TRF3 assegura a candidato com alterações cardíacas direito à vaga ordinária em curso de Engenharia no ITA

Homem foi considerado inapto em inspeção de saúde da Aeronáutica.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) assegurou a um candidato com alterações cardíacas o direito à matrícula em vaga ordinária (não militar) no curso de Engenharia do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA).

Para os magistrados, causas incapacitantes previstas nas Instruções Técnicas de Inspeções de Saúde na Aeronáutica nº 160-6 e nº 160-1 não são razoáveis quando aplicadas a pessoas que concorrem exclusivamente para vagas civis.

“Especialmente no cenário atual, em que a escolha pela carreira militar ou civil, realizada no momento da inscrição do certame, não poderá ser posteriormente alterada”, explicou a desembargadora federal relatora Consuelo Yoshida.

De acordo com o processo, o autor acionou o Judiciário solicitando a efetivação de matrícula no curso de Engenharia do ITA.

Ele argumentou ter feito inscrição em vaga destinada a civis e sido aprovado em exame de escolaridade. Entretanto, foi considerado inapto pela inspeção de saúde, por ter bloqueio fascicular direito e apresentar resultados anormais de estudos da função cardiovascular.

A 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP anulou o ato administrativo de exclusão e assegurou a matrícula do autor. A decisão seguiu parecer do perito judicial, atestando que a enfermidade do candidato não o incapacitava para as atividades físicas e acadêmicas no curso de Engenharia do ITA.

Com isso, a União recorreu ao TRF3 pedindo reforma da sentença.

Ao analisar o caso, a relatora ponderou que o conceito de incapacidade deve contemplar o estado de saúde do candidato e as atividades que serão exercidas.

“O relatório médico dispõe que não há comprometimento do desempenho muscular cardíaco”, acrescentou.

A magistrada destacou que a atuação do Poder Judiciário, em tema de concurso público, é limitada à verificação da legalidade e da vinculação ao edital.

“Não se trata de análise do mérito administrativo, mas sim de juízo sobre a observância do princípio da proporcionalidade”, concluiu.

Assim a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União.

Apelação Cível 5000535-08.2021.4.03.6103

TRT/SC: Atendente em portaria remota de condomínios tem reconhecido direito à jornada reduzida

3ª Turma considerou que atividade realizada equipara-se com a de telefonista.


A atividade ininterrupta de atendimento à portaria de condomínios, por meio de equipamento headset e monitores de computador, dá direito à jornada reduzida de seis horas diárias prevista para profissionais de telefonia.

O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação na qual uma funcionária designada como atendente remota, com jornada de 42 horas semanais (escala 6 x 1), pediu reconhecimento de uma das sete horas laboradas diariamente como hora extra.

O caso aconteceu em Florianópolis. Ao procurar a Justiça do Trabalho, a autora relatou que sua função envolvia o atendimento de ligações com origem em vários condomínios, todos eles contratantes da empresa reclamada.

Após ser chamada, a atendente observava a câmera do condomínio associada ao interfone e, na sequência, contatava o morador solicitado. O ciclo era repetido continuamente durante todo o expediente, com duração média de quatro minutos por chamada.

Primeiro grau

Na 4ª Vara do Trabalho (VT) de Florianópolis, a juíza Herika Machado da Silveira acolheu o pedido da autora, reconhecendo o direito à jornada de seis horas, semelhante ao das telefonistas. Como consequência, a empresa foi condenada ao pagamento das horas extras excedentes que haviam sido realizadas pela trabalhadora.

Além disso, a magistrada decidiu que a empresa deveria pagar R$ 4 mil à autora por danos morais. Isso porque, mesmo com seis banheiros disponíveis para aproximadamente 40 funcionários, a empresa restringia o acesso, fazendo com que os empregados enfrentassem longas esperas até usá-los.

“Esses depoimentos demonstram que a obreira laborava em um ambiente nocivo à sua saúde física e psicológica, porquanto a espera de uma hora para ir ao banheiro não é razoável, sendo fato notório que restringir o uso do sanitário acarreta constrangimento e lesão à dignidade humana”, destacou Herika Silveira.

Direito reconhecido

A empresa recorreu para o tribunal. No entanto, o relator do caso na 3ª Turma, desembargador Reinaldo Branco de Moraes, manteve o entendimento de primeiro grau.

Moraes destacou que, de acordo com o artigo 227 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada de trabalho da telefonista deve ser de seis horas diárias e de 36 horas semanais. O magistrado acrescentou que, segundo a Súmula 178 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o direito a tempo reduzido independe de a empresa explorar ou não serviços de telefonia.

O relator finalizou o acórdão ressaltando que o fato da trabalhadora usar headset (conjunto de fone e microfone que fica acoplado à cabeça do usuário) e atender continuamente chamados originados das portarias era suficiente para configurar o reenquadramento. Além disso, sobre o acesso limitado aos banheiros, o colegiado votou por manter os R$ 4 mil a título de dano moral.

A empresa novamente recorreu da decisão.

Processo: 0000905-39.2023.5.12.0034

TJ/SC: Veículo de emergência tem prioridade, mas deve respeitar regras de trânsito

Uma motorista que teve seu carro danificado em acidente causado por uma ambulância será indenizada pelos prejuízos. A decisão do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Brusque/SC, no Vale do Itajaí, destaca que, embora veículos de emergência tenham prioridade no trânsito, essa prerrogativa não exime seus condutores de respeitar as regras de segurança viária.

O acidente aconteceu em março de 2024, no cruzamento da avenida Bepe Rosa com a rua Adolfo Schlosser, em Brusque. Segundo o processo, a motorista aguardava para converter à esquerda quando foi atingida após a ambulância entrar bruscamente na via principal, sem reduzir a velocidade. A ação causou colisão com outro veículo, que foi projetado contra o carro da autora.

A fundação privada responsável pela ambulância alegou que o veículo estava em atendimento de urgência, com sirene e giroflex ligados, o que lhe garante prioridade de passagem, conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). No entanto, o juiz ressaltou que, mesmo em situações de emergência, os motoristas devem reduzir a velocidade ao se aproximar de cruzamentos, além de observar as demais normas de segurança.

A decisão judicial apontou que o condutor da ambulância realizou duas manobras irregulares que resultaram no acidente: ultrapassagem pela contramão, ao desviar de veículos parados, e ingresso abrupto na via principal sem reduzir a velocidade. O relatório da Guarda Municipal, que atendeu a ocorrência, indicou que a falta de atenção do motorista da ambulância foi a provável causa do acidente.

Com base nas provas apresentadas, o juízo determinou o pagamento de R$ 1,5 mil à motorista, valor referente ao conserto de seu veículo. A quantia deverá ter correção monetária e incidência de juros. Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo n. 5009464-47.2024.8.24.0011/SC

TRT/SP: Justiça do Trabalho autoriza ofício à polícia para localizar armas de fogo de devedor

A 18ª Turma do TRT da 2ª Região deu provimento a agravo de petição para determinar a expedição de ofício à Polícia Federal, a fim de obter informações de eventuais armas de fogo de propriedade de executados. A intenção é que os dispositivos encontrados sejam penhorados para pagamento de dívida em processo que tramita desde 2008.

De acordo com os autos, a decisão de primeiro grau negou o pedido sob o argumento de que se tratava de bens de difícil comercialização e aquisição, com diversas limitações. No entanto, no acórdão, a desembargadora-relatora Ivete Bernardes Vieira de Souza pontuou que há restrições quanto à alienação de armas de fogo, mas, mencionando decisão do Superior Tribunal de Justiça, explicou que não se verifica qualquer vedação legal quanto à penhora desse tipo de armamento.

A magistrada esclareceu ainda que arma de fogo não se encontra entre os bens tidos como impenhoráveis elencados no artigo 833 do Código de Processo Civil. E citou a Portaria 36-DMB de 09/12/1999 do Ministério da Defesa, que prevê leilão desse artefato para pessoas que preencham os requisitos legais à sua arrematação.

Processo nº 0304800-25.2008.5.02.0361

TJ/DFT: Agência de viagens Hotel Urbano é condenada a reembolsar pacote de lua de mel após cancelamento

A 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF condenou uma agência de viagens ao pagamento de indenização a um consumidor que adquiriu pacotes turísticos para sua lua de mel, mas teve os planos frustrados por cancelamentos sucessivos e falta de reembolso. A decisão determinou o ressarcimento integral do valor pago com juros.

De acordo com o processo, o autor comprou dois pacotes de viagem em 2021, com embarques previstos para 2023. No entanto, a agência cancelou e adiou as viagens diversas vezes, impossibilitando a realização da lua de mel na data planejada. Após solicitar o cancelamento e o reembolso, o consumidor não recebeu os valores e teve os canais de comunicação bloqueados pela empresa.

A defesa da ré argumentou que o serviço contratado previa datas flexíveis a serem definidas de acordo com a disponibilidade. Alegou, ainda, que tentou efetuar o reembolso, mas ocorreram problemas com a transação bancária. Além disso, sustentou que o caso não configuraria dano moral e que o cancelamento ocorreu a pedido do autor.

Na decisão, o Juiz explica que, apesar de ter sido comprovado o alegado descumprimento contratual por parte da empresa ré, a reparação por danos morais não merece acolhida. Por outro lado, o magistrado destaca que a própria empresa reconheceu o direito do autor ao reembolso, apesar de que ter confessado que ainda não havia efetivado a restituição. Nesse sentido, a agência de viagens foi condenada a restituir integralmente o valor de R$ 8.996,00 ao consumidor, com acréscimos legais de correção monetária e juros.

Processo: 0718927-43.2024.8.07.0007

TJ/MT: Motorista é condenado por dirigir bêbado e tem habilitação suspensa

O juiz da 10ª Vara Criminal de Cuiabá/MT, João Bosco Soares da Silva, condenou um homem por embriaguez ao volante. Ele recebeu a pena de seis meses de detenção e teve sua carteira de habilitação suspensa por dois meses.

O caso ocorreu em 31 de janeiro de 2021, no km 3 da Rodovia 402, na zona rural de Cuiabá. O motorista foi flagrado pela Polícia Militar dirigindo de forma irregular, em zigue-zague, colocando outros veículos em risco. Além disso, ele não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Ao ser submetido ao teste do bafômetro, foi constatado um teor alcoólico de 0,67 mg de álcool por litro de ar expelido, acima do limite permitido por lei. Ele foi preso em flagrante, levado à delegacia, pagou fiança e foi liberado.

Descumprimento de acordo levou à condenação

Durante o processo, o motorista aceitou a suspensão condicional do processo, um benefício que permite ao réu cumprir determinadas obrigações para evitar a condenação. No entanto, ele descumpriu os termos do acordo, e o benefício foi cancelado.

Na fase de julgamento, o réu não compareceu à audiência, mas testemunhas foram ouvidas. Os policiais que realizaram a abordagem confirmaram que ele estava dirigindo embriagado e que fazia manobras perigosas, em zigue-zague, quase colidindo com outros veículos.

Ao analisar o caso, o juiz explicou que o crime de embriaguez ao volante é considerado um crime de perigo abstrato, ou seja, não é necessário que o condutor cause um acidente para ser punido. Basta estar dirigindo sob o efeito do álcool, pois isso já representa um risco à segurança no trânsito.

Diante das provas, o juiz aplicou a pena de seis meses de detenção em regime aberto, pena pecuniária em 10 dias-multas e suspensão da habilitação por dois meses.

Processo: PJe 1003314.90.2021.8.11.0042

TJ/SP: Justiça nega pedido de divórcio liminar por proteção ao princípio da dignidade humana

A 3ª Vara da Família e das Sucessões de Santos/SP negou pedido de divórcio liminar de mulher em face do marido.

Na decisão, a juíza Mariella Amorim Nunes Rivau Alvarez salientou que liminar é a antecipação de parte dos efeitos da tutela final, concedida de forma provisória e antes da citação da parte contrária, e que “a decretação do divórcio, em qualquer fase do procedimento, não ostenta caráter provisório”. “Ao contrário, uma vez decretado o divórcio pelo juízo, esgota-se completamente a análise deste pedido (quer feito de forma isolada, quer cumulado a outros), ocorrendo verdadeiro acolhimento integral e definitivo do pleito.”

Além da questão processual, a juíza destacou que, apesar do divórcio ter caráter potestativo, ou seja, que depende apenas da vontade de uma das partes, sua decretação sem a citação do requerido feriria frontalmente direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal. “Configura invasão desleal e afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana admitir-se, em nítida decisão surpresa, a alteração do estado civil e do nome do sujeito passivo antes mesmo da triangulação da lide, sem que ao menos se tenha dado a ele, através do ato citatório, regular conhecimento acerca da existência de ação judicial voltada a produzir vindouros efeitos em sua esfera de direitos afetos à personalidade, cuja proteção é garantida em nível constitucional”.

Por fim, de acordo com a magistrada, o divórcio unilateral ou impositivo previsto no Projeto de Lei nº 4/2025, referente à reforma do Código Civil, não equivale ao divórcio liminar, já que, segundo a proposta, continua sendo necessária a prévia notificação ao outro cônjuge (pessoal ou por edital).
Cabe recurso da decisão.

TJ/MG: Toque de relógio de igreja deverá ser interrompido entre 0h30 e 4h15 da madrugada

Em decisão liminar, a juíza Célia Maria Andrade Freitas Corrêa, da 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete/MG, concedeu em parte o pedido e determinou que seja cumprido o acordo relacionado ao toque do relógio no período noturno, firmado entre o padre responsável pela Paróquia Nossa Senhora da Piedade em Rio Espera e um morador vizinho.

O cirurgião dentista ajuizou a ação de obrigação de fazer cominada com pedido de tutela antecipada afirmando que mora ao lado da igreja e que sua família vem sendo perturbada pelo som do sino, que é tocado frequentemente ao longo do dia, mesmo de madrugada, desobedecendo às normas de silêncio da localidade.

O cidadão sustentou que, apesar de já ter sido firmado acordo com o pároco, as badaladas permanecem. Assim, ele requereu a interrupção do toque do sino da igreja em horários noturnos, limitando-o ao intervalo das 7h às 19h.

Segundo a magistrada, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 300, que, para a concessão da tutela de urgência, deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Ela afirmou que ficou comprovada a probabilidade de direito do morador porque o acordo realizado entre as partes, homologado em audiência de conciliação, estabeleceu que o relógio deveria ficar inativo entre 0h30 e 4h15.

A juíza Célia Andrade também considerou que o perigo da demora está presente, pois, havendo descumprimento do acordo, a qualidade de vida dos autores do pedido poderá ser afetada diretamente, principalmente levando em conta o fato de que duas crianças residem no local.

Contudo, a magistrada ressaltou que a solicitação dos moradores ultrapassa os termos do acordo, pois no documento consta o período de silêncio compreendido entre 00h30 e 4h15, não existindo qualquer disposição sobre o limite de permissão entre 7h e 19h.

O processo segue tramitando.

STF valida lei que determina a instalação de fraldários em parques e praças

Para ministro Flávio Dino, decisão da Justiça estadual que invalidou a norma diverge do entendimento do Supremo.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou constitucional a lei municipal do Rio de Janeiro que obriga o poder público a instalar fraldários em praças e parques públicos da cidade. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1510313, apresentado pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro contra entendimento do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ) que havia invalidado a Lei municipal 4.421/2022.

Ao julgar ação proposta pela Prefeitura, o tribunal estadual entendeu que a norma, de iniciativa parlamentar, obriga o poder público instalar os equipamentos, o que implica ingerência no funcionamento e na organização da administração pública, atribuições do chefe do Poder Executivo

Ao acolher o recurso, Flávio Dino explicou que, de acordo com o entendimento do Supremo, uma lei de iniciativa parlamentar que cria despesas para a administração pública nem sempre é inconstitucional. Isso porque não há ofensa à separação dos Poderes se ela busca apenas concretizar princípios constitucionais, que, no caso dos autos, é a proteção dos direitos das crianças.

Dino ressaltou, ainda, que a lei municipal não trata da estrutura ou da atribuição de órgãos da administração pública, mas tão somente determina a instalação de fraldários em parques públicos a serem construídos ou que forem reformados. Assim, em seu entendimento, estão resguardadas a autonomia do Poder Executivo para regulamentar a norma e a conveniência e a oportunidade para a realização das obras ou reformas dos equipamentos públicos.

Veja a decisão.
Processo: RE 1.510.313/RJ

Racismo reverso: STJ afasta injúria racial contra pessoa branca em razão da cor da pele

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para anular todos os atos de um processo por injúria racial movido contra um homem negro, acusado de ofender um branco com referências à cor da pele.

No julgamento, o colegiado afastou a possibilidade de reconhecimento do chamado “racismo reverso”, ao considerar que “a injúria racial não se configura em ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por esta condição”, pois “o racismo é um fenômeno estrutural que historicamente afeta grupos minoritários, não se aplicando a grupos majoritários em posições de poder”.​​​​​​​​​

De acordo com a denúncia do Ministério Público de Alagoas, o réu teria cometido injúria racial contra um italiano, por meio de aplicativo de mensagens, chamando-o de “escravista cabeça branca europeia”. A troca de mensagens teria ocorrido após o réu não receber por serviços prestados ao estrangeiro.

Lei protege grupos historicamente discriminados
O relator do pedido de habeas corpus, ministro Og Fernandes, afirmou que o caso revela uma ilegalidade flagrante. Segundo ele, a tipificação do crime de injúria racial, previsto no artigo 2º-A da Lei 7.716/1989, visa proteger grupos minoritários historicamente discriminados. “A interpretação das normas deve considerar a realidade concreta e a proteção de grupos minoritários, conforme diretrizes do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”, declarou.

Com base no protocolo, que reconhece o racismo como um fenômeno estrutural baseado na hierarquia racial historicamente imposta por grupos dominantes, o ministro destacou que a injúria racial só se configura quando há uma relação de opressão histórica – o que não se verificava no caso em discussão.

Og Fernandes mencionou também o artigo 20-C da Lei 7.716/1989, segundo o qual a interpretação das normas sobre crimes raciais deve tratar como discriminatória “qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência”.

População branca não pode ser considerada minoritária
No entendimento do relator, “a expressão ‘grupos minoritários’ induvidosamente não se refere ao contingente populacional de determinada coletividade, mas àqueles que, ainda que sejam numericamente majoritários, não estão igualmente representados nos espaços de poder, público ou privado, que são frequentemente discriminados inclusive pelo próprio Estado e que, na prática, têm menos acesso ao exercício pleno da cidadania”.

“Não é possível acreditar que a população brasileira branca possa ser considerada como minoritária. Por conseguinte, não há como a situação narrada nos autos corresponder ao crime de injúria racial”, avaliou o ministro.

Em seu voto, Og Fernandes ressalvou que é perfeitamente possível haver ofensas de negros contra brancos, porém, sendo a ofensa baseada exclusivamente na cor da pele, tais crimes contra a honra teriam outro enquadramento que não o de injúria racial.

“A injúria racial, caracterizada pelo elemento de discriminação em exame, não se configura no caso em apreço, sem prejuízo da análise de eventual ofensa à honra, desde que sob adequada tipificação”, concluiu o relator ao conceder o habeas corpus para afastar qualquer interpretação que considere a injúria racial aplicável a ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por essa condição.

Processo: HC 929002


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