TJ/RN: Município deve abrigar homem paraplégico em residência inclusiva

A Justiça Estadual determinou que o Município de Caicó, realize, no prazo de 30 dias, o acolhimento de um homem paraplégico em uma residência inclusiva. A decisão é da juíza Janaína Lobo, da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN. A ação foi promovida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó.

O MPRN alega que o homem, nascido em 1991, na cidade de Pombal (Paraíba), foi internado no Hospital Estadual Telecila Freitas, em Caicó, após sofrer uma tentativa de homicídio no ano de 2019, quando foi atingido por quatro disparos. Como consequências das lesões sofridas, encontra-se paraplégico.

Até os dias atuais, conforme sustentou o Ministério Público, o cidadão permanece internado no Telecila Freitas, embora não exista nenhuma condição clínica que justifique a sua permanência na instituição de saúde. O MPRN constatou também que o cidadão não possui nenhum vínculo familiar, uma vez que estão todos rompidos.

Antes da sua internação hospitalar, o paciente estava em quadro de dependência química e em situação de rua. Ainda de acordo com o Ministério Público, o cidadão passou a utilizar o hospital estadual como sua residência, mesmo não possuindo condição médica para permanecer no ambiente hospitalar, ocupando um leito clínico, onde costumeiramente adota comportamento agressivo.

Devidamente citado, o Município de Caicó apresentou a defesa sustentando que, desde maio de 2024, realiza o pagamento de aluguel social em favor do cidadão.

Análise do caso
Na apreciação dos autos, a magistrada destacou que o ordenamento jurídico brasileiro prevê especial proteção às Pessoas com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Citou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), ao estabelecer em seu art. 19, que “Os Estados reconhecem o igual direito de todas as pessoas com deficiência de viver na comunidade, com a mesma liberdade de escolha que as demais, e tomarão medidas efetivas e apropriadas para facilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo desse direito e sua plena inclusão e participação na comunidade”.

Diante disso, a juíza Janaína Lobo verifica que o Poder Público deve assegurar à pessoa com deficiência a proteção, dentre outros, dos direitos à saúde e à moradia. Segundo a magistrada, os documentos anexados aos autos indicam que o cidadão permanece internado na instituição de saúde, mas apresenta condições de ser submetido a tratamento domiciliar. “Verifica-se que os familiares do homem se recusam a abrigá-lo, diante da existência de histórico de violência familiar envolvendo as partes”, afirma.

Além disso, os relatórios apresentados também indicam que o homem apresenta comportamento agressivo frequente, por vezes perturbando a equipe médica da instituição com gritos e palavras impróprias. Nesse sentido, a magistrada, considerando todo o quadro narrado, observou a necessidade de adotar medidas que possam viabilizar a efetiva alta médica do paciente, e resguardar, integralmente, os direitos do cidadão, uma vez que se trata de pessoa com deficiência.

TJ/SP nega pedido de isenção tarifária em pedágio no Município de Marília

Morador não comprovou residência.


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de isenção tarifária de pedágio a morador de Marilia. O autor ingressou com a ação alegando que foi impactado com a cobrança em praça de pedágio nos limites do município, o que afetou seu orçamento doméstico, uma vez que reside na circunscrição da cidade.

Na decisão, o desembargador Coimbra Schmidt, relator do recurso, destacou que o requerente não demonstrou elementos mínimos que sustentassem as alegações feitas, como a inexistência de vias alternativas ou a localização exata de sua residência. “Poder-se-ia cogitar do cometimento de excessos no impedimento de acesso à via promovido pela concessionária, de modo a obstar a circulação ordinária no território municipal. Mas as alegações contidas na petição inicial não deixaram o plano retórico, deixando o recorrido de demonstrar fatos elementares à procedência da pretensão, a exemplo da inexistência de acessos alternativos ao centro do Município, e subsequente encravamento de seu domicílio.

A rigor, não foi apresentado um simples mapa que indicasse a localização da residência do autor”, destacou.
Completaram o julgamento os desembargadores Eduardo Gouvêa e Mônica Serrano. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1020428-21.2023.8.26.0344

TJ/DFT: Concessionária urbanizadora Novacap e o Distrito Federal são condenados por queda de árvore em veículo

A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e o Distrito Federal, subsidiariamente, foram condenados a indenizar uma pessoa pela queda de árvore que atingiu veículo e barraca de salada de frutas. A decisão foi proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal e cabe recurso.

De acordo com o processo, em novembro de 2023, uma árvore caiu sobre o veículo da autora e sobre sua barraca de saladas de frutas, localizada no estacionamento da Justiça Federal, na Asa Norte, em Brasília. A mulher relata que exerce a atividade com autorização e que, além dos prejuízos materiais, ficou impossibilitada de trabalhar por cinco dias.

A Novacap e o Distrito Federal sustentaram que o evento se deu por caso fortuito, uma vez que fortes chuvas atingiram a região. A Novacap argumentou ainda que não ficou comprovado o descumprimento do dever de cuidado e que não há responsabilidade civil do Estado no caso, por se tratar de caso de força maior.

Na sentença, o Juiz rejeitou os argumentos da defesa e afirmou que a autora conseguiu comprovar que ocorreu a queda sobre seu veículo e sua barraca, em que exerce atividade comercial. O magistrado explicou que os réus não comprovaram a ocorrência de chuvas extraordinárias que caracterizassem força maior.

Portanto, “o dano somente ocorreu em razão da inércia dos requeridos em providenciar a manutenção, fiscalização e poda preventiva de árvore, causando risco à população”, declarou o magistrado.

Dessa forma, a Novacap deverá desembolsar R$ R$ 13.561,44 à autora, a título de danos materiais.

Processo: 0754635-30.2024.8.07.0016

TRT/PR: Cabe desconsideração inversa da personalidade jurídica quando inexiste separação entre a empresa e as demais pessoas jurídicas

A Seção Especializada (SE) do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) confirmou o seu entendimento de que cabe a desconsideração inversa da personalidade jurídica quando ficar evidente que inexiste separação entre a empresa executada e as demais pessoas jurídicas, tratando-se de patrimônio único integralmente de propriedade de sócio executado. Nesse caso, não há necessidade de comprovação de fraude, desvio de bens ou abuso de direito que comprove confusão patrimonial, ocultação de bens ou tentativa do sócio em dispor de seu patrimônio com a intenção de fraudar execução.

O julgamento ocorreu em 22 de outubro de 2024, tendo como relatora a desembargadora Thereza Cristina Gosdal. O caso refere-se a um sócio de empresa executada que ocultava seu patrimônio em seis Sociedades de Propósito Específico (SPEs) – empreendimentos coletivos utilizados geralmente em obras de engenharia, como modalidade de investimento imobiliário ou equalização de riscos financeiros.

O processo, ajuizado em abril de 2022, trata de verbas trabalhistas em geral. Na audiência, realizada em agosto do mesmo ano, o trabalhador e a empregadora, uma construtora de Curitiba, celebraram acordo. O estabelecimento, entretanto, descumpriu o ajuste, dando início à execução. Após a realização de diversas diligências, todas sem sucesso, a 19ª Vara do Trabalho de Curitiba instaurou o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, mencionando ocultação patrimonial, entendimento confirmado pela SE.

Ficou demonstrado nos autos que a empresa não tem patrimônio, mas continua a exercer sua atividade econômica. A continuidade da atuação empresarial se dá por meio das SPEs, onde o patrimônio está ocultado. Todas as SPEs estão sob o controle da empresa executada e têm como administrador o próprio sócio executado.

As SPEs alegaram que sua natureza jurídica possui finalidade e caráter temporários, além de patrimônio de afetação, não podendo, por isso, ser alvo de execução. O patrimônio de afetação só poderia responder por dívidas e obrigações vinculadas à respectiva incorporação, justificaram.

Porém, ficou evidente que as sociedades de propósito específico estão sendo utilizadas para lesar direitos do trabalhador, pois documentos comprovaram que as SPEs possuem em seu quadro societário a empresa executada principal. Ela figura como única sócia ou com capital social de 99,99%. O administrador era o próprio sócio executado, e não havia separação entre os bens do sócio e os bens das SPEs, tratando-se de patrimônio único, “sendo cabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica dessas sociedades sem a necessária comprovação de fraude, desvio de bens ou abuso de direito que comprove confusão patrimonial, ocultação de bens ou tentativa do sócio em dispor de seu patrimônio com a intenção de fraudar execução”, afirmou a Seção Especializada.

TJ/DFT: Homem é condenado por estelionato após se passar por advogado

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou, por estelionato, um homem que se passou por advogado para enganar vítima e obter vantagem ilícita.

No caso, o réu firmou contrato com a vítima que enfrentava risco de perder um imóvel financiado, sob a promessa de que valores pagos seriam usados para adquirir títulos de crédito que garantiriam a posse do bem. No entanto, o réu não efetuou as ações prometidas e nem comprovou a aquisição dos títulos. Além disso, o contrato e outros documentos apresentados indicavam que o homem utilizava números de inscrição na OAB de terceiros e assinava em nome de um escritório do qual não fazia parte formalmente.

A defesa sustentou que o réu era apenas estagiário e que não houve dolo na conduta. Contudo, a Turma considerou que o comportamento do acusado, o que incluiu a apresentação como advogado e o uso de documentos fraudulentos, demonstrou a intenção clara de enganar a vítima. Segundo os desembargadores, “o dolo antecedente do réu em fraudar e obter vantagem ilícita ficou evidente, configurando o crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal”.

Com a decisão, o homem foi condenado a 1 ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0710480-12.2023.8.07.0004

TJ/CE institui estabilidade provisória para servidoras comissionadas gestantes e de licença-maternidade

Durante sessão do Órgão Especial, realizada na tarde dessa quinta-feira (23/01), o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) definiu que servidoras gestantes ocupantes de cargo de provimento em comissão, inclusive exclusivamente comissionadas, possuem estabilidade provisória, desde a concepção até o término de licença-maternidade e sua prorrogação. A medida consta na Resolução nº 01/2025, para acessar o documento clique AQUI.

Nesse sentido, durante o período previsto, a servidora não poderá, sem justa causa, ser exonerada do cargo. A medida leva em consideração os objetivos estratégicos do TJCE de aprimorar a gestão de pessoas bem como os seus valores institucionais de humanização e empatia. Além disso, a iniciativa está inserida nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) de igualdade de gênero, trabalho decente e crescimento econômico, redução de desigualdades e paz, justiça e instituições eficazes.

TRT/RS: Técnico de Enfermagem com HIV dispensado após contrato de experiência deverá ser indenizado

Resumo:


  • Um técnico de enfermagem testou reagente para HIV durante contrato de experiência e foi desligado 60 dias depois, no término do prazo contratual.
  • A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou a dispensa discriminatória, uma vez que não houve justificativa legal para o desligamento.
  • A decisão da Turma determinou o pagamento em dobro dos salários referentes ao período de afastamento até o julgamento, conforme o artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/95.
  • A empregadora também foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais.

Um técnico de enfermagem dispensado ao término de seu contrato de experiência, 60 dias após a empregadora tomar conhecimento de que ele era portador do vírus HIV, deverá receber indenização por danos morais e pagamento em dobro dos salários referentes ao período entre o afastamento e a decisão judicial.

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou a dispensa discriminatória, uma vez que não houve justificativa legal para o desligamento. A decisão unânime reformou a sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

O caso teve início durante o contrato de experiência, quando o técnico sofreu um acidente de trabalho envolvendo material biológico. Ele foi submetido a exames no laboratório da empregadora, que confirmaram a presença do vírus HIV. Após o fim do período de experiência, o contrato não foi renovado.

No processo, uma testemunha que era gestor da unidade onde o técnico trabalhava declarou que ele foi chamado para uma conversa sobre falhas técnicas e comportamentais observadas no trabalho. Além disso, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) avaliou que o empregado deveria agir com mais atenção e calma ao executar procedimentos.

Com base nesses relatos, o juiz de primeiro grau concluiu que o desempenho insatisfatório durante o contrato de experiência justificava a não renovação, considerando que a decisão estava dentro do direito potestativo da empregadora e não configurava discriminação.

No entanto, ao recorrer ao TRT-RS, o técnico obteve decisão favorável. O relator do caso, desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, afirmou que, em situações envolvendo portadores do vírus HIV, presume-se que a dispensa seja discriminatória, conforme a Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O magistrado destacou que a alegação da defesa, de que a dispensa ocorreu apenas pelo término do contrato, não descaracteriza a discriminação, já que a Lei nº 9.029/95 exige justificativa por motivo justo para que o desligamento seja válido.

Com isso, a Turma determinou o pagamento em dobro dos salários referentes ao período de afastamento até o julgamento, conforme o artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/95. Também condenou a empregadora ao pagamento de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais.

Além do relator, participaram do julgamento a desembargadora Carmen Gonzalez e o desembargador Manuel Cid Jardon. Ainda cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Trabalhadora será indenizada em R$ 80 mil por transtorno psiquiátrico após tragédia de Brumadinho

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 80 mil, à trabalhadora que desenvolveu um transtorno psiquiátrico após o rompimento da barragem da Vale, em Brumadinho/MG, tragédia que completa amanhã seis anos. Perícia médica concluiu que a profissional apresenta um diagnóstico psiquiátrico de estresse pós-traumático relacionado às atividades profissionais exercidas na Mina Córrego do Feijão.

A profissional tinha a função de técnica de segurança do trabalho no local e contou, judicialmente, que, ao saber do acidente, dirigiu-se à barragem, presenciando toda a tragédia. Testemunhas relataram que estavam com ela em uma unidade da empregadora em Nova Lima, a cerca de 20 quilômetros do local do acidente, quando souberam, por telefone, do rompimento. Disseram que foram imediatamente até o local, tendo chegado antes mesmo da polícia e do Corpo de Bombeiros.

Explicaram ainda que foram de carro até onde foi possível, deparando-se com o desastre. “Ela (a técnica de segurança do trabalho) ficou bem desorientada, ela passou bastante mal no local. Tentamos saber notícias dos amigos, dos colegas da gente de trabalho, a gente teve que pegar o carro e levar ela embora porque ela estava sentindo muito mal, estava desorientada no momento”, informou a testemunha.

Para a trabalhadora, foi o destino que fez com que ela não estivesse na barragem no momento do acidente. Segundo a profissional, somente um dos cinco membros da equipe dela sobreviveu à tragédia.

Ao avaliar o caso, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim garantiu à trabalhadora uma indenização de R$ 30 mil. Mas a profissional apresentou recurso postulando a majoração do valor arbitrado pelo dano moral.

Recurso
Para a desembargadora relatora da Quarta Turma do TRT-MG, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, o risco de quase morte e a situação de estresse vivida são suficientes para causar o dano moral relatado.

“Embora a reclamante não tenha visto o rompimento da barragem ou tido contato com a lama, não há dúvida de que a presença posterior, na zona atingida pelos rejeitos e com os corpos dos ex-funcionários, é suficiente para ratificar o nexo entre o evento do acidente e a doença que acometeu a autora”, pontuou.

Além disso, no entendimento da magistrada, a vivência da tragédia e as consequências acarretaram o adoecimento da trabalhadora, “consoante concluído pela perícia médica realizada nos autos e esclarecimentos prestados, restando caracterizada a doença ocupacional”. Segundo a julgadora, a própria preposta da empresa e uma testemunha confirmaram as declarações da técnica de segurança de que ela não consegue chegar mais perto de uma barragem sem passar mal. Pelo depoimento da testemunha, a profissional tentou, posteriormente, aproximar-se da barragem da Usina de Candonga, na Zona da Mata mineira, mas não conseguiu, tendo passado mal. Foi necessário sair do local.

Diante dos fatos, a julgadora entendeu que o valor arbitrado à indenização em primeira instância de R$ 30 mil deve ser majorado para R$ 80 mil. Na decisão, ela considerou a extensão do dano, a natureza pedagógica, o fato de que a indenização deve ser proporcional ao grau da dor suportada pela vítima, a gravidade da conduta do ofensor, o grau de culpa e a situação econômica. Reconheceu ainda que a indenização não deve ser meio de enriquecimento sem causa da trabalhadora ofendida.

“Devemos levar em conta ainda as circunstâncias específicas do caso em exame, sendo o dano moral suportado pelos trabalhadores da Barragem da Mina do Córrego do Feijão de difícil quantificação, por envolver não só a violência do acidente, que abalou toda a sociedade, mas também a dor dos trabalhadores em razão dos óbitos de colegas de trabalho. Isso tudo acrescido do fato de que a profissional passou a ser portadora de doença ocupacional e, ainda, a necessidade de que a indenização seja suficiente para punir o agente e coibir a reiteração do ilícito e, ao mesmo tempo, minorar a dor do empregado, sem causar-lhe o enriquecimento sem causa”, concluiu a magistrada.

A julgadora manteve ainda a decisão de primeira instância que entendeu que as duas empresas rés no processo, a Vale S.A. e a outra contratante, deverão responder de forma solidária pelas parcelas objeto da condenação. Mas negou a indenização por danos materiais solicitada pela trabalhadora. Segundo a desembargadora, a perícia constatou que, embora tenha ocorrido a doença ocupacional, a lesão sofrida não teve o condão de incapacitar a autora no desempenho de qualquer atividade profissional.

Foto: Leonardo Andrade

Processo PJe: 0010310-19.2020.5.03.0014 (ROT)

STJ: Honorários periciais trabalhistas fixados durante a recuperação não podem originar créditos extraconcursais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os créditos decorrentes de honorários periciais, estabelecidos em uma ação trabalhista quando a empresa devedora estava em recuperação judicial e antes da decretação de sua falência, não podem ser classificados como extraconcursais.

O autor da ação atuou como perito trabalhista pela ré, sociedade empresária que se encontrava em recuperação judicial, e tinha honorários a receber. Ele pediu ao juízo da falência a declaração de extraconcursalidade do seu crédito.

O juízo determinou que o valor objeto da cobrança fosse incluído no quadro geral de credores, na classe de créditos trabalhistas – decisão mantida em segunda instância.

No recurso dirigido ao STJ, o autor sustentou que o crédito foi constituído durante o processo de recuperação da devedora e, por esse motivo, ele deveria ser classificado como extraconcursal, de acordo com o artigo 84, inciso I-E, da Lei 11.101/2005.

Crédito não submetido à recuperação não é necessariamente extraconcursal
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a submissão de determinado crédito ao procedimento recuperacional é estabelecida pelo artigo 49 da Lei 11.101/2005, enquanto o reconhecimento de sua extraconcursalidade, para a classificação desse crédito no processo de falência do devedor, está previsto no artigo 84 da mesma lei.

A ministra ressaltou que “o reconhecimento de que determinado crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial não conduz, obrigatoriamente, à conclusão de que ele, na hipótese de o processo ser convolado em falência, seja classificado como extraconcursal”.

Segundo a relatora, “os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial serão classificados como extraconcursais”, o que significa que eles estão sujeitos ao concurso especial (artigo 84) e devem ser pagos antes daqueles submetidos ao concurso geral (artigo 83 da Lei 11.101/2005).

Crédito não contribuiu para continuidade das atividades empresariais
Por outro lado, Nancy Andrighi reconheceu que, no caso em análise, o crédito tem como fato gerador uma decisão judicial proferida antes da mudança da recuperação para falência, não se tratando, portanto, de obrigação contraída durante o processo de recuperação judicial (artigo 67 da Lei 11.101/2005), tampouco de obrigação resultante de atos jurídicos praticados durante a recuperação (artigo 84, inciso I-E).

Por esse motivo, a ministra explicou que a atividade desenvolvida pelo perito não pode ser equiparada à dos credores que continuaram provendo condições materiais para evitar a paralisação da empresa recuperanda.

“O objetivo do legislador ao conferir tratamento diferenciado aos titulares dos créditos listados nos artigos 67 e 84, inciso I-E, da Lei 11.101/2005 foi mitigar os riscos daqueles que contratam com o devedor durante o processo de soerguimento”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2.133.917.

STJ suspende decisões que obrigavam ressarcimento integral de cortes de geração de energia eólica e solar

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, atendeu a pedido da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e suspendeu decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que, em tutela provisória, determinaram o ressarcimento integral dos cortes de geração de energia – conhecidos como constrained-off – em favor dos geradores eólicos e solares.

Em sua decisão, o ministro destacou que os prejuízos das empresas de geração não poderiam ser repassados diretamente aos consumidores sem um exame mais aprofundado sobre os riscos relacionados à atividade empresarial. A suspensão vale até o julgamento de eventuais apelações contra as sentenças que vierem a ser proferidas nos processos principais.

O caso teve origem em ação ajuizada pela Associação Brasileira de Energia Eólica (ABEEólica) e pela Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (Absolar), em razão da edição, pela Aneel, da Resolução Normativa 1.030/2022, que limitou a compensação financeira nos casos de constrained-off apenas às hipóteses de indisponibilidade externa (ou seja, em situações ocorridas fora das usinas).

Segundo as associações, a Aneel excedeu suas competências ao limitar as compensações financeiras por cortes de geração, o que comprometeria a sustentabilidade financeira das empresas ao expô-las ao mercado de curto prazo e impactar seus fluxos de caixa.

Ao acolher o pedido de tutela provisória, o TRF1 considerou que a legislação que regula o setor elétrico (Lei 10.848/2004 e Decreto 5.163/2004) assegura a compensação por todos os cortes de geração de energia, independentemente da classificação da interrupção ou do estabelecimento de franquias de horas, não sendo possível uma resolução normativa alterar ou limitar esse direito. A mesma decisão foi aplicada pelo TRF1 a pedidos apresentados por outras empresas de geração de energia.

Para o STJ, é precipitado concluir que resolução extrapolou poder regulamentar
O ministro Herman Benjamin comentou que a controvérsia dos autos envolve questões técnicas e que é precipitado concluir que a resolução da Aneel, por indicar situações não previstas em lei, teria extrapolado os limites do poder regulamentar.

Segundo o presidente do STJ, eventuais prejuízos financeiros que possam ser causados às empresas que atuam no sistema elétrico, além de estarem sujeitos à comprovação nos autos principais, poderão ser objeto de repactuação contratual entre as partes.

“Entendo que a documentação apresentada pela Aneel também evidencia os prejuízos para a economia pública, não se justificando que, em juízo de cognição precária (típico das tutelas provisórias), transfira-se imediatamente encargo bilionário para os consumidores (cativos e livres) de energia elétrica, sem exame mais aprofundado a respeito da tese relativa aos riscos inerentes à atividade empresarial”, concluiu o ministro.

Processo: SLS 3546


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