TRT/SP mantém condenação de R$ 80 mil a cervejaria por dispensa de gestante em gravidez de risco

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a condenação imposta a uma cervejaria, que deverá pagar cerca de R$ 80 mil a uma trabalhadora gestante dispensada durante a gravidez, em descumprimento à garantia provisória de emprego. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora, desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, que rejeitou o recurso da empresa e confirmou integralmente a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Tietê/MG.

Segundo a decisão, a autora foi demitida em março de 2023, quando já estava grávida, em gestação considerada de risco. A empresa alegou que havia reintegrado a empregada em abril do mesmo ano, mas os documentos apresentados comprovaram apenas parte dos pagamentos e não a efetiva reintegração. A empregada, por sua vez, demonstrou ter recebido o seguro-desemprego após a dispensa, fato considerado incompatível com a tese da empresa.

Embora a empregadora tenha juntado aos autos comprovantes de pagamento e de FGTS, “estes documentos referem-se apenas a parte do período estabilitário, insuficientes para comprovar a reintegração”, registrou a relatora, ao afastar a tese de julgamento extra petita e confirmar a decisão de origem.

Na sentença mantida pela 9ª Câmara, o Juízo de primeiro grau concluiu que a reintegração tinha ocorrido tardiamente, apenas em setembro de 2023, após o ajuizamento da ação e já próxima à audiência. Por se tratar de gravidez de risco e diante da impossibilidade prática de retorno ao trabalho, o Juízo condenou a cervejaria ao pagamento indenizatório do período de estabilidade, que compreende salários, férias com adicional de um terço, 13º salários proporcionais e indenização referente ao FGTS, até cinco meses após o parto.

Processo 0010855-51.2023.5.15.0111

TJ/MG: Concessionária Cemig deve indenizar por quedas de energia frequentes

Em um dos dias, consumidora da Comarca de Caldas alegou que ficou quase nove horas sem luz.

A Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) deve pagar indenização por danos morais a uma consumidora que sofreu várias interrupções do fornecimento de energia. A decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Caldas, no Sul do Estado, e determinou o pagamento de R$ 5 mil.

A consumidora acionou a Justiça por ter sofrido prejuízos com prolongadas interrupções do serviço. Segundo ela, o problema era constante na vizinhança. Os registros juntados pela própria Cemig demonstram que a residência sofreu 14 interrupções ao longo de 2022. Em uma delas, em 31/12, foram quase nove horas sem o fornecimento de energia. Dois dias antes, a casa já havia ficado sem luz por três horas.

A Cemig alegou que a instabilidade do serviço ocorreu por conta da queda de árvores e de descargas atmosféricas que fugiam ao controle da empresa.

Em 1ª Instância, o pedido de indenização por danos morais e materiais da consumidora foi negado. Ela recorreu, alegando que a sentença ignorou a “sistemática violação do dever legal da concessionária de assegurar continuidade e qualidade no fornecimento de energia elétrica”.

Prática reiterada

O relator, desembargador Manoel dos Reis Morais, deu parcial provimento ao pedido para condenar a Cemig a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais e negou o pleito de danos materiais pela falta de provas nos autos.

“A suspensão indevida de energia elétrica constitui fato gerador de indenização por danos morais sob pena de afronta aos direitos da personalidade do cidadão. A consumidora permaneceu longos períodos sem energia, fato que por si só gera insegurança, desconforto e aflição, sobretudo quando reiterado e sem justificativa convincente”, afirmou o magistrado.

Quanto às alegações da Cemig, o relator avaliou que a empresa não comprovou a ocorrência de eventos naturais, limitando-se a registrar informação interna, e também não demonstrou que tenha restabelecido o serviço dentro dos prazos regulamentares em todas as ocorrências.

Os desembargadores Alberto Vilas Boas e Márcio Idalmo Santos Miranda votaram de acordo com o relator.

Processo nº 5000104-46.2023.8.13.0103

TRT/RS: Empregado transferido para outro estado, após licença previdenciária, tem direito à rescisão indireta

Resumo:

  • Serrador foi transferido para cidade a mais de 400 km da empresa onde prestava serviços. Alteração aconteceu após retorno de benefício previdenciário, em função de acidente de trabalho.
  • Empregadora afirmou que as unidades da tomadora de serviço estavam inoperantes por causa da enchente que atingiu o Rio Grande do Sul, em maio de 2024.
  • 4ª Turma entendeu que foi transferido ao empregado o risco da atividade empresarial e que a transferência foi ilegal e abusiva.
  • Direito à rescisão indireta foi reconhecido.

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconheceu a ilegalidade da transferência de um serrador, após o retorno de um benefício previdenciário, para uma cidade de Santa Catarina, a mais de 400 km de distância do local onde ele trabalhava.

Por unanimidade, os desembargadores reformaram a sentença da 19ª Vara do Trabalho e deram provimento ao pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.

Além das verbas decorrentes da rescisão por falta do empregador (direito ao saque do Fundo de Garantia, multa de 40% e seguro desemprego), o trabalhador receberá parcelas salariais reconhecidas, como diferenças de horas, entre outras. O valor da condenação é de R$ 13 mil.

O trabalhador prestava serviços por meio de uma empresa interposta a uma indústria de bebidas. Ao retornar de uma licença previdenciária, em razão de um acidente de trabalho, a empregadora informou que todas as filiais gaúchas da tomadora de serviços não estavam funcionando. O motivo seria a enchente que afetou o Rio Grande do Sul, em maio de 2024.

No primeiro grau, o pedido de rescisão indireta foi indeferido. O trabalhador recorreu ao TRT-RS e obteve a reforma da sentença quanto à extinção contratual.

O relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes salientou que o caso não se trata da extinção do estabelecimento, o que tornaria a transferência legal, conforme o artigo 469, § 2º, da CLT.

No entendimento do magistrado, houve a alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT), bem como procedimento abusivo e irregular do empregador ao transferir o ônus do empreendimento ao trabalhador.

“Trata-se de procedimento abusivo, impossibilitando ao empregado a continuidade da prestação de serviços. Demonstrada a falta grave do empregador, reconhece-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes”, concluiu o relator.

Conforme Fernandes, “ainda que tenha constado no contrato a possibilidade de transferência do empregado, tal fato não é suficiente para caracterizar efetiva anuência do trabalhador, pois a cláusula é inserida de forma unilateral pela empregadora, sem que o empregado hipossuficiente tivesse possibilidade de discutir os termos do contrato”.

O desembargador João Paulo Lucena e o juiz convocado Edson Pecis Lerrer acompanharam o voto do relator. Não houve recurso da decisão.

 

TRT/AL: Juiz condena empresa por demitir trabalhadora em razão de tranças afro

Decisão reconhece discriminação racial e fixa indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.


O juiz Emanuel Holanda Almeida, em decisão na 9ª Vara do Trabalho de Maceió, condenou um correspondente bancário ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a uma vendedora que foi dispensada do emprego após comparecer ao trabalho com tranças afro. A decisão, proferida no último dia 4 de novembro, reconheceu a ocorrência de discriminação indireta por motivo racial.

De acordo com o processo, a trabalhadora relatou que foi advertida por sua superior hierárquica para que retirasse as tranças, sob pena de demissão. Em audiência, a empregadora confirmou que havia restrição ao uso de determinados penteados, piercings e tipos de roupas, alegando tratar-se de norma interna da empresa.

Na sentença, o magistrado considerou a confissão da representante da empresa “de extrema relevância”, destacando que ficou demonstrado que a permanência no emprego estava condicionada à adequação da aparência do trabalhador aos padrões estabelecidos pela empregadora.

“A reclamada não apresentou qualquer justificativa razoável, proporcional e objetiva para vedar o uso de tranças afro pela reclamante. Não se tratava de questão de higiene, segurança ou qualquer outro motivo legítimo relacionado à atividade de vendedora”, registrou o juiz.

O magistrado observou ainda que a exigência de retirada das tranças reflete o racismo estrutural presente na sociedade, que frequentemente se manifesta de forma disfarçada sob o argumento de “padrões corporativos”.

“Quando um trabalhador é impedido de usar penteados afro-culturais, como as tranças, ou é tratado de maneira distinta por causa disso, estamos diante de discriminação, exceto se existir um motivo claro e razoável para a restrição”, afirmou na decisão.

As decisões de primeira e segunda instâncias seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual

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TRT/MT: Loja de materiais terá de custear cirurgia de motorista acidentado ao descarregar caminhão

Trabalhador caiu do caminhão durante descarga de materiais e ficou com sequelas no joelho; sentença também garante indenização e pensão mensal.


A Justiça do Trabalho determinou que uma empresa do ramo de materiais de construção arque, no prazo de cinco dias, com os custos da cirurgia no joelho direito de um motorista que se acidentou enquanto descarregava um caminhão.

A decisão foi dada em caráter de urgência pelo pelo juiz Daniel Ricardo, da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que também fixou multa de 10% e autorizou o bloqueio de valores em caso de descumprimento.

A determinação foi dada após ficar comprovado que há risco de agravamento da lesão, uma vez que o trabalhador, para aliviar a dor constante, faz uso contínuo de opioides há quase três anos, substância que, conforme destacou o juiz, é altamente viciante e nociva ao organismo. Laudo pericial também confirmou que a demora na realização do procedimento cirúrgico pode piorar o quadro clínico.

O acidente ocorreu em janeiro de 2023, quando o motorista caiu do caminhão durante o descarregamento de materiais. O impacto provocou lesões no ligamento e no menisco do joelho direito, resultando em afastamento previdenciário.

O motorista comprovou que aguarda a cirurgia pelo SUS, mas sem previsão de realização do procedimento. A situação levou o juiz a rever decisão anterior, dada no início da tramitação do processo, e conceder a tutela, reconhecendo que a demora representa perigo concreto à saúde do trabalhador.

Responsabilidade objetiva

A sentença também condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e de pensão mensal correspondente a 100% da remuneração do trabalhador entre janeiro de 2023 e outubro de 2024. Após a alta médica, o valor será reduzido para 20%o, a ser pago até o motorista completar 76 anos, conforme expectativa de vida estimada pelo IBGE.

O magistrado reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, segundo a qual o empregador deve reparar danos decorrentes de atividades que, por sua natureza, expõem o empregado a riscos superiores ao comum. “No caso, o trabalhador vítima do acidente era motorista e realizava carga e descarga de materiais de construção para a reclamada, situação que indubitavelmente expõe o empregado a riscos mais elevados que o normal”, afirmou.

Ao se defender, a empresa alegou culpa exclusiva do empregado, mas o argumento foi rejeitado. O juiz observou que não foram fornecidos equipamentos de proteção nem condições seguras para a descarga de mercadorias. Testemunhas relataram que o motorista precisava se equilibrar na borda do caminhão, um espaço de cerca de 30 a 35 centímetros, enquanto manuseava pisos pesados. “Esse era o padrão de atuação para efetuar entregas na empresa”, relatou uma das testemunhas.

Para o magistrado, o risco foi criado pela própria empresa, ao adotar procedimentos inseguros e utilizar veículos sem espaço adequado para a atividade, obrigando o empregado a se equilibrar enquanto manuseava cargas pesadas. “Não é razoável atribuir culpa exclusiva ao empregado por se acidentar em razão de um cenário de elevado risco que fora criado pela própria ré”, concluiu.

O laudo pericial apontou incapacidade total durante o período de afastamento e perda permanente de 20% da capacidade funcional do joelho. Além das indenizações, a empresa foi condenada a ressarcir as despesas médicas já comprovadas e a custear integralmente o procedimento cirúrgico, incluindo exames pré e pós-operatórios.

O juiz destacou que o resultado da cirurgia dependerá de fatores clínicos e da resposta do próprio paciente, mas observou que a empresa poderá pedir revisão da pensão caso haja alteração no quadro de saúde.

Limbo previdenciário negado

O magistrado também analisou o pedido de indenização por dano moral em razão do chamado limbo jurídico-previdenciário, situação em que o trabalhador, após receber alta do INSS, não consegue retornar ao emprego por ser considerado inapto pela empresa, ficando sem salário e sem benefício.

Mas, a conclusão do juiz é que não houve negativa de retorno pela empresa, já que a própria médica do trabalhador o declarou inapto para o labor, orientação que a empresa apenas seguiu. “A conduta da reclamada foi adequada, pois permitir o retorno do motorista às atividades, mesmo diante de recomendação médica contrária, colocaria em risco sua integridade física”, observou o juiz.

Ele também ressaltou que o próprio empregado ingressou com ação judicial para discutir eventual erro do INSS ao encerrar o benefício, e que a demora do órgão previdenciário não pode ser atribuída ao empregador. Assim, o pedido de indenização por limbo previdenciário foi julgado improcedente.

PJe 0001597-85.2024.5.23.0005

TRT/BA: Operadora de supermercado será indenizada após sofrer discriminação racial e religiosa

Uma operadora do Atakarejo Distribuidor de Alimentos e Bebidas S.A. receberá uma indenização de R$ 15 mil após ser vítima de racismo e intolerância religiosa no ambiente de trabalho. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA), ainda cabendo recurso.

Críticas ao cabelo e ataque à religião
Segundo a trabalhadora, ela sofria assédio moral por parte da encarregada da loja. Ela era a única do setor com cabelo crespo e praticante do Candomblé. A encarregada, que é evangélica, dizia que ela deveria alisar o cabelo para “abaixá-lo” e alegava que a operadora queria chamar atenção com o visual.

A encarregada também fazia comentários ofensivos sobre a religião de matriz africana, perguntando se ela iria “baixar o santo” e insinuando que o Candomblé “fazia o mal”. Em outra ocasião, perguntou se os familiares da operadora seguiam o Candomblé. Após ouvir que não, respondeu: “Então por que você segue uma religião que faz o mal?”.

A trabalhadora relatou ainda que teve uma foto printada e marcada na parte do cabelo, com o comentário de que seria melhor “não ter aquela parte”. As ofensas ocorriam na frente de colegas e clientes. Uma testemunha, ouvida na audiência, confirmou o tratamento discriminatório e relatou um episódio em que um cliente jogou um prato de queijo no rosto da operadora. Na ocasião, a encarregada disse: “Está vendo? Isso aconteceu por causa do seu cabelo”. Quando a trabalhadora chorava, a encarregada ainda debochava, perguntando se ela iria “dar santo”.

Decisões
Na primeira decisão, proferida pela 7ª Vara do Trabalho de Salvador, a juíza reconheceu o assédio e fixou a indenização em R$ 6 mil, destacando que o depoimento da testemunha comprovou as práticas discriminatórias.

No recurso, o processo foi analisado pelo desembargador Marcelo Prata, relator do caso. O Atakarejo pediu a redução do valor, enquanto a operadora solicitou o aumento. O magistrado afirmou que houve afronta à dignidade da trabalhadora e lembrou que a legislação brasileira proíbe discriminação no ambiente de trabalho. Para ele, ficou evidente a perseguição por razões raciais e religiosas, em um ambiente que deveria ser seguro e respeitoso.

O desembargador concluiu que a vítima foi humilhada publicamente em local de grande circulação e elevou o valor da indenização para R$ 15 mil. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Paulino Couto e Luís Carneiro, que compõem a 5ª Turma.

Processo: 0000179-44.2023.5.05.0007

TJ/SC: Médico é condenado a 17 anos por corrupção em esquema de fura-fila do SUS

Profissional cobrou para realizar cirurgias pelo SUS e atendeu 14 pacientes de forma fraudulenta.


O juízo da comarca de Tangará, no Meio-Oeste de Santa Catarina, condenou um médico a 17 anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de corrupção passiva, após participação em esquema que burlava a fila do Sistema Único de Saúde (SUS) para cirurgias eletivas. O profissional, um cirurgião geral, atendeu 14 pacientes fraudando o sistema público. Além da pena, ele perdeu o cargo público e deverá pagar multa.

De acordo com a sentença, o médico atuava em um hospital da região, onde realizava procedimentos custeados pelo SUS, mas exigia pagamentos ilegais para antecipar cirurgias. As cobranças eram feitas diretamente ou por meio de terceiros.

Entre setembro de 2017 e janeiro de 2018, foram identificados 14 casos com pacientes de diversas cidades do Meio-Oeste. Os valores variavam entre R$ 300 e R$ 1.200 conforme o tipo de cirurgia, como de fimose, retirada de vesícula, histerectomia e procedimentos mais complexos.

Interceptações telefônicas revelaram que o profissional negociava valores e organizava listas de pacientes com um intermediário, com garantia de prioridade na fila mediante pagamento. Em alguns casos, autorizações de internação eram emitidas como emergenciais para justificar a operação imediata.

Os fatos estão ligados a um esquema que envolve 27 réus, entre médicos, empresários, políticos, agentes públicos e pacientes de diversas cidades daquela região, e foram apurados na Operação Emergência. Eles teriam praticado crimes de corrupção ativa, passiva e inserção de dados falsos nas plataformas de informações do SUS.

O intermediário era o líder da organização. Ele cuidava de todas as tratativas, desde a obtenção dos documentos nos municípios até o agendamento de horários nos consultórios dos médicos para que os pagamentos indevidos ocorressem. Além dele, outros agentes públicos participaram do esquema para utilizar a estrutura do hospital e fazer as cobranças indevidas.

O esquema valia-se, em alguns casos, da marcação de consulta particular com o médico para camuflar o pagamento da cirurgia e evitar assim a exposição do pagamento ilegal dentro da unidade hospitalar.

A decisão também determinou comunicação ao Conselho Regional de Medicina e reforço nos mecanismos de controle do SUS. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça, e o réu poderá recorrer em liberdade.

TJ/DFT: Empresa de transporte rodoviário deve indenizar passageira por atraso de 14 horas

O Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios condenou empresa de transporte rodoviário interestadual por falha na prestação de serviço em viagem.

De acordo com o processo, a autora adquiriu passagens para viagem com saída na manhã do dia 29 de janeiro e chegada prevista para noite do dia seguinte, porém o percurso foi marcado por sucessivas intercorrências. Consta que houve parada para manutenção do ar-condicionado, pane do veículo em local inóspito, hospedagem dos passageiros em hotel sem fornecimento de alimentação pela empresa, tumulto na realocação das poltronas, o que resultou em chegada ao destino com atraso superior a 14 horas.

Na defesa, a empresa ré afirmou que não houve prova suficiente de evento danoso e que o atraso constituiria mero aborrecimento da vida contemporânea, sem ofensa à esfera da personalidade da consumidora. Também alegou inexistência de dever de indenizar.

Ao julgar o caso, o juiz explicou que é dever das companhias de transporte zelar pelo cumprimento dos horários disponibilizados aos passageiros e responderem pelos danos causados, quando não conseguirem cumprir o que estava previsto entre as partes. Além disso, a sentença destacou que o atraso de mais de 14 horas, aliado às condições desconfortáveis suportadas pelos passageiros, é capaz de abalar a tranquilidade física e psíquica da passageira, em razão do desconforto exagerado.

“A empresa requerida responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, decorrentes do atraso de mais de 14 horas para a chegada ao destino”, declarou o magistrado.

Dessa forma, a ré foi condenada a desembolsar a quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais.

Processo: 0706908-38.2025.8.07.0017

TJ/RN: Justiça determina rescisão de contrato de compra de imóvel em resort por descumprimento de prazo

O Poder Judiciário potiguar determinou que uma empresa de construção civil rescinda o contrato de compra e venda de uma unidade imobiliária, firmada no regime de multipropriedade com um casal, após descumprir com o prazo de entrega dos imóveis em um resort localizado nas proximidades da Lagoa de Pitangui. Com isso, o juiz Diego Dantas, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz, determinou também que sejam restituídos os valores pagos pelos compradores e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, com atualização da Taxa Selic.

Conforme narrado, em um domingo, em maio de 2022, o casal, durante um momento de lazer em um passeio na lagoa de Pitangui, foi interpelado por um homem, que ofereceu uma cortesia de um almoço caso eles assistissem uma palestra sobre um resort que seria inaugurado, e que essa palestra demoraria cerca de 15 minutos. De início, foi rejeitada proposta por ambos, porém, além da oferta do almoço, esse homem disse ao casal que também ofereceria uma viagem a Gramado, com todas as despesas pagas por eles. Depois de muita insistência, o casal aceitou em conhecer o referido negócio.

A palestra durou mais de duas horas, onde foi ofertada muita bebida e comida, em um ambiente com bastante pessoas e considerado barulhento. Com isso, foi proposto ao casal uma oferta de investimento. Após muita insistência, as vítimas adquiriram uma fração “standard prata”, referente ao direito de reserva de duas semanas ao ano, uma semana na média temporada a outra na alta temporada, e uma fração prata, que seriam duas semanas na média temporada. Adquiram também uma fração “standard ouro”, com o direito de reserva de duas semanas ao ano, uma semana na super alta temporada e uma semana na alta temporada.

Com isso, os autores efetuaram o pagamento da quantia total de R$ 11.368,08, referente ao primeiro contrato, bem como o valor de R$ 14.201,33, relacionado ao segundo contrato. No entanto, observando o não andamento das obras, os autores sempre questionavam a empresa e obtinham a resposta de que “estavam quase terminando”. Sustentaram, além disso, o total descaso, pois a previsão de entrega do empreendimento estava para junho de 2024, passaram os 180 dias de tolerância prevista em contrato e até o presente momento não foi entregue a obra finalizada. Requereram a rescisão do contrato, porém, não obtiveram êxito em conseguir contato com a ré.

Análise da situação

De acordo com o magistrado, a unidade habitacional deveria ter sido entregue em dezembro de 2024, o que não aconteceu, demonstrando o descumprimento do acordo pela parte ré, sendo este o fato que desencadeou a quebra da convenção. “Restou satisfatoriamente provada a culpa exclusiva da ré pela não entrega do imóvel no prazo avençado, causa suficiente para a rescisão contratual. Caracterizado o atraso na entrega do imóvel por inadimplemento das obrigações do réu, impõe-se a rescisão do contrato, com o ressarcimento integral do valor pago pelo comprador, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça”, afirmou.

Além disso, o juiz destacou que, em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Segundo o entendimento, em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao cancelamento.

Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, o juiz julgou procedente. “Os pressupostos da responsabilização encontram-se satisfatoriamente delineados, na medida em que a parte autora comprovou satisfatoriamente a ocorrência de lesão e a participação essencial da empresa para a materialização do dano, haja vista que injustificadamente deixou de observar os prazos contratualmente estabelecidos para a entrega do empreendimento”, concluiu.

TJ/RJ: Justiça suspende a decisão que decretou a falência do Grupo Oi

A desembargadora Mônica Maria Costa Di Piero, da 1ª Câmara de Direito Privado, suspendeu a decisão da 7ª Vara Empresarial da Capital, que convolou a recuperação judicial do Grupo Oi S.A., em falência. O grupo é formado pela Oi S.A., Portugal Telecom International Finance BV e Oi Brasil Holdings Cooperatief UA. A desembargadora julgou os recursos ajuizados pelos Bancos Itaú e Bradesco, credores do grupo, contra a falência da Oi.

O recurso impetrado pelo Bradesco S.A., em síntese alega que o inadimplemento das obrigações assumidas no plano de recuperação judicial ocorreu pelo fato do grupo empresarial não ter alienado as Unidades Produtivas Isoladas (UPIs), cuja constituição e venda estavam previstas no próprio plano de recuperação judicial, o que impediu o grupo de obter recursos financeiros necessários para o seu cumprimento.

O agravo de instrumento destaca, entre outras questões, que a decretação de falência de um dos maiores grupos empresariais da América Latina, em detrimento da continuidade do processo de recuperação acarretará prejuízos potencialmente mais graves não apenas à coletividade de credores, mas também ao interesse público, tendo em vista a relevância e a essencialidade dos serviços prestados pelo Grupo Oi. Atualmente, a Oi presta serviços de rede de dados, de voz, serviços em nuvem e Wi-Fi para o banco, atendendo, entre outros, uma parte importante de clientes, envolvendo centenas de agências predominantemente nas regiões Norte e Nordeste, as quais envolvem muitos municípios.

Após analisar a documentação juntada ao processo da Oi S.A., a desembargadora Mônica Maria Costa Di Piero destacou que o sistema brasileiro de recuperação judicial de empresas é orientado no sentido de que devedores e credores alcancem uma solução negociada para a superação da crise da sociedade, preservando-se, assim, a atividade empresarial e sua função social. Assim, é “irrefutável que o princípio da preservação da empresa viável e de sua função social devem permear e balizar todo o processo de reestruturação da sociedade empresária em crise”.

A desembargadora apontou que o Ministério Público manifestou que a empresa emprega milhares de trabalhadores em todo o território nacional, cuja proteção encontra amparo no princípio da dignidade da pessoa humana e no dever da Administração Pública de zelar pela preservação de empregos e pela estabilidade social, conforme previsto no art. 170, caput e inciso VIII, da Constituição Federal. A magistrada considerou que a falência não se traduz a melhor solução para o caso. Dentro da recuperação judicial, a liquidação ordenada de ativos se constitui a forma mais eficiente e vantajosa para os credores, “tendo em vista que o procedimento poderá se operar de forma organizada, com a maximização dos bens do devedor e preservação das atividades essenciais” – escreveu a magistrada.

Mônica Maria Costa Di Piero ressaltou que a Oi S.A. é uma empresa de telecomunicação que presta serviços essenciais à população, cuja descontinuidade acarretaria prejuízos diretos à sociedade e à administração pública, especialmente porque sua atuação está diretamente relacionada à execução de atividades de interesse público. Sendo assim, a decretação de falência representa solução socialmente danosa, com efeitos adversos sobre a continuidade dos serviços prestados e o emprego de centenas de trabalhadores. Para a desembargadora, a liquidação ordenada dos ativos empresariais, conduzida sob a supervisão do juízo recuperacional, do Ministério Público e da Administração Judicial, e observadas as regras de transparência e competitividade, permite a transferência organizada da operação a novos investidores, preservando a utilidade social da atividade e viabilizando, ao mesmo tempo, a maximização do retorno econômico aos credores.

Abuso de poder

Em seu voto, a relatora do processo, desembargadora Mônica Maria Costa Di Piero, ressaltou os atos de abuso de poder dos gestores do grupo, na segunda fase de recuperação judicial, que teve início em março de 2025. O grupo entrou com pedido de recuperação judicial em 29 de junho de 2016 e, nove anos depois, requereu o seu adiamento.

A magistrada ressaltou que “embora o descumprimento do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores no âmbito da 2ª RJ do Grupo Oi, tenha se iniciado no mês de março de 2025, as dificuldades econômicas enfrentadas pelas Recuperandas foram apresentadas a partir da assunção da Nova Gestão, composta em razão da obtenção do controle acionário do Grupo Oi pela PIMCO – Pacific Investment Management Company, mediante capitalização de parte de seus créditos concursais (títulos emitidos no exterior -“bonds”), em ações (aproximadamente 40%) da Oi”.

Segundo a relatora do recurso dos Bancos, a juíza da 7ª Vara Empresarial da Capital destacou, na decisão de convolação da recuperação judicial, os indícios de atos de abuso de poder por parte de controladores e de administradores foram causa determinante para o afastamento dos administradores do Grupo Oi, sua Diretoria e Conselho Administrativo.

A desembargadora Mônica Maria Costa Di Piero reproduziu o trecho do relato da juíza da primeira instância na decisão.

“Outrossim, também pelo laudo do esvaziamento patrimonial, pelo fornecimento de informações equivocadas, pela contratação de profissionais com custos elevadíssimos (haja vista contratação de advogados para promoverem o Chapter 11 nos EUA na ordem de US$100 milhões – de todo incompatível com a situação recuperacional), bem como pela ausência de apresentação de plano de transição, reputa este Juízo que a antecipação dos efeitos da tutela deve se estender ao afastamento dos administradores do Grupo Oi, sua Diretoria e Conselho Administrativo, assim como impedimento de contratação da empresa do CEO (sr. Marcelo Millet), ÍNTEGRA, cuja “assessoria” vem sendo reiteradamente contratada nos negócios realizados”.

Ordenação dos ativos

A magistrada registrou parecer da Administração Judicial Conjunta, apontando “que liquidação ordenada de ativos, no contexto de um processo estruturado e supervisionado de realização de bens e direitos, conduzido de forma controlada e transparente pelo Poder Judiciário, teria o propósito de preservar a atividade econômica dos serviços essenciais até sua transição, maximizar o valor de venda dos ativos, evitando o perecimento de seu valor econômico, e assegurar a melhor satisfação dos credores”.

Sendo assim, a desembargadora concluiu que “a verossimilhança das alegações do recorrente e o risco de lesão grave e de difícil reparação decorrem dos nefastos efeitos da decretação da falência para todos os credores envolvidos no processo de reestruturação, da atividade essencial desenvolvida pelas recuperandas e sua relevante função social, sendo responsável por centenas de empregos diretos e indiretos e, fundamentalmente, da possibilidade da liquidação dos ativos se operar de forma depreciativa e desvalorizada. Diante de tais considerações, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso a fim de obstar os efeitos da decisão que convolou a recuperação judicial em falência”, prosseguindo a magistrada “a quo” com as formalidades legais necessárias destinadas à tramitação da recuperação judicial Grupo Oi, mediante o cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores e homologado judicialmente” – disse Monica Maria Costa di Piero.

A desembargadora também determinou o retorno dos administradores judiciais Wald Administração de Falências e Empresas Em Recuperação Judicial LTDA e Preserva- Ação Administração Judicial, esta última na pessoa de Bruno Rezende para a continuidade da função de gestor judicial.

Decisão Itaú

A desembargadora deferiu decisão idêntica ao pedido de efeito suspensivo da falência requerido pelo Banco Itaú/Unibanco, no agravo de instrumento impetrado na 1ª Câmara de Direito Privado.

O Itaú utilizou argumentos idênticos para requerer a suspensão da falência, ressaltando que o “inadimplemento das obrigações assumidas no plano de recuperação judicial decorreu, essencialmente, da omissão da administração do grupo recuperando em proceder a alienação das Unidades Produtivas Isoladas (“UPIs”), conforme expressamente previsto no próprio plano, medida que seria indispensável para a obtenção dos recursos financeiros necessários a sua execução”.

Com a análise de todo o processo de recuperação judicial que teve início em 29 de junho de 2016 e, na sua segunda fase, a partir de 28 de maio de 2024, com os pareceres do administrador judicial e do Ministério Público, a desembargadora decidiu pelo deferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso do Itaú, a fim de suspender os efeitos da decisão que convolou a recuperação judicial em falência, prosseguindo a magistrada da 7ª Vara Empresarial da Capital com as formalidades legais para a continuidade da recuperação judicial do Grupo Oi, mediante o cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores e homologado judicialmente.

Processos: 0096871-19.2025.8.19.0000/ 0096877-26.2025.8.19.0000/RJ


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