TJ/DFT: Justiça condena condômina por ameaça com faca e insultos homofóbicos

O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou moradora a pagar R$ 3,6 mil de indenização por danos morais a vizinho após xingá-lo com palavras homofóbicas e ameaçá-lo com uma faca. Os dois residem em condomínio na Asa Norte.

O caso teve início em março de 2024, quando o autor questionou a ré sobre seu comportamento agressivo nas escadas do condomínio. Em resposta, ela proferiu ofensas de cunho homofóbico, chamando-o de “viado” e “bicha”. Logo depois, a mulher foi até seu apartamento, pegou uma faca e voltou para ameaçar o vizinho.

Em outubro do mesmo ano, a situação se repetiu quando a ré jogou água com resíduos no autor e em outras pessoas que frequentavam estabelecimento comercial no térreo do edifício. O comportamento agressivo da moradora não se limitou ao autor, pois ela já havia praticado atos similares contra outros condôminos, que resultaram em diversos procedimentos policiais por perturbação do sossego.

A defesa da ré alegou que ela sofria com barulhos e arruaças de frequentadores de bar localizado no térreo do condomínio, onde o autor costumava ir. Segundo a contestação, havia constantes provocações, som alto até a madrugada e comportamentos inadequados que perturbavam o sossego dos moradores.

O juiz reconheceu que, mesmo se verdadeiras as alegações sobre perturbação do sossego, a ré jamais deveria ter praticado condutas ilícitas contra o vizinho, pois tinha diversos remédios jurídicos à disposição para resolver a questão. A decisão destacou que o condomínio tem destinação híbrida, com apartamentos residenciais e estabelecimentos comerciais, o que exige convivência harmônica entre os diferentes usos.

A sentença caracterizou o comportamento da ré como atos emulativos – ações de vingança que não trazem proveito a quem os pratica, mas causam prejuízo aos outros. Segundo o magistrado: “Os atos emulativos são ilícitos e proibidos por lei”. O juiz considerou provados os fatos por meio de procedimentos policiais, ações judiciais e depoimentos de vizinhos. A lesão à integridade moral do autor foi reconhecida nas dimensões de sua dignidade, conforme garantido pela Constituição Federal.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0803520-75.2024.8.07.0016

TJ/MA: Supermercado terá que indenizar cliente acusado de furto

Uma rede de supermercados terá que indenizar em 15 mil reais, a título de danos morais, um cliente que foi acusado de prática de furto. A sentença foi proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, o autor relatou que sofreu abordagem vexatória e indevida em uma das unidades da rede demandada. Afirmou que, ao realizar compras em supermercado da rede requerida, acompanhado de sua esposa, foi subitamente abordado por segurança do estabelecimento, de forma truculenta, sob a acusação infundada de tentativa de furto.

Segundo ele, o episódio ocorreu em dia de grande movimentação, e culminou com a presença de policiais militares, expondo-o a uma situação humilhante e absolutamente constrangedora diante de dezenas de consumidores. Na ação, ele afirmou que jamais esteve envolvido com qualquer conduta ilícita, razão pela qual a acusação lhe causou dor profunda e abalou sua honra. Por fim, ele destacou que não houve nenhuma tentativa de diálogo, sendo submetido a tratamento típico de criminoso, mediante abordagem armada, interrogatório público e constrangimento físico e psicológico.

Ao contestar a ação, a demandada negou os fatos narrados pelo autor, sustentando que a abordagem jamais ocorreu, e que a conduta dos seus funcionários, caso existente, não seria abusiva ou ilícita. Ainda, alegou ausência de responsabilidade, inexistência de conduta ilegal e de qualquer dano indenizável. A unidade judicial promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “O cerne da questão reside em saber se houve conduta ilícita por parte dos funcionários da empresa ré, apta a justificar a reparação por danos morais”, observou o juiz Licar Pereira, fundamentando-se em artigos da Constituição Federal.

GRAVE CONDUTA

Para a Justiça, é fato indiscutível que a abordagem de cliente por segurança armado, em local público, sem justificativa idônea e sem flagrância de crime, configura-se algo muito grave, ainda mais quando acompanhada pela chegada de força policial. “Tal conduta ultrapassa os limites da razoabilidade, violando direitos fundamentais à dignidade, à presunção de inocência, à imagem e à honra subjetiva (…) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça destaca que o dano moral decorrente de abordagem indevida em estabelecimento comercial prescinde de prova do prejuízo, bastando a demonstração do ato ilícito, uma vez que o constrangimento é presumido”, ressaltou.

De acordo com o juiz, o abalo sofrido pelo autor foi confirmado em depoimento de testemunha idônea. “A testemunha descreveu com riqueza de detalhes o episódio, confirmando, de forma objetiva e convincente, que o autor foi abordado por segurança armado do supermercado, sem qualquer justificativa plausível, e posteriormente, exposto diante de policiais militares (…) O teor do depoimento da testemunha se mostrou coeso, verossímil e convergente com a narrativa inicial, conferindo-lhe elevado valor probatório”, finalizou o magistrado, decidindo pela condenação da rede de supermercados ao pagamento da indenização.

TRT/RS reconhece culpa exclusiva de trabalhador em acidente que resultou em amputação do dedo polegar

Resumo:

  • Um auxiliar de serviços gerais agrícolas teve o polegar amputado ao limpar uma máquina ligada, desrespeitando normas de segurança.
  • A 2ª Turma do TRT-RS entendeu que houve culpa exclusiva do trabalhador, afastando a responsabilidade da empresa e o dever de indenizar.
  • O trabalhador recebeu treinamento, EPIs e orientações claras para desligar a máquina durante a limpeza; vídeos e testemunhas reforçaram essa versão.
  • O TRT da 4ª Região manteve a sentença da juíza Flávia Cristina Padilha Vilande, da Vara do Trabalho de Rosário do Sul.

Um auxiliar de serviços gerais agrícolas que teve o polegar amputado durante a limpeza de uma máquina em funcionamento não obteve o reconhecimento da responsabilidade dos empregadores pelo acidente. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) entendeu que houve culpa exclusiva da vítima, afastando o dever de indenização por parte da empresa.

A decisão, unânime, manteve a sentença da juíza Flávia Cristina Padilha Vilande, da Vara do Trabalho de Rosário do Sul.

Segundo o trabalhador, o acidente ocorreu quando ele realizava a limpeza de uma calha da máquina sem desligá-la, procedimento que já havia realizado anteriormente. Ele admitiu ter recebido treinamento e todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários. Testemunhas ouvidas no processo afirmaram que o empregado foi orientado a sempre desligar o equipamento antes da limpeza.

Na sentença de primeiro grau, a juíza destacou que vídeos anexados ao processo mostram que a máquina possuía proteção adequada e que a área onde ocorreu o acidente era de difícil acesso, sem partes expostas que representassem risco de contato acidental. A magistrada concluiu que o acidente só aconteceu porque o trabalhador, de forma inesperada, subiu na parte superior do equipamento e colocou a mão em uma área interna da máquina, mesmo sabendo que ela estava ligada.

O trabalhador recorreu ao TRT-RS. A relatora do caso, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, ressaltou que, para se afastar o dever de indenizar com base na culpa exclusiva da vítima, é necessário que essa culpa esteja comprovada de forma inequívoca e que não haja qualquer contribuição do empregador para o ocorrido. Ela também destacou que cabe à empresa provar esse tipo de alegação.

No entanto, a relatora concluiu que o trabalhador possuía conhecimento técnico para executar sua função, recebeu treinamento adequado e utilizava os EPIs fornecidos e fiscalizados pelos empregadores. Além disso, não foi identificada nenhuma falha organizacional que contribuísse para o acidente.

“Considerando o exame do conjunto probatório, entendo que não há como responsabilizar a reclamada pelo acidente, uma vez que a empresa não teve nenhuma participação na sua ocorrência. O próprio autor foi quem decidiu por realizar a limpeza do equipamento de trabalho em funcionamento, mesmo tendo recebido treinamento prévio e detendo conhecimento técnico de que para fazer a limpeza o correto seria primeiro desligar a máquina. Assim, resta afastado o nexo causal, e, por conseguinte, o dever de indenizar da parte reclamada”.

Além da relatora, participaram do julgamento a desembargadora Cleusa Regina Halfen e o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo. O acórdão transitou em julgado sem interposição de recurso.

TJ/MT: Unimed é obrigada a fornecer prótese personalizada em cirurgia de mandíbula

A Justiça manteve, por unanimidade, a condenação de uma operadora de plano de saúde ao custeio integral de cirurgia mandibular, incluindo prótese personalizada para a reconstrução da articulação temporomandibular (ATM) de uma paciente. O recurso da empresa foi rejeitado integralmente pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

O caso envolveu uma paciente diagnosticada com grave degeneração da cabeça da mandíbula, que já havia tentado terapias conservadoras sem sucesso. Diante da evolução do quadro, o cirurgião indicou a necessidade de uma prótese customizada para a cirurgia, sob o argumento de que a prótese de estoque não atenderia às especificidades anatômicas da paciente e poderia comprometer o resultado do procedimento, além de elevar o risco de complicações e necessidade de novas cirurgias.

O plano de saúde autorizou a cirurgia, mas recusou o fornecimento da prótese personalizada, alegando que o contrato não previa cobertura para dispositivos customizados e que a prótese convencional seria suficiente. Em sua defesa, a operadora sustentou que a conduta não violava o contrato nem a legislação vigente.

O relator do caso, desembargador Dirceu dos Santos, destacou que os contratos de plano de saúde são regidos pelas normas do Código de Defesa do Consumidor e que suas cláusulas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor. Ressaltou ainda que a Lei 14.454/2022 atribui caráter exemplificativo ao rol de procedimentos da ANS, permitindo a cobertura de tratamentos não expressamente previstos, desde que fundamentados em evidências científicas e recomendados por especialistas.

O laudo pericial confirmou que a prótese personalizada seria a opção mais adequada ao caso clínico da paciente, proporcionando maior previsibilidade funcional, menor risco de complicações, menor tempo de cirurgia e pós-operatório, além de estar em consonância com as recomendações atuais da especialidade odontológica.

A decisão também afastou o argumento de que a operadora poderia substituir a indicação do cirurgião, entendendo que cabe ao profissional de saúde definir o material adequado ao tratamento, não podendo o plano de saúde impor limitações não justificadas clinicamente.

Processo nº: 1007546-04.2024.8.11.0055


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 09/10/2024
Data de Publicação: 10/10/2024
Região:
Página: 5186
Número do Processo: 1007546-04.2024.8.11.0055
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1007546 – 04.2024.8.11.0055 Órgão: 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA Data de disponibilização: 09/10/2024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): UNIMED VALE DO SEPOTUBA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(s): FRANCISMAR SANCHES LOPES OAB 1708-B MT LUCIANO DE SALES OAB 5911-B MT CLESIO PLATES DE OLIVEIRA OAB 23592-A MT Conteúdo: INTIMAÇÃO DAS PARTES QUANTO A DATA DESIGNADA PARA PERICIA CONFORME INFORMAÇÃO DO PERITO ID. 171670097:à Decisão de ID 170921720, designar data para realização da Perícia Médica: Data início dos trabalhos: 25/10/2024 Horário: 10horas Local: Local: R. Barão de Melgaço, 3723 – Centro Norte, Cuiabá – MT, 78005-300, Cuiabá-MT

TJ/RN: Justiça determina reativação da conta de motorista de aplicativo e condena empresa por danos morais

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte manteve condenação após empresa de viagens por aplicativo desativar, de forma unilateral e sem justificativa efetiva, o cadastro de um motorista parceiro da plataforma em Natal. A decisão rejeita, por unanimidade, o recurso apresentado pela multinacional e confirmou a sentença de primeira instância.

De acordo com o processo, o motorista foi impedido de acessar sua conta após a empresa detectar um apontamento criminal em seu nome. Mesmo com a apresentação de documentação comprobatória pelo motorista, a multinacional manteve a punição e não ofereceu oportunidade de defesa.

Ao processar a empresa, o motorista alegou que usava a plataforma como principal fonte de renda, tanto para fins pessoais quanto profissionais. Enquanto isso, a empresa argumentou que tem autonomia para encerrar contratos com base em seus próprios critérios de segurança, independentemente de condenações formais, e alegou que a desativação foi legítima.

Decisão
Analisando o caso à luz do Código Civil, o relator do processo, juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, identificou que, de fato, não havia condenação criminal em vigor contra o motorista e que o processo citado estava com extinção de punibilidade decretada, ou seja, sem efeitos jurídicos negativos ativos.

Assim, como a firma não apresentou provas suficientes de irregularidade por parte do motorista, o magistrado considerou a conduta da empresa de viagens por aplicativo como desproporcional e abusiva, violando princípios como a boa-fé e a função social do contrato, além de ferir direitos fundamentais do trabalhador.

Na decisão colegiada, foi determinada a reativação da conta do motorista no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 250, limitada a R$ 30 mil. Além disso, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais, valor que deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros.

TJ/RN: Falta de defesa provoca nulidade em audiência instrutória de acusado

A Câmara Criminal do TJRN concedeu o pedido feito em Habeas Corpus, movido pela defesa de um homem, acusado pela prática dos crimes de furto e estelionato, tão somente para declarar a nulidade da audiência instrutória, que foi realizada no dia 26 de fevereiro de 2025, de modo que seja realizado um novo procedimento, intimando-se a Defensoria Pública Estadual para participar do ato, nos termos do voto do relator. Segundo os autos, o princípio do contraditório e ampla defesa, preservados na Constituição, não foram observados, diante do fato de que, em 25 de fevereiro de 2025, os advogados que patrocinavam a causa pleitearam a renúncia ao processo.

Na mesma data, sobreveio decisão, em que a magistrada informou que os causídicos devem continuar representando os mandantes até que se comprove a comunicação da renúncia e o decurso do prazo de dez dias após essa comunicação, nos termos do artigo 112, do Código de Processo Civil. Na ocasião, o advogado demonstrou ‘desinteresse’ em patrocinar a causa e mencionou expressamente a insatisfação quanto à participação na audiência em questão.

“A Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal estabelece, em tom definitivo, que no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”, ressalta o relator, ao destacar que, no atual caso, não restam dúvidas de que a atuação do advogado então habilitado no feito ou o comportamento durante audiência instrutória – causou prejuízo ao paciente.

“Pelo que consta, sequer foi traçada uma linha defensiva pelo então representante processual do paciente, que se limitou, durante o interrogatório do réu, a questioná-lo se aceitava, ou não, o pedido de renúncia do mandato”, completa o relator.

TJ/DFT: Justiça condena hospital por falha em pós‑operatório que provocou morte de criança

A 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF condenou o Hospital Anchieta Ltda. a pagar R$ 200 mil a cada um dos pais de uma criança de sete anos que faleceu cinco dias após cirurgia de amígdalas e adenoides.

Segundo os autos, o menino recebeu alta da sala cirúrgica sem monitoramento adequado, entrou em apneia às 10h e aguardou doze minutos por avaliação, só iniciada após alerta da mãe. Relatos do prontuário revelam falha do equipamento e ausência de verificação manual dos sinais vitais durante esse intervalo.

O hospital alegou que os aparelhos estavam em pleno estado de uso e atribuiu o óbito a comorbidades da vítima. A defesa sustentou a inexistência de negligência e afirmou que eventual erro se ligaria ao corpo médico, e não à instituição.

O laudo pericial contrariou essa versão e identificou grave descuido na assistência. Para o perito, “se o monitor estivesse funcionando adequadamente e/ou se a equipe de enfermagem estivesse monitorando os sinais vitais a cada 15 minutos conforme protocolo do hospital, teria sido possível diagnosticar de pronto a apneia/parada cardiorrespiratória, o que permitiria rápida intervenção médica”.

Ao julgar, a magistrada afirmou que a responsabilidade do estabelecimento é objetiva e que o conjunto probatório comprova falha do serviço e nexo causal com o resultado morte. A sentença destacou que medidas simples teriam evitado o evento fatal e rejeitou argumentos sobre suposta influência da obesidade infantil.

Considerando precedentes do TJDFT, a juíza fixou indenização em R$ 200 mil para cada genitor, quantia reputada suficiente para compensar o dano moral e inibir condutas semelhantes. O valor será atualizado a partir da publicação e acrescido de juros de 1% ao mês a contar do fato.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0757068-12.2021.8.07.0016

TJ/MT mantém condenação de concessionária de água por troca de hidrômetro e cobrança excessiva

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou, por unanimidade, a apelação de uma concessionária de água e manteve a condenação por cobrança excessiva de faturas e indenização por danos morais a um consumidor. A decisão confirma a sentença de Primeira Instância que considerou irregulares as cobranças emitidas em junho, julho e agosto de 2018, determinando sua readequação à média de consumo anterior e condenando a empresa ao pagamento de R$ 6,5 mil por danos morais. Um ponto crucial na decisão foi a substituição do hidrômetro sem perícia prévia ou conhecimento do consumidor.

O caso ocorreu após um histórico de consumo estável, quando o consumidor recebeu faturas com valores “extremamente superiores” à sua média, chegando a R$ 1.868,33 em agosto de 2018, enquanto sua média anterior variava entre R$ 59,39 e R$ 167,96. A concessionária argumentou que os valores refletiam o consumo real e apresentou uma vistoria técnica unilateral, sem a presença ou ciência do consumidor, o que comprometeu a credibilidade do documento como prova válida.

O medidor original, responsável pelos registros contestados, foi substituído antes da perícia judicial, impossibilitando a aferição direta do equipamento. Apesar disso, a perícia judicial constatou uma elevação de consumo no período questionado e o retorno à normalidade nos meses seguintes, sugerindo uma anormalidade pontual não atribuível ao uso regular do consumidor.

A decisão do TJMT reiterou que a cobrança de valores muito acima da média histórica, sem prova idônea do consumo real, configura falha na prestação de serviço essencial e justifica a revisão das faturas. Além disso, a interrupção indevida do fornecimento de água por débitos contestados judicialmente foi considerada uma falha grave na prestação do serviço e caracterizou dano moral.

“A interrupção no fornecimento de água, bem essencial, sem prévio aviso, por faturas objeto de impugnação plausível, ultrapassa o limite do mero dissabor, ensejando abalo à dignidade do consumidor. Ressalte-se que o imóvel abriga, além da residência, um escritório de advocacia, agravando os efeitos do corte no fornecimento”, escreveu a relatora, desembargadora Anglisey Solivan de Oliveira.

O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 6,5 mil foi considerado razoável, proporcional e compatível com os danos sofridos, atendendo às funções compensatória e pedagógica da condenação. A relatora destacou a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços públicos essenciais.

As preliminares arguidas pela empresa, como a revogação da Justiça gratuita concedida ao autor e a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, foram rejeitadas. O Tribunal considerou que não havia provas da capacidade financeira do autor para revogar a Justiça gratuita e que o julgamento antecipado da lide foi justificado pela suficiência das provas documentais já existentes nos autos.

Com a decisão, a condenação em honorários advocatícios foi acrescida em 2%, conforme o Código de Processo Civil e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

A Quarta Câmara de Direito Privado é presidida pelo desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho e tem como membros as desembargadoras Anglisey Solivan de Oliveira e Serly Marcondes Alves.

STF define parâmetros para responsabilização de plataformas por conteúdos de terceiros

Interpretação do Tribunal para norma do Marco Civil deve ser aplicada até que Congresso Nacional atualize a legislação.


O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quinta-feira (26), que é parcialmente inconstitucional a regra do artigo 19 do Marco Civil da Internet (MCI – Lei 12.965/2014). O dispositivo exige o descumprimento de ordem judicial específica para que os provedores de aplicações de internet sejam responsabilizados civilmente por danos causados por conteúdo publicado por terceiros. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento de que essa norma já não é suficiente para proteger direitos fundamentais e a democracia.

O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, destacou o esforço do colegiado na formulação da tese de repercussão geral. Ele salientou a riqueza dos debates e a disposição dos ministros em encontrar uma tese que contemple, em maior ou menor parte, as diversas posições. A questão foi debatida no Recurso Extraordinário (RE) 1037396 (Tema 987 da repercussão geral), relatado pelo ministro Dias Toffoli, e no RE 1057258 (Temas 533), relatado pelo ministro Luiz Fux.

Crimes contra a honra
De acordo com a tese de repercussão geral, nas alegações de crimes contra a honra, os provedores só podem ser responsabilizados (ter o dever de pagar indenização) se descumprirem uma ordem judicial para a remoção do conteúdo. Nada impede, porém, que as plataformas removam publicações com base apenas em notificação extrajudicial. Também ficou definido que, quando um fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial for repetidamente replicado, todos os provedores deverão remover as publicações com conteúdos idênticos a partir de notificação judicial ou extrajudicial, independentemente de novas decisões judiciais nesse sentido.

Crimes graves
O Tribunal também fixou as hipóteses em que os provedores estão sujeitos à responsabilização civil se não atuarem imediatamente para retirar conteúdos que configurem a prática de crimes graves. A lista inclui, entre outros, conteúdos referentes a

  • Tentativa de golpe de Estado;
  • Abolição do Estado Democrático de Direito;
  • Terrorismo;
  • Instigação à mutilação ou ao suicídio;
  • Racismo;
  • Homofobia;
  • Crimes contra mulheres e crianças.

Neste caso, a responsabilização ocorre se houver falha sistêmica, em que o provedor deixa de adotar medidas adequadas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos, em violação do dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa.

Crimes em geral
De acordo com a decisão, enquanto o Congresso Nacional não editar nova lei sobre o tema, a plataforma será responsabilizada civilmente pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crimes em geral ou atos ilícitos se, após receber um pedido de retirada, deixar de remover o conteúdo. A regra também vale para os casos de contas denunciadas como falsas.

Autorregulação
Também ficou definido que os provedores deverão editar autorregulação que abranja um sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos. As plataformas deverão disponibilizar canais permanentes e específicos de atendimento, preferencialmente eletrônicos, acessíveis e amplamente divulgados.

Ficaram vencidos nesses pontos os ministros André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que consideram constitucional a exigência de ordem judicial em todas as hipóteses.

Atribuição do Congresso
Único a votar nesta tarde, o ministro Nunes Marques afirmou que a responsabilidade civil na internet é principalmente do agente que causou dano, não do que permitiu a veiculação do conteúdo. Ele considera que o MCI prevê a possibilidade de responsabilização da plataforma, caso sejam ultrapassados os limites já previstos na lei. Para o ministro, essa questão deve ser tratada pelo Congresso Nacional.

Casos concretos

No RE 1037396, o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. questionou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que determinou a exclusão de um perfil falso da rede social e o pagamento de indenização por danos morais. Por maioria, foi mantida a decisão.

Já no RE 1057258, o Google Brasil Internet S.A. contestou decisão que o responsabilizou por não excluir da extinta rede social Orkut uma comunidade criada para ofender uma pessoa e determinou o pagamento de danos morais. Também por maioria, a decisão foi reformada e afastada a condenação.

Confira a íntegra da tese de repercussão geral.

STJ: Justiça gratuita, por si só, não afasta exigência de caução para tutela provisória

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a concessão da justiça gratuita não isenta automaticamente a parte do dever de prestar caução para obtenção de tutela provisória, salvo se demonstrada a absoluta impossibilidade de oferecê-la. Segundo o colegiado, embora a gratuidade afaste o pagamento de despesas processuais, ela não exclui, por si só, a exigência de caução, que tem por finalidade assegurar o equilíbrio entre as partes e garantir eventual reparação à parte adversa, caso a medida seja revertida.

No caso julgado, uma mulher ajuizou ação para revisar cláusulas do contrato de compra de um imóvel, alegando cobranças abusivas que a levaram a interromper os pagamentos. Além da revisão do contrato, ela requereu a suspensão do leilão do imóvel e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, além de indenizações por danos materiais e morais.

O juízo de primeira instância concedeu a tutela para suspender os leilões, mas condicionou a medida à prestação de caução. A autora recorreu, pedindo a dispensa da caução por ser beneficiária da justiça gratuita, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido. No recurso ao STJ, a compradora sustentou que a caução seria incompatível com o benefício da justiça gratuita.

Afastamento indiscriminado da caução poderia fomentar condutas temerárias
O ministro Marco Buzzi, relator do recurso, ressaltou que o deferimento da justiça gratuita não implica, de forma automática, a dispensa da caução exigida para concessão de tutela provisória, pois essa medida tem natureza de contracautela e visa resguardar a parte contrária em caso de eventual revogação.

O relator advertiu que o afastamento indiscriminado da caução poderia gerar desequilíbrio no processo e fomentar condutas temerárias. De acordo com o ministro, a exigência da caução deve ser analisada pelo juiz conforme o caso concreto, com base nos princípios do contraditório, da proporcionalidade e da segurança jurídica.

“Nesse contexto, a menor demonstração da plausibilidade do direito alegado pela parte impõe um grau mais elevado de cautela por parte do julgador, a fim de resguardar a parte contrária contra eventuais prejuízos decorrentes da concessão precipitada da medida, justificando-se a imposição de caução mais gravosa, especialmente quando houver dúvida relevante acerca do direito invocado”, disse.

Incoerência na conduta da autora
Ao examinar as particularidades do caso em análise, o ministro ressaltou que a exigência de caução foi plenamente justificada diante da postura contraditória da parte autora, a qual, poucos dias antes do ajuizamento da ação, apresentou propostas que demonstram sua capacidade financeira, como a sugestão de pagamento em 18 parcelas de R$ 4.000,00 e uma oferta à vista no valor de R$ 400 mil.

Para Marco Buzzi, é evidente a incoerência da conduta da recorrente, que, ao mesmo tempo em que alega impossibilidade de prestar caução, revela possuir recursos suficientes para tanto. A seu ver, o comportamento contraditório se intensifica diante da viabilidade de refinanciamento da dívida, circunstância que afasta a alegação de hipossuficiência econômica.

“A permanência no imóvel desde 2015, sem qualquer pagamento, e ausente demonstração de interesse em cumprir, ainda que parcialmente, as obrigações contratuais, caracteriza inadimplemento injustificado e afronta os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento ilícito”, concluiu ao negar provimento ao recurso.

Processo: REsp 1837156


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