TJ/MG: Cobranças de filiação não autorizada em aposentadoria geram indenização

Descontos mensais eram feitos por associação que o aposentado não conhecia.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de São Sebastião do Paraíso que determinou que uma associação restitua, em dobro, os valores cobrados indevidamente de um aposentado e o indenize em R$ 15 mil, por danos morais.

O aposentado argumentou na ação que recebe aposentadoria do INSS e que sua subsistência estava sendo comprometida pelos descontos mensais de cerca de R$ 30 de uma associação com sede em Sergipe. Ele afirmou que nunca celebrou contrato com essa instituição e, por isso, solicitou à Justiça a interrupção imediata da cobrança, o ressarcimento em dobro dos valores cobrados até então e indenização de R$ 10 mil por danos morais.

A associação alegou regularidade do termo de filiação formalizado entre as partes, com assinatura do autor. Informou que procedeu com o cancelamento do vínculo associativo entre as partes.

Em 1ª Instância, o juiz afirmou que a associação não juntou ao processo contrato que comprovasse a filiação do aposentado e determinou que as cobranças fossem interrompidas; que os valores cobrados indevidamente fossem restituídos em dobro; e impôs indenização de R$ 15 mil por danos morais. Diante disso, a instituição recorreu.

O relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho, confirmou a sentença. Segundo ele, a relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que o autor e o requerido se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece em seu Artigo 42 que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito de ser ressarcido por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros.

Com esse argumento, o magistrado confirmou a inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores descontados, com correção, e a indenização por danos morais.

“A conduta empreendida pelo requerido não deve ser enquadrada como mero erro justificável, pois é nítida a imprudência e o descuido com que agiu ao celebrar contrato com terceiros, sem a ciência e a anuência do beneficiário, que se trata de pessoa idosa, sem observar as formalidades legais, procedendo descontos nos seus proventos de aposentadoria, que não superam um salário mínimo”, afirmou.

O desembargador Ferrara Marcolino e a desembargadora Maria Luíza Santana Assunção votaram de acordo com o relator.

TJ/RN: Justiça determina recuperação de conta invadida em rede social, mas nega indenização por danos morais

Em decisão proferida pela juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, uma plataforma de rede social terá, no prazo de 48 horas, que recuperar uma conta invadida por hackers. A decisão foi condicionada ao fornecimento de um novo endereço de e-mail seguro pelo usuário. A multa por descumprimento foi estipulada em R$ 10 mil por dia, limitada a R$ 100 mil.

No caso, o autor relatou que sua conta havia sido hackeada e utilizada para golpes financeiros, e que não obteve sucesso na tentativa de recuperação, mesmo após diversas comunicações com a empresa responsável. Na decisão, a magistrada destacou que a responsabilidade objetiva da ré é prevista no Código de Defesa do Consumidor, considerando que a invasão configura fortuito interno, relacionado ao risco da atividade.

Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi negado. Segundo a sentença, não ficou comprovado que a situação causou abalo psicológico ou prejuízos significativos que ultrapassem o mero dissabor. Ambas as partes foram condenadas ao pagamento proporcional das custas do processo, com isenção ao autor devido à gratuidade da justiça.

Na decisão a magistrada reforçou a necessidade de segurança digital tanto por parte dos provedores de serviços, quanto dos usuários, que devem adotar medidas preventivas, como o uso de autenticação em dois fatores e senhas fortes, para minimizar os riscos de ataques virtuais.

TJ/SC: Policial perde o cargo por falsificar boletim de ocorrência como furto de veículo

Servidor cobrou R$ 400 para registrar BO falso e localizar veículo em caso de desacordo.


A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um policial civil que cobrou R$ 400 para registrar um falso boletim de ocorrência (BO) de furto de veículo, com o objetivo de intervir em um desacordo comercial. O servidor foi demitido do cargo público e condenado a três anos, sete meses e 16 dias de reclusão, em regime aberto, pelo crime de corrupção passiva.

O caso ocorreu na comarca de Itajaí e teve início quando o antigo proprietário de um automóvel procurou a delegacia da Polícia Civil após o comprador do veículo descumprir o acordo de assumir as parcelas restantes do financiamento. Insatisfeito, o vendedor buscava registrar um boletim de furto ou roubo para reaver o automóvel. Inicialmente, o policial informou que a situação configurava um desacordo comercial e não poderia ser registrada como crime, mas ofereceu-se para produzir um BO falso por R$ 200.

Conforme a denúncia do Ministério Público, o policial ainda cobrou mais R$ 200 por supostos gastos para localizar o veículo, incluindo o uso de um “drone”. No entanto, o carro já havia sido vendido para um terceiro comprador de boa-fé, que foi parado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), em Biguaçu, e informado de que o automóvel estava registrado como objeto de furto. Isso levou à abertura de uma investigação que apurou os fatos e indiciou o policial e o antigo dono do veículo. A ação penal contra o proprietário foi separada.

O policial recorreu da sentença ao TJSC, com pleito de absolvição por insuficiência de provas. Alternativamente, pediu a redução da pena, substituição por medidas restritivas de direitos e arbitramento de honorários para seu advogado. O Tribunal reformou parcialmente a sentença apenas para fixar os honorários advocatícios.

“No específico caso dos autos, o acusado não só solicitou e recebeu vantagem indevida (duas prestações no valor de R$ 200 em dias distintos), mas o fez com violação de seu dever funcional, uma vez que confeccionou boletim de ocorrência de um delito que tinha ciência que não havia ocorrido, com o intuito de obter a apreensão de um veículo objeto de um distrato contratual”, destacou o relator. A decisão foi unânime.

Processo n. 0004509-36.2017.8.24.0033

TJ/DFT mantém multa por entrada de adolescente em evento restrito a maiores de idade

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento ao recurso de um organizador de eventos que buscava reverter multas aplicadas pela Justiça da Infância e Juventude do DF. A decisão confirma sanção imposta após constatação de presença de adolescente ingerindo bebida alcoólica em festa sem alvará judicial.

Durante fiscalização, agentes de proteção identificaram uma adolescente desacompanhada de responsável legal em evento, cuja entrada era restrita a maiores de 18 anos. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios sustentou que o organizador não adotou as medidas exigidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), como controlar o acesso de menores ou afixar avisos claros sobre a faixa etária. Em contrapartida, o responsável pelo evento alegou ter divulgado a proibição de entrada de menores e que não possui condições financeiras para arcar com as multas.

Segundo o colegiado, o ECA prevê que o organizador de festas ou espetáculos é obrigado a cumprir as exigências legais para assegurar a proteção integral de crianças e adolescentes. Em trecho da decisão, consta que o “simples ingresso de menores no estabelecimento, desacompanhados de qualquer responsável, sem a permissão conferida pela autoridade competente e sem a delimitação da faixa etária é, por si só, o bastante para caracterizar a infração descrita nos artigos 252 e 258 do ECA”. A Turma destacou ainda que a multa foi estipulada no valor mínimo de três salários mínimos para cada infração e que não houve evidências que justificassem redução adicional.

Com esse entendimento, o Tribunal manteve as duas multas, que totalizaram seis salários mínimos, e determinou o recolhimento do valor em benefício do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. O colegiado concluiu que não houve comprovação de providências para impedir a entrada de menores no evento.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702392-21.2024.8.07.0013

TRT/RS: Empresa de insumos agrícolas deve indenizar vendedor que sofreu assédio eleitoral em 2022

Resumo:

  • 1ª Turma confirmou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo quanto à indenização por danos morais, em razão de assédio eleitoral;
  • Conduta afronta garantias constitucionais e representa crime previsto no artigo 301 do Código Eleitoral;
  • Valor da reparação foi fixado em R$ 20 mil

Decisão.Um vendedor de insumos agrícolas deverá ser indenizado por ter sofrido assédio eleitoral por parte dos empregadores durante a eleição presidencial de 2022. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a sentença da juíza Cássia Ortolan Graziotin, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, no aspecto. A reparação foi fixada em R$ 20 mil.

Embora a empresa tenha negado os fatos, o trabalhador juntou ao processo gravações que comprovaram ameaças de demissão caso ele não votasse no candidato à presidência preferido pelo casal de proprietários da loja. Após a eleição, o empregado foi despedido sem justa causa.

O assédio eleitoral é a conduta do empregador que, mediante violência ou grave ameaça, coage seu empregado a votar ou a não votar em determinado candidato. A prática configura crime eleitoral, nos termos do artigo 301 do Código Eleitoral.

Em sentença, a juíza Cássia, ressaltou que a República tem como fundamentos, dentre outros, a cidadania e o pluralismo político, conforme o artigo 1º da Constituição Federal.

“São direitos fundamentais, dispostos no artigo 5º da Constituição, a liberdade de consciência, de expressão, de convicção filosófica ou política, sendo protegido o livre exercício da cidadania. No artigo 14, temos que a soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, o que assegura aos cidadãos a liberdade de escolha de candidatos no processo eleitoral”, afirmou a magistrada.

As partes apresentaram recursos ao TRT-RS. A empresa tentou afastar a indenização e o trabalhador buscou aumentá-la para R$ 50 mil. Por unanimidade, o vendedor foi parcialmente atendido, uma vez que na primeira instância, o valor havia sido fixado em R$ 10 mil.

Para o desembargador Roger Ballejo Villarinho, relator do acórdão, o assédio eleitoral suportado pelo trabalhador representa violação em sua esfera psíquica, configurando abuso de poder e dano moral.

“Tal tipo de conduta, revelada a partir do exame do conjunto probatório, em especial os áudios juntados aos autos, comprovam a coação da ex-empregadora para que a parte autora votasse em determinado candidato, sob ameaça de dispensa. Trata-se de situação que extrapola os limites do poder diretivo do empregador e que ofende a intimidade e a liberdade política do empregado.

Acompanharam o voto do relator os juízes convocados Edson Pecis Lerrer e Ary Faria Marimon Filho. Cabe recurso da decisão.

TRT/MT: Frigorífico é condenado após dispensar trabalhadora com depressão

Diagnosticada com depressão e ansiedade, uma trabalhadora de Tangará da Serra teve reconhecida como discriminatória a dispensa dada por um frigorífico poucos dias após ela retornar de um afastamento previdenciário.

A decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) confirma a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra. Os magistrados condenaram o frigorífico ao pagamento de indenização por danos morais e da compensação prevista na Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias nas relações de trabalho.

A trabalhadora, que atuava como auxiliar operacional no frigorífico desde janeiro de 2022, enfrentava sintomas depressivos e ansiosos desde março de 2023, o que levou ao afastamento pelo INSS entre abril e agosto daquele ano. Após o retorno, ela tirou férias concedidas pela empresa e, logo em seguida, foi demitida sem justa causa.

Ao procurar a Justiça do Trabalho, a trabalhadora afirmou que a demissão foi motivada por preconceito relacionado ao seu quadro de saúde. Já o frigorífico alegou que a doença da ex-empregada não geraria estigma ou preconceito social, o que não acarreta presunção de discriminação. Sustentou, ainda, que a rescisão se deu com base no direito potestativo do empregador e que ocorreu pela insubordinação e recusa da trabalhadora em cumprir ordens.

Ao julgar o recurso apresentado pelo frigorífico, o relator, desembargador Tarcísio Valente, apontou que tanto a Lei 9.029/1995 quanto a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, proíbem práticas discriminatórias no trabalho. Tendo em vista as enfermidades da trabalhadora, o relator ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão recente, concluiu que a dispensa após sucessivos atestados médicos presume-se discriminatória, o que inverte o ônus da prova e exige do empregador comprovação de que houve outro motivo para o fim do contrato de trabalho.

Documentos do processo demonstraram que a trabalhadora era acompanhada pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) desde março de 2023 e apresentou diversos atestados médicos. A empresa, no entanto, não conseguiu provar a alegação de insubordinação. Os magistrados consideraram que não houve abuso por parte da empregada ao se recusar a realizar atividades fora de suas atribuições, além de nunca ter sido advertida ou punida anteriormente.

A 1ª Turma concluiu que as circunstâncias da dispensa reforçam a presunção de discriminação. Assim como na sentença, o relator anotou que é de se presumir discriminatória uma dispensa que é levada a efeito pouco tempo depois do retorno do trabalhador de um afastamento previdenciário motivado por doença mental.

Com a decisão, o frigorífico foi condenado a arcar com a indenização prevista na Lei 9.029/1995, devendo pagar à trabalhadora o dobro da remuneração entre a data da dispensa e a data da sentença.

Os desembargadores também mantiveram a obrigação de pagar compensação por dano moral no valor de R$ 5 mil, em razão do abalo emocional sofrido pela trabalhadora. “Não resta nenhuma dúvida de que a Empregadora incorreu em prática discriminatória e abuso de direito do seu poder potestativo (…) restando caracterizado o dever da Ré em indenizar, além do dano moral sofrido pela Autora”, concluiu o relator.

PJe 0000053-18.2024.5.23.0052

TJ/DFT: Banco BRB é condenado por fraude em empréstimo consignado

O BRB Banco de Brasília foi condenado por falha na segurança de sistema bancário que não impediu a ocorrência de empréstimo consignado. A decisão é da 1ª Vara Cível de Águas Claras e cabe recurso.

A autora narra que recebeu ligação de uma pessoa que afirmou ser do setor de segurança do banco. Pela ligação, foi informada que foi realizada uma tentativa de fraude em sua conta bancária e que ela deveria seguir as orientações para cancelar a fraude em andamento. A mulher conta que seguiu as orientações, pois o contato foi estabelecido pelo número do próprio banco, além do fato de a pessoa possuir todos os seus dados bancários e pessoais. Finalmente, relata que recebeu ligação do seu gerente com a informação de realização de empréstimo consignado em seu nome no valor de R$ 250.939,12, um pix de R$ 99.850,00 e uma transferência no valor de R$ 15 mil.

O réu alegou que os sistemas de segurança jamais serão capazes de corrigir a falha dos serviços das empresas de telefonia, que são utilizadas pelos estelionatários para criar números falsos e se passarem por funcionários dos bancos. Sustenta que sempre informa aos clientes a forma como atua e que não realiza ligações ou solicita que os clientes instalem aplicativos ou atualizem sistemas de segurança. Por fim, defende que as transações foram realizadas, utilizando dados da autora, mediante o fornecimento de forma livre e consciente.

Na decisão, a Juíza explica que, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), os controladores de dados são responsáveis pelas medidas de segurança para proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados. Nesse sentido, pontua que o banco não conseguiu comprovar que prestou a devida proteção aos dados da correntista, tampouco que a ligação não tenha ocorrido do número do próprio banco.

Portanto, para a magistrada, “resta configurada a falha na prestação de serviços bancários pela instituição financeira ao não adotar medidas preventivas de identificação da fraude, uma vez que, em curto período, foram realizadas diversas transações financeiras que destoam do padrão de consumo da consumidora titular da conta, tais como a transferência de valores vultosos”, declarou.

Dessa forma, a sentença declarou a inexistência da dívida de empréstimo consignado no valor de R$ 250.939,12 e condenou o réu a devolução dos valores indevidamente descontados.

Processo: 0704404-21.2023.8.07.0020

TJ/MA: Banco e aplicativo de transporte não têm responsabilidade em assalto sofrido por mototaxista

Em sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Poder Judiciário julgou improcedente uma ação movida por um homem que trabalha como mototaxista. Ele queria que o banco no qual tem conta e a plataforma de transporte na qual atua fossem responsabilizados pelos prejuízos que sofreu durante um assalto. O caso teve como réus o banco Pan e o aplicativo 99 Táxis. Na ação, o homem afirmou que, em 28 de setembro de 2024, teria sido vítima de um assalto, após a aceitação de uma corrida. O assaltante teria subtraído alguns valores de sua conta junto ao Banco Réu, como também teria levado a motocicleta na qual trabalhava, mas o veículo foi recuperado posteriormente.

Em relação ao dinheiro, não obteve sucesso em sua devolução. Alegou que os requeridos não atuaram com a presteza e a segurança que deles se exige. Por isso, entrou na Justiça, pedindo o ressarcimento no valor de R$ 350,00 e indenização por danos morais. Em contestação, a instituição bancária afirmou que não houve nenhuma falha na prestação de seu serviço, tendo a transação bancária sido efetuada por meio de aparelho e dados pessoais fornecidos pelo próprio autor, havendo, assim fortuito externo, o que afasta a sua responsabilidade.

RELAÇÃO DE PARCERIA

Já a 99 Táxis destacou que sua relação com o autor não é de consumo, mas sim, de parceria, e que segurança pública é responsabilidade do Estado, não tendo ingerência nas corridas particulares que o autor aceita ou cancela, agindo somente como intermediador entre partes. Requer a improcedência dos pedidos. “Em relação ao PIX no valor de R$ 350,00 realizados da conta do autor para terceiro, entendo que o fato caracteriza-se como fortuito externo, o que afasta a responsabilidade do banco (…) Não há nada no processo que indique ter havido falha na prestação do serviço pela instituição financeira, seja sistêmica ou de segurança, de acordo com a Lei Consumerista”, observou a juíza Diva Maria Barros.

Para a Justiça, o próprio autor afirma ter sido vítima de assalto, o que impossibilita até mesmo a utilização do Mecanismo Especial de Devolução – MED, do Banco Central. “Quanto à empresa 99 Táxis, nas linhas acima já foi informado que a relação com o reclamante é de parceria, e não de consumo (…) A atuação desse reclamado é de intermediação entre o usuário do serviço e o motorista parceiro (…) Nessa última relação jurídica, novamente, evidencia-se o fortuito externo (…) Logo, não há nenhuma conduta praticada pela demandada que tenha maculado a honra, imagem ou moral do reclamante, de maneira a indenizá-lo pecuniariamente”, finalizou, decidindo pela improcedência dos pedidos.

TJ/RS: Pet pode ser parte em ação que trata de maus-tratos contra animais

Uma gata poderá figurar como coautora em ação judicial que apura maus-tratos que ela teria vivenciado durante procedimento cirúrgico. A decisão inédita na Comarca de Santa Maria é do Juiz Regis Adil Bertolini, da 2ª Vara Cível local, e reconhece animais não-humanos como sujeitos de direitos, podendo ser parte na demanda.

Para decidir sobre o pleito da tutora, que solicitou o reconhecimento da felina como parte na ação, o magistrado considerou decisões já existentes sobre o tema na Justiça brasileira. “Em que pese o reconhecimento da capacidade de ser parte dos animais domésticos seja um tema controverso, cada vez mais a jurisprudência dos Tribunais brasileiros caminha no sentido de reconhecer a possibilidade de animais domésticos serem autores em processos judiciais, especialmente nas ações que versem sobre o respeito, a dignidade e o direito desses seres”, afirmou o julgador, que citou decisões dos Tribunais de Justiça de Santa Catarina e do Paraná.

O Juiz concluiu que, no caso, a ação de reparação de danos trata de alegados maus-tratos vivenciados pela autora não-humana em procedimento cirúrgico, representada por sua tutora, e que, assim, “verifica-se ser cabível o reconhecimento da legitimidade ativa da coautora-não humana“.

Fonte: TJ/RS.

STF determina o afastamento de presidente da Câmara Municipal de Maringá

Ministro Gilmar Mendes considerou que decisão que permitiu a recondução de Mario Hossokawa ao cargo violou entendimento do STF sobre o tema.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o afastamento do presidente da Câmara Municipal de Maringá (PR), Mario Hossokawa. O relator considerou que houve violação ao entendimento firmado pela Corte sobre recondução para as mesas diretoras do Poder Legislativo na decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que havia permitido a recondução.

Hossokawa foi empossado presidente da Câmara Municipal em 1º de janeiro para o quinto biênio consecutivo. Ele estava no cargo desde o biênio 2017-2018. A recondução foi questionada nas instâncias inferiores, mas o Tribunal de Justiça do Paraná manteve a posse do vereador no cargo.

Em sua decisão liminar na Reclamação (Rcl) 75268, o ministro Gilmar Mendes considerou que a decisão do tribunal estadual violou entendimento fixado pelo STF. Em 2022, no julgamento de diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6688, 6698, 6714 e 7016), o Plenário vetou a possibilidade de recondução de integrantes de mesas diretoras nos estados.

Nessa ocasião, ficou definiu que a recondução é permitida apenas uma vez para as composições formadas no biênio 2021-2022, sem a possibilidade de reeleição para os mesmos cargos nos biênios seguintes. “Essa regra de transição, ao computar a composição da Mesa Diretora no biênio 2021-2022 para fins de contagem da inelegibilidade, longe está de esvaziar o precedente desta Corte, conciliando-o, sim, com o postulado da segurança jurídica”, afirmou o ministro.

Ao avaliar o caso de Mario Hossokawa, o relator considerou que sua recondução para o quinto biênio consecutivo não apenas ofendeu o entendimento estabelecido pelo STF como cria risco à segurança jurídica e ao interesse social. Por essa razão, se impõe o afastamento até a resolução de mérito do processo.

Veja a decisão.
Reclamação nº 75.268/PR


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat