STJ: Termo de adesão a associação de moradores não vale como título executivo extrajudicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o termo de adesão associativa celebrado entre o proprietário de um terreno e a associação que administra o loteamento não possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial.

Na origem do caso, a associação de moradores ajuizou ação de execução para receber valores referentes a taxas ordinárias e extraordinárias de um morador associado. Ao analisar os embargos opostos pelo réu, o juízo extinguiu a execução, sob o fundamento de ausência de título executivo extrajudicial, e declarou inexistente a relação jurídica entre as partes. O tribunal estadual manteve o entendimento.

No recurso especial dirigido ao STJ, a associação sustentou a possibilidade de mover a execução de título extrajudicial com base no termo de adesão firmado entre o proprietário e a entidade.

Títulos executivos extrajudiciais estão previstos na legislação
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que os títulos executivos extrajudiciais surgiram com o objetivo de afastar a obrigação de se passar por todo o processo de conhecimento, permitindo o ajuizamento direto da execução. “A técnica dos títulos executivos extrajudiciais representa verdadeira exceção ao processo de cognição exauriente”, destacou.

A ministra apontou que, diante da gravidade das medidas executivas que poderão recair sobre a parte executada, só podem ser considerados títulos executivos extrajudiciais os previstos na legislação ordinária – especificamente no artigo 784 do Código de Processo Civil (CPC), cuja interpretação deve ser restritiva. Assim, por exemplo, segundo a relatora, o inciso VIII do dispositivo trata do contrato de locação de imóveis, não podendo ser estendido para abarcar o rateio das despesas de uma associação de moradores.

No mesmo sentido, ela ressaltou que não se pode confundir a associação com o condomínio para efeito de aplicação do inciso X do artigo 784 do CPC, que trata do crédito decorrente de contribuições condominiais.

Interpretação extensiva prejudica a segurança jurídica
A ministra enfatizou que, de acordo com a tipicidade dos títulos executivos, não se pode admitir uma interpretação que amplie o seu âmbito de incidência para alcançar a hipótese de créditos decorrentes do rateio de despesas de associação de moradores.

Para Nancy Andrighi, há prejuízo à segurança jurídica nos casos em que a interpretação ignora a existência de normas jurídicas expressas, devendo o intérprete “evitar ao máximo a incerteza normativa e a discricionariedade”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2110029

TST: Médico que trabalha em sala de cirurgia com aparelho de raio-x receberá periculosidade

Aparelho usado nas cirurgias é de alta potência.


Resumo:

  • Um médico anestesiologista que trabalha em sala de cirurgia com aparelho de raio-x tem direito ao adicional de periculosidade.
  • O aparelho usado, chamado Arco C, é de alta potência e expõe os profissionais de saúde a riscos específicos.
  • O médico, por estar habitualmente presente na sala de cirurgia durante o funcionamento do aparelho, está sujeito a uma exposição constante à radiação ionizante, o que configura risco à sua saúde.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Universidade de São Paulo, responsável pelo Hospital Universitário da USP, a pagar o adicional de periculosidade a um médico anestesiologista que acompanha cirurgias em que se utiliza o aparelho de raio-x conhecido como Arco Cirúrgico (Arco C). De acordo com o colegiado, como permanece habitualmente na sala de cirurgia durante o funcionamento do equipamento, o médico está exposto de forma constante à radiação ionizante e tem direito à parcela.

Manipulação de paciente é feita durante raio-x
Na reclamação trabalhista, o anestesista argumentou que sua exposição à radiação não era eventual, como para diagnóstico (salas de recuperação ou leitos de internação). Segundo ele, o ato anestésico exige manipulação contínua do paciente, de forma dinâmica, e o profissional pode estar recebendo radiação no exato momento de procedimentos cirúrgicos complexos, como cirurgias ortopédicas.

O hospital, por sua vez, alegou que o aparelho do centro cirúrgico era móvel, e apenas o médico responsável por sua operação teria direito ao adicional.

O juízo de primeiro grau deferiu o adicional em grau máximo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª julgou improcedente a demanda. Para o TRT, o fato de o anestesista não operar o aparelho de raio X descaracteriza a exposição à periculosidade.

Arco cirúrgico não é raio-x móvel
O ministro Sergio Pinto Martins, relator do recurso de revista do médico, observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST decidiu, em recurso repetitivo, que não é devido o adicional de periculosidade a quem permanecer de forma habitual, intermitente ou eventual em áreas de risco sem operar o equipamento móvel de raio-X.

Por outro lado, o TST também distingue a situação em que o profissional trabalha com equipamentos do tipo Arco C, que fornece imagens em movimento e em tempo real do interior do corpo, a partir da emissão de raios X.

Em um dos processos, consta que esse tipo de equipamento utilizado em sala de cirurgia não é considerado raio-X móvel nos termos da Portaria 595/2015 do Ministério do Trabalho. A norma não considera perigosa a atividade desenvolvida em áreas em que são utilizados os aparelhos móveis e menciona apenas emergências, centros de tratamento intensivo, salas de recuperação e leitos de internação.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000501-98.2021.5.02.0072

TST: Vendedora externa de cigarros tem reconhecido direito a horas extras

Para a 3ª Turma, norma coletiva que excluía o controle de jornada de trabalhadores externos é inválida.


Resumo:

  • A 3ª Turma do TST confirmou a invalidade de norma coletiva da Souza Cruz que dispensava automaticamente o controle de jornada de empregados externos.
  • Para o colegiado, essa garantia está ligada à saúde e à segurança do trabalhador e não pode ser flexibilizada por negociação coletiva.
  • A decisão seguiu o entendimento do STF de que normas coletivas não podem atingir direitos “absolutamente indisponíveis”.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a invalidade de norma coletiva que afastava automaticamente o pagamento de horas extras a quem cumpria jornada externa. Para o colegiado, a limitação de jornada é um direito indisponível, ligado à saúde e segurança, e não pode ser flexibilizado por meio de negociação coletiva. Com isso, foi mantida a condenação da empresa a pagar horas extras a uma vendedora.

Norma coletiva afastava horas extras
Na reclamação trabalhista, a vendedora disse que iniciava sua jornada às 6h, quando pegava o veículo e retirava seu material de trabalho, seguia um roteiro previamente estabelecido pela empresa, voltava por volta das 19h e fazia o fechamento do dia. Com isso, as atividades somente terminavam de fato às 20h, e uma de suas pretensões era receber horas extras.

Ocorre que a norma coletiva da Souza Cruz previa que todos os empregados externos seriam automaticamente enquadrados na exceção da CLT (artigo 62, inciso I), que afasta o pagamento de horas extras a quem exerce atividades incompatíveis com a fiscalização de horário.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenaram a empresa, por concluírem que, no caso, era possível controlar a jornada, como a existência de um ponto de encontro no início e no final da jornada e o uso do celular corporativo. A Souza Cruz, então, recorreu ao TST.

Duração da jornada é direito indisponível
Para o relator do recurso, ministro Alberto Bastos Balazeiro, a previsão da norma coletiva desobriga o empregador de controlar o horário de trabalho, deixando os empregados expostos ao risco de jornadas excessivas sem a devida compensação. Segundo ele, o direito à limitação da jornada está intimamente ligado à redução dos riscos inerentes ao trabalho e visa proteger a saúde física e mental do trabalhador, não podendo, por sua natureza, ser mitigada por negociação coletiva.

Ao contrário de outros direitos trabalhistas, como férias e remuneração, a redução dos riscos no ambiente de trabalho é tratada como matéria de ordem pública, que antecede os interesses das partes.Trata-se, de acordo com o ministro, de um direito indisponível.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-1000735-81.2022.5.02.0028

TRF1: Unimed não pode aplicar multa por ato anticoncorrencial aos seus prestadores de serviço

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de uma cooperativa médica para anular a determinação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que exigiu a alteração de seu estatuto e a anulação da multa aplicada e pela prática de ato anticoncorrencial e da multa diária pelo descumprimento de determinação administrativa.

Consta nos autos que a apelante alegou a exigência de fidelidade dos seus sócios cooperados pela qual eles não podem se associar a empresas concorrentes, sendo uma medida legítima pelos tribunais. Além disso, sustentou que a imposição do Cade para alterar o estatuto configuraria uma interferência estatal indevida e inconstitucional no funcionamento interno da cooperativa.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Wilton Sobrinho da Silva, destacou que, nos termos do artigo 18, inciso III, da Lei nº 9656/1998, é vedada a imposição de cláusulas de exclusividade ou qualquer restrição à atividade dos profissionais de saúde em planos e seguros privados de assistência à saúde.

O magistrado também ressaltou a posição dominante no mercado da cooperativa, concentrando a prestação de serviços médicos na região. Portanto, a cláusula de exclusividade resultava em limitação à livre concorrência, que o profissional de saúde não poderia vincular-se a outros planos de saúde locais.

Desse modo, o juiz concluiu ser inviável a nulidade do ato administrativo devido à falta de motivos ou motivação, considerando correta a determinação do Cade de alterar o estatuto da cooperativa.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 0009796-59.2005.4.01.3400

TRF1 mantém sentença que negou seguro-desemprego a homem em cargo comissionado

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou a liberação do seguro-desemprego e a indenização por danos morais a um homem ocupante de cargo comissionado na Empresa Municipal de Água e Saneamento (Emasa) por ele não atender aos requisitos para a concessão do benefício.

Nos autos, o apelante sustentou que, apesar de exercer um cargo comissionado, deveria ser aplicado o regime celetista além de a regularização da sua contratação em virtude de sua exoneração sem justa causa. Diante disso, o autor também pleiteou danos morais, uma vez que o bloqueio do seguro-desemprego o deixou em situação de extrema vulnerabilidade.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Euler de Almeida, destacou que o regime jurídico aplicável aos ocupantes de cargos comissionados é incompatível com o regime celetista. Nesse sentido, tal vínculo não atende aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 7.998/90, que exige, para concessão do seguro-desemprego, a dispensa sem justa causa em vínculo celetista.

O magistrado também ressaltou o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual contratos firmados sem concurso público, como é o caso do cargo comissionado, são considerados nulos e produzem apenas efeitos limitados ao pagamento de salários pelos serviços efetivamente prestados e o levantamento dos depósitos do FGTS, excluindo-se outros direitos trabalhistas.

Assim, o desembargador concluiu que não há amparo jurídico para a concessão do seguro-desemprego ao autor, pois o benefício não se estende a cargos comissionados. Quanto aos danos morais, o magistrado argumentou não ser cabível, uma vez que a não concessão do seguro-desemprego decorreu da aplicação regular da norma, inexistindo ato ilícito por parte da Administração.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1000025-30.2016.4.01.3311

TRF4: Pai com guarda definitiva de filho biológico garante salário-maternidade

O pai biológico de um menino de cinco anos, morador da cidade de Turvo, na região central do Paraná, obteve na Justiça Federal do Paraná (JFPR) o benefício de salário-maternidade, após garantir a guarda definitiva da criança.

Na última sexta-feira (31), a 4.ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, seguir o voto da relatora, a juíza federal Luciane Merlin Clève, e dar provimento ao recurso do genitor, após ter o pedido negado por sentença. Também analisaram o caso as juízas federais Ivanise Rodrigues Perotoni e Pepita Durski Tramontini.

Em seu recurso, o pai afirmou que convivia com a mãe biológica na época do nascimento do filho de ambos, em 2020, mas que, devido à instabilidade familiar, o bebê foi acolhido por uma casa lar municipal. Passado um tempo, o pai obteve a guarda unilateral e definitiva do filho e, então, requereu ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a concessão de salário-maternidade.

Indeferido o benefício, o pai entrou em juízo para o reconhecimento do direito. “Na hipótese de se admitir que a guarda unilateral pelo pai biológico pode ensejar o direito ao benefício de salário-maternidade, deve-se considerar como fato gerador não o dia do nascimento da criança, mas o dia em que a guarda foi conferida (30/07/2021), porque o que se quer proteger é a relação do guardião com o menor. Nessa época, o autor mantinha a qualidade de segurado”, justificou a juíza federal em seu voto.

A relatora afirmou que “atende à finalidade do benefício o recebimento pelo pai, nessa hipótese, a fim de fortalecer a convivência com o filho recém-chegado e também os laços de parentalidade”, destacando que “a mãe não recebeu o benefício de salário-maternidade, o que exclui o risco de pagamento do benefício em duplicidade”.

A decisão seguiu precedente da Turma Nacional de Uniformização (TNU), em caso análogo, referente ao salário-maternidade concedido a uma avó guardiã. “Dessa maneira, reconheço o direito do autor ao benefício de salário-maternidade”, deliberou a juíza.

TJ/MT: Locadora de motos é responsável por danos causados em acidente de trânsito

A juíza do 1º Juizado Especial Cível de Cuiabá, Cláudia Beatriz Schmidt, condenou uma empresa de aluguel de motos a indenizar um motorista pelos danos causados no carro dele, decorrente de um acidente de trânsito.

Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a culpa presumida da empresa de locação de motos, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que o condutor da moto bateu na traseira do carro.

Entenda o caso: o acidente aconteceu em julho do ano passado, na Avenida Fernando Corrêa da Costa, em Cuiabá. O motorista do carro narra que ao parar no semáforo, uma motocicleta de propriedade da empresa de locação de motos colidiu na traseira do carro.

O piloto ficou ferido e foi levado ao hospital para atendimento médico pela ambulância do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). A moto ficou guardada em um comércio que fica na avenida.

Por não conseguir falar com o piloto da moto, o condutor do carro acionou a empresa de locação, proprietária da motocicleta, Porém, a empresa se recusou a indenizar o motorista.

Argumentos da defesa: ao contestar a ação, a empresa de colocação de motos argumentou que, apesar de ser proprietária da moto, na data do acidente a moto estava locada para outra pessoa, não havendo que se falar em qualquer conduta ilícita.

Decisão: A magistrada destacou na decisão que o proprietário de qualquer veículo tem deveres com o bem e com a própria sociedade ao deixar outra pessoa conduzir seu automóvel. No caso, a colisão se deu na parte traseira do carro, restando configurada culpa presumida nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

A empresa de aluguel de motos foi condenada a pagar ao motorista do carro R$ 1.820 para ressarcir as despesas com o conserto do veículo.

Processo PJe 1067833-95.2024.8.11.0001

TJ/RN: Erro médico em cirurgia reparadora causa depressão facial e resulta em indenização a paciente

Os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negaram apelação cível interposta por um médico, após realizar cirurgia plástica reparadora e gerar uma depressão facial em uma paciente. A decisão manteve a sentença que condenou o réu a restituição de R$ 4.340,00 à mulher, referente ao procedimento de bichectomia – procedimento que remove a gordura das bochechas – além de indenização por danos estéticos e morais, na quantia de R$ 10 mil, cada.

Conforme narrado nos autos, o médico afirma ter realizado os procedimentos contratados pela paciente de forma adequada, não sendo comprovada qualquer atitude que pudesse gerar descontentamento com o resultado pretendido. Sustenta inexistir negligência, que os procedimentos realizados posteriormente e o ganho de peso podem ter afetado o resultado, além de que a depressão facial não coincide com o local da bichectomia. Pontua, ainda, que a responsabilidade pessoal dos profissionais médicos é subjetiva, exigindo a demonstração do elemento culpa.

Por sua vez, a paciente afirma que o dano estético em sua face foi decorrente da cirurgia de bichectomia, e que já havia indícios de lesão na área antes de qualquer outra intervenção, mas que se agravou com o tempo. Destaca, além disso, que os médicos consultados foram unânimes em relatar tratar-se de uma sequela da bichectomia. Alega também que o argumento de que o uso de radiofrequência teria ocasionado a lesão foi desconstruído em audiência, quando o médico relatou não prescrever radiofrequência, por não considerar como útil.

Decisão
De acordo com a relatora do processo, a juíza convocada Maria Neíze de Andrade, é inegável que a cirurgia plástica a qual foi submetida a autora não produziu o resultado desejado. “Do procedimento cirúrgico resultou uma depressão na face da paciente, mais precisamente do lado esquerdo, diferindo, logicamente, da sua intenção ao realizar a bichectomia e a obrigando a realizar procedimentos corretivos para tentar minimizar o dano, resultando em uma cirurgia reparadora”, pontuou.

“É possível constatar, a partir das provas colacionadas aos autos (fotos, prontuários e declarações médicas, depoimentos testemunhais, dentre outros), que a depressão facial lateral esquerda ocorreu logo após a cirurgia estética, acentuando-se com o passar dos anos”, destaca a magistrada. Embora o laudo pericial tenha atestado que a citada depressão na face não tinha qualquer relação com a bichectomia, a juíza observa que “todas as provas sinalizam em sentido contrário, levando-me a concluir pelo nexo de causalidade que conecta o dano sofrido com a conduta empregada pelo réu”.

Ainda conforme a magistrada, independentemente do procedimento ter sido ou não conduzido com imprudência ou negligência, o fato é que não se atingiu o resultado prometido pelo profissional à paciente. Diante disso, a relatora do processo citou o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que trata do apelante quando não comprova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. “Portanto, identificados os elementos ensejadores do dever de indenizar, a sentença revela-se correta ao imputar responsabilidade ao réu”, ressalta.

TRT/SP: Prática de jogos de azar durante expediente motiva justa causa

A 2ª Vara do Trabalho de Barueri-SP manteve justa causa por mau procedimento aplicada a auxiliar de escritório que praticava jogos de azar com telefone móvel durante a jornada de trabalho. Na sentença, a juíza Érika Andréa Izídio Szpektor analisou que houve proporcionalidade entre a falta e a punição.

De acordo com a representante da empresa, havia boatos de que a mulher jogava durante o expediente e convidava outros trabalhadores para a prática. Em audiência, a testemunha da empresa confirmou o alegado e disse que não era permitido o uso de celular no horário de trabalho. Acrescentou que foi aberta uma exceção para a reclamante em razão de ela ter retornado de licença-maternidade recentemente.

Na ocasião, a preposta informou ainda que a trabalhadora havia feito postagens em rede social, durante o expediente, sobre valores obtidos em apostas on-line. Relatou também que, no momento da dispensa, a reclamante foi informada sobre o motivo do encerramento do contrato e confessou que jogava enquanto deveria estar exercendo as atividades na empresa.

Para a magistrada, os depoimentos comprovam que a mulher tinha ciência quanto à proibição de praticar jogos durante o trabalho, “configurando, assim, motivo suficiente para a dispensa por justa causa”.

Processo pendente de análise de recurso.

TJ/RO: Mulher indenizará por compartilhar vídeo íntimo sem consentimento

Um vídeo íntimo publicado acidentalmente em maio de 2023 e replicado por uma seguidora foi a causa de uma ação judicial que gerou indenização por dano moral em Rondônia. A vítima teria gravado o vídeo para seu namorado e o publicou sem querer em seu perfil privado no Instagram. O conteúdo, segundo o processo, ficou disponível por cerca de 11 horas, até ser alertada por seus amigos e removê-lo. Durante esse período, uma seguidora teria capturado a postagem, por meio de uma gravação de tela, e compartilhou com uma amiga. O conteúdo se espalhou e acabou viralizando no aplicativo de mensagens WhatsApp. A vítima, então, entrou com uma ação judicial e a acusada foi condenada a pagar 20 mil reais de indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ré alegou que o vídeo foi postado pela própria autora e não era possível determinar quem visualizou durante o período que ficou publicado. Porém, a vítima apresentou provas que demonstram, ao final da gravação de tela do conteúdo viralizado, uma foto do banheiro da ré que estava em seus destaques do Instagram.

A autora da ação informou no processo que trancou a faculdade e sofreu consequências emocionais graves, que resultaram em problemas como ansiedade e depressão, e que a ação da ré colocou em descrédito toda a sua vida pessoal. Após o julgamento em primeiro grau, a ré recorreu da decisão e o caso foi analisado pela 2ª Câmara Cível do TJRO, que manteve os valores da indenização, alegando que a vítima teve violado seu direito à imagem, à privacidade e à intimidade, direitos assegurados na constituição.

O relator do processo, desembargador Alexandre Miguel, apontou que a gravação e o compartilhamento de vídeos íntimos sem consentimento do autor são ilícitos, independentemente de onde o conteúdo tenha sido originalmente postado, portanto violam os direitos à privacidade e à intimidade.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat