TRF1: Empresas de comunicação e publicidade estão obrigadas a contribuir para o Sesc

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação da União contra sentença que acolheu o pedido de empresas, sob o fundamento de não terem obrigação de contribuir para o Serviço Social do Comércio (SESC), em razão de não exercerem atividades comerciais e estarem vinculadas à Confederação Nacional de Comunicação e Publicidade (CONTCOP). A decisão de 1º grau havia reconhecido essa isenção e determinado a devolução dos valores pagos com correção pela Taxa Selic.

A União alegou que as empresas exercem atividades comerciais e, portanto, deveriam recolher a contribuição para o Sesc, apontando o artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como determinante para o enquadramento sindical, reforçando a tese de que empresas prestadoras de serviços também estão obrigadas ao recolhimento, salvo integração em outro sistema de serviço social.

O relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, ressaltou que “atualmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que as contribuições ao SESC e SENAC incidem sobre empresas prestadoras de serviços que não estejam vinculadas a outro sistema de serviço social específico. Nesse contexto, destaca-se o REsp n. 1.255.433/SE, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, que resultou na Súmula 499/STJ, com o seguinte teor: ´as empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao SESC e SENAC, salvo se integradas noutro serviço social´.” Segundo o magistrado, a inexistência de provas de que elas estivessem integradas a outra entidade do Sistema “S”, bem como a ausência de entidade específica que ampare a categoria profissional dos empregados torna a exigência legítima de recolhimento das contribuições ao Serviço Social do Comércio (SESC), concluiu.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0061949-25.2012.4.01.3400

TRF4: Gestão temerária de Cooperativa de crédito leva administradores à condenação criminal

Administradores de uma Cooperativa de crédito rural, localizada em São Lourenço do Sul/RS, foram condenados por crimes contra o sistema financeiro nacional, em Ação Penal julgada na 7ª Vara Federal de Porto Alegre. A sentença foi publicada no dia 18/02.

Os fatos dão conta de que quatro pessoas ocuparam cargos de gestão em uma cooperativa de crédito entre 2011 e 2015. Dois homens atuaram como presidente e vice-presidente e uma mulher e um terceiro homem exerceram cargos de secretários. Todos compunham o Conselho de Administração juntamente com mais quatro conselheiros.

A denúncia, oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), foi baseada em apurações e relatórios do Banco Central (BACEN), que, por sua vez, atuou a partir de indícios apontados em auditoria interna realizada na instituição financeira. Foram relacionadas doze operações de crédito, firmadas entre 2011 e 2015, em desacordo com princípios de seletividade, garantia e liquidez.

As acusações são relacionadas a “temeridade na condução da gestão da entidade”, sendo os réus acusados de realizarem operações de crédito em valores incompatíveis com o patrimônio líquido da Cooperativa, sem a observância dos princípios recomendados para que haja uma boa gestão e segurança operacional.

Ao examinar os elementos de prova como notícia-crime, relatórios e processo administrativo do BACEN, relatórios de auditoria interna, documentos administrativos, atas de assembléias e reuniões e Estatuto Social o juízo da vara considerou demonstradas as “irregularidades nos controles internos, falta de apresentação de contratos, formalização inadequada dos instrumentos de crédito, garantias precárias/vulneráveis em contratos de valor expressivo, inadimplência elevada e concentração da carteira, diversas renegociações e atrasos nos pagamentos, dentre outras”.

Nos dossiês das contratações foi possível observar que haviam informações cadastrais incompletas, concessão de crédito a clientes com restrições graves, insuficiência ou ausência de garantia e falta de análise da capacidade financeira do contratante.

Testemunhos e interrogatórios colhidos em audiência corroboraram os fatos demonstrados documentalmente, e, no entendimento do juízo, ficou comprovada a prática do delito de gestão temerária – previsto no artigo 4º, parágrafo único da Lei 7.492/86 -, a autoria e o dolo por partes dos quatro réus.

“Com plena capacidade de entendimento da função que ocupavam e ciência das irregularidades, os réus optaram por reiteradamente atuar com excesso de ousadia e impetuosidade na administração dos riscos inerentes à atividade financeira”, concluiu.

A ação foi julgada procedente, sendo as condenações variáveis entre dois e três anos de reclusão em regime aberto, multa e reparação dos danos. Contudo, foi concedida a substituição das penas privativas de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Os réus podem recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: Incidência de cobrança previdenciária sobre verba indenizatória é indevida e passível de restituição

A 3ª Vara Federal de Santo Ângelo/RS julgou procedente ação de uma servidora pública estadual contra a União. A sentença, da juíza Andréia Momolli, foi publicada no dia 15/02.

A autora requereu o reconhecimento da ilegalidade na incidência de contribuição previdenciária sobre “adicional de local de exercício” e/ou “gratificação difícil acesso”, solicitando, ainda, a restituição dos valores que já haviam sido anteriormente descontados.

O Estado do Rio Grande do Sul, sendo o empregador, possui a responsabilidade pelo repasse das verbas previdenciárias para a União, por se tratar de vínculo celetista, que submete a servidora ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Ficou comprovado o recebimento do referido adicional, bem como sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária. Contudo, a legislação acerca do tema caracteriza essa gratificação como sendo verba indenizatória, o que impede a incidência de tributação.

“Em sendo assim, impõe-se reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária pela parte autora sobre a verba ‘gratificação difícil acesso’ e/ou ‘adicional de local de exercício’, porquanto não integra o salário de contribuição”, concluiu a magistrada.

O pedido de restituição foi deferido, com base nas previsões do Código Tributário Nacional, sendo devida a devolução do dobro dos valores descontados. Por haver prescrição quinquenal neste caso, a apuração deverá retroagir apenas aos últimos cinco anos decorridos.

Foi declarada a irregularidade da cobrança, sendo a União condenada a restituir os valores indevidamente arrecadados à autora.

Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRT/GO: Dinheiro de restituição de Imposto de Renda não pode ser penhorado para pagar dívida trabalhista

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu que a restituição do Imposto de Renda possui natureza alimentar e, portanto, não pode ser penhorada. A decisão foi proferida no julgamento de mandado de segurança (MS) impetrado por um empresário incluído no polo passivo de uma dívida trabalhista. Ele contestava ato do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde-GO, que havia determinado a penhora de 30% do valor do IR.

Conforme o processo, o impetrante do mandado de segurança, um microempresário individual, foi incluído na execução trabalhista movida por um ex-pedreiro contra uma construtora de Rio Verde após ter sido reconhecida pela Justiça a existência de grupo econômico. O ex-pedreiro buscava garantir o pagamento da dívida trabalhista por meio do bloqueio de parte da restituição do imposto de renda do devedor, que havia recebido valores provenientes de contrato de trabalho com o município de Rio Verde.

O Tribunal Pleno decidiu manter a decisão liminar concedida anteriormente pelo desembargador Daniel Viana Júnior, que determinou a suspensão da penhora de 30% da restituição do Imposto de Renda do devedor e a devolução dos valores já bloqueados. O magistrado fundamentou a decisão na jurisprudência do TRT-GO e no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC), que protege verbas de caráter alimentar.

Verba alimentar
O entendimento do relator é que a restituição do Imposto de Renda deve ser tratada como verba alimentar, assim como salários e aposentadorias, sendo, portanto, impenhorável nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC). O magistrado citou precedentes do próprio TRT-GO nesse mesmo sentido, considerando, ainda, que a impenhorabilidade deve ser excepcionada somente quando os valores excedam a 50 salários-mínimos mensais, o que não era o caso dos autos.

Assim, por unanimidade, os integrantes do Pleno do TRT-GO decidiram manter a decisão liminar para determinar a suspensão da ordem de bloqueio da restituição do IR e a devolução de eventuais quantias retidas. Por outro lado, foi negado o requerimento para impedir novas ordens de penhora sobre qualquer parcela de natureza salarial. O entendimento do relator é que cada caso deve ser analisado individualmente.

Processo: MSCiv-0011153-67.2024.5.18.0000

TRT/SC: Comissões pagas a autônomo não servem de parâmetro para definir salário de empregado

Decisão é da 4ª Turma em caso envolvendo reconhecimento de vínculo empregatício entre vendedor e empresa.


Quando o vínculo de emprego é reconhecido, o salário do trabalhador deve ser definido com base na média do mercado, e não nas regras acordadas enquanto ele ainda era considerado autônomo.

O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em caso no qual um vendedor buscou mais do que triplicar o valor reconhecido em juízo, a fim de refletir o que recebia anteriormente a título de comissões.

O caso envolveu um trabalhador residente em Rio do Sul, município da Região do Alto Vale do Itajaí. Após aproximadamente dez anos atuando como representante de vendas com vínculo empregatício para uma fabricante de produtos de limpeza do Rio de Janeiro, o homem foi dispensado e, logo em seguida, recontratado como pessoa jurídica.

O trabalhador permaneceu nessa nova condição, intitulada “representante comercial”, por quase três anos, sendo pago por meio de comissões sobre as vendas que fazia. No entanto, encerrado o contrato, ele decidiu buscar a Justiça do Trabalho, afirmando que a situação era na verdade uma fraude para esconder o vínculo de emprego que realmente tinha com a ré.

Vínculo reconhecido

No primeiro grau, a juíza Ana Paula Flores, responsável pelo caso na 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, considerou os pedidos do representante procedentes. Na decisão, ressaltou que “a parte autora prestava serviços por conta alheia, com pessoalidade, subordinação, onerosidade e em atividade não-eventual”, ou seja, conforme requisitos da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

“O representante era submetido a metas, requisitava constante autorização sobre as negociações, recebia ordens diretas sobre a forma de execução dos serviços que prestava, e, ainda, recebia parte dos custos que tinha com o veículo que utilizava da ré”, frisou a juíza.

A magistrada concluiu a decisão determinando que o valor para fins de reconhecimento do vínculo de emprego seria de R$ 3 mil, média salarial para a profissão de vendedor em comércio atacadista. Com base no montante, foram definidos os valores a serem pagos ao trabalhador pelos direitos como aviso-prévio indenizado, férias e 13º salário.

Relações jurídicas diferentes

No entanto, apesar de ter o pedido principal acolhido, o autor recorreu para o tribunal. O objetivo foi alterar o valor reconhecido a título de salário, solicitando um montante entre R$ 10 mil e R$ 15 mil, que era a média de suas comissões.

Na 4ª Turma do TRT-SC, o relator do caso, desembargador Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, recusou o argumento. O magistrado afirmou que as comissões recebidas pelo autor, na condição de representante comercial, não podem ser usadas como referência salarial para reconhecer o vínculo de emprego como vendedor. Isso porque, de acordo com Ferreira, “as relações jurídicas são diferentes: a primeira é de natureza civil, enquanto a segunda é trabalhista”.

O relator complementou afirmando ser “sabido que o trabalho como representante comercial autônomo geralmente gera ganhos muito maiores do que um contrato de emprego formal”.

Portanto, de acordo com Garibaldi Ferreira, “para fins de reconhecimento de vínculo de emprego o salário deve corresponder ao da média do mercado em que está inserido o empregado e não aquele negociado em condições específicas de trabalhador autônomo”.

A decisão está em prazo de recurso.

Processo: 0000033-45.2024.5.12.0048

TRT/PR: Família responde por dívida trabalhista e proventos podem ser penhorados acima do teto de 30% de aposentadoria

A Lei Complementar n.º 150/2015 prevê que, no contrato de trabalho doméstico, empregador não é apenas a pessoa contratante, mas todo o conjunto familiar que se beneficia com a força de trabalho. Por isso, a Seção Especializada (SE) do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) determinou a inclusão no polo passivo e penhora de 30% do valor acima do teto dos proventos do Regime Geral da Previdência Social do cônjuge da mulher que assinou o contrato de trabalho de uma empregada doméstica de Campo Largo. O julgamento ocorreu em novembro de 2024.

A relação de emprego perdurou de fevereiro de 2012 a março de 2015. Após ser dispensada, a empregada ajuizou ação pleiteando verbas não pagas, pedido deferido pelo Juízo de 1ª instância. A patroa, entretanto, não quitou o valor devido e, durante a execução, houve a inclusão do cônjuge da executada apenas como terceiro interessado para fins de pesquisa patrimonial. Eles são casados em comunhão de bens. No processo de execução, diversos convênios para localização de bens já foram utilizados, mas sem sucesso.

Diante do impasse, a trabalhadora pediu a penhora dos proventos de aposentadoria do cônjuge da patroa, o que foi indeferido pelo Juízo de origem, por considerar absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, conforme consta no art. 833, do Código de Processo Civil (CPC).

A decisão foi contestada, tendo sido submetida à Seção Especializada. Inicialmente, o Colegiado ressaltou a legitimidade de incluir o cônjuge no polo passivo da execução. Salientou que o artigo 1º da Lei Complementar n.º 150/2015, que disciplina o contrato de trabalho doméstico, autoriza reconhecer como empregador doméstico não apenas a pessoa, mas também a família – ou o conjunto familiar – que se beneficia com a força de trabalho.

“Considerando que, em regra, a entidade familiar se beneficia dos serviços prestados pelo trabalhador doméstico, e que somente uma pessoa assina o contrato de trabalho, pois a entidade familiar não detém personalidade jurídica, não se pode afastar a possibilidade de reconhecer a responsabilidade solidária do cônjuge que se beneficiou dos serviços, pelo cumprimento das obrigações decorrentes do vínculo de emprego. O fato de o esposo da executada não constar no título exequendo não impede que a execução lhe seja direcionada, dado o reconhecimento do conjunto familiar como empregador, que decorre da Lei Complementar 150/2015 e o torna responsável solidário como membro”, explicou a relatora do acórdão, desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu.

Penhora

A Seção Especializada reformou o entendimento do Juízo de 1º Grau sobre a absoluta impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, conforme determina o art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC):

“Art. 833. São impenhoráveis:

(…) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;

(…) §2º – O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.”

O Colegiado explicou que a norma busca proteger todos os que encontram no trabalho a fonte de sustento, independente da natureza da relação pela qual os serviços foram ou são prestados. “O objetivo da norma processual foi resguardar o rendimento do trabalho humano e, dessa forma, abrange salários em sentido estrito, vencimentos, soldos, pensões, pecúlios, quantias recolhidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, proventos de aposentadoria, ganhos do trabalhador autônomo e os honorários do profissional liberal, que devem, portanto, ser considerados impenhoráveis”.

Entendia-se, ressaltou a SE, que a referência à “prestação alimentícia” não abrangia todo o crédito trabalhista, mas apenas os decorrentes de acidente do trabalho e doença ocupacional. Mas o Colegiado, em nova revisão recente de seu posicionamento acerca da matéria, “considerando o vetor da efetividade da prestação jurisdicional, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, passou a considerar possível a penhora de rendimentos de forma mais elastecida. Firmou-se o entendimento de que a expressão ‘prestação alimentícia’ constante no §2º do art. 833 do CPC abrange os créditos trabalhistas de qualquer natureza, por serem considerados verba alimentar, independentemente de sua origem”.

Novos parâmetros foram definidos pela SE para a aferição da intangibilidade do devedor. Esse entendimento inclui o seguinte texto:

“(…) b) para os créditos trabalhistas de natureza diversa, é impenhorável o montante equivalente ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerado pelo seu valor bruto, permitida a penhora de 30% do montante que ultrapassar este valor, abatidas apenas as contribuições previdenciárias e o imposto de renda”.

Uma vez que os proventos do cônjuge ultrapassam o teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (cujo valor, à época do julgamento, era de R$ R$ 7.786,02), a SE determinou a inclusão do cônjuge da executada no polo passivo da execução e deferiu a penhora dos proventos de aposentadoria, na proporção de 30% do valor que ultrapassar teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

TJ/RN: Prisão domiciliar para mãe de crianças é vedada em crimes com grave ameaça

A Câmara Criminal do TJ norte-rio-grandense não concedeu o pedido de liberdade apresentado pela defesa de uma mulher, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pela prática de roubo circunstanciado e extorsão, crimes previstos nos artigos 157 e 158 do Código Penal, praticados com grave ameaça, sob o uso de arma de fogo.

O habeas corpus pretendia a reforma da decisão da 9ª Vara Criminal de Natal, na tentativa de substituir a custódia pela clausura domiciliar, sob o argumento de ser mãe de crianças menores de idade, com três e quatro anos. Contudo, o órgão julgador, além da reincidência da acusada, entendeu pela não aplicação da medida.

A decisão do colegiado trouxe o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), ao decidir, no Habeas Corpus coletivo de no 143.541-SP, que as prisões preventivas de mães de crianças poderiam ser substituídas por prisão domiciliar, mas estabeleceu exceções, afirmando não ser possível a sua concessão quando a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça; quando tiver cometido crime contra seus descendentes; ou em situações excepcionais, devidamente fundamentadas pelos juízes que rejeitaram o benefício.

“A paciente, embora tenha dois filhos menores, não comprovou que eles necessitam, imprescindivelmente, dos seus cuidados. Não bastasse tudo isso, vale ressaltar que os crimes (roubo simples e extorsão qualificada) da qual é acusada foi cometido com grave ameaça à pessoa, nos ditames do artigo 318-A I do Código de Processo Penal, além de que há no auto prisional informações de que a paciente detém contra si condenação criminal por crime de tráfico ilícito de drogas, sendo, portanto, pessoa reincidente em crime doloso”, destaca o voto do relator.

Conforme o julgamento, a prisão, portanto, se tornou imprescindível para a manutenção da ordem pública e para a aplicação da lei penal, dado o caráter periculoso e o risco da reiteração da conduta delitiva.

TJ/RS: Homem que forjou o próprio sequestro é condenado por extorquir os pais

A 6ª Câmara Criminal do TJRS confirmou a condenação de dois homens, um deles filho das vítimas do crime de extorsão, em esquema envolvendo sequestro forjado. O caso aconteceu em outubro de 2023, em Porto Alegre, conforme denúncia do Ministério Público Estadual.

A acusação narrou que os réus enviaram mensagens (via WhatsApp) ao casal com ameaças à vida deles e do filho, que estaria sendo alvo do suposto sequestro, caso não atendessem à exigências. O conteúdo incluía fotografias mostrando o homem amarrado, sem roupa ou com uma corda ao redor de seu pescoço. O objetivo do plano, segundo a denúncia, seria obter, ao menos incialmente, R$ 60 mil. Depois que um depósito no valor de R$ 1 mil foi feito pelas vítimas, o caso foi levado à polícia e os envolvidos presos em flagrante.

O recurso dos réus contra a sentença condenatória da Comarca de Porto Alegre teve relatoria da Juíza de Direito convocada ao TJ, Geneci Ribeiro de Campos.

Decisão

Ao analisar o recurso, a Magistrada ratificou a conclusão da materialidade (existência do delito) e a autoria. A julgadora rejeitou o pedido da defesa do filho das vítimas de desclassificação para o crime de estelionato, ao concluir que a prova no processo “não deixa dúvidas” da utilização de grave ameaça, elemento que configura a extorsão.

A Juíza explicou que, nesses casos, o mal prometido deve ser capaz de incutir temor na vítima, independentemente da real intenção de quem faz. “As promessas dirigidas aos genitores do réu, acompanhadas das fotografias acima mencionadas configuraram, sob a ótica das vítimas, narrativa verossímil, além de notoriamente injusta e grave”, afirmou a Juíza Geneci. A pena aplicada ao réu foi de oito anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

A particularidade do fato também foi destacada em trecho da decisão. “Tratam os autos de comunicação de falso sequestro de familiar, golpe corriqueiro, com a peculiaridade de que a sedizente vítima da restrição de liberdade, além de não se encontrar em poder de sequestradores, era, na verdade, um dos autores do crime. E, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal conduta configura extorsão, porquanto a vítima efetua o pagamento em razão da ameaça que lhe foi feita, não do ardil empregado”.

Em relação ao outro réu, houve negativa do reconhecimento de participação de menor importância. O entendimento foi de que o acusado teve “papel essencial” na consecução do plano ao bater as fotos do comparsa e emprestar o celular para que as mensagens fossem enviadas. A pena dele foi definida em sete anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

O crime de extorsão é descrito no artigo 158 do Código Penal: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. A pena prevista é de reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Votaram com a relatora o Desembargador João Batista Marques Tovo e o Juiz de Direito convocado ao TJ Paulo Augusto de Oliveira Irion.

Cabe recurso da decisão.

TJ/RJ: Médico é condenado por deixar o cachorro solto em Copacabana

O 4º Juizado Especial Criminal (Jecrim), no Leblon, condenou a pena de dois meses, em regime aberto, o médico francês Gilles David Teboul por andar com seu cão da raça Border Collie, sem coleira, e por ameaçar animais de pequeno porte, na Praça do Lido, em Copacabana.

É a segunda punição imposta ao francês já que, em 2022, ele foi condenado a um ano e dois meses, em regime aberto, por ameaças e ofensas racistas ao porteiro do seu prédio, em Copacabana. Na época, o porteiro Reginaldo Silva de Lima também ajuizou uma ação por danos morais e o médico foi condenado ao pagamento de R$ 50 mil. O pagamento da indenização está pendente e já alcança o valor de R$ 72 mil, com a incidência de juros e correção.

Desta vez, a denúncia foi da advogada Maria Dalva Brito Veras, que tem por hábito levar os seus três cães, Rodolfo, Café e Tiquito, para passearem na praça. Segundo ela e mais três testemunhas, o médico sempre aparece pela manhã e fica sentado no banco, sem cuidar do seu animal. O cachorro fica à solta e avança contra os outros animais de menor porte no “Parcão dos Cachorros”. Foi o que aconteceu com um dos cachorrinhos da advogada. Ela teve de intervir para que o seu animal não fosse mordido pelo Border Collie.

Junto com outras pessoas, ela interpelou o médico francês por deixar o seu animal à solta, sem coleira. De acordo com a denúncia, ele teria respondido que “podia fazer tudo, pois com a Justiça do Brasil ele pagava e podia fazer tudo”, além de se referir às mulheres com expressões misóginas.

Ofendida, ela decidiu registrar o caso na polícia. Gilles David Teboull foi denunciado como incurso nas penas do artigo 31 da Lei nº 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais) – “deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso”.

Na decisão, a juíza Maria Tereza Donatti rejeitou a alegação da defesa do acusado de que não haveria provas para a sua condenação. Segundo a juíza, o médico demonstrou um comportamento ilegal, arrogante e abusivo, que o fizeram conquistar a sua má-fama. Lembrou a denúncia anterior, por injúria racial, que confirma o desprezo do médico pelas leis brasileiras.
“A vítima ainda juntou documentos que trazem relatos de outras pessoas que presenciaram agressões verbais, ofensas e ameaças do acusado contra outros cidadãos que frequentam o local dos fatos (Praça do Lido), além de confirmarem que o cão de Gilles, a despeito de ser perigoso e já ter atacado outros animais, anda sempre sem guia e focinheira”, escreveu a magistrada.

Processo: 011210861-2023.8.19.0001

TRT/ES: Empresa deve indenizar filhos de motorista de aplicativo morto em assalto

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou uma empresa de transporte por aplicativo a indenizar em R$ 300 mil os dois filhos e a filha de um motorista vítima de latrocínio, enquanto trabalhava. A decisão considera a responsabilidade civil da empresa.

Corrida terminou em assalto

O motorista prestou serviços para a empresa de agosto de 2019 a março de 2021, quando foi assassinado durante uma corrida. Ele atendeu ao chamado de um suposto cliente e, dias após o desaparecimento, descobriu-se que criminosos haviam roubado o carro e tirado a vida do trabalhador.

Os filhos do motorista acionaram a Justiça do Trabalho alegando responsabilidade civil da empresa e pedindo reparação por danos morais.

Após decisão da primeira instância considerando a Justiça do Trabalho incompetente para apreciar o pedido, devido à inexistência de vínculo empregatício, a família recorreu ao Tribunal.

Motorista exposto a situações de risco

Segundo a relatora do processo, desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, devido à própria na natureza do contrato de trabalho, o motorista fica exposto a situações de risco acentuado, submetido à violência do cotidiano.

A magistrada cita o art. 297 do Código Civil, segundo o qual o causador do dano tem o dever de reparação quando a atividade empreendida seja classificada como de risco acentuado. Nesses casos, para o pagamento da indenização, não há necessidade de comprovar a culpa do empregador.

De acordo com a desembargadora, a empresa deve ser responsabilizada civilmente pelo falecimento do motorista em decorrência de latrocínio cometido enquanto prestava serviços para a plataforma.

Reparação por danos morais

Em sessão ordinária virtual de julgamento, com término em 30 de janeiro, os demais integrantes da 3ª Turma, desembargador Valério Soares Heringer e desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, acompanharam a decisão da relatora e condenaram a empresa a reparação por danos morais em R$ 300,000,00, sendo R$ 100.000,00 para cada filho.

Processo nº 0000254-69.2024.5.17.0151


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