TJ/SC: Sem provas do contrato, investidor não consegue reaver R$ 100 mil em criptomoedas

TJ destaca que apenas extrato bancário não comprova relação contratual.


A simples transferência bancária não é suficiente para comprovar a existência de um contrato de intermediação na compra e venda de criptomoedas. Dessa forma, não é possível inverter o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) quando não há nenhum elemento mínimo que demonstre o vínculo jurídico entre as partes.

Esse foi o entendimento da 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) ao julgar uma apelação de caso que tratava de suposta transação com bitcoins – moedas virtuais. O autor da ação pediu a rescisão contratual e a devolução de R$ 100 mil, investidos em tese em duas empresas de investimentos digitais.

Segundo o autor, no início da relação, ele conseguiu vender algumas criptomoedas e sacou R$ 19,6 mil em outubro de 2020 e R$ 14 mil em novembro do mesmo ano. No entanto, afirma, as empresas deixaram de cumprir o acordo e “desapareceram”. Desde então, não conseguiu mais acessar sua conta digital nem recuperar os valores investidos.

Em primeira instância, a Justiça negou os pedidos do autor. A sentença destacou que o único documento apresentado foi um extrato bancário, o que não é suficiente para comprovar a relação negocial entre as partes. O juiz solicitou informações complementares, mas elas não foram fornecidas. Além disso, o autor não apresentou um contrato firmado com as empresas nem justificou a impossibilidade de fazê-lo.

Ao recorrer da decisão, o autor defendeu que a relação entre as partes era de consumo e pediu a inversão do ônus da prova. No mérito, reafirmou que o extrato bancário demonstra a a transferência de valores e, por isso, evidencia sua adesão à plataforma de investimentos das empresas rés.

O relator do caso, no entanto, destacou que a mera transferência de valores não comprova a existência da relação contratual nem a destinação do dinheiro. Embora o CDC se aplique ao caso, o autor deveria ter apresentado provas mínimas para embasar seu pedido, o que não ocorreu.

“(…) não comprovado o liame jurídico entre as partes (ônus que competia, reitera-se, ao autor), não é cabível a inversão do ônus da prova no caso, até mesmo porque a providência implicaria a exigência de produção de prova negativa pelas requeridas”, ressaltou o relator, ao citar quatro decisões anteriores do TJSC como jurisprudência.
O voto foi seguido por unanimidade pelos demais desembargadores.

TJ/AC: Pessoas em monitoramento eletrônico estão impedidas de frequentar festas de Carnaval

É estabelecido que pessoas em regime semiaberto não podem circular na Praça da Revolução e regiões próximas, durante o período do Carnaval. Contudo, ressocializandos que trabalharão podem pedir autorização a Unidade de Monitoramento Eletrônico de Pessoas

Durante as festividades de Carnaval, entre os dias 28 de fevereiro a 4 de março, as pessoas em monitoramento eletrônico em regime semiaberto não podem frequentar a Praça da Revolução e regiões próximas, nos horários da realização das festas.

A ordem está expressa na Portaria n.°845/2025, emitida pela Vara Execuções de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Rio Branco. A medida é assinada pela juíza de Direito titular da unidade, Andréa Brito.

Além disso, a vedação é estendida a bares, boates, botequins, locais e eventos com aglomeração de pessoas. Dessa forma, a pessoa monitorada está impedida de frequentar ou se aproximar desses locais.

Contudo, pode haver exceções, para os ressocializandos que estiverem trabalhando. Essas pessoas devem pedir autorização para trabalhar nesses espaços diretamente a Unidade de Monitoramento Eletrônico de Pessoas (Umep), o pedido será avaliado e aprovado ou não pela Central de Monitoramento.

TRT/RS: Repouso semanal após sete dias de trabalho deve ser pago em dobro

Resumo:

  • Técnica de enfermagem que acumulava oito a 12 dias de trabalho consecutivos deve receber em dobro pelos dias de repouso semanal não concedido.
  • 1ª Turma entende que o repouso semanal deve ser usufruído depois de, no máximo, seis dias de trabalho.
  • Para o colegiado, direito é indisponível e não pode ser limitado por norma coletiva (OJ 410 da SDI-I TST).

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que o repouso semanal deve ser usufruído depois de, no máximo, seis dias de trabalho, sob pena de pagamento em dobro.

Para os desembargadores, trata-se de direito indisponível, que não pode ser limitado por norma coletiva. O entendimento está expresso na Orientação Jurisprudencial 410 da Seção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Por unanimidade, a Turma reformou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Lajeado quanto à matéria.

Na ação, uma técnica de enfermagem buscou, entre outros direitos, a reparação pelos repousos não usufruídos no intervalo regular. De acordo com os cartões-ponto apresentados, a profissional chegou a trabalhar de oito a 12 dias consecutivos.

A Fundação empregadora alegou que o banco de horas adotado possui previsão em norma coletiva. Afirmou, ainda, que havia acordo individual com a trabalhadora.

Julgada parcialmente procedente a ação, com o regime de banco de horas adotado pelo empregador considerado válido, as partes recorreram ao TRT-RS.

Para o relator do acórdão, juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, não pode ser acolhida a norma coletiva que estabelece a possibilidade de fruição da folga compensatória após o sétimo dia de trabalho, pois se trata de direito assegurado por norma constitucional.

O magistrado destacou a previsão do artigo 611-B, da CLT, que estabelece como ilícita a supressão ou a redução do direito ao repouso semanal remunerado, o que ocorre no caso, em que a norma coletiva permite a concessão fora da semana trabalhada.

“O inciso XV do artigo 7º da Constituição Federal dispõe que é assegurado ao trabalhador o repouso semanal remunerado, devendo a folga relacionada a tal descanso ser concedida dentro da mesma semana trabalhada, sob pena de desvirtuamento do objetivo do instituto previsto na Lei 605/49*”,ressaltou o relator.

O valor provisório da condenação é de R$ 12 mil. Também participaram do julgamento os desembargadores Raul Zoratto Sanvicente e Roger Ballejo Villarinho. Cabe recurso da decisão.

TRT/SP extingue processo que aplicou multa bilionária no Uber

Por unanimidade de votos, a 13ª Turma do TRT-2 extinguiu sem resolução de mérito ação civil pública (ACP) em que a Uber havia sido condenada em 1º grau a reconhecer vínculo empregatício de motoristas cadastrados na plataforma, além de pagar multa de R$ 1 bilhão por danos morais coletivos. No entendimento do colegiado, o Ministério Público do Trabalho (MPT) não é entidade legítima para defender os direitos individuais dos trabalhadores nem a ACP pode ser utilizada para esse expediente. Para a Turma, o vínculo empregatício deve ser provado por ações próprias de cada trabalhador.

No julgamento, a relatora do caso, juíza Patrícia Therezinha de Toledo, explicou que considerar o liame empregatício como único modelo de contratação de motoristas implicaria considerar fraudulentas outras formas de trabalho, como os vínculos por meio de parceria ou via pessoa jurídica, os quais já foram validados pelo Supremo Tribunal Federal.

Para a magistrada, o caso analisado trata de direitos individuais heterogêneos, e não homogêneos, como considerou o MPT na petição inicial. Por isso, não seria cabível solução comum a todos os motoristas indistintamente.

Nos direitos individuais heterogêneos, um grupo de pessoas possui direitos significativamente distintos lesados, devendo se utilizar de ações individuais. Nos direitos individuais homogêneos, as pessoas possuem direitos extremamente semelhantes lesados, podendo caber ação civil pública.

Com a decisão, o processo de origem, que tramitou na 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, foi reformado conforme o entendimento da relatora.

Cabe recurso.

A sessão foi transmitida nessa terça-feira (25/2) pelo YouTube e pode ser revista neste link a partir de 1’8″: www.youtube.com/watch

Processo nº 1001379-33.2021.5.02.0004

TJ/DFT: Policial militar é condenado por emitir declarações falsas para anular multas de trânsito

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) rejeitou preliminar de prescrição e manteve a condenação de ex-policial militar acusado de inserir informações falsas em documentos oficiais. Ele pretendia favorecer terceiros que buscavam cancelar infrações de trânsito, como multas por excesso de velocidade e por dirigir sob efeito de álcool.

O caso envolveu quatro situações distintas, em que o ex-militar emitiu declarações em papel timbrado, com seu nome e matrícula funcional, para sustentar supostas defesas de condutores perante órgãos de trânsito. Na apelação, a defesa alegou prescrição, sob o argumento de que já havia transcorrido o prazo legal entre as datas dos fatos e o recebimento da denúncia. Também pleiteou absolvição por falta de provas, apontando inconsistências nos depoimentos e na análise de geolocalização de viaturas.

O colegiado, porém, entendeu que não ocorreu prescrição, pois o tempo decorrido não atingiu o prazo previsto em lei. Além disso, os Desembargadores ressaltaram haver provas suficientes da prática de falsidade ideológica, o que incluiu a confecção de declarações falsas e a utilização de dados incorretos sobre uso de etilômetros. Consta da decisão que “o delito de falsidade ideológica se consuma com a mera inserção dos dados falsos nos documentos públicos, de modo a atentar contra a administração ou o serviço militar, sendo desnecessário o efetivo uso ou a obtenção da vantagem, contudo, no caso, os documentos foram efetivamente usados.”

Como resultado, o ex-militar permanece condenado com base no Código Penal Militar, artigo 312, a cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão em regime inicial semiaberto. A Turma avaliou que a penalidade deve se manter em razão de o réu ter reiterado a conduta em ocasiões diferentes, o que prejudicou a credibilidade das autuações elaboradas regularmente por outros policiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0013029-10.2017.8.07.0016

TJ/MG: Justiça condena mãe e filho por agressão doméstica

Vítima foi agredida pela ex-companheira e seu filho.


A 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Ouro Fino e, em observância ao Código Penal e à Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), alterou as penas de um homem e de sua mãe devido à agressão física praticada contra a ex-companheira dela. A pena estipulada para a mãe é de um ano e 15 dias de detenção, enquanto a do filho é de 11 meses de detenção, ambos no regime aberto.

Segundo a denúncia impetrada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), as mulheres tinham um relacionamento afetivo e moraram juntas durante dois anos e sete meses. Entretanto, elas se desentenderam e se separaram, porque a vítima não queria que o filho da agressora morasse com elas, porque ele consumia drogas e apresentava comportamento violento.

A agressora não se conformou com isso. Em de julho de 2022, ela e o filho foram à casa da vítima, arrombaram a porta de vidro que dá acesso à cozinha e a agrediram fisicamente, jogando-a no chão com puxões de cabelo e tapas.

A agressora alegou ter entrado em depressão com o término do relacionamento, passando a tomar remédios controlados. Ela sustentou que foi até a residência da vítima com o intuito de recuperar alguns eletrodomésticos. A mulher disse ainda que teve um surto, e apresentou laudo atestando que tem doença psíquica. Por sua vez, o filho afirmou ter ido ao local apenas para tentar apartar a briga.

Em 1ª Instância, a dupla foi condenada. Segundo a sentença, a mulher tinha condições de agir de outra maneira. Foi fixada a pena de um ano e seis meses de reclusão no regime aberto. Quanto ao filho, não foi acolhido o argumento de que a participação foi pequena. A pena foi delimitada em um ano de reclusão.

Ambos recorreram, alegando que a agressora não poderia ser julgada nos rigores da Lei Maria da Penha, pois se tratava de uma mulher que agrediu outra, não se configurando a violência doméstica.

A relatora, desembargadora Maria das Graças Rocha Santos, manteve o entendimento da sentença, embora tenha considerado que a pena deveria ser ajustada. De acordo com a magistrada, a Lei Maria da Penha não exige que o sujeito ativo tenha a qualidade especial de homem para que se configure a violência contra a mulher.

Os desembargadores Walner Barbosa Milward de Azevedo e Kárin Emmerich seguiram a relatora.

TJ/MA: Justiça condena Facebook a restabelecer acesso de usuário

Em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda foi condenada a restabelecer o acesso de um usuário à sua conta no Instagram (@jrmourao_), disponibilizando link de redefinição de senha e ativação da conta vinculada ao e-mail do autor. Na mesma sentença, a Justiça julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por um homem, tendo como parte demandada a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., na qual o autor requereu a recuperação do acesso à sua conta na rede social Instagram. Na ação, o autor relatou que, após troca de celular, perdeu acesso à conta e não conseguiu redefinir a senha, uma vez que os dados de contato cadastrados, e-mail e telefone, na época da criação do perfil não estavam mais disponíveis. Alegou que tentou solucionar a questão administrativamente, inclusive por meio da plataforma “consumidor.gov’, mas não obteve sucesso.

Diante da situação, resolveu entrar na Justiça, pedindo o restabelecimento do acesso à conta e, ainda, indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, argumentando que o serviço prestado é seguro e que a segurança da conta é de responsabilidade do usuário. Afirmou que não houve falha na prestação do serviço, mas apenas exigências de segurança da plataforma. O Judiciário promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

“O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, conforme artigo 14 (…) Para afastar essa responsabilidade, a empresa deveria demonstrar que não houve falha na prestação do serviço, o que não ocorreu no decorrer do processo (…) Verifica-se que a própria requerida reconheceu em audiência a possibilidade de recuperação da conta, restando evidenciada a obrigação de fazer pleiteada pelo autor”, destacou o juiz Luiz Carlos Licar Pereira, titular da unidade judicial.

Ele observou que ficou comprovado que o autor buscou a empresa em diversas ocasiões, sem obter solução adequada. “O fornecimento de um link genérico que exige acesso a dados antigos, sem alternativa razoável, configura recusa indevida de atendimento, prática vedada pelo CDC (…) A requerida alegou que o e-mail anteriormente informado não era seguro (…) No entanto, durante a audiência, reconheceu a possibilidade de recuperação pelo e-mail informado na conta do Gmail (…) Assim, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, justificando a obrigação de fazer imposta à requerida”, decidiu o magistrado.

 

TRT/MG: Justa causa para caminhoneiro que conduziu veículo com velocidade superior a 50% do limite

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada ao motorista que conduziu o caminhão da empresa com velocidade superior a 50% do limite estabelecido para a via. A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG.

O trabalhador interpôs recurso contra a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni. Ao proferir voto condutor no julgamento de segundo grau, o desembargador relator Paulo Chaves Correa Filho reconheceu que houve mesmo a quebra da confiança necessária para a manutenção da relação de emprego.

A empregadora alegou que o motorista foi dispensado por justa causa em 5/5/2023, por contrariar norma de segurança da empresa expressa no Programa Tolerância Zero, ao conduzir o veículo em velocidade superior a 50% do limite estabelecido para o trecho. “O fato aconteceu no dia 3/5/2023, ensejando ato de indisciplina e desídia, na forma do artigo 482 da CLT”, disse.

Uma documentação técnica anexada ao processo comprovou o reiterado excesso de velocidade praticado pelo motorista na condução do veículo. Há nos autos ainda documento demonstrando que o motorista participou de treinamento sobre limites de velocidade. Uma testemunha confirmou que já participou de treinamento da empresa sobre a necessidade de respeitar a velocidade indicada nas placas de trânsito. A testemunha informou também que tinha ciência de que a empresa monitorava a velocidade dos caminhões.

Decisão
Para o magistrado, ao ultrapassar o limite de velocidade, o autor da ação permitiu que fosse quebrada a confiança imprescindível ao contrato de trabalho, principalmente considerada a função contratada.

“Assim, é notória a desídia do reclamante ao conduzir o caminhão, sendo certo que a imprudência nas estradas constitui causa de acidentes. Olvidou o reclamante as orientações da empresa e as normas gerais de segurança, as quais visam principalmente à preservação da integridade física do trabalhador e de terceiros nas rodovias”, ressaltou o julgador.

No entendimento do magistrado, o critério pedagógico de gradação de penalidades não é absoluto, tampouco universal, “não se aplicando a todo tipo de falta cometida pelo trabalhador”. Segundo o relator, é possível a ocorrência de faltas que, pela intensa e enfática gravidade, não venham a ensejar gradação na punição, propiciando a aplicação imediata da pena máxima: a dispensa por justa causa.

“Ademais, está presente no caso a imediatidade entre o ato ilícito e a dispensa, sendo razoável o tempo entre a apuração do fato e a dispensa do autor”, concluiu o desembargador, mantendo a justa causa aplicada pela configuração do disposto no artigo 482, ‘e’ e ‘h’, da CLT.

TJ/RN mantém condenação de empresas após falha em obra de poço artesiano

Mantida a condenação de uma instituição financeira e de uma prestadora de serviços pela falha na execução de um contrato de financiamento destinado à perfuração de um poço artesiano, em Apodi. A decisão, da Primeira Câmara Cível do TJRN, além de condenar ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil em danos morais e à obrigação de concluir a obra conforme o contrato, suspendeu a cobrança do financiamento até a entrega do poço em funcionamento.

O contrato firmado entre os agricultores e o banco financiador tinha como objetivo a perfuração de um poço artesiano no imóvel rural, além da implementação de um sistema de irrigação para o cultivo de banana. Três dias após a entrega da obra, a estrutura desmoronou, soterrando os equipamentos instalados e inviabilizando o uso do poço.

Segundo descrito, os agricultores alegam que o colapso foi causado pela má qualidade dos materiais utilizados e pela execução inadequada da obra pelas empresas contratadas, que gerou um prejuízo financeiro de mais de R$ 89 mil, além de outros danos, pois o projeto representava uma importante fonte de sustento para eles. Na sentença, o banco foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e à execução integral da obra.

Em recurso de apelação cível, os clientes pediram a condenação solidária de todos os réus, uma vez que outras empresas envolvidas na venda dos materiais e na fabricação das peças não foram condenadas. O banco financiador também recorreu, sustentando que não houve falha no serviço prestado e que a compra e utilização de qualquer material seria de responsabilidade de quem recebe o crédito, sendo a instituição financeira encarregada apenas em liberar os valores e fiscalizar a correta aplicação.

Análise do caso
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Cornélio Alves, destacou que a relação jurídica entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois foi demonstrada a hipossuficiência técnica e econômica dos autores frente ao banco e à empresa executora da obra.

Além disso, conforme o contrato firmado, seria financiado pelo banco uma assessoria empresarial e técnica, responsável pela elaboração de projeto, o custo da assessoria empresarial e técnica de implantação do empreendimento. No entanto, após visita técnica ao local, foi indicado que os tubos instalados foram inadequados para a estrutura, de modo que ocorreu a ruptura e a bomba caiu dentro do poço com todos os tubos, cabos e cordas, sendo aplicável o artigo 14 do CDC.

Segundo o desembargador, a empresa responsável pela obra “tinha a liberdade de escolha do material a ser utilizado na instalação, bem como tinha conhecimento técnico acerca dos itens que eram adequados à obra” e, por isso, o caso era passível de danos morais, pois “superou o mero aborrecimento, afetando diretamente a subsistência dos autores, que contavam com o poço para irrigação de plantio agrícola”, afirmou o magistrado de segundo grau.

Dessa forma, foi negado provimento ao recurso do banco e aceito provimento parcial ao recurso dos agricultores, condenando solidariamente a instituição financeira e a empresa responsável pela construção, sem responsabilizar as demais empresas envolvidas na venda e fabricação das peças.

TJ/SP: Filha de idosa que faleceu após queda em escada de condomínio será indenizada

Perícia concluiu pela falta de segurança no local.


A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão 4ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, proferida pela juíza Adriana Cristina Paganini Dias Sarti, que condenou condomínio a indenizar autora em decorrência de acidente que vitimou sua mãe. As reparações por danos morais e materiais totalizaram cerca de R$ 34 mil.

Segundo os autos, a idosa estava saindo do condomínio quando caiu de uma escada em reforma, fraturando o braço e ombro esquerdos. Ela precisou passar por cirurgia e, em virtude de complicações após o procedimento, faleceu semanas depois.

O relator do recurso, desembargador Gomes Varjão, destacou que a perícia concluiu que a escada onde o acidente ocorreu não possuía iluminação artificial; corrimões lateral e intermediário; grade de proteção do ralo linear de escoamento no piso do nível térreo; fita adesiva antiderrapante nas pisadas; e sinalização adequada de obra em andamento. “A falta de sinalização das obras e de itens essenciais foram cruciais para a ocorrência do acidente. A responsabilidade do condomínio é, portanto, evidente e as indenizações por danos materiais e morais são devidas. A mãe da apelada veio a falecer em decorrência dos desdobramentos gerados pelo acidente. As consequências do ocorrido foram gravíssimas”, concluiu o magistrado.

Participaram do julgamento os desembargadores Rômolo Russo e L. G. Costa Wagner. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1020208-13.2022.8.26.0003


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