STJ: Condição análoga à de escravo não exige restrição à liberdade de locomoção para se configurar

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual a configuração do delito de redução à condição análoga à de escravo, previsto no artigo 149 do Código Penal, não exige que os trabalhadores sejam privados de sua liberdade de ir e vir, bastando que estejam submetidos a condições degradantes.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso do Ministério Público Federal para reconhecer a tipicidade da conduta dos responsáveis por uma fazenda na qual a fiscalização do Ministério do Trabalho identificou 13 trabalhadores submetidos a condições degradantes de trabalho. Eles foram contratados em 2008 para prestar serviços em propriedade localizada nas zonas rurais dos municípios de Correntina e São Desidério (BA).

O relatório de fiscalização apontou que os trabalhadores estavam alojados no meio do mato, dividindo-se entre os que dormiam em um ônibus velho e os que dormiam em um barraco de plástico preto, sem piso e sem energia elétrica; a água estava armazenada em caminhão pipa velho e enferrujado, estacionado sob o sol, e era consumida sem tratamento; não havia instalações sanitárias nem local adequado para banho, e as refeições eram preparadas ao lado do ônibus, em fogão improvisado no chão.

Os acusados foram absolvidos em primeiro grau e no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que, apesar de reconhecer a precariedade do local e a violação dos direitos trabalhistas, entendeu não estar caracterizada a condição análoga à de escravo, pois os trabalhadores não teriam restrição à sua liberdade de locomoção.

Crime ocorre quando se verifica qualquer das condutas previstas na lei
Para o relator do recurso no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, os fatos demonstrados no processo – condições degradantes de trabalho, ausência de instalações sanitárias, alojamento inadequado e falta de equipamentos de proteção individual – são suficientes, conforme a jurisprudência, para caracterizar o delito.

Segundo o ministro, o artigo 149 do Código Penal estabelece tipo misto alternativo, que se configura mediante a submissão de alguém a trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho ou restrição da liberdade de locomoção. “Trata-se de crime plurissubsistente, cuja tipicidade se aperfeiçoa com a verificação de qualquer das condutas previstas, independentemente da ofensa ao bem jurídico liberdade de locomoção”, explicou.

Na avaliação do relator, as circunstâncias do caso em análise configuram condições degradantes de trabalho, caracterizando o delito previsto no artigo 149. “Trata-se de pessoas em situação de extrema vulnerabilidade social, aliciadas em contexto de miserabilidade e, consequentemente, propensas à submissão a condições desumanas que objetivam tão somente a redução máxima dos custos da atividade empresarial”, afirmou, ressaltando que os acusados “tinham pleno conhecimento das condições a que submetiam os empregados”.

Sebastião Reis Júnior concluiu que o acórdão do TRF1, ao exigir demonstração de cerceamento da liberdade de ir e vir para configuração do crime, aplicou incorretamente o artigo 149 do Código Penal, contrariando a jurisprudência consolidada do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2204503

TST: Técnico que caiu na “malha fina” por erro da empregadora será indenizado

Fundação informou valor errado à Receita Federal sobre rendimentos.


Resumo:

  • Um empregado de uma fundação gaúcha pediu indenização por ter sido incluído na malha fina por erro da empregadora.
  • O TRT e a 6ª Turma do TST haviam negado o pedido, entendendo que se tratava de simples aborrecimento.
  • Mas, para a SDI-1, a negligência da empregadora gerou estresse ao empregado.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social (FGTAS), de Porto Alegre (RS), a pagar R$ 5,5 mil de indenização a um técnico científico/administrador que teve seu nome incluído na “malha fina” da Receita Federal por erro da fundação. Para o colegiado, a negligência da empregadora gerou estresse ao empregado.

Técnico disse que sofreu cobrança do IR em valor superior ao devido
Na ação trabalhista, o empregado disse que foi notificado em dezembro de 2009, compareceu à Secretaria da Receita Federal e apresentou sua defesa administrativa. Nesse momento, verificou que a fundação havia informado valores salariais bem superiores aos que efetivamente havia recebido.

Segundo ele, a entidade também demorou a corrigir as informações prestadas para solucionar o erro. O empregado informou ainda que os valores retidos na fonte a maior não foram restituídos.

Primeiro grau condenou a empresa, mas sentença foi reformada
O pedido de indenização foi deferido pela 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, mas a sentença foi cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Segundo o órgão, a situação representou apenas um “mero dissabor” no decorrer da relação de trabalho, que não autorizava o deferimento da indenização pretendida.

A decisão foi mantida pela Sexta Turma do TST, que rejeitou seu recurso. Ele então levou o caso à SDI-1.

Fundação foi negligente ao informar dados errados
Prevaleceu, no julgamento dos embargos, o voto do ministro José Roberto Pimenta no sentido de que houve dano moral. Ele observou que os valores foram informados incorretamente e que, na data do ajuizamento da ação, o empregado ainda não tinha recebido a restituição.

A avaliação é de que o erro de informação gerou estresse ao trabalhador, que teve de prestar esclarecimentos à Receita Federal por uma irregularidade fiscal a que não deu causa. Ou seja, o constrangimento foi causado pelo empregador.

Para o ministro, tanto a falta quanto o atraso ou a incorreção da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) são situações que demonstram que o empregador descumpriu suas obrigações legais de informar corretamente à Receita Federal os ganhos do empregado para fins de ajuste fiscal. Dessa forma, a fundação foi negligente ao informar dados errados.

Decisão foi por maioria
Ficou vencida a corrente aberta pelo relator, ministro Breno Medeiros, para quem não há nenhuma comprovação nos autos de que o equívoco da empresa tenha ocasionado danos ao empregado além de sua inclusão na malha fina. Medeiros observou que, todos os anos, milhares de pessoas têm suas declarações retidas na malha fiscal, muitas vezes por equívocos corriqueiros em seu preenchimento, e que é comum a apresentação de retificadoras. “É um equívoco que pode acontecer com todo mundo”, sustentou. Seguiram o relator os ministros Augusto César e Evandro Valadão e a ministra Dora Maria da Costa.

Veja o acórdão e o voto vencido.
Processo: E-ARR-1221-42.2011.5.04.0019

TST: Empresa de ônibus consegue validar turno de revezamento com jornada de oito horas

Motorista que fazia “bate e volta” ganhará horas extras a partir da oitava hora.


Resumo:

  • A Quinta Turma do TST considerou válida uma convenção coletiva que instituiu o turno ininterrupto de revezamento com jornada de oito horas diárias.
  • Para o colegiado, empresa e trabalhadores podem definir a jornada de trabalho por negociação.
  • Com a decisão, o motorista deve receber como horas extras apenas as que ultrapassaram o período de oito horas de serviço.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida cláusula de convenção coletiva que instituiu regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de oito horas diárias na Empresa Gontijo de Transportes Ltda., de Minas Gerais. Com a validade, um motorista que processou a empresa deve receber como horas extras somente as que ultrapassaram o período de oito horas de serviço.

Motorista fazia “bate e volta” em épocas de pico
O motorista trabalhava em linhas interestaduais, fazendo viagens de Vitória da Conquista (BA) para diversas cidades da Bahia, de Minas Gerais e São Paulo. Na ação, ele disse que, em épocas de pico e feriados prolongados, era comum a chamada “dupla pegada”, ou “bate e volta”, com jornadas irregulares e sempre superiores a seis horas.

Segundo ele, suas atividades eram realizadas em sistema alternado de turnos que abrangiam os horários diurno e noturno. Contudo, a norma coletiva não caracterizava o regime como turno ininterrupto de revezamento e não delimitava a quantidade máxima de horas diárias que poderiam ser cumpridas. Sua pretensão era o reconhecimento desse sistema como turnos ininterruptos e, consequentemente, sua limitação a seis horas diárias, com o pagamento do restante como hora extra.

A Gontijo, em sua defesa, sustentou que os instrumentos coletivos da categoria previam a jornada de 44 horas semanais sem vinculação a turnos definidos, em razão da natureza e das condições da atividade, com acordo de compensação por meio de folgas. Segundo a empresa, esse sistema não é compatível com os turnos ininterruptos de revezamento.”

Para TRT, regime era de turno de revezamento
O juízo de primeiro grau considerou válido o acordo de compensação e deferiu ao motorista apenas as horas extras que ultrapassaram as oito diárias ou as 44 semanais. O TRT, porém, enquadrou o regime de jornada como turno ininterrupto e anulou a cláusula que afastava essa classificação. Com isso, a empresa foi condenada a pagar como extras as horas trabalhadas a partir da sexta diária.

Jornada pode ser negociada
O ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso de revista da Gontijo, assinalou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento para a sua invalidade. Por sua vez, o STF também fixou a tese de repercussão geral (Tema 1.046) de que as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando afrontam direitos totalmente indisponíveis para flexibilização.

Para o relator, os direitos relacionados às jornadas em turnos de revezamento não são indisponíveis. “Nesse cenário, a norma coletiva é plenamente válida e deve ser respeitada”, afirmou. Eventuais horas extras devem ser pagas, mas não invalidam a jornada negociada coletivamente.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10840-82.2020.5.03.0059

TRF4: Quatro irmãos, filhos de vítima de feminicídio, garantem recebimento da pensão especial

A 1ª Vara Federal de Cruz Alta (RS) garantiu o direito de quatro irmãos receberem a pensão especial para filhos de vítima de feminicídio. A sentença, publicada na segunda-feira (29/9), é do juiz Wyktor Lucas Meira.

Os autores da ação são três meninos, com idade de 13, 14 e 17 anos, e uma menina de 10 anos. A mãe foi morta pelo companheiro em 2015. O pedido administrativo, requerido em novembro de 2024, foi negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A autarquia previdenciária alegou que a Lei n.º 14.717/23 precisa de regulamentação para ser densificada, pois não se sabe, até o momento, como se dará a operacionalização do benefício, tampouco há algum indicativo de que o INSS é que pagará ou administrará essa pensão especial, ou se tal atribuição será da União. Destacou ainda que, conquanto jurídica e socialmente relevante a situação do filho que perde a genitora em razão de feminicídio, não se está diante de fato gerador para fins previdenciários.

O juiz pontuou que a Lei n.º 14.717/23 criou a pensão especial aos filhos e dependentes menores de 18 anos, órfãos em razão do crime de feminicídio, cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. A idade é aferida no momento do óbito da mãe e a concessão não depende do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Ele ainda ressaltou que, se os filhos receberem pensão por morte previdenciária, não é devida a pensão especial. Além disso, o artigo 3° deixa clara a natureza de assistência social do benefício.

Para o magistrado, a “Lei nº 14.717/2023 desceu às minúcias do benefício: estabelecendo os requisitos a serem comprovados, afastou a exigência da condenação penal definitiva (…), elencou as hipóteses de cessação, a reversão da cota em prol dos demais dependentes menores de 18 anos, a irrepetibilidade das prestações pagas se não for reconhecido o feminicídio ao final da ação penal e estendeu a proteção aos filhos e filhas de mães assassinadas antes da própria lei”.

Assim, segundo ele, “detalhamentos na futura regulamentação da lei certamente irão qualificar o trabalho da administração na análise do benefício, mas não impedem o imediato reconhecimento, na via judicial, do direito emanado diretamente da lei em si”.

Em relação ao caso, o juiz ressaltou que, para a comprovação da existência do crime, foi juntado aos autos o processo criminal, que já foi sentenciado. O que, para ele, comprovou o óbito decorrente de feminicídio.

Para o requisito socioeconômico, verificou-se que a menina possui um núcleo familiar e outros dois irmãos estão em outro grupo. Ambos não possuem renda declarada. Já o irmão de 13 anos está em outro núcleo familiar com renda mensal per capita que ultrapassa o patamar estipulado na lei a partir de julho deste ano.

Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedente a ação determinando a concessão da pensão especial para os quatro irmãos a partir de novembro de 2024. O término do recebimento do benefício para menino de 13 anos é julho de 2025 e para os outros três até completarem 18 anos.

Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TJ/RN: Município pagará R$ 400 mil a idosa que perdeu o globo ocular após mutirão de procedimentos cirúrgicos de oftalmologia

O Município de Paralhas/RN foi condenado a indenizar uma idosa, que perdeu o globo ocular após participar da realização de um mutirão de procedimentos cirúrgicos de oftalmologia, promovido pela Prefeitura, em meados do ano passado. Assim, de acordo com a sentença da Vara Única da Comarca de Parelhas, a autora será indenizada com a quantia de R$ 200 mil, a título de danos morais, bem como com o valor de R$ 200 mil, a título de danos estéticos, ambos acrescidos com juros de mora e correção monetária.

Na Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos ajuizada contra o Município de Parelhas, a autora, que é aposentada e residente na zona rural do município, contou que participou, em conjunto com outras pessoas, de mutirão de cirurgias oftalmológicas ofertadas pelo ente municipal no final de setembro de 2024.

Afirmou que os procedimentos foram realizados na Maternidade Dr. Graciliano Lordão e que a Empresa Oculare Oftalmologia Avançada LTDA foi contratada para realizar os procedimentos cirúrgicos, conforme termo de ratificação de inexigibilidade de licitação 63/2024, publicação Diário Oficial dos municípios.

Argumentou que, após a cirurgia, sentiu diversos sintomas e, ao retornar à maternidade no dia 28 de setembro de 2024, nenhum exame complementar foi realizado. Assinalou que foi diagnosticada com “Endoftalmite”, sendo encaminhada, após consulta particular com outro médico, para tratamento de urgência na cidade de Natal.

Afirmou, ainda, que em 9 de outubro de 2024 foi necessário, em caráter de urgência, realizar procedimento de retirada do globo ocular no Hospital Universitário Onofre Lopes. Segundo a autora, até o momento do ajuizamento da ação, pelo menos 15 pessoas também foram diagnosticadas com endoftalmite após o mutirão realizado em Parelhas.

Ao se defender, o Município de Parelhas impugnou à gratuidade judiciária deferida em favor da autora, bem como denunciou a necessidade de se chamar a empresa responsável por prestar o serviço e a Maternidade Dr. Graciliano Lordão para participar da ação, além de impugnar o valor da causa. No mérito, pediu a improcedência da ação, sustentando inexistir qualquer ilegalidade por parte dele.

Ao analisar a demanda, o juiz Wilson Neves de Medeiros Júnior considerou fato incontroverso que, no fim de setembro de 2024, a parte autora foi submetida a procedimento cirúrgico disponibilizado pela parte ré, ainda que esta tenha contratado pessoa jurídica privada para prestar o serviço.

Além disso, entendeu como incontroverso que a autora da ação judicial, logo após a cirurgia, passou a sentir vários sintomas graves, como fortes dores, irritação e secreção, ao passo que sequer foi submetida a exame complementar no âmbito da rede pública. “Diante disso, conforme documentação médica que acompanha a inicial, foi necessária a realização de consultas e realização de cirurgia em caráter de urgência na parte autora, a qual precisou proceder com a retirada de globo ocular”, comentou.

O magistrado levou em consideração a declaração da filha da autora que contou em juízo que, a respeito da vida cotidiana da mãe e os danos estéticos e psicológicos causados após o ocorrido, antes do problema, sua mãe “era muito vaidosa e atualmente está muito triste, mal conseguindo se olhar no espelho, bem como realiza agora as atividades da vida diária com o auxílio de outra filha, irmã da declarante”.

“Diante dos elementos reunidos, vislumbro que o dano sofrido pela vítima possui nexo de causalidade com a conduta negligente do réu, que não fiscalizou adequadamente o fornecimento do serviço médico prestado no âmbito de suas atribuições, não havendo qualquer elemento que rompa o nexo de causalidade. A culpa é grave, considerando que não se trata de um fato isolado, mas sim que afetou várias outras pessoas”, concluiu o juiz Wilson Neves.

TJ/AC: Mulher que xingou funcionário público é condenada pelo crime de desacato

O crime de desacato está previsto no artigo 331 do Código Penal, com pena que varia de seis meses a dois anos.


A 2ª Turma Recursal manteve a condenação de uma mulher pelo crime de desacato, por isso ela deverá cumprir seis meses de detenção em regime aberto. A decisão foi publicada na edição n.° 7.871 do Diário da Justiça (pág. 16), desta quarta-feira, 1º.

No recurso, ela pediu pela absolvição, no entanto, durante o trâmite do processo, a apelante deixou de exercer seu direito de defesa, uma vez que não compareceu as audiências e não contestou os fatos.

O Colegiado considerou a palavra da vítima, que relatou os xingamentos, os quais configuraram a ofensa verbal e também da testemunha que confirmou o desentendimento. A situação denunciada ocorreu em março de 2021.

O juiz Clovis Lodi, relator do processo, afirmou que a jurisprudência é pacífica em reconhecer a relevância da palavra da vítima em delitos contra a honra. O magistrado enfatizou ainda que a prática de ofensa contra funcionários públicos, no exercício de suas funções ou em razão delas, configura o crime de desacato. Portanto, o recurso não foi deferido.

Apelação Criminal n.° 0002101-58.2021.8.01.0070/AC

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por utilização de “nome morto” em documentos oficiais

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o DF por utilizar “nome morto” de cidadã em documentos oficiais. A decisão do colegiado manteve, por unanimidade, a sentença proferida pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

Relata a autora que sofreu constrangimentos por parte da Secretaria Executiva da Fazenda do Distrito Federal, que não atualizou seus dados cadastrais no sistema, após ela alterar o nome em 2018. Conta que, ao emitir o IPVA, verificou que seu nome anterior ainda constava no sistema, o que lhe causou abalos psicológico e humilhação.

Após condenação em 1ª instância, o Distrito Federal recorreu. Argumenta que, mesmo que a sentença reconheça a responsabilidade do Estado e a relevância da proteção ao nome e aos direitos de personalidade, o dano moral indenizável exige mais que “o simples aborrecimento ou desconforto”. Sustenta que não ficou comprovado o dano efetivo à autora e que o caso se trata de “mero dissabor”.

No julgamento do recurso, a Turma pontua que ficou comprovado que a Administração Pública continuou emitindo documentos oficiais com o nome anterior ao reconhecimento da identidade de gênero da autora, mesmo após a retificação do registro civil. O colegiado acrescenta que a manutenção do chamado “nome morto” viola o direito de identidade, a honra e a dignidade da pessoa humana.

“A falha administrativa revelou omissão estatal na devida atualização de seus registros, situação que expôs indevidamente a condição de pessoa transgênero da autora, extrapolando o dito mero aborrecimento e configurando o dano moral indenizável”, concluiu o colegiado.

Dessa forma, o DF deverá pagar a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais à autora.


Veja também:

1 – https://www.sedep.com.br/noticias/tj-dft-banco-e-condenado-por-utilizacao-de-nome-morto-de-cliente/

2 – https://www.sedep.com.br/noticias/tj-dft-aumenta-indenizacao-de-correntista-trans-por-uso-de-nome-morto-em-cadastro-bancario/

TJ/MS: Manutenção de jazigos em cemitério municipal é dever da família

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Município de Campo Grande em ação que buscava indenização por danos morais e a realização de exumação para sepultamento do pai da apelada, no jazigo familiar localizado no Cemitério Santo Amaro.

Por unanimidade, os desembargadores entenderam que não há responsabilidade do Município pela manutenção, limpeza e adequação de túmulos aforados, atribuição que cabe exclusivamente ao concessionário e seus sucessores, conforme prevê a legislação ambiental e as normas municipais. Dessa forma, o colegiado afastou a condenação por danos morais imposta em primeira instância.

De acordo com o relator do processo, desembargador Luiz Antônio Cavassa de Almeida, a divergência de informações prestadas por funcionários do cemitério, embora “lamentável”, não configura conduta ilícita apta a gerar indenização. “Não se verifica qualquer conduta municipal geradora de resultado lesivo, mesmo porque o fato gerador da obrigação civil entoada na inicial decorreu da inércia dos autores e desatendimento ao quanto lhes determinava a legislação municipal e nacional (Resolução Conama nº 335/2003), o que determina a caracterização do fato exclusivo dos autores, que, de seu turno, exclui o nexo de causalidade”, destacou.

O colegiado ressaltou que o Município tem responsabilidade apenas sobre as áreas comuns do cemitério, como vias de acesso e jardins, cabendo aos aforados a conservação dos jazigos familiares. Além disso, ficou comprovado que o Município realizou divulgação genérica, por meio do Diário Oficial municipal, acerca da necessidade de adaptação dos túmulos às normas ambientais.

Por outro lado, os desembargadores mantiveram o direito da família de realizar a exumação e o posterior sepultamento do pai da apelada no jazigo adquirido, desde que observadas as condições sanitárias previstas na Resolução SES/MS nº 79.

TRT/MG: Trabalhadora será indenizada em R$ 30 mil por dispensa discriminatória após diagnóstico de câncer de mama

A Justiça do Trabalho reconheceu que a dispensa de uma trabalhadora diagnosticada com câncer de mama foi discriminatória. A profissional, que havia recebido prêmio por excelente desempenho, foi dispensada em pleno tratamento. A decisão dos julgadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), sob relatoria da juíza convocada Solange Barbosa de Castro Amaral, destacou a gravidade da conduta da empresa e determinou a reintegração imediata da trabalhadora, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil.

A profissional havia sido contratada em outubro de 2021 como coordenadora de contas da empresa. Dois anos depois, em junho de 2023, recebeu o diagnóstico de câncer de mama em estágio avançado, iniciando um longo tratamento que incluiu quimioterapia, cirurgia em janeiro de 2024 e imunoterapia até setembro do mesmo ano. Apesar dos efeitos colaterais, como perda de memória e dificuldade de contração muscular, manteve bom desempenho no trabalho, chegando a ser premiada como “funcionária destaque” em 2023.

Pouco depois de uma nova cirurgia de reconstrução mamária, em dezembro de 2024, a empresa decidiu dispensá-la sem justa causa. Dois dias após a dispensa, um relatório médico confirmou que a profissional permanecia em tratamento, com suspeita de complicações nos pulmões e sem previsão de alta. Ao contestar a dispensa, a trabalhadora alegou que foi vítima de discriminação, pediu para ser reintegrada ao cargo, ter o plano de saúde restabelecido e receber indenização pelos danos sofridos.

A empresa tentou justificar a dispensa alegando “baixa performance”. No entanto, não apresentou provas consistentes que demonstrassem queda de rendimento. A avaliação negativa apresentada era pontual e não condizia com o histórico de bom desempenho da profissional. Documentos médicos comprovaram que a empregadora tinha conhecimento do diagnóstico e do tratamento em andamento no momento da dispensa.

Ao analisar o caso em seu voto condutor, a juíza Solange Barbosa de Castro Amaral destacou que, segundo a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), presume-se discriminatória a dispensa de trabalhadores com doenças graves que geram estigma ou preconceito. Assim, caberia à empresa provar que a dispensa ocorreu por outro motivo — o que não aconteceu. “A exclusão do plano de saúde durante tratamento oncológico e a ruptura contratual discriminatória atingem a dignidade e os direitos da personalidade da autora, configurando dano moral indenizável”, pontuou.

Para a magistrada, a justificativa da empresa era frágil e contraditória, já que a trabalhadora havia recebido reconhecimento profissional no ano anterior.

“Nos termos alegados e demonstrados nos autos, uma única avaliação negativa por parte de um único cliente é um episódio sobremodo frágil e insuficiente para se concluir pelos alegados ‘resultados insatisfatórios’ do ano de 2024, mormente quando a reclamante ganhou, justamente, um prêmio por sua performance no ano de 2023, o que descredibiliza as alegações da reclamada”, ponderou.

A juíza também ressaltou que o tratamento contra o câncer naturalmente reduz a produtividade, mas que isso não poderia ser usado como motivo para a dispensa. Conforme enfatizou a magistrada, a empresa desconsiderou o quadro de fragilidade vivido pela trabalhadora e aplicou parâmetros de avaliação iguais aos de empregados em plena saúde. Na visão dela, essa postura foi injustificada, discriminatória e, além disso, afronta o princípio da igualdade.

“Ainda que assim não se entendesse, revela-se plenamente razoável admitir que a pessoa acometida por moléstia grave – como é o caso do câncer de mama – não consiga manter o mesmo nível de produtividade anteriormente apresentado durante o período de tratamento. Tal circunstância, à luz do princípio da função social da empresa, consagrado nos arts. 5º, inciso XXIII, e 170, inciso III, da CR, impõe à empregadora o dever de compreender e absorver, com a devida responsabilidade social, os efeitos decorrentes dessa redução de desempenho”, completou.

No entender da relatora, ficou evidente a dispensa discriminatória da empregada portadora de câncer de mama, já que a empresa não conseguiu demonstrar a existência de outro motivo razoável capaz de justificar essa atitude, nos termos da Súmula 443 do TST. Ela acrescentou que, ainda que a empregada tivesse mesmo apresentado uma queda de desempenho, esse fato estaria justificado, devido às dificuldades provocadas pela doença.

“É sabido que qualquer empregada acometida por enfermidade grave, como o câncer – cujo tratamento impõe inevitáveis afastamentos para cirurgias, consultas, exames, sessões de quimioterapia/radioterapia e períodos de convalescença – apresentará, naturalmente, diminuição em sua capacidade laborativa, o que reforça o risco de discriminação no ambiente laboral”, pontuou.

Com base nessa análise, os julgadores acolheram parcialmente os pedidos da trabalhadora e modificaram a sentença. A Quarta Turma concluiu que a dispensa ocorreu de forma discriminatória e determinou a reintegração imediata da profissional ao cargo, o restabelecimento do plano de assistência médica e/ou seguro saúde em favor da trabalhadora nas mesmas condições anteriores à dispensa, o pagamento de todos os salários e benefícios do período de afastamento e indenização de R$ 30 mil por danos morais. Também fixou multa diária de R$ 500, limitada a R$ 50 mil, caso a empresa não cumpra a determinação no prazo de 10 dias a partir da publicação da decisão.

Ao finalizar, a magistrada reforçou que trabalhadoras em tratamento de doenças que despertam preconceito, como o câncer de mama, merecem especial proteção contra práticas discriminatórias. Para a julgadora, o respeito à dignidade humana deve prevalecer sobre critérios rígidos de produtividade, especialmente em situações de fragilidade e vulnerabilidade.

Outubro Rosa: um chamado à prevenção e ao cuidado com a vida
A decisão ganha ainda mais relevância no Outubro Rosa, campanha mundial dedicada à conscientização sobre a prevenção e o tratamento do câncer de mama. O movimento reforça a importância do diagnóstico precoce, mas também chama atenção para os direitos e a dignidade das pessoas em tratamento.

Casos como este mostram que a luta contra o câncer vai além da saúde: envolve também a garantia de respeito e igualdade no ambiente de trabalho. A dispensa de pessoas com câncer de mama reforça preconceitos e aprofunda a vulnerabilidade de quem já enfrenta uma batalha difícil.

Na campanha do Outubro Rosa, a mensagem é clara: combater o câncer de mama não significa apenas oferecer exames e tratamentos, mas também proteger trabalhadoras contra práticas discriminatórias, garantindo que o cuidado com a saúde seja acompanhado do cuidado com os direitos.

O Outubro Rosa nos lembra que o câncer de mama não é apenas uma questão de saúde, mas também de humanidade. Cada mulher em tratamento precisa de acolhimento, não de discriminação. Essa decisão reforça que o trabalho deve ser espaço de apoio e respeito, nunca de exclusão. Que possamos transformar conscientização em atitude, garantindo cuidado, empatia e direitos para todas.

TJ/MS: Justiça determina despejo de ex-prefeito por inadimplência em contrato de arrendamento

A 2ª Vara Cível de Campo Grande/MS julgou parcialmente procedente uma ação de rescisão contratual movida por um idoso contra um ex-prefeito de Campo Grande, envolvendo contrato de arrendamento rural de fazenda situada em Sidrolândia.

Segundo a inicial, o autor, alegando ser analfabeto funcional, firmou contrato de arrendamento com o ex-prefeito em janeiro de 2019, destinado à exploração agropecuária. Ele sustentou que não compreendeu integralmente as cláusulas, apontando divergências quanto a prazos e formas de pagamento. Além disso, acusou o arrendatário de descumprir obrigações contratuais, como o pagamento dos valores devidos e a conservação da propriedade.

A defesa do ex-prefeito, nomeada por curadoria especial em razão de sua citação por edital, apresentou contestação por negativa geral, sustentando não haver provas suficientes das acusações feitas pelo autor.

O magistrado Juliano Rodrigues Valentim reconheceu a validade do contrato, afastando a alegação de nulidade por analfabetismo não comprovado. Entretanto, constatou que o ex-prefeito não apresentou provas de quitação dos valores referentes ao período entre julho de 2020 e janeiro de 2021, o que configurou inadimplência.

Diante disso, a sentença determinou a rescisão do contrato, o despejo do ex-prefeito e a reintegração na posse do imóvel pelo autor. Além disso, o réu foi condenado a pagar as parcelas vencidas e vincendas até a efetiva desocupação, corrigidas monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros de 1% ao mês, bem como multa contratual de 10%.

Em contrapartida, foram rejeitados os pedidos de indenização por perdas e danos, lucros cessantes e multa penal compensatória, por falta de provas de depredação ou prejuízos adicionais na fazenda.

A decisão ainda concedeu tutela de urgência para a expedição imediata de mandado de despejo, fixando prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de cumprimento coercitivo.


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