TRT/SP mantém justa causa a empregado que praticou racismo recreativo

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região acolheu o pedido de uma empresa do ramo de logística e transporte e reconheceu a validade da despedida por justa causa de um de seus empregados motivada pela prática de racismo recreativo.

Em primeira instância, o Juízo da Vara do Trabalho de Sumaré havia revertido a dispensa, a pedido do trabalhador, para imotivada, com fundamento no fato de que “a conduta operária não se amolda ao disposto no artigo 482, ‘b’, do texto consolidado” o que não justifica, para ele, a aplicação da pena capital. Além disso, no entendimento do Juízo de primeiro grau, “a prova testemunhal produzida demonstra que era comum os empregados fazerem brincadeiras entre si no meio ambiente de trabalho, o que converge para o argumento do trabalhador de que a alegada ofensa desferida contra o outro empregado tinha na realidade ‘animus jocandi’ razão pela qual a justa causa é desproporcional e, portanto não se reveste de licitude”.

A empresa não concordou e insistiu na validade da despedida por justa causa, alegando que o empregado praticou injúria racial contra um colega. O conjunto probatório, constante dos autos, demonstrou que no dia 14/5/2021 o empregado, em “tom de brincadeira”, chamou um colega de trabalho de “negresco” (em alusão à marca de bolachas), o que foi testemunhado por outro empregado. Além disso, num e-mail datado de 13/5/2021, há o relato de que o mesmo empregado também teria dito para o mesmo colega “Está parecendo um garçom com esta caixa, na verdade não parece um escravo”.

Em audiência, o empregado acusado de racismo disse que “não sabe o nome do ofendido”, que trabalhava em outro setor da empresa, e que não considera ter ofendido ninguém, até porque o rapaz costumava brincar com ele. Ele confirmou ter chamado o colega de “negresco”, mas negou a “brincadeira” de comparar o trabalhador a escravo.

Para a relatora do acórdão, a juíza convocada Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, o que importa é o fato de o trabalhador realmente ter dirigido à pessoa, que também trabalhava no local, “dizeres de cunho racista e discriminatório, e ressaltou que “a postura do reclamante é inaceitável, estando plenamente justificada a despedida por justa causa”.

O colegiado entendeu que o empregado praticou o chamado “racismo recreativo, que é a ofensa racial disfarçada de piada” e que nesse cenário, “o alvo da ‘brincadeira’ é exposto ao ridículo por suas características pessoais e típicas de sua raça ou etnia como, ‘in casu’, a cor de sua pele”. O acórdão também salientou que “o fato nefasto de o racismo ser arraigado na sociedade ao ponto de suas manifestações disfarçadas de humor ‘serem toleradas e entendidas como simples piadas’ não afasta a sua torpeza”.
A decisão colegiada concluiu, assim, que o racismo recreativo deve ser encarado como exemplo de “discriminação indireta”, situação em que “se deve focar não no agente, mas nas consequências de seu ato”, e assim “não é relevante a intenção da pessoa, se era a de amesquinhar ou não, mas sim o fato de que a sua atitude replica e perpetua o cenário racista que permeia a sociedade”. Nesse sentido, considerou “exemplar” a atitude da reclamada de aplicar a pena de despedida por justa causa.

Processo nº  0010986-61.2021.5.15.0122

TRT/GO anula contrato intermitente e determina pagamento de verbas rescisórias próprias de contrato por prazo indeterminado

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve decisão da Vara do Trabalho de Luziânia que anulou o contrato de trabalho intermitente firmado entre um trabalhador e uma empresa do ramo de recuperação ambiental, reconhecendo o vínculo empregatício por prazo indeterminado. Com a decisão, o trabalhador terá direito ao pagamento das verbas rescisórias, à retificação de sua carteira de trabalho e à indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil em razão das condições precárias de trabalho.

Na ação, o autor narrou que foi contratado para a função de serviços gerais pela empresa de recuperação ambiental, mas sempre prestou serviço para uma usina de geração de energia localizada em Luziânia-GO. Apesar de constar na carteira o registro de contrato intermitente, ele alegou que sempre trabalhou como se fosse contratado por tempo indeterminado. Assim, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego por prazo indeterminado, a retificação da carteira de trabalho, a condenação das empresas por dano moral e o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da usina.

O Juízo da Vara do Trabalho de Luziânia invalidou o contrato intermitente, considerando-o como por prazo indeterminado. Consequentemente, condenou a empresa contratante a pagar as verbas rescisórias devidas ao trabalhador, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da usina. Por outro lado, o pedido de danos morais foi rejeitado na primeira instância.

Recursos

Inconformados, tanto o autor da ação quanto as empresas recorreram da decisão. O trabalhador pediu ao tribunal a reforma da sentença para receber indenização por danos morais. Ele argumentou que ficava exposto a condições degradantes de trabalho, como a ausência de banheiros e de alimentação adequada, e a risco de acidentes. As empresas contestaram a anulação do contrato intermitente e a responsabilidade subsidiária da usina.

Ao analisar os recursos, o desembargador Platon de Azevedo Filho, relator, observou que o autor da ação trabalhou de forma ininterrupta entre novembro de 2020 e junho de 2021, sendo que apenas deixou de exercer suas atividades nos períodos de licença médica. Ele observou que no próprio termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT) juntado no processo consta a modalidade do contrato de trabalho por prazo indeterminado. “Desse modo, impõe-se reconhecer a descaracterização do contrato de trabalho intermitente, em razão da ausência de intermitência na prestação de serviços”, ressaltou.

Danos morais

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o relator considerou o depoimento de testemunha de outro processo que comprovou as alegações do autor referentes às condições precárias de trabalho. Assim, decidiu reformar a sentença para condenar a empresa de recuperação ambiental a pagar indenização por danos morais ao trabalhador no importe de R$ 5 mil, considerando a ofensa de natureza leve.

Contrato de empreitada

Por fim, ao analisar o pedido de exclusão da responsabilidade subsidiária da usina de geração de energia, o relator entendeu que a relação entre a tomadora do serviço e a usina configurava uma empreitada e não uma terceirização de serviços. O colegiado afastou a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em razão de a usina não desenvolver atividade da construção civil. Além disso, considerou que o contrato de empreitada foi firmado em 2016 e as interpretações da OJ 191 são válidas apenas para os contratos celebrados após 11/05/2017.

Desse modo, a Segunda Turma reformou a sentença da Vara de Luziânia para afastar a responsabilidade subsidiária da usina e condenar a tomadora de serviços a pagar as verbas rescisórias devidas em razão do contrato por prazo indeterminado, além de indenização por dano moral. Os demais desembargadores da Segunda Turma acompanharam o voto do relator.

Processo: ROT-0011039-60.2023.5.18.0131

TJ/RN: DPVAT – Seguradora terá que complementar indenização para beneficiário

A seguradora do consórcio do Seguro DPVAT S/A terá que manter a obrigação determinada pela sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Areia Branca e efetivar o pagamento, relativo ao complemento de uma indenização, decorrente de invalidez parcial permanente e incompleta – em membro inferior – de um beneficiado. A decisão pela manutenção do valor partiu da 2ª Câmara Cível do TJRN, que negou o recurso da seguradora e definiu que o quadro clínico observado equivale a 70% do teto da indenização, cujo produto deve ser reduzido na medida do percentual equivalente ao grau da repercussão funcional no segmento corporal afetado, identificada como lesão de grau leve (25%).

Conforme o julgamento, tal grau de lesão e as características totalizam R$ 2.362,50 e, como a parte recorrida já recebeu pagamento administrativo no valor de R$ 1.687,50, resta a importância de R$ 675,00 como complemento do valor indenizatório devido.

“Nesse contexto, vê-se que a sentença aplicou a proporcionalidade da indenização conforme o grau da incapacidade permanente nos termos da tabela anexa à lei de regência dos seguros DPVAT, utilizando como base o laudo elaborado pelo médico perito por ele designado e não apresentou nenhuma imprecisão que justifique o afastamento de suas conclusões”, explica a relatora do recurso, desembargadora Lourdes Azevêdo.

Segundo a decisão, o julgador tem autonomia para analisar e avaliar os elementos probatórios apresentados pelas partes ou produzidos em instrução e, tendo em vista que o laudo pericial se encontra em harmonia com os demais elementos de prova, não merece retoques o entendimento adotado na sentença questionada.

TJ/RN: Justiça determina internação em UTI e realização de cirurgia para paciente com hérnia de disco

Em decisão do Plantão Diurno – Região I, a Justiça Estadual determinou que o Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria Estadual de Saúde Pública ou quem lhe faça as vezes, providencie, no prazo de três horas, a internação de uma paciente em leito de UTI e a realização do procedimento de neurocirurgia indicado, em hospital público ou conveniado ao SUS.

A paciente, uma dona de casa de 39 anos residente na zona rural do Município de Ceará-Mirim, buscou a Justiça, por meio da Defensoria Pública Estadual, para que o Estado autorize e custeie sua internação em UTI e a realização de neurocirurgia de emergência para tratamento de radiculopatia por anterolistese de vértebra L5-S1 e hérnia de disco de L9-S1, conforme laudo médico.

Na ação, a paciente alega que se encontra internada no Hospital Municipal Percílio Alves desde o último dia 6 de fevereiro, necessitando do procedimento cirúrgico em razão do agravamento do seu quadro de saúde, com risco de sequelas irreversíveis e paralisia dos membros inferiores. Apresentou documentação comprobatória do seu estado clínico, incluindo laudos médicos circunstanciados, exames e resposta da Central de Regulação informando que aguarda na fila sem previsão de atendimento.

Diante das provas apresentadas, a juíza responsável pela decisão verificou que a paciente necessita urgentemente do procedimento cirúrgico pleiteado, sob pena de graves sequelas e risco de vida. “A demora na efetivação do tratamento pode comprometer irreversivelmente sua mobilidade”, disse. Assim, a magistrada considerou que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, considerando o direito fundamental à saúde e o perigo de dano irreparável.

A decisão salienta que, caso não haja disponibilidade na rede pública no prazo estipulado, o procedimento deve ser realizado em hospital privado, com custeio integral pelo poder público.

STF determina suspensão da plataforma Rumble em todo o país

Decisão do ministro Alexandre de Moraes destaca que a empresa descumpriu ordens do Supremo e não indicou representante no Brasil.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta sexta-feira (21) a suspensão do funcionamento da plataforma Rumble em todo o território nacional. A medida foi tomada após a empresa anunciar que não cumpriria ordens da Corte e ter deixado de indicar um representante legal no Brasil. A suspensão vale até que a plataforma cumpra as decisões para suspensão de perfis, pague multas pelo descumprimento das ordens e indique um representante.

Para implementar a suspensão do Rumble, o ministro determinou a intimação do presidente da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para que adote todas as providências necessárias e as comunique ao STF em até 24 horas.

Descumprimentos reiterados
O ministro Alexandre de Moraes havia fixado prazo de 48 horas para que a empresa indicasse seu representante no país, mas a plataforma não apresentou resposta. Conforme o ministro, houve “reiterados, conscientes e voluntários descumprimentos das ordens judiciais” pela Rumble, além da tentativa de não se submeter ao ordenamento jurídico e ao Poder Judiciário brasileiros para instituir um ambiente de “total impunidade e ‘terra sem lei’ nas redes sociais brasileiras”

Ele também destacou a “manutenção e ampliação da instrumentalização” da plataforma por meio da atuação de grupos extremistas e milícias digitais nas redes sociais, “com massiva divulgação de discursos nazistas, racistas, fascistas, de ódio e antidemocráticos”.

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes também ressaltou que, mesmo após a intimação para indicar representante legal no Brasil, o CEO da empresa, Chris Pavlovski, novamente informou nesta quinta-feira (20), em postagem, que não cumpriria as ordens do STF.

Representação
Na quarta-feira (19), o ministro determinou a intimação da Rumble para indicar um representante no país, em razão da manutenção na plataforma de um canal do blogueiro Allan dos Santos, que está foragido. No dia 9 deste mês, o ministro havia determinado o bloqueio da conta de Santos e do repasse de recursos da monetização de seu conteúdo online, com multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento.

Allan dos Santos teve prisão preventiva decretada em 2021 por suspeita de atuação em organização criminosa, crimes contra honra, incitação a crimes, preconceito e lavagem de dinheiro e se encontra foragido nos Estados Unidos. Suas contas e perfis em diversas redes sociais foram bloqueadas por determinação do STF.

Veja a decisão.
Petição n° 9.935/DF

STF rejeita acumulação de auxílio suplementar com aposentadoria por invalidez concedida após 1997

Segundo a decisão, devem ser obedecidas as regras em vigor na data em que forem implementadas as condições para a aposentadoria.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o benefício de auxílio suplementar por acidente de trabalho só pode ser acumulado com a aposentadoria por invalidez se as condições para a concessão da aposentadoria tiverem sido preenchidas antes de novembro de 1997, quando as regras foram alteradas e passaram a impedir o acúmulo.

A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 687813, julgado na sessão virtual encerrada no dia 14/2. Como a matéria tem repercussão geral (Tema 599), a solução adotada pelo Tribunal deverá ser aplicada a pelo menos 1.332 casos semelhantes que tramitam em outras instâncias.

O auxílio-suplementar por acidente do trabalho, criado pela Lei 6.367/1976, era devido ao acidentado, após a consolidação das lesões, conseguia desempenhar as mesmas atividades, porém com maior esforço, em razão de perdas anatômicas ou da redução da capacidade funcional. Com a nova lei de benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991), o benefício foi absorvido pelo auxílio-acidente, que se tornou vitalício e acumulável com a aposentadoria. Com a Lei 9.528/1997, as regras mudaram novamente, e foi proibida a acumulação.

No caso analisado pelo Plenário, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contestava decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul que garantiu a um segurado o recebimento da aposentadoria por invalidez e do auxílio suplementar.

O relator, ministro Dias Toffoli, observou que o STF tem entendimento consolidado de que não há direito adquirido a benefício previdenciário. Isso significa que os benefícios devem seguir as regras que estiverem em vigor quando forem preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.

Segundo Toffoli, não há impedimento para a acumulação do auxílio suplementar com qualquer tipo de aposentadoria, desde que as condições para a concessão tenham sido implementadas na vigência da Lei 8.213/1991, mas antes de 11/11/1997, início da vigência da medida provisória convertida na lei que alterou as regras e impediu a acumulação.

Caso concreto
No caso concreto, o colegiado decidiu reformar a decisão da Justiça Federal no Rio Grande do Sul. Toffoli destacou que, mesmo com o beneficiário recebendo o auxílio suplementar desde 1982, o direito à aposentadoria por invalidez surgiu apenas em 2005, quando já estava em vigor a regra que impedia a acumulação.

Tese
A tese fixada para o Tema 599 da repercussão geral foi a seguinte:

“O auxílio-suplementar, concedido à luz do art. 9º da Lei nº 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97).”

STJ: Juízo pode declinar da competência de ofício apenas nas ações iniciadas após a Lei 14.879/2024

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as novas regras trazidas pela Lei 14.879/2024 – que alteraram o artigo 63, parágrafos 1º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC) – somente poderão ser aplicadas aos processos iniciados após a sua vigência. A nova lei restringe a possibilidade de mudança da competência relativa por meio da eleição de foro e autoriza o juízo a declinar da competência em ato de ofício quando a ação for ajuizada em foro escolhido aleatoriamente pelas partes.

Ao analisar os autos, a relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que a petição inicial foi distribuída antes da mudança legislativa e, embora o contrato elegesse um foro sem conexão com as partes, ele deve prevalecer.

No caso em discussão, foi ajuizada uma execução em comarca do estado de Mato Grosso do Sul, mas, diante da alegação de incompetência apresentada pelo réu, o juízo remeteu o processo a uma vara da capital de São Paulo, tendo em vista o foro eleito no contrato. O juízo paulistano, por sua vez, invocando a nova redação do artigo 63 do CPC e considerando aleatória a eleição do foro, reconheceu de ofício a sua incompetência e suscitou o conflito no STJ.

Escolha do foro deve obedecer a critérios legais
A ministra Nancy Andrighi explicou que o parágrafo 1º do artigo 63 do CPC, em sua nova redação, prevê que o foro eleito pelas partes deve ter relação com o domicílio ou a residência de uma delas, ou ainda com o local da obrigação, exceto nos contratos de consumo se for mais favorável ao consumidor. Segundo apontou, caso não sejam respeitados esses parâmetros e venha a ser eleito um foro aleatório, o juízo poderá declinar da competência de ofício, conforme estabelece o parágrafo 5º do mesmo artigo.

“As partes continuam com a faculdade de negociar e eleger o foro que melhor lhes convêm, com fundamento na sua autonomia privada e no viés democrático do processo, desde que dentro do critério legal de racionalidade, evitando-se escolhas abusivas ou eventual distorção do instituto jurídico”, disse a relatora.

Com a entrada em vigor da Lei 14.879/2024, Nancy Andrighi reconheceu que a Súmula 33 do STJ foi parcialmente superada, pois agora é possível o juízo declinar da competência de ofício em uma situação específica. A ministra, entretanto, apontou a necessidade de observância do artigo 10 do CPC nessa situação. “O juiz deverá dar oportunidade às partes para que se manifestem e defendam, eventualmente, a ausência de abusividade na cláusula pactuada, salvo se a aleatoriedade do foro for patente e inexistir prejuízo para as partes com a declinação”, afirmou.

Competência é fixada com o ajuizamento da petição inicial
Ao declarar competente o juízo de São Paulo, a relatora afirmou que o ajuizamento da ação (marco temporal para a definição da competência) ocorreu em momento anterior à vigência da Lei 14.879/2024, “sendo descabida a declinação de competência de ofício”.

A ministra enfatizou que a alteração do CPC apenas deve ser aplicada aos processos que começaram após sua vigência, devido ao marco temporal que surge da interpretação dos artigos 14 e 43 do CPC: a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.

Nancy Andrighi comentou ainda que o STJ já vinha entendendo há anos que é possível afastar a cláusula de eleição de foro quando for abusiva, dificultar ou inviabilizar o acesso ao Poder Judiciário. Segundo ela, mesmo antes da Lei 14.879/2024, o tribunal já afastava a possibilidade da eleição aleatória de foro em execução individual de sentença coletiva, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural.

Veja o acórdão.
Processo: CC 206933

TST: Empresa pública federal Ebserh pode pagar valores devidos a técnica de enfermagem por precatórios

Empresa vai usar prerrogativa aplicável à Fazenda Pública.


Resumo:

  • A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) de pagar dívidas trabalhistas por meio de precatórios.
  • A decisão se baseia, entre outros pontos, no fato de que a empresa presta serviço público essencial, não atua em regime de concorrência ampla e não tem fins lucrativos.
  • No regime de precatórios, os valores são quitados de acordo com a ordem de chegada e com a disponibilidade orçamentária do ente público.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que os valores devidos pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) a uma técnica de enfermagem sejam processados pelo regime de precatórios. Para o colegiado, a empresa tem as mesmas prerrogativas da Fazenda Pública.

Precatórios são pagamentos devidos pelo poder público em razão de decisões judiciais. Os valores são quitados de acordo com a ordem de chegada e com a disponibilidade orçamentária do ente público.

Pedido de pagamento por precatórios foi negado pelo TRT
Na reclamação trabalhista, a Ebserh foi condenada a pagar diferenças de adicional de insalubridade e requereu que o pagamento se desse por meio de precatórios. Seu argumento é de que, embora seja uma empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, vinculada ao Ministério da Educação, a prestação de serviços de saúde é atividade essencial do Estado, e seu capital provém integralmente do Sistema Único de Saúde (SUS), sem fins lucrativos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) rejeitou o pedido, destacando que a Ebserh integra a administração pública indireta e tem personalidade jurídica privada.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que estatais dependentes, apesar da personalidade jurídica de direito privado, se enquadram em uma espécie de “regime híbrido”, que as equipara à Fazenda Pública em diversas situações.

Empresa presta serviço público essencial
O relator, ministro Evandro Valadão, destacou que o Pleno do TST já decidiu que a empresa tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública referentes à isenção de custas, ao recolhimento de depósitos recursais e à execução por meio de precatório, porque presta serviços públicos essenciais, não atua em regime de concorrência ampla e não gera lucros à União.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10485-02.2021.5.03.0168

CNJ: Juiz e Desembargador do TJ/AM são afastados por condução de processo envolvendo a Eletrobrás

O corregedor nacional de Justiça, ministro Campbell Marques, determinou nesta sexta-feira (21/2) o afastamento cautelar do juiz titular da Vara Única da Comarca de Presidente Figueiredo (AM) Jean Carlos Pimentel dos Santos e do desembargador do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) Elci Simões de Oliveira. Ambos não poderão acessar seus gabinetes e seus equipamentos deverão passar por perícia.

A decisão foi tomada na Reclamação Disciplinar 0000779-08.2025.2.00.0000. Na ação a Eletrobrás (Centrais Elétricas Brasileiras S.A) aponta, possíveis infrações disciplinares dos magistrados, como a transferência de valores, mediante autorização de expedição de alvarás para levantamento de quase R$ 150 milhões da companhia.

A medida teria sido tomada em celeridade incompatível com o acervo do gabinete na vara única. Para o ministro Campbell Marques, houve falta de cautela do magistrado, especialmente, quanto à análise sobre a validade dos títulos, seu teor e sobre a legitimidade dos seus beneficiários.

A atuação dos reclamados representa graves danos à imagem do Poder Judiciário amazonense, notadamente em razão dos atos que parecem indicar quebra da isonomia e da imparcialidade que se espera dos julgadores, mostrando-se estritamente necessário o afastamento cautelar dos magistrados de suas funções”.

A Corregedoria Nacional também determinou o bloqueio dos acessos de ambos aos sistemas do TJAM e aos equipamentos de uso funcional do desembargador e do juiz da vara em Presidente Figueiredo sejam lacrados para perícia e extração de dados para instrução da reclamação disciplinar.

Os magistrados têm prazo de cinco dias para se manifestarem. A reclamação disciplinar tramita em sigilo.

Reclamação Disciplinar 0000779-08.2025.2.00.0000

TNU fixa tese sobre direito do servidor público federal a ajuda de custo e transporte

O pedido de uniformização foi julgado pelo Colegiado na sessão de 12 de fevereiro.


Em sessão ordinária de julgamento realizada em 12 de fevereiro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, negar provimento ao pedido de uniformização interposto pela União. O caso discutia a possibilidade de servidores públicos federais renunciarem à ajuda de custo e ao transporte quando cedidos para exercício de cargo em comissão ou função de confiança. O relator, juiz federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, conduziu a análise do tema, que foi julgado como representativo de controvérsia, resultando na fixação da seguinte tese:

“É indisponível o direito do servidor público federal à ajuda de custo e transporte de que trata o art. 53 da Lei n. 8.112/90, sendo vedado condicionar sua cessão para o exercício de cargo em comissão, com mudança de sede, à renúncia desse direito”. – Tema 336.

A decisão buscou uniformizar entendimentos divergentes entre as turmas recursais. A 1ª Turma Recursal do Tocantins entendeu que a renúncia não seria válida, pois decorreria de uma condição imposta pela Administração. Já a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul considerou a renúncia válida, desde que ausente vício de consentimento.

O relator destacou que o pagamento da ajuda de custo configura ato vinculado da Administração Pública, uma vez verificados os pressupostos fáticos e legais. Isso significa que, cumpridos os requisitos, a Administração não tem discricionariedade para decidir se paga ou não a ajuda de custo.

O magistrado ainda alegou que a exigência de renúncia à ajuda de custo como condição para a cessão ao cargo em comissão caracteriza vício de consentimento e que, ao impor essa condição, a Administração coloca o servidor em situação em que precisa escolher entre assumir o cargo ou renunciar a um direito que a lei lhe garante.

Leia o representativo completo no Portal do CJF.

Processo n. 1000737- 52.2019.4.01.4301/TO


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