TRF3: Associação que prestou serviços jurídicos de forma ilegal deve pagar R$ 50 mil de danos morais coletivos

Entidade de Campinas/SP terá que fornecer à OAB-SP relação dos profissionais que trabalharam na captação de clientes.

Decisão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Associação dos Mutuários e Consumidores de Campinas e Região (Amucamp) ao pagamento de R$ 50 mil de danos morais coletivos, por propaganda, captação de clientes e prestação de serviços jurídicos de forma ilegal.

Para os magistrados ficou configurada a violação de direito ou interesse transindividual. A entidade reconheceu a atuação irregular, por não ser uma sociedade de advogados.

De acordo com o processo, a Ordem dos Advogados do Brasil – Secção São Paulo (OAB/SP) acionou o Judiciário pedindo que a Amucamp deixasse de promover propaganda irregular, captação de clientela e prestação ilegal de serviços jurídicos.

Também solicitou a dissolução da entidade, a reparação por danos morais coletivos de R$ 500 mil e o fornecimento dos dados de advogados que trabalharam para a associação.

Após a 4ª Vara Federal de Campinas/SP proibir a Amucamp de promover propaganda irregular de serviços advocatícios, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, a OAB-SP recorreu ao TRF3.

Com base no voto do relator, juiz federal convocado Roberto Modesto Jeuken, a Sexta Turma entendeu cabível a indenização por dano moral e a fixou em R$ 50 mil.

Conforme o relator, houve “dano apto a atingir a coletividade, sem que se possa ter com precisão o número de pessoas potencialmente lesadas, em razão da publicidade dos serviços jurídicos irregulares, veiculada em jornal e redes sociais”.

A associação deverá fornecer à OAB-SP a relação dos advogados que prestaram os serviços oferecidos pela instituição, “a fim de que a entidade profissional identifique, fiscalize e eventualmente puna os profissionais inscritos em seus quadros quando houver alguma atuação, por parte desses, que se demonstre ilegal ou antiética”, destacou o juiz federal convocado.

Por fim, foi negado o pedido de desconstituição da associação. O magistrado considerou que a entidade existe há décadas e possui objeto social amplo e diversificado.

“Tendo a apelada já se comprometido a não mais propagandear nem a ofertar, irregularmente, serviços de advocacia, não há porque, no estado deste processo, se determinar sua dissolução”, afirmou o relator.

Apelação Cível 5001986-04.2017.4.03.6105

TRT/SP: Desconsideração da personalidade jurídica atinge empresa de estrutura societária

Decisão oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra-SP determinou a desconsideração da personalidade jurídica de uma organização para reconhecer a responsabilidade de outra pessoa jurídica, além da dos sócios.

A empresa, ao tentar afastar a responsabilidade, alegou que a inclusão de outra pessoa jurídica no polo passivo da execução seria impossível, já que esta não havia participado do processo na fase de conhecimento. A defesa da 1ª reclamada tentou se amparar no entendimento do Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal, que trata da responsabilidade de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico que não participaram da fase de conhecimento.

A juíza Thereza Christina Nahas, no entanto, afastou a argumentação esclarecendo que o caso não se enquadra na discussão sobre grupo econômico, mas sim no instituto da desconsideração da personalidade jurídica, com base no artigo 50 do Código Civil e na teoria do abuso do direito. A decisão ressaltou que a empresa utilizou a estrutura societária como “escudo” para não honrar compromissos, caracterizando abuso da personalidade jurídica.

A magistrada acrescentou que a presença de outras pessoas jurídicas no quadro societário não altera a questão central. “O que importa é a participação do sócio na administração da empresa e, consequentemente, o abuso do direito da personalidade que o Estado lhe conferiu para o exercício de uma atividade que visa o desenvolvimento econômico e social do país”, explicou.

Cabe recurso.

Processo nº 1000653-74.2023.5.02.0332

TJ/SP nega pedido de concorrência desleal e desvio de clientela contra plataforma de imóveis

Conduta de usuários sem vínculo com a empresa.


A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital que julgou improcedente pedido de reconhecimento de concorrência desleal e desvio de clientela formulado por plataforma de aluguel e venda de imóveis em face de empresa do mesmo ramo.

Segundo os autos, usuários passaram a utilizar a plataforma da autora para enviar mensagens a anunciantes de imóveis para publicidade em outras plataformas.

Em seu voto, o relator o recurso, desembargador Sérgio Shimura, corroborou decisão de 1º Grau, proferida pelo juiz Andre Salomon Tudisco, destacando que a perícia demonstrou que a maioria absoluta das mensagens provém de pessoas sem qualquer vinculação com a ré, não sendo funcionários nem prepostos, e que a empresa já providenciou medidas para conter os anúncios indevidos e suspender os infratores da plataforma.

“Não bastasse, não passou despercebido que, após a conclusão pericial, a autora mudou sua versão dos fatos. Na petição inicial disse que eram funcionários da autora que cometeram a concorrência desleal; porém, após o laudo pericial demonstrar que não foram funcionários da autora, a autora mudou sua tese, arguindo que o próprio programa da ré enseja concorrência desleal”, destacou o magistrado.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os magistrados Mauricio Pessoa e Jorge Tosta.

Apelação nº 1076304-53.2019.8.26.0100

TRT/BA: Justa causa para garçom que disse que colega deveria trabalhar mais por ser preta

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) manteve a dispensa por justa causa de um garçom da rede Outback Steakhouse Restaurantes Brasil S.A., em Salvador, após ele ter feito comentários racistas a uma colega de trabalho. A empresa aplicou a penalidade e o trabalhador recorreu à Justiça do Trabalho, pedindo a reversão. Em sua defesa, o garçom alegou que a frase foi dita como uma brincadeira e que possui pessoas negras na família. Cabe recurso da decisão.

Discriminação

O episódio ocorreu em janeiro de 2022. O garçom teria perguntado a colegas de trabalho qual era o horário em que costumavam sair da unidade. Uma respondeu que saía à meia-noite, e outra, que saía à 1h da manhã, por sempre ficar até o fechamento. Diante disso, ele afirmou que, por ser preta, a colega deveria trabalhar mais. Ele ainda usou xingamentos para dizer isso a ela. Dois dias depois, foi dispensado por justa causa.
O garçom alegou que não cometeu nenhum ato que justificasse a penalidade e, por isso, pediu à Justiça que a justa causa fosse anulada. Já a empresa afirmou que a dispensa se deu devido ao comportamento discriminatório contra uma colega de trabalho.

O juiz Tiago Dantas Pinheiro, da 26ª Vara do Trabalho de Salvador, destacou que foi apresentado um áudio em que o próprio garçom pede desculpas à vítima, afirma não ser racista e menciona ter familiares negros. Para o magistrado, a existência desse áudio confirma os relatos das testemunhas. Ele também observou que a gerente da unidade reuniu os funcionários ao redor do balcão para tratar do assunto. Ao final da conversa, pediu ao garçom que batesse o ponto e fosse para casa, informando que o setor de Recursos Humanos o procuraria.

O RH solicitou que ele assinasse o documento da dispensa por justa causa. Ele se recusou, e o documento foi então assinado por duas testemunhas. Segundo o juiz, a empresa apresentou, previamente a ele, os motivos que justificaram a demissão, não havendo, portanto, abuso de poder diretivo.

Inconformado, o garçom recorreu ao TRT-BA para discutir a validade da justa causa. A relatora do caso, desembargadora Eloína Machado, ressaltou que, no áudio em que o garçom pede desculpas à colega, ele também solicita que ela diga ao RH que foi apenas “uma brincadeira de mau gosto” e que ela “não se importou”. Para a magistrada, a empresa agiu corretamente ao aplicar a penalidade: “Práticas racistas consistem em faltas gravíssimas, devendo ser firmemente censuradas e reprimidas”, afirmou. Os desembargadores Agenor Calazans e Angélica Mello acompanharam o voto da relatora, mantendo a dispensa por justa causa.

TRT/RS: Ferreiro que perdeu os dois braços em acidente de trabalho aos 18 anos deve ser indenizado

Resumo:

  • Ferreiro que perdeu os dois braços, aos 18 anos, em acidente de trabalho deve receber indenizações por danos morais, estéticos, pensão vitalícia e ressarcimento dos valores comprovadamente gastos em tratamento.
  • O jovem sofreu um choque quando um vergalhão metálico tocou na rede elétrica. De acordo com as provas, a fiação era muito próxima da estrutura do prédio, cuja construção estava no quarto andar.
  • Empresas tinham ciência dos riscos envolvendo a rede elétrica e permitiram a continuidade da obra. Concessionária de energia também foi responsabilizada pela demora na realização dos reparos, que só aconteceram após o acidente.

Um ferreiro que perdeu ambos os braços, aos 18 anos de idade, após um acidente de trabalho, deverá receber indenizações por danos morais e estéticos, além de pensão vitalícia e do ressarcimento pelos tratamentos que forem comprovados.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) confirmou, por unanimidade, a sentença do juiz Marcelo Silva Porto, da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Cada uma das indenizações foi fixada em R$ 1 milhão. Quatro empresas e o empregador pessoa física devem responder solidariamente pelas condenações. Além do prestador de serviço, de sua empresa e das duas construtoras que contrataram a obra, a concessionária de energia elétrica que providenciou tardiamente a adequação da rede elétrica foi responsabilizada.

O jovem sofreu um choque quando um vergalhão metálico tocou na rede elétrica. De acordo com as provas, a fiação era muito próxima da estrutura do prédio, cuja construção estava no quarto andar.

Conforme a perícia judicial, a culpa foi de todas as partes processadas, pois se tratava de uma atividade “100% insegura, com exposição a risco grave e iminente de acidente com choque elétrico”. Ao contrário do alegado nas defesas, não houve qualquer comprovação de culpa concorrente ou exclusiva da vítima.

“Conclui-se que o acidente ocorreu por força das condições de trabalho e não em virtude de eventual ato inseguro praticado pelo trabalhador”, manifestou o juiz Marcelo.

O empregador e as demais empresas, com exceção de uma das construtoras, recorreram ao TRT-RS. As indenizações e o pensionamento, em cota única, foram mantidos.

Para o relator do acórdão, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, foi demonstrado que o acidente aconteceu devido à omissão na fiscalização quanto às normas relativas à saúde e segurança dos empregados.

“Vale salientar que ao empregador incumbe assegurar um ambiente de trabalho hígido e salubre, com redução de riscos à saúde e segurança do trabalhador. Diante da gravidade do acidente e das consequências na vida pessoal e profissional do autor, os valores estabelecidos na sentença a título de indenização por danos morais e estéticos foram mantidos, mantendo-se, ainda, a condenação ao pagamento de pensão e ressarcimento de despesas”, afirmou o desembargador.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck. Uma das construtoras envolvidas na ação apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/AM-RR: Empresa é condenada por postar acidente de funcionário no TikTok com tom de humor

Para o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Manaus, a exposição do trabalhador evidenciou uma “completa falta de empatia, responsabilidade e noção ética”.


Um ajudante de motorista receberá R$ 15 mil de indenização por danos morais após ter seu acidente de trabalho exposto no TikTok em tom de deboche. Ele trabalhava havia seis meses em uma empresa de distribuição de mármores e granitos, em Manaus, quando sofreu o acidente, que foi gravado e publicado pelo próprio empregador. O vídeo, que trazia uma trilha sonora humorística, foi considerado uma forma de ridicularizar a situação do trabalhador.

Ao julgar o caso, o juiz do Trabalho Igor José Cansanção Pereira, da 6ª Vara do Trabalho de Manaus, destacou que a atitude do empregador demonstrou “uma completa falta de empatia, responsabilidade e noção ética”. Ele destacou que um acidente de trabalho é uma situação crítica, capaz de causar dor, sofrimento e até sequelas permanentes.

“Transformar isso em conteúdo humorístico para redes sociais não apenas expõe a vítima de maneira desrespeitosa, mas também banaliza a gravidade do ocorrido, ignorando os direitos fundamentais do trabalhador à dignidade e à privacidade. É o reflexo de uma sociedade cada vez mais perdida na busca por curtidas e comentários, onde o sofrimento do outro virou entretenimento descartável”, enfatiza o juiz na decisão.

De acordo com o magistrado, ainda que a empresa alegue ter removido rapidamente o vídeo publicado no TikTok, isso não elimina o risco de viralização nem diminui a humilhação sofrida pelo trabalhador. Ele destacou que a conduta teve sérias implicações legais, como a violação do direito à imagem e o agravamento dos danos emocionais. Em vez de oferecer apoio, o empregador demonstrou que “a sensibilidade com o próximo tem sido sufocada pelo imediatismo digital”, afirmou.

Processo trabalhista

Além de pedir indenização por danos morais por conta da exposição em rede social, o ajudante de motorista entrou com uma ação na Justiça do Trabalho solicitando o reconhecimento do vínculo empregatício, pois a carteira de trabalho não havia sido assinada. Também pediu o pagamento de diferenças salariais, horas extras, adicional de insalubridade e indenização por danos estéticos e morais devido ao acidente de trabalho, além de estabilidade decorrente do acidente de trabalho, vale-refeição e vale-transporte.

A empresa reconheceu o vínculo empregatício, mas questionou os pedidos relacionados a salários e benefícios. Negou a realização de horas extras, a exposição do trabalhador a agentes insalubres e a existência de sequelas decorrentes do acidente. Também afirmou que o acidente aconteceu por culpa do próprio funcionário e, por isso, não seria responsável em pagar indenização por danos estéticos ou morais. Além disso, contestou o direito à estabilidade e disse que o vale-transporte era pago em dinheiro, mas não apresentou comprovantes.

Na sentença, o juiz do Trabalho Igor Pereira condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais pela exposição do acidente no TikTok, e mais R$ 10 mil pelo acidente de trabalho, uma vez que não foi comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção ao trabalhador. Também determinou o reconhecimento do vínculo empregatício, a assinatura da carteira de trabalho, o pagamento das verbas rescisórias e o vale-transporte, por falta de comprovação de quitação. Foram negados os pedidos de indenização por dano estético, estabilidade acidentária e vale-refeição. Ainda cabe recurso da decisão.

TJ/DFT: Motorista deve ser indenizado por cobrança indevida de imposto de veículo apreendido

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Distrito Federal a indenizar motorista por cobranças indevidas de imposto de veículo apreendido. O autor teve o nome protestado em razão dos débitos.

Em outubro de 2021, o homem teve o carro apreendido durante operação policial e desde então o automóvel permaneceu sob custódia do Estado. O autor acrescenta que, em 2023, o veículo lhe foi restituído, mas foi surpreendido com a cobrança de IPVA e taxas de licenciamento referentes ao período em que o bem esteve sob responsabilidade do Estado.

O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal, que recorreu da decisão. Na apelação, o DF argumenta que a simples menção à ocorrência de danos, sem a prova da restrição de crédito, não gera dano moral. Na decisão, a Turma explica que o dano moral decorrente de inscrição em cadastro de inadimplentes não depende de prova, pois é presumido e resulta da própria ilicitude do fato.

Nesse sentido, o colegiado reconhece que “foi irregular o protesto pelo débito tributário inscrito na CDA por dívidas de IPVA, licenciamento e taxas dos anos de 2022 e 2023 do veículo do autor que esteve, no período, apreendido em operação policial e cedido para uso no serviço público”, escreveu.

Portanto, o DF deverá desembolsar a quantia de R$ 28.617,91, a título de repetição do indébito, referentes aos valores indevidamente cobrados e que foram pagos pelo autor, bem como a quantia de R$ 5 mil, por danos morais.

Processo: 0803570-04.2024.8.07.0016

TRT/SP mantém justa causa de vigilante que praticava “troca de favores” com seus colegas

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a justa causa aplicada a um vigilante, acusado de má conduta em serviço, com prática de “troca de favores” com os colegas. A justa causa ocorreu após a conclusão de uma sindicância interna que teria confirmado os fatos. De acordo com os autos, ele trabalhou na reclamada, uma empresa do ramo de vigilância e segurança privada, de 30/8/2021 a 25/9/2023.

Em seu recurso, o trabalhador insistiu no argumento de que a justa causa é inválida porque “suas ações foram executadas sob ordens de seus superiores”. Ele salientou que, assim, não agiu “de forma autônoma ou contrária às orientações recebidas” mas que “seus atos foram realizados com conhecimento e aprovação de seus superiores”. Ele também defendeu que a dispensa foi “discriminatória”, pois “apenas ele foi penalizado, apesar de outros colaboradores terem agido de forma semelhante”.

Já a empresa sustentou a validade da justa causa, baseando-se na sindicância interna que, segundo ela, “comprovou a má conduta do reclamante”, acusado, entre outros, de pagar aos colegas para cobrir seus turnos, ou saídas antecipadas e cobertura de posto sem gerar falta.

O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí rejeitou o pedido de reversão da justa causa aplicada ao autor. Segundo destacou, “a relação de emprego se sustenta primordialmente na fidúcia que deve haver entre os pactuantes, a quebra dessa relação de confiança é motivo bastante para a ruptura do vínculo, nos termos das alíneas do art. 482, CLT, desde que efetivamente demonstrada a existência de fato suficientemente grave para tanto”, o que se comprovou em sindicância, que indicou “a má conduta do autor durante a prestação dos serviços”.

A relatora do acórdão, desembargadora Mari Angela Pelegrini, com base nos depoimentos das testemunhas, afirmou que é “incontroverso que havia trocas de turnos e coberturas de postos entre os vigilantes, sob a liderança do reclamante”. Mesmo com as divergências na prova oral quanto ao conhecimento da supervisão a respeito dos pagamentos pelas trocas, “é certo que o depoimento da testemunha do reclamante ficou fragilizado neste aspecto, notadamente quando cotejado com o depoimento prestado à sindicância interna e confirmado em Juízo”, afirmou. Por outro lado, os depoimentos das testemunhas da reclamada estão em consonância com aqueles prestados à sindicância interna, e por isso, “prevalece a tese defensiva de que os pagamentos não eram autorizados pela supervisão, configurando a irregularidade da conduta do autor”, concluiu.

O colegiado entendeu ainda que, pelas provas dos autos, o trabalhador tentou influenciar o conteúdo dos depoimentos das testemunhas à sindicância interna, “revelando conhecimento da irregularidade dos pagamentos pelas trocas”. Nesse sentido, reconheceu “a impossibilidade da manutenção do contrato de trabalho, ante a perda da confiança necessária que deve instruir a relação de trabalho”, e assim manteve na íntegra a sentença que julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa aplicada.

Processo 0012383-65.2023.5.15.0097

TJ/MT confirma competência estadual para ações de má gestão do PASEP

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reafirmou, em decisão unânime, que a Justiça Estadual é a instância competente para julgar ações que questionam a má gestão de contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Além disso, desproveu o recurso do Banco do Brasil S.A., confirmando que a instituição financeira é parte legítima para responder a esses processos.

Com a decisão, processos de beneficiários do PASEP que buscam reparação por perdas decorrentes de má gestão de suas contas individuais tramitarão na Justiça Comum Estadual.

O caso envolve um recurso interposto pelo banco contra uma decisão de primeira instância que havia reconhecido sua legitimidade passiva e a competência da Justiça Estadual. O banco argumentava que não deveria figurar como réu e que a competência seria da Justiça Federal.

A relatora do processo, desembargadora Marilsen Andrade Addário, destacou que o entendimento do TJMT e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o Tema 1150 é pacífico sobre o tema. “Nas ações em que se discute a má gestão da conta individual do PASEP, o banco, responsável pela administração do fundo, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda”, afirmou na ementa da decisão.

A magistrada citou precedentes do STJ, que já consolidaram que a União não tem legitimidade nessas demandas, pois a responsabilidade pela má gestão dos valores é da instituição financeira. Da mesma forma, a competência para processar e julgar tais ações pertence à Justiça Estadual, e não à Federal.

“Do cotejo da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça com as razões recursais, conclui-se que o debate acerca da ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e do prazo de prescrição de cinco anos não encontra o menor respaldo. Assim, tem-se por demonstrada a legitimidade do Banco do Brasil S.A., em razão da responsabilidade decorrente da gestão do banco quanto aos saques indevidos ou aplicações equivocadas dos índices de juros e de correção na conta do PASEP, bem como a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito”, concluiu a magistrada, que também citou um julgado de sua autoria para arrematar seu voto.

PJe: 1003311-62.2024.8.11.0000

TJ/RN: PASEP – contagem do prazo de prescrição inicia da ciência inequívoca de prejuízos

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRN, por unanimidade de votos, mantiveram na íntegra uma sentença que indeferiu um pedido de danos morais feito por um servidor aposentado que alegou divergência de valores em sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O Julgado também ressaltou que a contagem do prazo de prescrição tem início no momento em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos alegados prejuízos.

Inconformado com a sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, o autor recurso ao TJRN alegando que houve divergência de valores na sua conta do PASEP e, por isso, buscou a revisão do montante efetivamente recebido, com apuração e correção dos critérios legais de atualização. Argumentou ainda que, como pessoa aposentada e leiga, não tinha condições técnicas de verificar se os valores acumulados em sua conta do PASEP estavam sendo corretamente aplicados conforme os índices fixados pelo Conselho Diretor do programa.

Alegou, ainda, que o marco inicial para contagem do prazo prescricional deveria ser considerado a data em que solicitou os extratos e a microfilmagem do PASEP, e não a data do saque por ocasião da aposentadoria. Contudo, o entendimento do órgão julgador na segunda instância foi no mesmo sentido da sentença de primeiro grau, que ressaltou que a contagem do prazo de prescrição tem início no momento em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos alegados prejuízos.

“Portanto, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do saque integral do saldo da conta PASEP. Logo, no presente caso, está verificada a ocorrência da prescrição decenal, conforme decidido em primeira instância”, reforça o relator do recurso, o juiz convocado Roberto Guedes.

Conforme a decisão no TJRN, a jurisprudência predominante reconhece como marco inicial a data do saque integral dos valores, momento no qual o titular toma conhecimento da totalidade dos créditos disponíveis e eventuais desfalques e, no caso concreto, o apelante efetuou o saque em 1998, não havendo nos autos justificativa suficiente de que a ciência dos desfalques tenha ocorrido posteriormente.


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