TRT/PR mantém dispensa por justa causa por faltas de trabalhador com alcoolismo

O fato de um empregado ser portador de doença grave e estigmatizante gera a presunção de dispensa discriminatória, quando seu contrato é rescindido. Essa presunção, porém, é apenas relativa, podendo ser afastada por prova em sentido contrário e não constituindo causa de estabilidade no emprego. Com esse entendimento, a 6ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) manteve a dispensa por justa causa aplicada a um trabalhador de Foz do Iguaçu, no Oeste do Paraná, por faltas reiteradas ao emprego. O trabalhador alegou discriminação devido à condição de alcoolismo. Já a empresa detalhou a aplicação de penalidades ao longo do contrato como forma de correção, que sem efeito resultou na justa causa. Decorrido os prazos, as partes não recorreram da decisão.

O trabalhador foi contratado por uma cooperativa agroindustrial em agosto de 2015 e demitido por justa causa em agosto de 2022. Inconformado com a decisão de empresa, ele acionou a Justiça do Trabalho alegando que a dispensa foi discriminatória e pedindo sua reintegração ao emprego, ou alternativamente, a reversão da dispensa para sem justa causa.

Ao analisar o recurso do trabalhador, que teve seu pedido negado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu, os desembargadores da 6ª Turma entenderam que ficou devidamente comprovado no processo que a dispensa se pautou em critérios objetivos e imparciais e não guardou qualquer relação com o quadro de saúde do funcionário. A empresa também demonstrou nos autos o cumprimento dos requisitos legais para a aplicação da justa causa. Antes de rescindir o contrato, a cooperativa aplicou 56 penalidades mais brandas, como advertências verbais e por escrito, além de suspensões.

Os desembargadores ainda ponderaram que em caso de trabalhadores com quadro de alcoolismo se poderia considerar uma incapacidade civil relativa, na forma do art. 4º, II, do Código Civil, o que poderia torná-lo inimputável. Essa hipótese, porém, de acordo com os magistrados, dependeria de prévia decretação judicial e interdição. Não sendo esse o caso, o trabalhador é considerado plenamente capaz. ¿Desse modo, havendo capacidade civil plena, o reclamante era imputável por suas condutas em relação ao contrato de trabalho, sendo lícita sua dispensa em caso de comprovada negligência e desídia, como é o caso dos autos¿, concluiu o relator do caso, desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos.

TJ/SP: Município indenizará moradores após trânsito de gados em área urbana

Pecuarista deverá coibir circulação dos animais.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de Porangaba, proferida pelo juiz João Aender Campos Cremasco, que determinou que pecuarista coíba a circulação de seus gados pelas vias urbanas do município, sob pena de multa de mil reais por episódio, e indenize a parte autora em R$ 2,5 mil. O Município de Porangaba foi condenado ao pagamento de reparação no mesmo valor e deverá, ainda, abrir procedimento administrativo para apurar a conduta do dono dos animais por descumprimento de regramento local. De acordo com os autos, a partir de 2019, diversos gados do requerido passaram a circular em via urbana, nas proximidades da casa dos autores, danificando a calçada, acumulando sujeira e fezes no local e transmitindo doenças aos animais domésticos dali. Os moradores chegaram a notificar extrajudicialmente o Município de Porangaba, mas nenhuma providência foi tomada.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Heloísa Mimessi, destacou que a omissão administrativa é patente ao não adotar medidas que solucionassem a questão. “Não há como ser afastada a responsabilidade do Município pela falha no dever de fiscalização do local, notadamente pela ausência de providências quando ciente de que os animais perambulavam pela via pública, em frente ao imóvel dos requerentes, ensejando o acúmulo de dejetos e trazendo riscos de doenças. Se houvesse diligente ação do Município frente às notificações apresentadas, exercendo seu dever de vigilância, o dano certamente teria sido evitado ou reduzido”, salientou.

Participaram do julgamento os desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco. A votação foi unânime.

Apelação nº 1001281-24.2020.8.26.0470

TJ/SC: Empresas são condenadas por enganar cliente em promessa de renegociação de dívida

Cliente confiou na promessa de desconto, parou de pagar parcelas e teve carro apreendido.


A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação de duas empresas por falha na prestação de serviços de assessoria financeira. O Tribunal entendeu que as empresas prometeram descontos na renegociação de um financiamento veicular, mas não cumpriram o acordo. Como consequência, o consumidor teve seu carro apreendido judicialmente. O caso ocorreu no norte do Estado, em 2021.

O cliente relatou que contratou os serviços da assessoria financeira por acreditar que conseguiria um abatimento de pelo menos 50% no saldo devedor de seu financiamento. Ele seguiu as orientações da empresa e parou de pagar as prestações, confiante em que a renegociação prometida seria concretizada. No entanto, isso nunca aconteceu e, diante do atraso nos pagamentos, o banco credor ingressou com ação de busca e apreensão e tomou o veículo.

Sem o carro e sem o desconto, o consumidor acionou a Justiça e pediu indenização contra as duas empresas. Apesar de terem nomes distintos, ambas participaram da prestação do serviço. Em primeira instância, elas foram condenadas a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 2.297,70 por danos materiais, com juros e correção monetária. As empresas recorreram alegando que cumpriram o contrato firmado com o cliente e que a condenação era injusta. O consumidor também recorreu, mas para pleitear aumento no valor da indenização por danos morais.

A desembargadora relatora do caso rejeitou os argumentos das empresas e destacou que elas têm responsabilidade objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 14). Além disso, apontou que a intermediação e renegociação de dívidas bancárias é considerada consultoria jurídica, uma atividade exclusiva de advogados, de acordo com o Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994, art. 1º, II). Por essa razão, o contrato firmado foi considerado nulo desde o início.

Quanto ao pedido do consumidor para aumentar o valor da indenização, a magistrada entendeu que a quantia fixada está dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme decisões anteriores do Tribunal, e manteve os valores estabelecidos na sentença.

Apelação n. 5018040-79.2023.8.24.0038/SC

TJ/MG determina registro de hipoteca em imóvel com alienação fiduciária

Lei de 2023 passou a permitir o registro de garantias sucessivas sobre o mesmo imóvel.


A 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Belo Horizonte para determinar que um Cartório de Registro de Imóveis proceda ao registro de uma hipoteca, uma garantia em segundo grau, de um imóvel que já tem alienação fiduciária com outro credor.

A oficiala de um Cartório de Registro de Imóveis suscitou dúvida perante o requerimento do interessado. O dono do imóvel solicitou o registro de uma hipoteca, uma garantia em segundo grau, já que o seu imóvel, objeto da lide, tem uma alienação fiduciária, garantia em primeiro grau, constituída em favor de uma administradora de consórcios.

Segundo o proprietário, o imóvel vale quase R$ 2 milhões, sendo que as garantias ofertadas (alienação fiduciária e hipoteca) comprometem apenas 52% do valor do bem e, em caso de eventual execução, os direitos dos credores estariam preservados conforme a legislação vigente. Ele argumentou que tais condições foram aceitas pelo credor, conforme as exigências previstas na Lei nº 14.711/2023.

De acordo com o proprietário do imóvel, a solicitação de escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária foi formalizada em 2023, quando passaram a ser permitidas garantias sucessivas sobre bens imóveis. E, apesar disso, o Cartório de Registro de Imóveis suscitou a dúvida.

A Vara de Registros Públicos julgou procedente a dúvida do Cartório de Registro de Imóveis e determinou que a serventia se abstivesse de realizar o registro da escritura pública de confissão de dívida com garantia.

O proprietário do imóvel recorreu. O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, acatou o pedido. Segundo o magistrado, é possível a coexistência da alienação fiduciária e da hipoteca sobre um mesmo bem imóvel, não subsistindo, ademais, qualquer conflito em razão da prioridade registral. No seu voto, ele fez considerações sobre autonomia privada, com destaque para Lei nº 14.711/2023.

Essa legislação, conhecida como “Marco Legal das Garantias”, permite o registro de garantias sucessivas sobre o mesmo imóvel, desde que as operações sejam celebradas com o credor titular da propriedade fiduciária e não exista qualquer obrigação anterior com outro credor, garantida pelo mesmo imóvel. “Essa condição decorre da lógica jurídica de que a propriedade do imóvel pertence ao credor fiduciário original, enquanto a dívida estiver pendente, impossibilitando que sirva de garantia a credor diverso daquele originalmente beneficiado. O presente caso trata de garantias distintas para obrigações igualmente diversas”, afirmou o relator.

Ao concluir que não há problema no registro da hipoteca pleiteada, o desembargador Marcelo Milagres determinou que a oficiala “efetue a inscrição de maneira precisa para que fique garantida a propriedade futura do imóvel descrito nos autos (direito real à aquisição), a qual será consolidada com a quitação do contrato de alienação fiduciária registrado”.

O vogal, desembargador Marcelo Rodrigues, concordou com o relator e fez uma citação de seu livro Tratado de registros públicos e direito notarial, publicado em 2023, pela editora JusPodivm, para corroborar a decisão do relator: “A evolução dos registros de imóveis implica a dispensa de mecanismos burocráticos, inseguros e custosos – tais como o instituto da fraude à execução – para aclarar a situação jurídica da propriedade e do alienante, ou mesmo para garantia de direitos provenientes de ações de conhecimento, execução, cautelares e outras de natureza administrativa, em proveito da segurança do comércio”.

O desembargador Adriano de Mesquita Carneiro também aderiu ao voto do relator.

TJ/AM: Justiça condena empresas por obrigar cliente a instalar aplicativo no celular para bloquear o aparelho em caso de inadimplência

Sentença reconheceu a abusividade da cláusula contratual e determinou o desbloqueio do aparelho.


Decisão do 20.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus julgou procedente pedido de consumidor e declarou nula cláusula de contrato que prevê o bloqueio de aparelho celular em caso de inadimplência no pagamento do financiamento, determinando o desbloqueio do aparelho no prazo de 48 horas, sob pena de multa.

A decisão foi proferida pela juíza Articlina Oliveira Guimarães, no processo n.º 0122542-05.2024.8.04.1000, que reconheceu a abusividade da cláusula que obrigava o cliente a baixar um aplicativo no celular que bloqueia o aparelho automaticamente em caso de inadimplência de parcelas de financiamento ou empréstimo.

Conforme a decisão, a prática conhecida como “kill switch” é uma espécie de método coercitivo de garantia de pagamento. “Nesses casos, ao assinar o contrato, o consumidor é forçado a instalar um aplicativo que, em caso de inadimplência no pagamento do financiamento/empréstimo, bloqueia praticamente todas as funções do celular, restando ao cliente utilizar o aparelho apenas para acessar configurações, contatar serviços de emergência e de assistência ao cliente”, afirma a juíza.

A magistrada observa que atualmente o aparelho celular não é apenas um bem de consumo, mas ferramenta essencial ao exercício de direitos fundamentais como comunicação, acesso à informação, inclusão digital e também instrumento de trabalho. “Desta forma, seu bloqueio remoto como meio coercitivo de cobrança representa medida desproporcional que afeta a própria dignidade do consumidor”, destaca a juíza na sentença.

Ela acrescenta que, sob a perspectiva consumerista, o bloqueio remoto do aparelho celular caracteriza prática abusiva proibida pelo artigo 39, incisos IV e V do Código de Defesa do Consumidor, configurando vantagem manifestamente excessiva em detrimento do consumidor, sendo a cláusula nula, por estabelecer obrigação que coloca o consumidor em desvantagem exagerada.

“Vale ressaltar que as instituições financeiras dispõem de diversas alternativas legais e menos prejudiciais para buscar a satisfação de seu crédito, incluindo a possibilidade de cobrança administrativa, protesto do título, inscrição em cadastros de inadimplentes e, em última análise, a via judicial executiva”, afirma a magistrada, salientando que o credor tem instrumentos adequados para garantir seus direitos, não sendo razoável admitir medidas coercitivas que extrapolam os limites da razoabilidade e afetam direitos fundamentais do consumidor.

Quanto ao pedido de danos morais, os requeridos deverão pagar solidariamente uma indenização ao consumidor, no valor de R$ 3 mil, valor considerado proporcional e razoável ao caso analisado e que servirá como medida punitivo-pedagógica para que não voltem a praticar tal conduta.

Processo n.º 0122542-05.2024.8.04.1000

 

TJ/RN: Erro médico causa deformidade em punho de paciente e resulta em danos morais e estéticos

Os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) deram provimento ao recurso interposto por uma mulher que teve deformidade em punho decorrente de um erro médico. De acordo com a decisão, a clínica deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, além de danos estéticos, na quantia de R$ 7 mil.

A autora narra que, após sofrer uma queda em janeiro de 2014, foi submetida a uma cirurgia para correção de fratura no punho direito, realizada em uma clínica de ortopedia, conveniada ao SUS. Ao buscar a Justiça, após sentença excluir a responsabilidade do local de saúde e do médico que realizou o procedimento, a paciente interpôs um recurso ao TJRN requerendo a aplicação de indenizações por danos morais e estéticos.

Segundo a relatora do processo na segunda instância de jurisdição, a juíza convocada Martha Danyelle Barbosa, a responsabilidade dos hospitais conveniados ao SUS, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, é aplicável às pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos por delegação estatal.

O dispositivo constitucional estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Nesse sentido, considerou que, conforme ressaltado pela magistrada, a falha no serviço prestado foi evidenciada pela ausência de acompanhamento adequado ao pós-operatório, circunstância que evidencia a perda de material cirúrgico e agravou o quadro clínico da autora, culminando em deformidade permanente no punho direito.

“O nexo causal entre a omissão hospitalar e o dano sofrido pela autora é corroborado pelo laudo pericial, que aponta a ausência de registro sobre a conduta procedida após a constatação da perda do material cirúrgico”, afirma a juíza convocada Martha Danyelle.

Além disso, ela afirma que as fotos anexadas aos autos não deixam dúvidas acerca da deformidade sofrida pela paciente, e que tais fatos evidenciam a falha na prestação do serviço, ficando caracterizada a conduta do hospital privado, conveniado ao SUS e, portanto, prestador público por delegação.

Em relação ao dano moral decorrente das sequelas sofridas, a relatora do processo observa que é evidente, sendo desnecessário esforço para imaginar o sofrimento e a angústia vivenciados pela autora, especialmente diante da deformidade de um membro.

Já no que diz respeito aos danos estéticos, de acordo com a magistrada, “resta claro que houve comprometimento da aparência física da autora, com a deformidade visível em seu punho direito. Em síntese, pode-se afirmar que foram preenchidos os quatro elementos que caracterizam o dano estético: piora na aparência, irreparabilidade, permanência e sofrimento moral”.

Além do mais, conforme ressalta a juíza, o hospital não comprovou qualquer causa apta a afastar a sua responsabilidade, a exemplo da existência de outra razão que pudesse ter ocasionado a deformidade no punho da autora, que não seja a perda de um dos fios colocados na cirurgia, sobre o qual não há explicação nos autos em relação à conduta realizada.

TJ/RN: Homem é condenado por ameaçar ex-companheira

Um homem foi condenado a um ano de reclusão após ameaçar a ex-companheira, com quem manteve um relacionamento por 16 anos, além de possuir uma arma de fogo em sua residência. A decisão foi proferida pela juíza Gabriella Marques Felix, da Vara Única da Comarca de Lajes/RN.

Conforme narrado nos autos, o ex-casal manteve um relacionamento amoroso por 16 anos e tiveram quatro filhos, todos menores de idade. Desde a separação, que ocorreu três anos atrás, a mulher relata que enfrenta problemas, pois o ex-marido não paga pensão alimentícia e bate em seus filhos.

Além disso, ela conta que, três dias antes do ocorrido, sem ter onde morar com os filhos, decidiu voltar para sua antiga casa, mas seu ex-companheiro não gostou e decidiu expulsá-la, juntamente, com os três filhos mais velhos, não entregando o filho mais novo. Na ocasião, o homem estava embriagado e bastante agressivo, a ameaçando de morte, conforme vídeo gravado e apresentado na Delegacia de Polícia de Lajes.

Diante de tais fatos, a vítima acionou a Polícia Militar, que, após chegar à residência, verificou que o acusado possuía uma arma de fogo municiada, do tipo espingarda de fabricação caseira, e foi preso em flagrante. Ele foi denunciado pela ameaça realizada contra a ex-mulher e também pela posse da arma de fogo.

Fundamentação
Na análise do caso, a magistrada considerou que o acusado manteve vínculo familiar com a vítima numa relação de coabitação, portanto, houve a incidência da Lei n. 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. A primeira acusação imputada é a prática do artigo 147 do Código Penal, que trata sobre ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, a fim de causar-lhe mal injusto e grave.

Conforme analisado pela juíza, foi visto que “o teor da ameaça foi realmente capaz de provocar temor à vítima, tanto é que ela se dirigiu à delegacia, fez boletim de ocorrência, requereu a concessão de medidas protetivas e manifestou o desejo de representação”.

Além disso, quanto ao delito de arma, destaca-se que a narrativa da vítima e do agente policial se alinham, confirmando que o acusado detinha a posse da arma de fogo em desacordo com a legislação. A magistrada ainda salientou que o artigo 12 da Lei n 10.826/2003 “não exige que haja a pretensão de praticar algum crime com a arma, bastando que incorra numa das condutas tipificadas no dispositivo denunciado”.

Portanto, o homem foi condenado a um ano de reclusão, um mês e sete dias de detenção e dez dias-multa no valor de um trigésimo do salário mínimo, pelas práticas dos crimes tipificados nos artigos 147 c/c com o artigo 61, inciso II, ambos do Código Penal, e o artigo 12 da Lei nº 10.826/2003.

TJ/MT: Justiça garante direito de servidor ser transferido para acompanhar esposa

O juiz da Comarca de Colniza/MT, Guilherme Leite Roriz, determinou que o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran-MT) transfira um servidor público que atua na cidade para Cuiabá, garantindo seu direito de acompanhar a esposa, que também é servidora estadual.

O servidor entrou com um Mandado de Segurança após ter seu pedido de transferência negado pelo Detran. Ele argumentou que a esposa dele, técnica administrativa educacional, foi transferida para a sede da Secretaria Estadual de Educação (Seduc), na Capital, por determinação do próprio Estado. Além disso, destacou que o casal tem dois filhos pequenos e que a distância de 1.306 km entre Colniza e Cuiabá dificultaria a rotina familiar.

Entenda o caso: o autor é servidor efetivo do Detran e fez um requerimento administrativo para o órgão solicitando a transferência para a Capital, para acompanhar a esposa, que também é servidora pública estadual, mas o pedido foi negado.

Ao fundamentar o pedido, o autor argumenta que sua esposa é servidora pública estadual, exercendo o cargo de técnica administrativa educacional e foi removida de ofício para exercer suas funções na sede da Seduc, em Cuiabá. Ele informou no requerimento administrativo, ter um casal de filhos, menores de idade, e pela grande distância entre Colniza e Cuiabá haveria dificuldades de conciliação entre trabalho e o convívio com as crianças.

Defesa: a diretoria do Detran justifica que o autor não preencheu os requisitos para remoção, em especial porque não há substitutos na Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran) de origem (Colniza) e que para atender ao pedido dependeria da existência de vaga em Cuiabá.

Decisão: ao analisar o caso, o juiz concluiu que o servidor tem direito à transferência para acompanhar a esposa, independentemente da existência de vaga, já que a remoção dela ocorreu por interesse da administração pública e não por pedido próprio. O magistrado também considerou a necessidade de manter o vínculo familiar, especialmente pela presença de filhos menores.

PJe: 1000822-96.2022.8.11.0105

TJ/MG: Justiça determina que paciente receba três doses de vacina contra HPV

Medicamento tem efeito preventivo contra câncer.


O juiz Paulo Sérgio Tinoco Neris, da 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial da Comarca de Belo Horizonte, condenou a Prefeitura da Capital mineira a fornecer a uma mulher de 32 anos a aplicação de três doses de vacina contra HPV, por via intramuscular profunda, sob pena de bloqueio do valor correspondente aos medicamentos, independentemente de outras sanções que venham a ser necessárias em eventual execução.

A decisão confirma concessão de medida liminar de antecipação de tutela determinada pelo magistrado em outubro de 2024, sob o fundamento de que ficaram demonstrados o perigo de dano irreparável à parte, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a verossimilhança das alegações iniciais, consistente na plausibilidade do direito alegado.

De acordo com o juiz Paulo Sérgio Neris, a paciente comprovou que é portadora de doença que eleva o risco de contrair câncer de colo de útero. Ela vem sendo acompanhada por uma ginecologista oncológica, que prescreveu o tratamento por meio de vacina contra HPV como forma preventiva, pelo estágio das lesões que apresenta.

O magistrado ponderou que pessoas que necessitam de tratamento de saúde e não têm condições financeiras para custeá-lo “não podem se submeter ao prazo de tramitação de um processo, a fim de obterem a prestação jurisdicional que perseguem, sob pena de ameaçarem sua própria saúde e vida, bens maiores tutelados” pela Constituição Federal.

Na sentença, o juiz destacou que a paciente apresentou relatórios de especialistas e outros documentos médicos, confirmando que a vacina é a mais indicada para o quadro clínico da mulher, tendo em vista que ela se submeteu a outras terapias, sem sucesso. As provas dos autos também indicam que ela tem alto potencial de desenvolver um câncer invasivo, sendo necessário tomar medidas de forma rápida.

“Caberia ao réu, com efeito, comprovar em juízo a existência de outras terapias alternativas eficazes ao tratamento específico da parte autora, ante as suas peculiaridades, o que, todavia, não foi feito, não se desincumbindo os demandados, pois, de seu ônus previsto no artigo 373, II do CPC/15, eis que deixaram de desconstituir as alegações iniciais”, afirmou.

O juiz Paulo Sérgio Tinoco Neris ponderou, ainda, que, pelo fato de a paciente estar realizando um tratamento contínuo, a receita médica atualizada pode ficar retida, pois ela poderá obter outra quando comparecer à consulta médica para avaliar seu estado clínico. “Contudo, a apresentação e retenção não pode se dar em período inferior a seis meses, sob pena de penalizarmos a parte autora, já debilitada, com idas mensais ao consultório médico”, concluiu.

Assim, ele determinou o fornecimento do insumo, sob pena de bloqueio via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), por sequestro, em valor correspondente aos medicamentos, independentemente de outras sanções que venham a ser necessárias em eventual execução.

TRT/SP confirma justa causa de trabalhador por acesso indevido a conta bancária de figuras públicas

Um operador de teleatendimento foi dispensado por justa causa por acessar indevidamente contas bancárias de clientes, entre eles um jogador de futebol e um cantor de música sertaneja. De acordo com os autos, não havia solicitação, autorização ou consentimento dos titulares para as consultas, o que viola a política de segurança da informação da empresa e compromete a segurança, privacidade e confidencialidade de dados e transações dos clientes do banco, contratante da empresa de teleatendimento onde o trabalhador atuava.

O acesso foi detectado pela instituição financeira por meio do sistema interno de monitoramento, e comunicado via e-mail à ré. Após apuração do desvio de conduta, constatou-se que o login havia sido efetuado pelo autor. Na defesa, a companhia relatou que, durante as investigações, o reclamante admitiu não ter motivo específico para a conduta, apenas “curiosidade”, e que sabia não ser permitido o acesso a dados de clientes que não estivessem em atendimento. O depoimento da testemunha, que estava presente na reunião em que houve o desligamento, reforçou as alegações da prova documental.

Na sentença, o juiz da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, Marco Antônio dos Santos, avaliou que “a gravidade do fato é inegável” e que houve quebra de confiança. “O reclamante desrespeitou a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e expôs a reclamada junto ao seu cliente”, pontuou o magistrado, esclarecendo que o fato pode ensejar consequências jurídicas contra o empregador devido à legislação. Para ele, o ato do reclamante justificou a imediata rescisão do contrato de trabalho.

Processo pendente de análise de recurso.


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