TRT/MS mantém decisão que anula pedido de demissão de gestante sem assistência do sindicato

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve, por unanimidade, a decisão que anulou o pedido de demissão de uma auxiliar de limpeza e reconheceu seu direito a indenização referente ao período de estabilidade gestacional.

Conforme o relator do processo, desembargador Marcio Thibau, na data do pedido de demissão, a reclamante estava grávida e não recebeu a assistência sindical no momento de seu desligamento da empresa, conforme previsto no artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

“Art. 500. O pedido da demissão do empregado estavel só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou da Justiça do Trabalho.”

De acordo com a decisão da primeira instância, proferida pela juíza do trabalho Ana Paola Emanuelli Balsanelli, o direito à estabilidade gestacional está amparado pela Constituição Federal. A validade do pedido de demissão formulado pela gestante fica condicionada à assistência sindical no momento da formalização da extinção do vínculo contratual, conforme entendimento pacificado do Tribunal Superior do Trabalho.

Com a nulidade do pedido de demissão, a trabalhadora deve receber uma indenização baseada na última remuneração, incluindo salários, férias, décimo terceiro salário e depósito do FGTS com multa. O período de estabilidade foi estabelecido do dia seguinte ao desligamento até cinco meses após o parto.

Processo 0024224-93.2023.5.24.0004

TJ/RJ: Juiz determina penhora de bens de Lívia Moura condenada por vender ingressos falsos para evento

Lívia da Silva Moura, condenada por danos morais e materiais, em R$ 31.200,00, vai ter seus bens penhorados para cumprir a sentença. A decisão é do juízo do 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá. A irmã do ex-jogador de futebol Leo Moura foi processada por Jorge Fernando Leitão por vender ingressos falsos da edição de 2022 do Rock in Rio. O autor da ação contou que Lívia se apresentou como staff do festival dizendo que possuía ingressos destinados à produção do evento.

Jorge Fernando teria negociado 60 ingressos, totalizando o valor de R$ 30 mil reais. O autor conta que chegou a transferir a quantia de R$ 26.200,00, mas nunca viu a cor dos bilhetes. O valor atualizado da dívida, somado os juros, já está em R$ 41.734,63.

“Defiro a penhora portas adentro, ficando nomeado, desde já, como depositário o executado, devendo, em caso de recusa do encargo, ser removido o bem para o depositário público, devendo o exequente, nesse último caso, providenciar a remoção. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Oficial de Justiça penhorar apenas os bens evitando-se a penhora de televisão (se houver apenas uma e não for de razoável valor), geladeira, aparelho de som, freezer, videocassete, computador, impressora, micro-ondas, lavadora e secadora de roupas, bem como os armários”, determinou o juízo.

Processo: 0822119-84.2023.8.19.0203

TJ/SP nega indenização por ataque de cães a rebanho de ovelhas

Posse dos animais não comprovada.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Santa Isabel, proferida pelo juiz Carlos Eduardo de Moraes Domingos, que negou pedido de indenização de donos de ovelhas contra suposta dona de cães. De acordo com os autos, o rebanho foi atacado quatro vezes por dois cachorros que seriam da requerida, resultando na perda de 25 ovelhas e filhotes.

No acórdão, o relator do recurso, desembargador Vito Guglielmi, apontou que que não há comprovação da guarda capaz de comprovar a tutela, uma vez que, em audiência, as testemunhas da parte ré afirmaram categoricamente que os animais responsáveis pelo ataque são cães de rua. “Sem a comprovação da guarda, detenção ou propriedade dos animais, não há como responsabilizar a requerida pelos danos decorrentes do evento ocorrido ao rebanho dos autores, sejam eles morais ou materiais”, escreveu o magistrado.
Completaram a turma de julgamento os desembargadores César Mecchi Morales e Costa Netto. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1001022-67.2021.8.26.0543

TRT/MG mantém justa causa de trabalhadora que agrediu supervisor alegando insatisfação e humilhações

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada a uma trabalhadora que agrediu fisicamente o supervisor em uma empresa em Belo Horizonte. A decisão é dos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, que negaram provimento ao recurso da ex-empregada sem divergência.

Primeiramente, a trabalhadora alegou que não agrediu fisicamente o supervisor, afirmando “não haver razão para aplicação da medida adotada pela empregadora”. Mas o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte manteve a justa causa aplicada, indeferindo o pedido relativo ao pagamento das parcelas decorrentes da dispensa imotivada.

A trabalhadora interpôs recurso contra a decisão. Ao proferir voto condutor no caso, a desembargadora relatora Maria Cristina Diniz Caixeta manteve a sentença, reconhecendo que o conjunto de provas revelou motivo incontestável para a dispensa por justa causa.

“Conforme se apura da própria petição inicial, a autora relatou que não concordava com as regras ilícitas aplicadas, bem como pela situação criada dentro do ambiente de trabalho, por culpa exclusiva da reclamada, o que acabou levando a trabalhadora a um ponto de estresse mental, resultando em ofensas físicas aos superiores hierárquicos”, ressaltou.

A situação foi provada ainda pelas imagens contidas na mídia compartilhada no processo. Elas mostram a autora da ação cometendo a agressão física contra o supervisor. “Atitude que não negou nem mesmo em impugnação à defesa”, pontuou a relatora.

Para a julgadora, o fato de a autora alegar cobrança excessiva, situações humilhantes e vexatórias ou estresse mental não justifica o ato de agressão no ambiente de trabalho contra outro empregado, que, no caso, é o supervisor. “Por si só, isso já é conclusivo para a intervenção do poder disciplinar do empregador, sendo suficientemente grave”.

A magistrada manteve o reconhecimento da resolução contratual por justa causa, por haver prova do cometimento de falta grave pela autora. “Por conseguinte, não há que se falar em parcelas decorrentes da dispensa imotivada”.

Atualmente, há recurso de revista interposto ao TST.

TRT/BA: Gordofobia – Operadora de vendas chamada de “Gordinha de Ondina” será indenizada

Uma operadora de vendas de Salvador será indenizada após ser chamada de gorda pelo gerente da loja C&A Modas S.A. A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) manteve a decisão da 31ª Vara do Trabalho de Salvador. Ainda cabe recurso.

Entenda o caso
A funcionária afirmou que tinha boa relação com os colegas de trabalho, exceto com o gerente, que a chamava de gorda e dizia que ela não era promovida por causa do seu corpo. Ele também se referia a ela e a outras duas colegas como “Gordinhas de Ondina”, em alusão ao monumento Meninas do Brasil, da artista plástica Eliana Kértsz. A obra, localizada no bairro de Ondina, em Salvador, retrata três esculturas de mulheres gordas: uma indígena, uma negra e uma europeia.

Além disso, o gerente fazia comentários sobre a alimentação da operadora de vendas, mencionando que ela comia coxinhas. Testemunhas confirmaram as ofensas.

Decisões
Para a juíza responsável pelo caso, Léa Maria Ribeiro Vieira, ficou comprovado que a funcionária foi alvo de tratamento humilhante. Por isso, determinou a indenização no valor de um salário da trabalhadora.

A operadora de vendas recorreu, pedindo um valor maior, argumentando que o gerente a ofendia por seu biotipo e hábitos alimentares. No entanto, o relator do caso, desembargador Valtércio de Oliveira, manteve a decisão. Para ele, o comportamento do gerente demonstrava um leve desprezo pela funcionária durante os seis meses em que foi seu chefe, e a indenização fixada atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Processo nº 0000350-60.2022.5.05.0031

TJ/PE determina anulação de cobrança indevida em contrato de cartão de crédito consignado

A Sétima Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) determinou a anulação de cobrança indevida em um contrato de cartão de crédito consignado firmado pelo Banco BMG S/A e um homem aposentado. O pagamento da fatura estava condicionado ao valor mínimo, criando uma dívida de difícil quitação com juros e encargos desproporcionais. O órgão colegiado entendeu que houve prática abusiva e violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva. Por isso, determinou, de forma unânime, a devolução em dobro do valor indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Os valores ainda deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora até o efetivo pagamento.

A decisão no 2º Grau deu provimento ao recurso do consumidor e reformou a sentença da 24ª Vara Cível da Capital – Seção A, que havia julgado como improcedentes os pedidos do aposentado. O julgamento ocorreu no dia 10 de fevereiro de 2025. A relatora da apelação cível nº 0169570-78.2022.8.17.2001 é a desembargadora Valéria Bezerra Pereira Wanderley. Participaram também da sessão os desembargadores André Vicente Pires Rosa e Élio Braz Mendes. Ainda cabe recurso contra a decisão publicada no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).

De acordo com o autor da ação, ele nunca contratou o cartão de crédito consignado que gerou descontos mensais indevidos em sua folha de pagamento. O valor total descontado alcançou R$ 43.003,68. O aposentado alegou ter sido vítima de uma prática abusiva, que impôs uma dívida de difícil quitação devido à incidência contínua de juros elevados sobre o saldo devedor. Outro argumento apresentado pelo autor é que, nesse modelo de contratação, os descontos mensais em folha não liquidam o saldo devedor, mas apenas os encargos financeiros, perpetuando a dívida. O pedido inicial requereu o cancelamento do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e uma indenização por danos morais.

Em sua defesa, o Banco BMG S.A. sustentou que o contrato foi firmado de forma regular, com assinatura do autor, e que os descontos foram legítimos, decorrentes da utilização do cartão consignado. A instituição financeira argumentou ainda que o consumidor tinha ciência das condições contratuais.

Em seu voto, a desembargadora Valéria Bezerra Pereira Wanderley destacou que o contrato analisado, embora formalmente apresentado como um cartão de crédito consignado, funcionava na prática como um empréstimo pessoal com desconto direto em folha. “Sob uma análise rigorosa e detalhada, revela-se, em última instância, um contrato de empréstimo pessoal travestido de cartão de crédito consignado, em que o pagamento se dá, inicialmente, pelo desconto em folha correspondente ao valor mínimo da fatura, e o restante da dívida deve ser quitado por boleto bancário. Essa estrutura contratual impõe ao consumidor uma situação de perpetuação da dívida, em que, mês a mês, a mora é mantida e sobre ela incidem juros compostos típicos do crédito rotativo. À míngua de informações claras e detalhadas, verifica-se que o consumidor foi levado a crer que contratava um empréstimo pessoal tradicional, sem entender que a modalidade contratada exigia o pagamento mínimo da fatura, mantendo o saldo devedor sujeito a altos juros”, afirmou a relatora.

A magistrada ressaltou que a prática do banco violou as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente o artigo 6º, inciso III, que assegura ao cliente o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços. “A falta de clareza nas cláusulas contratuais evidencia uma violação ao dever de informação (art. 6º, III, CDC), impondo uma compreensão incompleta e errônea sobre os termos e as consequências da avença. A boa-fé objetiva, princípio fundamental das relações de consumo (art. 4º, III, e art. 51, IV, CDC), exige que o fornecedor de serviços atue com transparência e lealdade, informando com precisão o consumidor sobre os produtos e serviços oferecidos. No caso em análise, a instituição financeira, detentora de expertise e informações privilegiadas sobre a natureza do produto, não cumpriu seu papel de esclarecer com objetividade e lealdade os efeitos de um pagamento limitado ao valor mínimo da fatura, o que resulta em uma relação de mora contínua e abatimento ínfimo do saldo devedor”, escreveu na decisão.

A relatora concluiu que o consumidor não recebeu informações claras do banco sobre o funcionamento desse tipo de produto, o que o manteve em uma situação de dívida permanente. “No caso em exame, a instituição financeira falhou em sua obrigação, estruturando um contrato que, longe de facilitar a compreensão do consumidor, visava mascarar sua verdadeira natureza e os riscos envolvidos. A prática contratual aqui examinada revela-se uma estratégia deliberada para manter o consumidor em uma posição de vulnerabilidade e desvantagem, infringindo o princípio da boa-fé objetiva, que baliza as relações de consumo desde a formação do contrato até sua execução. A perpetuação da dívida através do pagamento mínimo da fatura é uma prática que não só viola o dever de informação como também impõe uma onerosidade excessiva, tornando o contrato desproporcional e abusivo”, enfatizou a desembargadora em seu voto.

Apelação nº 0169570-78.2022.8.17.2001

TJ/AC: Casa noturna deve indenizar cliente por ser agredida em briga generalizada

Decisão garantiu os direitos da consumidora que foi lesada pela falha na segurança do ambiente.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis decidiu, à unanimidade, manter a obrigação de uma casa noturna em indenizar uma cliente que se machucou em uma briga generalizada ocorrida no local. A decisão foi publicada na edição n° 7.720 do Diário da Justiça (pág. 33), da última quinta-feira, 13.

A cliente entrou com um processo contra o estabelecimento, pedindo indenização por danos morais e materiais, pois foi ferida em uma briga generalizada ocorrida no local. Ela comprovou ter sido vítima de cortes e lesões corporais.

De acordo com os autos, a casa noturna foi responsabilizada pela falha na segurança. Mas, inconformada com a condenação, apresentou recurso enfatizando a assistência prestada à vítima, bem como o fato de ter removido os envolvidos na briga do ambiente.

O juiz Wagner Alcântara, relator do processo, explicou que é ônus do estabelecimento adotar medidas preventivas eficazes para evitar situações dessa natureza. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor determina que o fornecedor deve responder objetivamente. Contudo, foi acolhido o pedido para redução do valor da indenização por danos morais, de R$ 25 mil para R$ 8 mil.

Processo n.° 0001478-86.2024.8.01.0070/AC

TJ/RN: Contrato que não observou condição de analfabeto de cliente gera condenação a banco

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve a condenação imposta a uma instituição financeira, que realizou descontos indevidos no benefício previdenciário de um cliente, que não aderiu conscientemente às cláusulas contratuais, especialmente considerando a condição de analfabetismo e a ausência das formalidades legais. Segundo os autos, nenhum empréstimo foi comprovado, mesmo que o banco reforce que teria sido realizado mediante assinatura digital, sendo renovados contratos no valor de R$ 21.401,49, a ser pago em 84 vezes de R$ 485,69.

Contudo, para o órgão julgador, a instituição financeira não conseguiu comprovar a legitimidade do contrato, especialmente considerando que o autor é analfabeto e não houve cumprimento das formalidades legais exigidas, como a presença de testemunhas ou a assinatura sob rogo, o que invalida a contratação e os descontos realizados.
“Em relação à devolução dos valores descontados, entende-se que, como não houve prova de má-fé na conduta do banco, a devolução deve ser feita de forma simples, conforme entendimento consolidado”, explica o relator, desembargador João Rebouças.

Conforme a decisão, a falha na prestação do serviço e os descontos indevidos resultaram em dano moral para o autor, que teve sua renda reduzida sem ter contratado o empréstimo. A quantia de R$ 5 mil, fixada a título de indenização por danos morais na sentença inicial, está em conformidade com a jurisprudência, sendo razoável e proporcional ao prejuízo sofrido.

TRT/GO não admite recurso apresentado por empresa com assinatura escaneada

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) negou o recebimento do recurso de uma empresa de alinhamento e balanceamento de Goiânia por entender que houve irregularidade na representação processual. Além de a empresa não ter apresentado o comprovante de pagamento das custas e do depósito recursal, o documento de procuração continha uma assinatura escaneada.

A empresa tentava recorrer contra uma sentença proferida pela 17ª Vara do Trabalho de Goiânia, que a declarou revel por não ter comparecido à audiência inaugural. No entanto, ao analisar o documento de procuração da empresa apresentado junto com o recurso, a desembargadora Rosa Nair constatou que se tratava da inserção de uma imagem digitalizada da assinatura do representante da empresa, sem certificação digital reconhecida por autoridade certificadora.

Assinatura escaneada
A desembargadora chegou a conceder prazo para a empresa regularizar a situação, mas a nova procuração apresentada também continha assinatura escaneada. “A reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem nenhuma regulamentação, é inadmissível, na medida em que pode ser realizada por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros”, ressaltou a relatora do processo, desembargadora Rosa Nair.

A magistrada citou jurisprudência do TST no sentido de que o uso de assinatura escaneada não garante sua autenticidade, já que não equivale à assinatura com certificação digital de que trata o art. 105 do CPC, o que configura vício na representação processual. Rosa Nair também mencionou jurisprudência recente do TRT-GO que reforça esse entendimento de que o instrumento procuratório produzido mediante assinatura digitalizada não é considerado válido no mundo jurídico, por tratar-se de mera cópia da assinatura escaneada.

Conforme os autos, o requerimento de justiça gratuita da empresa em grau recursal foi indeferido por falta de prova de situação de insuficiência econômica. Assim, por não sanar a irregularidade mesmo após intimada, nem ter regularizado a procuração apresentada, a Turma julgadora reconheceu que houve deserção, penalidade aplicada à parte por não pagar as custas devidas no prazo legal.

Processo: 0010534-86.2024.5.18.0017

TJ/DFT: Banco Santander é condenado por bloqueio de conta além do prazo regulamentar

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de uma instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A cliente teve a conta corrente bloqueada preventivamente por suspeita de fraude e permaneceu sem acesso aos recursos por cerca de três semanas, o que ultrapassa o período máximo de 72h previsto em norma do Banco Central.

No processo, a consumidora relatou que foi impossibilitada de utilizar seu dinheiro por quase um mês, o que a impediu de arcar com despesas básicas. A instituição financeira, por sua vez, argumentou que o bloqueio foi legítimo e embasado em suspeita de transação fraudulenta, agindo em exercício regular de direito. Defendeu também que a medida tinha respaldo em lei que trata da prevenção de fraudes em operações bancárias.

O colegiado entendeu que o banco tinha o direito de bloquear a conta para apurar possíveis irregularidades, mas considerou desarrazoado o tempo de duração da medida. Segundo o acórdão, “o prazo em que a conta da autora ficou indisponível foi de aproximadamente três semanas, o que ultrapassou, em muito, as 72h previstas (…) e constitui falha na prestação de serviços da instituição financeira”. Os Desembargadores salientaram que a atitude de segurança não pode se transformar em prejuízo desproporcional para o consumidor, principalmente quando envolve valores essenciais para a subsistência.

Como resultado, a instituição financeira foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais à cliente. O colegiado considerou que a situação vivenciada ultrapassou o mero aborrecimento, pois privou a consumidora de acessar seus recursos por tempo excessivo e sem justificativa plausível.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704674-11.2024.8.07.0020


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