TRF1: Contratados por tempo determinado para exercício de função temporária não têm direito à investidura em cargo público

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou a manutenção dos contratos temporários firmados por associados representados pela autora deste processo, aprovados em processo seletivo simplificado para o exercício de função temporária na Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Nos autos, a apelante alegou que os associados não participaram de um processo seletivo simplificado, mas sim de um concurso público de provas e títulos, o que lhes garantiria o direito subjetivo à investidura em cargo ou emprego público. Além disso, sustentou que eles foram admitidos no serviço público para o exercício de atividade de caráter permanente, e não temporário, tendo os respectivos contratos prorrogados.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Carlos Mayer Soares, destacou que o ingresso em cargo público deve ocorrer mediante concurso público, conforme o art. 7º, inciso II, da Constituição, exceto em hipóteses de nomeação para cargos em comissão e de contratação por prazo determinado para atender à necessidade excepcional conforme a legislação aplicável.

O magistrado também ressaltou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), consolidado na Súmula Vinculante 43, que estabelece inconstitucionalidade de qualquer modalidade de provimento que permita a investidura de servidor em cargo diverso sem prévia aprovação em concurso público.

Nesse sentido, o desembargador concluiu que os representados pela associação-autora ingressaram na Aneel por meio de processo seletivo para contratação temporária, não possuindo, portanto, direito subjetivo à investidura em cargo ou emprego público de provimento efetivo.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 0000563-67.2007.4.01.3400

TRF4: Tributação indevida sobre proventos de aposentadoria deve ser restituída em dobro

A 2ª Vara Federal de Pelotas condenou a União a restituir, em dobro, imposto recolhido indevidamente sobre a aposentadoria de um servidor da Universidade Federal de Pelotas (UFPEL). A sentença, do juiz Cristiano Bauer Sica Diniz, foi publicada em 12/02/2025.

A ação foi proposta pelo neto do aposentado, sob a alegação de que o avô teria sido diagnosticado com deficiência visual (visão monocular), em 2018, conforme consta em laudo médico anexo ao processo. O aposentado faleceu em janeiro de 2024, sendo o autor herdeiro testamentário. O valor total recolhido a título de IRPF entre 2018 e 2022 foi de aproximadamente R$ 127 mil.

Na análise do mérito, o magistrado cita o artigo 6º da Lei 7.713/88, que trata de alterações na legislação do imposto de renda, garantindo a isenção do imposto sobre a renda oriunda de aposentadoria de portadores de cegueira, dentre outras enfermidades.

O juiz Cristiano Diniz entendeu comprovados documentalmente a percepção de proventos de aposentadoria e o diagnóstico de cegueira. Assim, foi declarado que a cobrança do imposto de renda sobre os valores recebidos pelo falecido foi indevida, já que se trata de tributação inexigível para o caso, devendo ser observada a prescrição quinquenal. “Saliento que, o fato de a cegueira atingir apenas um dos olhos (visão monocular) não é óbice ao reconhecimento da moléstia”, complementa o magistrado.

A ilegitimidade passiva da UFPEL foi reconhecida, por figurar como instituição arrecadadora do imposto, recaindo a condenação sobre a União, credora dos valores descontados indevidamente, que deverão ser restituídos em dobro.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: Caixa é condenada a ressarcir danos e indenizar cliente em decorrência de fraude em conta

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada, na 1ª Vara Federal de Porto Alegre, a restituir os valores e a pagar indenização por dano moral um idoso por uma fraude perpetrada em sua conta bancária. A sentença foi publicada no dia 16/02 e assinada pela juíza Marciane Bonzanini.

O autor relata ter recebido uma ligação telefônica em que o interlocutor afirmava ser um funcionário da instituição bancária. Recebeu informações de que estariam ocorrendo fraudes nas contas do banco e foi orientado a fazer transferências do saldo em sua conta para contas de terceiros.

O correntista, então, alega ter comparecido a uma agência, onde efetuou sete transferências, usando as modalidades TED e PIX, que totalizaram 51 mil reais.

A Caixa, em contestação, alegou tratar-se de fortuito externo, pugnando pelo afastamento da sua responsabilidade sobre o ocorrido e informando não ter identificado indícios de fraude nas operações.

A juíza Marciane Bonzanini afirmou ser objetiva a responsabilidade civil nas relações de consumo, com base em definições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina em seu artigo 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Seriam causas excludentes da responsabilidade da CEF: a comprovação de que não houve falha na prestação dos serviços, de que a vítima foi culpada de forma exclusiva ou da ocorrência de caso fortuito ou força maior.

Restou devidamente comprovado, no entendimento da magistrada, que houve um golpe, possibilitado pelo vazamento indevido de dados bancários. Além disso, teria havido falha nos mecanismos de segurança, no que diz respeito aos limites de movimentação diários, sendo que não houve bloqueio, mesmo com a realização de diversas operações, em valores altos, desproporcionais à movimentação de uma conta poupança de pessoa idosa.

“Fraudes nesse formato têm sido comuns, o que aumenta para a instituição financeira o dever de desenvolver mecanismos que interceptem e inibam a ação fraudulenta, já que pode antever os elementos de alerta”, concluiu a magistrada.

Como a ré não comprovou a ocorrência de nenhuma das hipóteses de excludente da responsabilidade civil, o julgamento foi parcialmente procedente.

Em sede de danos materiais, o banco foi condenado a restituir o valor total das transferências, em torno de R$ 51 mil. Houve, ainda, condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 salários mínimos.

Cabe recurso às Turmas Recursais.

 

TRF5 publica resolução que amplia as hipóteses de condições especiais de trabalho

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 publicou a Resolução Pleno nº 2/2025, que amplia as hipóteses de concessão de condições especiais de trabalho. Além disso, a Resolução confere maior efetividade à Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados(as) e Servidores(as) do Poder Judiciário.

A Resolução Pleno nº 2/2025 altera a Resolução Pleno nº 16/2021 e, agora, as condições especiais de trabalho também se aplicam a magistradas e servidoras gestantes; magistradas e servidoras lactantes, até os 24 meses de idade do lactente; e magistradas e servidoras mães, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até seis meses após o término da licença-maternidade ou da licença à(ao) adotante. Também estão incluídos no grupo os magistrados e servidores pais, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até seis meses, após o término da licença-paternidade ou da licença à(ao) adotante; e magistrados(as) e servidores(as) com adoecimento mental. Antes, o benefício abrangia apenas pessoas com deficiência ou que tenha filho ou dependente legal nessa condição.

O normativo também elenca alguns documentos que devem ser apresentados pela pessoa interessada em usufruir das condições especiais de trabalho. Entre os meios de trabalho especiais que podem ser requeridos estão o exercício da atividade de forma remota, sem acréscimo de produtividade, a concessão de jornada especial e a designação provisória para atividade fora da unidade de lotação.

Confira a íntegra da Resolução Pleno nº 2/2025.

 

TJ/DFT Confirma multa para quem recusa teste do bafômetro

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve validade de multa imposta pelo Departamento de Trânsito do DF (Detran-DF) por recusa ao teste do etilômetro. O condutor havia solicitado a anulação da sanção por suposta irregularidade no teste, mas os magistrados concluíram que a recusa em efetuar o teste já caracteriza infração.

No caso, o motorista foi abordado em um bloqueio policial e optou por não realizar o teste do etilômetro. Alegou falhas no aparelho e contestou o local da infração. O Detran-DF defendeu a legalidade do auto de infração e apresentou registros de verificação do equipamento em data anterior ao ocorrido, além da confirmação do endereço, onde o bloqueio policial foi feito.

A fundamentação da decisão se baseou no entendimento de que a mera recusa em efetuar o teste já caracteriza infração, sem necessidade de comprovação de embriaguez efetiva, conforme art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. O colegiado citou a Súmula 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais que prevê: “A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação”. Dessa forma, a ausência de certificação do aparelho ou a divergência de local não invalida o procedimento administrativo.

Como resultado, o colegiado manteve multa imposta pelo Detran-DF.

A decisão foi unânime.

Processo:0764922-52.2024.8.07.0016

TJ/MT: Propaganda enganosa – Juíza condena empresa por vender consórcio como financiamento

Uma consumidora conseguiu na Justiça a nulidade de um contrato, bem como a restituição dos valores pagos e uma indenização por danos morais, após ser vítima de propaganda enganosa.

A autora e o esposo, ambos aposentados, cultivavam o sonho de adquirir uma pequena chácara para plantação e criação de animais. Como não possuíam o valor necessário, buscaram opções de crédito para a aquisição do imóvel. Ao acessar as redes sociais, a autora se deparou com um anúncio da empresa requerida, informando que se tratava de financiamento, com a liberação rápida do dinheiro.

Como desejava adquirir um imóvel de R$ 150 mil, a autora firmou contrato com a empresa, pagando a quantia de R$ 10.306,66 e o restante em 180 parcelas mensais. Contudo, como o valor estava demorando muito para ser liberado, a consumidora entrou em contato com a empresa e descobriu que o vendedor havia feito um contrato de consórcio e que a liberação do valor pretendido só ocorreria ao final do plano.

Diante disso, ela tentou por diversas vezes rescindir o contrato diretamente com a empresa requerida, tendo inclusive aberto procedimento de reclamação junto ao Procon, mas não obteve êxito.

O caso foi julgado pela 4ª Vara Cível de Várzea Grande/MT, na sentença, a juíza Silvia Renata Anffe Souza, destacou que empresa induziu a autora ao erro, demonstrado falha na prestação do serviço, principalmente no que se refere à hipossuficiência informacional, ao não informar corretamente as condições do contrato.

A juíza decidiu que o contrato deveria ser anulado, e a empresa foi condenada a devolver os R$ 10.306,66 pagos e a pagar uma indenização de R$ 4 mil pelos danos morais causados.

Recurso: A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça contra a decisão, mas os desembargadores mantiveram a condenação.

Recurso: a empresa requerida recorreu ao Tribunal de Justiça contra a condenação, ao julgar o recurso, os desembargadores mantiveram a condenação.

PJe 1008001-65.2023.8.11.0002

TRT/RS: Adolescente que perdeu todos os dedos da mão direita em marcenaria deve ser indenizado

Resumo:

  • 7ª Turma confirmou que uma marcenaria deve indenizar adolestecente que perdeu cinco dedos da mão direita ao aplainar madeira.
  • São devidas indenizações por danos morais, estéticos e pensionamento vitalício. São R$ 100 mil em indenizações e 65% do salário mensal da categoria, corrigidos anualmente.
  • Decisão reconheceu responsabilidade objetiva por acidente de trabalho, com base no artigo 927 do Código Civil.

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de indenizações por danos morais e estéticos a um adolescente que teve os cinco dedos da mão direita amputados durante o trabalho em uma marcenaria.

Os valores das reparações totalizam R$ 100 mil. Além das indenizações, também é devido o pensionamento vitalício, na ordem de 65% do salário da categoria, corrigidos conforme os índices de reajustes anuais.

Por unanimidade, os desembargadores confirmaram a sentença do juiz Almiro Eduardo de Almeida, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

À época com 15 anos, o adolescente, destro, teve a mão sugada pela máquina de aplainar madeira. Era o segundo dia de trabalho. A perícia concluiu que houve perda de 65% da capacidade laboral e severos prejuízos para as atividades pessoais

Sem negar a ocorrência do acidente, a empresa tentou afastar o vínculo de emprego, alegando que “o adolescente estava conhecendo as atividades para possível futuro trabalho no local”. Sustentou, ainda, que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima.

O juiz Almiro destacou que evidenciados o dano e o nexo de causalidade entre o acidente e as atividades laborais, o dever de indenizar é irrefutável, tendo em vista que, nos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, a responsabilidade do empregador é do tipo objetiva (artigo 927 do Código Civil).

O magistrado também ressaltou que, independentemente da adoção da teoria da responsabilidade objetiva, a empresa agiu com culpa, diante da violação do dever geral de cautela, pois não foram adotadas medidas preventivas para afastar os riscos inerentes ao trabalho.

“Em se tratando de segurança e medicina do trabalho, a conduta civil exigida do empregador vai além daquela esperada do homem médio nos atos da vida, competindo a ele, empregador, prevenir possíveis acidentes e/ou doenças em virtude do ambiente laboral”, afirmou o juiz.

Ao julgar o recurso do empregador, a Turma manteve as indenizações. Apenas houve a conversão do pagamento da pensão, inicialmente fixada em parcela única de R$ 958 mil, em valores mensais.

Relator do acórdão, o desembargador João Pedro Silvestrin afirmou partilhar do entendimento exposto na sentença. Para ele, ainda que se afaste a responsabilidade objetiva, o conjunto probatório revela que o reclamado não exerceu a fiscalização do trabalho desempenhado pelo reclamante, tampouco que tenha assegurado o fornecimento de equipamentos de segurança.

“Sabendo que à época do infortúnio o reclamante era menor de idade, deveria o reclamado ter destinado maior supervisão sobre as atividades por ele desempenhadas, em especial, pela falta de experiência na execução das tarefas. É dever do empregador proporcionar um meio ambiente de trabalho seguro, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, na forma prevista pelo artigo 157 da CLT, bem como diante do disposto no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal”, concluiu o magistrado.

Os desembargadores Emilio Papaléo Zin e Wilson Carvalho Dias também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

TRT/MG Afasta adicional por acúmulo de funções para motorista rodoviário que fazia venda de passagens e acomodação de bagagens

A Nona Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso de um motorista rodoviário que pretendia receber adicional por acúmulo de funções. O trabalhador alegava que, além de suas atividades de motorista, desempenhava funções de auxiliar de viagem, como venda e cobrança de passagens, e acomodação e retirada de bagagens dos veículos, o que, segundo ele, justificaria o recebimento do adicional salarial pretendido.

No entanto, na decisão, de relatoria da desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, foi destacado que o simples exercício de múltiplas atividades inseridas no empreendimento do empregador não basta para caracterizar o acúmulo de funções. Para tanto, é necessário que o empregado seja compelido a executar atribuições em quantidade e qualidade superiores àquelas originalmente contratadas, de forma a gerar desequilíbrio no contrato de trabalho.

Conforme registrou a desembargadora, não havendo quebra no equilíbrio contratual, não é devido o adicional, incidindo a previsão contida no parágrafo único, do artigo 456, da CLT: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.

Como não houve prova de que as atividades de cobrança e manuseio de bagagens implicaram aumento significativo das funções do autor, foi mantida a sentença oriunda da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que já havia indeferido o pedido de adicional por acúmulo de função.

O motorista também havia citado, em sua defesa e em analogia ao seu caso, a Lei nº 6.615/1978, que regula a profissão de radialista. Entretanto, a relatora esclareceu que a legislação invocada não é aplicável ao contexto do transporte rodoviário, uma vez que as peculiaridades das profissões envolvidas são distintas.

Por fim, foi ressaltado que as atividades de “despachante”, mencionadas pelo trabalhador, além de integrarem o escopo da função de motorista, não possuem maior complexidade e valor que justifiquem o adicional pretendido.

Processo: PJe: 0010837-36.2023.5.03.0023 (ROT)

TJ/MT: Juiz determina que hotel indenize hóspede que foi infestado por percevejos

Um vendedor, que trabalha com máquinas e implementos de pequeno porte, conseguiu na Justiça uma indenização por danos morais e materiais após ter se hospedado em um hotel em Rondonópolis/MT e ter sido infestado por percevejos.

Entenda o caso: o autor da ação é um vendedor que viaja frequentemente para demonstrar equipamentos e, por isso, precisa se hospedar em diferentes cidades. Durante uma viagem a Rondonópolis, ficou no hotel processado e solicitou acomodação no andar superior.

No segundo dia de hospedagem, ainda de madrugada, sentiu desconforto e, ao verificar com mais atenção, viu que a cama estava infestada de percevejos que subia pelo seu corpo. As picadas dos insetos lhe causaram uma reação alérgica e, após atendimento médico, precisou comprar medicamentos.

Ao entrar em contato com o responsável pelo hotel, para se ver ressarcido dos valores dos medicamentos, alega que foi tratado com rispidez, tendo sua solicitação negada.
Inconformado com a situação, recorreu ao Poder Judiciário e teve seu pedido julgado pelo Juizado Especial de Rondonópolis/MT.

Defesa do hotel: ao contestar os pedidos do autor, a defesa do hotel justificou que a culpa foi do próprio autor que teria deixado a janela aberta, permitindo a entrega dos insetos.
Decisão: ao julgar a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, o magistrado, Wagner Plaza Machado Júnior, constatou que houve falha na prestação dos serviços, visto que o hotel não apresentou provas de que promovia o controle de pragas no estabelecimento.

O hotel foi condenado a pagar R$ 1 mil por danos morais e R$ 495,16 para reembolsar as despesas com medicamentos. A defesa do hotel recorreu, mas a Terceira Turma Recursal do sistema dos Juizados Especiais manteve a decisão do juiz de Rondonópolis inalterada.

Veja o processo PJe 1012645-14.2024.8.11.0003


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 16/08/2024
Data de Publicação: 19/08/2024
Região:
Página: 7123
Número do Processo: 1012645-14.2024.8.11.0003
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1012645 – 14.2024.8.11.0003 Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Data de disponibilização: 16/08/2024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): ALEXANDRE TAYSON SANTOS –  HOTEL VILA VERDE LTDA Advogado(s): EDSON LEANDRO BURIGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDSON LEANDRO BURIGO OAB 17754-O MT JOSIMAR LOULA FILHO OAB 14290-O MT ELIVELTON DO CARMO ARAUJO OAB 34425/O-O MT Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1012645 – 14.2024.8.11.0003 . REQUERENTE: ALEXANDRE TAYSON SANTOS REQUERIDO: HOTEL VILA VERDE LTDA
Vistos. Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95. Fundamento e decido. Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Das Preliminares As preliminares arguidas pela parte Reclamada não têm o condão de obstar o julgamento da causa. Por este motivo rejeito as preliminares. Mérito O autor relata que durante a sua estadia no hotel, constatou a infestação de insetos percevejos, que se encontravam na cama, sendo que teve reação alérgica às picadas. Narra que solicitou reembolso das despesas médicas, todavia, a parte requerida se recusou. Pugnou pela condenação da requerida no pagamento de indenização pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado. De início, cumpre esclarecer que o negócio jurídico travado entre as partes trata-se de típica relação de consumo, conforme definição trazida pela Lei 8.078/90, de consumidor e fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º), razão pela qual será analisado sob o ponto de vista do Direito consumerista. Com efeito, destaco que o autor logrou êxito em comprovar que a cama do quarto em que estava hospedado foi acometido por uma praga de percevejos. Tal fato foi provado através da extensa documentação dos autos, na qual destaco as fotos do promovente com diversas marcas em seu corpo, o vídeo da cama com vários insetos nela. Por outro lado, a requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório e deixou de colacionar ao feito qualquer prova extintiva, modificativa ou impeditiva do direito vindicado pelo autor, a teor do art. 373, II, do CPC. Assim, vejo que a requerida sequer trouxe aos autos relatórios de serviços acerca de tratamento preventivo contra percevejos, demonstrando que não havia no hotel a incidência de percevejos no local objeto da lide. Por tais considerações, caracterizada resta a falha na prestação de serviços da ré, sendo cabível a indenização pelos prejuízos sofridos. Em relação aos danos materiais, verifico que o autor logrou êxito em comprovar ter despendido R$ 495,16 (quatrocentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos) referente ao tratamento médico. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação descrita, frente a uma infestação de percevejos na cama do consumidor em plena viagem de trabalho, causou irritação, aflição, aborrecimentos, transtornos, desgastes, angústia e frustração, além de atentar contra a boa-fé objetiva e seus deveres de lealdade e cooperação. Além disso, o cidadão se sente lesado com o descaso da promovida na sua esfera íntima, ao impedir que desfrutasse de uma noite de descanso submetendo-o a situação de desassossego e intranquilidade, que transcende a um mero dissabor ou inadimplência contratual. Certo é que tais fatos foram hábeis a violar os direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana, razão pela qual cabível o pagamento ao requerente de indenização por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório pelos danos morais, a jurisprudência tem primado pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no seu arbitramento. O valor deve ser suficiente para compensar o dano moral sofrido, bem como deve incutir na parte requerida o desestímulo quanto à repetição de condutas ensejadoras de danos à esfera da personalidade. É bem de ver, ainda, que a indenização não pode alcançar valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, mas também não pode se revelar módica a ponto de se tornar ineficaz quanto aos fins acima indicados. Nesse sentido, considerando a conduta ilícita, a natureza e extensão da lesão provocada, entendo devido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), suficiente e adequado para compensar o dano moral sofrido pelo autor. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 495,16 (quatrocentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos) a ser corrigida pelo INPC a partir da propositura da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e indenização por danos morais no importe de R$1.000,00, a ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da sentença. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Dyeini Maiara Fernandes Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial. Intimem-se as partes da sentença. Rondonópolis/MT, datado e assinado eletronicamente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito

TJ/SP: Dona de clínica é condenada por apropriação de proventos e retenção de cartão de idoso

Vítima sofria de Alzheimer e foi internada no local.


A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou mulher por apropriação de proventos e retenção do cartão de idoso. As penas foram fixadas, respectivamente, em um ano e dois meses de reclusão, e seis meses de detenção, em regime inicial aberto, e convertidas em prestação serviços à comunidade pelo período das penas somadas (um ano e oito meses).

De acordo com os autos, a vítima sofria de Alzheimer e foi internada na clínica da ré após derrames vasculares cerebrais. No momento da internação, a acusada informou que reteria o cartão do idoso para assegurar o pagamento das mensalidades e cobrir despesas gerais e de medicamentos. Porém, durante o período, utilizou o cartão para levar à vítima a instituições bancárias e contrair empréstimos que totalizaram quase R$ 20 mil.

O relator da apelação, desembargador Roberto Solimene, observou que as circunstâncias dos autos revelam que, antes mesmo da internação, o paciente não tinha condição de realizar negócios ou de compreender o quanto subscrevia, e que os delitos ficaram demonstrados no processo. “A circunstância de a família ter repassado o cartão previdenciário não aproveita a apelada, porque, como prestadora do serviço, não pode alegar desconhecimento da regra posta no artigo 104 da Lei 10.741/2003 e nem abusar da circunstância de a família estar vivenciando as óbvias dificuldades. Comprometeu o paciente levando-o aos estabelecimentos prestamistas para novos compromissos, ao arrepio dos familiares, cuja destinação jamais ficou certa se eventualmente eram para beneficiá-lo. Por tudo isso a responsabilização é de rigor”, escreveu.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Luiz Fernando Vaggione e Laerte Marrone.

Cadicrim – o acórdão é um dos selecionados pelo Centro de Apoio da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que realiza pesquisas de jurisprudência, doutrina e legislação para os gabinetes e produz materiais de apoio. A decisão integra o Repertório de Jurisprudência de janeiro de 2025.

Apelação nº 1502821-05.2021.8.26.0506


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