TST: Bancária reintegrada em caso de etarismo não consegue reverter nova dispensa

Para SDI-2, segunda dispensa não pode ser discutida em mandado de segurança.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma gerente que pretendia obter, por meio de mandado de segurança, uma segunda reintegração ao Banco Bradesco S.A. Segundo o colegiado, não há direito líquido e certo à nova reintegração, porque a trabalhadora não estava protegida por estabilidade provisória nem por outra garantia de emprego. A segunda dispensa estaria dentro do poder diretivo do empregador, e a questão deve ser decidida no curso da ação original, e não por mandado de segurança.

Primeira dispensa foi anulada por etarismo
A gerente comercial, contratada em 2002, foi dispensada em 2017 e reintegrada em 2021 por decisão judicial, porque sua dispensa foi considerada discriminatória em razão da idade. O banco foi condenado a pagar indenização de R$ 20 mil e ressarcir todo o período de afastamento.

Em fevereiro de 2024, ela foi novamente dispensada e ajuizou outra ação trabalhista, com pedido de liminar de reintegração. O pedido foi inicialmente acolhido, mas a liminar foi cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Decisão sobre reintegração não reconheceu estabilidade
Após a negativa, a bancária entrou com um mandado de segurança. Segundo ela, a derrubada da liminar na ação originária desconsiderou que os efeitos da decisão de 2017 seriam permanentes, e o banco, ao dispensá-la pela segunda vez, violou a coisa julgada e a lei.

A pretensão, porém, foi rejeitada. De acordo com o TRT, como não foi reconhecido o direito à estabilidade, a nova dispensa não caracterizaria, por si só, desrespeito à decisão judicial.

Constatação de etarismo na nova dispensa precisa de mais prazo e provas
A bancária recorreu ao TST, insistindo na tutela de urgência para reintegração, mas o relator, ministro Dezena da Silva, observou que, sem o reconhecimento da estabilidade depois da primeira reintegração, nada impede que o banco, dentro do seu poder diretivo, rescinda de novo o contrato.

“A constatação de que a nova demissão também foi motivada por etarismo demanda efetiva produção de provas”, explicou. A apresentação de provas, porém, não cabe em mandado de segurança e deve ser feita na ação principal, no juízo de origem.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-0024926-72.2024.5.04.0000

 

TRT/MT: Desconsideração da personalidade jurídica em empresa em recuperação judicial somente é cabível quando houver comprovação de descumprimento do plano de reestruturação

A instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em caso de empresa em recuperação judicial, em relação aos créditos concursais já habilitados no juízo universal, somente é cabível quando houver comprovação de descumprimento do plano de reestruturação ou outro fator que inviabilize o pagamento do crédito trabalhista. O novo entendimento foi firmado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

O posicionamento foi adotado no julgamento de agravo de petição interposto por uma trabalhadora contra decisão da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que havia indeferido o pedido de instauração do IDPJ. A conclusão do juiz foi de que, uma vez habilitado o crédito trabalhista no processo de recuperação judicial, não seria cabível redirecionar a execução contra os sócios da empresa.

O julgamento marca uma mudança de entendimento na 1ª Turma em decisão unânime, que seguiu o voto da relatora, desembargadora Eliney Veloso. Antes, prevalecia o posicionamento de que, a mera decretação da recuperação judicial, por si só, seria indício suficiente da indisponibilidade dos bens, possibilitando o redirecionamento da execução aos sócios, com base na aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.

Com o novo entendimento, a Turma passou a considerar que a desconsideração da personalidade jurídica e a recuperação judicial são institutos compatíveis, mas que o IDPJ só pode ser admitido, no caso de crédito concursal, quando houver descumprimento do plano de recuperação judicial ou seu encerramento.

Condições para o IDPJ

No caso, o crédito da trabalhadora já estava habilitado no juízo de recuperação, e não havia indício de descumprimento do plano de recuperação nem de encerramento do processo sem o pagamento do crédito trabalhista.

Dessa forma, a 1ª Turma concluiu que a trabalhadora não possuía interesse processual para requerer o redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa. “Assim, a execução deverá permanecer suspensa até a satisfação do crédito obreiro perante o juízo recuperacional, ou enquanto perdurar o processo de recuperação judicial”, concluiu a relatora.

PJe 0000084-16.2023.5.23.0006

TJ/SP: Justiça nega pedido de indenização por “marketing de emboscada” a patrocinadora de festival

Exclusividade em área pública é indevida.


A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, proferida pelo juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes, que negou o pedido de reparação ajuizado por empresa patrocinadora de festival de música que acusou concorrente de se beneficiar da exposição gerada pelo evento.

Segundo os autos, a empresa autora, patrocinadora oficial do evento, alegou que a requerida teria realizado ações comerciais nos arredores do local, como distribuição de produtos e instalação de pontos de venda. Sustentou que tinha exclusividade na comercialização de bebidas durante o festival e afirmou que as práticas da concorrente violaram direito contratual, causando prejuízos à sua imagem e aos seus investimentos.

Para o relator do recurso, desembargador Mauricio Pessoa, “ainda que a apelada tenha praticado as condutas alegadas pela apelante, (…) foram práticas lícitas, não implicaram uso indevido de espaço público e não afrontaram a legislação vigente”. “A proibição da comercialização nos arredores do evento, tal como pretendida pela apelante, configura defesa privatização do espaço público, porque impõe restrição publicitária e empresarial sem a indispensável intervenção e participação da autoridade competente”, escreveu.

Ainda segundo o magistrado, a tentativa de privatização de espaços públicos, sem qualquer contrapartida à coletividade, revela conduta abusiva e anticompetitiva, voltada à exclusão da apelada do mercado e à supressão da livre concorrência, em afronta aos princípios que regem a ordem econômica e o exercício regular da atividade empresarial. “O público consumidor tem discernimento suficiente para distinguir ações promocionais autônomas daquelas oficialmente vinculadas à programação oficial. Supor que a recepção de um produto gratuito ou a aquisição dele em estabelecimentos comerciais fora dos limites físicos do evento compromete essa percepção minimiza a capacidade crítica dele e oportunisticamente imputa à marca concorrente uma intenção associativa aqui revelada infundada”, concluiu.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os magistrados Jorge Tosta e Grava Brazil.

Apelação nº 1124546-04.2023.8.26.0100


No meio jurídico-empresarial, marketing de emboscada (ou ambush marketing) é uma estratégia comercial ilícita ou antiética em que uma empresa tenta se associar indevidamente a um evento, marca, produto ou figura pública sem ter pago por isso, explorando o prestígio ou a visibilidade de forma parasitária.

Em resumo, é “pegar carona” na marca ou no evento alheio para obter vantagem econômica.

                  Fonte: CarmelaIA

TJ/SC: Justiça valida doação feita há 52 anos e nega anulação pedida por herdeiros

Transferência não configurou doação inoficiosa nem adiantamento de legítima, pois o valor era irrisório à época do ato.


O juízo da 7ª Vara Cível da Capital julgou improcedente a ação de herdeiros que buscavam anular a doação de um imóvel transferido em 1973 por um pai à filha, ambos já falecidos. Os autores alegavam que o ato havia prejudicado a legítima – parcela mínima da herança garantida por lei aos herdeiros necessários.

O pai havia adquirido dois terrenos em Santo Antônio de Lisboa, em Florianópolis. Ainda em vida, transferiu a posse de um deles à filha por meio de escritura pública. O caso gerou diversos litígios ao longo dos anos — entre ações de usucapião, reivindicação e inventário — até resultar na presente demanda.

Ao analisar o processo, o juiz destacou que não há dúvidas sobre a intenção do doador em transferir o bem à filha, em ato formalizado conforme exige a lei. O magistrado observou ainda que, mesmo após o falecimento da donatária, o pai jamais tentou desfazer a doação que ele próprio havia realizado.

O juízo explicou que o direito sucessório assegura aos herdeiros necessários metade do patrimônio deixado pelo falecido. Contudo, o valor envolvido na liberalidade — cerca de R$ 3 mil em cruzeiros dos anos 1970 —, atualizado até 2013, é considerado irrisório.

“Estamos falando em quantum que, atualizado, se aproxima de R$ 2 mil ou R$ 3 mil ao tempo da sucessão; ainda que decuplicado, não alteraria o raciocínio, de maneira que não enseja o reconhecimento de doação inoficiosa nem justifica o trazimento à colação de tais valores”, registrou o juiz.

O magistrado também ponderou que o pai costumava presentear os filhos com valores equivalentes em ocasiões especiais, como casamentos, o que afasta a tese de tratamento desigual entre os herdeiros.

Com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sentença reafirmou que o valor a ser levado à colação deve refletir o montante existente à época da doação, atualizado até a abertura da sucessão, conforme determina o artigo 2.004 do Código Civil. “Seguido o critério legal, como feito, o equivalente econômico do bem não se mostrou de monta a desequilibrar a legítima”, concluiu o magistrado.

Diante disso, o pedido dos autores foi rejeitado, e eles foram condenados ao pagamento das custas processuais e de honorários fixados em 10% do valor da causa. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

TRT/SP: Transtorno de pânico justifica falta de trabalhador à audiência

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acolheu recurso de trabalhador e decretou nulidade de sentença por negativa de prestação jurisdicional, determinando retorno dos autos à vara de origem para reabertura de instrução processual.

O caso envolve empregado que não compareceu à audiência trabalhista e foi considerado confesso quanto à matéria de fato. O homem justificou a ausência por meio de atestado médico no qual consta diagnóstico de transtorno do pânico, alegando que o quadro impossibilitou sua locomoção durante todo aquele dia.

No acórdão, o desembargador-relator Ricardo Verta Luduvice apontou ofensa ao amplo direito de defesa da parte recorrente, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, entendendo ter havido negativa de prestação jurisdicional. Segundo o magistrado, a celeridade processual, também prevista na Carta Magna, “não pode […] servir de arrimo para atropelo de princípios constitucionais atinentes ao processo, objeto inclusive da Emenda Constitucional 45 de 2004”.

O relator também constatou afronta ao artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê nulidade quando houver prejuízo à parte suscitante (princípio da transcendência) e mencionou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou da mesma forma tema semelhante.

Após as sustentações orais, a 11ª Turma deliberou por unanimidade que a apresentação de atestado médico com diagnóstico acompanhado do Código Internacional de Doenças (CID) relativo ao transtorno de pânico (F41.0), também conhecido como ansiedade paroxística episódica, é motivo suficiente para acolher a nulidade da sentença arguida pelo trabalhador. A decisão faz referência a recente julgado do Tribunal Superior do Trabalho, relatado pelo ministro Breno Medeiros (RR-261-40.2015.5.09.0041, 5ª Turma), citado no voto da 11ª Turma do TRT-2.

Processo nº 1002010-61.2024.5.02.0039

TJ/MS: Movida Locação de Veículos SA. indenizará casal após autuação por veículo em mau estado

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, os recursos apresentados por ambas as partes e manteve integralmente a sentença que condenou uma locadora de veículos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a dois consumidores que alugaram um carro entregue em mau estado de conservação. A decisão foi proferida em sessão permanente e virtual sob relatoria do juiz substituto em 2º Grau Fábio Possik Salamene.

De acordo com o processo, os autores alugaram um veículo para uma viagem em família, mas, no dia seguinte à retirada, foram abordados pela Polícia Rodoviária Federal. A fiscalização constatou que os pneus dianteiros estavam excessivamente desgastados, colocando em risco a segurança dos ocupantes e resultando em multa e perda de pontos na CNH.

A família chegou a ficar retida por horas na rodovia, só conseguindo prosseguir viagem no dia seguinte, após a substituição do automóvel pela locadora. Apesar da falha, a empresa cobrou indevidamente a multa de trânsito e, posteriormente, inscreveu o nome do autor em cadastro de inadimplentes, mesmo após o pagamento.

Na sentença de primeiro grau, o juízo reconheceu a relação de consumo e aplicou a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. A locadora foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil para cada autor, a título de danos morais, além da restituição simples de R$ 135,34, valor relacionado à autuação indevida.

Os autores recorreram pedindo a majoração da indenização para R$ 12 mil, enquanto a locadora alegou inexistência de falha no serviço, sustentando que o desgaste dos pneus teria sido ocasionado pelo próprio consumidor e que os fatos se limitariam a meros aborrecimentos. A empresa também contestou a legitimidade da segunda autora, que não assinou o contrato de locação.

No entanto, o relator do processo afastou os argumentos da locadora, destacando que a autuação ocorreu após menos de 200 km rodados e que não há prova de uso inadequado do veículo. Para o magistrado, ficou evidenciado que o defeito era preexistente e que a empresa descumpriu o dever de entregar um carro em perfeitas condições de uso.

Além disso, a 3ª Câmara Cível reconheceu o direito da segunda autora à indenização, ainda que não tenha figurado formalmente como contratante, por ter sido diretamente afetada pelos transtornos decorrentes da falha do serviço.

Quanto ao valor dos danos morais, o colegiado entendeu que a quantia fixada, de R$ 5.000 para cada autor, é adequada, proporcional e coerente com precedentes da Corte, não havendo motivo para majoração ou redução.

Com a manutenção integral da sentença, os honorários advocatícios de sucumbência foram majorados para 17%, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.


Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Data de Disponibilização: 13/11/2025
Data de Publicação: 14/11/2025
Região:
Página: 69
Número do Processo: 0803425-86.2023.8.12.0001
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO AUXILIAR
Apelação Cível nº 0803425-86.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande – 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Agnaldo Benedito Pereira Tavares Júnior Advogado: Hélio Gustavo Bautz Dallacqua (OAB: 13493/MS) Apelante: Daniela Sanches Vera Cruz Advogado: Hélio Gustavo Bautz Dallacqua (OAB: 13493/MS) Apelante: Movida Locação de Véiculos /A Advogado: Leonardo Sulzer Parada (OAB: 11846B/MT) Apelado: Movida Locação de Veículos S/A Advogado: Leonardo Sulzer Parada (OAB: 11846B/MT) Apelado: Agnaldo Benedito Pereira Tavares Júnior Advogado: Hélio Gustavo Bautz Dallacqua (OAB: 13493/MS) Apelada: Daniela Sanches Vera Cruz Advogado: Hélio Gustavo Bautz Dallacqua (OAB: 13493/MS)
EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEÍCULO ENTREGUE EM MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO. PNEUS DESGASTADOS. AUTUAÇÃO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA LOCADORA. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. LEGITIMIDADE DA SEGUNDA AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSOS DESPROVIDOS
Configurada a relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Comprovado que o veículo locado foi autuado no dia seguinte à retirada, por apresentar pneus dianteiros em mau estado de conservação e ausente prova de mau uso pelo consumidor, resta evidenciada a falha na prestação do serviço pela locadora. A cobrança indevida da multa e a indevida inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito configuram dano moral indenizável. A segunda autora, ainda que não conste formalmente do contrato, possui legitimidade para pleitear indenização, tendo suportado os mesmos transtornos e constrangimentos decorrentes da falha do serviço. O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00 para cada autor) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, não comportando redução ou majoração. Correta, ainda, a restituição simples do valor de R$ 135,34, referente à autuação indevida. Recursos desprovidos.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.

TJ/SP reconhece usucapião em imóvel com área total de 280 m² a dois casais

Posse não fere limitação imposta pela legislação.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu dois casais como proprietários de terrenos de 140 m² situados em Campinas, por usucapião.

De acordo com o processo, os autores residem no local, que totaliza 280 m², há aproximadamente seis anos – cada um em 140 m², onde ergueram suas residências. O Juízo de 1º Grau julgou a ação de usucapião improcedente pois a área total do imóvel supera o limite estipulado pelo Código Civil, que é de 250 m².

Porém, para o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, no caso em análise, “a usucapião não é sobre 280 m², mas, sim, sobre 140 m² e a única diferença é que os autores objetivam usucapirem um só procedimento e não em dois”. “Os autores, embora agissem juntos, estão defendendo direitos isolados e independentes, cada qual sobre 140 m², e preenchem os requisitos legais, tanto que os proprietários não contestam a posse ad usucapionem e sequer ingressou com ação (interdito possessório ou reivindicatória) para defesa da propriedade”, apontou, destacando que a decisão não vai desmembrar os terrenos, mas, sim, “determinar que os proprietários do imóvel objeto da matrícula são os autores que, futuramente, providenciarão o desdobro para que sejam abertas matrículas autônomas”.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Alcides Leopoldo e Marcia Dalla Déa Barone. A votação foi unânime.

Apelação nº 1007363-31.2021.8.26.0084

TRT/PR: Técnica de enfermagem receberá insalubridade de 40% por serviço na pandemia de covid-19

Uma técnica de enfermagem de Curitiba/PR que atuou em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) durante a pandemia de covid-19 receberá o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), referente ao período pandêmico. A trabalhadora que, à época, recebia o adicional em grau médio (20%), conseguiu provar na Justiça que atendia pacientes contaminados pelo vírus. Quem julgou o caso foi a 1ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), com a relatoria do desembargador Edmilson Antonio de Lima. Da decisão de setembro deste ano, cabe recurso.

A empregada foi contratada em 22 de junho de 2020, três meses após o início da pandemia no Brasil. No hospital, ela trabalhava na UTI que não recebia pacientes com doença infectocontagiosa. Era um espaço destinado a pacientes em condição pós-operatória, relacionadas a cirurgias eletivas, em especial à oncologia, transplante de medula óssea, cardiologia, maternidade e procedimentos gástricos. Mas, em razão da pandemia, o setor específico que recebia pacientes com o vírus ficou lotado e a UTI onde a autora trabalhava passou a receber pacientes contaminados também.

A perícia atestou que a técnica de enfermagem foi exposta a agentes biológicos. Entre as atribuições da trabalhadora estavam a coleta de material, banho de leito, troca de fralda, de acesso e de roupa de cama, medicação e curativos simples. Durante a pandemia, a atividade de mudança de decúbito dos pacientes – troca de posição do corpo do paciente – foi incluída entre as suas atribuições.

As provas indicaram que, a partir da imunização completa do corpo clínico, registrada entre janeiro e fevereiro de 2021, houve uma mudança substancial no perfil epidemiológico da exposição, o que, considerada as demais medidas de controle, caracteriza uma redução objetiva do risco ocupacional a patamares equivalentes aos da população em geral, conforme parâmetros da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) e da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), descaracterizando, a partir de então, o enquadramento da atividade como insalubre grau máximo.

Diante das provas, a 1ª Turma manteve a decisão da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba – proferida pelo juiz Lourival Barão Marques Filho -, e reconheceu o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo, da admissão até 28 de fevereiro de 2021, data da imunização da trabalhadora. O adicional terá reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

TJ/RN: Justiça bloqueia R$ 570 mil do Estado do RN para garantir cirurgia urgente de paciente com aneurisma

A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim determinou o bloqueio de R$570.899,00 das contas do Estado do Rio Grande do Norte. O valor será usado para custear uma cirurgia urgente em uma paciente diagnosticada com aneurisma toracoabdominal. A medida foi tomada após o descumprimento de uma decisão anterior, que havia determinado que o Estado custeasse o procedimento no prazo máximo de 10 dias.

A nova decisão, proferida em outubro de 2025 pela juíza Tatiana Lobo Maia, foi motivada pela demora na efetivação do tratamento, considerado essencial para a sobrevivência da paciente. Além da cirurgia, a decisão também determinava o fornecimento da prótese customizada para artérias viscerais e renais, além da internação e demais materiais necessários.

Na época, o magistrado destacou que, embora o procedimento fosse classificado tecnicamente como eletivo, o quadro clínico da paciente apresentava risco real de morte, o que justificava a urgência. Costa a informação nos autos do processo de que, apesar da determinação, a cirurgia não foi realizada dentro do prazo, o que motivou a nova decisão judicial.

Ao analisar novamente o caso e observar que essa condição de saúde pode ser fatal se não tratada, a juíza constatou que o Estado não comprovou o cumprimento da decisão anterior e que a paciente permanecia aguardando na fila de regulação. Diante disso, a magistrada determinou o bloqueio de R$570.899,00 diretamente das contas estaduais, valor este orçado para o custeio integral da cirurgia e de todos os materiais hospitalares.

Em sua decisão, a juíza do Juizado Especial de Parnamirim ressaltou que o direito à saúde é fundamental e não pode ser postergado por entraves administrativos ou disputas sobre custos. Afirmou ainda que a divergência de valores, apresentada pela administração pública, não poderia servir de justificativa para a falta de atendimento por parte do Estado.

“A omissão estatal em efetivar o tratamento médico indispensável viola o princípio da dignidade da pessoa humana e impõe ao Poder Judiciário a adoção de medidas coercitivas para assegurar a efetividade do direito à saúde”, destacou a juíza. Com o bloqueio determinado, o valor será destinado exclusivamente ao pagamento da cirurgia em hospital particular habilitado, incluindo honorários da equipe médica, prótese, materiais e internação, ressaltando o dever constitucional do Estado de garantir o acesso integral à saúde.

TJ/RN: Estudante será indenizada após empresa de ensino exigir viagem ao Paraguai não prevista em contrato

O Poder Judiciário potiguar condenou uma empresa de ensino após exigir viagem de estudante ao Paraguai para conclusão de mestrado, mas que não estava previsto em contrato estabelecido. Com isso, a juíza Leila Nunes de Sá Pereira, do 1° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, determinou a rescisão contratual, além do pagamento da quantia de R$ 2.400,00, a título de restituição, e R$ 3 mil por danos morais.

Conforme narrado, a autora sustenta que contratou serviços educacionais de mestrado e, no decorrer do curso, foi surpreendida com exigências não informadas no momento da contratação, correspondente à necessidade de realizar viagens ao Paraguai para finalizar o curso.

Na contestação, a parte ré sustenta não ser uma instituição de ensino, mas sim uma empresa que presta assessoria a estudantes que cursam graduações e pós-graduações em outras instituições, argumentando que a exigência de deslocamento estava posta no contrato celebrado entre as partes.

Analisando as documentações, bem como o depoimento da parte autora e das declarantes ouvidas em audiência de instrução, além das teses sustentadas por ambas as partes, a magistrada ressaltou estar convencida de que a consumidora não recebeu, no momento da contratação, de forma adequada e clara, as informações detalhadas relativas aos serviços prestados. Entretanto, este é um direito básico, segundo a juíza, e que está garantido ao cidadão, conforme estabelecido no art. 6° do Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, a juíza salienta que houve modificação do contrato de forma unilateral pela ré, ao exigir condição não informada à estudante quanto da contratação, configurando, portanto, descumprimento contratual e violação aos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), transparência e equilíbrio contratual (arts. 6°, 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor).

“Havendo alteração essencial das condições contratuais pela fornecedora, impõe-se a rescisão do contrato, com devolução integral dos valores despendidos, de forma simples, devendo a parte autora ser ressarcida no valor que comprovou ter pagado, qual seja, R$ 2.400,00”, destaca.

Quanto à indenização por danos morais, a magistrada entende que restou demonstrada a presença dos requisitos necessários para a condenação da parte promovida, tendo em vista que a alteração contratual unilateral pela empresa ré gerou danos efetivos à consumidora na seara emocional, financeira e acadêmica. Tal conduta, de acordo com a juíza, caracteriza como “violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, ultrapassando os meros aborrecimentos cotidianos, estando o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano sofrido devidamente configurado”.


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