TJ/MT: Juiz suspende cláusula de contrato que prevê bloqueio de contas em estacionamento rotativo

O juiz da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, Paulo Márcio Soares de Carvalho, acatou parcialmente um pedido feito pelo município de Cuiabá e suspendeu a possibilidade de bloqueio das contas públicas no contrato celebrado com a empresa que explora estacionamento rotativo no Centro da Capital. A decisão é provisória e foi dada em uma Ação de Tutela de Urgência Antecedente.

Contrato de Concessão – A Prefeitura da Capital e a empresa celebraram Contrato de Concessão em 20/12/2022, com objetivo de revitalização e gestão do Mercado Municipal Miguel Sutil, em contrapartida, a empresa poderia explorar ao estacionamento rotativo em Cuiabá.

Garantia – O contrato previa uma garantia por meio do Fundo Municipal Garantidor dos Projetos de Parceria Público-Privada (FUNGEP), porém um aditivo mudou a garantia contratual, passando a ser os valores devidos pela União ao município, a título de Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Outro aditivo trata da delimitação dos recursos vinculados que transitarão mensalmente pela conta garantia.

Como resultado desses aditivos foi celebrado outro contrato, denominado de Contrato de Administração de Contas e Garantias Financeiras ou Contrato Garantia, tendo como partes o Município de Cuiabá, a empresa e o Banco do Brasil.

Pedido do Município – Na ação de Tutela de Urgência Antecedente o município alega que os aditivos e o novo contrato padecem de inconstitucionalidade e ilegalidades, pois não foram precedidos de autorização legislativa, parecer jurídico da Procuradoria do Município e violam os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da competividade.

Bloqueio das contas – A prefeitura narra que em 19/12/2024, a empresa que explora estacionamento rotativo no Centro da Capital notificou o município e invocou a cláusula 5.2 do Contrato Garantia, solicitando o bloqueio e a retenção de mais de R$ 9 milhões.

Em 30/1/2025 foram bloqueados da conta do município o total de R$ 5,5 milhões, e está previsto novo bloqueio de R$ 4,3 milhões para o próximo dia 10.

Argumenta o município que a manutenção do bloqueio já ocorrido e a possibilidade de novo bloqueio comprometerão, irremediavelmente, o pagamento de diversas obrigações do executivo.

Decisão – Ao analisar o caso, o magistrado acatou parcialmente os pedidos realizados pelo município de Cuiabá e suspendeu a cláusula 5.2 do Contrato Garantia e todas as cláusulas que impliquem possibilidade de retenção ou bloqueio do FPM.

Na decisão, o juiz argumenta que a Constituição Federal proíbe a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos municípios. Também prevê a Constituição Federal a proibição de vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesas e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita.

Após deferir parcialmente a tutela antecipada, o magistrado determinou que o processo seja encaminhado ao Centro Judiciário se Solução de Conflitos (Cejusc), a fim de que seja designada audiência de conciliação entre as partes.

Processo PJe 1004152.97.2025.8.11.0041

TRT/RS: Frigorífico que restringiu uso do banheiro deve indenizar auxiliar de produção

Resumo:

  • 2ª Turma reconheceu o direito à indenização por danos morais a uma trabalhadora que poderia usar o banheiro em apenas um intervalo por turno de trabalho, mediante autorização de um supervisor.
  •  Magistrados entenderam que houve violação dos direitos fundamentais à intimidade e à privacidade (artigo 5º, X, da CF), bem como ofensa ao direito de personalidade da trabalhadora e abuso do poder diretivo do empregador (artigo 187 do CC).

Uma auxiliar de produção deverá ser indenizada em razão de restrições impostas para uso do banheiro no frigorífico em que ela foi empregada. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou, no aspecto, a sentença da Vara do Trabalho de Três Passos. O valor estimado da causa, somada a indenização a demais parcelas trabalhistas, é de R$ 18 mil.

Embora houvesse intervalo para repouso e alimentação e outras três pausas para recuperação térmica, o uso dos sanitários em outros momentos só podia acontecer mediante autorização. Eram duas as autorizações, uma por turno, com limitação de nove minutos, após a concessão dos superiores.

A empresa negou a restrição, alegando que havia apenas uma orientação para que os empregados fossem ao banheiro somente“se realmente precisassem”. Testemunhas e provas emprestadas de outros processos confirmaram as restrições.

No primeiro grau, o juiz não concedeu a indenização porque considerou razoável a regulação do uso do banheiro por se tratar de mão de obra organizada em linha de produção. A trabalhadora recorreu ao Tribunal.

Por unanimidade, os magistrados determinaram a reparação por danos morais. Para o relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, “a conduta da reclamada em disciplinar a ida ao banheiro constitui violação da intimidade e da imagem da trabalhadora, capaz de ensejar sentimento de humilhação que justifica o pagamento de indenização por dano moral”.

O desembargador ressaltou que o entendimento da 2ª Turma em ações envolvendo o mesmo tema e a mesma empresa é de que os constrangimentos configuram dano à esfera extrapatrimonial do empregado e geram o consequente dever de indenizar.

“Há violação dos direitos fundamentais à intimidade e à privacidade, previstos no artigo 5º, X, da Constituição da República, bem como ofensa ao direito de personalidade do trabalhador e o abuso do poder diretivo do empregador, conforme artigo 187 do Código Civil”, afirmou o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Cleusa Regina Halfen. Não houve recurso da decisão.

TJ/RN: Prisão preventiva é convertida em domiciliar para mãe de filhos menores de 12 anos

A Câmara Criminal do TJRN, em recente decisão, proferida em janeiro, salientou o princípio da proteção integral e garantia do melhor interesse, ao conceder a conversão da prisão preventiva por domiciliar, para uma mulher presa durante uma investigação, por suspeita de integrar organização criminosa. Segundo os autos, a denunciada é mãe de dois filhos menores de 12 anos, fato que impõe a conversão da prisão preventiva em domiciliar, visando atender às necessidades das crianças, em que uma delas tem três anos de idade e o genitor se encontra preso.

Ainda conforme os autos, o pai está, atualmente, preso na Penitenciária Estadual do Seridó, de forma que não há outras pessoas que possam auxiliar com o cuidado dos filhos.

De acordo com a decisão, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a imprescindibilidade dos cuidados da mãe já é presumida, não necessitando de comprovação para que faça jus à substituição por prisão domiciliar.

“Sobre esse ponto, o parecer psicológico emitido pela psicóloga da Prefeitura Municipal de Serra Negra do Norte concluiu que a prisão da mãe pode exercer influência sobre as afetações psicológicas e físicas vivenciadas pelas crianças”, destacou a decisão.

O julgamento ainda ressaltou que a necessidade das crianças de três e oito anos, neste momento, sobrepõe-se à da sociedade que reclama a preservação da ordem pública, o que viabiliza atender o pleito de conversão da prisão em domiciliar.

“Destaco, ainda, que os fatos delituosos investigados não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, nem contra o filho ou dependente da paciente, razão pela qual, nos termos do artigo 318-A do CPP, torna-se cabível a conversão da preventiva em domiciliar”, pondera o relator do Habeas Corpus.

TJ/MT: Juíza barra reajuste de mais de 157% em plano de saúde de idosa de 92 anos

A juíza da Vara Única de Poconé/MT, Kátia Rodrigues Oliveira, determinou que uma empresa operadora de plano de saúde se abstenha de aumentar a mensalidade de uma consumidora em mais de 150%.

A decisão provisória atendeu um pedido de uma consumidora em uma Ação Ordinária com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, proposta contra a operada do plano de saúde.

Entenda o caso: a consumidora, uma mulher idosa com 92 anos, ficou espantada ao receber o boleto para pagamento do plano de saúde no mês de janeiro de 2025. A mensalidade, que era de R$ 2.823,33, saltou para mais de R$ 7 mil, um reajuste de 157,55%, em um plano de saúde coletivo por adesão.

A consumidora destaca que o aumento não veio acompanhado de quaisquer informações ou justificativas que permitisse entender o reajuste.

Defesa da empresa: a requerida alega a necessidade do aumento e informou que o contrato apresenta sinistralidade acima da meta de 70% e que o reajuste ideal é de 157,55%.

Decisão: ao analisar o pedido de antecipação da tutela, a magistrada destacou que a majoração das mensalidades do plano de saúde em virtude da sinistralidade é possível, mas desde que existam prévios estudos técnicos-atuarias a fim de buscar a preservação da situação financeira da operadora, o que não foi demostrado no caso.

Ao constatar que o reajuste realizado em janeiro de 2025 é desproporcional e sem a devida justificativa amparada em estudos técnicos-atuariais, a magistrada fixou o valor da mensalidade em R$ 2.823,33, devendo incidir apenas o reajuste anual da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A magistrada determinou que o processo seja encaminhado para o conciliador/mediador para designação de audiência para tentativa de solução consensual entre as partes.

Processo PJe 1000081.88.2025.8.11.0028

TRT/MG nega adicional de periculosidade para motociclista por ausência de norma regulamentadora válida

A Justiça do Trabalho julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade feito por um trabalhador que alegava utilizar motocicleta em suas atividades.

A sentença é do juiz Cláudio Roberto Carneiro de Castro, titular da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, e se fundamentou na ausência de norma regulamentadora válida para o pagamento do adicional aos trabalhadores motociclistas.

A Lei nº 12.997/2014 incluiu no artigo 193 da CLT o direito ao adicional de periculosidade para trabalhadores em motocicletas (parágrafo quarto), condicionado à posterior regulamentação por norma do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Entretanto, conforme destacado na sentença, a Portaria nº 1.565/2014, que havia sido publicada para este fim e estabelecido os critérios para o pagamento do adicional, foi declarada nula, por vício formal, pelo juízo da 20ª Vara Federal do Distrito Federal. A decisão tem efeito ex tunc e erga omnes (retroativo e destinado a todos), embora ainda esteja pendente de julgamento definitivo, em razão de recurso interposto pela União Federal.

Diante do entendimento da ausência de norma regulamentadora válida, o magistrado concluiu que não há obrigatoriedade legal para o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores que utilizam motocicletas, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, o que levou à improcedência do pedido do autor. Houve recurso e os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença.

Processo PJe: 0010847-40.2024.5.03.0025

TJ/SC: Execução penal sem recolhimento à prisão compete à comarca do domicílio do reeducando

Decisão da 5ª Câmara Criminal seguiu Orientação n. 9/2024, da CGJ .


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que a execução penal de um reeducando em prisão domiciliar deve ser acompanhada pela comarca onde ele reside. A decisão foi tomada pela 5ª Câmara Criminal ao julgar um conflito de competência entre as Varas de Execuções Penais de Curitibanos e Caçador.

O caso envolveu um reeducando que teve sua pena convertida para o regime semiaberto harmonizado, cumprindo-a em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. A Vara Regional de Execuções Penais de Curitibanos entendeu que o acompanhamento do caso deveria ficar sob a responsabilidade da comarca onde o apenado reside, e encaminhou o processo para a Vara Criminal de Caçador. No entanto, a unidade de Caçador alegou que a execução penal deveria permanecer sob a jurisdição de Curitibanos, e levou o impasse ao Tribunal.

Ao analisar a situação, o TJSC seguiu a Orientação n. 9/2024, da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ). “(O documento) estabelece que, em casos de cumprimento de pena sem recolhimento à prisão, a competência para fiscalização da execução penal é do juízo do domicílio do reeducando”, reiterou o desembargador relator. Dessa forma, o Tribunal rejeitou o conflito e manteve a execução penal sob a competência da Vara Criminal de Caçador.

A decisão, tomada por unanimidade, reforça o posicionamento sobre a competência das execuções penais em regime domiciliar. Conforme a nova orientação da CGJ, cabe à vara de execução penal do domicílio do reeducando acompanhar a continuidade da pena após a concessão da prisão domiciliar, mesmo quando decorrente do regime semiaberto harmonizado

Conflito de competência n. 5077370-87.2024.8.24.0000

TJ/DFT: É inconstitucional lei distrital que determinava estrutura de apoio para treinamento de motoristas

A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou inconstitucional a lei distrital 7.464/24 que determinava a criação de infraestrutura de apoio para alunos e instrutores de direção veicular no DF. A decisão considerou vício de iniciativa e violação à separação de Poderes.

No caso, o Governador do Distrito Federal ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a norma, sob o argumento de que a legislação, de autoria parlamentar, impunha atribuições e despesas ao órgão de trânsito local sem prévia estimativa de impacto orçamentário. A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) defendeu a validade da lei, sustentando que a matéria possuía baixo impacto financeiro e que a medida fomentaria a formação de condutores em condições adequadas de segurança.

Segundo os autos, o texto legal exigia que o Poder Público disponibilizasse áreas para treinamento de motoristas, com espaços para banheiros, salas de apoio e eventuais lanchonetes. Também determinava que a autarquia de trânsito realizasse manutenção, limpeza e vigilância desses locais. De acordo com o julgamento, a imposição de novas tarefas a ente do Poder Executivo depende de lei proposta pelo próprio Chefe do Executivo, conforme previsto na Lei Orgânica do DF.

Em um trecho do acórdão, o colegiado destacou que a matéria “afronta o princípio da reserva de administração e as competências legiferantes de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo”. Para os Desembargadores, a ausência de prévia estimativa de impacto financeiro reforçou a inconstitucionalidade e comprometeu o equilíbrio de gastos públicos.

Ao final, a Corte invalidou a lei de forma retroativa (efeito ex tunc), retirando sua vigência e eficácia no ordenamento jurídico distrital. A decisão implica a proibição de qualquer medida administrativa que execute o texto contestado. Cabe ao Poder Executivo avaliar outras iniciativas sobre o tema em conformidade com a Lei Orgânica.

A decisão foi unânime.

Processo:0710707-77.2024.8.07.0000

TJ/RN: Plano de saúde é condenado após queimadura causada por uso prolongado de oxímetro em recém-nascido

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação cível de um plano de saúde, condenado a pagar indenização por danos morais a uma família após queimadura causada pelo uso prolongado de um oxímetro em um recém-nascido.

O caso envolveu um recém-nascido que foi o 1º gêmeo de uma gestação múltipla (trigêmeos) e, em razão de sua prematuridade, ficou internado na UTI neonatal. Após ter alta e ir para casa, sua mãe recebeu a confirmação do hospital do plano credenciado que o bebê sofreu uma severa queimadura no pé direito, em decorrência do uso prolongado de oxímetro sem o devido rodízio, que deveria ocorrer a cada 2 horas.

A sentença proferida pela 10ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou o convênio ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. Em recurso de apelação cível, o plano de saúde questionou a sua legitimidade para responder em juízo pela falha na prestação do serviço do hospital credenciado e a aplicabilidade da responsabilidade objetiva à operadora, além da razoabilidade e proporcionalidade do valor de indenização por danos morais.

Na análise do caso, o relator do processo, desembargador Cornélio Alves, com fundamento na responsabilidade solidária estabelecida pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, afirmou que a operadora de plano de saúde possui legitimidade passiva para responder pela má prestação de serviços de hospitais e médicos credenciados.

Além disso, explicou que o dano moral decorrente de queimadura causada por oxímetro em recém-nascido é presumido, diante da violação de direitos fundamentais como integridade física e saúde. Para ele, o valor da indenização por danos morais, portanto, é compatível com os parâmetros da jurisprudência e proporcional ao dano sofrido.
Assim, fica observado que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e que os danos morais “são incontestáveis, uma vez que o tratamento ao qual se submeteu a autora, além de sofrível, provocou indesejáveis efeitos colaterais”, concluiu o magistrado de segundo grau.

STF invalida lei de Uberlândia (MG) que proíbe linguagem neutra em escolas

Plenário aplicou entendimento de que município não tem competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional parte de uma lei de Uberlândia (MG) que proibia o uso de “linguagem neutra” e “dialeto não binário” na grade curricular e no material didático de escolas públicas ou privadas do município. O entendimento do STF é de que compete à União estabelecer normas gerais sobre educação e ensino.

A matéria é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1165, apresentada pela Aliança Nacional LGBTI+ e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas e julgada na sessão virtual finalizada em 3/2. O colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia.

Segundo a relatora, a Lei municipal 6.499/2022, a pretexto de regulamentar matéria de interesse local, interferiu de forma indevida no currículo pedagógico de instituições de ensino vinculadas ao Sistema Nacional de Educação, previsto na Lei federal 13.005/2014, e submetidas à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei federal 9.394/1996).

A ministra ressaltou, ainda, que o ensino da língua portuguesa é obrigatório e abrange o conhecimento de formas diversas de expressão. Por isso, cabe à União regulá-lo, de modo a garantir homogeneidade em todo o território nacional. Além disso, para Cármen Lúcia, a proibição da denominada “linguagem neutra” viola a garantia da liberdade de expressão.

STF mantém condenações de réus de Boate Kiss

Por maioria, 2ª Turma manteve decisão do ministro Dias Toffoli que havia restabelecido a condenação imposta pelo Tribunal do Júri.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, manter as condenações de quatro réus envolvidos no incêndio da Boate Kiss, em Santa Maria (RS). A questão é tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1486671, julgado na sessão virtual concluída nesta segunda-feira (3).

O colegiado negou recursos (agravos regimentais) das defesas e confirmou decisão do ministro Dias Toffoli (relator), de setembro de 2024, que restabeleceu a condenação imposta pelo Tribunal do Júri aos quatro réus e determinou seu imediato recolhimento à prisão.

Na ocasião, Toffoli acolheu os recursos extraordinários apresentados pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) e cassou decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-RS), mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia anulado o julgamento por supostas irregularidades no processo.

Para Toffoli, essas decisões anteriores violaram o preceito constitucional da soberania das decisões do Tribunal do Júri ao reconhecerem nulidades inexistentes e apresentadas fora do momento processual correto.

Na sessão virtual, Toffoli considerou os argumentos das defesas insuficientes para modificar sua decisão. Ele afastou o argumento de que a controvérsia seria infraconstitucional, assim, não seria de competência do STF. Segundo o relator, em diversas oportunidades o Supremo resolveu questões relativas a eventual violação do princípio constitucional da soberania do júri. “No mais, a decisão agravada bem resolveu a questão posta nos autos, razão pela qual ela deve subsistir por seus próprios fundamentos”, afirmou.

Toffoli foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin.

Ficaram vencidos os ministros André Mendonça e Nunes Marques. Ao divergir do relator, Mendonça votou para que o Tribunal do Júri volte a ser anulado, com soltura dos réus. Para ele, as controvérsias levantadas pela defesa envolvem questões infraconstitucionais que não devem ser analisadas pelo STF, mas pelas instâncias inferiores, como já ocorreu.

Nunes Marques votou para restabelecer o acórdão do TJ-RS sob o argumento de que a discussão envolve apenas a interpretação de regras processuais.

Incêndio
A tragédia na Boate Kiss aconteceu em janeiro de 2013, durante um show da banda Gurizada Fandangueira. O incêndio resultou na morte de 242 pessoas e deixou outras 636 feridas. Dois sócios da boate e dois membros da banda foram condenados a penas que variam de 18 a 22 anos de prisão.


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