TJ/MG condena consórcio intermunicipal e clínica por cirurgia desnecessária

Adolescente foi submetido a uma retirada de hérnia inexistente.


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um consórcio intermunicipal e uma clínica de diagnósticos responsável pelo exame de ultrassom a indenizar, de maneira solidária, um adolescente que foi submetido a uma cirurgia desnecessária devido ao erro na identificação de uma suposta hérnia. Ele deverá receber R$ 15 mil por danos morais e R$ 8 mil por danos estéticos.

A mãe e o menino, que tinha 12 anos à época dos fatos, ajuizaram ação contra o consórcio e a clínica alegando que, em 2 de fevereiro de 2021, o garoto realizou exame de ultrassonografia da região inguinal na clínica, conveniada com o consórcio, sendo diagnosticado com hérnia inguinal direita redutível.

Em virtude do diagnóstico conclusivo, o menino foi encaminhado para o hospital para o procedimento cirúrgico, ocorrido em 10 de maio de 2021. Só nesse momento o médico-cirurgião constatou a inexistência de hérnia inguinal.

O consórcio negou responsabilidade pelo incidente e tentou transferi-la para a clínica, argumento que foi rechaçado em 1ª Instância. Segundo o magistrado da Comarca de Caratinga, existe um convênio entre o estabelecimento e o consórcio, portanto pode-se considerar o serviço como fornecido pelo consórcio. Ele estipulou as indenizações em R$ 15 mil por danos morais e em R$ 15 mil por danos estéticos, a serem pagos ao menor, e de R$ 10 mil por danos morais a serem pagos à mãe.

Diante dessa decisão, as partes recorreram. O relator, desembargador Maurício Soares, modificou a sentença. Segundo o magistrado, a mãe não fazia jus à reparação de ordem moral. Ele também reduziu o valor da indenização por danos estéticos, por considerar que o valor não se prestava a restaurar a situação anterior nem a apagar os danos sofridos, mas a minimizar a dor e o sofrimento, tendo ainda o “caráter pedagógico de repreender o ofensor”.

“Embora a falha na prestação do serviço tenha resultado na realização de procedimento cirúrgico sem necessidade, tal fato, por si só, não enseja o dever reparatório pela via reflexa, sobretudo porque apesar de todo transtorno vivenciado pela mãe, não restou comprovado nos autos que, em decorrência do erro médico, o menor teve seu estado de saúde agravado, apresentado sequelas irreversíveis, ou qualquer outro motivo de suma relevância que ultrapassasse as intempéries intrínsecas à maternidade”, pontuou.

Em relação à tentativa do consórcio de se eximir de responsabilidade, o desembargador Maurício Soares concluiu que o dano experimentado emergiu “da alegada imperícia praticada pela clínica médica, conveniada com o Sistema Único de Saúde Municipal”, o que evidenciava o caráter público do serviço prestado.

A desembargadora Luzia Peixoto e o desembargador Jair Varão votaram de acordo com o relator.

TJ/RN: Descontos indevidos em conta de idosa gera condenação a banco

Uma instituição financeira terá que realizar o pagamento da indenização por danos morais, no importe de R$ 2 mil, com correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do acórdão (conforme Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), que consistiu na cobrança e descontos indevidos na conta de uma cliente, relativos a um suposto contrato de seguro. A decisão inicial também determinou o pagamento em dobro pela quantia cobrada, mas não determinou indenização por danos morais, ponto esse reformado pela 2ª Câmara Cível do TJRN.

Conforme o julgamento, se depreende dos autos que foi realizado desconto indevido na conta corrente da cliente, idosa e de baixa renda, decorrentes de um contrato não formalizado, o que gerou “transtornos e constrangimentos”, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles. O caso ocorreu em Upanema.

“Sendo assim, configurada está a responsabilidade da instituição pelos transtornos causados e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, a indenização há que se dar numa faixa dita tolerável. Se o dano causado integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social”, explica o relator do recurso, desembargador João Rebouças.

Diante disso, conforme a decisão, existe a necessidade da cliente ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetida, de maneira que a irresignação em relação à negativa, em primeira instância, deve ser reformada, em parte.

“Cumpre ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas”, esclarece.

TRT/BA: Cartório de Registro Civil é condenado a pagar indenização de R$ 10 mil por atraso salarial

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) determinou que o Cartório de Registro Civil – Penha, em Salvador, pague uma indenização de R$ 10.000,00 por danos morais a uma ex-empregada devido a atrasos recorrentes e ao pagamento parcelado de salários. Os desembargadores concluíram que essa prática prejudicava a dignidade da trabalhadora, comprometendo sua estabilidade financeira e dificultando o cumprimento de suas despesas essenciais. A decisão ainda cabe recurso.

1º grau
Na Instância inicial, a 1ª Vara do Trabalho de Salvador reconheceu a rescisão indireta do contrato e determinou o pagamento de indenização no dobro do salário mínimo. A ex-empregada alegou que os atrasos eram recorrentes, que não houve recolhimento do FGTS e que as férias não eram pagas corretamente. Além disso, relatou que o salário frequentemente era parcelado em diversas datas, o que dificultava sua organização financeira e comprometia sua subsistência.

Recurso
No recurso, a Primeira Turma majorou a indenização para R$ 10.000,00, considerando a gravidade da situação. A relatora da decisão, juíza convocada Dilza Crispina, destacou que “o salário é essencial para a subsistência do trabalhador e que o atraso contínuo e o pagamento fracionado prejudicam diretamente sua qualidade de vida e geram insegurança financeira”.

A juíza convocada também lembrou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece que o atraso reiterado no pagamento presume o dano moral, sem necessidade de comprovação específica do prejuízo. “Não se trata apenas de um descumprimento contratual. O atraso no pagamento do salário impõe ao empregado um fardo emocional e social que não pode ser ignorado”, afirmou.

Os desembargadores da turma reforçaram que o empregador não conseguiu comprovar o pagamento correto dos salários dentro do prazo legal, o que caracterizou conduta abusiva. “O trabalho precisa ser remunerado no prazo certo. O atraso recorrente cria insegurança e sofrimento para o trabalhador, que depende desse dinheiro para viver”, apontaram os julgadores ao justificar a condenação.

Processo 0000208-78.2024.5.05.0001

TJ/SC: Ex-funcionário usa dados sigilosos e empresa é condenada por concorrência desleal

A 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma empresa de automação industrial por concorrência desleal. A decisão ocorreu após a comprovação de que um ex-funcionário utilizou indevidamente informações sigilosas e imagens de projetos de sua antiga empregadora para captar clientes na região do Vale do Itajaí. A conduta violou o dever de sigilo profissional e foi enquadrada como ilícita nos termos do artigo 195, incisos III e XI, da Lei n. 9.279/1996, que trata da repressão à concorrência desleal.

A sentença de primeiro grau determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, além da remoção de imagens do portfólio da empresa ré. Também foi fixada multa diária em caso de descumprimento da ordem de retirada do material indevido. A empresa condenada recorreu da decisão, mas o TJSC rejeitou os argumentos apresentados, mantendo a condenação e ajustando apenas os índices de correção monetária conforme a legislação vigente.

O relator do caso ressaltou que a apropriação indevida de informações estratégicas prejudica a livre concorrência e a reputação da empresa lesada. Segundo a jurisprudência consolidada, o dano moral em casos de concorrência desleal independe de prova específica, pois se trata de “dano in re ipsa” — ou seja, basta a comprovação do ato ilícito e seus efeitos negativos para justificar a indenização.

“É incontroverso que a apelada foi surpreendida pela atitude ardilosa de um dos sócios da recorrente, o qual, enquanto ainda era empregado daquela, veio a constituir uma empresa do mesmo ramo de atividade (automação industrial) e, valendo-se de dados confidenciais, conhecimentos técnicos internos e contatos comerciais que tinha por dever funcional não utilizar para benefício próprio ou de terceiros, chegou a oferecer seus produtos para um cliente seu já consolidado, o que inclusive acarretou a demissão por justa causa do funcionário”, destacou o relator.

Embora os projetos da empresa lesada não tivessem registro formal no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), o colegiado entendeu que a reprodução não autorizada do material e a captação indevida de clientes causaram danos a sua reputação.

Apelação n. 0307450-92.2016.8.24.0008

TJ/GO: INSS é condenado a pagar a idoso pensão por morte da companheira; valores deverão ser retroativos à data do óbito

A titular da Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos de Goianésia/GO, juíza Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa, condenou o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a pagar pensão por morte, vitalícia, a José Machado Lopes, 83 anos, em razão do falecimento de sua companheira, com quem ele manteve união estável por mais de 50 anos. O pagamento deverá ser retroativo à data do óbito, ocorrido em 26 de fevereiro de 2024, com correção monetária. Foi fixado prazo de 15 dias, a partir de sua intimação, para que o INSS cumpra a decisão.

O idoso protocolou a ação judicial porque o pedido dele, feito administrativamente junto ao INSS, foi negado ao argumento de que estava prescrito, ou seja, teria sido feito fora do prazo. Porém, o requerimento administrativo da pensão por morte foi realizado por José Machado no dia 5 de março de 2024.

Na sentença, a magistrada observou que o Decreto Federal nº 20.910/1932 – ainda vigente – bem como a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orientam que a prescrição de dívidas passivas da União, Estados e Municípios só prescrevem em cinco anos. Destacou, também, que o artigo 16, inciso I da Lei 8.213/1991 estabelece que são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado – no caso específico, da companheira falecida de José Machado – os cônjuges, companheiros, filhos não emancipados, filhos menores de 21 anos e filhos inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou deficiência grave.

Patrícia Gonçalves pontuou que foram juntadas muitas provas, no processo, da união estável mantida por José Machado com sua companheira. Ela citou o artigo 1.723 do Código Civil e salientou: “Conforme se nota, a união estável é a convivência duradoura, pública e contínua, de duas pessoas, sem vínculo matrimonial, que, como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituem família de fato, desde que inexistam impedimentos para contrair matrimônio”.

Documentos como certidão de óbito, comprovantes de mesmo endereço, contrato funerário de José Machado que incluía a falecida como “esposa”, entre outros, demonstraram, no entendimento da juíza, que, no caso, é evidente que houve uma união estável, duradoura, durante a qual inclusive foram concebidos cinco filhos em comum, nascidos em 1966, 1968, 1973, 1979 e 1998.

Por fim, em relação ao período permitido para pedido e concessão do benefício de pensão por morte, Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa ressaltou que a Portaria 429/2020 do Ministério da Educação (ME) estipula que, para os óbitos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021, o direito à pensão por morte é vitalício para o companheiro com 45 anos ou mais de idade.

TJ/MG: Médico e plano de saúde indenizarão mulher que teve gaze esquecida após cirurgia

Cirurgião e plano de saúde foram condenados a indenizar por danos morais.


Após 8 meses de dores intensas em uma das mamas, mulher descobre gaze esquecida durante cirurgia para retirada de tecidos mamários. Em razão do erro médico, cirurgião e plano de saúde foram condenados a pagar, juntos, R$ 50 mil de danos morais à paciente. A decisão é do juiz da 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Geraldo David Camargo.

A mulher fez tratamentos radioterápico e quimioterápico para tratamento de neoplastia maligna de mama entre agosto de 2018 e março de 2019. Em 9 de abril de 2019, submeteu-se à cirurgia de mastectomia bilateral (retirada dos tecidos), com inserção de expansor em ambas as mamas.

A paciente relatou que, no dia seguinte ao procedimento cirúrgico, apresentou dores intensas. Segundo ela, oito meses se seguiram com dores fortes, febres, infecções oportunistas, medicamentos diversos, debilidades, privação de vida íntima e social.

O médico a orientava sobre como proceder com higienização, manutenção ou troca de medicamentos e, em algumas ocasiões, a examinava. Em 1/12/19, notou algo estranho e mandou um vídeo para o profissional, dizendo parecer uma gaze. No dia seguinte, compareceu ao consultório e o médico retirou a compressa com uma pinça.

A paciente, que disse que sempre depositou sua confiança no profissional, “viu-se violada, posta em risco e machucada”. Consta dos autos que, o fato de o médico “ter, simplesmente, arrancado dela um pedaço de, aproximadamente, 45 cm de tecido, que estava nela alojado, há oito meses, feriu de morte sua dignidade”.

O médico disse ter prestado todos os atendimentos solicitados pela paciente, quer fosse por telefone ou presencialmente, informando em quais hospitais estaria e dizendo para procurá-lo sempre que precisasse.

Ainda de acordo com ele, em agosto de 2019, a paciente relatou drenagem espontânea da secreção e, ao atendê-la em 28 do mesmo mês, verificou melhora. Em novembro, após resultado da cultura da secreção, a orientou em consultório sobre antibiótico e pediu ultrassom. Com o novo resultado, avaliou a possibilidade de realização de punção com lavagem.

Em 2/12/2019, atendeu a paciente e descreveu a presença de deiscência de ferida operatória (abertura dos pontos), com indicação da necessidade de sutura. Ele orientou sobre os procedimentos necessários e pediu retorno para dois dias depois. No entanto, segundo o profissional, a mulher não compareceu e seguiu tratamento com outro mastologista.

Ele relatou que “os procedimentos realizados foram executados dentro das técnicas médicas, obtendo bom resultado, inexistindo erro médico”.

Em sua defesa, o plano de saúde alegou que o registro no prontuário informava apenas que houve abertura dos pontos com necessidade de sutura. “Observa-se, então, que se furtou a autora do cumprimento de seu ônus de comprovar aquilo que alega e não apresentou qualquer prova da retirada de um corpo estranho de sua mama esquerda”, disse.

A empresa argumentou que o cirurgião a atendeu inúmeras vezes, pontuando todas elas. Disse ainda que manteve o acompanhamento de sua paciente e que, em consultas não ficou evidenciada nenhuma alteração no exame clínico.

O juiz Geraldo David Camargo afirmou que deixar corpo estranho inserido dentro da paciente é de extrema negligência, havendo equipe médica envolvida, além de outros profissionais, dada a complexidade da cirurgia.

Para ele, a falha atinge não só o médico, mas também o plano de saúde, já que o evento ocorreu nas suas dependências. “Incontroverso, que ocorreu danos morais, já que a autora suportou grande sofrimento e dores com o evento culposo, carregando no lugar de sua mama extirpada uma a gaze cirúrgica, por longo período, e após diversas consultas com o médico que fez a cirurgia este não detectou tal anomalia”, concluiu o magistrado.

TJ/RJ: Erro médico – Plano de saúde Amil e hospital Pasteur são condenados a pagar R$ 500 mil à mulher por erro médico

Mulher perdeu um dos gêmeos e outro nasceu com lesões cerebrais.


A Amil e o Hospital Pasteur foram condenados a pagar uma indenização de R$ 300 mil a uma paciente e de R$ 200 mil ao seu filho devido a erro médico. A decisão é da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio.

A paciente estava grávida de gêmeos, com 32 semanas de gestação, quando se sentiu mal e procurou a emergência médica do Hospital Pasteur, no Méier. No local, foi atendida por uma médica que não realizou exames adequados, afirmou que os bebês estavam bem, medicou a paciente e a liberou para casa. No entanto, a gestante permaneceu passando mal, voltou novamente ao hospital e foi internada imediatamente, tendo ocorrido o parto de um dos bebês, que nasceu com lesões cerebrais e precisará de cuidados médicos por toda a vida, e a morte intrauterina do outro feto.

De acordo com laudo pericial, a falta de investigação adequada provocou a perda da chance de êxito da gestação. “Acaso o parto tivesse ocorrido por ocasião do primeiro atendimento, o feto morto poderia ter nascido vivo e o pequeno Nathan poderia não ter sofrido nenhuma lesão cerebral”, destacou o relator do processo, desembargador Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho.

O menor receberá ainda uma pensão vitalícia de três salários-mínimos a contar do seu nascimento. Os réus pagarão os valores solidariamente.

Processo nº 0034049-35.2014.8.19.0208

TJ/MA: Juizados não podem julgar ação movida por empresas de médio a grande porte

Não é de competência do Sistema dos Juizados Especiais o julgamento de causas quando a parte autora é uma empresa de médio a grande porte. Foi dessa forma que o 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís encerrou um processo que teve como parte autora uma empresa operadora de shopping center, que movia uma ação contra um lojista. A sentença tem a assinatura do juiz Luiz Carlos Licar Pereira, titular da unidade judicial, que citou enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, o FONAJE.

Na ação, o magistrado determinou que a parte autora juntasse comprovante de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, sob pena de extinção que justificassem a competência dos juizados especiais cíveis, na forma de artigo da Lei dos Juizados Especiais. Em resposta, a parte autora apenas juntou declaração dirigida à Junta Comercial do aranhão (JUCEMA), de que estaria enquadrada como empresa de pequeno porte. “Regularmente intimado para que anexasse documentação essencial à resolução do processo, a parte autora deixou de juntar aos autos documentos capazes de mostrar a competência dos juizados especiais cíveis”, esclareceu o juiz na sentença.

Ele citou que o artigo 8º da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que diz que podem ocupar o posto de autoras em um processo tão somente as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. “Ocorre que o documento juntado é insuficiente para demonstrar que a empresa, de fato, estaria enquadrada como sendo de pequeno porte, pois foi produzido de forma unilateral, restando imprescindível um documento atestando o devido enquadramento”, destacou.

ENUNCIADO DO FONAJE

O juiz citou o Enunciado 135 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), o qual dispõe que: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo”. Para o magistrado, a empresa autora não cumpriu essa determinação. Daí, decidiu pela extinção do processo sem resolução, cancelando, inclusive, a audiência designada.

A LEI 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais)

Algumas empresas, devido ao seu tamanho ou estrutura, não conseguem suportar o custo e o longo trâmite de um processo judicial comum. Para evitar estes custos e dar mais apoio ao crescimento das empresas, a Lei 9.099/95 permite que algumas destas ajuízem ações para defesa dos seus interesses nos Juizados Especiais. Assim, de acordo com essa lei, um microempreendedor individual (MEI), uma microempresa (ME) ou uma empresa de pequeno porte (EPP) tem a opção de solucionar alguns de seus litígios nos Juizados Especiais, atentando-se para a matéria e o valor da causa a ser resolvida.

As ações mais recorrentes que estas empresas procuram resolver no Juizado Especial são: cobrança de notas promissórias ou cheques sem fundo, repassados pelos clientes à empresa, anulação ou execução de contrato, indenização, cobrança de serviços não executados, etc. Assim, antes de ajuizar a demanda é importante juntar a correta documentação que a lei e a jurisprudência exigem para comprovação do enquadramento como MEI, ME ou EPP além da apresentação do documento fiscal do negócio em questão para evitar extinção da ação.

TJ/MT: Justiça determina que empresa retire nome de uma mulher do cadastro de inadimplentes

Judiciário de Mato Grosso concedeu tutela antecipada à mulher que teve nome incluso em cadastro de inadimplentes. O recurso de Agravo de Instrumento, apresentado pela mulher, foi julgado e concedido pela Primeira Câmara de Direito Privado, no dia 04 de fevereiro de 2025.

O caso

Uma mulher, que teve nome incluso no cadastro de inadimplentes (Serasa), iniciou ação contra empresa de assistência veicular. A autora nega ter qualquer vínculo contratual com a empresa. O caso deu origem à ação declaratória de inexistência de débito, com pedidos de indenização por danos morais e antecipação de tutela, que tramita na 5ª Vara Cível de Cuiabá/MT.

Em Primeira Instância, o magistrado de origem negou o pedido de tutela antecipada, que previa a exclusão do nome da autora da lista de devedores. No julgamento, foi apontada falta de prova documental capaz de convencer o julgador da necessidade emergencial da medida.

Na mesma decisão, o juiz definiu o caso como procedimento comum cível e será submetido ao Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania da Comarca de Cuiabá (Cejusc), para realização de audiência de conciliação/mediação.

Recurso

Inconformada com a recusa do pedido de tutela antecipada, a mulher apresentou agravo de instrumento com pedido de urgência, contra decisão de Primeiro Grau. No recurso, afirmou que nunca houve qualquer relação jurídica com a empresa. Por essa razão seria impossível produzir provas documentais de um fato que jamais aconteceu.

Ressaltou que no caso, o ônus da prova quanto à legalidade do débito negativado compete à parte agravada, por força do inciso II do art. 373 do novo Código de Processo Civil. Dessa forma, solicitou a reforma da decisão.

Decisão

O recurso foi analisado pelo desembargador Sebastião Barbosa Farias, que verificou somente se o pedido de tutela antecipada preenchia os requisitos do Código de Processo Civil (CPC), pois as demais questões referentes ao mérito cabem à instância de origem.

Para o pedido de retirada do nome do Serasa, o magistrado considerou o não reconhecimento da dívida pela autora. “Não se pode obrigá-la a produzir prova negativa. Ademais, a retirada de seu nome do ‘Serasa’ em nada prejudica a parte agravada”.

Ao conceder a tutela de urgência, o relator ressaltou que a norma serve como salvaguarda do direito à segurança jurídica do réu, mas deve ser interpretada à luz da efetividade da tutela jurisdicional.

O desembargador citou o dispositivo legal que deixa claro que a irreversibilidade não diz respeito ao provimento que antecipa a tutela, e sim aos efeitos práticos gerados por ele. (STJ, 3ª Turma. REsp 737.047/SC).

“Diante de tais circunstâncias, torna-se impossível exigir da demandante a produção da prova negativa apta a demonstrar que não possui relação jurídica com a parte agravante, porque se trata de prova negativa, motivo pelo qual se transfere este ônus para o réu, nos termos do art. 373, II, do CPC”.

Ao conceder antecipação de tutela, o relator apontou falta de prova cabal quanto à existência da relação jurídica, além da ausência de respostas ao recurso da empresa resposta.

“Assim, entendo que a antecipação de tutela é medida que se impõe, especialmente diante da alegação de ausência de contratação a ensejar inscrição de dívida ao órgão. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para confirmar a tutela recursal e determinar que seja oficiado o respectivo órgão de restrição ao crédito a fim de que proceda à exclusão dos dados pessoais da Agravante de seus cadastros, quanto ao débito de R$ 900,00, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00”, escreveu o magistrado.

TJ/MS: Deputado estadual de MS é condenado por lavagem de dinheiro

A 1ª Vara Criminal de Campo Grande condenou um deputado estadual de Mato Grosso do Sul e mais duas pessoas pelos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa. O deputado foi condenado a uma pena de 8 anos de reclusão e 26 dias-multa em regime semiaberto. A mulher envolvida também recebeu a mesma pena, enquanto o terceiro envolvido foi condenado a 7 anos e 6 meses de reclusão e 25 dias-multa. A sentença foi proferida nesta quinta-feira, dia 20 de fevereiro, pelo juiz Roberto Ferreira Filho, titular da vara.

O magistrado ainda decretou que 50% dos valores sequestrados e apreendidos, pertencentes aos réus, sejam revertidos em favor do Estado. O deputado teve os valores apreendidos no curso das investigações e do processo judicial.

A denúncia foi oferecida contra um grupo de 16 pessoas, imputando-lhes a prática dos crimes de lavagem de capitais, integração em organização criminosa armada e exploração ilegal do jogo do bicho. Em suas alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação de todos os réus nos exatos termos da denúncia.

Um dos principais pontos abordados na decisão foi a relação entre a empresa Pantanal Cap e a lavagem de dinheiro do jogo do bicho. De acordo com a investigação, a Pantanal Cap era utilizada para mesclar dinheiro lícito e ilícito, promovendo a dissimulação dos valores obtidos com a exploração do jogo do bicho. Testemunhas confirmaram que a estrutura da empresa foi utilizada para “branquear” valores provenientes das apostas ilícitas. Documentos apontam um aumento expressivo nos repasses da Pantanal Cap para a Cruz Vermelha, em valores incompatíveis com sua arrecadação declarada.

Com base nas provas apresentadas, o magistrado decidiu pela condenação do deputado e dos outros dois acusados pelos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa, considerando que o grupo atuou por pelo menos 18 meses. Em razão disso, foi aplicada a causa de aumento de pena prevista no artigo 1º, § 4º, da Lei de Lavagem de Capitais.

Por outro lado, o irmão do deputado, condenado criminalmente em outras ações penais por homicídio e organização criminosa, foi absolvido do crime de lavagem de dinheiro por falta de provas concretas de seu envolvimento neste caso. Ele encontrava-se preso e, mesmo figurando no contrato social, não tinha atuação efetiva na empresa. Da mesma forma, os demais nomes denunciados foram absolvidos dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, uma vez que não ficou provado que atuavam além das funções de empregados do jogo do bicho.

Embora o deputado tenha negado envolvimento no crime, as provas contidas nos autos evidenciam sua relação com a organização, visto que, por diversas vezes, a Pantanal Cap foi mencionada como ponto de encontro entre pessoas que trabalhavam no jogo do bicho, assim como seu próprio nome foi citado diretamente.

Para o juiz, o que se tem de mais relevante em desfavor do deputado é “a mistura de pontos de venda de cartelas da Pantanal Cap (empresa da qual ele era gestor) e apostas do jogo do bicho, ocorrendo a mescla de dinheiro da atividade lícita com a ilícita – lembrando que o objetivo desta organização era, justamente, lavar o dinheiro do jogo do bicho. Isso não se confunde, é importante registrar, com a organização criminosa armada integrada por seu pai e outros, que constitui o objeto de outra ação penal decorrente da operação Omertà”.

Lícitos e ilícitos – Na avaliação do juiz, um indício da ocorrência do crime de lavagem de dinheiro é que os valores recebidos tanto pela Pantanal Cap quanto pelo jogo do bicho (cujas apostas e prêmios eram pagos em dinheiro) eram movimentados em espécie. Em ambos os casos, os valores eram recolhidos nos pontos de venda por motoqueiros.

No decorrer da instrução, conforme afirmado pelas testemunhas, restou comprovado que, nos mesmos pontos (não necessariamente todos), eram realizadas tanto apostas do jogo do bicho quanto vendas de cartelas da Pantanal Cap, indicando a ocorrência da mescla do dinheiro lícito (da venda das cartelas do título) e ilícito (das apostas do jogo do bicho) já no momento da venda.

Outro ponto destacado na sentença refere-se aos valores obtidos com a venda de cartelas da Pantanal Cap em diferentes períodos. O contrato celebrado entre a Pantanal Cap e a Cruz Vermelha previa que 5% do valor bruto obtido com a venda de cartelas pela empresa seria destinado à beneficiária.

Em consultas ao site da Cruz Vermelha (filial de Mato Grosso do Sul), o Ministério Público constatou que o pagamento feito em 2018 pela Pantanal Cap à Cruz Vermelha foi de R$ 277.962,71, totalizando uma média mensal de R$ 23.163,55. No entanto, conforme informações nos autos, em apenas um mês a Pantanal Cap repassou à Cruz Vermelha mais de R$ 107.000,00. Verificou-se um grande salto na arrecadação da Pantanal Cap durante a pandemia da Covid-19, período em que muitos perderam sua renda, tendo a arrecadação praticamente quintuplicado.

Em juízo, o deputado justificou o aumento da receita da Pantanal Cap como resultado de várias alterações no funcionamento da empresa, incluindo mudança da emissora de televisão que divulgava os sorteios dos prêmios, aumento das propagandas e contratação de novos funcionários.

O deputado, gestor da empresa, relatou que, em alguns meses, a Pantanal Cap obtinha R$ 40.000,00 de lucro; em outros, não tinha lucro; e, ainda, havia períodos de prejuízo. Ao cruzar tais informações com os valores pagos à Cruz Vermelha, os números não coincidem: apenas no mês de junho de 2020, foram repassados mais de R$ 100.000,00 à instituição.


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