TRF1: Somente aposentados por incapacidade permanente que necessitarem de assistência de outra pessoa têm direito ao adicional de 25%

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para reformar a sentença que julgou improcedente o pedido da autarquia contra a sentença que julgou procedente o pedido de acréscimo do adicional de 25% no valor da sua aposentadoria por tempo de contribuição.

O INSS argumenta que a sentença deve ser reformada, uma vez que o art. 45 da Lei 8.213/91 previu expressamente o pagamento do acréscimo de 25% apenas para os casos de aposentadoria por invalidez e que sendo a autora beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição não faz jus ao adicional.

O relator, juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a impossibilidade da concessão e a extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria com a fixação da seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria”.

Para concluir, o magistrado sustentou “que não é possível a extensão do benefício intitulado “auxílio-acompanhante”, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, para os demais segurados, beneficiários de outras modalidades de aposentadoria que não seja a aposentadoria por invalidez.”

A decisão foi unânime.

Processo: 0029210-86.2017.4.01.9199

TRF1: Execuções fiscais de pequeno valor ajuizadas por Autarquias e Fundações Públicas Federais não podem ser extintas de ofício

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que julgou extinta a execução, tendo em vista o seu valor irrisório. A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) apelou alegando que o art. 20 da Lei 10.522/2002 tratou apenas dos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a dez mil reais, nada tratando acerca dos débitos de contribuintes para com as demais pessoas jurídicas de direito público.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, sustentou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento submetido a regime de Repercussão Geral, fixou a tese de que ‘é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado’.

Segundo o magistrado, em se tratando de execução fiscal ajuizada por autarquia ou fundação pública federal, a jurisprudência vem se firmando pela inaplicabilidade tanto da extinção quanto do arquivamento provisório da execução, visto que a previsão legal alcança tão somente os débitos inscritos na dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não se aplicando, por analogia, às execuções fiscais de autarquias federais ou fundações públicas.

No caso dos autos, em se tratando de execução fiscal ajuizada pela ANTT, autarquia federal sob regime especial, cujos créditos são cobrados pela Procuradoria-Geral Federal, não há falar em extinção da execução de ofício pelo juízo.

Em face do exposto, o Colegiado deu provimento à apelação da ANTT, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para seu regular processamento.

Processo:  0044101-63.2014.4.01.3300

TRF1: Penhora de créditos trabalhistas não pode superar 30% quando provado que bloqueio prejudica a subsistência do devedor

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) negou a apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) da sentença que determinou que penhora de valores decorrente de desfalque ao erário e apropriação indevida de receitas daquela empresa pública, por um homem, se limitasse a 30% do crédito existente em ação trabalhista.

Alega a ECT que as verbas complementares e pagas em período bem posterior por meio da reclamação trabalhista interposta não têm mais aquela natureza alimentar, pois a finalidade de alimentos já fora contemplada na época do pagamento dos salários.

O relator, juiz federal convocado Hugo Leonardo Abas Frazão, afirmou que, “em regra, não seria cabível a penhora de créditos trabalhistas para quitar débitos judiciais, contudo, nos termos do art. 833, inciso IV, § 2º, os créditos trabalhistas recebidos em reclamação trabalhista são passíveis de penhora para pagamento de débitos alimentares”.

O magistrado sustentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que “a impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/15, não é absoluta”, pois, “para além das exceções expressas na legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência do TRF1 evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família” .

Desse modo, deve ser mantida a penhora na forma fixada na sentença, não sendo possível sua extensão à totalidade do crédito trabalhista em questão em consonância com o art. 21 da Lei nº 1.046/50, que trata da limitação de consignações em folha ao percentual de 30%.

A decisão foi unânime.

Processo: 0002226-94.2007.4.01.4000

TRF4: Justiça condena apresentador e emissora de TV a dano moral coletivo de R$ 300mil em razão de discurso ofensivo à comunidade LGBTQIAPN+

Em sentenças conjuntas proferidas em duas ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público Federal (MPF) e entidades representativas da Comunidade LGBTQIAPN+, nas quais a Defensoria Pública da União (DPU) também ingressou como autora, a 5ª Vara Federal de Porto Alegre ratificou acordo para remoção de conteúdo considerado ofensivo à diversidade e pluralidade, de plataformas digitais de emissora de TV aberta. A emissora e o apresentador do programa foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 300 mil, a ser destinado ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos.

Em ambas as ações, a União foi absolvida da alegação de omissão no dever de fiscalizar, sob o fundamento de que é razoável aguardar o desfecho das ações que tramitam sobre o tema no Poder Judiciário. Os fatos que deram origem à ação ocorreram em programas da grade da emissora, apresentados em junho e novembro de 2021. As decisões foram proferidas pela juíza federal Ingrid Schroder Sliwka.

Ao analisar o mérito, a magistrada avaliou que o discurso ultrapassou os limites legais, constitucionais e constantes de tratados internacionais firmados pelo Brasil, em relação aos direitos de liberdade de expressão, de crítica e de imprensa, bem como do respeito a outros direitos. Considerou que o conteúdo dos programas foi ofensivo e promoveu a discriminação, o preconceito, a estigmatização e a exclusão de um grupo vulnerável. Sliwka pontuou que não cabe a censura, mas que a liberdade de expressão está sujeita à responsabilização, em caso de excesso ou de ofensa a direitos, com a necessária reparação a danos ocorridos.

No curso do processo, além de ouvidas as partes, também foi levada em conta a manifestação da Associação Brasileira de Imprensa (ABI) quem, na condição de amicus curiae, entendeu haver responsabilidade dos réus pelo “discurso discriminatório e violador de direitos humanos da população LGBTQIA+”.

A juíza concluiu que a postura dos réus ultrapassou as liberdades de imprensa, expressão e jornalismo, caracterizando um comportamento ilícito, incompatível com os valores constitucionais e internacionais de respeito à dignidade humana e combate à discriminação. “A atividade de comunicação desenvolvida pelo apresentador implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, especialmente quando a liberdade de imprensa e de comunicação, constitucionalmente consagrada, é praticada com excessos”, explicou a magistrada.

TRF3: Mutuário da Caixa deve ser indenizado por danos materiais e morais

Cliente financiou imóvel em construção que não foi entregue.


A 2ª Vara Federal de Araçatuba/SP determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) o pagamento de danos materiais e morais a mutuário que celebrou contrato de financiamento de imóvel não entregue. A sentença é do juiz federal Luciano Silva.

O magistrado considerou que a Caixa atua como gestora de políticas públicas e subsidia aquisição de moradias para a população de baixa renda, o que a torna parte legítima na discussão sobre responsabilidade pelo atraso da obra.

O mutuário celebrou contrato de financiamento habitacional com a instituição financeira no valor de R$ 126.300,00 e estaria sofrendo prejuízos financeiros por arcar com cobrança de “taxa de juros de obra”, sem a conclusão do imóvel. Ele argumentou que houve desrespeito aos prazos e que não há previsão para o término.

A Caixa alegou que não é responsável pelo atraso, uma vez que ocupa a posição de agente financeiro no negócio.

Na sentença, o juiz federal pontuou que o imóvel não foi entregue mesmo após o último prazo previsto em contrato. “Competia à ré diligenciar para que não houvesse atraso, inclusive com possibilidade de substituição da empresa construtora”, afirmou.

Assim, o magistrado condenou a Caixa à restituição da totalidade do montante pago pelo mutuário em virtude da rescisão do contrato, acrescido de 0,5% sobre o valor destinado à aquisição do imóvel para cada mês de atraso. Também foi determinada indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Processo nº 5002613-89.2023.4.03.6107

TRF3: Homem que atuou como torneiro mecânico e operador de eletroerosão obtém conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial

Magistrados consideraram PPP e laudo técnico pericial em conformidade com legislação previdenciária da época.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a especialidade de períodos em que um segurado trabalhou como torneiro mecânico e operador de eletroerosão e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda a aposentadoria especial.

Os magistrados consideraram o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo técnico pericial em conformidade com a legislação previdenciária da época.

De acordo com o processo, o trabalhador acionou o Judiciário solicitando o reconhecimento da especialidade dos períodos em que atuou como torneiro mecânico e operador de eletroerosão e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial.

Após a 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP ter julgado o pedido procedente, o INSS recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Jean Marcos, relator do processo, explicou que a especialidade do trabalho de torneiro mecânico estava prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Segundo documentos, o segurado exerceu as funções entre fevereiro de 1983 e agosto de 1990.

“Nesse caso, a atividade especial deve ser reconhecida por enquadramento na ocupação profissional, independentemente de prova da exposição a agentes nocivos”, fundamentou.

O magistrado também reconheceu a especialidade do período de março de 1997 a abril de 2016, período em que o autor trabalhou como operador de eletroerosão, exposto a óleos e graxas.

Com esse entendimento, a Sétima Turma, por unanimidade, manteve a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial.

Apelação Cível nº 5001998-85.2022.4.03.6123

TJ/DFT: Morte em hospital – Distrito Federal é condenado por falha em atendimento médico

O Distrito Federal foi condenado a indenizar um homem, por falha em atendimento hospitalar que resultou na morte de seu filho. A decisão é da 7ª Vara da Fazenda Pública e cabe recurso.

O filho do autor envolveu-se em acidente automobilístico na Rodovia DF 250. O autor relata que a vítima foi socorrida e encaminhada ao Hospital Regional de Planaltina. Lá, ele foi atendido por equipe médica que, após exames, lhe deram alta sob a alegação de ausência de danos decorrentes do acidente. O autor conta que seu filho não conseguia se levantar, estava pálido, com sede incomum e com fortes dores no quadril. Questionado, o médico afirmou que eram sintomas comuns da medicação prescrita.

O autor ainda conta que seu filho sofreu parada cardiorrespiratória, na maca no corredor do hospital, e que os médicos resolveram fazer nova avaliação do quadro do paciente. Após isso, resolveram realizar cirurgia de emergência, mas a intervenção foi tardia, pois o óbito ocorreu por volta das 12h. O caso foi parar na polícia.

Na defesa, o Distrito Federal argumenta que o atendimento foi regular e adequado e que houve diversas avaliações da equipe médica durante a internação do paciente. Sustenta que o homem faleceu em razão das lesões do acidente e que isso ocorreria independente de qualquer conduta da equipe médica. Defende que o quadro grave foi mascarado pela ausência de sintomas e que “os protocolos foram seguidos à risca”.

Ao julgar o caso, o Juiz menciona a afirmação do perito que atesta que a vítima não recebeu atendimento médico de acordo com as normas e assevera que “a falha procedimental resultou ou contribuiu para o resultado morte”. Nesse sentido, o magistrado pontua que a não adoção da melhor conduta pelos profissionais e a alta hospitalar precoce permitiu a piora do quadro clínico e a redução de chances de sobrevida do filho do autor.

Por fim, a sentença acrescenta que o paciente foi mantido no hospital por orientação da equipe de enfermagem e que ele só foi reavaliado após intervenção de enfermeiros de outros setores. Portanto, “não se verificou, pelos elementos colhidos nos autos, que o paciente foi devidamente assistido como afirma o Distrito Federal em sua contestação, estando, pois, presentes os pressupostos necessários para a responsabilidade civil do Distrito Federal”, escreveu.

Dessa forma, o DF foi condenado a desembolsar a quantia de R$ 75 mil, ao pai da vítima, a título de danos morais.

Processo: 0707945-34.2024.8.07.0018

TJ/MA: Banco virtual PagSeguro é condenado a indenizar cliente por bloqueio de conta

Em sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Poder Judiciário confirmou decisão liminar e condenou a PagSeguro Internet Ltda, instituição bancária que atua como meio de pagamento eletrônico, a pagar indenização a um cliente. O motivo? O banco virtual deixou a conta do autor bloqueada por quase três meses, desbloqueando, somente, após ordem da Justiça. O banco deverá pagar 5 mil reais a título de dano moral ao autor.

Na ação, o demandante relatou que, em 22 de agosto de 2024, teve sua conta bloqueada e ficou sem acesso aos valores para movimentação. Disse que tentou solução administrativa, mas não obteve sucesso. Diante da situação, entrou na Justiça, pedindo o desbloqueio da conta e indenização pelos danos morais causados. Ao contestar, a demandada informou que a conta foi bloqueada em razão de alerta de segurança e por alto risco de participação em atividades fraudulentas. Afirmou, também, que já houve o desbloqueio, após o recebimento de ordem judicial de urgência.

Seguiu argumentando que não existem provas mínimas de tentativa de solução administrativa e que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pedindo, ao fim, pela improcedência dos pedidos. “Analisando o processo, verifico assistir parcial razão aos pedidos do autor (…) O réu informa, resumidamente, que o bloqueio e a retenção de valores ocorreu em razão de alerta de segurança e da apuração de eventual ocorrência de fraude”, pontuou a juíza Diva Maria Barros, frisando que a instituição bancária excedeu-se no tempo de bloqueio da conta, desbloqueando somente depois de ordem judicial.

PREJUÍZOS FINANCEIROS

“Nesse longo período de análise, não é possível que a ré não tenha chegado a uma conclusão sobre a ocorrência ou não de eventual irregularidade ou fraude na movimentação da conta pertencente à parte autora (…) O bloqueio da conta bancária, sem devolução de valores e sem que qualquer fraude tenha sido efetivamente comprovada, gerou prejuízos financeiros ao demandante (…) A instituição ré não apresentou prova da irregularidade passível da medida de bloqueio, descuidando da regra expressa em artigo do Código de Processo Civil”, observou.

Diante disso, decidiu por confirmar a decisão liminar, condenando a empresa ré. “A manutenção da retenção dos valores por quase três meses e liberados somente após intervenção judicial, não é uma conduta razoável, ainda mais quando as suspeitas de fraude não se comprovaram (…) Ante todo o exposto, confirmo e ratifico a decisão liminar, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 ao autor, a título de indenização por danos morais”, finalizou a magistrada.

TJ/DFT: Supermercado é condenado a indenizar consumidor por dano em veículo estacionado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação imposta a rede de supermercados, que deve indenizar cliente por danos materiais decorrentes de colisão ocorrida no estacionamento do estabelecimento. A decisão confirma sentença do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

No caso analisado, o cliente alegou ter estacionado o automóvel no local, enquanto realizava compras. Ao retornar, observou danos no para-lama esquerdo, resultantes de uma batida. Ele informou que solicitou acesso às câmeras de segurança para identificar o responsável pelo prejuízo, mas não obteve resposta. Em defesa, a empresa sustentou que o estacionamento não era exclusivo e que não havia vínculo contratual para garantia de segurança ou vigilância dos veículos.

Segundo o colegiado, “Ao disponibilizar estacionamento privativo, ainda que não haja cobrança pelo uso do espaço, a empresa recorrente tem o dever de guarda, vigilância e segurança com o objetivo de impedir dano ao consumidor”. Além disso, a ré não demonstrou qualquer fato capaz de excluir sua responsabilidade ou de comprovar culpa exclusiva do motorista.

Com base nas provas apresentadas, o colegiado concluiu que havia evidências suficientes do dano e de sua ocorrência nas dependências do estabelecimento. Foi reconhecida a falha na prestação do serviço, pois o fornecimento de vagas de estacionamento funciona como atrativo para clientes e gera expectativa de proteção ao veículo.

Dessa maneira, a empresa deverá ressarcir o valor gasto no reparo do automóvel, ou seja, R$ 600 reais.

A decisão foi unânime.

Processo:0707291-41.2024.8.07.0020

TRT/PR: Vendedor será indenizado por exposição em um ‘ranking’ de desempenho

A exposição de um “ranking” do desempenho dos funcionários de uma empresa de varejo no grupo de whatsapp do estabelecimento foi considerada uma prática de assédio organizacional pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). Junto ao “ranking”, o superior hierárquico escrevia frases como: “Olha quem são os vendedores que estão me derrubando hoje”. Um dos funcionários ingressou com ação trabalhista e receberá uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. O caso aconteceu em Londrina. O vendedor foi admitido em janeiro de 2020 e trabalhou na empregadora até o final de 2022.

“Trata-se de conduta grave que pode ameaçar a continuidade da relação de emprego, com evidente degradação do meio ambiente de trabalho”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca. A empresa também foi condenada ao pagamento das comissões descontadas no caso de vendas canceladas pelos clientes.

A 4ª Turma citou o art. 466, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que dispõe que o pagamento das comissões é exigível quando terminada a transação. “Considera-se ultimada a transação quando aceita pelo comprador nos termos em que lhe foi proposta, sendo, portanto, irrelevante ulterior inadimplemento contratual ou desistência do negócio para o recebimento da comissão sobre a venda efetuada. Esse entendimento está em consonância com o art. 2º, da CLT, que dispõe ser do empregador os riscos dos negócios por ele efetuados”. Das decisões, cabe recurso.

Testemunhas e prints de conversas de aplicativo de mensagem em grupos da loja comprovaram que o empregado foi humilhado, tendo a seu desempenho exposto para os demais vendedores por meio de um “ranking” de vendas, prática vedada expressamente pela NR-17, sublinhou a 4ª Turma. Diz o item 6.13 do Anexo II da Norma Regulamentador-17: “6.13 É vedada a utilização de métodos que causem assédio moral, medo ou constrangimento, tais como: estímulo abusivo à competição entre trabalhadores ou grupos/equipes de trabalho; (…) c) exposição pública das avaliações de desempenho dos operadores.”

No aplicativo, o gerente escrevia frases como: “Isso é uma piada, olha o nosso serviço, isso é vergonhoso”. No “ranking”, consta um ponto vermelho ao lado do nome do reclamante. De igual modo, na página seguinte, foi escrito “já vai começar o mês errado”, também com um ponto vermelho ao lado do nome do trabalhador. “Compreendo que as cobranças foram excessivas e ultrapassaram os limites do poder empregatício que, por sua vez, não é ilimitado. A exibição de ‘ranking’ de funcionários não é permitida e configura assédio”, entendeu o relator Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, ressaltando que o caso se caracteriza como assédio moral organizacional.

O desembargador explicou que a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) preocupa-se especificamente com a eliminação da violência e do assédio no trabalho. “O assédio moral organizacional relaciona-se a práticas abusivas na forma de organização da atividade econômica, com a imposição institucionalizada de métodos de exploração como metas, exposições públicas de sucesso/fracasso, estímulos à competição exacerbada, que se afastam da individualidade de cada trabalhador, criando um ambiente laboral opressivo. Caracteriza-se como conduta revestida de gravidade e, em caso de ocorrência, gera a responsabilização com base na configuração de ato ilícito e de abuso do direito (arts. 186 e 187 Código Civil)”.

Comissões devidas

A empresa também deverá pagar as comissões descontadas das vendas canceladas pelos clientes. Em sua defesa, a empregadora alegou não ser justo o pagamento de comissão sobre um produto que não foi vendido, pois incorreria em prejuízo. O relator do acórdão, porém, destacou que a decisão da 4ª Turma sobre o tema está amparada em entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Um dos acórdãos citados é de relatoria do ministro Maurício Godinho Delgado: “Esta Corte Superior, ao interpretar o referido dispositivo celetista, consolidou entendimento no sentido que a expressão ‘ultimada a transação’ diz respeito ao momento em que o negócio é efetivado e não àquele em que há o cumprimento das obrigações decorrentes desse negócio jurídico. Considera-se, desse modo, ultimada a transação quando aceita pelo comprador nos termos em que lhe foi proposta, sendo, portanto, irrelevante ulterior inadimplemento contratual ou desistência do negócio. Tal entendimento está em harmonia com o princípio justrabalhista da alteridade, que coloca, como se sabe, os riscos concernentes aos negócios efetuados em nome do empregador sob ônus deste (art. 2º, caput, CLT). Assim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, uma vez ultimada a venda, é devida a comissão, sob pena de transferir para o empregado os riscos da atividade econômica”.


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