TJ/SC nega imunidade tributária e mantém cobrança de IPTU a companhia de água

Fins lucrativos e distribuição de dividendos impedem o benefício fiscal, decide TJSC.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por meio da 2ª Câmara de Direito Público, negou o pedido de uma companhia estadual de abastecimento de água e saneamento para obter imunidade tributária do imposto predial e territorial urbano (IPTU). A decisão seguiu o entendimento de que sociedades de economia mista que atuam com finalidade lucrativa e em regime de concorrência não têm direito ao benefício, mesmo quando prestam serviço público.

A empresa alegava que sua atividade essencial de captação, tratamento e distribuição de água deveria garantir a isenção do IPTU. No entanto, a tese já havia sido rejeitada em primeira instância, decisão que levou a companhia a recorrer ao TJSC.

No recurso, a empresa também argumentou que houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado do caso teria impedido a produção de provas periciais, contábeis e financeiras que poderiam influenciar no resultado do processo.

O relator do caso destacou que o juiz pode indeferir provas consideradas desnecessárias. “Mais do que uma faculdade, é dever do magistrado zelar pela célere solução do processo, evitando expedientes inúteis ou a realização de atos ineficientes”, afirmou.

No mérito, o magistrado ressaltou que a decisão segue precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF). No Tema 1.140, o STF definiu que sociedades de economia mista e empresas públicas só podem usufruir das prerrogativas da Fazenda Pública se atenderem a três requisitos: prestação de serviço público, ausência de fins lucrativos e atuação exclusiva.

Como a empresa em questão distribui lucros a acionistas e concorre no mercado, não cumpre os critérios exigidos para a imunidade tributária. O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais desembargadores da câmara.

 

TJ/MG condena academia de ginástica por cliente que se lesionou

Lesão ocorreu durante aula experimental.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte e condenou uma academia a indenizar uma usuária por danos materiais, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, e em R$ 10 mil por danos morais, devido a uma lesão causada por má orientação durante uma aula experimental.

A mulher, assistente social de profissão, ajuizou ação contra o estabelecimento alegando que, em 8 de outubro de 2018, dirigiu-se ao local para uma aula experimental de treinamento funcional. Durante o aquecimento, o instrutor pediu que a possível cliente, então com 54 anos, fizesse um polichinelo. Ao executar o exercício, ela sentiu uma forte dor no joelho e caiu.

De acordo com ela, o professor minimizou o fato e recomendou que fosse embora e colocasse gelo na área dolorida, dizendo que, no dia seguinte, estaria tudo bem. A assistente social saiu mancando, foi sozinha para o carro e dirigiu até sua casa. Segundo ela, o instrutor não ofereceu apoio e continuou dando aula normalmente para as outras alunas.

No dia seguinte, a mulher se submeteu a uma ressonância magnética, que detectou rompimento no ligamento cruzado. Ela pleiteou indenização por danos materiais, porque teve que custear 40 sessões de fisioterapia. Pediu, ainda, indenização por danos morais e por lucros cessantes, já que, sendo funcionária pública, o período de licença médica afetava a contagem de tempo funcional e adicionais de serviço, além de impossibilitar os plantões extras.

A academia se defendeu afirmando que presta um atendimento individualizado e personalizado com profissionais educadores físicos e fisioterapeutas capacitados. Segundo a empresa, não se tratava de uma aluna, pois a assistente social não se matriculou, firmou contrato de prestação de serviços ou realizou qualquer pagamento à academia.

Segundo o estabelecimento, não existe obrigação da parte de academias ou espaços de atividades físicas de realizar qualquer tipo de avaliação médica prévia para o ingresso dos alunos nas aulas ofertadas. Sendo assim, a empresa não teve responsabilidade pelo acontecido.

Em 1ª Instância, o pedido da assistente social foi julgado improcedente. Diante disso, ela recorreu.

O relator, desembargador Baeta Neves, considerou que os prejuízos na carreira da funcionária pública não foram devidamente comprovados. Contudo, ficaram demonstradas as perdas materiais relacionadas ao tratamento da lesão no joelho e a necessidade de despesas futuras. Esses valores deverão ser apurados na fase de liquidação de sentença.

Ele também reconheceu os danos morais. Segundo o magistrado, o fato de se tratar de aula experimental não afasta a responsabilidade da academia. Ele salientou que o usuário desses estabelecimentos tem a expectativa legítima de ali encontrar orientação e assistência, de forma que uma lesão relacionada à atividade desenvolvida nas dependências da academia é de responsabilidade do prestador de serviços. “Evidente o dano moral suportado“, concluiu.

Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi votaram de acordo com o relator.

TRT/SP nega vínculo empregatício de pastor com igreja evangélica

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou o pedido de reconhecimento de vínculo trabalhista de um pastor evangélico com a Igreja Mundial do Poder de Deus em que atuou por quase 10 anos.

O relator do acórdão, desembargador Gerson Lacerda Pistori, ressaltou que apesar dos argumentos do trabalhador de tentar comprovar seu vínculo com a Igreja, a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaú, que rejeitou o pedido, está “em perfeita harmonia com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, devendo ser integralmente mantida”.

Não se nega que o trabalhador atuou como pastor evangélico no período compreendido entre primeiro de fevereiro de 2012 e 25 de outubro de 2021. O colegiado ressaltou, contudo, que segundo ele próprio confessou em seu depoimento em Juízo, ingressou na igreja por vocação, com a finalidade de professar sua fé, e tornou-se pastor “pois evangelizava muito, ganhava muitas almas para Deus”, que “não saía da igreja, estava sempre evangelizando, e, quando surgiu essa oportunidade [de ser pastor], aproveitou, pois também queria”.

Segundo o pastor informou nos autos, ele começou a frequentar a igreja como “membro, depois se tornou obreiro, depois auxiliar de pastor, e depois pastor”. Antes disso, porém, frequentou a igreja por uns 3 ou 4 anos. Como pastor, ia a São Paulo toda segunda-feira “para fazer prestação de contas”, ocasião em que “apresentava os papéis financeiros, valores que foram depositados”, o que também era informado ao bispo em reuniões na sua cidade. Não tinha metas, mas entre suas tarefas diárias, ele abria a igreja às 7h, e aí ficava lá o dia todo, e fechava às 20h30min, fazia reuniões, atendia fiéis quando era chamado para atendê-los, mas que não ia à casa dos fiéis, nem arrecadava dízimo ou vendia produtos. Entre os cultos, “atendia os propósitos da igreja, dava uma água, um ‘óleo ungido’, ‘tudo que é propósito’, sendo que, se desse um ‘óleo ungido’ para a pessoa, ela não pagava por isso”. Uma vez por mês, passava um envelope para que os fiéis colocassem o dízimo.

Por tudo isso, o colegiado entendeu que “não houve estabelecimento de um contrato de trabalho entre as partes, senão de um vínculo de natureza religiosa”, e que o pastor “se comprometeu a falar sobre religião e confortar os seguidores na sua fé”. Nesse sentido, e conforme salientou a decisão de primeiro grau, “inexiste onerosidade na prestação de serviços do reclamante, requisito imprescindível para o reconhecimento do liame empregatício”. Além disso, o próprio pastor assinou o termo de adesão, “em que se comprometeu a prestar serviços gratuitos e voluntários, nos exatos termos do disposto na Lei 9.608/1998”, pelo que recebia, da igreja “os meios de sustento” para si e sua família. Esse “suporte financeiro recebido da igreja não constitui salário propriamente dito, mas o apoio decorrente da escolha de se servir somente ao sacerdócio, por renunciar a quaisquer outras atividades”, afirmou o acórdão.

Processo 0011222-79.2022.5.15.0024

TRT/MG: Empregada dispensada por e-mail corporativo será indenizada por danos morais

Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, por unanimidade, confirmaram a condenação de uma empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a uma ex-empregada que foi dispensada de forma vexatória através de e-mail corporativo, causando-lhe constrangimento perante os colegas de trabalho.

A autora trabalhou para a empresa como “auxiliar de escritório” por cerca de dois anos, até ser dispensada sem justa causa. A empresa enviou um e-mail para diversos empregados, informando que a dispensa ocorreu porque a empregada “não atendia às demandas da empresa”, expondo-a a uma situação constrangedora perante seus colegas.

Sentença do juízo da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte já havia considerado que a forma de comunicação da dispensa ultrapassou o limite do razoável, violando a dignidade e a privacidade da empregada, o que foi mantido pela relatora, desembargadora Paula Oliveira Cantelli, que negou provimento ao recurso da empresa para manter a indenização deferida. O voto da relatora foi acolhido pelos demais julgadores.

Segundo pontuou a desembargadora, a divulgação do motivo da dispensa sem necessidade, especialmente em um e-mail direcionado a diversos empregados, configurou excesso do poder diretivo da empresa. Ficou entendido que a empresa expôs a trabalhadora a situação vexatória, violando seu direito à intimidade e à honra.

“É dever do empregador respeitar a consciência do empregado, zelando pela sua saúde mental, liberdade de trabalho, intimidade, vida privada, honra e imagem, impedindo a prática de atos que possam afetar o trabalhador, de forma negativa, expondo-o a situações humilhantes”, destacou a relatora.

Embora não tenha havido prova da alegação da autora de que desenvolveu um quadro depressivo diretamente relacionado ao e-mail, o ato ilícito da empresa bastou para justificar a condenação por danos morais, com base nos artigos 186 e 187 do Código Civil. Na decisão, também houve referência aos artigos 223-B e 223-C, da CLT, que dispõem que “a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física”.

A magistrada manteve o valor da indenização (de R$ 5 mil), em atenção ao caráter compensatório para a vítima e punitivo para a empresa, entendendo que ficou dentro dos limites da razoabilidade, compatível com a extensão e a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes, de forma a poder restabelecer o equilíbrio perdido, conforme preceitua a jurisprudência sobre a matéria.

TJ/MG: Loja on-line é condenada a indenizar consumidora transgênero

Ela deve receber indenização, por danos morais, de R$ 15 mil.


Uma empresa de comércio on-line foi condenada a indenizar uma mulher transexual em R$ 15 mil, por danos morais, por ter mantido o antigo nome dela nos dados cadastrais para envio de encomendas. A sentença é da juíza Patrícia Froes Dayrell, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité/MG.

Embora tenha retificado seu registro civil e solicitado a mudança do cadastro junto à empresa, a mulher transexual continuou recebendo suas encomendas com seu antigo nome masculino. Por entender que a não correção dos dados representava uma atitude transfóbica e negligente, a consumidora solicitou, à Justiça, tutela de urgência para retificação de seus dados cadastrais e indenização por danos morais.

A empresa argumentou que promove políticas de inclusão e respeito à diversidade, e que, com o deferimento da tutela de urgência, alterou o nome da consumidora em sua plataforma, conforme solicitado. Alegou ainda que a própria cliente poderia ter feito a retificação, pois a plataforma oferece a praticidade de o usuário cadastrar cinco endereços, identificando diferentes pessoas que possam estar presentes para receber as encomendas, por isso, não teria o dever de indenizar.

Em sua decisão, a juíza afirmou que, havendo divergência nos dados cadastrais, o consumidor pode exigir do fornecedor sua imediata correção, no prazo de cinco dias úteis, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, caso haja descumprimento desse dever, poderá ser apurada responsabilidade civil do fornecedor de serviços.

Para a magistrada, o direito ao nome é fundamental para a salvaguarda dos interesses, da liberdade, da vida privada e da dignidade da pessoa humana, como previsto pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código Civil. O nome pode ser alterado, desde que solicitado judicialmente, quando houver exposição ao ridículo; quando o indivíduo assim o desejar; para incluir/excluir sobrenome; para incluir nome de notoriedade ou para resguardar vítima/testemunha; ou quando houver erro de grafia.

A juíza Patrícia Froes Dayrell afirmou que, conforme o Supremo Tribunal Federal (STF), os órgãos públicos devem facilitar a alteração do nome, bastando a mera manifestação da vontade, para resguardar o direito da pessoa transgênero. A Corte Interamericana de Direitos Humanos posiciona-se no mesmo sentido como garantia ao tratamento igualitário.

“A consumidora, em manifesta boa-fé, apresentou diversas tentativas de alteração na plataforma, recebendo a resposta de que deveria criar uma nova conta para resolver a situação, enquanto a lei obriga que os dados cadastrais sejam alterados pelo fornecedor em cinco dias úteis. Tratando-se de alteração de nome de pessoa transgênero, cabe ao fornecedor a facilitação deste direito, que deve ser efetivado com a mera manifestação de vontade, sem exigir a adoção de outras providências”, disse a magistrada na decisão.

Quanto aos danos morais, a juíza entendeu que “o sentimento de angústia, frustração e tristeza são incontestes, não sendo possível deixar de imaginar o desconforto da autora ao verificar na etiqueta da encomenda seu antigo nome, fato que aciona diversos gatilhos inerentes às lutas desta comunidade, o que não pode passar despercebido pelo Poder Judiciário”.

Com esses argumentos, os pedidos da consumidora foram acatados e ela deve receber uma indenização por danos morais de R$ 15 mil.

TJ/RN mantém indenização de R$ 100 mil para familiares de homem que sofreu acidente de trânsito

De forma unânime, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN manteve indenização em danos morais para os familiares da vítima de um acidente de trânsito no valor de R$ 100 mil para cada um dos autores da ação judicial. O caso trata-se de um acidente entre um carro e uma moto, que resultou na morte do motociclista. No processo, a esposa da vítima e seu filho, menor de idade, ajuizaram o pedido de indenização por danos morais e materiais em decorrência do acidente fatal que resultou na perda do pai, uma vez que o menino dependia emocional e financeiramente do genitor.

Na decisão, o homem que dirigia o carro foi condenado ao pagamento de pensão mensal, a título de alimentos mensais, até que o filho da vítima atinja a maioridade, além do pagamento por reparação extrapatrimonial. Em recurso de apelação cível, o réu alegou controvérsias sobre a validade do julgamento, em razão de ausência do fornecimento de documentos para a realização das alegações finais, indeferimento de prova testemunhal e induzimento das testemunhas, além de pedir a reforma dos valores fixados na condenação por danos morais e materiais.

Analisando o caso, a relatora do processo, desembargadora Berenice Capuxú, esclareceu que essas alegações não prosperam, pois “resta claro no caderno processual que os documentos e as mídias sempre estiveram à disposição das partes”, tendo o réu sido devidamente intimado para o ato por meio do seu advogado, conforme registrado no sistema.

Além disso, sobre as afirmações de indeferimento de prova testemunhal e induzimento das testemunhas, a magistrada de segundo grau explicou que “é sabido que o juiz pode considerar que as provas já produzidas no processo são suficientes para o deslinde da causa, ocasião em que realiza o julgamento do mérito”. Já acerca das testemunhas, não foram apresentados elementos que sustentem as alegações.

Sobre o ato ilícito e a indenização, a magistrada evidenciou os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, que tratam sobre a ação imprudente e obrigação de reparação. Dessa forma, no caso observado, “as provas constantes nos autos confirmam o falecimento do genitor e companheiro da parte autora em decorrência do acidente automobilístico, bem como a responsabilidade do motorista do veículo envolvido no sinistro. Assim, restam atendidos os requisitos legais para configurar a responsabilidade civil do recorrente”, disse a desembargadora.

Por isso, no seu entendimento, a fixação do valor em R$ 100 mil para cada autor (companheira e filho) está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e foi mantida. Sobre a indenização material em casos de morte, é prevista no artigo 948, inciso II, do Código Civil, que trata sobre o pagamento de alimentos, já que havia dependência econômica, sendo mantida a pensão mensal de um salário mínimo em favor do filho da vítima até que este complete 18 anos de idade.

TJ/DFT: Erro médico – Distrito Federal é condenado a pagar pensão a filhas de paciente que morreu após falha em cesárea

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de pensão mensal a duas filhas de uma paciente que faleceu após complicações decorrentes de falha em procedimento médico. A decisão confirma a responsabilidade do ente federado pela omissão no atendimento à época do parto cesáreo.

O caso começou quando a genitora das autoras se submeteu a uma cesariana em hospital público. Anos depois, a paciente apresentou fortes dores abdominais e precisou de cirurgia de emergência. Durante o procedimento, a equipe médica encontrou e retirou uma compressa cirúrgica esquecida em seu organismo, o que resultou em grave infecção e, posteriormente, na morte da paciente. Em sua defesa, o Distrito Federal argumentou ausência de nexo de causalidade entre o esquecimento do corpo estranho e o óbito, alegando que a morte teria sido causada por outras complicações, incluindo apendicite.

A Turma, entretanto, entendeu que a negligência na primeira cirurgia foi o fator determinante para os problemas de saúde que motivaram a segunda operação. O laudo médico apontou “a inadequação técnica (esquecimento de compressa cirúrgica) guarda nexo de causalidade com o óbito da genitora”. Segundo os Desembargadores, a teoria do risco administrativo fundamenta a responsabilidade objetiva do Estado, que deve responder pelos danos causados a terceiros na prestação de serviços públicos.

Com a manutenção da sentença, o Distrito Federal deve pagar pensão mensal a cada uma das autoras, no valor de um terço do salário-mínimo, desde a data do falecimento da mãe até que completem 25 anos. A Turma manteve a atualização monetária dos valores retroativos, amparada nos índices oficiais e na legislação em vigor.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700389-78.2024.8.07.0018

TRT/RS: Almoxarife que dirigia máquina em alta velocidade no depósito da empresa não deve ser indenizado após acidente

Resumo:


  • Empregado que causou acidente de trabalho ao operar máquina em alta velocidade dentro do depósito da empresa não deve ser indenizado.
  • Investigação interna e testemunhas, além da confissão do próprio autor da ação de que estava com pressa, levaram ao entendimento de que houve culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade da empresa pelo acidente de trabalho.
  • 1ª Turma manteve, por unanimidade, sentença do juiz da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

Um almoxarife que dirigia em alta velocidade dentro de um depósito de medicamentos não deverá ser indenizado pelo acidente de trabalho que sofreu. Foi comprovado que o fato aconteceu por culpa exclusiva da vítima.

A decisão unânime da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a sentença do juiz Luciano Ricardo Cembranel, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

Dentro do depósito, o empregado bateu a pallet trans que dirigia em uma empilhadeira. Ele ajuizou a ação com pedido de danos materiais, morais e estéticos em decorrência de ferimentos na perna esquerda. Alegou que, após cirurgia, houve perda funcional, sequela estética e redução da capacidade para o trabalho.

Na defesa, a empresa sustentou que o acidente aconteceu por culpa exclusiva do trabalhador. Afirmou que os empregados eram instruídos para executarem com segurança as atividades e que eles passavam por programas de prevenção de riscos e de segurança no trabalho.

Uma testemunha, que ajudou a prestar os primeiros socorros, disse que o autor da ação operava uma transpaleteira e que fez uma curva “em velocidade mais alta”. Ao dobrar, ele bateu na empilhadeira dirigida por outro colega, o que ocasionou o ferimento. O depoente confirmou, ainda, que há sinalização interna, bem como treinamento para quem opera a máquina.

Ao julgar a ação improcedente, o juiz Luciano ressaltou que o fato narrado em audiência foi relatado da mesma forma na investigação interna da empresa. Naquele procedimento, o próprio autor da ação admitiu que “queria armazenar ligeiro para sair para o almoço”.

“O episódio sucedeu por total negligência do próprio trabalhador ao manusear a máquina em alta velocidade, não tendo a devida atenção ao fazer a curva. Inexistem elementos nos autos que apontem ter a empregadora agido de modo a contribuir para a ocorrência do acidente e tampouco poderia evitá-lo, restando caracterizada a culpa exclusiva da vítima, com o rompimento do nexo causal”, afirmou o magistrado.

O empregado apresentou recurso ao Tribunal, mas a sentença foi mantida.

Para o relator do acórdão, juiz convocado Edson Pecis Lerrer, a existência de culpa exclusiva do empregado em acidente de trabalho deve ser comprovada de forma contundente pela parte que a alega. No caso, a confissão do autor acidentado, bem como os depoimentos que indicaram a alta velocidade, a existência de sinalização interna e a realização dos treinamentos constituíram a prova.

“Na mesma linha da decisão de origem, considero estar comprovada a excludente da responsabilidade da empregadora, em decorrência da culpa exclusiva da vítima, o que é excludente da responsabilidade civil e, em decorrência, resta indevido o pagamento de qualquer reparação por parte da reclamada”, concluiu o relator.

Acompanharam o voto do relator o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho e a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova. Cabe recurso da decisão.

TJ/SC exige 12 meses para novo cadastro de visita íntima em presídios

Decisão segue portaria que determina intervalo para cadastro de novo cônjuge ou companheira.


A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que negou a um preso a visita íntima da nova companheira. O julgamento teve por base a Portaria n. 1057/2022, da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, que estabelece o intervalo de 12 meses para o cadastro de um novo cônjuge ou companheiro após a exclusão do anterior. O caso ocorreu em Chapecó, e o apenado já havia solicitado novas visitas três vezes nos últimos dois anos.

A defesa do preso argumentou que a norma é ilegal por impor um tempo mínimo de união estável. No entanto, a decisão do TJSC esclareceu que o prazo exigido não tem relação com a comprovação do vínculo afetivo, mas sim com uma medida administrativa para controle das visitas. O objetivo da regra, segundo a decisão, é garantir a segurança e a organização no ambiente prisional.

Os autos do processo indicam que, além das três tentativas de visita íntima em 24 meses, a atual companheira do preso ainda constava como cônjuge de outro detento no sistema da unidade prisional. Diante dessa situação, a decisão destacou que a exigência de um intervalo entre recadastramentos ajuda a evitar confusões e a manter a ordem interna do presídio, conforme prevê o regulamento impugnado.

O relator do caso ressaltou que o direito de visitação não é absoluto, conforme o artigo 41 da Lei de Execução Penal. Além disso, considerou que tanto a decisão judicial quanto a fundamentação da administração prisional foram suficientes para justificar a restrição no momento.

TRT/GO anula justa causa de professor demitido por abordar temas políticos em sala de aula

Um professor de História conseguiu reverter a dispensa por justa causa aplicada por uma escola particular de Goiânia após abordar temas políticos em sala de aula. Em segunda instância de julgamento, os integrantes da 3ª Turma do TRT-GO decidiram manter a decisão da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia que declarou a nulidade da dispensa por justa causa, convertendo-a em dispensa sem justa causa. O entendimento é que a punição foi discriminatória e violou a liberdade de cátedra (ou liberdade acadêmica), princípio garantido pela Constituição Federal.

Entenda o caso
Conforme o processo, o professor lecionava História na escola desde 2017 e foi demitido por justa causa em dezembro de 2023. A escola alegou que ele desviava o foco das aulas para discussões político-partidárias e que sua conduta havia gerado insatisfação entre pais e alunos. Afirmou que tinha cinco professores de História e as reclamações ocorriam apenas em face desse professor, “repercutindo na exigência dos pais por sua demissão”. O caso ganhou repercussão quando um deputado federal por Goiás fez uma postagem em suas redes sociais criticando a abordagem do professor sobre o movimento “Escola Sem Partido”, em março de 2023.

O professor relatou que fora dispensado em dezembro daquele ano como desdobramento desse evento nas redes sociais, sob a justificativa de prática de indisciplina e insubordinação ao “discutir tese de cunho político dentro de sala de aula e não completando o conteúdo programado”. Em sua defesa, ele argumentou que seguia o cronograma da disciplina e que sua função como professor de história “é debater assuntos que também envolvem a política, em especial na história do Brasil”. Ele alegou que a demissão foi discriminatória por motivação de ideologia política.

Recursos
As duas partes recorreram ao segundo grau. O professor requeria a majoração da indenização por danos morais, arbitrada em R$ 50 mil na primeira instância, diante da “gravidade da conduta”.

Já a escola pedia a exclusão da condenação por danos morais. Argumentou que a reclamação dos alunos de que o professor estava deixando de dar conteúdo pedagógico para discussão de política partidária, bem como a insatisfação entre os pais, são faltas graves suficientes para rompimento do contrato por justa causa. Acrescentou que o professor já tinha recebido duas advertências pela mesma falta.

Liberdade de cátedra
Os recursos foram analisados pelo desembargador Marcelo Pedra, relator. Ele entendeu estarem corretos os fundamentos da sentença da 14ª VT de Goiânia que considerou a dispensa discriminatória. Conforme a sentença, a escola violou a liberdade de cátedra do professor ao exigir que ele ministrasse aulas de história sem abordar o contexto político recente do país, incluindo temas como o movimento “Escola Sem Partido”. A decisão ressaltou que a instituição cedeu à pressão de alguns pais, impondo que o professor lecionasse sem a autonomia necessária, tendo dispensado-o quando ele se recusou a abrir mão de sua liberdade de cátedra, ou seja, sua autonomia pedagógica. A decisão também considerou que a punição foi aplicada de forma tardia (dezembro de 2023), representando, ainda, dupla penalização, tendo em vista que o professor já havia sido advertido em março do mesmo ano.

Em seu voto, o relator acrescentou que a escola não comprovou de maneira robusta suas alegações, não tendo apontado sequer qual teria sido o teor da fala do professor em sala de aula determinante para a aplicação da pena de dispensa por justa causa. Ele ainda observou que a escola não instaurou um procedimento interno de apuração, não ouviu alunos além daqueles que reclamaram e não investigou se a insatisfação dos estudantes e pais decorreu de um desvio de conduta do professor ou apenas de divergências ideológicas.

Marcelo Pedra ainda argumentou que a escola não trouxe evidências do nexo entre as ligações de alguns pais ameaçando tirar os filhos da escola caso o reclamante continuasse abordando assuntos políticos e a queda no número de alunos matriculados, nem nominou alunos ou familiares insatisfeitos, nem os arrolou como testemunhas. Ele mencionou que a testemunha citou supostas reclamações de apenas cinco pais. “O que demonstra que a alegada insatisfação com as aulas ministradas pelo reclamante em razão da abordagem de temas políticos refletia a opinião de uma minoria”, considerou.

Danos morais
Por fim, os demais integrantes da 3ª Turma do TRT-GO acompanharam o entendimento do relator, por unanimidade, mantendo a decisão de primeira instância; no entanto, quanto ao valor da indenização por danos morais, decidiram reduzir de R$ 50 mil para R$ 20 mil, considerando as dificuldades financeiras enfrentadas pela instituição. Assim, foi dado provimento parcial ao recurso da escola e negado provimento ao recurso do professor, que pretendia a majoração do valor.

Com a conversão da dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa, além da indenização, o professor deverá receber em dobro os salários devidos entre a data da dispensa e a publicação da decisão.

Após a publicação do acórdão, as duas partes apresentaram recursos de revista, pendentes de admissibilidade. Caso sejam admitidos, o processo será analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Processo nº 0010141-73.2024.5.18.0014


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