STJ não considera extra petita acórdão que adotou fundamento diverso do alegado na apelação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há decisão extra petita quando a apelação é julgada nos limites do pedido e da causa de pedir, ainda que com base em fundamentos jurídicos distintos dos alegados pela parte apelante.

Na origem, foi ajuizada ação de cobrança de indenização securitária por uma empresa contra a seguradora, em decorrência do não pagamento de sinistro ocorrido durante o transporte de uma carga. O juízo julgou a ação parcialmente procedente.

Conforme apontou a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a seguradora requereu na apelação que a corte local reformasse a sentença para julgar a demanda totalmente improcedente, devido à ausência de cobertura da apólice para o evento ocorrido. O tribunal, porém, reverteu a decisão de primeira instância sob o fundamento de que o seguro já não estava em vigência na data do sinistro.

No STJ, a empresa segurada sustentou que o acordão do julgamento da apelação seria extra petita, pois, ao fundamentar sua decisão no fim da vigência do seguro, o tribunal utilizou um argumento que não foi indicado pela seguradora em seu recurso.

Julgamento não concedeu coisa diversa do pedido
A ministra Nancy Andrighi destacou que o dever de pagar a indenização securitária está diretamente vinculado ao limite temporal da vigência do contrato de seguro. “O tribunal de origem, ao examinar as provas dos autos, deu provimento ao apelo para afastar o dever contratual de indenizar, ainda que por razão diversa da alegada”, completou.

A relatora explicou que “os fundamentos jurídicos apresentados pelas partes não vinculam o juiz”, ao qual cabe aplicar o direito conforme os fatos que lhe foram apresentados, mesmo que por fundamento diverso do invocado pelas partes, segundo o princípio do livre convencimento motivado. “A mesma lógica, com as devidas adaptações, deve ser observada na instância recursal”, enfatizou.

Ao ressaltar que o acórdão recorrido não é extra petita, Nancy Andrighi também explicou que a seguradora impugnou o capítulo da sentença que reconheceu o dever de pagar a indenização, restando devolvidas ao tribunal todas as questões relativas a esse tópico, conforme o artigo 1.013 do Código de Processo Civil.

“Na espécie, não há decisão extra petita, uma vez que a apelação devolveu ao órgão julgador ad quem matéria sobre o dever contratual de pagamento de indenização securitária”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2051954

TST: Enfermeiro é demitido por justa causa por deixar a chupeta presa com esparadrapo na boca de bebê

Ele era o chefe de enfermagem, e sua conduta foi considerada falta grave.


Resumo:

  • Um enfermeiro foi demitido por justa causa após permitir que uma chupeta fosse presa com esparadrapo na boca de um bebê de quatro meses na UTI pediátrica.
  • O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a punição, destacando que ele era o responsável pelo setor e que a ação foi inadequada, com base em gravações e testemunhas.
  • A 1ª Turma do TST não aceitou o recurso do enfermeiro, confirmando que a conduta foi grave e gerou riscos à saúde da criança, inclusive de morte.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou recurso de um enfermeiro que pretendia reverter sua dispensa por justa causa da Fundação Universitária de Cardiologia, de Porto Alegre (RS). O motivo foi que, no seu plantão, duas empregadas prenderam a chupeta na boca de um bebê de quatro meses na UTI pediátrica com fita adesiva, e ele a manteve. Para o colegiado, a conduta foi grave, pois gerou riscos à saúde da criança, inclusive de morte.

Bebê passou toda a noite com a chupeta
Na ação, o enfermeiro, admitido em 2017 e dispensado em 2019, disse que foi penalizado sem ter praticado nenhuma infração disciplinar ou falta grave.

O hospital, em sua defesa, relatou que, em 7/8/2019, após a troca de plantão, funcionárias do turno da manhã constataram a chupeta presa na boca do bebê com micropore. Filmagens revelaram que duas funcionárias haviam tomado a medida. A chupeta ficou na boca do bebê por todo o plantão noturno e só era tirada para aspiração orofaríngea. O enfermeiro, por sua vez, responsável pela escala, visitou o paciente e manteve a fixação do bico. Todos os envolvidos foram demitidos.

Para o hospital, o procedimento foi “absolutamente inapropriado do ponto de vista técnico”, porque a obstrução da boca poderia ocasionar aspiração de vômito ou impedir a respiração pela boca, caso a traqueostomia fosse obstruída, levando o bebê a uma parada respiratória.

Situação causou risco de morte
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região mantiveram a punição, ressaltando que o enfermeiro era o responsável pelo setor na noite do procedimento e que o hospital conseguiu comprovar os motivos que justificaram a dispensa. Para o TRT, a penalidade foi proporcional à gravidade dos fatos.

O ministro Hugo Scheuermann, relator do agravo pelo qual o profissional pretendia rever o caso no TST, destacou que a fixação da chupeta com micropore num bebê internado em UTI pediátrica apresenta diversos riscos à saúde, inclusive de morte. “Se a tentativa era aliviar o estresse do paciente, a atitude foi errada, pois tinha muito mais risco à saúde da criança de quatro meses”, afirmou.

Na avaliação do relator, o enquadramento jurídico da conduta do enfermeiro como mau procedimento foi apropriado e proporcional à falta cometida por ele.

A decisão foi unânime.

TST: Empresa pública pode descontar gratificação paga por engano a advogada empregada

Ela recebeu a parcela por vários meses sem exercer a função correspondente. 


Resumo:

  • A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Infraero pode descontar R$17 mil do salário de uma advogada empregada da estatal.
  •  valor corresponde a uma gratificação recebida indevidamente por erro da empresa: a advogada ocupou a função gratificada por um mês, mas continuou recebendo o benefício por vários meses.
  • Para o colegiado, a cobrança da Infraero está correta, já que a advogada não tinha mais direito à parcela e não demonstrou boa-fé ao continuar recebendo os valores.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma empregada da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) contra decisão que validou um desconto de R$ 17 mil sobre seus salários. A quantia se refere a uma gratificação de função que a trabalhadora recebeu a mais por erro operacional da própria Infraero: ela ocupou a função por um mês, mas recebeu a parcela por diversos meses. Para o colegiado, o desconto é correto, porque houve erro que deve ser sanado, e faltou boa-fé à profissional.

Empresa descontou valores ao perceber equívoco
A trabalhadora, contratada para o cargo de advogada, pediu na Justiça a devolução dos valores e indenização por danos morais. No processo, ficou comprovado que a Infraero, empresa pública, pagou a gratificação de função por diversos meses em razão de erro de procedimento e, ao perceber o equívoco, descontou dos salários os R$ 17 mil passados indevidamente.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram improcedente o pedido. Segundo o TRT, o desconto tem respaldo na Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores da União), e, no caso, faltou boa-fé por parte da trabalhadora.

Jurisprudência do STJ prevê devolução
O ministro Evandro Valadão, relator do recurso de revista da advogada, observou que a decisão do TRT está alinhado com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que pagamentos indevidos a servidores públicos decorrentes de erro administrativo estão sujeitos à devolução, a não ser nos casos em que o servidor comprove sua boa-fé, sobretudo demonstrando que não era possível constatar o pagamento indevido.

Para o ministro, era absolutamente possível à empregada constatar o pagamento indevido, uma vez que o acréscimo remuneratório se referia ao exercício da função gratificada por apenas um mês, mas foi recebido indevidamente nos meses seguintes.

Processo administrativo não é obrigatório
O ministro assinalou ainda que a legislação não exige processo administrativo para a revisão de pagamento de parcela salarial notoriamente indevida por mero erro de procedimento. “Ao contrário, exige apenas a comunicação prévia ao servidor, como incontroversamente ocorrido no presente caso”, afirmou. No mesmo sentido, a lei também não exige autorização prévia da empregada para o reembolso.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-579-50.2019.5.09.0892

TRF1: Servidora com filho autista garante redução da carga horária de trabalho e manutenção do salário

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) contra a sentença que determinou a redução da jornada de trabalho de uma servidora pública de 30 para 20 horas semanais, sem redução salarial e nem compensação das horas não trabalhadas em razão de o seu filho ser diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista (TEA).

A relatora, desembargadora federal Rosimayre Gonçalves Carvalho, ao analisar o caso, destacou que no Estatuto dos Servidores Públicos está prevista a possibilidade dessa concessão ao trabalhador, tendo ele cônjuge, filho ou dependente com deficiência mediante comprovação por laudo técnico pericial, o que foi apresentado pela servidora.

Segundo a magistrada, os laudos e pareceres médicos constantes dos autos apontaram a necessidade de acompanhamento pelo filho da apelada.

Com isso, a Turma negou provimento à apelação da FUB, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora e concedendo a redução da carga horária sem compensações nem redução salarial.

Processo: 1091203-40.2023.4.01.3400

TRF4: Proprietário de veículo acidentado em rodovia federal garante ressarcimento dos danos materiais

O proprietário de um veículo garantiu a reparação material pelos danos sofridos em acidente rodoviário ocorrido na região de Sarandi (RS). O processo foi julgado na 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) e a sentença, do juiz César Augusto Vieira, foi publicada no dia 10/2.

O autor ingressou com a ação narrando que, em março de 2024, seu filho conduzia seu carro na BR-386, na altura do Km 147, quando sofreu um acidente de trânsito do tipo saída de pista, devido ao derramamento e acúmulo de óleo que é utilizado no processo de recuperação de trechos da rodovia, sem que houvesse sinalização no local.

No polo passivo estão o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a Neovia Infraestrutura Rodoviária Ltda, empresa contratada pela referida autarquia para realizar obras de conservação da BR-386, onde ocorreu o acidente.

Na decisão, o juiz esclareceu as normas acerca da responsabilidade administrativa dos entes públicos, citando o artigo 37 da Constituição Federal, que assim discorre no seu § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Assim, o entendimento é de que a responsabilidade civil do Estado estará configurada quando se demonstrar que houve um dano sofrido e que há nexo de causalidade entre a ocorrência do dano e a conduta da Administração. Trata-se do conceito atribuído à “Teoria do Risco Administrativo”, segundo a qual, a responsabilidade do Estado é objetiva.

Em relação à Neovia, que estava atuando na prestação de serviços públicos, foi atribuída responsabilidade contratual, sendo o DNIT responsável subsidiário.

A comprovação dos fatos se deu mediante a apresentação de fotografias do local do acidente, do boletim de ocorrência e de notas fiscais com os valores gastos com serviços e aquisição de peças para a restauração do veículo. Além disso, foi juntada declaração emitida pela Polícia Rodoviária Federal, atestando que havia óleo na rodovia e necessidade de sinalização.

O juiz entendeu que ficou demonstrada a omissão dos réus: “ o conjunto probatório é suficiente para comprovar a presença de óleo na pista de rolamento na rodovia federal em que trafegava a parte autora, sem qualquer sinalização vertical ou horizontal, o que caracteriza a omissão estatal e o mau funcionamento do serviço em questão, proveniente da inércia administrativa na manutenção da rodovia federal”.

Caso houvesse a comprovação, pelos réus, de culpa exclusiva ou concorrente do motorista, o Estado estaria desobrigado de assumir a responsabilidade, ou poderia ser considerado parcialmente culpado, o que não ocorreu.

Portanto, o magistrado julgou procedente a ação condenando as rés ao pagamento dos danos materiais estipulada no valor de R$3.200,00, conforme demonstrado documentalmente nos autos.

Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRF4: Extinção de curso de graduação não enseja indenização a estudante beneficiário do FIES

A 1ª Vara de Santo Ângelo (RS) julgou improcedente uma ação contra uma instituição de ensino e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na qual o autor pleiteava diversos pedidos decorrentes da extinção do curso de graduação em que estava matriculado. A publicação da sentença, da juíza Carla Cristiane Tomm Oliveira, foi em 10/2.

O autor relatou ter iniciado o curso de Engenharia Ambiental, no segundo semestre de 2017, na Feevale, instituição mantida pela Associação Pró Ensino Superior em Novo Hamburgo (Aspeur). Informou ter sido surpreendido quando, ao tentar fazer a matrícula para o segundo semestre de 2021, tomou conhecimento da extinção do referido curso. Ele alegou que não obteve êxito na transferência da graduação para outra instituição por não haver possibilidade de transferir o financiamento estudantil e por ter recebido a oferta de um curso não regulamentado, o que teria gerado danos financeiros e morais, diante da interrupção da graduação em andamento.

A ASPEUR apresentou defesa no sentido de que a Feevale é uma universidade e, portanto, possui autonomia, prescindindo de autorização do poder público para abertura de cursos, como o citado na petição inicial. A instituição justificou a extinção do curso devido à baixa procura pelos estudantes e relatou ter oferecido ao autor a possibilidade de transferência para outros cursos semelhantes.

O FNDE, por sua vez, informou que houve a utilização do contrato para todos os semestres previstos e que não havia óbice quanto à transferência do financiamento para instituições de ensino que possuíssem adesão ao FIES, conforme regulamento.

A magistrada entendeu que as alegações da parte autora não ficaram evidentes nas provas juntadas aos autos, julgando ter sido regular a extinção do curso e a justificativa apresentada pela ré, com base, também, em esclarecimentos que foram buscados junto ao Ministério da Educação e Cultura (MEC).

Consta, na sentença, a reprodução do artigo 40 do Decreto n.º 9.235/2017, que prevê que “as universidades e os centros universitários, nos limites de sua autonomia, (…), independem de autorização para funcionamento de curso superior, devendo informar à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação os cursos criados por atos próprios para fins de supervisão, avaliação e posterior reconhecimento, no prazo de sessenta dias, contado da data do ato de criação do curso “.

Além disso, a Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos), instituição para a qual o autor alegou ter efetuado a tentativa de transferência, foi questionada nos autos e demonstrou documentalmente que foi disponibilizada a oferta de transferência de curso, com o aproveitamento de matérias. Contudo, o aluno não teria efetivado a matrícula, renunciando à oportunidade.

Diante das alegações e das provas apresentadas pelas rés, bem como a falta de comprovação dos relatos trazidos pelo autor, todos os pedidos foram negados, sendo a ação julgada improcedente e havendo condenação ao pagamento de custas processuais e honorários. Porém, a exigibilidade foi suspensa por ter sido concedida a gratuidade de justiça.

Pode ser interposto recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/RN nega pedido de anulação de condenação por homicídio por promotora usar camisa com foto da vítima em Júri

O Poder Judiciário potiguar condenou um homem à pena de 22 anos, dois meses e 23 dias de reclusão, no regime fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e tentado. Os desembargadores integrantes da Câmara Criminal do TJRN negaram o recurso interposto pelo réu que pedia a anulação da condenação sob a alegação de que a promotora de justiça usou uma camisa com foto da vítima (uma criança) na sessão do Júri.

O homem requereu o reconhecimento de nulidade da Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri, visto que, durante os debates, a promotora de justiça trajava uma camiseta contendo a foto da vítima, o que teria influenciado a convicção dos jurados. Sustentou, ainda, que a decisão dos jurados, ao condená-lo pelos delitos de homicídio qualificado consumado e tentado, foi manifestamente contrária à prova dos autos, razão pela qual requereu a submissão do caso a novo julgamento.

O órgão acusatório seguiu narrando que, em setembro de 2018, no Município de Macaíba, as vítimas participavam de uma festa de aniversário, momento em que os acusados se aproximaram, conduzindo uma motocicleta e efetuaram diversos disparos de arma de fogo em direção às pessoas que se encontravam na festa. A materialidade e autoria ficaram comprovadas por meio do Laudo de Exame Necroscópico, laudos médicos, além dos relatos de uma vítima sobrevivente e das testemunhas ouvidas.

De acordo com o relator do processo, os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que a utilização de camisas, banners, pôsteres, dentre outros, configura manifestação silenciosa do direito constitucional da livre manifestação do pensamento, amparada no art. 5° da Constituição Federal, em relação a testemunhas e familiares da vítima. Excetua-se, apenas, caso haja tumulto ou interferência indevida.

Além disso, o acórdão destaca que não ficou demonstrado pela defesa o efetivo prejuízo causado pela vestimenta utilizada pela promotora de justiça, que, inclusive, trajava a beca utilizada pelas partes na Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri. “Friso que o fato de o réu ter sido condenado, por si só, não configura o prejuízo passível de reconhecimento de nulidade, porque tal é o intento declarado do órgão acusatório”.

Quanto ao delito praticado contra a criança, o relator do processo verificou que as testemunhas foram enfáticas em mencionar que o ocorrido abalou profundamente toda a comunidade, especialmente os pais da criança, que perderam sua única filha. No tocante ao crime praticado contra a outra vítima, ressaltou o magistrado que “o ofendido ainda possui o projétil alojado dentro do corpo, bem como a perfuração ocasionada por ela também acarretou em insuficiência respiratória, doença que afeta a capacidade laborativa da vítima, bem como estará presente durante toda a sua vida”.

Em relação à individualização da pena, o TJRN entende não ser proporcional a aplicação de frações distintas, sobretudo por se tratar de uma circunstância objetiva, ligada ao fato em si. “Analisando as condutas praticadas, não é viável que o agente que conduzia o veículo utilizado para o delito receba uma reprimenda superior àquele que tenha efetuado os disparos, ainda que se trate de coautoria. Por tais motivos, visando resguardar o princípio da proporcionalidade, entendo ser cabível a reforma deste tópico da sentença de ofício, a fim de reduzir a fração aplicada no concurso formal ao patamar mínimo de um sexto”.

TJ/SC: Após descoberta de contrato de comodato, tribunal rescinde sentença que concedeu usucapião

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por meio da 1ª Câmara de Direito Civil, rescindiu sentença que concedera a um vigilante a usucapião de uma área superior a 270 mil m² na comarca de Laguna. Com base na descoberta posterior de um contrato de comodato que demonstrou a posse do interessado como mera detenção, o colegiado reconheceu que a permissão afasta o ânimo de domínio necessário à usucapião.

Conforme o artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida em nove hipóteses. No caso desse processo, a situação prevista no inciso VII foi o fundamento dos desembargadores para rescindir a decisão: “depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”.

O vigilante ingressou com ação de usucapião e alegou que há mais de 20 anos, de forma ininterrupta, sem oposição e com animus domini, exerce a posse de uma área não titulada de 270.700 m². Na época, o cartório de registro de imóveis certificou que não possuía meios para saber se tal área estava ou não registrada em nome de terceiros. Por isso, a ação foi julgada procedente.

O problema é que a área era de uma empresa que devia impostos ao Estado e, por conta disso, o terreno foi leiloado. Assim, os compradores ingressaram com a ação rescisória. Eles descobriram um contrato de comodato firmado entre o vigilante e a empresa dona da área, em 1991. Na permissão, o vigilante teria o direito de residir em uma casa de madeira para cuidar de todo o terreno. O réu alegou em sua defesa que a área requerida em usucapião é diferente da leiloada.

“Nesse panorama, e a despeito das declarações prestadas em audiência, tem-se como inafastável a conclusão de que houve sobreposição de áreas e que (nome do vigilante) residia no mesmo local registrado sob n. 589 por mera permissão da então titular registral, algo que, a toda evidência, é incapaz de gerar posse com ânimo de domínio. Sem ela, não há êxito na usucapião, dada a ausência de requisito indispensável”, anotou o desembargador relator em seu voto.

TJ/GO: Dano Material – Ex-companheiro condenado a indenizar mulher por invadir sua casa e danificar bens

A juíza Isabella Luiza Alonso Bittenccourt, em atuação na Vara Cível, de Infância e Juventude e Juizado Especial Cível de Minaçu/GO condenou Manoel de Jesus Silva Conceição a indenizar sua ex-companheira, Filomena Justiça Bueno, no valor de R$ 2.989,90, a título de danos materiais, por ter adentrado na casa dela e danificado diversos bens de propriedade dela.

Antes dos fatos, Manoel e Filomena haviam se relacionado amorosamente por três anos. No dia 12 de maio de 2024, ele invadiu a casa dela para verificar se Filomena estava acompanhada de outro homem, ocasião em que danificou um celular avaliado em R$ 1,3 mil; uma porta de residência, avaliada em R$ 289,90, além de se apropriar de um anel de ouro, avaliado em R$ 1,4 mil.

Durante a tramitação do processo, Manoel foi citado pela Justiça mas não se manifestou, o que levou a juíza a decretar a revelia do réu, situação que ocorre quando uma das partes em uma ação judicial, após intimada do curso da demanda, deixa de responder à ação no prazo legal. Nesses casos, embora não tenha obrigação de se manifestar, a pessoa assume as responsabilidades por sua inação.

Violência patrimonial

Na sentença, Isabella Luiza Alonso Bittenccourt observou que a violência patrimonial é vista, muitas vezes, como uma extensão da violência psicológica. “O agressor utiliza a propriedade e os bens materiais como uma forma de manipulação emocional e financeira. No contexto de um relacionamento abusivo, isso pode ocorrer por meio da retenção de bens da vítima, destruição de objetos com valor sentimental ou financeiro, para criar um vínculo de dependência ou medo”. Para a magistrada, ao danificar os bens de Filomena, Manoel causou, além dos danos materiais, dano psicológico, “pois a perda de bens ou o controle sobre eles podem gerar um sentimento de impotência e humilhação”, frisou.

No julgamento do processo, a juíza aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. “Uma análise mais profunda sobre a perspectiva de gênero deve ser realizada, tanto na esfera criminal, quanto cível, uma vez que a violência de gênero ocorre nos mais diversos locais, seja no ambiente de trabalho, transporte público, ruas, igrejas ou outros templos, escolas, nos ambientes de classe baixa, média e alta e, inclusive, o ambiente doméstico”, ponderou Isabela Luiza, ao salientar, ainda, que a conduta do réu extrapolou os limites do exercício regular do direito “configurando verdadeiro abuso” e pode até mesmo ter repercussão na esfera criminal.

TJ/MS: Coabitação não é requisito essencial para reconhecimento de união estável

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul proferiu recente acórdão que reconheceu a união estável post mortem em favor de mulher que mantinha relacionamento em residências separadas por mais de 10 anos. A decisão, tomada após análise de apelação cível, reverteu a sentença que havia declarado improcedente o pedido da autora.

A ação foi proposta pela viúva contra os herdeiros. No pedido, a mulher afirmou que viveu em união estável por mais de 13 anos, até o falecimento do companheiro em maio de 2020, aos 64 anos.

A autora destacou que o relacionamento era reconhecido por amigos, familiares e vizinhos, caracterizando uma vida em comum, embora não formalizada por casamento. Ela ressaltou o apoio mútuo que sempre existiu entre eles, e os depoimentos de testemunhas corroboraram essa relação, afirmando que, mesmo sem coabitação, o casal mantinha uma convivência intensa e pública. Em um dos depoimentos, a testemunha relatou que o casal teve um longo relacionamento amoroso e que, embora não morassem juntos devido à desaprovação dos filhos do falecido, sempre se apoiaram e frequentavam a casa um do outro constantemente.

A decisão da 3ª Câmara Cível, sob a relatoria do desembargador Paulo Alberto de Oliveira, reconheceu a união estável, baseando-se na constatação de que o relacionamento atendia aos requisitos do Código Civil. O acórdão destacou a continuidade, a publicização e a afetividade da relação, além do compartilhamento de esforços e apoio mútuo, o que justifica o reconhecimento da união estável post mortem.

“A autora desincumbiu-se suficientemente de seu ônus probatório, ao demonstrar que manteve um relacionamento amoroso contínuo, público e duradouro por aproximadamente 13 anos antes do falecimento, sendo tal relação dotada de afetividade, bem como compartilhamento de vida e esforços, além de apoio moral e material recíproco, e cuja relação apenas não envolveu a coabitação em razão da discordância por parte dos filhos do falecido”, manifestou o relator em seu voto.


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