TRT/MT: Eletricista tem direito de receber pelo tempo de sobreaviso

A Justiça do Trabalho manteve a condenação da concessionária Energisa ao pagamento de horas de sobreaviso a um eletricista que permanecia à disposição da empresa após seu horário de trabalho. A decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) confirma sentença da Vara do Trabalho de Diamantino, que reconheceu o direito do trabalhador ao adicional de sobreaviso, previsto no artigo 244 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A condenação se baseou no entendimento de que, se o empregado permanece sob controle patronal, mesmo à distância, e em regime de plantão ou equivalente, deve ser remunerado pelo tempo em que aguarda um possível chamado para o serviço.

O eletricista, que atuou em equipes de atendimento emergencial da concessionária entre setembro de 2018 e junho de 2023, atendia o polo de Diamantino, abrangendo os municípios de Nortelândia, Arenápolis, Santo Afonso, Nova Marilândia, São José do Rio Claro e Nova Maringá. No processo, ele relatou que, em média, passava duas semanas por mês de sobreaviso, incluindo fins de semana. Nesses períodos, ao fim do expediente, tinha que manter o celular carregado e disponível em área com sinal de telefone ou internet, sendo obrigado a atender chamados da empresa, tanto em telefone particular quanto corporativo.

Testemunhas confirmaram que a escala de sobreaviso era rotineira e que o trabalhador não podia recusar os chamados sem sofrer advertências verbais. Além disso, a empresa priorizava o acionamento da equipe própria antes de recorrer a trabalhadores terceirizados.

Condenada, a Energisa apresentou recurso ao TRT reafirmando que não havia controle sobre a vida privada dos empregados e que o acionamento emergencial era facultativo, garantindo-se o direito de recusa. No entanto, a 1ª Turma rejeitou o argumento e manteve a decisão da Vara de Diamantino.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Eliney Veloso, destacou que a simples utilização de aparelhos de comunicação, como telefones celulares, não caracteriza automaticamente o sobreaviso. No entanto, quando o trabalhador é obrigado a permanecer disponível e sob controle do empregador, o tempo de espera deve ser remunerado. Ela citou o artigo 244 da CLT, que estabelece que o empregado de sobreaviso deve ser remunerado em 1/3 da hora normal, e a Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconhece o direito ao pagamento quando há controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados.

A relatora apontou que a própria representante da empresa reconheceu que os eletricistas eram acionados fora do expediente, com frequência de três a quatro vezes por mês, e que havia orientação para manter os celulares ligados. As testemunhas também relataram que eram advertidos verbalmente caso não atendessem os chamados. “Neste cenário, encontra-se comprovado o tempo de sobreaviso, ou seja, o acionamento, pela reclamada e via telefone, após o encerramento da jornada, para o atendimento de emergências” e que o trabalhador permanecia à disposição da empregadora, aguardando o chamado, no período em que deveria encontrar-se livre para a fruição do seu tempo de descanso, afirmou a relatora.

Direito à desconexão

A decisão do TRT também salientou o direito do trabalhador à desconexão. A relatora destacou que, mesmo sem a necessidade de permanecer aguardando em casa, o empregado estava obrigado a estar disponível para responder à empresa a qualquer momento, o que viola seu direito ao descanso. “O regime de sobreaviso não pressupõe a necessidade de o trabalhador permanecer confinado em sua residência, sendo imperiosa a sua permanência em estado de disponibilidade para atender a chamado para o trabalho a qualquer momento, violando o direito obreiro à desconexão, o que foi demonstrado no caso.”, afirmou a relatora, apresentando ainda decisões semelhantes, julgados tanto pela 1ª quanto pela 2ª Turma do TRT mato-grossense.

A decisão da 1ª Turma do TRT/MT foi unânime e manteve a condenação da Energisa ao pagamento das horas de sobreaviso ao trabalhador.

PJe 0000378-15.2023.5.23.0056

TRT/SP: Inconsistências em depoimentos afastam justa causa de socorrista de ambulância

A 12ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou rescisão por motivo grave de socorrista acusado de simular defeito mecânico na ambulância em que atuava. Na interpretação da empresa, ele teria feito isso para evitar prestar um último atendimento, que poderia se estender após o término do turno de trabalho. Entretanto, não houve apresentação de provas robustas do alegado.

O trabalhador disse, em depoimento, que identificou defeito na direção do veículo próximo ao fim do expediente, sendo substituído por outra equipe no seu último chamado. Ao retornar à ambulância para tentar posicioná-la em local mais adequado, a falha havia desaparecido.

A empresa interpretou a conduta como simulação, mas apresentou testemunhas inconsistentes em relação à sua versão dos fatos. Em audiência, a representante da reclamada chegou a afirmar que o profissional responsável pela manutenção se apresentou no local do incidente. Mas o mecânico, testemunha da ré, desmentiu essa versão: disse que apenas liberou o veículo após ser informado de que a manutenção não era mais necessária.

“A justa causa, pelos desdobramentos drásticos que acarreta ao histórico funcional do empregado, há de ser satisfatoriamente demonstrada, algo que não se vê nos autos”, afirmou o juiz-relator Jorge Eduardo Assad.

Com a decisão, a dispensa foi convertida para imotivada, dando ao trabalhador todos os direitos típicos dessa forma de desligamento.

Processo nº 1000401-85.2024.5.02.0025

TRT/RS: Porteiro constrangido por piadas sobre transexualidade e por perseguição política deve ser indenizado

Resumo:

  • 6ª Turma determinou que um hospital indenize, por danos morais, um porteiro que sofreu assédio.
  • Ele convivia com piadas sobre a sua opção política e a transexualidade.
  • A conduta discriminatória levou os magistrados a fixarem a reparação em R$ 30 mil.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou um hospital a indenizar um porteiro em R$ 30 mil, por danos morais. Ele sofreu perseguições após ter declarado opção política diferente da de colegas e superiores. A decisão reforma a sentença do primeiro grau.

Estudante de Direito e transexual, o trabalhador prestou serviços entre maio de 2022 e outubro de 2023. De acordo com seu relato, começou a passar por humilhações e perseguições após denunciar a existência de um quadro com imagens e mensagens de apoio a um político. Além da opção política, a transexualidade também era objeto de piadas.

A situação era de conhecimento dos superiores, que nada faziam para evitá-la e ainda praticavam hostilidades.

Ele passou por tratamento psicológico e psiquiátrico para depressão. Entre novembro de 2022 e outubro de 2023, foi afastado do trabalho, recebendo auxílio-doença acidentário. O perito médico do INSS reconheceu a depressão como doença ocupacional.

Ao retornar da licença, o empregado abriu mão da estabilidade em razão da doença e pediu demissão.

No âmbito judicial, a perícia atestou que, provado o assédio moral alegado pelo profissional, a patologia teria “nexo causal direto com o trabalho”. A análise ainda confirmou “ter havido significativa melhora do quadro clínico após o desligamento da reclamada”.

O autor da ação compareceu à audiência sem testemunhas, alegando que ninguém se dispôs a depor em seu favor, por medo de demissão. Por parte da empresa, um colega que trabalhava diretamente com o porteiro alegou que nada sabia a respeito de ele ser transexual.

No entendimento do juiz de primeiro grau, o assédio moral e a coação eleitoral não foram provados. O trabalhador recorreu ao Tribunal para reformar a sentença.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, o constrangimento e o abalo moral sofridos pelo autor em decorrência da sua posição política são evidentes. A magistrada destacou que “de fato, a prova exigida do autor era de difícil produção”.

“Não passa despercebido por esta Relatora, que o reclamante pediu demissão mesmo sendo detentor de estabilidade em razão de acidente de trabalho, o que comprova, a toda evidência, a impossibilidade de manutenção da relação de emprego, tamanho o seu desconforto com a situação criada no ambiente de trabalho”, ressaltou a desembargadora.

A magistrada afirmou, ainda, haver pouca credibilidade no depoimento da testemunha da empresa, que, mesmo trabalhando junto com o porteiro, disse não saber da transexualidade do autor da ação.

“Tal afirmação se mostra inverossímil, mormente diante da declaração do autor de que a reclamada constrangia e assediava fortemente seus empregados, ao ponto de seus colegas não aceitarem convite para depor”, declarou.

Acompanhado pelas desembargadoras Simone Maria Nunes e Maria Cristina Schaan Ferreira, o voto destaca que o ordenamento jurídico repele integralmente qualquer forma de discriminação, entendendo como inadmissíveis condutas que venham a subjugar qualquer pessoa em razão da origem, raça, sexo, cor, idade, gênero e orientação sexual.

Cabe recurso da decisão.

TJ/SP: Instituição financeira não restituirá mulher vítima de golpe virtual

Não verificada falha na prestação de serviços.


A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de mulher vítima de golpe cibernético para que instituição bancária restitua o valor perdido.

Segundo os autos, após visualizar anúncio de veículo em plataforma de vendas online, a autora entrou em contato com os supostos vendedores e fez pagamento de sinal no valor de R$ 5 mil. Ao perder contato com os anunciantes e perceber que havia sido vítima de golpe, solicitou a restituição do valor transferido junto à instituição financeira, mas não obteve êxito.

Ao analisar o recurso, a desembargadora Silvana Malandrino Mollo apontou não haver falha na prestação de serviços por parte do banco, uma vez que as tratativas foram realizadas por intermédio do aplicativo de mensagem, não havendo participação do apelante. “Como disposto na inicial, os pagamentos ocorreram por transferências via ‘pix’. Somente nesse ponto que se verifica a participação do apelante, que processou o recebimento do dinheiro na conta do fraudador mantida em sua plataforma.

Todavia, tal conduta não basta para caracterizar a sua responsabilidade pelo ocorrido, sobretudo porque tal modalidade de pagamento (pix) não está condicionada à existência de um prévio negócio jurídico e, não tendo ocorrido sob sua intermediação, a instituição financeira não possui meios para constatar eventuais vícios oriundos da contratação que ensejou o pagamento”, ressaltou a relatora.

Completaram o julgamento os magistrados Spencer Almeida Ferreira e Anna Paula Dias da Costa. A votação foi unânime.

Apelação nº 1131213-69.2024.8.26.0100

TJ/MS: Município indenizará por desaparecimento de restos mortais em cemitério público

Em processo julgado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, foi negado provimento ao recurso de apelação interposto por um município do interior de Mato Grosso do Sul, condenado em 1º Grau ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais pelo desaparecimento dos restos mortais do avô materno do autor, sepultado em cemitério municipal.

De acordo com os autos, a parte autora, ao visitar o túmulo dos familiares no ano de 2021, percebeu que o túmulo do avô não se encontrava mais no local onde estava sepultado, e no lugar havia dois túmulos novos. Ao buscar informações na Prefeitura do Município acerca do ocorrido, esta se limitou a dizer que desconhece as documentações dos túmulos muito antigos, como seria o caso dos familiares do autor, não apresentando solução para o desaparecimento do túmulo e dos restos mortais do avô do apelado, sepultado em abril de 1991 no cemitério da municipalidade.

Na contestação, o Município afirmou que no cemitério há sepulturas sem identificação, o que dificulta a localização, o que acredita ser o caso do avô do apelado. Relata que a aquisição de terreno no cemitério não tem caráter perpétuo, conforme Lei Municipal, bem como que há divergência entre a data do sepultamento e da aquisição do terreno, inexistindo dano moral a ser indenizado.

O relator do processo, Des. José Eduardo Neder Meneghelli, destacou que é incontroverso que o avô materno do apelado foi sepultado no cemitério do apelante, bem como que houve a compra do terreno no local, e ainda que os restos mortais do ente familiar do autor foi removido sem a prévia notificação ou esclarecimento de qualquer dos familiares por parte do Município. “Também é incontroverso que a Municipalidade apelante não localizou o túmulo e os restos mortais do avô materno do apelado. Assim sendo, evidente o nexo de causalidade entre a atuação da Administração Municipal e o dano experimentado pelo autor com o desaparecimento dos aludidos restos mortais”.

Em seu voto, ressaltou que a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública está prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre a omissão estatal e o dano sofrido. “Evidenciada a falha administrativa, o dano moral é patente, diante do abalo à memória e honra familiar. A quantia de R$ 10 mil fixada na sentença mostra-se adequada, considerando-se a gravidade da conduta e a extensão do dano, sem caracterizar enriquecimento indevido”.

“Ante o exposto, conheço em parte do recurso interposto e nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença em todos os seus termos”, concluiu o Des. José Eduardo Neder Meneghelli em seu voto, acompanhado por unanimidade pelos membros da 2ª Câmara Cível em sessão de julgamento permanente e virtual.

TJ/MT determina que plano de saúde forneça medicamentos à base de cannabis para criança autista

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que uma operadora de plano de saúde forneça dois medicamentos à base de canabidiol a uma criança de sete anos com Transtorno do Espetro Autista (TEA), epilepsia, paralisia cerebral e hidrocefalia.

Questão em discussão – Na análise do recurso, o desembargador Márcio Vidal, relator do processo na Quinta Câmara de Direito Privado, se funda no fato dos medicamentos serem de importação autorizada pelo órgão competente e a prescrição médica demonstrar a evolução do paciente com o uso de tal medicação, consoante entendimento jurisprudencial dominante.

Além disso, o magistrado reconhece a necessidade de proteção dos direitos à saúde e à dignidade do paciente, em detrimento de cláusula contratual restritiva.

“A prescrição médica deixa claro que o uso da medicação postulada reduz o dano neurológico causado pelas crises de epilepsia, as internações e os eventos com risco de morte. Aliado a isso, que a introdução da medicação derivada de cannabis proporcionou ao paciente a mínima chance de explorar suas potencialidades cognitivo-motoras e, associado ao quadro de atraso cognitivo e o Transtorno do Espectro Autista (TEA), o paciente pode sofrer regressões caso não seja mantido o tratamento”, diz trecho do acórdão.

Defesa – A empresa agravante recusou fornecer os medicamentos postulados, sob o argumento de que não possui cobertura pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e nem previsão contratual.

O desembargador considerou que a autorização para importação do medicamento sinaliza a possibilidade de cobertura pelo plano de saúde, ainda que seu uso se dê em domicílio, nos casos em que a prescrição médica evidenciar ser imprescindível para restabelecimento da saúde do paciente, que, aqui, se trata de criança de tenra idade.

Jurisprudência – O Superior Tribunal de Justiça (STJ), de longa data, adota o posicionamento de que compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.

A decisão também destaca que o rol de procedimentos estabelecidos pela ANS não é taxativo, mas exemplificativo, porquanto estabelece procedimentos mínimos a serem cobertos pelas operadoras do plano de saúde.

Por unanimidade, a turma julgadora, composta ainda pelos desembargadores Marcos Regenold e Sebastião de Arruda Almeida, desproveu o recurso da operadora de plano de saúde.

TJ/DFT: Concessionária é condenada a indenizar vítima por queda em bueiro aberto

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou decisão que condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) a pagar indenização a pedestre que caiu em bueiro aberto. O Distrito Federal deve responder de forma subsidiária caso a empresa pública não cumpra a condenação.

No processo, a autora relatou que trafegava em via pública acompanhada de sua mãe, quando pisou em um bueiro mal tampado, sofreu queda violenta e teve ferimento profundo na perna esquerda. Ela precisou receber mais de 20 pontos no local e passou por cuidados médicos imediatos. Em razão dos prejuízos físicos e emocionais, buscou compensação por danos morais. A Novacap alegou não ter responsabilidade pela manutenção do bueiro e sustentou que a obrigação é do Distrito Federal, o qual defendeu que a empresa pública tinha o dever de conservar a via.

O colegiado explicou que a responsabilidade estatal, conforme a Constituição Federal, é objetiva tanto em caso de ação quanto de omissão. A decisão ressaltou que, “a queda no bueiro foi a causa das lesões suportadas pela vítima. Caracterizado o nexo normativo entre a omissão administrativa na prestação de serviço público […] e o dano efetivo à autora, evidenciados estão os elementos da responsabilidade civil administrativa”. O entendimento considerou que a Novacap atua na execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, o que inclui a manutenção adequada das vias.

Com base nessa fundamentação, o colegiado concluiu que a negligência na conservação do espaço público ocasionou lesão à integridade física da vítima. Assim, a Turma fixou, em R$ 15 mil, o valor da indenização por danos morais, tendo em vista a gravidade do ferimento e o impacto sofrido.

A decisão foi unânime.

Processo: 0755191-03.2022.8.07.0016

TJ/CE: Humorista deve indenizar operadora de caixa cuja imagem foi utilizada sem autorização nas redes sociais

A Justiça estadual concedeu a uma operadora de caixa que processou um humorista após ter tido sua imagem veiculada em publicação nas redes sociais, o direito de ser indenizada em R$ 15 mil. Sob a relatoria do desembargador Paulo de Tarso Pires Nogueira, o caso foi apreciado pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Conforme os autos, em agosto de 2019, a mulher foi informada por diferentes pessoas acerca de publicações com conteúdo pejorativo à sua imagem que estavam sendo feitas pelo artista por meio das redes sociais. Sem ter autorizado a veiculação de tais postagens, ela entrou em contato com a assessoria do humorista para solicitar a exclusão, e teve seu pedido atendido.

Mesmo assim, a operadora afirma ter se tornado motivo de chacota em decorrência do amplo alcance dos posts, que ultrapassaram 100 mil visualizações em poucos dias. Sentindo-se constrangida em larga escala, ela decidiu procurar a Justiça para requerer indenização por danos morais.

Na contestação, o humorista negou ter cometido qualquer ato ilícito, uma vez que a foto utilizada foi tirada com a autorização da própria autora, não tendo sido alterada ou manipulada por ele, além de ter sido retirada de domínio público. Destacou que atendeu prontamente o pedido para a exclusão da publicação, sustentando jamais ter tido intenção de manchar a honra da mulher.

Em janeiro de 2024, a 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio entendeu que, embora a imagem não tenha sido manipulada, a operadora de caixa foi exposta ao ridículo, pois a postagem abriu margem para diversas interpretações, inclusive em contexto que configurou mácula à sua honra. Em decorrência, concedeu a indenização, condenando o humorista ao pagamento de R$ 15 mil a título de dano moral.

Insatisfeito, o artista ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0010641-13.2019.8.06.0075) reiterando não ter cometido qualquer ato ilícito que ensejasse o dever de indenizar. Pediu também pela revisão do valor arbitrado para a reparação em Primeiro Grau, a fim de fosse reduzido, considerando os requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade.

No último dia 5 de fevereiro, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve inalterada a sentença ressaltando que, nas redes sociais, os usuários são os responsáveis principais e imediatos pelas consequências da livre manifestação de seu pensamento, estando, portanto, sujeitos à condenação por abusos que venham a cometer em relação ao direito de terceiros.

“O ordenamento jurídico pátrio franqueia uma multiplicidade de conteúdos que podem ser expressos como forma de proteger a livre expressão e manifestação, seja com a publicação de conteúdo sério, variado ou com humor. Todavia, as manifestações com humor mais picante ocupam outra dimensão, pois estão totalmente desautorizadas as práticas de disseminação de opiniões aleatórias e gravosas e as ‘brincadeiras de mau gosto’, em qualquer rede social”, evidenciou o relator.

O colegiado, integrado pelos desembargadores Raimundo Nonato Silva Santos, Cleide Alves de Aguiar (presidente), Marcos William Leite de Oliveira, Paulo de Tarso Pires Nogueira e Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, julgou um total de 322 processos na data.

TRT/CE: Ajudante de motorista tem pedido de adicional por acúmulo de funções negado

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT-CE) negou pedido de adicional por acúmulo de função a trabalhador de empresa de transporte e logística. Na ação trabalhista, o empregado narrou que foi contratado como ajudante de motorista, mas passou a exercer a função de auxiliar de serviços gerais no galpão da empresa. Alegou que as atividades seriam incompatíveis com a função para a qual foi contratado e pediu que fosse reconhecido o acúmulo de funções, com a condenação da empresa ao pagamento do adicional de 10% sobre sua remuneração ou, subsidiariamente, de indenização por danos extrapatrimoniais.

O pedido de acúmulo de função foi julgado improcedente pelo juiz substituto Adalberto Ellery Barreira Neto, atuando pela 1ª Vara do Trabalho do Cariri. Inconformado com a decisão de primeiro grau, o trabalhador recorreu ao TRT-CE. Em seu recurso, argumentou que, além de suas atribuições de ajudante de entregas, era habitualmente obrigado a realizar tarefas de auxiliar de serviços gerais no galpão da empresa, realizando limpeza, seleção de garrafas retornáveis e descarte de bebidas vencidas.

Em sua defesa, a empresa alegou que todas as funções exercidas pelo reclamante eram compatíveis com o cargo por ele ocupado.

De acordo com o relator do caso na Segunda Turma do TRT-CE, desembargador Paulo Régis Machado Botelho, o acúmulo de funções caracteriza-se quando o trabalhador exerce habitualmente atividade diferente daquela para a qual foi contratado, com sobrecarga de trabalho, atribuições e responsabilidades, sem a contraprestação pecuniária correspondente.

No caso dos autos, o empregado foi contratado para trabalhar como ajudante de motorista, tendo sido dispensado sem justa causa, conforme anotado em sua Carteiro de Trabalho. Uma das testemunhas ouvidas, entretanto, afirmou que, somente a cada 15 dias, o empregado trabalhava por um ou dois dias no galpão, executando atividades de serviços gerais, como separação e descarte de refrigerantes vencidos.

Para o relator, o fato do trabalho no galpão ter sido realizado apenas três dias por mês não caracterizou a habitualidade necessária para justificar o acréscimo na remuneração pedido pelo empregado. “Ademais, considera-se que o auxílio no galpão, nos termos relatados pela testemunha, não extrapola os limites da condição pessoal do reclamante, já que não implicava sobrecarga de trabalho, atribuições e responsabilidades. Inexistindo acúmulo de funções, não há que se falar, também, em indenização por danos extrapatrimoniais, como requerido pelo autor”.

Processo: 0001133-39.2024.5.07.0027

TRT/SP: Empresa é condenada a indenizar trabalhador vítima de dispensa discriminatória

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) anulou a justa causa aplicada a um funcionário dependente químico, dispensado após 10 anos de trabalho sem registros de punições anteriores. O colegiado entendeu que a demissão foi motivada pela condição do trabalhador, configurando, assim, discriminação. Como consequência, foi determinado o pagamento das verbas rescisórias correspondentes à dispensa sem justa causa, além de indenização substitutiva à reintegração ao emprego. A empresa também foi condenada a pagar R$ 40 mil por danos morais.

O empregado foi inicialmente demitido por alegada embriaguez no ambiente de trabalho. No entanto, após tomar conhecimento de que o funcionário era dependente químico e estava em tratamento, a empresa reconsiderou a decisão disciplinar. O trabalhador foi encaminhado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas a perícia não constatou incapacidade laboral. Após 80 dias de trabalho sem incidentes, a empregadora decidiu aplicar novamente a justa causa, ao ter ciência do abandono do tratamento para dependência química.

Para o relator, desembargador João Batista Martins César, não há base legal para “suspender” uma justa causa já aplicada, “ou a justa causa é aplicada, ou ocorre o perdão tácito”, afirmou o magistrado. O colegiado apontou a ausência de provas que justifiquem a penalidade, como, por exemplo, a falta de indicação precisa do dia em que os sinais de embriaguez em serviço foram observados. Além disso, foi apontada a ausência de gradação na punição, especialmente considerando que o trabalhador nunca havia sido penalizado ao longo de seus 10 anos de serviço.

O acórdão, assim, classificou a dispensa como discriminatória, sob o fundamento que “a dependência química é considerada uma condição grave e suscetível a preconceito”. Diante desse cenário, “caberia à empresa comprovar que a dispensa não foi discriminatória”, todavia, segundo o colegiado, ela não apresentou “prova capaz de justificar de forma racional que a dispensa não estava atrelada à condição do reclamante”.

Processo: 0011708-48.2023.5.15.0018


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