TJ/MG: Dono de rede de lojas para bebês é condenado por sonegação fiscal

Pena foi reduzida por embargos declaratórios, mas condenação e perda de bens foi mantida.


O sócio-administrador de uma conhecida rede de lojas de artigos e roupas infantis de Belo Horizonte foi condenado a um ano e três meses de detenção e à perda de três imóveis, devido a uma condenação pelo crime de sonegação fiscal, praticado contra o Estado de Minas Gerais.

A sentença é da juíza Alessandra de Souza Nascimento Gregório, da 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte, e foi publicada inicialmente em 9/1 de 2025. Mas o acusado requereu a apreciação de embargos declaratórios, sob a alegação de que a decisão foi “contraditória” ao se basear na afirmação de falta de prova da crise econômica da rede de lojas, pois a própria empresa solicitou e não conseguiu a perícia com essa finalidade. Os pedidos de embargos declaratórios questionaram ainda os critérios de aumento da pena.

No dia 12/2, a magistrada acolheu parcialmente os embargos. Ela afastou o argumento de que houve contradição, uma vez que a condenação baseou-se em provas robustas e auditorias contábeis que comprovaram o não pagamento de tributos devidos entre 2016 e 2018.

A juíza reconheceu que a pena-base, fixada em 8 meses e 7 dias de detenção, foi aumentada em razão da culpabilidade acentuada do acusado, do elevado grau de reprovabilidade – porque se utilizou de diferentes meios para ocultar bens imóveis de sua propriedade no intuito de evitar uma possível execução fiscal –, além do elevado prejuízo causado aos cofres públicos. A magistrada acolheu o argumento da defesa de que essa última circunstância já estava valorada na terceira fase da aplicação da pena e, por isso, manteve apenas o primeiro fator da culpabilidade acentuada.

Com esse novo entendimento, reduziu a pena aplicada de um ano e seis meses, para um ano e três meses de detenção, mantendo inalterada a pena em relação ao perdimento de três imóveis na região da Savassi, na Capital mineira, em favor do Estado de Minas Gerais.

A sentença ainda absolveu outros quatro acusados, que constavam como sócios das filiais da empresa, e que foram acusados pelo crime de lavagem de dinheiro, juntamente com o sócio administrador da rede de lojas. Mas de acordo com a juíza Alessandra de Souza Nascimento Gregório, não havia provas suficientes de que movimentavam os valores desviados dos tributos nas filiais, nem de terem agido intencionalmente, uma vez que, pelos depoimentos, restou claro que o sócio-administrador registrou os quatro acusados, dois ex-funcionários, uma ex-companheira e um amigo de infância como sócios de outras empresas do grupo, como estratégia para ocultar os valores devidos.

TJ/MS: Casal indenizará síndica de condomínio por publicação de vídeos ofensivos

Em recente decisão, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto por um casal de Campo Grande/MS, mantendo a decisão em primeira instância em que foram condenados a pagar R$ 15 mil em indenização por danos morais à síndica do condomínio em que moravam, após proferirem xingamentos e ofensas tanto de forma presencial quanto virtual, em postagens nas redes sociais.

A síndica relatou que, no final de janeiro de 2022, o morador fez uma abordagem agressiva pelo interfone de seu apartamento, questionando o recebimento de uma encomenda pelos porteiros do condomínio. A autora interpretou a solicitação como uma tentativa de impedir que entregas fossem feitas em seu nome, comunicando a situação aos funcionários do condomínio.

Poucos dias depois, em 7 de fevereiro, a esposa do condômino compareceu à portaria em busca de esclarecimentos por não terem recebido uma encomenda que esperavam. Ao ser informada sobre a ordem da síndica para que os porteiros não recebessem mais encomendas para o casal, ambos teriam abordado a síndica na garagem com xingamentos em tom de ameaça, causando medo e constrangimento.

As ofensas, no entanto, não se limitaram à esfera presencial. O casal iniciou uma campanha nas redes sociais, onde gravou mais de 70 vídeos difamando a síndica para mais de 33 mil seguidores nas redes sociais. Apesar de não seguir os requeridos nas redes, a síndica foi informada por amigos e familiares sobre a repercussão negativa, que rapidamente se espalhou em seu círculo social.

Diante dos ataques, a síndica entrou com uma ação judicial reivindicando não apenas a reparação financeira, mas também uma retratação pública. O juiz da 8ª Vara Cível considerou as provas apresentadas, incluindo prints de conversas no WhatsApp, vídeos e depoimentos de testemunhas, e decidiu a favor da síndica, enfatizando a importância da proteção contra ataques à honra e à integridade pessoal, especialmente em tempos de uso massivo das redes sociais.

O casal recorreu da decisão de primeira instância, mas o recurso foi negado pela 3ª Câmara Cível, que manteve a condenação do casal a pagar R$ 7.500,00 cada para a síndica, totalizando o valor de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais.

De acordo com o relator do processo de apelação, desembargador Marco André Nogueira Hanson, ficou comprovado que as ofensas dirigidas à síndica por parte do casal, bem como a ampla divulgação dos vídeos em redes sociais, tinham o objetivo claro de expor a vítima à crítica moral de seus atos privados. Essa conduta, segundo o entendimento do desembargador, caracterizou um abuso de direito por parte do casal, que utilizou as plataformas digitais para difamar a síndica, sem justificativa plausível para tal exposição.

Na visão do relator, a divulgação indiscriminada de imagens e informações pessoais em busca de uma represália pública configurou uma violação aos direitos de honra e imagem da ofendida. Ele ainda avaliou que, embora seja compreensível a frustração dos apelantes devido à atitude reprovável da apelada ao não receber as correspondências sem verificar os devidos registros de solicitação, isso não justifica a exposição da imagem da apelada nas redes sociais de forma a incitar ou permitir um linchamento moral.

O magistrado descreve na decisão que, embora a convivência em sociedade envolva dissabores, não se pode tolerar atos de incivilidade que coloquem uma pessoa em situação humilhante ou ridícula, reforçando que tais atitudes não podem ser vistas como normais.

TRT/CE: Justiça do Trabalho nega homologação de acordo por fraude e condena partes por má-fé

A Justiça do Trabalho do Ceará negou a homologação de um acordo extrajudicial entre um trabalhador e uma empresa de educação, identificando indícios de fraude contra o FGTS e o seguro-desemprego. A decisão proferida em janeiro pelo juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Ronaldo Solano Feitosa, também condenou as partes por litigância de má-fé.

O caso envolveu um pedido de homologação de acordo extrajudicial, procedimento em que as partes buscam a validação judicial de um acordo feito fora da Justiça. No entanto, o juiz responsável pelo caso identificou diversas irregularidades, como a atuação do mesmo advogado representando ambas as partes em momentos diferentes do processo e declarações contraditórias dos envolvidos em audiência.

Segundo o magistrado, as evidências apontam para um acordo simulado, com o objetivo de fraudar o FGTS e o seguro-desemprego, já que o trabalhador confessou em audiência que continuava trabalhando na empresa, mesmo após a rescisão do contrato.

“O presente caso, na verdade, trata-se de acordo simulado com o objetivo principal de fraudar o FGTS e o seguro-desemprego, conforme se verifica do próprio depoimento do empregado”, afirmou o juiz na decisão.

Diante das irregularidades, o magistrado negou a homologação do acordo e condenou as partes a pagarem multa de 9,99% sobre o valor corrigido da causa à União Federal. Além disso, determinou o envio de ofícios ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público do Trabalho, ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-CE, para que sejam apuradas possíveis infrações penais e administrativas.

A decisão destaca a importância dos princípios da boa-fé e da lealdade processual, ressaltando que o processo judicial não pode ser utilizado para fins ilícitos. A ação trabalhista transitou em julgado, portanto não cabe mais recurso.

Processo: 0001454-49.2024.5.07.0003

TJ/CE: Posto de gasolina é condenado após fazer promoção e não entregar premiação para cliente sorteado

O vencedor de um sorteio realizado pela empresa Universo Petróleo ganhou, na Justiça estadual, o direito de ser indenizado após ter sido impedido de receber a premiação prometida. O caso foi julgado pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e teve o desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho como relator.

De acordo com o processo, em fevereiro de 2019, o homem tomou conhecimento da promoção lançada pelo posto, conhecido como “Marajó”, acerca do sorteio de uma motocicleta. Interessado no prêmio, passou a abastecer seu veículo com R$ 20 quase todos os dias para participar. Ao abastecer, o cliente recebia um cupom para o preenchimento de dados pessoais, sendo esta a única ação necessária para concorrer. Em abril, recebeu uma ligação informando ser o vencedor, mas percebeu que o cupom sorteado era o que havia sido preenchido com as informações de seu filho de três anos de idade.

O funcionário do posto, então, afirmou que o pai não poderia resgatar o prêmio no lugar do filho, pois era obrigatório que os participantes fossem maiores de 18 anos. Inconformado com a desclassificação, pois não foi cientificado sobre tais regras previamente, o consumidor se dirigiu à empresa, onde lhe foi mostrado o regulamento constando a referida norma. No entanto, ao consultar outros participantes, descobriu que, assim como ele, ninguém mais sabia da existência daquela documentação. Diante do problema, ingressou com ação judicial para pleitear indenização material e moral.

Na contestação, o “Posto Marajó” sustentou que o regulamento estava exposto e disponível para todos, tanto na pista de abastecimento quanto na loja de conveniência do estabelecimento. Defendeu que a vedação à participação da criança seguia as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que proíbe a venda de bilhetes ao público de tal faixa etária. Disse, ainda, que o sorteio estava atrelado à compra de combustível, sendo natural que crianças e adolescentes não pudessem ser contemplados.

Em julho de 2024, a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza considerou que, embora o cupom estivesse no nome do filho, era evidente que foi adquirido pelo pai, e que portanto, a ação não violava as disposições do ECA, sendo o cliente o legítimo vencedor da promoção. Também destacou ser de responsabilidade do posto esclarecer adequadamente aos participantes do sorteio sobre as regras, o que não foi comprovado durante o processo. Assim, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 13,6 mil, correspondentes ao valor da motocicleta, em reparação por prejuízo material, e a mais R$ 5 mil em danos morais.

Insatisfeito, o posto ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0139177-70.2019.8.06.0001) reforçando não ter cometido qualquer ato ilícito, motivo pelo qual não poderia ser responsabilizado pelo aborrecimento decorrente da não entrega do prêmio.

No último dia 12 de fevereiro, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve inalterada a sentença por entender que o posto não zelou pelo dever de informação, de modo a prejudicar o cliente. “A mera apresentação do regulamento não supre a necessidade da demonstração de que houve ciência pelos interessados das regras impostas no sorteio. Além disso, nota-se que para participar da promoção era suficiente apenas preencher verso do cupom fiscal da quantia abastecida, cujo carimbo exigia nome completo, endereço, telefone e placa do veículo. Patentemente abusivo o descumprimento do fornecedor do dever legal de informar adequadamente ao consumidor sobre a promoção realizada, é de se reconhecer os danos materiais e morais aplicados acertadamente na decisão vergastada”, explicou o relator.

TJ/MT determina que companhia aérea pague indenização por cancelamento de voo sem aviso

Uma companhia de transporte aéreo terá que pagar indenização por danos morais por cancelar voo sem aviso. O valor da indenização de R$ 3 mil foi majorado para R$ 8 mil, durante julgamento de recurso de Apelação Cível, apresentado pela mãe de uma menor, passageira do voo em questão. A decisão, do dia 11 de fevereiro de 2025, é da Primeira Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

O caso

Com passagens aéreas marcadas para o dia 26 de março de 2023, às 17h10min, a passageira, menor de idade pretendia fazer o trajeto de Recife (PE) a Cuiabá (MT), até as 21h35min, com escala em Brasília (DF). A expectativa foi frustrada após o voo em questão ser cancelado e alterado unilateralmente pela companhia aérea, sem qualquer aviso.

A passageira foi realocada em outro voo que chegou a Cuiabá somente às 4h59 do dia 27 de março, um intervalo de mais de 7 horas de atraso. O caso foi levado à Justiça pela genitora da menor, em ação indenizatória contra a empresa.

O pedido, julgado pela 2ª Vara Cível de Rondonópolis, foi concedido pelo juízo de Primeiro Grau, que condenou a empresa ao pagamento de compensação por dano moral, em R$ 3 mil.

Para a decisão, o magistrado destacou a responsabilidade solidária do caso. Conforme art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, fornecedores e prestadores pertencentes à mesma cadeia de serviços são corresponsáveis por qualquer vício ou defeito que cause prejuízo ao consumidor.

Recurso

A autora da ação considerou o valor da indenização irrisório e apresentou Recurso de Apelação Cível à Justiça de Segundo Grau. O pedido foi analisado pelo desembargador Sebastião Barbosa Farias.

Decisão

Como relator, o desembargador confirmou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e a falha na prestação do serviço.

“Em razão da falha na prestação de serviços caracterizada no cancelamento e alteração do voo, fato incontroverso, visto que a empresa requerida afirma que a alteração decorreu em virtude da alteração de alguns horários de voo e da necessidade de reacomodação dos passageiros, segue-se que o valor fixado de R$ 3 mil deve ser majorado para atender os parâmetros de punição do ofensor, bem como compensar, razoável e proporcionalmente, o ofendido, garantindo-se, enfim, o caráter pedagógico. Diante do exposto, reformo a sentença singular tão somente para majorar o valor fixado de R$ 3 mil para R$ 8 mil a título de danos morais”, escreveu o relator.

PJe: 1017228-76.2023.8.11.0003

TRT/SP reconhece caráter lesivo em mudança de base de cálculo para adicional de periculosidade

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que considerou inválida alteração contratual que reduzia a base de cálculo do adicional de periculosidade de empregado da Universidade de São Paulo. A conclusão foi de que a mudança violou o princípio da irredutibilidade salarial, previsto na Constituição Federal (CF) e o da inalterabilidade contratual lesiva, consagrado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Os autos demonstram que a verba paga pela instituição correspondia a 30% do somatório de duas rubricas salariais do empregado até janeiro de 2014. Desde então, passou a incidir somente sobre o salário-base, excluindo outras parcelas, o que reduziu os ganhos.

No acórdão, a desembargadora-relatora Maria de Lourdes Antonio ressaltou que a questão foi pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho. A corte interpretou que não é viável a redução da base de cálculo do adicional de periculosidade, fundamentada no artigo 7º, inciso VI, da CF (vedação à redução de salário) e no artigo 463 da CLT (impossibilidade de alteração contratual lesiva ao empregado).

A jurisprudência relacionada na decisão reforça que o entendimento é aplicável a entidades da administração pública quando os contratos de trabalho são regidos pela CLT. Nesse caso, as organizações perdem as prerrogativas especiais e se equiparam às empresas privadas, devendo observar as normas e os princípios do direito do trabalho.

O processo transitou em julgado.

Processo nº 1001624-30.2022.5.02.0062

TJ/MS condena ex-modelo e apresentadora por danos morais a jornalista

Uma ex-modelo internacional e apresentadora de televisão, seu ex-marido e sua ex-assessora foram condenados ao pagamento de R$ 30 mil de indenização por danos morais a um jornalista de Mato Grosso do Sul, além do pagamento de danos materiais, em ação que tramitou na 14ª Vara Cível de Campo Grande/MS.

O processo foi ajuizado em 2011, na comarca de Campo Grande, quando o autor ainda era estudante de jornalismo e acabara de tomar posse em concurso público para escriturário de um banco. Ele residia no município de Sonora, interior de Mato Grosso do Sul, quando foi surpreendido pela ligação de uma colega de faculdade e de um professor sobre uma acusação veiculada na mídia. A matéria apontava que o estudante seria o administrador de um perfil em uma rede social de mensagens curtas responsável por ameaçar de morte e divulgar o CPF da apresentadora na rede social.

Um famoso site de fofocas foi o primeiro a noticiar o caso, afirmando que o jornalista teria utilizado sua função na instituição bancária para conseguir dados confidenciais da ex-modelo, indicando que morava em Campo Grande e divulgando seu nome na matéria.

Após a publicação da notícia no blog da apresentadora, ela foi reproduzida em aproximadamente 53 sites, com o acréscimo da foto do jornalista, que, na época, exercia a função de estagiário em emissora de TV. A notícia também foi divulgada na imprensa de Mato Grosso do Sul, inclusive programas televisivos locais. Posteriormente à ampla divulgação, a notícia foi retificada pelo site de fofocas, com a remoção da identidade do autor.

O jornalista registrou boletim de ocorrência em Sonora seis dias depois. A apresentadora também registrou ocorrência na mesma cidade. Na ação, o autor pediu indenização por danos morais e materiais, além de desagravo público por meio da leitura de uma carta em rede nacional durante o período de trinta dias, considerando que as acusações de assédio, ameaça, entre outros crimes, foram supostamente baseadas em um relatório técnico elaborado por um sistema a pedido da apresentadora, do ex-marido e da ex-assessora.

Segundo o juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias, o sistema em questão utiliza informações acessíveis a qualquer usuário da rede e a própria empresa afirma que o relatório apenas traz um histórico documental dos acontecimentos armazenados em seus serviços. Portanto, não tem caráter conclusivo, pois não apresenta qualquer fundamento expresso, além de deixar de apurar outras possibilidades de autoria, que foram suprimidas sem quaisquer justificativas.

Consequentemente, o relatório carece de confiabilidade suficiente e não tem o condão de concluir quem foi o autor das ameaças, pois não apresenta o IP ou ID do computador/conta que enviou as mensagens, tendo utilizado apenas uma pesquisa de termos públicos.

Por sua vez, a rede social não pode obter o endereço de IP e rastrear a conta responsável pelo envio das mensagens, uma vez que os dados não estão disponíveis no servidor e que a conta foi apagada à época dos fatos, em 2011.

“A real autoria das ameaças veiculadas na internet somente poderia ser descoberta por meio de investigação policial, com rastreio do registro do usuário (IP) nos servidores das redes sociais, seguido de uma pesquisa junto aos provedores de internet para localizar a máquina específica que enviou as mensagens. No entanto, o que se tem são meras pesquisas de palavras-chave que não elucidam os fatos. Também não se realizaram pesquisas acerca da possibilidade de o possível autor dos fatos ser morador de Santa Cruz do Sul – cidade em que o requerente nunca residiu”, asseverou o juiz.

Do mesmo modo, o laudo pericial contido nos autos do processo concluiu que não há elementos técnicos suficientes que permitam assegurar que o jornalista era o proprietário e usuário da conta que proferiu ofensas e ameaças à apresentadora.

Por outro lado, a divulgação do nome completo do jornalista em sítio eletrônico, mesmo que por algumas horas, “ligado a uma pessoa pública de fama nacional, produz o espraiamento rápido e incontrolável da informação, que passa a ser comentada em outros meios e em redes sociais, tomando proporções que saem do controle do responsável pela postagem”. Sendo assim, a exclusão da informação é incapaz de frear sua disseminação.

Dessa forma, concluiu o magistrado que não é mais possível obter uma resposta conclusiva quanto à veracidade das informações, pois nenhuma das investigações feitas à época definiu a autoria das ameaças, seja em sede policial, particular ou nestes autos. Logo, trata-se da divulgação indevida e prematura do requerente como autor de mensagens com ameaças contra uma pessoa pública, expondo sua personalidade ao julgamento de uma infinidade de pessoas, o que viola sua honra e intimidade.

Tanto o autor quanto os réus estão recorrendo da sentença, cujas apelações correm em segredo de justiça e estão em pauta de julgamento para o próximo dia 13 de março, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

STF amplia proteção da Lei Maria da Penha a casais homoafetivos do sexo masculino, travestis e transexuais

Por unanimidade, Plenário reconheceu demora na edição de lei sobre o tema.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Lei Maria da Penha pode ser aplicada às relações afetivo-familiares de casais homoafetivos do sexo masculino ou que envolvam travestis e mulheres transexuais. Por unanimidade, o Plenário entendeu que há omissão do Congresso Nacional em legislar sobre a matéria.

O tema foi analisado no Mandado de Injunção (MI) 7452, em sessão virtual encerrada no dia 21/2. Esse tipo de ação visa garantir direitos e liberdades constitucionais na falta de norma regulamentadora torne inviável seu exercício.

A Associação Brasileira de Famílias HomoTransAfetivas (ABRAFH) questionava a demora do Congresso Nacional em aprovar uma legislação específica sobre a matéria.

Omissão significativa
O relator, ministro Alexandre de Moraes, constatou que há uma omissão significativa do Poder Legislativo em proteger direitos e liberdades fundamentais dessas comunidades, que têm projetos de lei ainda não concluídos. E, para o STF, apenas a tramitação de projetos de lei sobre a matéria não afasta o reconhecimento da omissão inconstitucional.

Proteção de grupos vulneráveis
A seu ver, apesar de haver outras normas que responsabilizam de forma genérica agressões e outros delitos contra a vida e a integridade física, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) prevê uma série de medidas protetivas reconhecidamente eficazes para resguardar a vida das mulheres vítimas de violência doméstica.

Contudo, para o relator, o Estado tem a responsabilidade de garantir proteção a todos os tipos de entidades familiares no âmbito doméstico. Por isso, a norma deve ser estendida também aos casais homoafetivos do sexo masculino, caso o homem vítima de violência esteja em uma posição de subordinação na relação. De acordo com o ministro, estudos nacionais e internacionais apontam um número significativo de vítimas de violência doméstica nessa população.

Identidade social feminina
Para o ministro Alexandre de Moraes, a Lei Maria da Penha também deve alcançar travestis e transexuais com identidade social feminina que mantêm relação de afeto em ambiente familiar. Ou seja, a expressão ‘mulher’ contida na lei vale tanto para o sexo feminino quanto para o gênero feminino, “já que a conformação física externa é apenas uma, mas não a única das características definidoras do gênero”.

Em sua conclusão, o relator aponta que a não incidência da Lei Maria da Penha aos casais homoafetivos masculinos e às mulheres travestis ou transexuais nas relações intrafamiliares pode gerar uma lacuna na proteção e punição contra a violência doméstica, “já que esses acontecimentos permeiam a sociedade de forma atroz”.

Ressalvas
Os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Edson Fachin acompanharam o relator com uma ressalva: permitir, enquanto não editada a legislação específica, a aplicação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha a homens em relacionamentos homoafetivos, mas afastada a possibilidade da aplicação de sanções de natureza penal cujo tipo tenha como pressuposto a vítima mulher.

STF confirma validade de provas de crime de tráfico de drogas obtidas em busca domiciliar

Plenário reformou decisão da Segunda Turma que divergia de precedente da Primeira. No caso, havia fundadas suspeitas da prática de atividade criminosa no local, o que dispensa o mandado judicial.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, considerou válidas provas obtidas a partir de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial que resultaram na apreensão de grande quantidade de drogas. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 14/2, no julgamento de embargos de divergência no Recurso Extraordinário (RE) 1492256.

Esses embargos são cabíveis contra decisão de Turma que, em recurso extraordinário, diverge do entendimento de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal. No caso, foi reformada uma decisão da Segunda Turma que divergia de um precedente da Primeira.

Discutiu-se, no caso, a aplicação adequada da tese de repercussão geral definida no Tema 280. No precedente, o STF decidiu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, na situação de flagrante delito, deve ser amparada por fundadas razões, motivadas posteriormente, sob pena de nulidade dos atos praticados e da responsabilidade do agente.

Busca domiciliar
No caso dos autos, policiais militares faziam patrulhamento na Vila Barigui, em Curitiba (PR), quando um casal em um carro e um outro homem, em frente a uma residência, demonstraram nervosismo ao ver a viatura. A mulher jogou um porta-moedas pela janela do carro, um homem fugiu por um córrego próximo e o outro correu para dentro da casa.

Ao encontrar drogas no porta-moedas e após autorização de uma moradora, os policiais entraram na casa, onde acharam grande quantidade de drogas.

Divergência
No julgamento do RE, a Segunda Turma manteve decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia anulado as provas e absolvido os acusados. Para o STJ, o ingresso em domicílio deveria ter sido acompanhado de investigação prévia ou campana no local para justificar a abordagem.

Buscando restabelecer a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça estadual (TJ-PR), o Ministério Público do Paraná (MP-PR) argumentou que, em caso semelhante, em que também houve tentativa de fuga da abordagem policial e posterior apreensão de drogas, a Primeira Turma adotou conclusão diversa da Segunda Turma.

Fundadas razões
No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que o entendimento do STJ não obedeceu aos parâmetros definidos pelo Supremo no Tema 280 da repercussão geral. Para o ministro, em casos como esse, os agentes públicos devem agir motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem uma situação flagrante. “A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito”, ressaltou.

Ele lembrou ainda que, segundo a jurisprudência do STF, os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são de natureza permanente, ou seja, o flagrante existe enquanto não cessar a permanência.

No caso dos autos, para o ministro Alexandre, ficou claro que a entrada no domicílio se amparou em razões devidamente justificadas, como o nervosismo e a tentativa de fuga dos envolvidos.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin (relator) e Gilmar Mendes, que consideram incabíveis os embargos de divergência.

STJ: Inércia do provedor diante de pornografia de vingança em aplicativo de mensagens gera obrigação de indenizar

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade civil solidária de um provedor de aplicativo de mensagens que, instado a cumprir ordem judicial de remoção de conteúdo infringente (no caso, imagens íntimas de menor de idade), deixou de adotar qualquer providência sob o fundamento de impossibilidade técnica para a exclusão do material.

A ação foi ajuizada contra um ex-namorado da menor e o provedor, devido à divulgação de fotos íntimas pelo aplicativo de mensagens instantâneas – prática conhecida como “pornografia de vingança”. O juízo determinou ao provedor que removesse o conteúdo e condenou apenas o ex-namorado a pagar indenização, mas o tribunal de segunda instância reconheceu a responsabilidade solidária e condenou também o provedor, aumentando o valor da reparação. O provedor, no entanto, nada fez após receber a ordem para tornar o conteúdo indisponível.

No recurso ao STJ, a empresa tentou afastar sua responsabilidade no caso, alegando que seria tecnicamente inviável o cumprimento da ordem de remoção das imagens, pois o uso de criptografia ponta-a-ponta nas mensagens impediria a empresa de acessar qualquer conteúdo trocado entre os usuários do serviço.

Uso de aplicativo de mensagens é tão danoso quanto a divulgação em sites
A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que a distribuição de um conteúdo por aplicativos de mensagens privadas, pelo menos em um primeiro momento, é mais restrita do que por meio de redes sociais ou sites. Entretanto, ela ressaltou que o número de compartilhamentos tende a crescer rapidamente na medida em que as pessoas repassam as mensagens para outros amigos ou grupos.

“Na prática, o compartilhamento não autorizado de imagens íntimas entre círculos sociais ‘fechados’ de amizades possui um potencial tão destrutivo quando o compartilhamento de forma anônima em fóruns públicos, porque os receptores de mensagens privadas geralmente pertencem a um círculo próximo da vítima”, acrescentou.

Quanto à alegação da empresa de que não haveria meios técnicos de remover o conteúdo infringente, devido à criptografia, a ministra afirmou que deve ser avaliada com ceticismo, pois não foi feita perícia para atestar tais supostas limitações tecnológicas.

Faltou postura proativa do provedor
De todo modo, segundo a relatora, “a ordem de remoção de conteúdo infrator a que se refere o Marco Civil da Internet deve ser compatibilizada com o objetivo principal de proteção das vítimas de pornografia de vingança”. Ela destacou o fato de que, ao alegar a suposta impossibilidade técnica, o provedor tampouco tomou qualquer atitude equivalente para eliminar ou mitigar o dano sofrido pela vítima, como a suspensão ou o banimento cautelar das contas do infrator – o qual havia sido devidamente identificado no processo.

Nancy Andrighi afirmou que uma postura mais proativa do provedor teria demonstrado preocupação com a vítima e poderia pesar no momento da avaliação de seu grau de culpabilidade diante da manutenção do conteúdo infrator. Conforme apontou, a omissão do provedor deve ser penalizada com o reconhecimento do dano moral.

“O provedor poderia ter banido, bloqueado ou ao menos suspendido – ainda que temporariamente – as contas do usuário ofensor, o que seria uma medida razoável de resultado equivalente à remoção de conteúdo”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat