TJ/SC: Cliente não adotou cautelas ao pagar dívida por boleto falso e teve veículo apreendido

TJSC entendeu que banco não teve culpa por fraude via WhatsApp.


A 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença que julgou procedente pedido de busca e apreensão de um veículo cuja proprietária, após atrasar o pagamento de prestações do financiamento, caiu em um golpe ao receber e quitar a dívida através de um boleto falso.

Ela cobrava a devolução do automóvel mais indenização por danos morais da instituição financeira, uma vez que acusava o banco de ter permitido o vazamento de dados sobre o contrato, que propiciaram ao fraudador ludibriá-la na transação. Segundo ela, o boleto foi enviado por um golpista que se passou por funcionário do banco em conversa pelo WhatsApp.

No entanto, os desembargadores entenderam que a responsabilidade pelo prejuízo foi exclusivamente da cliente. O motivo: ela negociou a dívida por um canal não oficial e não conferiu os dados do boleto antes de efetuar o pagamento. O documento falso, por exemplo, indicava como beneficiário uma outra pessoa – e não o banco.

A decisão destacou que, embora os bancos tenham o dever de proteger os dados dos clientes, também é obrigação do consumidor adotar cuidados básicos, como usar apenas os canais oficiais da instituição e verificar as informações antes de pagar qualquer valor.

O Tribunal concluiu que não houve falha na prestação de serviço por parte do banco e que o golpe foi possível porque a própria cliente compartilhou dados sensíveis com o fraudador. Assim, o pagamento feito ao golpista foi considerado inválido e o recurso da consumidora foi negado. A ação tramita em segredo de justiça.

TJ/RN: Justiça mantém decisão que obriga substituição de poste com risco de queda

A Justiça indeferiu o pedido feito pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) em recurso interposto para suspender uma liminar proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. A decisão inicial havia determinado a substituição de um poste de energia que apresentava inclinação acentuada, além de risco iminente de queda. O poste está localizado em frente à casa da parte autora da ação.

A medida foi solicitada em ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais ajuizada por uma moradora de um condomínio localizado em Mossoró. Em sua defesa, a Cosern alegou ilegitimidade para cumprimento da ordem judicial. A companhia alega que o equipamento seria de responsabilidade do condomínio ou da unidade consumidora, e não da distribuidora de energia. A empresa também apontou que a decisão recorrida não observou a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL e as normas técnicas aplicáveis.

Entretanto, ao analisar o recurso, a desembargadora Lourdes Azevêdo entendeu que não ficaram demonstrados os requisitos legais para concessão da medida liminar recursal, especialmente a probabilidade do direito invocado pela empresa (fumus boni iuris). Ficou destacado no processo que a documentação apresentada nos autos, incluindo registros fotográficos, evidencia o risco real à integridade física de moradores e transeuntes.

“Ainda, o que se busca, com a manutenção da decisão recorrida, é proteger a incolumidade física das pessoas que ali circulam e vivem, pois é evidente o risco concreto de queda do poste e de choque elétrico, podendo causar prejuízos irreparáveis ao patrimônio e à vida das pessoas”, destacou a relatora responsável pelo caso.

Com isso, a Justiça decidiu pela manutenção da ordem judicial que visa garantir a segurança da comunidade afetada, sem antecipar juízo definitivo sobre a responsabilidade técnica pela estrutura, o que será analisado no curso da instrução processual. A Cosern foi intimada a apresentar resposta no prazo de 15 dias.

TRT/DF-TO reconhece a possibilidade de pagamento de crédito trabalhista com recursos do fundo partidário

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu que é possível penhorar recursos do fundo partidário para garantir o pagamento de dívida trabalhista. O entendimento foi firmado em julgamento realizado no dia 16/7, no qual o colegiado, por maioria, deu provimento ao agravo de petição movido por um trabalhador contra o partido político em que atuava.

No caso, o trabalhador entrou com ação na Justiça para receber os valores decorrentes do fim da relação contratual, com pedido de penhora dos valores do fundo partidário. Entretanto, sentença de 1º Grau afastou a pretensão do trabalhador com base no artigo 833, inciso XI, do Código de Processo Civil de 2015, que diz que os recursos do fundo partidário são impenhoráveis.

Em razão disso, o autor da ação recorreu ao TRT-10. O argumento foi de que o crédito tem natureza alimentar e, portanto, deveria prevalecer sobre a regra geral de impenhorabilidade. Em parecer oficial, o Ministério Público do Trabalho (MPT) se manifestou a favor do recurso do trabalhador.

No julgamento perante a Primeira Turma do Regional, o redator do acórdão, juiz convocado Denilson Bandeira Coêlho, destacou que a Lei nº 9.096/1995 autoriza a utilização de recursos do fundo partidário para o pagamento de pessoal. Para o magistrado, seria contraditório o fato de a lei que trata dos partidos políticos permitir o uso voluntário desses valores para quitar salários e, ao mesmo tempo, vedar a penhora judicial em caso de inadimplência.

Em voto, o juiz convocado Denilson Bandeira Coêlho explicou que a constrição judicial de recursos do fundo partidário para quitação de débito trabalhista, de natureza alimentar, não viola a regra de impenhorabilidade, mas concretiza a finalidade prevista na própria legislação específica. Segundo o magistrado, a interpretação que melhor concilia os dispositivos é aquela que reconhece a possibilidade de constrição judicial quando demonstrada a vinculação dos recursos à satisfação de débitos de natureza salarial, preservando a funcionalidade do sistema democrático sem frustrar direitos trabalhistas legalmente constituídos.

“No caso concreto, verifica-se que a finalidade da constrição judicial é precisamente a quitação de dívida de natureza salarial, decorrente de vínculo empregatício legalmente constituído. Esta circunstância alinha-se perfeitamente com a destinação prevista no artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.096/95, que autoriza expressamente a utilização de recursos partidários para pagamento de pessoal. Diante do exposto, não se verifica violação ao instituto da impenhorabilidade quando a constrição judicial tem por finalidade a satisfação de débitos de natureza trabalhista, devendo prevalecer a proteção ao crédito alimentar e a efetividade da prestação jurisdicional.”

Essa interpretação foi seguida pela maioria dos integrantes da Primeira Turma, que reformou a sentença de primeiro grau e autorizou a penhora dos valores do fundo partidário para o pagamento do crédito trabalhista em fase de execução.

Processo nº 0000841-59.2022.5.10.0021

TRT/SP reconhece vínculo de emprego entre cuidadora e filhas de idosa que ocorria mais de duas vezes na semana

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença e reconheceu vínculo de emprego entre cuidadora e filhas de idosa. No acórdão, o colegiado concluiu que “a presença ao serviço com o cumprimento de horário e subordinação às diretrizes do empregador, e, principalmente, da continuidade no exercício das tarefas no âmbito residencial acima de 2 dias na semana, estão presentes os requisitos necessários para a caracterização do vínculo de emprego doméstico, nos termos da LC 150/2015”.

De acordo com os autos, as reclamadas confirmaram a prestação de serviços pela autora, como cuidadora folguista, no período de 15/08/2019 a 20/08/2023 (data de falecimento da paciente). Para a desembargadora-relatora Elza Eiko Mizuno, os termos da contestação sinalizam que a atividade tinha contornos de continuidade e subordinação, destacando que foi mencionada, até mesmo, escala de trabalho. A magistrada considerou também mensagens de WhatsApp as quais demonstraram que a profissional atuava, em regra, de quinta-feira a domingo, além de documentos apontando transferências bancárias com valores que, confrontando com o pagamento da hora de trabalho indicado pela ré, fica “fácil constatar que a prestação de serviços se dava com frequência suficiente para caracterização da continuidade da relação de emprego doméstico”.

Na decisão, a desembargadora explicou que o trabalho doméstico é prestado no âmbito residencial, por mais de dois dias na semana e, via de regra, não é personalíssimo em relação ao empregador, “se refere a todo o núcleo familiar”. Com isso, declarou que a 1ª ré fazia transferências bancárias, bem como tratava com a reclamante por mensagens de aplicativo, enquanto a irmã, 2ª reclamada e condenada de forma solidária, também se beneficiou dos serviços prestados em favor da mãe, além de não ter negado participação na contratação da cuidadora.

Na sentença consta que a autora não postulou declaração de eventual vínculo de emprego com as rés, tendo o 1º grau concluído que o Juízo estava adstrito aos limites dos pedidos da petição inicial. No entanto, a Turma explicou que, embora ausente o pedido explícito de reconhecimento de vínculo, “a pretensão é inerente ao próprio teor da causa de pedir”, acrescentando jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que tem aceitado pedido implícito nesses casos.

Com o provimento dado ao recurso, em atenção ao devido processo legal, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, o colegiado determinou o retorno dos autos à vara de origem para apreciação dos pedidos decorrentes do vínculo de emprego ora declarado.

Processo nº 1001963-51.2024.5.02.0051

TJDFT determina retirada de avaliações ofensivas contra clínica veterinária após morte de animal

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que rejeitou pedido de indenização, por danos morais, contra a Clínica Veterinária Jardim Botânico Ltda, após morte de animal de estimação. A decisão determinou ainda a retirada de avaliações negativas consideradas abusivas, publicadas em plataformas digitais.

A tutora alegou que sua cadela faleceu após procedimento cirúrgico para retirada de olho acometido por infecção severa, realizado na clínica veterinária. Segundo a autora, o animal estava com ela há 13 anos e servia como apoio emocional devido ao seu quadro depressivo. Ela sustentou que o óbito decorreu de negligência da clínica e pediu indenização, por danos morais, no valor de R$ 25 mil, além de R$ 400, por danos materiais.

A clínica veterinária contestou as alegações e explicou que a cadela chegou com quadro grave de infecção ocular, inclusive com indicação de sepse. O estabelecimento relatou que a cirurgia foi realizada, após todos os exames necessários, e que a tutora assinou termo de responsabilidade e ciência dos riscos do procedimento. A clínica, por sua vez, pediu R$ 1.990 pelos serviços prestados, a retirada de avaliações difamatórias e indenização por danos morais.

A perícia judicial foi decisiva para o julgamento. O laudo técnico concluiu que não houve erro médico, negligência ou imperícia na prestação dos serviços veterinários. Segundo a perita, o animal apresentava múltiplas comorbidades, idade avançada e histórico de tumor não tratado, fatores que elevavam significativamente o risco de óbito. O relatório também apontou que a família contribuiu para o agravamento do quadro ao usar vinagre no olho do animal e demorar para buscar atendimento especializado.

O relator destacou que a ausência de nexo causal entre eventual conduta da clínica veterinária e o óbito do animal impede o reconhecimento de dano moral. “A morte do animal não foi causada direta e imediatamente pela conduta da clínica ou por sua omissão”, explicou o desembargador. O magistrado ressaltou ainda que a perita não conseguiu correlacionar o evento morte com qualquer conduta anterior da clínica.

Quanto às avaliações negativas publicadas pela tutora em plataformas digitais, a Turma entendeu que os comentários extrapolaram o direito de opinião e continham afirmações contrárias ao que foi demonstrado nos autos. Uma das avaliações afirmava que o animal “morreu fazendo uma cirurgia nesse local sem nem poder porque não tinham feito os exames cardiológicos de risco”, alegação que contradiz o laudo pericial e os documentos dos autos.

O colegiado determinou que a tutora retire os comentários ofensivos, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais da clínica por falta de demonstração de efetivo prejuízo à imagem ou reputação comercial. Segundo a decisão, o dano moral à pessoa jurídica exige comprovação de repercussão negativa concreta.

A decisão foi unânime.

Processo: 0713344-32.2023.8.07.0001

TJ/RO nega pedido de advogado que teria usado Inteligência Artificial e inventado jurisprudência na petição

Durante o julgamento sobre um caso de roubo, foi detectada a invenção de jurisprudência do TJRO pelo advogado de defesa do réu e foi encaminhado para Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional em Rondônia (OAB-RO) por falta de ética profissional na elaboração da petição (pedido feito em nome do cliente). O advogado teria usado ferramentas de inteligência artificial (IA), nas elaboração do texto (razões) do recurso de apelação, pois os números processuais, jurisprudências e magistrados registrados no processo não existem.

A apelação foi julgada pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Ao apreciar o caso constante de roubo no processo, o relator, desembargador Francisco Borges registrou uma grave impropriedade nos documentos apresentados. “Verifica-se que a defesa (o advogado), ao tentar reforçar seus argumentos, transcreveu trechos de supostas jurisprudências deste Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, indicando, inclusive, nome de desembargadores fictícios (Fulano de tal, Beltrano de Tal e Cicrano) como relatores de tais julgados.

Para o relator, a atitude do profissional, além de prejudicar a defesa do seu cliente, a lisura profissional, a integridade do processo penal, caracteriza, em tese, infração disciplinar prevista no artigo 34, inciso XVI, do Estatuto da Advocacia (Lei no 8.906/94), que dispõe ser infração deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado.

A decisão colegiada dos julgadores da 2º Câmara Criminal mantiveram a condenação do réu à pena de 6 anos, dois meses e 20 dias de reclusão no regime inicial semiaberto.

O julgamento ocorreu durante a sessão eletrônica de julgamento realizada entre os dias 7 e 11 de julho de 2025. O caso também foi pauta nas sessões da 1ª e 2ª câmaras criminais desta terça-feira, 22, devido à gravidade da conduta em prejuízo à defesa do cidadão que buscava seu direito de apelação.

Apelação Criminal n. 7061269-89.2024.8.22.0001 – Crime de Roubo.

TJ/DFT: Empresa é condenada a indenizar família de paciente que faleceu por falha em serviço de ‘home care’

A 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a empresa Prime Home Care Assistência Médica Domiciliar LTDA, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a família de paciente que faleceu em decorrência de falha na prestação de socorro por técnica de enfermagem enviada como assistente em serviço de home care.

O paciente, com 16 anos de idade, tinha uma doença rara que provocava fraqueza ou paralisia em alguns nervos cranianos e dependia permanentemente de ventilação mecânica desde o nascimento. Após determinação judicial, a empresa foi obrigada a custear a manutenção de home care para que o paciente pudesse conviver em família.

No dia 26 de julho de 2022, a empresa enviou uma técnica de enfermagem para o plantão diurno. A profissional foi recepcionada pela profissional que acabava o plantão noturno, da qual recebeu todas as orientações sobre a rotina e os cuidados necessários, bem como foi informada que deveria chamar os familiares em caso de dúvida ou urgência.

Segundo a decisão, a profissional teria notado que a cânula da traqueostomia havia movimentado. Contudo, não adotou os procedimentos para a solução do problema e se ausentou do quarto para almoçar. Quando a mãe do paciente notou que havia algo errado, chamou a profissional e iniciaram os procedimentos de reanimação até a chegada do Corpo de Bombeiros, porém o paciente já havia ido a óbito.

Do outro lado, a empresa alegou que não houve demonstração de prática imprudente, negligente ou imperita pela profissional de saúde e que ela possuía conhecimento e técnica necessários para a assistência. Informou que há expressa previsão contratual da necessidade da presença ininterrupta de um cuidador ou responsável legal durante a prestação do serviço e que, por fim, não se poderia atribuir o óbito à falta de conduta da profissional, tendo em vista não haver qualquer documento que comprovasse o horário exato do falecimento.

Em depoimento, a técnica em enfermagem afirmou que não possuía experiência em ventilação mecânica, fato informado ao seu empregador no momento da admissão, ocasião em que recebeu a orientação que deveria somente observar o paciente.

A sentença afirma que a pessoa jurídica é responsável pelos atos de seus prepostos quando no exercício do trabalho ou em razão dele. Pelos vídeos e laudo pericial, confirmou-se o óbito por asfixia. Nesse caso, o prejuízo moral dos autores é inquestionável e decorreu da falha na prestação do serviço médico, que ocasionou o óbito de seu filho.

Por essa razão, a decisão judicial fixou o valor indenizatório de R$ 200 mil para cada genitor, por dano moral, e, ainda, reparação, por danos materiais, no valor de R$ 8.650,00, decorrentes dos gastos com o velório e cremação do filho.

Cabe recurso da decisão.

Processo em segredo de justiça.

TJ/SP: Proibição de usar a piscina em condomínio não gera dever de indenizar

Autor não comprovou residência dos convidados.


A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã que negou pedido de indenização por danos morais feito por morador de condomínio cujo irmão de consideração foi impedido de utilizar as áreas de lazer do edifício.

Segundo os autos, o autor registrou o parente e o filho dele como residentes do apartamento. No entanto, ao tentarem usar a piscina e a quadra, ambos foram impedidos por um funcionário sob a alegação de que os espaços são de uso exclusivo dos moradores.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Luiz Eurico, destacou que o autor não conseguiu comprovar que o irmão e o filho efetivamente moravam no condomínio (o que seria possível por meio de contas de consumo, documentos ou testemunhas) e, portanto, poderiam usufruir das áreas de lazer. “Outrossim, não se reconhece na situação dos autos ofensa importante à dignidade capaz de gerar a obrigação de indenizar. Enfrentou, por certo, uma situação de aborrecimento e desconforto em decorrência da situação narrada [ter seus amigos convidados a deixar a área de lazer do condomínio], mas insuficiente para a caracterização do dano moral”, enfatizou o magistrado.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Sá Moreira de Oliveira e Ana Lucia Romanhole Martucci.

Apelação nº 1010983-63.2023.8.26.0704

STJ: Acórdão é anulado por falta de intimação dos advogados para julgamento em sessão virtual

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao verificar que os advogados de uma das partes não foram intimados com a antecedência prevista em lei sobre a realização da sessão virtual de julgamento.

O colegiado aplicou o entendimento segundo o qual a falta de intimação para a sessão de julgamento e, consequentemente, a inviabilização da sustentação oral não são questões meramente formais que se resolvem com a republicação do acórdão. Para a turma julgadora, os tribunais têm o dever de evitar essa irregularidade e proteger os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Na origem, um casal ajuizou ação por danos morais e materiais contra a construtora que lhe vendeu um apartamento. O TJSP, em julgamento de apelação, descartou a ocorrência de danos morais. Em embargos de declaração, os autores da ação apontaram que o julgamento – realizado em sessão virtual – deveria ser anulado por falta de intimação das partes.

Com a rejeição dos embargos, o casal reiterou a tese da nulidade em recurso ao STJ, argumentando que o julgamento ocorreu no dia seguinte à distribuição do processo, sem chance de manifestação. Citando regra prevista em resolução do próprio TJSP, os recorrentes afirmaram que o tribunal desrespeitou o prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição, para que as partes pudessem se opor ao julgamento em sessão virtual.

Contraditório não pode ser afastado em nome da rapidez
O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, apontou dispositivos de resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, desde 2020, em razão da pandemia da Covid-19, ampliaram as hipóteses de julgamento por meio eletrônico e asseguraram a sustentação oral em sessões virtuais. Um exemplo citado foi o artigo 4º da Resolução CNJ 591/2024.

O ministro acrescentou que o artigo 935 do Código de Processo Civil estabelece o prazo mínimo de cinco dias entre a publicação da pauta e a realização da sessão de julgamento – regra que também se aplica ao julgamento virtual.

“Com efeito, conforme se colhe dos autos, o processo foi distribuído ao relator no tribunal de origem em 22/9/2020, e o recurso de apelação foi julgado em 23/9/2020, sem que tenha havido intimação das partes acerca da sessão de julgamento”, observou o relator. Segundo ele, as regras que garantem o direito ao contraditório não podem ser afastadas em nome da celeridade processual.

“Diversamente do afirmado pela corte de origem nos aclaratórios, não há como afastar a existência de prejuízo para os recorrentes, mormente tendo sido provido o recurso da recorrida, sem que lhes fossem oportunizadas a devida sustentação oral e a entrega de memoriais”, concluiu Villas Bôas Cueva ao prover o recurso especial, determinando a anulação do acórdão de segundo grau e a realização de novo julgamento.

Veja o acórdão.
Processo : REsp 2136836

TST: Empresa de urbanização é condenada por não oferecer banheiro e refeitório a pedreiro

Omissão violou padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho.


Resumo:

  • Um pedreiro de uma empresa pública de urbanização pediu indenização por não contar com banheiro nem local para refeição.
  • A empresa, em sua defesa, alegou que não tinha obrigação legal para a medida, porque o pedreiro trabalhava em vias públicas.
  • Para a 5ª Turma do TST, porém, a falta dessas condições desrespeita os padrões mínimos de higiene e segurança no trabalho.

A Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg) terá de indenizar um pedreiro por não oferecer condições apropriadas para refeições e sanitários no local de serviço. A decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que foram desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho.

Pedreiro trabalhava em vias públicas
Contratado por concurso público, o pedreiro disse que trabalhava das 7h às 17h e, nesse período, era submetido a condições degradantes e humilhantes de trabalho. Segundo ele, a Comurg não oferecia vestiário apropriado para troca de uniformes e equipamentos de proteção individual (EPIs) nem locais adequados para refeições e necessidades fisiológicas.

Em sua defesa, a empresa alegou que não havia obrigação legal de fornecer refeitórios, banheiros externos e vestuários para funcionários que atuam em vias públicas.

O primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região concluíram que a falta de sanitários e de refeitório para quem tem jornada externa e itinerante em espaço público seria inerente à própria função exercida. “Não há ato ilícito, independente de comprovação ou não dos fatos narrados”, concluiu o TRT.

Normas não foram respeitadas
Já o ministro Breno Medeiros, relator do recurso do pedreiro, ressaltou que a Norma Regulamentadora (NR) 24 obriga as empresas a fornecer locais apropriados para alimentação e instalações sanitárias. Sua falta desrespeita os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho e autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-0011033-43.2023.5.18.0005


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat