TJ/MA: Município é obrigado a publicar informações em matéria ambiental

Portal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMAM) deve dar transparência aos seus atos.


A Justiça condenou o Município de São Luís/MA a fornecer as informações obrigatórias de interesse geral em matéria ambiental, a fim de que sejam atendidas as regras da Lei de Acesso à Informação (nº 12.527/2011) e da Política Nacional do Meio Ambiente (nº 6.938/1981).

No prazo de seis meses, o Município de São Luís deverá tomar as medidas necessárias para manter a transparência das informações ambientais, por meio de procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, para todo e qualquer cidadão.

Conforme a decisão do juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís), a atualização dos dados deverá ser realizada mensalmente, a partir do término do prazo para disponibilizar as informações, com indicação da data de atualização.

DENÚNCIA

Com a decisão, a Justiça acatou denúncia do Ministério Público de que o Portal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMAM) não fornece informações sobre os autos de infração, termos de embargos, relatórios de fiscalização lavrados pelo órgão municipal ou informações a respeito da existência deles; fiscalizações realizadas, sanções ou medidas de polícia administrativa adotadas pelos órgãos judiciais.

A denúncia acusou a falta acesso à consulta pública sobre informações acerca de licenciamentos ambientais a empreendimentos e de Estudos de Impacto Ambiental/Relatórios de Impacto Ambiental, bem como de audiências públicas convocadas para discussão sobre os empreendimentos.

O Município de São Luís deverá publicar, dentre outras informações, a quantidade de licenciamentos ambientais em tramitação, com identificação do número dos processos administrativos instaurados, requerente/beneficiário (nome e CPF/CNPJ) e objeto a ser licenciado, com indicação do local a ser desenvolvida a atividade.

LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Conforme a sentença, a Lei de Acesso à Informação estabelece que qualquer pessoa interessada poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades do poder público, por qualquer meio legítimo, desde que identificada e especificada a informação desejada. Caso não seja possível prestar a informação de forma imediata, a administração pública tem 20 dias para dar a resposta.

Já a Política Nacional do Meio Ambiente dispõe como um dos principais objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, a “divulgação de dados e informações ambientais e a formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico”.

Além dessas, a Lei nº 10.650/2003, que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente, estabelece uma série de informações que “deverão ser publicados em Diário Oficial e ficar disponíveis, no órgão, em local de fácil acesso ao público, listagens e relações”.

PUBLICAÇÃO DE LISTAGENS

A sentença obriga a publicação de listagens com as licenças ambientais, classificadas conforme a finalidade (Licença Prévia, Licença de Instalação, Licença de Operação, Licença Única Ambiental de Regularização, Licença Única Ambiental, Autorização de Supressão Vegetal), com a identificação do processo de licenciamento, numeração da licença, beneficiário (nome, CPF/CNPJ), empreendimento/propriedade onde será desenvolvida a atividade (nome e local) e data de vigência.

As listagens devem incluir as audiências públicas agendadas no âmbito dos processos de licenciamento ambiental, com ementa da pauta/objeto de discussão, identificação do processo administrativo e do empreendimento/atividade (nome e local); os autos de infração e as penalidades impostas, com identificação do processo administrativo, do autuado, da área e/ou empreendimento embargados e tipificação, especificando a fase processual, com as decisões e a existência de reincidência em infrações ambientais.

Por último, também deverão ser publicadas as listagens dos Termos de Compromisso Ambientais firmados, com identificação dos agentes participantes, objeto e prazos eventualmente fixados; e listagem do Registro de apresentação dos Termos de Referência, Estudos de Impacto Ambiental, Relatório de Impacto Ambiental, Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, com identificação do processo administrativo, do requerente e do empreendimento/atividade e da decisão de análise dos documentos.

TRANSPARÊNCIA

O juiz baseou a decisão em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que adotou teses relacionadas ao direito à informação ambiental e à obrigação do Estado em agir com transparência. Dentre essas, o “Princípio da Máxima Divulgação, no qual a publicidade é regra, e o sigilo, exceção, sem subterfúgios, anacronismos jurídicos ou meias medidas”.

Douglas Martins afirmou, na decisão, que o atendimento dessas requisições não constitui mera faculdade do agente público, sendo obrigado a prestar a informação, sob pena de eventual responsabilização.

“A transparência é essencial para efetivação dos princípios da democracia, visto que é absolutamente necessária ao exercício da cidadania. No lado oposto, pode-se afirmar que a ditadura e toda forma de abuso de poder não convivem bem com a transparência”, declarou o juiz na sentença.

TJ/GO: Justiça concede liberdade provisória a mãe após tragédia envolvendo ataque de cão

O juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Itumbiara/GO concedeu, nesta quarta-feira (3), liberdade provisória a uma mulher presa em flagrante após o filho de quatro anos morrer vítima de ataque de um cão da raça pitbull. A decisão, assinada pelo juiz Alexandre Moraes Costa de Cerqueira, reconhece o caráter trágico e excepcional do caso, além de assegurar o direito da mãe ao luto e à despedida, conforme previsto na Lei de Execução Penal.

Conforme os autos, a mulher havia saído para o trabalho e deixou os filhos pequenos em casa, por não ter com quem deixá-los durante o período de férias escolares. Ao retornar, por volta de meio-dia, encontrou o filho caído e ensanguentado. Um vizinho acionou o socorro médico, que constatou o óbito da criança, atacada pelo cão que estava sob os cuidados da família havia cerca de um mês.

O ataque foi presenciado pelo irmão mais velho da vítima, de nove anos, que relatou que o animal se alimentava quando foi acariciado pela criança, momento em que houve a reação violenta. O cachorro pertencia ao locatário do imóvel, mas estava provisoriamente sob a guarda da família da vítima.

Ao conceder a liberdade provisória, o magistrado destacou que não há indícios de dolo na conduta da mãe, que é primária, possui bons antecedentes e já enfrenta sofrimento extremo em razão da tragédia. “Trata-se de uma imensa tragédia. A manutenção da prisão impediria a autuada de vivenciar o próprio luto e se despedir de seu filho, o que afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade”, afirmou o juiz.

A audiência de custódia foi marcada para o dia 7 de julho, a fim de garantir o respeito ao período de luto. O processo segue em segredo de justiça.

TJ/CE: Funcionários de concessionária de energia elétrica serão indenizados após serem agredidos verbal e fisicamente durante o trabalho

O Poder Judiciário estadual condenou dois homens ao pagamento de indenização por danos morais a funcionários da Enel Ceará que foram agredidos verbal e fisicamente durante o trabalho. A decisão, da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, confirmou a sentença da 1ª Vara da Comarca de Mombaça.

Segundo os autos do processo n° 3000030-49.2023.8.06.0126, no dia 9 de janeiro de 2023, dois trabalhadores da Enel receberam uma ordem para executar a suspensão de energia elétrica no endereço da empresa “É Festa Mombaça”. Quando chegaram ao local, informaram que havia um mandado de corte por inadimplência e se dirigiram ao medidor para fazer o serviço, momento em que foram seguidos e ofendidos pelos réus. Toda a ação foi gravada pela câmera instalada no carro da Enel, até que um dos acusados percebeu e desligou o carro para cessar a filmagem. Ainda conforme o processo, os réus passaram a agredir fisicamente os funcionários com os cones usados para isolar a área. Diante da situação, as vítimas acionaram a Justiça e requereram indenização por danos morais.

Citados, os réus contestaram o feito e alegaram que os agentes da Enel não atenderam ao pedido de um dos réus para que o aguardasse buscar os comprovantes de pagamento das faturas que possibilitariam a interrupção do corte de energia, demonstrando inflexibilidade. Afirmaram, ainda, que não agiram ilegitimamente, tanto é que, ao avistarem uma viatura da polícia, solicitaram que parassem, já que também teriam sido ofendidos pelos funcionários. Ao final, pediram a improcedência da ação.

Ao analisar o processo, no dia 19 de julho de 2024, o Juízo da 1ª Vara de Mombaça, que tinha competência para julgar ações de Juizado Especial, considerou os vídeos captados pelo veículo, bem como depoimento de testemunha, condenando os clientes ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil a cada um dos funcionários da Enel. A sentença destacou que “restou comprovada a conduta ofensiva dos réus, na medida em que agiram grosseiramente contra os requerentes que executavam os seus serviços, causando-lhes vexame e humilhação, chamando a atenção, até mesmo, de pessoas que transitavam pelo local, sendo necessária a intervenção policial”.

Para aumentar o valor da indenização, os agentes da empresa de energia elétrica recorreram da decisão. Um dos réus também interpôs recurso inominado para reformar a sentença ou diminuir a quantia a ser paga às vítimas.

Os recursos foram julgados pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no último dia 20 de junho. O recurso do promovido não foi conhecido, por intempestivo. O colegiado, ao apreciar o mérito do recurso autoral, seguiu o voto do relator, juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, para negar provimento à irresignação e manter a decisão fixada pelo Juízo da 1ª Vara de Mombaça.

“O valor da indenização não pode ser irrisório, sob pena de restar esvaziada sua função punitiva, ou seja, não servir de reprimenda a repetições da prática contratual lesiva. Por outro lado, também não deve traduzir-se em enriquecimento indevido, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto do acontecimento significar à parte requerente um benefício preferível a sua não ocorrência. Logo, com relação ao valor deve-se observar o quantum justo que melhor atende à extensão do dano no caso concreto”, salientou o magistrado relator.

TRT/SP reconhece dispensa discriminatória de trabalhador com deficiência

Em votação unânime, a 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região considerou discriminatória a demissão de um trabalhador com deficiência realizada por uma multinacional da área de segurança e automação industrial.

Segundo constou dos autos, o empregado foi contratado em 10.7.2007 para exercer a função de montador. O contrato de trabalho perdurou até 23.5.2023, ocasião em que se findou por dispensa imotivada, dias depois de o empregado ter comunicado que precisaria realizar uma cirurgia no dia 31.8.2023.

Na Justiça do Trabalho, ele defendeu ter sido vítima de uma dispensa “discriminatória”, uma vez que a empresa tinha ciência prévia do tratamento médico e da cirurgia a que seria submetido. O Juízo da Vara do Trabalho de Tietê julgou improcedente os pedidos por entender que não houve configuração da alegada discriminação.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, o fato de o trabalhador ser portador de prótese total de quadril direito, com restrição de mobilidade de funções de esforço excessivo, o que o enquadra como pessoa com deficiência (PCD), “configura situação de vulnerabilidade”, o que, no caso, enseja “a presunção de dispensa discriminatória”, afirmou.

A empresa, em sua defesa, alegou apenas o “direito potestativo do empregador” de despedir o empregado, porém não há nenhuma alegação de que esta decorreu de reestruturação ou de que mais pessoas foram dispensadas no período. O colegiado, por isso, entendeu “provado que a dispensa do reclamante ocorreu após a comunicação prévia sobre seu adoecimento e necessidade de cirurgia, com afastamento por mais de 10 meses (comprovado pelo gozo de benefício previdenciário, no período de 22 de junho de 2023 a 29 de abril de 2024)”.

Nesse sentido, o colegiado reconheceu como discriminatória a dispensa, uma vez que empresa, “de forma abusiva, adotou prática limitativa para efeito de manutenção à relação de trabalho, em virtude de o empregado necessitar passar por cirurgia que demandaria cuidados médicos constantes e afastamento de suas atividades laborais”, o que configura “abuso do direito potestativo de rescisão unilateral do contrato de trabalho”. E por isso condenou a reclamada ao pagamento da remuneração, em dobro, do período entre a data da dispensa e da prolação dessa decisão, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 9.029/95.

O colegiado afirmou ainda que é “evidente que a postura da reclamada gerou prejuízos de ordem moral ao reclamante”, mas o fato de a empresa ter mantido o plano de saúde após a dispensa, enquanto a reclamante realizava tratamentos médicos, “é circunstância que deve ser considerada para a fixação do valor da indenização por danos morais”, que foi de R$ 10 mil.

Processo 0012069-43.2024.5.15.0111

TJ/RN: Mulher que teve celular furtado durante micareta não será indenizada

A Justiça Estadual negou o recurso interposto por uma mulher que teve o celular furtado durante uma micareta por falta de responsabilidade da organizadora do evento. A decisão é dos juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, em que, à unanimidade de votos, votaram por manter a decisão de primeira instância.

Na petição inicial, a parte autora relata, em resumo, que teve seu celular furtado enquanto participava de uma micareta no ano de 2023. Alega, ainda, que houve falha no sistema de segurança do evento. Diante disso, requereu indenização por danos materiais e morais.
Analisando o caso, o relator do processo, o juiz Luciano Maia Marques, afirma ser verdade que a organizadora do evento responde, em regra, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores em decorrência de vício ou fato do serviço (arts. 14 e 20 da Lei nº 8.078/90). O magistrado ressalta que a realização de um evento de grande magnitude expõe o organizador aos riscos inerentes ao exercício de sua atividade.

Entretanto, salienta que, no caso analisado, configura-se a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que exclui o dever de indenizar. “Não havendo comprovação de que o furto tenha ocorrido devido a falha na segurança do evento, deve ser reconhecida a excludente de responsabilidade prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”, disse.

Diante disso, o relator sustenta que, embora a mulher afirme que foi vítima de furto dentro do evento organizado pela empresa, não há prova de que a organização do evento assumiu o dever de vigilância e guarda sobre os objetos pessoais dos clientes. “Assim, o que se verifica é que o infortúnio ocorreu por descuido da autora que não manteve o aparelho sob sua rigorosa vigilância e cuidado, ou por fortuito externo (ação de terceiros)”, comenta.

Além disso, o magistrado destaca que os bens levados pelo consumidor, a quem cabe a vigilância devido à posse, não implicam responsabilidade do fornecedor em caso de furto. “Compete ao demandante zelar pelo bem sob sua guarda, sendo da autora o dever de vigilância sobre seus pertences, mesmo que furtados em evento privado. Portanto, não tendo restado demonstrada a existência de qualquer conduta irregular por parte da parte demandada, a improcedência de tal pleito é medida que impõe”, afirma.

TJPB condena Uber por bloqueio indevido de conta de motorista e determina indenização

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou uma empresa de Uber ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um motorista que teve sua conta suspensa indevidamente na plataforma. A decisão, proferida nos autos da Apelação Cível nº 0851654-78.2021.8.15.2001, reconheceu a ilicitude da conduta da empresa, determinando ainda a reativação da conta do autor, com a restituição de sua classificação e pontuação originais.

Segundo o relator do caso, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, a suspensão da conta do motorista ocorreu de forma arbitrária, com base em antecedentes criminais atribuídos a um homônimo. “Embora a liberdade contratual assegure à Uber o direito de estabelecer critérios para a inclusão e exclusão de motoristas, tal prerrogativa não é absoluta. Seu exercício deve respeitar os limites impostos pela boa-fé objetiva, pela razoabilidade e pelos princípios que regem a função social do contrato, conforme expressamente previsto no artigo 421 do Código Civil”.

O magistrado destacou que a Uber não adotou medidas mínimas de diligência, como a verificação do CPF do condutor, o que configurou violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. “Ocorre que a Uber, ao fundamentar a exclusão do motorista em antecedentes criminais atribuídos equivocadamente a um homônimo, deixou de adotar medidas mínimas de diligência, como a conferência do Cadastro de Pessoa Física (CPF), instrumento essencial para evitar erros dessa natureza”, destacou o relator.

De acordo com o voto, o motorista, com histórico de mais de 16 mil viagens, foi impedido de trabalhar sem qualquer notificação prévia ou possibilidade de apresentar defesa. Apesar de posteriormente ter sido reativado, sua reputação na plataforma foi zerada, dificultando o recebimento de chamadas e afetando diretamente sua renda.

“O bloqueio abrupto, sem aviso prévio e sem possibilidade de defesa, violou sua confiança legítima na continuidade da relação contratual”, pontuou o relator. A decisão também reconheceu que a exclusão indevida impactou a subsistência do autor, cuja principal fonte de renda era a atividade de motorista de aplicativo.

Diante disso, o colegiado decidiu dar provimento ao recurso, determinando a reativação da conta do autor com a restauração da pontuação e classificação anteriores à suspensão; o pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes), a ser apurado em liquidação de sentença com base nos rendimentos médios anteriores ao bloqueio; e o pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MT: Juiz determina que instituição de ensino superior oferte disciplina obrigatória

O juiz do 2º Juizado Especial de Rondonópolis/MT, Wagner Plaza Machado Junior, determinou que uma instituição de ensino superior disponibilize, no segundo semestre de 2025, a disciplina “Estágio Radiologia III”, com cronograma de aulas e supervisão adequada os alunos. Em caso de descumprimento, a universidade poderá pagar multa diária de R$ 200,podendo chegar a R$ 3 mil.

A decisão atendeu a um pedido de tutela antecipada feito por uma estudante que ingressou com ação ao constatar que a disciplina, obrigatória para sua formação, ainda não havia sido ofertada pela instituição.

O juiz fundamentou a decisão na comprovação de que a estudante está regularmente matriculada e preenche os requisitos para cursar a disciplina. A omissão da instituição, segundo o magistrado, configura descumprimento contratual e viola o direito à educação, uma vez que o atraso na oferta da disciplina pode comprometer a conclusão do curso e gerar prejuízos acadêmicos e financeiros à aluna.

Nos autos, o juiz destaca que a faculdade não pode transferir à estudante toda a responsabilidade de buscar, por conta própria, uma vaga de estágio, especialmente se a atividade é prevista como obrigatória no currículo. A instituição tem o dever de organizar e garantir que os estudantes realizem o estágio de forma segura e adequada.

A ação seguirá para audiência de conciliação.

Processo PJe: 1017136-30.2025.8.11.0003

TJ/DFT confirma responsabilidade de supermercado por morte causada por segurança

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um supermercado que deve pagar indenização por danos morais e materiais após a morte de um pai de família, vítima de disparos efetuados por segurança que atuava no estabelecimento.

O caso ocorreu em abril de 2022, quando um homem foi morto por disparos efetuados por um segurança que prestava serviços no supermercado. O filho menor da vítima, representado por sua mãe, ajuizou ação contra a NK Comércio de Alimentos Ltda. A primeira instância já havia reconhecido a responsabilidade da empresa e fixado indenização por dano moral de R$ 50 mil, além de pensão mensal de dois terços do salário mínimo até o autor completar 21 anos de idade.

O supermercado recorreu da decisão sob o argumento de que não deveria responder por atos de terceiro com quem não mantinha relação de subordinação direta. A empresa alegou que o responsável pelos disparos trabalhava como segurança na modalidade freelancer e que jamais contratou diretamente seus serviços. Sustentou ainda que a responsabilidade do tomador de serviços seria subjetiva e questionou o valor da indenização fixada.

Ao analisar o recurso, os desembargadores confirmaram que o empregador responde objetivamente pelos danos causados por seus prepostos, independentemente da existência de vínculo formal direto. Segundo o relator do processo, “a jurisprudência do STJ estabelece que supermercados respondem por danos causados por agentes de segurança em suas dependências, independentemente de vínculo formal direto”. O colegiado destacou que o fato de o autor do homicídio ser apenas um “freelancer” contratado para a segurança do estabelecimento não retira a responsabilidade do empregador, já que prestava serviços em seu nome no momento do evento.

Os magistrados ressaltaram que a dependência econômica de filho menor em relação aos pais é presumida, o que dispensa a comprovação da atividade remuneratória exercida pelo genitor. Quanto ao dano moral, a Turma enfatizou que o sofrimento de um jovem com a morte de seu pai é presumido, com sentimentos de medo e desamparo diante da perda de vínculo importante.

Para manter o valor da indenização, os desembargadores consideraram que a quantia de R$ 50 mil se mostra proporcional à violação ocorrida, o que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O valor foi considerado significativo para o ofensor e satisfatório em razão das particularidades da causa, favorecendo as finalidades pedagógica e preventiva da condenação.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702339-46.2024.8.07.0011

TJ/RS: Unimed e Qualicorp Administradora de Benefícios são condenadas a restabelecer plano de saúde por cancelamento irregular

A Unimed Porto Alegre e a Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. foram condenadas, solidariamente, a restabelecer o plano de saúde de um beneficiário que teve seu contrato cancelado após 29 dias de inadimplência.

A decisão, dessa terça-feira (01/07), é do Juiz de Direito Diego Diel Barth, da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. O magistrado considerou que o cancelamento ocorreu de forma irregular, em período inferior ao que determina a legislação. Além disso, o autor pagou os boletos na mesma data em que os recebeu, o que demonstraria sua intenção de manter o contrato vigente. Para o julgador, a aceitação desses pagamentos, sem a imediata devolução dos valores, reforça a conclusão de que o cancelamento foi indevido.

A decisão tornou definitivo o restabelecimento do plano de saúde, nos termos originalmente contratados e sem o reinício da contagem dos prazos de carência. As rés foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 600,00, com juros e correção monetária, referentes ao ressarcimento de valores pagos em consulta médica realizada pelo autor no período em que o plano estava indevidamente cancelado.

Ação
O autor da ação contratou plano de saúde coletivo operado pela Unimed Porto Alegre e administrado pela Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. Segundo ele, não foi efetuado o pagamento da mensalidade referente ao mês de setembro de 2022, mas, após receber e-mail da segunda ré, quitou a mensalidade em atraso e também a de outubro de 2022, ambas em 04/10/2022, mesma data em que recebeu os boletos.

Afirmou que, em dezembro daquele ano, foi informado de que seu plano havia sido cancelado em 30/09/2022, sem prévia notificação. Sustentou que o cancelamento foi indevido, pois a ré teria aceitado os pagamentos e anuído com a regularização do contrato, configurando comportamento contraditório o cancelamento unilateral do plano de saúde. Requereu a concessão de tutela antecipada para determinar o restabelecimento do plano de saúde, sem carências.

Decisão
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que o cancelamento do plano de saúde ocorreu em 29 dias (o vencimento se deu em 01/09/2022 e o pagamento em 30/09/2022), período inferior aos 60 dias previstos na legislação.

“Ademais, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, especialmente o e-mail enviado pela ré Qualicorp ao autor, em 30/09/2022, a notificação sobre a possibilidade de cancelamento foi enviada no mesmo dia em que o cancelamento foi efetivado, não respeitando o prazo legal para que o consumidor pudesse regularizar sua situação”, observou. Ainda, citou que o e-mail enviado pela Qualicorp ao autor em 30/09/2022 informava que o pagamento deveria ser efetuado “até o dia 30/09/2022, para evitar o cancelamento do seu plano”. No entanto, os boletos para pagamento só foram disponibilizados ao autor em 04/10/2022.

“Verificou-se, portanto, que o cancelamento do plano de saúde do autor foi realizado de forma irregular, em desacordo com a legislação aplicável, que exige o não pagamento por período superior a 60 dias e a notificação prévia do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência”, afirmou o julgador. “Além disso, o comportamento da ré Qualicorp, ao enviar os boletos para pagamento das mensalidades de setembro e outubro de 2022, em 04/10/2022, após já ter cancelado o plano em 30/09/2022, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais”, acrescentou.

TRT/SP afasta validade de carta de demissão e declara rescisão indireta de trabalhador com deficiência intelectual

Por unanimidade, a 10ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que declarou nulidade de desligamento de trabalhador com deficiência intelectual e a converteu em rescisão indireta. O profissional, que exercia função de ajudante operacional na SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A., requereu a invalidade do pedido de demissão alegando que o fez porque foi induzido a erro na sua manifestação de vontade.

De acordo com os autos, por estar sendo vítima de assédio moral e ofensas verbais proferidas por colegas, o reclamante tinha interesse em ser desligado pelo empregador, vislumbrando ser a alternativa para fazer cessar as violações praticadas. Na ação, o homem alegou que estava tendo dificuldades na execução das atribuições habituais por causa de dores crônicas, na região abdominal, e da falta de adaptação do local de trabalho, após retorno de afastamento previdenciário e restrição médica para carregar peso. Ele relatou que trabalhava com carrinho hidráulico, fazendo carregamento de garrafas de refrigerante de plástico e de vidro, sucos de caixinha, sucos de garrafa, energéticos, dentre outros.

No acórdão, a desembargadora-relatora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo manifestou posicionamento reproduzindo trecho da sentença que aborda o direito de inclusão. Segundo a decisão de origem, a deficiência do autor atrai para a empresa o dever de remover as barreiras ambientais e atitudinais existentes no ambiente laboral, fazendo menção ao artigo 34 da Lei 13.146/2015. Para a magistrada, a entidade não demonstrou a existência de adaptações necessárias do local de trabalho para que o homem pudesse atuar de forma plena, em um ambiente respeitador e propício à sua condição. Ela também considerou que a instituição não afastou a alegação do profissional, de que colegas o destratavam por meio de apelidos e ofensas como “cachorro” e “crente safado”.

A julgadora pontuou ainda que o trabalhador pediu para ser mandado embora, mas a ré não o fez, levando o autor a assinar pedido de demissão. “Em sendo o demandante pessoa com atraso mental moderado, inclusive admitido pela lei de quotas, não é mesmo possível dar validade à mal traçada carta de demissão apresentada, escrita sem assistência, não existindo nada capaz de afastar a alegação do demandante, de que estaria ‘sendo mandado embora’, como era sua vontade, e não pedindo demissão, sem esquecer, ainda, a possibilidade de não ter o empregado alcançado intelectualmente a diferença entre essas duas situações”, avaliou.

Com isso, a empresa foi condenada a pagar as verbas rescisórias devidas, bem como indenização por danos morais decorrente das condições de trabalho degradantes, violadoras da integridade física e emocional do reclamante.

Cabe recurso.

10 anos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)

Em 6 de julho de 2025, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, também conhecido como Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), completa 10 anos. A lei visa garantir os direitos e a inclusão plena das pessoas com deficiência no Brasil.

A referida lei é um marco legal que estabelece direitos e deveres para assegurar a participação da pessoa com deficiência em igualdade de condições com as demais. Aborda aspectos como acessibilidade, trabalho e proteção social. O aniversário do Estatuto é uma oportunidade para refletir sobre os avanços e os desafios na implementação da lei, além de reafirmar o compromisso com a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.


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