TJ/SC: Histórico de fugas impede saída temporária de apenado

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por meio da 2ª Câmara Criminal, manteve decisão da Vara de Execuções Penais de São José que negou o pedido de saída temporária de um detento. O preso recorreu da decisão, ao alegar ter cumprido os principais requisitos para obter o benefício, como o cumprimento de um quarto da pena e a ausência de faltas disciplinares nos últimos dois anos.

No entanto, o histórico do apenado pesou na decisão. Ele cumpre pena desde 2003 por crimes como porte ilegal de arma de fogo, homicídio simples e latrocínio. Durante esse período, registrou quatro episódios de fuga ou evasão (em 2003, 2006, 2011 e 2021), além de outras infrações disciplinares.

O relator do caso destacou que, “apesar do atestado de bom comportamento recente, o detento não demonstrou ter assimilado os efeitos pedagógicos da pena”. A câmara, por unanimidade, entendeu que é necessário um período mais longo de avaliação antes de uma nova análise do pedido de saída temporária. O apenado poderá apresentar nova solicitação após um prazo maior de cumprimento da pena.

Agravo de Execução Penal n. 8000486-65.2024.8.24.0064

STF restabelece condenação de mulher abordada pela polícia em frente a local de tráfico de drogas

Para a maioria da 2ª Turma, a busca pessoal foi justificada em elementos concretos e objetivos verificados pela polícia.


A Segunda Turma no Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisão que havia anulado as provas obtidas em revista pessoal, sem mandado judicial, realizada em uma mulher que se encontrava em frente a local de tráfico de drogas. Com isso, foi restabelecida sua condenação à pena de dois anos por tráfico imposta pela Justiça estadual de Santa Catarina.

Revista pessoal
No caso dos autos, policiais militares faziam ronda no bairro Imaruí, em Itajaí (SC), quando encontraram a mulher sentada na via pública, em frente a um casebre abandonado, conhecido ponto de tráfico de drogas na região. Foi feita a abordagem, e, em sua bolsa, foram encontradas 87 porções de crack e dinheiro.

Condenada em primeira e segunda instâncias, a defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu a tese de que a revista pessoal foi ilegal e absolveu a mulher. Para aquela corte, não houve razões que a justificassem a medida.

Contra essa decisão, o Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao STF por meio do Recurso Extraordinário (RE) 1512600. Segundo o órgão, a revista foi devidamente fundamentada, pois a mulher foi abordada em conduta suspeita e com razoável quantidade de drogas. Em decisão individual, o relator, ministro Edson Fachin, negou seguimento ao recurso. O MPF então recorreu então por meio de agravo regimental.

Elementos objetivos
No julgamento realizado nesta terça-feira, prevaleceu o voto do ministro Dias Toffoli. Em seu entendimento, no caso, a busca pessoal sem mandado judicial foi justificada por elementos objetivos: a abordagem se deu em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, a mulher era a única pessoa presente no local, onde foram encontradas porções de droga, e posterior perícia do celular comprovou seu envolvimento com o tráfico.

O ministro lembrou, ainda, que o artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP) dispõe que a busca pessoal independerá de mandado no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam vestígios deixados por um crime, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

Ficou vencido o ministro Edson Fachin.

STF cassa decisão que reconheceu vínculo de emprego entre jornalista e emissora de TV

1ª Turma entendeu que a Justiça do Trabalho contrariou entendimento do Supremo sobre a terceirização em empresas.


Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) que havia reconhecido vínculo de emprego entre um jornalista e o Sistema Brasileiro Televisão (SBT). A decisão do colegiado foi tomada na Reclamação (RCL) 69168, julgada na sessão desta terça-feira (25).

No caso analisado pela Turma, o TRT confirmou decisão de primeira instância que havia reconhecido a existência de vínculo empregatício entre 2012 e 2017 e determinado o pagamento de verbas trabalhistas correspondente ao período. Na ação apresentada no Supremo, o SBT argumentou ter contratado uma empresa produtora de vídeos da qual o jornalista era sócio e que o entendimento da Justiça do Trabalho afrontou precedentes do STF que reconhecem a validade da terceirização de todas as atividades de uma empresa.

Terceirização em todas as atividades
O relator da ação, ministro Flávio Dino, reiterou seu voto apresentado em sessão virtual realizada em outubro do ano passado, no sentido de manter a decisão do TRT. Para ele, aquele tribunal não afastou, direta ou indiretamente, a constitucionalidade ou legalidade da terceirização da atividade-fim ou de outras formas de organização do trabalho. Segundo Dino, para cassar a decisão seria necessário verificar fatos e provas, o que não é possível por meio de reclamação.

No entanto, prevaleceu o voto apresentado pela ministra Cármen Lúcia. De acordo com a ministra, o TRT desconsiderou o contrato de prestação de serviços firmado entre o SBT e a empresa do jornalista, destoando da posição adotada pelo Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, em que foi reconhecida a possibilidade de terceirização em todas as atividades de uma empresa.

O ministro Alexandre de Moraes, que havia pedido vista do caso, acompanhou na sessão de hoje a divergência aberta pela ministra Cármen Lúcia. Ele observou que o caso se refere a um contrato de prestação de serviços legítimo, firmado entre duas pessoas jurídicas. Ele afirmou que não foi necessário reanalisar provas, pois a informação sobre o contrato consta da decisão da Justiça trabalhista.

Os ministros Cristiano Zanin e Luiz Fux também seguiram essa corrente.

Reclamação (RCL) 69168

STJ reconhece legitimidade de federação para defender pescadores afetados por vazamento de óleo no Rio de Janeiro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Federação dos Pescadores do Estado do Rio de Janeiro (Feperj) tem legitimidade ativa para mover ação em nome da categoria, afetada por vazamentos de óleo na Bacia de Campos. Para o colegiado, a entidade age como um sindicato, defendendo direitos coletivos e individuais homogêneos.

Na ação ajuizada contra a Chevron Brasil, a Feperj pediu indenização pelos danos ambientais decorrentes de derramamento de óleo no litoral fluminense.

A empresa questionou a legitimidade da federação, afirmando que ela não poderia agir como substituta processual sem a autorização expressa dos pescadores. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão do juiz que rejeitou a preliminar de ilegitimidade, por entender que a defesa de direitos individuais homogêneos dispensa a autorização dos substituídos. O tribunal estadual concluiu pela legitimidade extraordinária da entidade para defender os interesses dos filiados.

No recurso ao STJ, a Chevron alegou que o acórdão fluminense violou o disposto na Lei 11.699/2008, uma vez que a federação não seria um sindicato e, portanto, não poderia representar os pescadores diretamente.

Decisão reforça proteção dos direitos individuais homogêneos
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, esclareceu que a jurisprudência do STJ admite a legitimidade de sindicato para propor ação em defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria que representa, independentemente de autorização expressa ou de relação nominal, ou mesmo de filiação (AREsp 1.960.023).

Ao mencionar outro precedente, julgado recentemente pela Terceira Turma (REsp 2.090.423), o relator apontou a possibilidade de defesa coletiva de direitos individuais homogêneos nas hipóteses em que houver relevância social objetiva do bem jurídico protegido.

Com relação à alegação de que a federação não poderia atuar na qualidade de substituta processual, Villas Bôas Cueva registrou que o artigo 2º da Lei 11.699/2008 – ao regulamentar o artigo 8º, parágrafo único, da Constituição Federal (CF) – estabeleceu que cabe às colônias, às federações estaduais e à Confederação Nacional dos Pescadores a defesa dos direitos e interesses da categoria, em juízo ou fora dele, dentro de sua área de atuação.

Dessa forma, ao negar provimento ao recurso da Chevron, o ministro concluiu que a federação possui “legitimidade ativa para propor a presente ação em defesa dos interesses da coletividade de pescadores supostamente atingidos pelos efeitos dos derramamentos de óleo ocorridos na região da Bacia de Campos”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1704185

STJ: Repetitivo define que prisão provisória deve ser considerada para obtenção de benefícios do decreto natalino

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.277), estabeleceu a tese de que “é possível, conforme o artigo 42 do Código Penal, o cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos respectivos decretos”. Esses benefícios coletivos são concedidos pelo presidente da República em decreto editado tradicionalmente na época do Natal.

O desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, relator do tema repetitivo, destacou que as turmas criminais do STJ já haviam consolidado o entendimento de que o período de prisão provisória deve ser considerado na análise dos requisitos estabelecidos para a concessão do indulto e da comutação de penas. Reconhecendo que esse tempo representa efetiva privação de liberdade, o magistrado propôs a confirmação do entendimento.

Tempo de prisão provisória é período de privação de liberdade
Em seu voto, Otávio de Almeida Toledo enfatizou que a Terceira Seção já reconheceu que a detração penal dá efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao caráter ressocializador das penas, que são fundamentos essenciais da execução penal no Brasil.

Otávio de Almeida Toledo disse que não há questionamento quanto ao fato de ser a prisão provisória uma forma de privação de liberdade, razão pela qual o tempo de prisão provisória deve ser considerado para todos os efeitos jurídicos correspondentes. Segundo ele, essa contabilização, mais do que uma questão jurídica, é uma constatação fática: o preso provisório está privado de seu direito de ir e vir.

“A liberdade posta à disposição do Estado, assim, não pode ser desconsiderada em razão do título jurídico que lhe deu suporte. Tempo de prisão, provisória ou não, é tempo de privação de liberdade e deve receber os efeitos jurídicos correspondentes”, declarou.

O desembargador convocado também ressaltou que o artigo 42 do Código Penal (CP), ao determinar a inclusão do tempo de prisão provisória, no Brasil ou no exterior, assim como da prisão administrativa e da internação, no cômputo da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, não prevê nenhuma restrição.

“Cabe lembrar que, nos termos da Súmula 631 do STJ, o indulto incide sobre a pretensão executória, a qual compreende a pena privativa de liberdade. Ora, se o indulto incide sobre a pretensão executória e o artigo 42 do CP, a ser interpretado in bonam partem, estabelece, sem limitação expressa, que o tempo de prisão provisória será contabilizado na pena privativa de liberdade (a pretensão executória), é certo que a aferição do requisito objetivo para a obtenção de indulto ou comutação deve levar em conta o tempo de prisão provisória anterior” concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2069773

TST mantém dispensa por justa causa de dirigente sindical que beneficiou cliente sem autorização

Dirigentes sindicais podem ser demitidos por justa causa, se cometerem falta grave.


Resumo:

  • Um vendedor da Cargill Agrícola que atuava como dirigente sindical concedeu um prêmio de R$ 95 mil a uma empresa cliente sem a autorização dos gerentes regional e nacional, conforme exigido pelas normas internas.
  • Como ele tinha direito à estabilidade sindical, a Cargill entrou na Justiça para reconhecer que o caso era de justa causa.
  • Ao acolher a pretensão da empresa, a 5ª Turma do TST considerou que o vendedor cometeu falta grave ao ignorar as regras da empresa e subverter a ordem hierárquica.

25/2/2025 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a dispensa por justa causa aplicada pela Cargill Agrícola S.A. a um vendedor que pagou um prêmio a uma empresa cliente sem cumprir normas internas. Embora ele fosse dirigente sindical, a conduta, considerada falta grave, afasta seu direito à estabilidade.

Benefício foi concedido sem autorização
Como o vendedor tinha estabilidade no emprego, a Cargill apresentou à Justiça ação de inquérito judicial para apuração de falta grave. Segundo a empresa, o vendedor concedeu a um de seus clientes a chamada “verba aniversário”, no valor de R$ 95 mil, sem autorização. A indústria ressaltou que a parcela é de caráter especial e teria de ser autorizada pelo gerente regional e pelo gerente nacional, “jamais por um vendedor sozinho, sem respaldo de seus superiores”. A regra não estava no regulamento, mas era divulgada no e-mail institucional.

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) rejeitou a aplicação de justa causa, por entender que a conduta do vendedor não caracteriza falta grave, porque não houve desrespeito intencional a uma ordem lícita e não abusiva de seu superior hierárquico. O TRT ainda considerou que o valor não impactou os lucros da empresa, pois os R$ 95 mil não corresponderam nem a 2% do lucro obtido pela Cargill sobre o cliente naquele ano, que foi de cerca de R$ 7 milhões.

Conduta gerou quebra de confiança
Para o relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, explicou que, para a justa causa, é necessário que haja efetiva quebra da boa-fé e da confiança no exercício do trabalho. “Ela aconteceu, pois o empregado ignorou as regras de responsabilidades e de respeito hierárquico, subvertendo a ordem e a disciplina do ambiente de trabalho, ao liberar, por conta própria, os pagamentos, mesmo tendo ciência de que eles dependiam de prévia autorização do seu superior hierárquico”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-210060-57.2013.5.21.0010

TST: Empresas são responsabilizadas por morte de trabalhador em acidente em estrada

Ele tinha de se deslocar entre cidades de diversos estados.


Resumo:

  • A 2ª Turma do TST condenou duas empresas de tecnologia a pagar indenização à viúva de um empregado que faleceu, aos 30 anos de idade, num acidente de carro.
  • Ele fazia manutenção e reparos em sistemas de telecomunicação em várias cidades de diferentes estados, o que exigia deslocamentos diários.
  • Na época do acidente, o filho menor tinha apenas seis anos, situação que, para o colegiado, justifica a condenação, em razão do abalo ao equilíbrio psicológico e emocional principalmente da criança, que irá crescer sem a presença do pai.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Lemcon do Brasil Ltda. e a Nokia Solutions and Networks do Brasil Telecomunicações Ltda. a pagar R$ 300 mil de indenização à família de um ex-empregado que morreu em acidente de carro enquanto se deslocava a trabalho. Para o colegiado, a necessidade de viagens constantes expunha o trabalhador a risco.

Trabalhador se deslocava diariamente entre cidades de estados diferentes
O trabalhador foi contratado pela Lemcon para fazer manutenção e reparo de redes e sistemas de telecomunicação da Nokia em cidades de diferentes estados, o que exigia constantes deslocamentos na rotina de trabalho. Durante uma dessas viagens, entre o Distrito Federal e o Tocantins, ele sofreu um acidente automobilístico que resultou em sua morte, aos 30 anos de idade.

Na reclamação trabalhista, a viúva relatou que ele tinha saído de Brasília às 8h da manhã, e o acidente ocorreu por volta das 18h30. Argumentou, assim, que ele vinha dirigindo ininterruptamente por mais de dez horas para chegar ao local onde prestaria serviços. Ela pediu o reconhecimento da responsabilidade das empresas pelo acidente de percurso e uma indenização por dano moral para si e para o filho, na época com seis anos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a decisão de primeira instância que negou os pedidos. Segundo o TRT, o acidente não foi causado por condições perigosas de trabalho, mas ocorreu durante o deslocamento para o trabalho e resultou de uma fatalidade.

Deslocamentos aumentavam exposição ao risco
Ao analisar o recurso de revista da viúva, a ministra relatora Maria Helena Mallmmann entendeu que havia nexo de causalidade entre as atividades profissionais desenvolvidas, o deslocamento diário e o acidente de percurso. Para a relatora, essa rotina expunha o trabalhador a riscos maiores do que, normalmente, estão expostos outros empregados, justificando a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva.

Filho irá crescer sem a presença do pai
A magistrada destacou ainda que o dano moral era evidente, considerando a gravidade da perda, a idade da vítima e o impacto de sua morte na vida do filho menor. “Não há dúvidas de que essa situação abalou o bem-estar da família, afetando o equilíbrio psicológico e emocional, principalmente do filho, que irá crescer sem a presença do pai”, ressaltou.

Por decisão unânime, a Turma deferiu o pedido de indenização no valor de R$ 300 mil reais e o pagamento de uma pensão mensal, com base no valor da média salarial dos últimos 12 meses do empregado, que será paga ao filho a partir da data do óbito (fevereiro de 2008) até que ele complete 25 anos de idade

Veja o acórdão.
Processo: RRAg 77900-54.2009.5.01.0046

TRF1 reconhece a competência da Anvisa para fiscalizar e aplicar sanções relacionadas à publicidade de produtos sujeitos à vigilância sanitária

A 11ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para fiscalizar e autuar propagandas de produtos sujeitos à vigilância sanitária e para avaliar a legalidade de auto de infração lavrado contra a publicidade de um defensivo agrícola que deveria ter sido restrito a programas e publicações dirigidas exclusivamente a agricultores e pecuaristas, contendo advertências sobre sua utilização e que foi veiculada em revista de grande circulação.

O relator do caso, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, destacou que a legislação vigente atribui à autarquia o poder de regulamentar e fiscalizar produtos que possam representar riscos à saúde pública. “A Anvisa detém competência para aplicar sanções administrativas e regular atividades relacionadas à saúde pública, incluindo a publicidade de produtos de vigilância sanitária”, afirmou.

O magistrado ressaltou, ainda, que a atuação da Anvisa segue os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público e da precaução, sendo sua competência legitimada pela necessidade de garantir a saúde da população e a segurança do consumidor. “O Poder Judiciário deve ter cautela ao interferir nas decisões de órgãos técnicos, evitando desestabilização na regulação de setores estratégicos”.

Por fim, o relator sustentou que a atuação da Anvisa “está em consonância com os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público e da precaução, sendo sua competência legitimada pela necessidade de garantir a saúde da população e a segurança do consumidor”.

Processo: 0023570-88.2007.4.01.3400

TJ/SC nega indenização por latidos após autor não provar incômodo excessivo

Latidos ocasionais não caracterizam perturbação ilegal, confirma Tribunal de Justiça.


A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou pedido de indenização por danos morais feito por um morador de Itajaí que alegava perturbação do sossego causada pelos latidos dos cães de seus vizinhos. Segundo a decisão, o autor não apresentou provas suficientes de que os ruídos ultrapassavam o limite de tolerância.

O morador entrou com ação para pedir R$ 3 mil por danos morais, além de medidas para reduzir os latidos. Alegou sofrer com o barulho desde 2017. Garantiu que tentou resolver o problema de forma amigável, mas sem sucesso.

Os vizinhos contestaram o pedido, ao argumento de que os cães apenas reagiam a estímulos do ambiente e que nenhum outro morador havia reclamado do barulho. Além disso, apontaram que as gravações anexadas ao processo não eram conclusivas e que o aplicativo usado para medir o ruído não poderia ser considerado prova técnica.

Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que, para que um incômodo seja juridicamente relevante no direito de vizinhança, ele deve ultrapassar os limites normais de convivência, conforme prevê o artigo 1.277 do Código Civil. No entanto, não houve comprovação de que os latidos eram excessivos e contínuos a ponto de caracterizar uma perturbação ilícita.

“É esperado, afinal, que, em locais com a presença de animais, ocorram latidos esporádicos, muitas vezes um em reação a outro, o que não deflagra uma situação excepcional e de violação ao direito do sossego. O direito de vizinhança impõe, em certo grau, renúncias recíprocas, sendo certo que não é toda e qualquer inconveniência que autoriza o proprietário que se sinta lesado a lançar mão de medidas coercitivas”, destacou o magistrado.

Outro fator que pesou na decisão foi o depoimento de um policial militar que esteve no local e não constatou a alegada perturbação sonora. Além disso, o próprio autor da ação desistiu de apresentar testemunhas que pudessem reforçar sua versão dos fatos. Diante da falta de provas de perturbação e de dano moral, a 3ª Câmara Civil, de forma unânime, reformou a sentença e julgou a ação improcedente.

TJ/DFT garante permanência de papagaio com tutor ao reconhecer boa-fé na aquisição

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) autorizou que o tutor de um papagaio da espécie Amazona aestiva, também chamado de papagaio-verdadeiro, permaneça definitivamente com a ave em ambiente doméstico. O julgamento considerou a boa-fé do comprador e a plena adaptação do animal ao convívio familiar.

No processo, o autor relatou ter adquirido o papagaio de estabelecimento comercial credenciado, com documentação que indicava a procedência legal da espécie. Em seguida, buscou orientação de um médico veterinário, que recomendou a troca do anel de identificação da ave. Quando solicitou autorização ao órgão ambiental, recebeu a informação de que o registro seria falso, motivo pelo qual houve ordem de entrega voluntária do animal ao Centro de Triagem. O instituto ambiental sustentou que os documentos eram inconsistentes e que a permanência do papagaio em cativeiro infringia a legislação protetiva da fauna silvestre.

Ao avaliar o caso, o colegiado ressaltou que “a jurisprudência, sensível à realidade social e às circunstâncias de cada caso, tem protegido o legítimo titular do animal nascido ou crescido em ambiente doméstico”. O Tribunal constatou a ausência de provas de qualquer conduta ilegal por parte do comprador, que apresentou comprovantes de pagamento e demonstrou os cuidados fornecidos ao animal. Além disso, considerou que a retirada da ave, já integrada ao ambiente familiar, não representaria a melhor solução, pois não houve indicação segura de possibilidade de readaptação ao habitat natural.

Com base nesse entendimento, a Turma concluiu que a devolução do papagaio ao órgão ambiental seria desnecessária, pois a ave permanece em boas condições de saúde e não há evidências de maus-tratos. Dessa forma, o comprador foi autorizado a manter a posse definitiva do animal em sua residência, sem prejuízo de eventual fiscalização ambiental futura.

A decisão foi unânime.

Processo:0700630-52.2024.8.07.0018


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