TST: Rede de restaurantes e hotéis é condenada por discriminar garçonete que pintou cabelo de ruivo

Para 3ª Turma, empresa abusou de seu poder ao impor exigências questionáveis sobre a aparência dos empregados.


Resumo:

  • Uma garçonete acusou a empresa de ter sido alvo de tratamento desrespeitoso após pintar os cabelos de ruivo. Segundo ela, esse foi o motivo de sua dispensa.
  • A empresa alegava que havia regras de aparência para os funcionários e que a cor não estava dentro dos padrões estabelecidos.
  • Para a 3ª Turma, a dispensa foi discriminatória, e a empresa abusou de seu poder diretivo em relação às regras de aparência.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Rio JV Partners Participações Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), pela dispensa discriminatória de uma garçonete. De acordo com o processo, a trabalhadora passou a ser alvo de perseguição após tingir os cabelos ruivo, contrariando normas internas da empresa que estabeleciam regras rígidas sobre a aparência de seus empregados.

Empregada foi chamada de “curupira” e “água de salsicha”
A garçonete trabalhou para a empresa por um ano, no restaurante de um hotel da rede na Barra da Tijuca. Na ação trabalhista, ela disse que era “constantemente atormentada” pela supervisora e pelo gerente geral do local.

As ofensas começaram no quinto mês do contrato, quando decidiu mudar a cor dos cabelos. O manual interno da empresa permitia a coloração dos fios, desde que o resultado fosse “discreto e com aparência natural”. No entanto, ela afirmou que foi humilhada e perseguida. A supervisora a chamava de “curupira” e “água de salsicha” devido à mudança no visual, e o gerente a pressionava para “tirar o ruivo que não era ‘padrão’”.

A trabalhadora ressaltou que era uma das funcionárias mais qualificadas do local e recebia elogios tanto de clientes quanto de hóspedes.

Empresa defendeu regras de apresentação pessoal
A Rio JV Partners negou que tivesse cometido assédio moral e argumentou que as regras sobre aparência estavam bem definidas. Segundo ela, as normas fazem parte do poder de gestão do empregador e visam manter um padrão profissional, sem “elementos distrativos”. Também sustentou que a garçonete estava ciente de um manual interno chamado “Visual Hyatt”, que dá orientações sobre cabelo, unhas, tatuagens, piercings e uniformes.

A primeira instância concordou que a dispensa foi discriminatória e determinou que a empresa pagasse o valor em dobro da remuneração desde o momento da demissão, em junho de 2017, até a sentença, em agosto de 2019. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou essa decisão por entender, com base nos depoimentos das testemunhas, que a dispensa tinha mais a ver com uma animosidade pessoal em relação à garçonete do que uma “discriminação estética”.

Para TST, houve abuso do poder diretivo
O relator do recurso da trabalhadora, ministro José Roberto Pimenta, destacou que a dispensa não tinha fundamentos objetivos e razoáveis. Segundo ele, a empresa exerceu de forma abusiva seu poder diretivo ao impor exigências questionáveis e invasivas sobre a aparência dos funcionários.

O ministro também observou que ficou comprovado que a garçonete foi alvo de tratamento desrespeitoso e ofensivo por parte da supervisora, especialmente em razão da cor de seus cabelos. Essa conduta, segundo o relator, justifica a indenização por danos morais.

Em decisão unânime, a Turma restabeleceu a sentença.

Processo: RR-101272-69.2017.5.01.0040

TRF4: Justiça Federal proíbe empresa de comercializar títulos de capitalização sem autorização

A 1ª Vara Federal de Londrina determinou que uma empresa intermediadora de negócios e seu administrador estão proibidos de emitir, comercializar ou anunciar qualquer modalidade de título de capitalização em todo o território nacional. A decisão atende a uma ação civil pública movida pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), que alertou para a atuação irregular da empresa.

Conforme a sentença, a empresa chegou a solicitar autorização para atuar no segmento de capitalização, mas não atendeu aos requisitos legais necessários, tendo seu pedido indeferido pela Susep. Apesar disso, continuou a operar de forma irregular, utilizando até número de processo da autarquia em seu material publicitário, o que poderia induzir o público a crer que a atividade era legalmente autorizada.

Em sua fundamentação, o juiz federal Alexei Alves Ribeiro destacou que “o requerimento solicitando autorização prévia para funcionamento como sociedade de capitalização não foi aprovado pela Susep e, assim sendo, a entidade não está autorizada a funcionar como sociedade de capitalização e nem operar títulos de capitalização”. Além disso, ressaltou que a atividade configura exercício irregular de atividade privativa, sem observância da legislação específica.

O magistrado também mencionou que, em material de divulgação, a empresa se apresentava como um título de capitalização da modalidade filantropia premiável, o que evidencia a natureza do produto oferecido. No entanto, não havia qualquer autorização para tal operação.

A sentença, que julgou procedente o pedido da parte autora, determina que a empresa se abstenha imediatamente de emitir, ofertar ou comercializar títulos de capitalização, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil por cada descumprimento.

“Assim, resta configurado exercício irregular de atividade privativa, sem observância da legislação específica e sem a aprovação prévia da Susep, o que impõe o acolhimento do pedido da parte autora”, acrescentou.

TRF3: IFood não tem direito a benefício fiscal instituído durante a pandemia para reduzir perdas do setor de eventos

Tributos devem ser pagos a partir de 2023, quando começou a vigorar lei que limitou atividades elegíveis do Perse.


A 2ª Vara Federal de Osasco/SP determinou que o iFood seja excluído, a partir de maio de 2023, do benefício fiscal de alíquota zero previsto no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pelo governo federal para mitigar os impactos da pandemia da Covid-19 sobre o setor de eventos. A decisão é da juíza federal Mayara Sales Tortola Araújo.

De acordo com a magistrada, a Portaria ME nº 11.266/2022 e a Lei 14.592, de 30 de maio de 2023, restringiram as atividades elegíveis ao benefício fiscal.

O iFood havia ingressado com mandado de segurança para manter sua inclusão no Perse, criado pela Lei nº 14.148/2021. O programa previa redução à alíquota zero, por 60 meses, de tributos como Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

A empresa de entregas alegou que sua atividade, classificada como intermediação e agenciamento de serviços, estava inicialmente contemplada pela Portaria ME nº 7.163/2021, mas foi excluída pela Portaria ME nº 11.266/2022 e pela Lei nº 14.592/2023. Sustentou que as restrições desvirtuaram a finalidade da lei original e pediu a manutenção integral do benefício.

Ao analisar o caso, a juíza federal Mayara Sales Tortola Araújo considerou a exclusão posterior do Perse uma opção legítima de política fiscal da União, embora o iFood tenha sido incluído no programa em um primeiro momento.

“Não cabe ao Judiciário transformar um benefício temporário em direito adquirido à integralidade do programa. A condução da política fiscal é atribuição própria dos poderes Legislativo e Executivo, que podem moldar o alcance e a duração dos incentivos conforme critérios de conveniência e oportunidade. Ao Poder Judiciário, compete apenas verificar a legalidade do ato normativo ou eventual abuso na exclusão de determinada atividade, o que não se verifica neste caso”, ressaltou a magistrada.

A sentença garantiu à empresa o direito de usufruir da alíquota zero durante o período em que seu registro na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) esteve incluído na regulamentação, observando os princípios da anterioridade: de março/2022 a abril/2023 para CSLL, PIS e COFINS, e até dezembro/2023 para IRPJ. Também foi reconhecido o direito à compensação ou restituição de valores pagos indevidamente, corrigidos pela taxa Selic, após o trânsito em julgado.

A decisão reforçou que o benefício não se aplica a todas as receitas da empresa, mas apenas às atividades diretamente relacionadas ao setor de eventos, conforme previsto na lei e nas portarias. Além disso, a magistrada rejeitou o pedido de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS, destacando que a legislação não garante cumulatividade nesses casos.

A União e a empresa ainda podem recorrer, mas a sentença será considerada definitiva caso haja dispensa expressa. Assim, o iFood deverá recolher tributos entre 2023 e 2025 que anteriormente estavam contemplados pela isenção prevista no Perse.

Mandado de Segurança Cível 5004748-05.2023.4.03.6130

TRT/PE determina que posto de combustível forneça uniforme adequado a funcionárias

A juíza Ana Isabel Guerra Barbosa Koury, da 10ª Vara do Trabalho do Recife, determinou que uma rede de postos de combustível forneça uniforme adequado para as funcionárias, por exemplo, calças de corte reto e camisas em comprimento padrão, sob pena de multa diária de R$ 500 por cada empregada que ainda estiver utilizando fardamento inadequado. Até então, as empregadas precisavam trabalhar de cropped (blusa curta) e legging (calça justa).

A decisão foi em sede de tutela de urgência, a partir de uma ação de cumprimento ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo e em Lojas de Conveniência e Lava Jato do Estado de Pernambuco (Sinpospetro-PE). A denúncia foi no sentido de que o posto estaria submetendo as trabalhadoras a situações de constrangimento e assédio, vez que exigia um uniforme justo e curto que sexualiza o corpo feminino, além de estar descumprindo convenção coletiva da categoria.

A juíza esclareceu que o uniforme precisa ser adequado ao tipo de trabalho e garantir segurança, higiene e dignidade de quem o utiliza. No caso em questão, a empresa usava a vestimenta para objetificação, deixando as funcionárias mais vulneráveis ao assédio moral e sexual em um estabelecimento com grande circulação, inclusive, com um público majoritariamente masculino.

“ A análise sob a ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ reforça a ilicitude da conduta, que impõe um padrão estético que sexualiza o corpo feminino e normaliza sua exposição em um contexto profissional inadequado”, escreveu a magistrada.

Concluiu necessária a rápida adequação, porque, a cada dia que passa, prolonga-se a vulnerabilidade e constrangimento das funcionárias. Assim, a juíza concedeu a tutela de urgência.

Veja a decisão.
Processo nº 0001149-37.2025.5.06.0010


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TRT/MG determina que empresa de segurança forneça coletes balísticos femininos às vigilantes mulheres

 

TJ/GO mantém condenação de seguradora ao pagamento de indenização integral por perda total de aviário destruído por vendaval

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela Brasilseg Companhia de Seguros e manter a sentença que determina o pagamento de indenização complementar de R$ 300 mil à proprietária de um aviário totalmente destruído por um vendaval no município de Pires do Rio. A decisão foi relatada pelo desembargador Wilson Safatle Faiad, que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a prevalência da cobertura mais favorável ao segurado.

O caso teve início após a autora acionar o seguro contratado para benfeitorias e produtos agropecuários. Apesar de o sinistro ter provocado a perda total do aviário, a seguradora pagou apenas o valor relativo à cobertura adicional por vendaval (R$ 303.553,82), recusando-se a aplicar a cobertura básica de benfeitorias, cujo limite máximo indenizável era de R$ 600 mil. A proprietária acionou o Judiciário, que reconheceu seu direito de receber a diferença.

No acórdão, o Tribunal reafirmou que a contratação do seguro para proteção do próprio patrimônio caracteriza relação de consumo, ainda que o bem estivesse vinculado à atividade econômica da proprietária. Assim, aplicam-se as normas do CDC, incluindo a interpretação mais favorável ao consumidor em caso de cláusulas ambíguas ou restritivas.

O relator destacou que não há cláusula excludente que retire a cobertura básica em caso de vendaval e, por isso, a seguradora não poderia restringir o pagamento ao valor da cobertura adicional. O voto também ressaltou que laudos e fotografias demonstraram, de forma inequívoca, a destruição total do aviário, reforçando a obrigação contratual da seguradora de indenizar o bem pelo limite da cobertura principal.

Outro ponto central da decisão foi a rejeição do pedido da seguradora para aplicação de franquia de 10%. A Câmara entendeu que tal cobrança é incompatível com a perda total do bem segurado, pois a franquia se destina a reparos parciais, não à recomposição integral do patrimônio destruído. Aplicar a franquia, nesse contexto, configuraria vantagem excessiva em favor da seguradora e violaria o equilíbrio contratual.

Correção monetária

A correção monetária, ainda segundo a decisão, deve incidir desde a data do pagamento administrativo parcial, momento em que se configurou o inadimplemento, conforme entendimento consolidado pelo STJ e citado no voto. A sentença foi integralmente mantida, com majoração dos honorários advocatícios para 12%, nos termos do CPC. (Texto: Sarah Mohn / Foto: Banco de Imagens – Centro de Comunicação Social do TJGO)

TJ/RS anula empréstimos e reconhece atuação abusiva do Bradesco com cliente vítima de golpe

A Justiça da Comarca de Alegrete, na Fronteira Oeste gaúcha, reconheceu a responsabilidade de instituição financeira pelos prejuízos sofridos por um correntista, vítima de golpe aplicado por terceiros. A fraude resultou em desfalque superior a R$ 9 mil, mais dois empréstimos sem consentimento e diversas movimentações via Pix.

Em decisão proferida nessa quarta-feira (12/11), o Juiz de Direito Felipe Magalhães Bambirra declarou a nulidade das operações financeiras e condenou o Banco Bradesco S.A. a restituir o valor integral descontado. Além disso, determinou pagamento de indenização por danos morais ao cliente, um homem de 82 anos, estipulado em R$ 5 mil.

Conforme o magistrado, houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira quanto ao dever de segurança, um dos pilares da relação de consumo. “A concessão de crédito e a autorização de múltiplas transferências sem a adoção de mecanismos de segurança rigorosos e eficazes para a verificação da identidade do contratante e para a detecção de atividades atípicas, especialmente em se tratando de consumidor hipervulnerável, caracterizam fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica explorada”, definiu o Juiz, ao concluir pela responsabilidade do banco.

Na decisão, o magistrado destacou também que o contexto não permite acolher a tese da empresa de que houve culpa exclusiva da vítima. “O banco réu falhou em seu dever primordial de segurança e abdicou de seu ônus de provar a regularidade das contratações, havendo, inclusive, descumprido ordem judicial expressa, para que apresentasse dados de IP e geolocalização referentes à transação”, explicou na decisão.

Conduta abusiva

Ainda na sentença, o Juiz Felipe Bambirra anulou um terceiro contrato de empréstimo no valor de R$ 9,7 mil, esse indicado pelo próprio banco como forma de regularizar a situação financeira do cliente depois do desfalque. Para o magistrado, a conduta foi abusiva e houve vício de vontade na contratação. “Não fosse a fraude e a falha de segurança, este contrato não teria sido realizado. Ao induzir um consumidor hipervulnerável a contrair uma nova dívida para corrigir um problema originado de falha do próprio sistema bancário, o réu atuou de forma abusiva e desleal, viciando a manifestação de vontade do autor”, afirmou.

Golpe

A fraude aconteceu a partir de um telefonema de alguém que se identificou como gerente do banco. Na conversa, o idoso foi avisado que haviam sido feitos dois empréstimos em seu nome, que poderiam ser desfeitos se informasse alguns dados. Acreditando na veracidade das informações e na boa-fé do banco, o homem forneceu os dados solicitados. Após cerca de uma hora de conversa, o suposto gerente instruiu que o homem comparecesse à agência bancária no dia seguinte.

No local, a vítima soube que a fraude havia se consumado, e que os valores dos empréstimos, inicialmente aportados na sua conta, e do que estava disponível no cheque especial, haviam sido debitados em favor de uma outra pessoa.

Cabe recurso da decisão.

TJ/RO mantém condenação de seguro que negou cobertura a um veículo acidentado

Uma associação de proteção de veículos (seguro), que se negou a atender o sinistro ocorrido com um caminhão de uma empresa, teve sua condenação, por danos materiais, mantida pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO). O valor da condenação é de 284 mil 321 reais, acrescido de juros de 1% ao mês a contar a partir do dia 8 de junho de 2022.

A defesa da associação recorreu, após ter o pedido da empresa atendido em primeira instância, mas o colegiado rejeitou os argumentos. Em sua defesa, a ré alegou que o motorista conduzia o veículo em alta velocidade e que o caso configuraria perda total, pois o valor do reparo ultrapassaria 75% da tabela Fipe.

No entanto, conforme o voto do relator, desembargador Alexandre Miguel, o argumento não se sustentou, uma vez que a caracterização de perda total implica a entrega do veículo à associação, o que não ocorreu. O magistrado destacou ainda que o caso tratava-se de reembolso das despesas com o conserto, e não de indenização integral.

Consta no processo que, após a negativa de cobertura, a empresa optou por realizar o reparo em uma oficina que apresentou o menor orçamento, para não interromper suas atividades. Ficou comprovado, também, que o pagamento da proteção veicular continuou sendo efetuado por três meses após o acidente, mesmo sem que o serviço fosse prestado.

Sobre o acidente

O veículo tombou após uma manobra para evitar colisão frontal com outro veículo. A sentença foi proferida no dia 30 de junho de 2025 pelo Juízo da 3ª Vara Cível.

O recurso de apelação foi julgado durante a sessão eletrônica, realizada entre os dias 3 e 7 de novembro de 2025. O desembargador Torres Ferreira e o juiz Convocado José Augusto Alves Martins acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível n. 7011492-94.2022.8.22.0005

TJ/GO: Justiça decreta a adoção da neta pela avó paterna e determina a exclusão do nome da mãe biológica do seu registro civil

Uma avó paterna conseguiu na Justiça a adoção de sua neta, com a exclusão do nome da mãe biológica do registro civil da jovem, que atingiu a maioridade no curso do processo. Com isso, a avó passará a ser a mãe da neta. A sentença foi proferida pelo juiz Eduardo Perez Oliveira, da Vara de Família e Sucessões da comarca de Hidrolândia, após o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) ter reformado decisão, em primeira instância, que julgou o pedido improcedente, determinando o prosseguimento da ação. O magistrado entendeu que existe um forte e considerado vínculo socioafetivo de maternidade entre a avó e a neta, “sendo a adoção a medida que melhor atende à dignidade à identidade familiar da jovem”.

Na ação, proposta pela avó e o seu filho, pai da jovem, ela sustentou que desde o nascimento da neta assumiu integralmente seus cuidados, em razão da decisão de sua mãe não exercer a maternidade. Afirmou que detém a guarda definitiva dela desde 2009, exercendo todos os deveres inerentes ao poder familiar e garantindo à neta um desenvolvimento saudável e amparado por laços de afeto. Também afirmou que a menina a reconhece como mãe, não possuindo vínculo afetivo com a sua mãe biológica ou com os familiares maternos, e que a adoção apenas formalizará a realidade fática vivenciada ao longo de toda a vida.

Movimentação
Conforme os autos, o processo foi inicialmente distribuído em 2022 e, em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a maioridade atingida pela adotanda e a vedação da adoção avoenga (adoção de netos pelos avós) criariam um claro conflito genealógico. Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação cível, alegando cerceamento de defesa pelo cancelamento do estudo psicossocial. Em decisão colegiada, o TJGO deu provimento ao recurso para cassar a sentença. O acórdão reconheceu o cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à origem para a realização do estudo psicossocial.

Ao decidir, o juiz Eduardo Peres Oliveira ressaltou que a controvérsia central reside na possibilidade jurídica de se converter a guarda detida pela avó paterna em adoção, em favor de sua neta, que atingiu a maioridade no curso do processo, formalizando o vínculo de filiação socioafetiva existente entre elas.

O magistrado ressaltou ainda que a adoção é medida excepcional e irrevogável que visa garantir à criança ou ao adolescente o direito à convivência familiar e comunitária, inserindo-o em uma família que lhe assegure afeto e amparo. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 42, § 1º, estabelece uma vedação expressa à adoção por ascendentes e irmãos do adotando.

“Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios, incluindo o TJGO, tem mitigado a aplicação absoluta dessa regra. O entendimento consolidado é que, em situações excepcionais, a vedação para ser flexibilizada para atender ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, especialmente quando à adoção visa formalizar uma relação socioafetiva de filiação já consolidada no tempo”, ressaltou o juiz.

Ao final, o magistrado determinou ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente que proceda novo assento de nascimento da jovem, com a exclusão do nome de sua mãe biológica e dos seus avós maternos, mantendo o nome do pai biológico; e o da avó, como a mãe, com os respectivos avós.

TJ/RN: Justiça potiguar condena administradora de imóveis por atrasos reincidentes em repasse de aluguéis

O 6º Juizado Especial Cível de Natal condenou uma autoescola a pagar indenização de R$ 2 mil por danos morais a aluna que teve prejuízos durante o processo de habilitação. A empresa também deve devolver valores pagos pela cliente.

De acordo com o processo, a cliente contratou a empresa em junho de 2024, pagando R$ 1.099,80 pelo curso de formação de condutores das categorias A e B, além de R$ 516,00 em taxas do Detran e outras despesas.

No entanto, enfrentou uma série de problemas, como falta de agendamento de aulas práticas, defeitos em veículos, reagendamentos confusos, ausência de instrutores e falhas administrativas, fazendo com que ela sofresse o risco de perder todo o processo de habilitação.

A consumidora também relatou que chegou a ter sua matrícula não reconhecida pelo sistema, além de ver reclamações apagadas em grupos de WhatsApp da autoescola.

Ao analisar o caso, o juiz Jussier Barbalho Campos reconheceu que os problemas extrapolaram meros aborrecimentos, configurando falha na prestação do serviço. À luz do Código de Processo Civil, o magistrado destacou que a empresa não se posicionou nem apresentou defesa no prazo legal, o que leva à presunção de que as alegações são verdadeiras.

“Na situação aqui debatida, a narrativa dos autos e os documentos que a parte autora apresentou amparam a tese autora de que ocorreram as falhas afirmadas pela parte autora em petição inicial, conforme evidencia na documentação anexada”, escreveu o juiz do 6º Juizado Especial Cível de Natal.

Assim, a autoescola foi condenada a devolver R$ 1.615,80 referentes às despesas comprovadas pela autora, com correção monetária e juros, além de indenizar em R$ 2 mil por danos morais.

TJ/PR condena por danos morais empresa aérea por não entregar material de esgrimista

Atleta de esgrima foi participar de competição na Geórgia e não recebeu suas espadas e equipamentos ao chegar no aeroporto.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) condenou empresa de transporte aéreo a indenizar por danos morais um atleta de esgrima brasileiro que viajou para a Copa do Mundo de Esgrima em Tbilisi, na Geórgia, em 2024. O atleta viajou com seu equipamento esportivo, que não foi entregue quando ele chegou no aeroporto. A devolução do material necessário à sua participação na competição, como espadas e máscaras, só foi realizada no embarque de volta ao Brasil.

O desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, relator do acórdão, concluiu que “a ausência do material esportivo resultou prejuízo direto à sua preparação e desempenho na disputa, impactando negativamente o resultado da competição. O extravio, portanto, gerou transtornos que vão além da mera privação de pertences pessoais”. O atleta contou que enquanto os adversários estavam concentrados treinando, ele estava aflito e nem conseguiu realizar os seus treinamentos em razão da ausência dos equipamentos.

O transporte aéreo de passageiros é alcançado pelo Código de Defesa do Consumidor, pela natureza do serviço prestado, assim como pela presença das figuras do fornecedor (companhia aérea) e consumidor (passageiro). A responsabilidade do transportador de conduzir o passageiro e suas bagagens em segurança ao destino é objetiva, dispensando a demonstração de culpa (art. 734/CC e 14/CDC). Contudo, tratando-se de transporte aéreo internacional, aplicam-se os tratados internacionais limitadores de responsabilidade somente com relação aos danos patrimoniais.

No caso julgado pela 10ª Câmara Cível do TJPR, os desembargadores afirmaram que não há como se afastar a configuração do abalo psicológico sofrido pelo autor. “O extravio da bagagem contendo todos os materiais esportivos necessários à participação da competição certamente lhe causou grandes transtornos, bem como sentimentos negativos de estresse, angústia, ansiedade e frustração”, concluiu o relator.

Processo 0005207-22.2024.8.16.0194


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