TRT/SP: Jovem aprendiz será indenizada por assédio sexual

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa do ramo de engenharia e construção civil a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a uma jovem aprendiz, de apenas 15 anos, vítima de assédio moral e sexual, e que teve rescindido de forma antecipada seu contrato de aprendizagem, sob a alegação de desempenho insuficiente. O colegiado reconheceu assim a culpa da empresa, que também deverá pagar a metade da remuneração a que a trabalhadora teria direito até o término do contrato.

A jovem aprendiz não concordou com a decisão do Juizado Especial da Infância e Adolescência (Jeia) de São José dos Campos, que em primeiro grau, entendeu válida a extinção antecipada do contrato de aprendizagem, conforme artigo 433 da CLT e que também indeferiu a indenização por dano moral, por entender que os fatos não foram confirmados.

Em seu recurso, ela insistiu no pedido da conversão da rescisão de seu contrato de trabalho de jovem aprendiz por justa causa em despedida imotivada, sob o argumento de que é nula a rescisão antecipada de contrato de aprendizagem. Também defendeu que “a hipótese legal de rescisão antecipada do contrato por desempenho insuficiente diz respeito ao relacionamento do aprendiz junto à empresa, e não ao seu desempenho educacional”, e alegou que a empresa “não encaminhou notificação prévia a sua tutora, não lhe sendo permitida a ampla defesa e o contraditório”, além de não terem sido observados, em sua dispensa, “os princípios de gradação das penas e da imediatidade, e que não restou provado nos autos seu mau desempenho no curso teórico”.

A empresa, em sua defesa, afirmou que rescindiu antecipadamente o contrato de aprendizagem da autora em razão de sua baixa assiduidade e de falta de comprometimento com as atividades diárias.

Para a relatora do acórdão, a juíza convocada Ana Lúcia Cogo Cassari Castanho Ferreira, “da análise dos autos verifica-se que, de fato, houve respaldo legal para a rescisão antecipada do contrato de aprendizagem”, uma vez que a autora fora advertida pelo instituto de aprendizagem devido a sua ‘baixa assiduidade e participação mínima obrigatória nas atividades da capacitação. O acórdão ressaltou, porém, que o contrato de aprendizagem é uma modalidade especial, que impõe ao contratante o dever de garantir um ambiente de respeito e proteção ao desenvolvimento profissional, psicológico e moral do aprendiz, o que inclui a obrigação de criar condições que assegurem tanto o aprendizado quanto a dignidade do jovem.

Concluiu-se que “não há provas de desempenho inadequado ou de outra condição que justificasse a rescisão antecipada do contrato de aprendizagem”, e que as faltas e o desempenho reduzido da reclamante “devem ser interpretadas no contexto do assédio moral e sexual que sofreu”. Nesse sentido, o colegiado reconheceu a rescisão antecipada por culpa da contratante e a condenou ao pagamento de metade da remuneração a que a aprendiz teria direito até o término do contrato (art. 479 da CLT), além da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.

A aprendiz também insistiu no pedido de indenização por danos morais, em virtude do assédio sofrido. Segundo afirmou nos autos, ela sofria ”brincadeiras” de cunho sexual por parte do engenheiro e do técnico de edificações da empresa, o que ficou comprovado pelo depoimento de testemunhas.

Para arbitrar o valor da indenização, o colegiado destacou “o contexto de maior vulnerabilidade da reclamante, que, enquanto jovem aprendiz, estava em uma fase inicial de inserção no mercado de trabalho”, e lembrou que “o tratamento indigno e assediador é agravado pelo contexto de formação, que deveria ter foco no aprendizado e desenvolvimento de habilidades profissionais e sociais”. Nesse sentido, considerando o capital social da reclamada de mais de R$ 26 milhões, determinou a majoração da indenização para R$ 30 mil (pedido constante do aditamento à inicial). PROCESSO nº 0010703-70.2024.5.15.0045

TRT/RN: Professora consegue salário família de contrato de trabalho não registrado

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu o direito de uma professora receber salário família, mesmo ela prestando serviço para uma escola de educação infantil sem registro na CTPS.

No processo, ela afirmou que manteve vínculo empregatício com a escola de 26 de abril de 2024 a 12 de junho do mesmo ano, ganhando salário mínimo. Afirma que não houve registro do contrato de trabalho em sua CTPS, nem foram pagas as verbas rescisórias.

Embora tenha reconhecido o vínculo empregatício e condenado a empresa a pagar verbas rescisórias (aviso prévio, 13ª salário proporcional, FGTS…) a 2ª Vara do Trabalho de Natal, ao julgar a ação, não reconheceu o seu direito ao salário família.

Isso porque, mesmo tendo uma filha menor de 14 anos, ela não fez a solicitação do benefício à escola ou a entrega dos documentos necessários à concessão do benefício, como determina a legislação (Decreto Federal nº 3265/99, artigo 84).

No entanto, o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator do recurso da professora no TRT-RN, destacou que o contrato de trabalho entre as partes foi reconhecido na Justiça, conforme consta na decisão da Vara do Trabalho:

“(…).impõe-se presumir o labor (trabalho) clandestino, no período compreendido entre 26.04.2024 e 12.06.2024, o exercício da função de professora e o salário no valor de um salário mínimo legal. (…)”.

De acordo com o desembargador, “isso esvazia a exigência para a autora (professora) quanto à obrigação de comprovar que entregou à ré os documentos necessários à percepção do salário-família”.

“Assim, tendo a autora comprovado que tem uma filha menor de 14 anos, entendo que esta cumpriu o requisito legal que lhe competia provar” , concluiu ele ao decidir em favor do salário família.

A decisão da Primeira Turma foi por unanimidade.

Processo 0000837-05.2024.5.21.0002

TJ/MS: Supermercado deve indenizar cliente por agressão

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de uma rede de supermercados da capital ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a um consumidor por agressão física. A decisão, proferida pela 3ª Câmara Cível, confirmou a sentença de primeira instância que reconheceu a responsabilidade do estabelecimento pelos atos praticados por um de seus seguranças contra o cliente.

Entenda o caso – O autor da ação relatou que no dia 7 de agosto de 2021, por volta das 21 horas, foi até o supermercado para realizar compras. Durante o percurso pelos corredores do estabelecimento, acidentalmente derrubou uma garrafa de suco de uva, que se quebrou no chão. Em seguida, um segurança do local abordou-o questionando-o se havia consumido bebida alcoólica. O cliente respondeu afirmativamente e, em seguida, o segurança desferiu um soco em seu rosto e um tapa em sua cabeça.

Ainda segundo o relato do consumidor, ao sair do local em direção ao estacionamento, foi novamente abordado pelo mesmo segurança, agora acompanhado de outro, que o agrediram com empurrões, chutes e tapas. Ele caiu no chão e sofreu ferimentos. O caso foi levado à justiça e o juízo da 16ª Vara Cível de Campo Grande condenou o supermercado ao pagamento da indenização por danos morais.

Recurso e decisão do TJMS – A empresa recorreu da decisão, alegando que não havia provas contundentes sobre a agressão, tampouco registros internos do ocorrido. Também afirmou que as imagens das câmeras de segurança já não estavam disponíveis, pois o sistema do supermercado apenas armazena gravações por um período de 30 dias.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, destacou que os depoimentos das testemunhas e as provas apresentadas confirmaram a ocorrência da agressão. O magistrado ressaltou que cabia ao supermercado comprovar eventual excludente de responsabilidade, o que não foi feito. Diante disso, o colegiado decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da empresa, mantendo a condenação estabelecida na sentença.

A decisão foi baseada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço. Além disso, o acórdão citou os artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam da obrigação de reparar danos causados por atos ilícitos.

O Tribunal reforçou que o dano moral é presumido em casos de abordagem indevida e agressão a consumidores, considerando que tais situações violam a dignidade da pessoa. O valor da indenização foi mantido com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

TJ/DFT: Controle populacional de gatos em condomínio residencial é dever compartilhado entre o poder público e a coletividade

Decisão da 6ª Turma Cível do TJDFT estabelece que o controle da superpopulação de gatos de rua deve ser conduzido de forma conjunta entre o poder público e a coletividade, logo não cabe exclusivamente ao Estado a adoção de medidas para remoção e abrigamento dos animais.

O Condomínio Rural Mansões Colorado propôs ação civil contra o Distrito Federal, na qual requereu o cumprimento de obrigação de fazer consistente em promover a apreensão de todos os gatos de rua no condomínio. O DF interpôs recurso, diante da decisão da Vara do Meio Ambiente, que determinou a apresentação e a execução de plano de ações voltado à captura, à remoção e ao abrigamento adequado dos gatos encontrados nas vias de uso comum do condomínio.

Na análise do recurso, a Turma entendeu que o esforço precisa ser conjunto e coordenado, do poder público e do condomínio, bem como que a proteção ambiental e o controle de zoonoses exigem a atuação integrada entre Administração Pública e comunidade. Além disso, o colegiado destacou que os programas de castração e vacinação oferecidos pelo GDF representam alternativas viáveis para conter o crescimento desordenado da população felina.

Para a Turma, ainda que todos os gatos sejam recolhidos do condomínio, sem uma maior conscientização dos próprios moradores, certamente o problema não será resolvido definitivamente. ”O Distrito Federal assumirá uma obrigação impossível de ser cumprida, porque nunca será capaz de capturar todos os gatos que circule pelo condomínio”.

Os julgadores afirmaram que há necessidade de se considerar as dificuldades do gestor público de cumprimento da medida, conforme estabelece o art. 22 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. Segundo a legislação, “na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.”

Assim, os julgadores ressaltaram a necessidade de ampliação do contraditório para que sejam colhidos esclarecimentos sobre os fatos e construídas soluções viáveis e em conjunto. Diante disso, os desembargadores deram provimento ao recurso.

Processo: 0735672-22.2024.8.07.0000

STF: Guardas municipais podem fazer policiamento urbano

Julgamento com repercussão geral estabeleceu que a atuação das corporações municipais deve respeitar as atribuições de outros órgãos de segurança pública.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (20), que é constitucional a criação de leis pelos municípios para que guardas municipais atuem em ações de segurança urbana. Essas normas devem, no entanto, respeitar limites, de forma a que não se sobreponham, mas cooperem com as atribuições das polícias Civil e Militar, cujas funções são reguladas pela Constituição e por normas estaduais.

A matéria foi julgada no Recurso Extraordinário (RE) 608588, com repercussão geral (Tema 656), o que significa que a decisão do STF deverá ser seguida pelas demais instâncias da Justiça em casos que questionam as atribuições das guardas municipais. No Tribunal, há 53 ações pendentes sobre o tema, cuja tramitação será liberada após o julgamento desta quinta.

De acordo com o entendimento fixado, as guardas municipais não têm poder de investigar, mas podem fazer policiamento ostensivo e comunitário e agir diante de condutas lesivas a pessoas, bens e serviços, inclusive realizar prisões em flagrante. Sua atuação fica limitada às instalações municipais, em cooperação com os demais órgãos de segurança pública e sob a fiscalização do Ministério Público.

Caso concreto
O recurso que gerou a discussão questionava decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que derrubou uma norma municipal que concedia à Guarda Civil Metropolitana o poder de fazer policiamento preventivo e comunitário e prisões em flagrante. Para o TJ-SP, o Legislativo municipal havia invadido a competência do estado ao legislar sobre segurança pública.

O relator, ministro Luiz Fux, frisou que o STF já tem entendimento de que, assim como as polícias Civil e Militar, as guardas municipais também integram o Sistema de Segurança Pública. Ele lembrou que a competência para legislar sobre a atuação das polícias cabe não só aos estados e à União, mas também aos municípios.

Seu voto foi acompanhado por oito ministros. “Não podemos afastar nenhum dos entes federativos no combate à violência”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes. Ele defendeu que as guardas municipais não se restrinjam à proteção do patrimônio público, mas trabalhem em cooperação com os demais órgãos policiais. O ministro Flávio Dino também defendeu uma interpretação ampliada do papel das guardas.

Divergência
Vencido, o voto divergente foi do ministro Cristiano Zanin, acompanhado pelo ministro Edson Fachin. Para ambos, a razão que motivou a ação deixou de existir, uma vez que uma nova lei em vigor se sobrepôs à norma invalidada pelo TJ-SP. Cada um apresentou uma tese distinta, buscando estabelecer limites mais claros para o policiamento ostensivo das guardas, mas esses entendimentos também ficaram vencidos.

Tese
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal.

Conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.”

 

STF invalida lei de Roraima que isenta carros elétricos do IPVA

Medida foi considerada inconstitucional por falta de estimativa de impacto financeiro e orçamentário.


O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou inconstitucional lei do Estado de Roraima que concedia isenção do IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores) para automóveis elétricos, híbridos, híbridos plug-in e a hidrogênio. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7728, julgada na sessão virtual encerrada em 14/2.

Em outubro do ano passado, o relator, ministro Alexandre de Moraes, havia deferido liminar para suspender a eficácia da norma. No julgamento do mérito, ele reiterou que o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) exige estimativa de impacto orçamentário e financeiro para qualquer criação, alteração de despesa ou renúncia de receitas, a fim de garantir que as perdas fiscais sejam corretamente calculadas. Contudo, a Lei estadual 1.983/2024 de Roraima não cumpriu esse requisito: a justificativa da proposta se limitou a somar os impostos que deixariam de ser arrecadados em cinco anos, sem considerar a atualização do tributo, a inflação e o aumento na compra desses veículos durante o período.

A ação foi proposta pelo governo de Roraima, que argumentou que a lei não previu medidas para compensar a perda de receita, nem está contemplada na proposta na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado.

STF: Plataforma Rumble tem 48 horas para indicar representante legal no Brasil

Ministro Alexandre de Moraes havia determinado bloqueio de conta de Allan dos Santos, mas, sem representante legal no país, a plataforma não pode ser notificada.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), abriu prazo de 48 horas para que a plataforma Rumble indique um representante legal no Brasil. A decisão foi tomada em razão da manutenção na plataforma de um canal do blogueiro Allan dos Santos, que está foragido, e de não terem sido localizados representantes da empresa no país para serem notificados sobre a determinação do STF de bloqueio de seu perfil.

No dia 9 deste mês, o ministro havia determinado que a Rumble bloqueasse a conta de Santos e suspendesse qualquer repasse de recursos oriundos da monetização de seu conteúdo online. Na ocasião, foi estipulada multa diária de R$ 50 mil caso a medida não fosse cumprida. No entanto, os advogados localizados informaram que não são representantes legais da empresa no Brasil e não têm poderes para receber citações ou intimações nessa qualidade. No dia 17 de fevereiro, eles renunciaram ao mandato que tinham para atuar em causas da empresa.

Representação legal
Na decisão desta quinta-feira (20), o ministro Alexandre determinou que a Rumble indique representante legal no Brasil e comprove sua regularidade com documentação em Junta Comercial. Caso a medida não seja cumprida no prazo estipulado, a companhia terá suas atividades suspensas em todo o território nacional.

“O ordenamento jurídico brasileiro prevê a necessidade de que as empresas que administram serviços de internet no Brasil tenham sede no território nacional, bem como atendam às decisões judiciais que determinam a retirada de conteúdo ilícito gerado por terceiros”, afirmou.

Prisão preventiva
Allan dos Santos teve prisão preventiva decretada em 2021 por suspeita de atuação em organização criminosa, crimes contra honra, incitação a crimes, preconceito e lavagem de dinheiro e se encontra foragido nos Estados Unidos. Suas contas e perfis em diversas redes sociais foram bloqueadas por determinação do STF.

De acordo com o ministro Alexandre, a criação de um novo perfil na plataforma Rumble é “mais um dos artifícios utilizados pelo investigado para reproduzir o conteúdo que já foi objeto de bloqueio nestes autos”. É, segundo o ministro, uma forma de o foragido burlar a decisão judicial e continuar cometendo crimes online.

Veja a decisão.
Processo nº Petição 9.935

STJ: Ibama pode fiscalizar edificação por risco ambiental, ainda que haja licença de outro órgão público

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) pode – e deve – fiscalizar qualquer atividade que represente risco ambiental, ainda que seja de outro órgão público a competência para o licenciamento.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a multa imposta pelo Ibama ao Sindicato dos Fiscais Tributários de Mato Grosso do Sul devido a uma construção em área de preservação permanente, sem autorização ambiental.

Segundo o sindicato, o imóvel objeto da autuação foi construído em 1994, antes da regulamentação normativa sobre as áreas de unidades de conservação, e tem alvará de funcionamento expedido por autoridade competente ainda em 1997.

Competência para licenciar não se confunde com a competência para fiscalizar
O relator do caso no STJ, ministro Sérgio Kukina, lembrou que a jurisprudência da corte considera que “o Ibama possui o dever-poder de fiscalizar e exercer poder de polícia diante de qualquer atividade que ponha em risco o meio ambiente, apesar de a competência para o licenciamento ser de outro órgão público. É que, à luz da legislação, inclusive da Lei Complementar 140/2011, a competência para licenciar não se confunde com a competência para fiscalizar”.

O ministro ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 4.757, estabeleceu que “a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou a autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federal, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória”.

Segundo Kukina, essa tese do STF se refere ao cabimento de autuações diversas, impostas por órgãos de controle ambiental que atuam em diferentes âmbitos federativos. Nesses casos, ressaltou, entende-se pela prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento, mas sem prejuízo da atuação supletiva de outro ente federal, quando demonstrada a omissão administrativa na tutela fiscalizatória.

Na hipótese dos autos, contudo, o ministro verificou que não foi imposta sanção administrativa no âmbito municipal, devendo “permanecer hígida a atuação do órgão federal quanto ao exercício do poder de polícia ambiental”.

Além disso, o relator ponderou que se aplica ao caso a orientação da Súmula 613 do STJ, segundo a qual não há direito adquirido quanto à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1624736

TST nega recurso de servidor estadual que contestava aumento de jornada após anistia

Readmissão seguiu a legislação estadual.


Resumo:

  • A SDI-2 do TST rejeitou o pedido de um ex-empregado da CAIXEGO que buscava rescindir uma decisão judicial sobre sua readmissão no serviço público estadual.
  • Embora o TST já tenha reconhecido que o aumento de jornada sem reajuste salarial após anistia pode configurar redução indevida, o relator destacou que o STF tem anulado decisões que questionam a constitucionalidade das normas de readmissão da CAIXEGO sem respeitar a cláusula de reserva de plenário.
  • O colegiado acompanhou o entendimento do STF, concluindo que a readmissão seguiu a legislação estadual e que não houve violação manifesta de normas jurídicas que justificasse o corte rescisório.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de um ex-empregado da extinta Caixa Econômica do Estado de Goiás (Caixego) que buscava anular decisão judicial sobre sua readmissão no serviço público estadual. De relatoria do ministro Sergio Pinto Martins, a decisão seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a legalidade da readmissão, realizada conforme a legislação estadual.

Ampliação de jornada após readmissão
Na ação, o trabalhador disse que foi admitido em 1978 e dispensado em 1990 por motivação exclusivamente política, no curso do processo de liquidação da Caixego. Em 2013, ele foi readmitido nos quadros do governo de Goiás com base na Lei estadual 17.916/2012, que concedeu anistia a trabalhadores da instituição após sua extinção. Contudo, sua jornada de trabalho foi aumentada sem alteração salarial. Segundo ele, a situação configurava redução salarial ilícita.

A decisão original da Justiça do Trabalho julgou improcedente sua reclamação trabalhista, considerando a readmissão válida e em conformidade com as normas estaduais. Na ação rescisória, ele buscava reverter esse entendimento, argumentando afronta a dispositivos da Constituição Federal e da CLT.

Precedentes do STF
O relator do caso no TST, ministro Sergio Pinto Martins, destacou que, embora o TST já tenha reconhecido em outros julgados que a majoração da jornada sem reajuste salarial pode configurar redução salarial vedada pela Constituição, não caberia ao Tribunal afastar norma estadual sem um julgamento específico sobre sua constitucionalidade. Como a decisão anterior não contrariou normas federais de forma evidente, não havia fundamento para a rescisão pretendida.

O ministro explicou ainda que, em casos envolvendo a Caixego, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem sistematicamente anulado decisões que questionam a constitucionalidade da readmissão dos ex-empregados sem observância da chamada “cláusula de reserva de plenário”. Essa previsão constitucional, também prevista em súmula vinculante, determina que apenas o plenário ou o órgão especial de um tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, ou seja, um juiz ou uma turma de tribunal não podem tomar essa decisão sozinhos.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: EDCiv-ROT-10855-46.2022.5.18.0000

TST: Corte de energia não justifica prorrogação de prazo para recorrer

Interrupção foi programada e, por isso, não se enquadra como “força maior”.


Resumo:

  • Um advogado perdeu o prazo para interpor o recurso por meio eletrônico e alegou “força maior” porque faltou luz meia hora antes do fim do prazo.
  • A SDI-1 do TST rejeitou a tese, porque o corte de energia era programado e foi informado aos clientes da concessionária.
  • O colegiado também levou em conta que outros advogados estavam habilitados no processo e poderiam ter interposto o recurso.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que rejeitou um recurso protocolado no dia seguinte ao fim do prazo porque, segundo o advogado, houve queda de energia 30 minutos antes do horário limite para apresentá-lo.

Advogado alegou que caso era de força maior
A ação diz respeito a um pedido de indenização por dano moral da viúva e dos filhos de um trabalhador da Seara Alimentos Ltda. em Samambaia (DF) vítima de acidente de trabalho. O processo tramitou em todas as instâncias e, nos embargos à SDI-1, o advogado argumentou que uma interrupção inesperada de energia elétrica em sua residência, 30 minutos antes do prazo final, o impossibilitou de peticionar nos autos. Para o advogado, o caso pode ser enquadrado como “força maior”, ou seja, ele não teve controle sobre o fato.

Corte de energia foi avisado aos consumidores
A Quarta Turma do TST negou a subida dos embargos, porque a contagem do prazo recursal começou numa segunda-feira (5/6/2023) e se encerrou numa quinta-feira (15/6/2023), mas os embargos foram apresentados apenas na sexta-feira, 16/6. Ao negar o pedido de prorrogação do prazo, a decisão observa que a interrupção da energia foi programada para manutenção da rede e informada aos consumidores, conforme comprovante emitido pela concessionária, “situação totalmente controlável”.

Força maior se aplica apenas a situação imprevisível
Contra a decisão, o advogado interpôs agravo, julgado pela SDI-1 seguindo o voto do ministro Cláudio Brandão, relator. Ele explicou que a força maior, para que justifique a prorrogação de prazo, tem como requisitos essenciais a imprevisibilidade e a inevitabilidade. Segundo o ministro, o corte programado da energia não pode se enquadrar nesse caso.

Outro aspecto destacado pelo relator é o fato de a viúva ser representada na ação por diversos advogados. “A interrupção programada da energia, no endereço residencial de um dos advogados, em nada impedia a interposição do apelo pelos demais procuradores”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-ED-E-ED-ED-RR-1570-15.2017.5.10.0004


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