TRF1: Prisão em flagrante fundamentada em laudo que indica suposta substância entorpecente não gera indenização por danos morais

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação da sentença que não acatou o pedido de um homem de indenização por danos morais em face da União ao argumento de ele ter sido preso indevidamente.

Ele alega que a prisão em flagrante foi efetuada com base em laudo preliminar equivocado que indicava a substância apreendida com ele como entorpecente. Posteriormente, um laudo definitivo constatou se tratar de bicarbonato de sódio, e que o ato causou cerceamento de sua liberdade por dois dias, constrangimento e violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção da inocência. Argumenta que a responsabilidade objetiva do Estado decorre do ato ilícito praticado, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.

O relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, sustentou que a prisão do apelante decorreu de uma revista pessoal regular, ocasião em que foi encontrado em sua posse um pacote contendo substância que, em análise preliminar, foi classificada como entorpecente. Tal conclusão ensejou a lavratura do flagrante e a comunicação imediata à autoridade judicial competente. Posteriormente, com a emissão do laudo definitivo, que afastou a natureza ilícita da substância, o apelante foi prontamente colocado em liberdade.

O magistrado assinalou que, nesse contexto, “resta claro que as medidas adotadas pela Administração Pública estiveram dentro dos limites da legalidade e do exercício regular do poder de polícia. O erro na análise preliminar, ainda que tenha gerado a prisão temporária do apelante, não caracteriza ato ilícito ou arbitrário, tampouco abuso de autoridade. Trata-se de um equívoco técnico escusável, prontamente corrigido, o que afasta a responsabilidade civil do Estado por danos morais”.

Desse modo, concluiu o relator, considerando a ausência de comprovação de que a União tenha atuado de forma abusiva ou arbitrária, adotando todas as providências necessárias para resguardar os direitos do apelante assim que o equívoco técnico foi constatado, não há que se falar em reparação por danos morais, visto que o apelante não sofreu constrangimento decorrente de ato ilícito, mas, sim, de uma situação que, embora lamentável, insere-se no âmbito do exercício legítimo das funções do Estado.

A decisão foi unânime.

Processo: 0010435-48.2003.4.01.3400

TJ/RS: Hotel indenizará família por acidente com criança em piscina

Um hotel terá que indenizar um casal e a filha deles, que sofreu um acidente nas dependências do estabelecimento, durante as férias, em 2021. Segundo eles, a menina, na época com 8 anos, foi empurrada por outra criança durante uma dinâmica na piscina do hotel, localizado em Penha (SC). Na queda, ela sofreu trauma facial e fratura de dente permanente frontal.

A empresa ré foi condenada a indenizar em R$ 20 mil cada um dos autores da ação, a título de danos morais, além do pagamento de indenização material por todas as despesas médicas odontológicas despendidas até o ajuizamento da demanda judicial, decorrentes do acidente, até que a menina complete os 18 anos.

O processo tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas/RS, que negou o pedido de indenização. Os autores recorreram ao TJRS.

Recurso

A 5ª Câmara Cível reformou a decisão de 1º grau. O relator do recurso foi o Desembargador Niwton Carpes da Silva. O Colegiado entendeu que houve falha na prestação do serviço disponibilizado pelo hotel. Houve falha, também, no dever de guarda e cuidado ao não impedir que outra criança a empurrasse do escorregador, o que causou a queda e a perda de um dos dentes da menina.

A ré ainda interpôs recurso especial visando questionar o acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível junto ao Superior Tribunal de Justiça, que restou inadmitido pela 3ª Vice-Presidência do TJRS.

TJ/PE: Justiça reconhece propriedade de imóvel rural por usucapião em área urbana do Recife

Um casal que utilizava um imóvel por mais de 30 anos ininterruptos para residência e cultivo de alimentos teve a propriedade reconhecida por meio de ação de usucapião no Recife/PE. A sentença da 19ª Vara Cível da Capital – Seção B foi publicada pelo juiz de direito Sérgio Paulo Ribeiro na última sexta-feira (24/01) no sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). Apesar de estar localizado em área urbana da Estrada do Curado, no bairro de Jardim São Paulo, o imóvel foi reconhecido como rural.

Na decisão, o magistrado esclareceu que o artigo 1.238 do Código Civil define que a propriedade de um bem imóvel será adquirida por aquele que o ocupar por 15 anos ininterruptos e sem oposição, independentemente de título e boa-fé. “No caso destes autos, as testemunhas confirmaram a posse mansa, pacífica e ininterrupta dos autores da ação por tempo superior a 15 (quinze) anos e sem qualquer oposição”, destacou na sentença.

Durante a instrução do processo, a 19ª Vara Cível da Capital – Seção B publicou editais para dar conhecimento da ação a eventuais interessados, cujo prazo decorreu sem qualquer impugnação. “A União, o Estado e o Município informaram não ter interesse sobre o imóvel usucapiendo. O Ministério Público informou não ter interesse em intervir na causa. A Procuradoria do Estado foi intimada sobre os termos do documento e deixou decorrer o prazo sem oferecer qualquer manifestação”, escreveu o magistrado.

Quanto à classificação do imóvel, o juiz Sérgio Paulo Ribeiro ressaltou que, nos termos da Lei 4.504/1964, a caracterização do imóvel rural não se dá por sua localização, mas por sua destinação. O artigo 4º da Lei 4.504/1964 classifica como rural o imóvel que se destina à exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial.

“No caso destes autos, ficou bem evidenciado que, conquanto o imóvel esteja situado em área urbana, é de utilização rural, pois além residir no imóvel usucapiendo, o casal cultiva verduras e legumes para negociar, e o beneficiou com várias plantações, quais sejam: 28 coqueiros, 16 aceroleiras, diversas goiabeiras, jambeiros, dentre outros, bem como plantações de safra, como milho, macaxeira, inhame etc”, relatou o magistrado.

Processo n.º 0007048-70.2023.8.17.2001

TJ/MA: Justiça reconhece dupla maternidade de criança gerada por inseminação caseira

A decisão é um marco na promoção da igualdade e na garantia de direitos para diferentes configurações familiares.


A Justiça do Maranhão, por meio da 2ª Vara Cível de Timon, reconheceu a dupla maternidade de uma criança gerada por inseminação artificial caseira. As duas mães terão seus nomes no registro de nascimento, sem distinção entre filiação biológica e afetiva.

No processo, foi anexada uma declaração firmada pelo doador do material genético, devidamente assinada digitalmente, na qual ele declara sua condição de doador do material genético para fins exclusivos de inseminação artificial caseira; a inexistência de interesse em exercer direitos de paternidade sobre a criança a ser gerada; e que a doação foi realizada de forma livre, espontânea e sem qualquer contrapartida financeira ou coercitiva.

A decisão ainda destacou que a declaração do doador demonstrou que os requisitos para o reconhecimento do vínculo de filiação desejado pelas autoras foram atendidos. A substituição da exigência do diretor técnico por outro documento equivalente foi considerada aceitável, pois segue o princípio de simplificar os procedimentos e cumpre o objetivo de garantir a proteção integral da criança.

A juíza Susi Ponte de Almeida, autora da decisão pioneira na jurisdição, considerou o art. 513, § 3º, do Provimento 149/2019 do CNJ, que estabelece que “o conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento do vínculo de parentesco e dos respectivos efeitos jurídicos entre o doador ou a doadora e o filho gerado por meio da reprodução assistida”.

TRT/RS: Justa causa para pedreiro que obstruiu entrada da empresa e espalhou notícias falsas sobre a companhia

Resumo:

  • 5ª Turma confirmou despedida por justa causa de pedreiro que bloqueou o acesso principal à empresa e espalhou informações falsas sobre a companhia entre os colegas.
  • Ele e outros dois trabalhadores que seriam transferidos de setor e passariam a receber menor valor de adicional de insalubridade fizeram o protesto sem qualquer comunicação à empresa, manifestação de insatisfação prévia ou tentativa de negociação.
  • Relatora do acórdão entendeu que houve desrespeito à Lei de Greve e quebra na relação de confiança, sendo legal a despedida motivada.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida motivada de um pedreiro da Companhia de Desenvolvimento de Caxias do Sul (Codeca), em razão de um bloqueio do acesso às dependências da empresa, com a divulgação de informações falsas sobre a companhia aos demais colegas.

Por maioria de votos, os magistrados reformaram a sentença da 2ª Vara do Trabalho local, que havia declarado a nulidade da despedida por justa causa e a convertido em despedida por iniciativa patronal e sem justo motivo.

O prejuízo pelos serviços que deixaram de ser remunerados pelo Município no período foi estimado em R$ 25 mil. A dispensa aconteceu por ato de improbidade, mau procedimento e indisciplina/insubordinação, artigo 482, alíneas “a”, “b” e “h”, da CLT, respectivamente.

Em junho de 2021, o empregado público e outros dois trabalhadores do departamento de construção civil colocaram cones e se posicionaram de maneira a impedir a entrada e saída de trabalhadores. O bloqueio aconteceu por cerca de duas horas, período em que os três divulgaram falsas informações de que a Companhia deixaria de fornecer equipamentos de proteção individual e uniformes.

Antes da paralisação, os trabalhadores foram comunicados de que seriam remanejados no setor, o que levaria a novas tarefas, com redução do adicional de insalubridade do grau máximo para o médio. Eles se negaram a assinar o documento de transferência.

Não houve, de acordo com as provas, qualquer solicitação ou requerimento à diretoria ou ao sindicato profissional sobre a insatisfação quanto à mudança. O protesto aconteceu, inclusive, quando os dirigentes da Companhia estavam afastados por Covid-19.

As partes recorreram da sentença que determinou a dispensa imotivada. O trabalhador, na tentativa de obter a reintegração, entre outros pedidos, e a empresa para comprovar a legalidade da despedida por justa causa.

Relatora do acórdão, a desembargadora Rejane Souza Pedra entendeu que a paralisação, na forma como ocorreu, não foi legítima. Para a magistrada, ainda que não tenha havido violência física, e mesmo que eventualmente tenha havido falta de algum EPI, não houve prova de que a insatisfação tenha sido levada aos superiores ou à diretoria da reclamada.

“Não houve prova de qualquer tentativa de negociação, nem mesmo de aviso prévio sobre a paralisação, em violação ao previsto no artigo 3º e parágrafo único e demais artigos da Lei de Greve (Lei nº 7.783/89)”, ressaltou.

Ainda sobre a mudança nas atividades, que resultaria no recebimento de adicional de insalubridade de menor valor, a desembargadora afirmou que a readequação de função não representa retrocesso nas condições de trabalho do autor.

“A alteração do grau de insalubridade não pode ser considerada prejudicial, uma vez que se trata de salário condição, passível de mudança sempre que houver alteração nas condições de trabalho que a ensejam. Além do que, a melhoria das condições de trabalho do empregado, em menor grau de insalubridade, só pode ser considerada como melhoria em sua saúde”, afirmou a magistrada.

Também participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Vânia Mattos. Cabe recurso da decisão.

TJ/SP: Motoboy agredido em restaurante será indenizado

Reparação fixada em R$ 25 mil.


A 2ª Vara Cível de Piracicaba/SP condenou rede de fast-food a indenizar motoboy que foi agredido verbal e fisicamente durante retirada de pedido. À título de danos morais, a indenização foi fixada em R$ 25 mil.

Segundo os autos, o motoboy indagou funcionários do restaurante sobre o atraso na entrega do pedido quando as ofensas se iniciaram. Em determinado momento, o funcionário que cuidava da fritura de alimentos arremessou uma grade com óleo quente na vítima, causando queimaduras de segundo grau. Por conta dos ferimentos, o motoboy ficou afastado do trabalho por 10 dias.

Na sentença, o juiz Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva destacou que as agressões verbais praticadas entre as partes não justificam a agressão física praticada por funcionário. “Por sorte o arremesso de produto com óleo quente não resultou em mal maior, queimando apenas o braço do autor, mas que é configurador de dano moral”, salientou o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1011035-08.2024.8.26.0451

TJ/MA: Banco deve pagar danos materiais e morais a cliente por falha na segurança do Pix

A falha de segurança foi decisiva para causar prejuízo financeiro à reclamante.


Um banco digital foi condenado a pagar a uma cliente R$ 4 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais causados por falha na segurança de transações financeiras pelo sistema Pix. A sentença foi emitida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (bairro Maracanã).

Na ação, a cliente explicou que, em 21 de setembro de 2024, sem sua autorização, foram feitas sete transferências no Pix para contas que desconhece, com prejuízo de R$ 7 mil. A mulher alegou que buscou uma solução de forma administrativa, mas não teve sucesso. Diante da situação, resolveu entrar na Justiça, pedindo a devolução dos valores subtraídos e uma indenização por danos morais.

Ao contestar a ação, o banco argumentou que as transações foram efetuadas pela própria reclamante por meio do telefone cadastrado, alegando que a chave Pix não pode ser clonada ou roubada. Ao final, pediu pela negação dos pedidos da autora da ação.

TRANSAÇÕES VIA PIX

A juíza Diva Barros Mendes, titular do 13º Juizado, ao analisar o processo, entendeu que a parte autora tem razão. “O banco demandado limitou-se a afirmar que as transações foram realizadas pela própria reclamante, mas sem indicar, como em casos similares, qual solução de segurança foi utilizada durante as transações”, observou.

Para a juíza, em casos como esse, devem ser identificados a senha, o login (cadastro do usuário), o registro de biometria facial e igualmente importante, o aparelho utilizado para efetuar as transações. Porém, o banco não trouxe provas a esse respeito e a contestação foi juntada sem elementos de prova.

“A forma genérica de se defender, em nada contribuiu para fazer desaparecer a sua responsabilidade no processo (…) Sem a prova cabal de que foi a reclamante a responsável pelas transações Pix, não há como decidir contrariamente à pretensão da autora, até mesmo pelo fato das transferências terem sido efetivadas no horário da madrugada, fugindo completamente do perfil da cliente”, destacou.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A sentença foi fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

“A falha de segurança foi decisiva para causar prejuízo financeiro à reclamante”, concluiu a juíza, que decidiu acolher parte dos pedidos da autora da ação, citando decisões e sentença de outros tribunais em casos semelhantes.

TJ/DFT: Mãe é condenada a indenizar escola por acusações infundadas de maus-tratos

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou uma mãe a pagar indenização e publicar retratação em redes sociais. Ela acusou, sem provas, o Centro de Educação Materno Infantil Conhecer LTDA – ME de não cuidar adequadamente de seu filho, o que teria gerado prejuízos à imagem da instituição.

A mãe relatou que o filho retornava da escola com ferimentos e afirmou que o local não realizava a devida vigilância durante as brincadeiras. Em grupos de redes sociais, a genitora divulgou textos com supostos alertas sobre a conduta da escola, o que levou outros usuários a incentivarem investigações e até o fechamento do estabelecimento. Paralelamente, acionou a Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente e o Conselho Tutelar, sob alegação de omissão e possíveis maus-tratos.

A instituição de ensino, por sua vez, apresentou vídeos e relatos que demonstraram tratamento adequado às crianças. As autoridades policiais e o Ministério Público (MP) concluíram que os incidentes eram compatíveis com situações comuns do convívio infantil, sem indícios de crime ou negligência. Diante disso, a escola buscou reparação por danos à sua imagem e reputação.

O colegiado considerou que a mãe extrapolou a liberdade de expressão. Em trecho do acórdão, ficou consignado que “a conduta ilícita da ré gerou abalo à boa-fama da escola, haja vista a série de comentários de outras pessoas que, por conta das postagens, se disseram revoltadas, que a situação deveria ser denunciada, que a escola deveria ser fechada.” Os Desembargadores concluíram que não houve comprovação de maus-tratos, o que caracterizou abuso de direito ao insistir em publicações ofensivas e ao provocar investigação criminal sem fundamento.

A Turma manteve a condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 8 mil, além da obrigação de a mãe publicar retratação nos grupos onde havia divulgado as acusações, com permanência mínima de um ano. Segundo o entendimento, a reparação financeira e a retratação pública são necessárias para restaurar a honra e a imagem da instituição.

A decisão foi unânime.

Processo: 0717359-55.2021.8.07.0020

TJ/MG: Justiça condena pai criminalmente por abandono material do filho

Código Penal prevê pena de prisão para genitores pelo não amparo financeiro a filhos menores de idade.


O juiz da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Luís Augusto César Pereira Fonseca, condenou criminalmente um pai que descumpriu o dever, previsto em lei, de amparar e educar o filho menor de idade. A condenação pelo abandono material foi de um ano e três meses de prisão e, por ser réu primário, a pena privativa de liberdade dele foi substituída pelo pagamento de 2 salários-mínimos, em favor do filho, e na prestação de serviços à comunidade.

O Código Penal, no art. 244, prevê a pena de prisão quando alguém “deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada”. Também estabelece pena de prisão para quem “deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo”.

Descumprimento

Segundo relato da mãe da criança, o homem começava a pagar os valores e depois parava e chegou até ser preso pelo descumprimento do acordo judicial e só quitou a dívida para ser solto. Essa prisão imposta a devedores dos alimentos é na esfera civil, que difere do processo, na área criminal, pelo abandono material.

Mesmo após ser preso, o homem não efetuou o pagamento nos meses seguintes. De acordo com a mãe da criança, ele prometia valores, mas, em seguida, mostrava-se indiferente, dizia que não estava trabalhando e teria, inclusive, sumido por vários meses sem pagar o que devia ao filho, que, hoje, tem 14 anos de idade.

O juiz Luís Augusto Fonseca ressaltou, em sua decisão, que o abando foi “sistêmico e perdurou por anos as reiteradas omissões em honrar com os acordos, mesmo que esparsamente tenha pago alguns pequenos valores, indicam o dolo do réu (pai) em permanecer na situação inicial de não ajudar nas despesas. O abandono material ocorreu tanto antes da ação judicial, quanto após a celebração do acordo judicial”.

O magistrado destacou ainda que o pai deixou, sem justa causa, de contribuir minimamente para prover a subsistência do filho, deixando todo o encargo financeiro para a mãe da criança.

TJ/DFT: Neoenergia é condenada a indenizar motociclista derrubado por cabo

A Neoenergia Distribuição Brasília terá que indenizar um motociclista que foi derrubado por um cabo que atravessava a via pública. A Juíza da 1ª Vara Cível de Ceilândia destacou que a omissão da empresa em adotar medidas preventivas necessárias para evitar situações de risco caracteriza falha na prestação do serviço.

Narra o autor que trafegava em uma rua em Taguatinga Sul quando um cabo elétrico atingiu o pescoço, o que causou a queda da motocicleta. Informa que o cabo estava solto e atravessava a via pública em razão de uma manutenção realizada pela ré na região. De acordo com o autor, o local não estava isolado e não tinha sinalização. O motociclista relata que a queda provocou cortes no pescoço, escoriações nos braços e danos às cordas vocais. Defende que houve negligência da Neoenergia e pede para ser indenizado pelos danos sofridos.

Em sua defesa, a empresa alega que não há relação entre o acidente e qualquer ato ou omissão. Informa que os cabos são de responsabilidade exclusiva das empresas de telecomunicação, que compartilham infraestrutura nos postes. A ré acrescenta que há decisão judicial que a impede de intervir em cabos de telecomunicação instalados em postes.

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que a resolução da ANEEL estabelece que o “compartilhamento de infraestrutura não pode comprometer a segurança de pessoas e instalações”. Quanto a decisão judicial que limita a retirada de cabos de telefonia e internet, a julgadora pontuou que há ressalva expressa que permite a retirada em situações emergenciais ou que envolvam risco de acidente.

No caso, segundo a julgadora, era dever da Neoenergia “adotar todas as medidas necessárias para evitar acidentes e proteger a segurança de terceiros”. Para a magistrada, a omissão da ré “demonstra falha na prestação do serviço, o que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva”.

“É inequívoco que a requerida possuía o dever de adotar todas as medidas preventivas necessárias para evitar situações de risco, especialmente diante da identificação de cabos que representassem perigo iminente à segurança de terceiros. A omissão em cumprir tal obrigação caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no ordenamento jurídico.

No caso, de acordo com Juíza, “torna-se imperioso reconhecer a obrigação de reparar os danos materiais e morais experimentados, em conformidade com os princípios da responsabilidade civil e da dignidade da pessoa humana”. A julgadora observou que imagem dos ferimentos “demonstra lesões compatíveis com o fato em questão, sem evidências de maiores complicações ou danos que excedam o impacto esperado para a situação”.

Dessa forma, a Neoenergia foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais e de R$ 6.764,37 correspondente aos prejuízos materiais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0713965-86.2024.8.07.0003


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