STJ: Central Nacional de Indisponibilidade de Bens pode ser usada na execução de título extrajudicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou jurisprudência recente da corte no sentido de que, na execução civil entre particulares, é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A medida, no entanto, deve ser adotada pelo juízo cível de maneira subsidiária, após o esgotamento dos demais meios para obter o pagamento da dívida.

Em ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por um banco contra uma empresa em recuperação judicial, o juízo de origem, após tentativas frustradas de penhorar imóveis, ativos financeiros e veículos – inclusive pelos sistemas Sisbajud e Renajud –, determinou a indisponibilidade de bens da devedora por meio da CNIB.

A decisão foi mantida pelo tribunal estadual, sob o fundamento de que a CNIB não se destinaria apenas às execuções fiscais, mas serviria também para dar efetividade às execuções movidas por particulares.

No recurso especial, a empresa devedora argumentou que, de acordo com os artigos 8º do Código de Processo Civil (CPC) e 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), o uso da central não seria possível nas execuções de dívidas de natureza não tributária.

Indisponibilidade pode ser decretada após exaurimento de meios executivos típicos
A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, explicou que o entendimento do STJ acerca da intepretação dos artigos 185-A do CTN e 4º do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi alterado recentemente. Antes, a jurisprudência estabelecia que a indisponibilidade de bens e direitos não era aplicável às hipóteses de execução fiscal de créditos não tributários e de execuções de título extrajudiciais entre particulares.

Entretanto, a partir da declaração de constitucionalidade do artigo 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941), e com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (artigos 4º e 6º do CPC), as turmas que compõem a Segunda Seção do STJ têm decidido pela possibilidade de utilização da CNIB nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, ou seja, desde que sejam exauridos os meios executivos típicos.

A relatora acrescentou que a compreensão está de acordo com a súmula 560 do STJ. “Considerando que os meios executivos típicos foram insuficientes na execução ajuizada pela ora recorrida, é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Não há razões, portanto, para alterar o acórdão recorrido”, concluiu Nancy Andrighi.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2141068

STJ: Contrato de adesão a consórcio pode ser essencial na ação de busca e apreensão

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ação de busca e apreensão deve ser ajuizada com o contrato de adesão ao grupo de consórcio quando, no contrato de alienação fiduciária, não constarem as condições e os encargos a que o devedor se obrigou.

Uma administradora de consórcio de veículos ajuizou ação de busca e apreensão contra um de seus consorciados, a qual foi extinta sem julgamento de mérito porque a autora, intimada, não anexou à petição inicial a cópia do contrato de adesão ao consórcio.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão, confirmando que o não atendimento à determinação do magistrado para apresentar o documento justificou a extinção do processo sem resolução de mérito.

No recurso especial dirigido ao STJ, a administradora sustentou que a lei não a obriga a apresentar o contrato de adesão para iniciar o processo e que o contrato de alienação fiduciária seria suficiente.

Comprovação do valor da dívida é indispensável
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, na petição inicial da ação de busca e apreensão, deve ser indicado o valor da integralidade da dívida pendente, conforme os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, além de serem observados os requisitos estabelecidos no artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969.

A ministra explicou que são indispensáveis para o ajuizamento desse tipo de ação a comprovação da mora do devedor fiduciante, conforme a Súmula 72 do STJ, e o contrato escrito celebrado entre as partes. “É também necessária a comprovação da adesão do devedor fiduciante ao contrato de consórcio”, enfatizou.

Segundo ela observou, o contrato de alienação fiduciária no caso em julgamento, como muitos outros, não contém elementos que permitam definir o valor da dívida com exatidão.

Alienação fiduciária é instrumento acessório
Nancy Andrighi comentou que o pacto de alienação fiduciária é um instrumento acessório ao contrato de adesão, negócio jurídico principal. Conforme apontou, “é o descumprimento do contrato principal que dá ensejo à busca e apreensão embasada no pacto de alienação fiduciária”.

A ministra esclareceu ainda que o contrato de adesão permite comprovar a titularidade do direito e a legitimidade das partes, além de identificar o objeto que será apreendido e contabilizar os encargos da mora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2141516

TST: Empresa terá de indenizar caminhoneiro que dormiu ao volante e ficou paraplégico em acidente

O fato de ele ter dormido ao volante não afasta a responsabilidade do empregador pelo risco da atividade.


Resumo:

  • Um caminhoneiro sofreu acidente rodoviário que o deixou paraplégico. Segundo ele, o acidente ocorreu porque vinha trabalhando em jornada exaustiva.
  • A empresa, em sua defesa, disse que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado, que teria dormido ao volante.
  • O fato de o empregado ter dormido não influiu para a decisão da 7ª Turma do TST, que decidiu o caso pela teoria do risco.

A SIM Rede de Postos Ltda., de Flores da Cunha (RS), foi condenada a pagar R$ 600 mil de indenização a um caminhoneiro que ficou paraplégico após sofrer um acidente rodoviário. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao confirmar a condenação, se baseou na responsabilidade objetiva do empregador, que terá a obrigação de reparar o dano sem a necessidade de comprovar culpa, em razão do risco da atividade.

Caminhoneiro disse que cansaço causou acidente
O acidente foi em outubro de 2016 e, segundo relato do trabalhador, o cansaço foi o causador do desastre, uma vez que vinha trabalhando em jornada exaustiva. Ele confirmou ter dormido ao volante, perdido a direção do caminhão (que transportava produtos inflamáveis) e tombado na pista. Com o acidente, o motorista teve traumatismo da medula espinhal e ficou paraplégico.

Empresa alegou que motorista estava em alta velocidade
A SIM rejeitou a responsabilidade pelo acidente. Disse que o motorista dormiu ao volante, e o veículo estava a 102 km/h, enquanto a velocidade da pista era de 80km/h. Portanto, era dele a culpa exclusiva pelo ocorrido. A empresa sustentou ainda que ele dirigia em alta velocidade e teria realizado atividades pessoais na noite anterior ao acidente, privando-se de sono e descanso.

Risco da atividade afasta alegação de responsabilidade exclusiva da vítima
No TST, a Sétima Turma afastou a alegação de culpa exclusiva pelo acidente. O relator do recurso da SIM, ministro Agra Belmonte, relembrou que, no TST, prevalece a tese de que o empregado, no desempenho da função de motorista de caminhão, se sujeita a risco maior de sofrer acidente de trânsito. Nesse caso, compreende-se que se trata de atividade de risco.

Para o ministro Evandro Valadão, que abriu divergência, o processo deveria voltar à segunda instância para que a Corte esclareça se o empregado estava efetivamente em alta velocidade, situação que, a seu ver, afastaria a relação do acidente com o trabalho.

Já para Belmonte, o fato não é relevante. Segundo ele, o acidente ocorreu porque o empregado dormiu ao volante, não porque estava em alta velocidade. “Ele poderia dormir ao volante a 40, 80 ou 200 quilômetros por hora, e o acidente iria ocorrer da mesma forma”, observou o magistrado. Segundo o relator, o acidente está diretamente atrelado aos fatores objetivos do risco da atividade.

A decisão manteve o valor de condenação fixado em segunda instância de R$ 400 mil de indenização por danos morais e R$ 200 mil por danos estéticos.

Processo: AIRR-20589-93.2018.5.04.0406

TST: Ex-diretor financeiro do Vasco não terá direito à justiça gratuita

Ele não apresentou os documentos necessários no momento adequado.


Resumo:

  • Um ex-diretor financeiro do Vasco não conseguiu o direito à gratuidade de justiça na ação em que discutia o vínculo de emprego com o clube.
  • A sentença, mantida pelo TRT, considerou que o valor recebido na rescisão contratual contradiz a alegação de pobreza, e as provas nesse sentido só foram apresentadas no recurso contra a decisão.
  • Ao manter o indeferimento, a 5ª Turma do TST destacou que é vedado apresentar provas após o término da fase de instrução processual.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um ex-diretor financeiro do Club de Regatas Vasco da Gama, do Rio de Janeiro (RJ), que pretendia obter o benefício da gratuidade de justiça. A pretensão foi negada com base na declaração de que seu salário era de R$ 30 mil e de que teria recebido, na rescisão contratual, R$132 mil e no fato de que ele só juntou documentos para comprovar que não tinha recursos suficientes para arcar com as custas processuais após a fase de instrução.

Valor da rescisão baseou rejeição de gratuidade de justiça
O ex-diretor financeiro pedia o reconhecimento de vínculo de emprego com o Vasco de 2013 a 2018 e a nulidade do contrato de prestação de serviços de coordenação financeira e administrativa por meio da empresa da qual era sócio, a Global Care Serviços de Apoio Administrativo Ltda. A pretensão foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau, que negou também a gratuidade de justiça, por entender que ele tinha condições de pagar as despesas processuais depois de receber mais de R$ 100 mil do clube. Com isso, afastou a presunção de veracidade de sua declaração em sentido contrário.

Ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, o dirigente sustentou que não trabalhou mais após o rompimento do contrato com o Vasco e que a quantia recebida na rescisão dizia respeito a salários em atraso. Acrescentou que, na ocasião, recebia pouco mais de um salário mínimo, juntando sua carteira de trabalho, contracheques e certidões dos três anos anteriores para comprovar que não havia declarado o Imposto de Renda, por não ter renda suficiente. O TRT, porém, manteve a sentença.

Documentos não foram apresentados junto com a declaração
O ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista do ex-diretor, lembrou que o Pleno do TST decidiu que é possível comprovar a falta de recursos por meio de declaração. Mas, no caso, o TRT indeferiu a gratuidade de justiça com fundamento no salário e nos valores recebidos na rescisão. “Diante desse contexto, fica afastada a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade jurídica apresentada”, afirmou.

Além disso, Breno Medeiros ressaltou que os documentos para comprovar a insuficiência de recursos foram apresentados somente no recurso ordinário ao TRT. Nesse sentido, a Súmula 8 do TST veda a juntada de documento na fase recursal, a não ser que algo tenha impedido a sua apresentação ou que se trate de fato posterior à sentença – o que, segundo o relator, não é o caso dos autos.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0100165-24.2020.5.01.0027

TRF1 garante que soldado acima do peso participe de concurso de Taifeiros da Aeronáutica

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União e manteve a sentença que garantiu a participação de um soldado no concurso para o Curso de Formação de Taifeiros da Aeronáutica, mesmo estando acima do peso máximo permitido no edital.

O militar, que já integrava o quadro efetivo no Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica, inscreveu-se para o Curso de Formação de Taifeiros da Força Aérea, sendo aprovado na prova escrita, de conhecimentos especializados, e no exame psicológico. No entanto, foi desclassificado na etapa de inspeção de saúde por exceder o peso limite estabelecido no edital.

Submetido a exames, o candidato foi considerado “incapaz para o fim a que se destina” pela Junta Médica do certame, mas obteve um parecer favorável da Junta Regular de Saúde do órgão que o considerou apto para continuar ocupando seu cargo de soldado.

O desembargador federal Marcelo Albernaz, relator do caso, destacou que “o militar foi considerado apto para exercer a função de soldado, o que indica que estava em plenas condições de exercer a atividade de taifeiro. Especificamente, a função para a qual foi aprovado, de cozinheiro, é muito menos exigente do que as atividades castrenses a que já estava submetido”.

No entendimento do magistrado, “não há previsão legal que imponha a limitação de peso como critério de ingresso em cargo ou função pública”. Segundo o desembargador, a eliminação de um candidato por sobrepeso só seria justificável se a condição física “efetivamente gerar problemas ao exercício do cargo”, o que não foi comprovado no caso em questão.

Sendo assim, a 1ª Turma do TRF1 negou a apelação da União. A decisão reforça que a eliminação por sobrepeso é desproporcional e desarrazoada neste caso, uma vez que a condição não apresenta risco ao desempenho das funções ligadas ao cargo pretendido.

Processo: 0017761-54.2006.4.01.3400

TRF4: CEF não pagará apostadora que recebeu menos por bolão feito em site não oficial

A Caixa Econômica Federal (CEF) não terá de indenizar uma apostadora de Chapecó, que alegou haver recebido valor inferior ao esperado pelo prêmio de uma cota de bolão, comprada em site não oficial. A 2ª Vara da Justiça Federal no município entendeu que as regras da CEF sobre loterias só valem para apostas feitas em canais autorizados.

“Considerando que a autora fez a aposta em canal não autorizado pela CEF, não procede a alegação de que teria direito a 1/35 do prêmio em virtude das regras da CEF para apostas em bolão, que só tem validade nos canais oficiais”, afirmou o juiz Márcio Jonas Engelmann, em sentença proferida sexta-feira (31/1).

A apostadora afirmou que, em setembro de 2022, adquiriu em um site uma cota de um bolão da Lotofácil da Independência, contemplado com uma fração do prêmio principal para os 79 bilhetes acertadores das 15 dezenas sorteadas. O bilhete inteiro teria direito a R$ 2.248.149,10 e, a cota, a R$ 64.232,84 – porque, segundo as regras da Caixa, bolões com 18 números podem ter no máximo 35 cotas.

Entretanto, ela recebeu apenas R$ 3.740,00 e os responsáveis pelo site teriam explicado que se tratava de um bolão de 200 cotas – mas sem apresentar comprovantes, segundo a apostadora. Ela então processou o site vendedor e a CEF, alegando que o banco teria o dever de fiscalizar as agências lotéricas.

“Ocorre que a autora não fez aposta em uma agência lotérica, mas [em] site de apostas, o qual, ao que tudo indica, não possui autorização”, considerou o juiz. “Em sua contestação, a CEF demonstrou que fiscaliza e tomou medidas administrativas e judiciais, inclusive contra o site”, observou Engelmann.

“Quanto à empresa corré, verifica-se que ficou demonstrado que a autora recebeu o valor proporcional à sua cota no bolão e não há razão para questionar o valor de acordo com as regras da CEF, porquanto, como já exposto, a empresa não possui autorização da CEF para a comercialização de apostas”, concluiu o juiz. Cabe recurso.

 

TRF4: Trabalhador garante a liberação de saldo de FGTS em função de residência ter sido atingida na enchente

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a liberar o saldo da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de um trabalhador que teve a residência atingida pela enchente de maio de 2024. O processo foi julgado pela 5ª Vara Federal de Porto Alegre e a sentença foi prolatada, em 29/01, pela juíza Camila de Luca Casagrande Meller.

O autor relatou que sua residência, localizada na capital gaúcha, sofreu danos em razão das fortes chuvas ocorridas no início do ano passado e que ficou temporariamente inabitável. Assim, ele solicitou, por meio do aplicativo da CEF, o saque do saldo de sua conta vinculada do FGTS, o que foi negado sob a alegação de que “o endereço informado não constava na relação de áreas atingidas declaradas pelo Município”.

A ré, em sua contestação, alegou que o trabalhador não teria preenchido os requisitos para o saque e que não apresentou recurso administrativo. Pontuou ainda que ele optou pela modalidade “saque-aniversário”, o que enseja o bloqueio da parte do saldo para garantir o pagamento à instituição contratada.

Ao analisar o caso, a juíza destacou que, para a hipótese de calamidade pública, a lei que regulamenta o FGTS “exige que o saque seja permitido apenas se o desastre natural, reconhecido pelo Governo Federal, tiver atingido a área de residência do trabalhador”. Ela apontou que houve demonstração documental das negativas do banco à solicitação do trabalhador e que foi apresentada uma declaração da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Prefeitura de Porto Alegre atestando que a residência do autor se encontra em local afetado pelas enchentes.

A ação foi julgada parcialmente procedente, sendo a CEF condenada a liberar os saldos das contas do FGTS em nome do autor. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRF4: Motorista que estacionou veículo no acostamento com som alto, tem pedido de anulação de autuação negado

A 2ª Vara Federal de Rio Grande (RS) negou um pedido de anulação de infrações de trânsito que foram aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal. A sentença é do juiz Sérgio Renato Tejada Garcia e foi publicada no dia 31/01.

O autor ingressou com a ação contra a União e o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran/RS) buscando anular a aplicação de dois autos de infração, sob a alegação de prescrição e decadência. As supostas infrações cometidas seriam obstrução de via pública e uso de equipamento de som em volume não autorizado.

O Denatran/RS alegou ilegitimidade passiva, sendo deferida pelo juiz: “a legitimidade para figurar no polo passivo em relação ao pedido principal é exclusiva da União”.

O motorista argumentou que havia parado apenas no acostamento e que a autoridade policial não utilizou equipamentos de medição de som na abordagem. O magistrado entendeu de forma contrária ao demandante, já que o acostamento compõe, sim, a via, de acordo com o Código Trânsito Brasileiro. Além disso, a Resolução 624/2016, do Conselho Nacional de Trânsito, dispensava, na época, o uso de aparelhos de medição, sendo “proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou freqüência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação”.

O autor alegou, ainda, “não ter sido regularmente notificado da autuação e da imposição de penalidade”. O juiz pontuou que há duas notificações necessárias em procedimentos de descumprimento de normas de trânsito, sendo a primeira exigida quando a autuação for à distância ou com uso de equipamento eletrônico (dispensável nas hipóteses de flagrante, em que há notificação presencial), e a segunda, referente à aplicação da pena.

A União comprovou, por meio de juntada de documentos, que a notificação da autuação foi devidamente emitida e recebida, dentro do prazo legal, além de ter havido a notificação presencial, no local da infração. Em relação às notificações de aplicação das multas, ficou demonstrado que foram, também, regularmente emitidas e recebidas, não havendo, portanto, nem prescrição, nem decadência.

O magistrado ressaltou que “os atos administrativos são dotados da presunção de legalidade e veracidade das informações neles veiculadas, cabendo à parte autuada produzir prova contrária para desconstituir a presunção, mediante demonstração inequívoca da incoerência da infração capitulada ou da existência de vício suficiente a caracterizar a nulidade do auto de infração”.

Assim, o entendimento foi pela improcedência dos pedidos. O autor ainda pode recorrer ao TRF4.

TRF4: Justiça concede liminar que permite ampliação de vida útil de aterro sanitário

A Justiça Federal do Paraná (JFPR) deferiu um pedido de uma gerenciadora de resíduos de liberação do corte de quase dez hectares de mata atlântica, para ampliação da vida útil do aterro sanitário do município de Fazenda Rio Grande, na Região Metropolitana de Curitiba (RMC). O local recebe o lixo da capital paranaense e mais 25 cidades do entorno. A decisão é do juiz federal substituto Flávio Antônio da Cruz, da 11.ª Vara de Curitiba.

A empresa autora alega que “o aterro sanitário está operando próximo ao seu limite de capacidade, com uma vida útil remanescente estimada até março de 2025, sendo necessário iniciar a execução das obras de ampliação ainda em janeiro.”

Cruz destaca na decisão que “o processo trata de certa escolha trágica, eis que há um manifesto conflito entre a necessidade pública de ampliação do aterro, indispensável para o tratamento dos resíduos sólidos da população de Curitiba e Região Metropolitana, e a tutela adequada de vegetação remanescente de Mata Atlântica e dos animais nela presentes, situados entre os dois maciços atualmente utilizados para esse fim”, afirma.

A sentença determina que a empresa providencie um caução de R$ 500 mil para garantia de eventual responsabilização, em caso de revogação da decisão. O juiz federal substituto ordenou ainda a devolução, em 24 horas, de caminhões apreendidos pelo Ibama em 24 de janeiro, durante tentativa de impedir o corte da vegetação.

Do contrário, o Ibama terá que pagar multa de R$ 1 mil a cada ato de eventual descumprimento. Além disso, o magistrado pontua que, caso haja dificuldades para cumprimento da liminar ou necessidade de solucionar eventuais questões, poderá ser designada audiência de conciliação entre as partes.

TRF3: Mulher é condenada por fraude no seguro-desemprego

Registro falso em carteira de trabalho foi utilizado para obter o benefício.


A 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP condenou uma mulher à pena de um ano e quatro meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de multa, pela prática de estelionato majorado contra o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A decisão é do juiz federal Dasser Lettiere Júnior.

Para o magistrado, a materialidade e autoria do crime foram comprovados.

De acordo com a denúncia, a ré obteve parcelas do seguro-desemprego de forma ilícita.

Ela possuía um registro falso na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com anotação de seis meses de salário no valor de R$ 1.700 mensais e recebeu três parcelas do benefício, no valor de R$ 1.195,32 cada uma.

Em sua defesa, a ré alegou ter conhecido a pessoa que fez a anotação falsa na CTPS, mas não sua empresa. Disse que sacou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e o responsável pelo registro fraudulento exigiu a metade do montante. Ela ainda afirmou não ter recebido os valores do seguro-desemprego.

O magistrado explicou que a ré realizou o saque de FGTS em virtude de vínculo empregatício mantido na empresa fictícia.

“O que denota a plena ciência e vontade de praticar a conduta ilícita”, enfatizou o juiz federal.

Para ele, ficou evidenciada a participação da mulher na fraude.

“Ainda que terceiro tenha realizado o saque do benefício, foi ela quem entregou os documentos para que a CTPS com vínculo falso gerasse o seguro-desemprego”, concluiu o juiz federal.

Assim, a mulher foi condenada pelo artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal.

Processo nº 5005582-22.2019.4.03.6106


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