TST: Loja de artigos de luxo é multada por insistir em anular citação

Para a 4ª Turma, o recurso não tem transcendência sob nenhum aspecto.


Resumo:

  • A Fendi Brasil foi multada pela 4ª Turma do TST por insistir num recurso considerado manifestamente protelatório.
  • A empresa alegava não ter sido citada no endereço informado pelo trabalhador, mas ficou demonstrado que a citação foi entregue em endereços registrados na Junta Comercial e na Receita Federal.
  • Para a 4ª Turma, a insistência num recurso infundado prejudica a Justiça e o trabalhador que tem valores a receber.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou multa à Fendi Brasil – Comércio de Artigos de Luxo Ltda. por insistir num recurso manifestamente incabível e protelatório. A empresa pretendia anular a citação, feita em endereço diferente do informado na reclamação trabalhista. Segundo o colegiado, a empresa foi citada em dois endereços oficiais e não compareceu à audiência inicial.

Empresa foi condenada à revelia
A ação foi movida por um vendedor que pedia diferenças de acúmulo de função. Ele disse que foi contratado como vendedor mas, depois de fazer um curso em Miami, nos Estados Unidos, passou a exercer a função de “visual merchandising”. Esse profissional, segundo ele, cuida da disposição dos produtos na loja, de forma torná-los mais atrativos para os clientes.

A empresa não compareceu à audiência e foi condenada à revelia. Ao pedir a nulidade da condenação, questionou o fato de a citação não ter sido feita no endereço fornecido pelo ex-empregado na petição inicial. A sentença, porém, foi mantida. Segundo o próprio juízo de primeiro grau, a citação foi entregue em dois endereços que constam do cadastro da Fendi na Junta Comercial do Estado de São Paulo, um deles também registrado na Receita Federal.

Desde então, a empresa vem recorrendo, sem sucesso, em busca da nulidade da citação.

Insistência deixa claro que recurso é protelatório
No TST, o caso foi analisado inicialmente pelo relator do agravo de instrumento, ministro Ives Gandra Filho, que rejeitou o recurso. Segundo ele, há uma presunção relativa do recebimento regular da notificação postal no caso, cabendo à empresa apresentar prova no sentido contrário. No mesmo sentido, o entendimento do TST é de que a ausência de Aviso de Recebimento (AR) não é suficiente para caracterizar a irregularidade da notificação.

Contra essa decisão individual, a empresa interpôs mais um agravo, para levar o caso à Turma. No julgamento pelo colegiado, o relator reiterou que a pretensão não atendia a nenhum dos critérios de transcendência para ser acolhida: as matérias não eram novas, o valor da condenação era baixo, e a decisão do TRT não contrariava a jurisprudência do TST do STF nem nenhum dispositivo constitucional que garanta direitos sociais. “Diante disso, fica demonstrada a manifesta inadmissibilidade do recurso”, afirmou.

Ives Gandra ressaltou que a insistência da empresa em levar adiante uma demanda fadada ao insucesso deixa claro que o recurso é nitidamente protelatório. Ainda de acordo com o relator, a sistemática da transcendência, regulamentada pela Reforma Trabalhista, visou dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e na uniformização da jurisprudência trabalhista. A insistência da Fendi, a seu ver, onera indevidamente o Tribunal e prejudica o trabalhador. Não se trata, a seu ver, de exercício regular do direito de recorrer, mas abuso desse direito.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RRAg-1000618-30.2022.5.02.004

TST: Portuário que alegou tratamento desigual durante a pandemia não será indenizado

Ele tinha 74 anos na época e recebia aposentadoria pelo INSS.


Resumo:

  • Um portuário avulso acusou o Ogmo de praticar tratamento discriminatório durante a pandemia da covid-19 por não ter entrado nas escalas de trabalho do Porto do Espírito Santo e pediu o pagamento da indenização compensatória prevista para a categoria.
  • Para a 7ª Turma, não houve discriminação, porque o trabalhador tinha 74 anos e, na época, havia restrição à escalação de portuários com mais de 60 anos.
  • Sobre a indenização, a medida provisória que a criou afastava o pagamento para quem recebesse qualquer benefício da Previdência Social, e o portuário recebia aposentadoria do INSS.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de um portuário avulso de Vila Velha (ES) que pedia a condenação do Órgão de Gestão de Mão de Obra (Ogmo) do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Estado do Espírito Santo por tratamento desigual durante a pandemia da covid-19. Com base na Medida Provisória 945, o colegiado concluiu que não houve discriminação.

Trabalhador disse que saúde era boa
O portuário disse na ação trabalhista que, no dia 4 de abril de 2020, foi impedido de trabalhar pelo Ogmo. Ele argumentou que não tinha nenhum sintoma de covid-19 e que sua saúde, aos 74 anos, era muito melhor do que a de muitos colegas de trabalho jovens. Segundo ele, houve discriminação em razão de sua idade.

Ele sustentou ainda que não recebeu uma indenização compensatória criada na época paga a seus colegas.

Medida provisória criou regras para portuários na pandemia
Publicada em abril de 2020, a Medida Provisória 945, depois convertida em lei, estabelecia regras especiais para a preservação das atividades portuárias, consideradas essenciais. A norma proibia o Ogmo de escalar avulsos em diversas hipóteses, entre elas idade igual ou superior a 60 anos e diagnóstico de comorbidades preexistentes.

Ainda conforme a MP, os avulsos teriam direito, durante o impedimento da escalação, a uma indenização compensatória de 50% da média mensal recebida, mas excluía os trabalhadores que recebessem qualquer benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou de regime próprio de previdência social.

TRT considerou medida necessária diante do momento vivido
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) concluiu que o critério etário fixado na MP se justificava pela maior suscetibilidade desse grupo às complicações decorrentes da covid-19. Desse modo, a medida era adequada e proporcional, pois as restrições eram necessárias no momento atípico vivido, e os prejuízos sofridos pelo trabalhador, apesar de evidentes, foram minimizados pela garantia de uma renda mínima.

Ainda de acordo com a decisão, o critério etário, ao contrário de ser discriminatório, prestigiava a preservação do trabalhador idoso.

Dados epidemiológicos apontavam vulnerabilidade de idosos
Segundo o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista do portuário, a conduta do Ogmo não foi discriminatória, pois foi apoiada em lei. Para Brandão, as providências adotadas se justificavam pelos dados epidemiológicos na época, que revelavam a maior vulnerabilidade da população idosa às complicações da covid-19: segundo a Organização Pan-Americana de Saúde, 76% das mortes relacionadas à doença entre fevereiro e setembro no Brasil ocorreram entre adultos com 60 anos ou mais. Já a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) estimava que, três em cada quatro óbitos por covid-19 se deram nessa faixa etária.

O magistrado lembrou, ainda, o risco acentuado das áreas portuárias, em razão do intenso trânsito de cargas e pessoas, das mais variadas localidades do mundo, fatores que facilitavam a transmissão do coronavírus.

Aposentadoria garantia subsistência mínima
Por fim, o relator afirmou ainda que não houve irregularidade na limitação do pagamento da indenização compensatória, tendo em vista a clara finalidade de conferir, apenas, o sustento mínimo para trabalhadores que não tinham outra renda – situação diversa da do portuário, que já recebia aposentadoria.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0000922-08.2020.5.17.0013

TRF1 mantém decisão que nega aposentadoria especial a engenheira civil

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação de uma ex-engenheira civil contra a sentença que, em ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), negou o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo especial convertido em comum.

A autora alegou que cumpriu os requisitos legais e comprovou o exercício da função de engenheira civil de 2007 a 2009, exposta à poeira de cimento (álcalis cáusticos), objetivando o reconhecimento da atividade especial, a conversão para tempo comum e a concessão da aposentadoria.

O relator do caso, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, destacou que, conforme os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, “o reconhecimento de tempo especial somente ocorre quando o trabalho é sujeito a condições efetivamente prejudiciais à saúde e integridade física, de modo permanente, não ocasional, nem intermitente”.

Segundo o magistrado, os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apresentados não especificam a natureza da poeira, impedindo o enquadramento da atividade como especial. Além disso, ele ressaltou que “o mero contato com poeira de cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários”, conforme entendimento já consolidado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU).

O desembargador também citou o anexo 13, da Norma Regulamentadora 15, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, que não considera insalubre o manuseio de cimento, apenas a fabricação e o transporte de álcalis cáusticos em condições de grande exposição. “Para reconhecimento da insalubridade em decorrência de exposição ao cimento seria necessária a comprovação por laudo técnico de contato intenso e prejudicial, o que não ocorreu no caso”, explicou.

Por fim, a Turma negou provimento ao recurso da autora nos termos do voto do relator.

Processo: 1012058-91.2021.4.01.3500

TJ/SP: Erro médico – Mãe e filho serão indenizados por procedimento que casou amputação de dedo do recém-nascido

Reparações totalizam R$ 100 mil.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Marcelo Sergio, que condenou o Município de São Paulo e hospital conveniado ao SUS a indenizarem mãe e filho após erro que causou amputação do dedo do bebê. As reparações, por danos morais, foram fixadas em R$ 20 mil para a genitora e R$ 60 mil para a criança, que também será ressarcida em R$ 20 mil pelos danos estéticos.

Segundo os autos, a criança nasceu prematura e precisou ser internada em UTI neonatal. Durante procedimento para administrar medicação por acesso na mão do bebê, a equipe realizou garroteamento inadequado, que causou necrose e perda do polegar direito da mão do recém-nascido.

Para o relator do recurso, desembargador José Maria Câmara Júnior, a responsabilidade dos apelantes ficou bem evidenciada, na medida em que no prontuário médico constam inúmeras anotações em que a condição é atribuída a um garroteamento prolongado. “Como se sabe, o dever de indenizar estará caracterizado se houver a conjugação entre os elementos que expressam a conduta culposa, o dano e o nexo causal. A identificação do ilícito é determinada pela conduta culposa, que registra a ausência de observância das condutas preconizadas na literatura médico científica durante a internação. O dano está representado pelos prejuízos extrapatrimoniais experimentados. O nexo causal fica bem evidenciado, porquanto a amputação decorre de garroteamento prolongado do polegar esquerdo da criança. Assim, presentes tais elementos, resta configurado o dever de indenizar”, escreveu.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Leonel Costa e Bandeira Lins.

Apelação nº 1020416-51.2016.8.26.0053

TJ/SP: Erro médico – Mulher que ficou com intestino preso por sutura da cesárea será indenizada

Cerca de R$ 36 mil de reparação.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível da Capital, proferida pela juíza Monica Di Stasi, que condenou hospital e médico a ressarcirem mulher por erro durante cesárea. A indenização, a título de danos morais, foi fixada em R$ 36,2 mil.

Segundo os autos, a autora sentia intensas dores após o parto, foi submetida a lavagem intestinal precisou tomar medicamentos que a impediram de amamentar o bebê nos primeiros dias. Posteriormente, em outro hospital, foi constatado que parte de seu intestino estava preso por fio da sutura da cesárea.

Em seu voto, o desembargador Claudio Godoy ressaltou que caso extrapolou o mero aborrecimento, uma vez que “os primeiros dias depois do parto, geralmente dedicados à construção de vínculo entre a mãe e o bebê, foram atravessados pelas complicações decorrentes da falha ora debatida, levando a paciente, poucos dias após a cesárea, a se submeter a nova cirurgia, em meio às fortes dores sofridas”.

Completaram o julgamento os desembargadores Alexandre Marcondes e Enéas Costa Garcia. A votação foi unânime.

Apelação nº 1060279- 96.2018.8.26.0100

TRT/SP: Profissional que desenvolveu doença autoimune por estresse ocupacional deve ser indenizado

A 10ª Turma do TRT da 2ª região deferiu indenização a operador regional que sofreu assédio moral e desenvolveu alopécia, doença autoimune que provoca queda de cabelo de forma repentina e irregular. De acordo com os autos, ao longo do contrato, devido a pressões constantes e carga de trabalho exaustiva, o homem começou a apresentar perda de fios de cabelo, gerando impacto na autoestima.

No processo, o empregado relatou que um dos chefes gritava, xingava e ameaçava demiti-lo caso não cumprisse as metas. As cobranças eram feitas também por e-mails e mensagens no grupo de WhatsApp. Em uma ocasião, o autor foi obrigado a trabalhar mesmo estando com afastamento médico. O profissional contou que fez denúncias pelo canal disponibilizado pela empresa, mas não obteve retorno.

No laudo elaborado, o perito concluiu que o quadro clínico apresentado possui nexo concausal com as funções exercidas, não havendo incapacidade ou sequelas. Ele explicou que a alopécia “não é uma doença ocupacional, contudo, o fator ocupacional pode agravar o quadro previamente diagnosticado”, pontuando que o “estresse causa o transtorno psicológico”.

No acórdão, a desembargadora-redatora designada Ana Maria Moraes Barbosa Macedo destacou que, embora no momento da perícia a patologia não estivesse manifestada no reclamante, “isso não afasta o sofrimento pelo qual ele passou durante o pico da doença”.

Ainda, o colegiado majorou a indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 35 mil em razão de a petição inicial englobar os pedidos de assédio moral e de doença ocupacional.

Processo pendente de análise de recurso.

Processo nº 1000783-40.2022.5.02.0610

TRT/MS: Trabalhador obrigado a participar de oração antes do expediente será indenizado

Um trabalhador de uma empresa, em Campo Grande/MS, será indenizado em R$ 5.000,00 por ter que participar de orações antes do início de sua jornada de trabalho. A decisão de 1º Grau foi proferida pela juíza Lais Pahins Duarte, que considerou a prática uma violação à liberdade religiosa e um constrangimento ilegal.

O trabalhador, contratado como assessor de loja, alegou na ação trabalhista que era obrigado a chegar mais cedo do que o previsto em contrato para participar das orações, realizadas diariamente. Segundo ele, a empresa nunca questionou sua religião ou se ele se sentia confortável com a prática.

Em seu depoimento, o preposto da empresa confirmou que havia orações todos os dias, entre 7h e 7h30, e que a participação dos funcionários fazia parte da cultura da empresa. Declarou ainda que, embora o reclamante não participasse das orações, ele sempre estava presente.

Na sentença, a juíza ressaltou que a Constituição Federal assegura o estado laico e a liberdade religiosa, garantido que nenhum cidadão pode ser obrigado a aderir a práticas religiosas contra sua vontade. Além disso, destacou que a exigência da empresa desconsiderava a individualidade dos empregados e impunha uma obrigação que ia além do contrato de trabalho.

Para fixar o valor da indenização, a magistrada levou em conta três fatores: o caráter pedagógico e punitivo da pena, para evitar que a empresa reincida na conduta; a gravidade da ofensa e os danos sofridos pelo trabalhador; e a proporcionalidade em relação ao porte econômico da empresa e à condição financeira do empregado. A decisão ainda cabe recurso.

Processo 0024223-80.2024.5.24.0002

TJ/MT: Atraso na entrega de imóvel não enseja dano moral

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que o atraso de onze meses na entrega de um imóvel não gera a responsabilidade da construtora em indenizar o cliente por danos morais.

Na análise do recurso de apelação, a relatora do caso no TJMT, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, considerou os argumentos da construtora no sentido de que o atraso é de sua responsabilidade, mas o dano moral não se configura.

De acordo com o processo, o contrato de financiamento foi assinado em 18/02/2021 com previsão de entrega de seis meses, prorrogável por mais 60 dias. Desse modo, o prazo final seria o dia 19/10/2021, porém, a ação foi ajuizada em 04/04/2022 sem a entrega do imóvel.

O juiz original da causa apontou que a obra só foi finalizada e o “Habite-se” expedido em 26 de setembro de 2022, o que configura um atraso significativo em relação ao prazo originalmente estipulado no contrato, entre 19/10/2021 a 26/09/2022. O magistrado de 1º grau arbitrou o pagamento de R$ 3.400,00 em indenização a título de alugueis pagos pela cliente no período e R$ 10 mil por danos morais.

“Quanto ao dano moral, não ficou demonstrado nos autos ofensa aos direitos da personalidade, de ordem moral, à dignidade à pessoa humana, situação vexatória, enfim, a configurar a condenação. O mero atraso na entrega do imóvel não gera dano moral indenizável, sendo evidenciada a ausência de situação que agrava o direito de personalidade do consumidor”, diz trecho do acórdão.

Dessa forma, o recurso foi provido em parte e afastada a condenação de compensação por dano moral.

Processo PJe: 1012650-87.2022.8.11.0041

TRT/MG: Sem previsão legal – Hospital não terá que pagar a ex-empregada o período de carnaval como se fosse feriado

Está chegando o Carnaval, trazendo consigo um tempo de luz e alegria, essa celebração diversa e acolhedora que encanta os corações e as mentes do povo brasileiro. Durante o período que antecede o Carnaval, a questão mais discutida na Justiça do Trabalho mineira é se os dias de folia são considerados feriados. Essa dúvida afeta tanto empregadores quanto trabalhadores, especialmente em setores que não interrompem suas atividades nesse período.

Diferente de feriados nacionais, que são definidos por lei federal, o Carnaval não é automaticamente um feriado. Na maioria dos estados e municípios, incluindo Minas Gerais, a terça-feira de Carnaval e a segunda-feira que a antecede são consideradas pontos facultativos. Isso significa que não há obrigação legal de conceder folga aos trabalhadores, salvo se houver lei municipal ou convenção coletiva determinando o contrário. Em Belo Horizonte, por exemplo, o Carnaval não é feriado oficial. Assim, empresas que decidem suspender o expediente nesses dias o fazem por mera liberalidade ou em cumprimento de acordos coletivos.

Se não houver previsão legal ou convencional de feriado, os empregados que trabalharem no Carnaval não têm direito ao pagamento em dobro, exceto se houver previsão específica no contrato de trabalho ou em acordo coletivo. Entretanto, se o município onde a empresa está localizada decretar o Carnaval como feriado oficial, os empregados que trabalharem nesses dias devem receber o pagamento em dobro, caso não tenham folga compensatória.

Já para os trabalhadores de setores como comércio, turismo e eventos, onde o Carnaval é um dos períodos de maior movimento, as regras podem variar conforme a convenção coletiva da categoria. Para evitar conflitos, muitas empresas adotam políticas de compensação, permitindo que os empregados compensem as horas de trabalho ou antecipem a folga por meio de um banco de horas.

Diante da falta de uma regra única, a recomendação é que empresas e empregados consultem as leis municipais e os acordos coletivos da categoria para saber se o Carnaval será considerado feriado ou não.

O Carnaval sempre teve impacto e reflexos nas questões trabalhistas. Acompanhe, a seguir, um caso analisado pela Justiça do Trabalho mineira.

A Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte não terá que pagar a uma ex-empregada o período de carnaval trabalhado como se fosse feriado. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que, em sessão ordinária realizada em agosto de 2024, deram parcial provimento ao recurso da entidade para determinar a retificação dos cálculos da quantia devida à trabalhadora, excluindo os dias de Carnaval do cálculo de feriados.

A profissional foi admitida em 1º/7/2014, para o exercício da função de técnica de enfermagem. Com o término do contrato em 1º/3/2021, ajuizou ação trabalhista em face da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte.

Ao decidir o caso, o juízo da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte considerou a terça-feira de Carnaval e a quarta-feira de Cinzas como feriados, mesmo não havendo legislação dispondo que as datas são feriados nacionais. A entidade interpôs recurso de agravo de petição, pedindo a reforma da sentença quanto à apuração do Carnaval como feriado.

Decisão
Para a desembargadora relatora Adriana Goulart de Sena Orsini, o Carnaval não é considerado feriado nacional. “E analisando a legislação do município de Belo Horizonte, onde a parte exequente laborou, não se vislumbra decretação de feriado municipal”, ressaltou.

Segundo a julgadora, a Lei nº 9.093/1995 dispõe, no artigo 1º, que “são feriados civis: I – os declarados em lei federal; II – a data magna do Estado fixada em lei estadual e III – os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal”. E pelo artigo 2º, “são feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, incluída a Sexta-Feira da Paixão”.

Já a Lei nº 662/1949 dispõe no artigo 1º que: “são feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro (Redação dada pela Lei nº 10.607, de 19.12.2002)”. E o artigo 2º dispõe que “só serão permitidas, nos feriados nacionais, atividades privadas e administrativas absolutamente indispensáveis”. Já o artigo 3º, diz que “os chamados pontos facultativos, que os Estados, Distrito Federal ou os Municípios decretarem, não suspenderão as horas normais do ensino, nem prejudicarão os atos da vida forense, dos tabeliães e dos cartórios de registro”.

E, por último, a julgadora destacou, na decisão, a Lei nº 6.802/1980, que declara feriado nacional o dia 12 de outubro, consagrado a Nossa Senhora Aparecida, padroeira do Brasil.

Considerando a ocorrência de prescrição até 1º/7/2016 e a dispensa da trabalhadora em 1º/3/2021, a julgadora observou que, no período não atingido pela prescrição, houve decretação de ponto facultativo pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte nos dias de Carnaval. “A exceção foi no ano 2021, quando sequer houve decretação de ponto facultativo, conforme Decretos Municipais anexados aos autos do processo”.

Assim, no entendimento da magistrada, não se pode afirmar que todo o período de Carnaval é feriado no Município de Belo Horizonte. Segundo a relatora, na própria planilha de cálculo anexada ao processo, consta que o Carnaval é ponto facultativo, e não feriado.

“Dessa forma, não se trata de excluir o carnaval do cômputo dos feriados como se feriado fosse, mas sim de não considerá-lo como feriado. Por tal razão, devem os cálculos periciais serem retificados, excluindo os dias do carnaval do cômputo de feriados”, concluiu.

Processo PJe: 0010457-75.2021.5.03.0025 (AP)

TRT/SP mantém justa causa a empregado que praticou racismo recreativo

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região acolheu o pedido de uma empresa do ramo de logística e transporte e reconheceu a validade da despedida por justa causa de um de seus empregados motivada pela prática de racismo recreativo.

Em primeira instância, o Juízo da Vara do Trabalho de Sumaré havia revertido a dispensa, a pedido do trabalhador, para imotivada, com fundamento no fato de que “a conduta operária não se amolda ao disposto no artigo 482, ‘b’, do texto consolidado” o que não justifica, para ele, a aplicação da pena capital. Além disso, no entendimento do Juízo de primeiro grau, “a prova testemunhal produzida demonstra que era comum os empregados fazerem brincadeiras entre si no meio ambiente de trabalho, o que converge para o argumento do trabalhador de que a alegada ofensa desferida contra o outro empregado tinha na realidade ‘animus jocandi’ razão pela qual a justa causa é desproporcional e, portanto não se reveste de licitude”.

A empresa não concordou e insistiu na validade da despedida por justa causa, alegando que o empregado praticou injúria racial contra um colega. O conjunto probatório, constante dos autos, demonstrou que no dia 14/5/2021 o empregado, em “tom de brincadeira”, chamou um colega de trabalho de “negresco” (em alusão à marca de bolachas), o que foi testemunhado por outro empregado. Além disso, num e-mail datado de 13/5/2021, há o relato de que o mesmo empregado também teria dito para o mesmo colega “Está parecendo um garçom com esta caixa, na verdade não parece um escravo”.

Em audiência, o empregado acusado de racismo disse que “não sabe o nome do ofendido”, que trabalhava em outro setor da empresa, e que não considera ter ofendido ninguém, até porque o rapaz costumava brincar com ele. Ele confirmou ter chamado o colega de “negresco”, mas negou a “brincadeira” de comparar o trabalhador a escravo.

Para a relatora do acórdão, a juíza convocada Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, o que importa é o fato de o trabalhador realmente ter dirigido à pessoa, que também trabalhava no local, “dizeres de cunho racista e discriminatório, e ressaltou que “a postura do reclamante é inaceitável, estando plenamente justificada a despedida por justa causa”.

O colegiado entendeu que o empregado praticou o chamado “racismo recreativo, que é a ofensa racial disfarçada de piada” e que nesse cenário, “o alvo da ‘brincadeira’ é exposto ao ridículo por suas características pessoais e típicas de sua raça ou etnia como, ‘in casu’, a cor de sua pele”. O acórdão também salientou que “o fato nefasto de o racismo ser arraigado na sociedade ao ponto de suas manifestações disfarçadas de humor ‘serem toleradas e entendidas como simples piadas’ não afasta a sua torpeza”.
A decisão colegiada concluiu, assim, que o racismo recreativo deve ser encarado como exemplo de “discriminação indireta”, situação em que “se deve focar não no agente, mas nas consequências de seu ato”, e assim “não é relevante a intenção da pessoa, se era a de amesquinhar ou não, mas sim o fato de que a sua atitude replica e perpetua o cenário racista que permeia a sociedade”. Nesse sentido, considerou “exemplar” a atitude da reclamada de aplicar a pena de despedida por justa causa.

Processo nº  0010986-61.2021.5.15.0122


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