TJ/SC: Banco deve indenizar cliente por furto de cartão com pagamento por aproximação sem necessidade de senha

Cartão foi usado para compras indevidas.


A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que condenou uma cooperativa de crédito a indenizar uma consumidora de Chapecó, no oeste do Estado, que teve prejuízos decorrentes do furto de um cartão. O banco alegou que houve culpa exclusiva da cliente, que não teria zelado pela guarda do objeto. No entanto, o Judiciário entendeu que a instituição falhou na segurança do serviço ao permitir diversas compras sem exigir senha.

O furto ocorreu em 18 de novembro de 2021. No mesmo dia, foram feitas 11 compras na função débito e seis na função crédito, todas abaixo de R$ 200. Para esse valor, a tecnologia de pagamento por aproximação (contactless) não exige senha do portador. A consumidora afirmou que não foi informada sobre essa funcionalidade quando recebeu o cartão. Assim que percebeu o furto, registrou um boletim de ocorrência e bloqueou sua conta e seu cartão.

Na decisão, os magistrados destacaram que a frequência das compras e o curto intervalo entre elas deveriam ter acionado mecanismos de segurança do banco. “A quantidade de compras foge completamente ao padrão de […] utilização do cartão pela consumidora, o que demonstra evidente falha na proteção”, ressaltou o relator do acórdão.

Com a decisão, a cooperativa deverá devolver os R$ 2.289 gastos indevidamente e pagar R$ 5 mil à cliente como indenização por danos morais. O valor será corrigido desde a data dos fatos.

Os magistrados também destacaram que o banco deve garantir a segurança dos pagamentos que oferece. “A instituição, ao atrair o consumidor com facilidades nas formas de pagamento, deve também manter redobrada a esfera de vigilância sobre o sistema antifraudes. Trata-se do chamado risco da atividade, fortuito interno, de responsabilidade da instituição bancária”, frisou a decisão (Acórdão n. 50219239420238240018

TRT/RN: Músico com MEI tem vínculo de emprego reconhecido com banda

A 5ª Vara do Trabalho de Natal reconheceu vínculo de emprego de percussionista em uma banda de forró, na qual trabalhou um período sem CTPS assinada e, em outro, como pessoa jurídica (MEI).

No processo, o músico afirmou que “seu trabalho era tocar nos shows musicais da banda e nas passagens de som”, além de participar “de ensaios, gravações e auxiliar na montagem e desmontagem da percussão, antes e após os shows”.

Ele trabalhou para a banda entre fevereiro de 2023 e fevereiro de 2024 e realizava em torno de 24 a 30 shows mensais. O percussionista alegou, ainda, que após sete meses de serviço, teve que abrir um Microempreendedor Individual (MEI) para receber por seus serviços.

Em sua defesa, a banda afirmou que o percussionista não estava sujeito a qualquer sanção ou punição caso faltasse e não avisasse, “fato que jamais ocorreria em se tratando de empregado regido pela CLT”, com vínculo empregatício.

Para o juiz Michael Wegner Knabben, que analisou o caso, “a prestação de serviços foi admitida”, restando à banda o ônus de provar qualquer fato impeditivo do direito do músico quanto ao vínculo pretendido, o que não ocorreu.

Durante o processo, a empresa não apresentou documentos, nem testemunhas em seu favor. “O fato de ter confessado em depoimento a ‘abertura’ de um CNPJ, tempos depois da prestação de serviços (sete meses após o início), não altera o panorama probatório”, concluiu o juiz.

Para ele, o CNPJ, no caso, é uma mera fraude aos direitos trabalhistas, não causando efeitos, por tratar-se de ato nulo (pejotização), já que as atividades desenvolvidas pelo músico sempre foram as mesmas.

A banda recorreu da sentença, mas seu apelo não foi aceito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), devido a problemas no pagamento do depósito recursal. A banda, então, apresentou recurso à decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.

TJ/AC: Companhia aérea deve indenizar criança com transtorno do espectro autista e genitora

Entre outras falhas, a empresa chegou a hospedar o garoto em um hotel diferente do que foi alocada a mãe. Situação somente foi resolvida depois de mais de quatro horas de espera.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) condenou uma empresa de linhas aéreas ao pagamento de indenização por danos morais a uma passageira e seu filho por sucessivas falhas na prestação de serviços durante voo comercial entre Rio Branco e Campinas (SP).

Conforme a decisão, que teve como relator o desembargador Nonato Maia (atual corregedor-geral da Justiça), publicada na edição do Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta sexta-feira, 14, tanto os fatos alegados quanto o dever da empresa de indenizar restaram devidamente comprovados, incidindo, no caso, a responsabilidade civil da demandada pelo ocorrido.

Entenda o caso

A autora e seu filho alegaram que estavam com viagem marcada com saída de Rio Branco e embarcaram em um voo comercial com destino final a cidade de Campinas (SP), com escala prevista em Brasília (DF); porém, foram surpreendidos com o aviso de cancelamento do voo devido às condições meteorológicas, somente 50 minutos após o horário de saída.

Eles também alegaram que enfrentaram dificuldades significativas na prestação de assistência pela companhia aérea, especialmente considerando as necessidades da criança diagnosticada com transtorno do espectro autista. Sem transporte próprio, mãe e filho precisaram aguardar uma van disponibilizada pela empresa, recebendo instruções para estarem prontos para o próximo voo às 13h15min. No aeroporto, no entanto, precisaram esperar mais de três horas até o embarque sem o fornecimento de qualquer suporte alimentício pela empresa.

Todavia, em Brasília descobriram que não haveria um voo no mesmo dia para Campinas, sendo informados que seriam alocados em um hotel de passagem. Contudo, ao desembarcar na capital federal, mãe e filho foram hospedados em diferentes hotéis, situação que somente foi resolvida após quatro horas. Dessa forma, entendendo que vivenciaram períodos prolongados de espera, ausência de suporte, falta de alimentação, desorganização e negligência, que causaram demasiado desgaste físico e emocional, sobretudo para o infante, foi requerida a condenação da companhia ao pagamento de indenização por danos morais.

Pedido procedente

Ao analisar o recurso apresentado pelos autores contra a sentença do Juízo que negou o pedido, sob a fundamentação de “força maior”, o desembargador relator votou pela reforma da decisão, considerando que os elementos de prova juntados aos autos são suficientes para justificar a condenação da empresa ao pagamento da indenização pleiteada, em razão de sua responsabilidade civil.

“Ficou demonstrado que, após o cancelamento do voo, os apelantes tiveram que enfrentar longas esperas até embarcar no voo de conexão (…); em Brasília, ao chegar à acomodação destinada pela empresa apelada, a mãe e a criança foram inicialmente encaminhados para hotéis diferentes, gerando enorme desconforto e abalo emocional, circunstância que reforça a negligência da companhia aérea no trato com os passageiros”, assinalou o desembargador relator.

Embora a empresa apelada tenha alegado que tomou providências para mitigar os danos, os documentos nos autos evidenciam que as medidas foram “insuficientes e desorganizadas, resultando em transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano, configurando falha na prestação do serviço de transporte aéreo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”.

O relator também destacou que, no caso, o que se discute não é a impossibilidade do cumprimento da obrigação de transporte inicial em virtude de força maior, como entendido pelo juiz que julgou a causa originariamente (juiz a quo, no jargão jurídico), mas, sim, a falha na assistência aos passageiros, “especialmente por tratar-se de situação que exigia atenção especial”.

Por fim, o magistrado de 2º grau votou pela reforma da sentença com a consequente concessão da indenização pleiteada pelos autores, no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Os demais desembargadores membros da 2ª Câmara Cível acompanharam, à unanimidade, o entendimento do relator, restando, assim, condenada a companhia aérea.


Veja o processo: Apelação Cível: nº 0708239-08.2024.8.01.0001

Diário da Justiça do Estado do Acre

Data de Disponibilização: 08/10/2024
Data de Publicação: 09/10/2024
Região:
Página: 40
Número do Processo: 0708239-08.2024.8.01.0001
1ª VARA CÍVEL
COMARCA DE RIO BRANCO
JUIZ(A) DE DIREITO ZENICE MOTA CARDOZO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DARCLEONE DOS SANTOS DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 7207/2024 ADV: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA (OAB 4471/AC), ADV: MATHAUS SILVA NOVAIS (OAB 4316/AC), ADV: LAURA MOURÃO BARBOSA (OAB 6438/ AC), ADV: MATHAUS SILVA NOVAIS (OAB 4316/AC) – Processo 0708239 – 08.2024.8.01.0001 – Procedimento Comum Cível – Cancelamento de vôo – REQUERENTE: Samara Viana Leite – Nicolas Viana Botelho – REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A – Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor em sua petição inicial, pelos fundamentos acima mencionados, condenando os autores no pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Extingo com resolução de mérito da ação, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofer tar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após, remetam-se os autos ao C. TJ/AC, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se.

TJ/MA: Justiça nega indenização a homem que não conseguiu comprar ingressos para show

A simples tentativa frustrada de compra de um ingresso para um show não é motivo para indenização por danos morais. Foi esse o entendimento da Justiça ao julgar uma ação no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Conforme os fatos relatados, o autor da ação declarou, em resumo, que tentou adquirir ingressos para o show da banda “Linkin Park”, durante a pré-venda exclusiva da comunidade “Linkin Park Underground”, a qual garante benefícios exclusivos, como o direito de participar de pré-vendas prioritárias para shows e eventos.

No entanto, ele alegou falha na prestação de serviço da ré, pois, ao tentar finalizar a compra, o site teria apresentado problemas, impossibilitando-o de concluir a aquisição dos ingressos. Por tais motivos, entrou na Justiça, pedindo indenização por danos morais. Em contestação, a empresa responsável pela comercialização dos ingressos sustentou que, para eventos de alta demanda, como é o caso do show em questão, os bilhetes podem esgotar rapidamente. Por tais motivos, é necessário conferir a disponibilidade de ingressos para o setor e evento desejados antes de realizar sua compra.

Continuou afirmando que a situação foi ocasionada pela alta procura, em contraste com o número limitado de ingressos disponibilizados. Dessa forma, a quantidade de ingressos disponibilizada foi significativamente inferior ao número de fãs e interessados em adquiri-los, o que, por si só, já justificaria a dificuldade enfrentada pelo promovente na aquisição dos ingressos. Acrescentou que no próprio site da empresa, o consumidor é informado que até apertar o botão “Confirmar reserva”, os ingressos não estão reservados para compra e podem ser adquiridos por qualquer pessoa.

EXPECTATIVA DE COMPRA

“Assim, até o momento da finalização da compra dos ingressos, o que existe, de fato, é somente uma expectativa de compra, sendo que a fila virtual utilizada é um mecanismo de gerenciamento de tráfego que não garante a compra dos ingressos, mas sim a estabilidade da plataforma”, finalizou a demandada. Após análise profunda do processo, a juíza Maria José França Ribeiro constatou que a parte autora não tinha razão. “Em que pese o fato de o autor ter comprovado a tentativa de compra dos ingressos e que no momento da confirmação, a mensagem que consta é de erro inesperado, ainda que se admita a falha no sistema, isto não significa a ocorrência de dano moral, mas tão somente o descumprimento contratual simples, que não enseja reparação”, colocou.

Para o Judiciário, em momento algum houve a confirmação de compra, ou seja, o que havia era a expectativa de adquirir os ingressos, a qual não se concretizou. “Assim sendo, o requerente não teve frustrada uma programação antecipada, por exemplo, com marcação de hospedagem, compra de passagens, etc (…) No caso, a chateação por não adquirir ingressos para shows de alta demanda é inerente ao grande público-alvo, já que por motivos óbvios, é impossível comportar todos os fãs nos locais do evento”, esclareceu, decidindo pela improcedência do pedido do autor.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar aluno por acidente em escola pública

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um aluno de escola pública que sofreu um corte profundo no braço durante uma aula de educação física.

O caso envolveu um estudante que, aos onze anos de idade, teve seu antebraço seriamente ferido ao colidir com a trave de futebol instalada na quadra da escola. A família alegou que o equipamento se encontrava sem manutenção adequada e que o atendimento médico não foi prestado de forma imediata, o que agravou o sofrimento do menor. Em sua defesa, o Distrito Federal sustentou inexistência de omissão, por entender que não houve culpa direta do Poder Público na ocorrência do acidente. Argumentou ainda que o valor fixado em primeira instância seria excessivo e propiciaria enriquecimento indevido.

Ao analisar o caso, o colegiado ressaltou que a Constituição Federal atribui ao Estado a responsabilidade de zelar pela segurança dos alunos enquanto estiverem em atividades escolares. Segundo o acórdão, “se a grave lesão corporal proveio ou ao menos foi agravada pela falta de manutenção do equipamento da escola pública, emerge incontrastável a responsabilidade civil do Distrito Federal pela compensação do dano moral sofrido pelo aluno, máxime porque não foi prestado, com a presteza necessária, o socorro médico exigido pelas circunstâncias”. Dessa forma, o dever de indenizar foi mantido.

Para o Tribunal, o valor de R$ 10 mil não causa enriquecimento sem causa, pois leva em conta a extensão dos danos, a gravidade da lesão e o abalo emocional do estudante. A quantia visa compensar a vítima e, ao mesmo tempo, incentivar maior zelo do Poder Público, para que ocorrências semelhantes sejam evitadas.

A decisão foi unânime.

Processo: 0717606-08.2022.8.07.0018

TJ/MT: Consumidora que encontrou “nata gordurosa” em coca cola será indenizada em mais de R$ 10 mil

O juiz da 7ª Vara Cível de Cuiabá, Yale Sabo Mendes, condenou uma indústria produtora de refrigerantes e um supermercado a indenizarem uma consumidora em mais de R$ 10 mil por danos morais e materiais, devido à fabricação e comercialização de produtos impróprios para o consumo humano.

Entenda o caso: A consumidora relatou que estava preparando um jantar para comemorar seu aniversário de 24 anos. Foi ao supermercado e adquiriu diversos produtos, entre eles, alguns fardos de refrigerantes do mesmo fabricante. Ao abrir uma das embalagens, constatou que o produto continha “natas gordurosas” em seu interior e que as garrafas estavam sem gás, tornando o refrigerante impróprio para o consumo.

Defesas: A rede de supermercados alegou que o produto estava dentro do prazo de validade e foi comercializado em condições adequadas de armazenamento. A indústria responsável pela fabricação do refrigerante não apresentou defesa, apesar de devidamente citada.

Decisão do magistrado: O juiz destacou que o comércio de alimentos exige controle e atenção especial de todos os envolvidos na cadeia mercantil quanto à fabricação, manipulação, manutenção e conservação dos produtos. Ressaltou, ainda, que qualquer falha que cause dano ao consumidor configura negligência quanto ao risco e descaso com a segurança exigida e esperada.

As empresas requeridas foram condenadas a indenizar a consumidora em R$ 111,48 pelos danos materiais e em R$ 10 mil pelos danos morais.

Recurso: As empresas recorreram ao Tribunal de Justiça, mas o recurso de apelação foi desprovido, mantendo-se inalterada a sentença do juiz.


Veja o processo – PJe: 1029614-58.2022.8.11.0041

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 13/08/2024
Data de Publicação: 14/08/2024
Região:
Página: 9036
Número do Processo: 1029614-58.2022.8.11.0041
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1029614 – 58.2022.8.11.0041 Órgão: 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Data de disponibilização: 13/08/2024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): LORENA PINHEIRO DA SILVA COCA COLA INDUSTRIAS LTDA SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Advogado(s): ISAIAS ALVES DE SOUZA OAB 157680-O MT JOSE ANTONIO MARTINS OAB 114760 RJ EDREI PEREIRA SILVA OAB 178957 RJ Conteúdo: PJE Nº 1029614 – 58.2022.8.11.0041 (HA) VISTOS, A parte EXEQUENTE, no ID: 163398635, manifestou concordância ao depósito efetuado no ID: 163383264 (R$ 15.514,20) pela parte Executada, como pagamento do valor da execução. Desta feita, nos termos do artigo 924, II, e 925, do CPC, DECLARO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Custas remanescentes ao encargo da parte Executada, nos termos do art. 90 do CPC. Expeça-se ALVARÁ em favor da parte Exequente do depósito efetuado no ID: 163383264 (R$ 15.514,20), observando os dados bancários indicados, ID: 163398635. Após, inexistindo ulteriores deliberações, arquive-se, observando as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito

TJ/RN mantém condenação de internauta que caluniou psicóloga em redes sociais

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, manteve sentença proferida pela 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que condenou um internauta que usou seus perfis em redes sociais para divulgar conteúdos com mensagens ofensivas à dignidade humana de uma psicóloga com atuação na região Oeste do estado. O homem foi condenado a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais.

A profissional de saúde alegou que o réu divulgou, nas redes sociais, mensagens caluniosas que lhe imputavam conduta criminosa, causando-lhe constrangimento público e danos à sua honra. Na segunda instância, ela buscou alterar o valor arbitrado a título de danos morais para reparar o abalo sofrido.

Ainda na primeira instância, a autora contou que o réu criou um conta na rede social Instagram, por meio de duas páginas, e divulgou conteúdo por meio dos stories, com mensagem ofensiva a sua honra, caluniando-a, em que afirmava que ela teria praticado crime de roubo na localidade. Disse que a calúnia sofrida teve proporções local, intermunicipal, regional e estadual com ampla divulgação nas redes sociais, blogs e em grupos de grande repercussão de WhatsApp.

Para manter o valor arbitrado na primeira instância, a relatora do recurso, a juíza convocada Martha Danyelle explicou que a quantia atribuída para reparar os danos morais firmou-se no entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.

Esclareceu que a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.

“Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador”, destacou a magistrada. Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, foi estipulado o valor de R$ 2 mil, estabelecido na sentença.

TJ/SC multa autor de recurso por jurisprudência falsa gerada por inteligência artificial

Advogado admitiu ter usado ChatGPT, e OAB será informada do caso.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) aplicou multa por litigância de má-fé a um agravante após identificar o uso de jurisprudências e doutrinas inexistentes em um recurso. A decisão foi tomada pela 6ª Câmara Civil, que determinou o pagamento de multa de 10% sobre o valor atualizado da causa. O relator destacou a gravidade da conduta, que poderia induzir o Judiciário ao erro, e teve seu voto seguido por unanimidade pelos demais desembargadores.

O recurso foi apresentado contra decisão de 1º grau que determinou a reintegração de posse de um imóvel ocupado pelo agravante, em favor de sua madrasta e dos herdeiros do pai. O TJSC suspendeu a reintegração, mas impôs ao ocupante o pagamento de aluguel de R$ 2,5 mil até o julgamento final da ação reivindicatória com perdas e danos ou até nova decisão na ação principal.

O que chamou a atenção dos desembargadores, no entanto, foi a inclusão de precedentes e doutrinas que não existiam. Tanto as citações jurisprudenciais quanto as referências a obras jurídicas estavam erradas ou eram totalmente fictícias, o que indica que foram “fabricadas” pelo advogado. O desembargador relator reforçou que partes e advogados devem atuar com lealdade e veracidade no processo, e que o uso de referências inexistentes configura violação ao dever de expor a verdade.

“O surgimento de novas tecnologias de Inteligência Artificial exige que os operadores a utilizem com cautela e parcimônia, sob o risco de incorrer em reprodução de informações e fundamentos que não encontram respaldo concreto de existência. O exercício da advocacia, verdadeiro múnus público, atrai responsabilidades (e prerrogativas) ímpares”, registrou o relator. O advogado responsável alegou que o erro ocorreu por “uso inadvertido” do ChatGPT. Além da multa, a câmara determinou a comunicação do caso à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Santa Catarina (OAB/SC), encaminhando cópia do recurso para análise. O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/MS: Médico tem 24 horas para se apresentar em presídio e cumprir pena

Uma decisão desta terça-feira, dia 18 de fevereiro, da 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS, determina que um médico condenado por homicídio culposo no trânsito se apresente à unidade prisional de regime semiaberto no prazo de 48 horas, a fim de dar cumprimento à pena, sob pena de expedição de mandado de prisão.

De acordo com a movimentação no SEEU (Sistema Eletrônico de Execução Unificado), o médico deve cumprir 4 anos e 21 dias de pena, tendo já cumprido 10% desse período (5 meses e 9 dias).

O juiz titular da vara, Albino Coimbra Neto, negou o pedido da defesa do acusado para prorrogação do prazo de apresentação do sentenciado à unidade prisional. A defesa solicitava mais tempo para juntar documentos que comprovassem que, no período em que esteve em prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica, permaneceu em sua residência durante as férias acadêmicas. O objetivo era que esse período fosse contabilizado para fins de detração da pena.

“Conforme devidamente fundamentado na decisão, somente o período de recolhimento domiciliar delimitado pelo magistrado deve ser considerado para fins de detração penal, de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, ainda que o sentenciado tenha permanecido integralmente em sua residência no período de férias universitárias, a detração incidirá apenas sobre as horas de recolhimento noturno, conforme estabelecido pelo juiz competente à época”, ressaltou o magistrado.

O juiz ressaltou ainda que se trata de uma condenação definitiva para o cumprimento de pena em regime semiaberto e a questão levantada pela defesa não configura motivo para postergar ou suspender o cumprimento da pena. A possibilidade de detração penal com base em novos documentos apresentados pela defesa poderá ser analisada posteriormente, após o ingresso do sentenciado na unidade prisional de regime semiaberto, sem prejuízo para ele.

Trabalho interno – Em despacho do dia 15 de fevereiro, o juiz Albino Coimbra Neto decidiu sobre a progressão de regime, no qual indeferiu pedido da defesa, uma vez que o sentenciado cumpriu, em sede de prisão provisória, apenas 10% da pena imposta. Lapso temporal inferior ao necessário para a progressão de regime (16%), o que impede a concessão da progressão de regime, nos termos do artigo 112, I, da Lei de Execução Penal.

Nesse despacho, o juiz também fixou condições para o cumprimento de pena em regime semiaberto como exercer trabalho interno na unidade prisional durante o período diurno e, não havendo vagas para trabalho interno, exercer trabalho externo nos locais designados pela direção do presídio em órgãos e ou empresas conveniadas com a Agepen ou Conselho da Comunidade, desde que tenha sido atestado bom comportamento carcerário.

Nova condenação – Também nesta terça-feira (18), o médico foi sentenciado em outra ação penal, que tramitou na 5ª Vara Criminal de Campo Grande. O juiz Waldir Peixoto Barbosa condenou o acusado a 2 meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 12 dias-multa, à razão de meio salário-mínimo vigente à época dos fatos. Além disso, determinou a suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor por 2 anos e 6 meses, sem possibilidade de substituição da pena.

Nessa nova condenação, o médico foi punido com base no art. 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor). O crime ocorreu em 8 de junho de 2023, no Bairro Santa Fé, quando o denunciado conduzia um veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância, causando lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

TRT/SP: Profissional impedida de retornar ao trabalho após alta previdenciária deve ser indenizada

Sentença proferida na 11ª Vara do Trabalho da Zona Sul-SP condenou empresa de alimentos e bebidas a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais a promotora de vendas que não foi readaptada em novas atividades após o fim do auxílio-doença. Para o magistrado, o fato é considerado impedimento de retorno ao serviço, cabendo a responsabilização da empregadora. A condenação determinou também o pagamento de pensão em parcela única e todos os salários do período da alta previdenciária até a efetiva reintegração ao trabalho.

Em 14/6/2005, a profissional caiu de um banquinho ao abastecer prateleira, lesionando o joelho esquerdo e sofrendo redução de 20% na capacidade laborativa, conforme laudo pericial, que também atestou incapacidade permanente para a função de reposição. Na ocasião, ela passou por duas cirurgias e recebeu auxílio-doença, de 30/9/2005 até 30/11/2023, quando recebeu alta previdenciária.

Apesar de considerada apta pelo médico da Nestlé e para exercer a ocupação de auxiliar administrativo ou qualquer atividade para a qual se julgasse capacitada pelo Programa de Reabilitação do INSS, a mulher foi colocada em situação semelhante ao “limbo previdenciário”, sem salário e sem trabalho. A ré argumentou que a reabilitação pelo INSS não a obrigava a readaptá-la, alegando a “inexistência de vaga compatível com as limitações da trabalhadora na empresa”.

De acordo com o juiz Gustavo Kiyoshi Fujinohara, em relação ao acidente, a ré criou risco ao não disponibilizar equipamento adequado para a profissional alcançar as gôndolas mais altas, agindo com negligência. Lembrou na sentença que, conforme o artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 63 da Lei nº 8.213/91, a alta previdenciária implica a retomada da vigência contratual, tendo o empregado o dever de prestar serviços e o empregador, o de pagar salários.

Ainda, explicou que o fato de o INSS indicar uma função ou qualquer outra para a qual mulher se entendesse capacitada não exime a reclamada do dever de readaptação. Por fim, considerou “gravosa” a conduta da Nestlé, que ficou inerte mesmo estando ativo o contrato entre as partes, indicando “barreira atitudinal” da ré na inclusão de pessoa reabilitada em igualdade de condições com os demais obreiros.

“[…]Inclusão requer a adaptação das condições de trabalho às necessidades individuais da pessoa que se apresenta. Exigir higidez física e mental das pessoas que trabalham configura mais do que a reprodução de preconceitos, configura a discriminação das pessoas reabilitadas da previdência social”, concluiu.

Cabe recurso.

Processo nº 1000988-86.2024.5.02.0711


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