Erro médico – TJ/DFT condena hospital por morte de paciente após cirurgia bariátrica

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um hospital e de um médico ao pagamento de indenização à esposa e às filhas de um paciente que faleceu depois de apresentar complicações renais. O homem, que tinha doença renal crônica, passou por cirurgia bariátrica e morreu poucos dias após buscar atendimento em Brasília.

No caso, o paciente se submeteu ao procedimento em Goiânia. Mesmo com registros de problemas renais, o médico responsável prescreveu anti-inflamatórios, fator que, segundo a perícia, “pode ter desencadeado uma crise renal que agravou o quadro”. Após retornar para casa, o paciente procurou o hospital réu, que demorou para conduzir o tratamento adequado. Quando transferido para a UTI, o quadro de insuficiência renal já se mostrava irreversível.

As autoras alegaram que o marido e pai faleceu em razão de falhas do cirurgião e do atendimento prestado pelo hospital. Elas requereram reparação por danos morais e uma pensão mensal, pois dependiam economicamente do falecido. O Juiz de 1ª instância concluiu pela responsabilidade do médico, que negligenciou o histórico de doença renal, e do hospital, que não reavaliou o paciente com urgência, o que agravou o desfecho fatal.

A Turma pontuou que a cumulação de pensão previdenciária com indenização civil é permitida, pois tem origens distintas. Além disso, considerou correta a determinação para o pagamento em parcela única e afastou o pedido de reduzir a quantia devida. Ficou estabelecido que cada autora receberá R$ 50 mil a título de danos morais, além de pensão mensal equivalente a 2/3 do valor da remuneração do falecido até a data em que completaria 70 anos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0005646-64.2015.8.07.0011

Erro médico – TJ/AM: Estado é condenado a indenizar familiares de paciente por erro em diagnóstico e relutância para realizar seu atendimento

Negativa de atendimento rápido e eficaz no caso analisado contraria protocolos médicos, afirma magistrada na decisão.


Sentença da 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus condenou o Estado do Amazonas a indenizar em R$ 100 mil por dano moral os familiares de paciente que morreu por erro médico quando procurou atendimento em 2020 em hospital que estava sob administração do ente estatal.

A decisão foi proferida pela juíza Etelvina Lobo Braga, no processo n.º 0688971-23.2020.8.04.0001, de autoria de cinco irmãos da pessoa falecida, e o valor deve ser corrigido e dividido em partes iguais entre os autores da ação.

Segundo consta no processo, a irmã dos autores sentiu-se mal em 13/04/2020 e foi levada ao Serviço de Pronto Atendimento (SPA) no bairro Coroado, onde foi atendida por um médico que a diagnosticou com uma simples gripe e recomendou-lhe o tratamento domiciliar. Nove dias depois, em 22/04/2020, seu quadro de saúde se agravou e ao chegar ao Hospital Nilton Lins, então destinado a pacientes com covid-19, teria havido relutância para realizar seu atendimento.

A magistrada analisou se houve negligência na conduta médica abordando dois fatores primordiais: se houve demora com erro de procedimento no atendimento da paciente; e se a demora pode ter resultado no óbito da paciente. E, na hipótese de resposta positiva a um dos quesitos, fica configurada a responsabilidade civil do ente estatal, conforme a magistrada.

No caso, o laudo informou ter havido demora no atendimento da paciente e relutância por parte dos servidores técnicos e da equipe médica em prestar socorro, configurando erro por negligência. “Mesmo que a equipe médica tenha procedido com o atendimento, entendo que a relutância em realizar a anamnese imediata configura erro, dado que o vídeo colacionado aos autos pelos requerentes evidencia que no fatídico dia a Sra. (…) chegou ao hospital com vida, mesmo que PCR”, afirma a juíza na sentença.

A magistrada observou, a partir da análise do processo, que a paciente encontrava-se com quadro clínico de saúde muito grave, de parada cardiorrespiratória (PCR), sem condições de aguardar deslocamento para outra unidade, e que a negativa de atendimento rápido e eficaz caracteriza omissão de socorro, de acordo com os protocolos médicos.

A magistrada também acrescenta que a decisão não está vinculada ao conteúdo ou à conclusão do laudo pericial, divergindo para concluir que houve erro médico. “Entendo, de acordo com os motivos já delimitados nesta decisão, que realmente houve erro médico (conduta inapropriada) com afronta aos protocolos médicos vigentes, gerando indenização por dano moral contra o Ente Público demandado”, afirma a juíza na decisão.

Da decisão, cabe recurso.

TRT/RS: Trabalhador rural que perdeu mão ao manusear laço deve ser indenizado

Resumo:

  • Um trabalhador agropecuário que teve a mão amputada ao tratar de um terneiro deverá ser indenizado por danos morais, estéticos e materiais.
  • A decisão foi tomada pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente de trabalho.
  • A empresa foi condenada a pagar R$ 90 mil por danos morais, R$ 362,6 mil por danos materiais e R$ 50 mil por danos estéticos.

Um trabalhador agropecuário que teve a mão amputada ao tratar de um terneiro deverá ser indenizado por danos morais, estéticos e materiais. A decisão foi tomada pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que reconheceu a responsabilidade da empresa pelo acidente de trabalho.

O acidente ocorreu quando o trabalhador, ao segurar o terneiro por uma corda amarrada ao antebraço para tratar uma bicheira, foi surpreendido pelo animal em disparada, resultando no arrancamento de seu membro. Segundo laudo pericial anexado ao processo, a perda funcional do trabalhador foi de 70%, conforme a tabela DPVAT.

A empregadora alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, argumentando que o trabalhador deveria ter levado o animal a um local apropriado para o procedimento. No entanto, a sentença de primeiro grau, proferida pelo juiz Bruno Feijó Siegmann, da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana, apontou que o trabalhador estava exposto a um risco maior do que a média da população, justificando a aplicação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que trata da responsabilidade objetiva.

O magistrado também destacou que não havia evidências de culpa exclusiva da vítima. Uma testemunha da própria empresa, superior hierárquico do trabalhador, admitiu que não foi oferecido treinamento específico para a atividade, afirmando que “olham a pessoa e sabem se tem experiência”.

Com base nisso, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 90 mil por danos morais, R$ 317,2 mil por danos materiais, em parcela única, já com um redutor de 30%, e R$ 90 mil por danos estéticos.

As partes recorreram ao TRT-RS e o relator do caso na 3ª Turma, desembargador Marcos Fagundes Salomão, reforçou a aplicação da responsabilidade objetiva. Ele destacou que a função desempenhada pelo trabalhador está classificada como de risco máximo, conforme o Anexo V do Decreto nº 3.048/99.

O relator rejeitou a tese de culpa exclusiva da vítima, reiterando que a falta de treinamento adequado era de responsabilidade do empregador. Com isso, a Turma manteve o pagamento em parcela única, reduzindo o redutor para 20%, o que elevou o valor do pensionamento para R$ 362,6 mil. Por outro lado, a indenização por danos estéticos foi reduzida para R$ 50 mil.

A decisão foi tomada por maioria, com divergência quanto ao percentual de redução aplicado. Participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RN: Mulher é condenada a indenizar criança após publicar imagens e tecer comentários sobre ela sem autorização dos pais

A 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. condenou uma mulher a indenizar criança por danos morais no valor de R$ 10 mil, com juros e correção monetária, após esta publicar imagens e comentários da menor de idade sem consentimento. Ela também foi condenada a se retratar das postagens, nos mesmos moldes das publicadas anteriormente.
Nos autos, a criança representada em juízo por sua mãe, alegou que a ré publicou imagens suas, em redes sociais sem a devida autorização, acompanhadas de comentários depreciativos sobre sua educação e criação.

Contou que a exposição ocorreu de forma pública e ofensiva, violando direitos da personalidade, especialmente a sua imagem e a sua honra. Afirmou ainda que as publicações atribuíram aos pais um comportamento fútil e incentivador do consumismo na criação da filha.

Argumentou que o direito à imagem, protegido pela Constituição Federal (art. 5º, X) e pelo Código Civil (arts. 20 e 21), foi desrespeitado, sendo imprescindível a reparação moral e a tutela judicial para cessar e impedir novas violações.

Por isso, requereu a retratação da acusada pelas postagens e a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pela exposição indevida da imagem da menor em redes sociais, acompanhada de comentários depreciativos.

A mulher acusada defendeu que as imagens publicadas foram replicações de postagens públicas realizadas pelos pais da autora, sem intenção ofensiva. Argumentou, ainda, que as publicações foram removidas espontaneamente, após curto período, e que a repercussão maior foi causada pelos próprios genitores da autora.

Imagens publicadas sem autorização
Ao analisar o caso, a juíza Thereza Cristina Gomes explicou que o direito da personalidade é protegido pela Constituição Federal, pelo Código Civil e de uma proteção específica no Estatuto da Criança e do Adolescente. Para ela, ficou demonstrado nos autos que a ré utilizou imagens da menor, publicadas sem autorização, acompanhadas de comentários depreciativos, questionando a criação dada pelos pais.

Segundo a magistrada, tal conduta extrapola os limites da liberdade de expressão. “Ora, ainda que a ré alegasse ter replicado postagens públicas e removido as imagens em menos de uma hora, o contexto depreciativo das publicações é suficiente para caracterizar lesão à imagem e à honra da menor, reforçado pela ausência de autorização expressa dos genitores”, assinalou.

Esclareceu que “a liberdade de manifestação do pensamento é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, em seu art. 5º, IV, sendo essencial para a convivência democrática. No entanto, esse direito não é absoluto, devendo ser exercido de forma a não violar outros direitos igualmente protegidos, como a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurados pelo art. 5º, X”.

TJ/SP mantém nulidade de cobrança de IPTU de imóvel em área rural

Ausentes requisitos previstos na legislação.


A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do Setor de Execuções Fiscais de Amparo, que declarou a nulidade da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano de morador de área rural do município.

Em seu voto, a relatora do recurso, Beatriz Braga, apontou que a legislação brasileira impede a cobrança concomitante do IPTU e do Imposto Territorial Rural (ITR) sobre o mesmo imóvel, devendo prevalecer o critério da destinação, ou seja, “os imóveis utilizados na exploração de atividades rurais estão sujeitos à incidência do ITR, independentemente de sua localização”.

Para a magistrada, para que seja juridicamente viável a cobrança do IPTU em relação a um imóvel localizado em área rural, é indispensável a existência de pelo menos dois dos melhoramentos previstos no art. 32, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN): meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.

“No caso, há controvérsia entre as partes quanto à distância entre a escola pública mais próxima e a propriedade do embargante. Além disso, o embargado reconheceu a ausência de iluminação pública na área e não apresentou evidências de outros melhoramentos. Dessa forma, conclui-se que não estão presentes os melhoramentos mínimos necessários para fundamentar a cobrança do IPTU. Ressalte-se que a simples disponibilização de energia elétrica não equivale à iluminação efetiva das vias públicas, como exigido de forma objetiva no CTN”, destacou.

Completaram o julgamento os desembargadores Henrique Harris Júnior e Ricardo Chimenti. A decisão foi unânime.

Processo nº 1002910-82.2021.8.26.0022

TJ/RN: Plano de saúde deve custear tratamento de câncer e indenizar paciente por danos materiais

A Justiça determinou que uma operadora de plano de saúde realize o pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 630,00, bem como autorize e custeie o procedimento de radioterapia a uma paciente, para tratamento de câncer de mama. A decisão é da juíza Karyne Chagas Brandão, da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.

De acordo com os autos, a parte autora é beneficiária do plano de saúde réu há vários anos, sem possuir nenhuma pendência financeira ou documental, e em recente exame de rotina no mês de janeiro de 2024, descobriu um nódulo em sua mama esquerda que precisou de investigação. Seguindo as indicações médicas, realizou biópsias que apontaram um carcinoma indicativo de câncer de mama.

Com isso, a paciente foi orientada a fazer exames, bem como iniciar o tratamento por radioterapia. A parte autora narra, ainda, que a operadora de saúde recusou a cobertura dos referidos exames e também do tratamento indicado. Com a urgência dos procedimentos, precisou realizar os exames de forma particular, desembolsando uma quantia no valor de R$ 630,00, e afirmou não ter condições de efetuar o pagamento do tratamento por radioterapia, que possui o custo de R$ 16.650,00.

Na contestação, a empresa afirmou que não houve recusa para a realização da radioterapia e que não existiu solicitação para a operadora, impossibilitando assim uma autorização. Alegou que não há quaisquer documentos juntados aos autos que comprovem que a autora requereu qualquer exame à operadora de saúde.

A parte ré alegou também que a autora possui um contrato “não regulamentado” e por essa razão, as limitações de custeio previstas no instrumento contratual da paciente são válidas, ao passo que esses tipos de contratos não são acobertados pelo rol mínimo de cobertura, assegurados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Analisando os autos, a magistrada constatou que a controvérsia reside na obrigatoriedade, ou não, da operadora de saúde custear o tratamento de radioterapia, bem como na ocorrência de danos indenizáveis em decorrência da negativa de cobertura dos exames de ultrassonografia de abdome total e tomografia de tórax. “Tratando-se de relação de consumo entre a autora e plano de saúde, as normas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor, conforme dispõe o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou.

Nesse sentido, a juíza Karyne Chagas Brandão ressalta que, embora se verifique que o plano de saúde da autora é “não-regulamentado”, diante da situação do caso concreto, entende-se que a recusa de cobertura de tratamento médico de radioterapia é indevida, ainda que diante da existência de cláusula limitativa, tendo em mira que a restrição contida vai de encontro à finalidade principal da relação firmada entre as partes que é o direito à vida e à integridade da contratante.

“Frente a esse entendimento, entende-se como abusiva a cláusula excludente do tratamento para câncer (neste feito, a radioterapia)”, reforça a magistrada.

TJ/DFT: É ilegal cortar energia por dívidas antigas

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) rejeitou recurso da empresa concessionária Neoenergia Distribuição Brasília S.A. que buscava a interrupção do serviço por débitos antigos. A decisão reforçou que somente faturas recentes autorizam a suspensão do fornecimento de energia elétrica.

No caso, a concessionária incluiu parcelas referentes a dívidas antigas na mesma conta de consumo do mês. A empresa alegou que diversos acordos foram firmados para quitar o valor pendente e argumentou que o corte estava previsto no termo de confissão de dívida, caso a consumidora descumprisse o pagamento. A consumidora, por sua vez, pediu o cancelamento da cobrança conjunta e a manutenção do fornecimento de energia.

A Turma observou que o fornecimento de energia é um serviço público essencial, sujeito a normas específicas que garantem a continuidade. Para o colegiado, a prática de inserir parcelas antigas na conta mensal condiciona a pessoa consumidora a pagar débitos pretéritos ou ficar sem o serviço, o que fere a regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica. Segundo a decisão, a “interrupção do fornecimento de energia elétrica é permitida somente em relação a débitos de consumo atuais, não sendo lícito o corte por inadimplemento de dívidas antigas, superiores a 90 dias”.

Com esse entendimento, a Turma concluiu que a concessionária não poderia suspender o fornecimento devido às parcelas pretéritas com atraso superior a 90 dias. Assim, ficou mantida a obrigação de emitir faturas separadas para o consumo atual e para o parcelamento dos débitos anteriores, o que garante que o corte de energia não seja utilizado como meio de cobrança de dívidas antigas.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702857-97.2023.8.07.0002

TRT/SC: Rede de supermercados é condenada em R$ 37 mil após desistir de contratar trabalhadora transgênero

Uma mulher transgênero deverá receber R$ 37 mil de indenização de uma rede de supermercados que desistiu de empregá-la, mesmo após ela ter sido aprovada em todas fases do processo seletivo e assinado o contrato de trabalho. A decisão foi tomada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que considerou que a negativa estava relacionada à identidade de gênero da trabalhadora, caracterizando discriminação.

O caso aconteceu em Tubarão, sul do estado. De acordo com o que foi relatado no processo, a mulher entregou seu currículo para a vaga de repositora e, na sequência, foi aprovada na entrevista, submetendo-se ao exame admissional.

Enquanto isso, a ré abriu uma conta bancária no nome da trabalhadora, com a intenção de realizar o depósito do salário. No entanto, ao se dirigir à empresa para tirar a foto do crachá, a mulher foi informada por um representante da rede de que não havia mais vaga disponível.

Decisão de primeiro grau

Na primeira instância, o juízo responsável pelo caso na 1ª Vara do Trabalho de Tubarão não reconheceu a discriminação e negou o pedido de indenização.

Ele considerou que não havia provas suficientes que ligassem a negativa de emprego na última fase do processo à condição de transgênero da reclamante. Isso porque, em sua análise, a empresa sabia da identidade de gênero da requerente durante todo o processo admissional.

Discriminação

Inconformada com o desfecho, a autora recorreu ao tribunal, reiterando seus argumentos. Na 1ª Turma, a relatora do caso, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, optou por modificar a decisão anterior.

“Acontece que o procedimento de admissão é complexo, requerendo várias etapas, cuja realização de cada uma até a decisão final de contratação não significa que estão sob a competência da mesma pessoa”, explicou a magistrada.

A relatora complementou que a comprovação das etapas concluídas pela autora e a subsequente negativa, associada à sua identidade de gênero, configuravam discriminação, de acordo com o artigo 1º da Lei 9.029/95.

O acórdão ainda ressaltou que a reclamada não compareceu ao processo para se defender. Isso resultou na aplicação de “revelia e confissão ficta”, de acordo com o artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.

Indenização

Como resultado da conduta da ré, ficou estabelecido que a trabalhadora deveria ser indenizada por danos morais na quantia de R$ 30 mil.

Lourdes Leiria ressaltou que a dispensa não apenas frustrou o “direito social ao trabalho”, mas também afetou a dignidade da autora enquanto pessoa, aspectos garantidos pela Constituição Federal.

Além disso, a ré deverá pagar R$ 7 mil a título de danos materiais, correspondentes ao lucro cessante decorrente da promessa não cumprida. Isso porque, ao abrir a conta bancária e dar sequência ao processo de admissão, a rede de supermercados efetivamente criou uma expectativa legítima de vínculo empregatício. A frustração dessa expectativa resultou em perdas financeiras que, conforme a legislação, são passíveis de compensação.

Não cabe mais recurso da decisão.

TJ/RN: Empresa de construção civil será indenizada após falha em fornecimento de energia

Uma empresa de construção civil será indenizada pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern), por danos materiais, após falha em fornecimento de energia elétrica utilizada para o funcionamento de uma usina de produção de asfalto. O valor da idenização deve ser apurado em Liquidação de Sentença pelo procedimento comum. O caso foi analisado pelo juiz Manoel Padre Neto, da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN.

A parte autora alega que, em setembro de 2018, celebrou o contrato de fornecimento de energia elétrica com a Cosern, tendo como unidade consumidora uma usina de asfalto, localizada na zona rural do município de Serra do Mel. Afirmou que a concessionária só iniciou o fornecimento de energia em novembro daquele mesmo ano, depois de ultrapassado o prazo previsto no art. 31 da Resolução Normativa 414/2010, da ANEEL, que estabelece o limite de sete dias para as unidades consumidoras.

A empresa afirma que, além do atraso, a energia fornecida não tinha qualidade para manter o maquinário funcionando adequadamente, havendo falhas consecutivas pela má prestação do serviço da ré, promovendo grandes prejuízos de ordem financeira. Narra também que somente após fazer reclamação, via e-mail, foi restabelecido o fornecimento de energia. Porém, em razão do ocorrido, a parte autora teve prejuízos de ordens diversas, como despesas e falta de produção.

Em razão do ocorrido, a autora deixou de pagar as faturas dos meses seguintes, resultando no corte do fornecimento de energia, em fevereiro de 2019, e, mesmo assim, na fatura do mês de março, ainda houve cobrança com demanda de ultrapassagem. Diante disso, a empresa apontou um prejuízo financeiro a mais de R$ 200 mil, referente a 2.420 toneladas de material que deixou de ser produzido.

A parte ré ofereceu sua contestação, alegando a impossibilidade de aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes não tem natureza consumerista. No mérito, alegou, ainda, não haver qualquer falha na prestação do serviço contratado pela parte autora.

Descumprimento de prazo
O magistrado, ao analisar acerca do atraso de fornecimento de energia, verificou a escassa prova existente nos autos, entendo que assiste razão à parte autora. “Creio que, se o fornecimento da energia tivesse mesmo iniciado em outubro daquele mesmo ano, haveria uma fatura referente ao consumo ocorrido no período. Assim sendo, concluo que a ré descumpriu o prazo de sete dias previsto no art. 31 da Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), para liberar o fornecimento de energia elétrica à empresa”.

Quanto à cobrança de demanda de ultrapassagem, a juiz Manoel Padre Neto não garantiu razão à parte autora do processo, tendo em vista que “as disposições contidas na Resolução 414/2010 da Aneel são muito claras no sentido de que, no período de testes, a concessionária pode cobrar pela demanda de ultrapassagem”.

No referente aos danos materiais que a autora alega ter sofrido em razão da falta de energia, o juiz entende que “os danos devem ser apurados tendo por base o intervalo de tempo de 23 horas e 42 minutos que a usina ficou sem o regular fornecimento de energia elétrica, envolvendo a remuneração dos empregados pelas horas não trabalhadas, alimentação, e o que a usina deixou de produzir”.

TRT/SP: Empresa é condenada por proibir trabalhador trans de usar banheiro masculino

Decisão proferida na 9ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo-SP condenou empresa de transporte rodoviário de carga a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a trabalhador que foi vítima de transfobia. A juíza Roselene Aparecida Taveira entendeu que foram violados a dignidade e os direitos da personalidade do profissional.

De acordo com os autos, após um ano da admissão, o reclamante passou por cirurgia para extração de mamas e realizou outros tratamentos em conformidade à identidade masculina, mas foi proibido pelo superior hierárquico de utilizar o banheiro destinado aos homens na instituição. Nas ocasiões em que se direcionou ao recinto, foi repreendido pelo chefe. Segundo o empregado, quando trabalhava no turno da noite, havia ordens para que um colega de trabalho o acompanhasse ao banheiro feminino.

A única testemunha que prestou depoimento relatou que, além do impedimento, comentavam “se o reclamante era menino ou menina” e faziam questionamentos como “cadê os seios?”. Em audiência, o autor contou também que em vez de o chamarem pelo nome social, tratavam-no pelo “nome morto”, que é o nome de registro de uma pessoa trans ou transgênero, revelando que a situação causou-lhe constrangimento. O homem afirmou ainda que realizou três reclamações formais na ouvidoria da companhia, mas não obteve retorno.

Para a magistrada, as condutas descritas “ferem o ordenamento pátrio”. Ela pontuou que o ato ilícito, na modalidade culpa, é imputável à reclamada, “na medida em que que não proporcionou meio ambiente adequado ao trabalhador e permitiu que dentro deste ambiente ocorresse ofensa à sua dignidade”. Na decisão, considerou ainda que não foi comprovada ação da empresa no sentido de coibir os fatos narrados.

Cabe recurso.


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