STJ: Falta à audiência na fase conciliatória da repactuação de dívidas sujeita credor a penalidades

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as sanções previstas no artigo 104-A, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) incidem na hipótese do não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação realizada na fase pré-processual do processo de repactuação de dívidas, independentemente de já ter sido instaurado o processo judicial litigioso.

O caso chegou ao STJ após o tribunal de origem manter a penalidade imposta a um banco por faltar sem justificativa à audiência de conciliação designada na fase consensual de um processo de repactuação de dívidas. No recurso especial, a instituição financeira sustentou que as sanções pelo não comparecimento à audiência de conciliação não poderiam ser aplicadas na fase pré-processual.

Previsão legal para sanção na fase conciliatória
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que o processo de tratamento do superendividamento é dividido em duas fases: a primeira é chamada de consensual ou pré-processual, e a segunda de contenciosa ou processual. Conforme destacou, a primeira fase tem início a partir do requerimento apresentado pelo consumidor, de acordo com o caput do artigo 104-A do CDC.

O ministro salientou que a expressão “processo” foi utilizada pelo legislador no dispositivo em seu sentido amplo, não devendo ser restringida à relação jurídica estabelecida entre as partes e o Estado-juiz.

Nesse sentido, o relator reconheceu que, embora o requerimento previsto no artigo 104-A do CDC não tenha natureza jurídica de petição inicial e se limite a provocar a instauração de uma fase pré-processual, o parágrafo 2º desse dispositivo prevê expressamente sanções para a fase conciliatória, como é o caso dos autos. Segundo apontou, entre as sanções estão a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora.

Comparecimento demonstra boa-fé objetiva
“Não se ignora que ninguém é obrigado a conciliar. Contudo, é salutar a imposição legal do dever de comparecimento à audiência de conciliação designada na primeira fase do processo”, ressaltou o ministro ao observar que esse comparecimento é um dever anexo do contrato e decorre do princípio da boa-fé objetiva.

Por fim, Villas Bôas Cueva enfatizou que as instituições financeiras têm reponsabilidade pelo superendividamento, especialmente quando há violação dos deveres de transparência e informação adequada aos consumidores.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as sanções previstas no artigo 104-A, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) incidem na hipótese do não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação realizada na fase pré-processual do processo de repactuação de dívidas, independentemente de já ter sido instaurado o processo judicial litigioso. O caso chegou ao STJ após o tribunal de origem manter a penalidade imposta a um banco por faltar sem justificativa à audiência de conciliação designada na fase consensual de um processo de repactuação de dívidas. No recurso especial, a instituição financeira sustentou que as sanções pelo não comparecimento à audiência de conciliação não poderiam ser aplicadas na fase pré-processual. Previsão legal para sanção na fase conciliatória O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que o processo de tratamento do superendividamento é dividido em duas fases: a primeira é chamada de consensual ou pré-processual, e a segunda de contenciosa ou processual. Conforme destacou, a primeira fase tem início a partir do requerimento apresentado pelo consumidor, de acordo com o caput do artigo 104-A do CDC. O ministro salientou que a expressão “processo” foi utilizada pelo legislador no dispositivo em seu sentido amplo, não devendo ser restringida à relação jurídica estabelecida entre as partes e o Estado-juiz. Nesse sentido, o relator reconheceu que, embora o requerimento previsto no artigo 104-A do CDC não tenha natureza jurídica de petição inicial e se limite a provocar a instauração de uma fase pré-processual, o parágrafo 2º desse dispositivo prevê expressamente sanções para a fase conciliatória, como é o caso dos autos. Segundo apontou, entre as sanções estão a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora. Comparecimento demonstra boa-fé objetiva “Não se ignora que ninguém é obrigado a conciliar. Contudo, é salutar a imposição legal do dever de comparecimento à audiência de conciliação designada na primeira fase do processo”, ressaltou o ministro ao observar que esse comparecimento é um dever anexo do contrato e decorre do princípio da boa-fé objetiva. Por fim, Villas Bôas Cueva enfatizou que as instituições financeiras têm reponsabilidade pelo superendividamento, especialmente quando há violação dos deveres de transparência e informação adequada aos consumidores. Leia o acórdão no REsp 2.168.199. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2168199
Processo: REsp 2168199

STJ autoriza ação de improbidade que apura uso de verba pública para promoção pessoal de João Doria

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou o prosseguimento de uma ação de improbidade administrativa que apura o suposto uso de verba de publicidade institucional para promoção pessoal de João Doria, ex-governador de São Paulo, durante seu mandato como prefeito da capital paulista (2017 a 2018).

Para o colegiado, o fato de Doria ter divulgado imagens publicitárias do programa Asfalto Novo em suas redes sociais configura indício de que a contratação da campanha teria como objetivo a autopromoção. A turma julgadora também considerou a informação de que a verba aplicada em publicidade foi desproporcional, chegando a superar o valor aplicado na execução do programa de asfaltamento em determinado momento da gestão municipal.

Na origem do caso, o Ministério Público de São Paulo (MPSP) apontou abuso de poder político, alegando que a publicidade institucional foi usada para promoção pessoal. A primeira instância aceitou a ação e bloqueou bens de Doria no montante de R$ 29,4 milhões, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reverteu a decisão, entendendo que a publicidade era legítima e que a Nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021) beneficiava o acusado.

Processo revela indícios de autopromoção e uso desproporcional de verba
Relator do recurso do MPSP, o ministro Teodoro Silva Santos afirmou que a petição inicial da ação de improbidade só pode ser rejeitada quando não houver indícios mínimos do ato ilícito. Na hipótese sob análise, porém, o ministro destacou que o acórdão do TJSP trouxe elementos incontroversos e suficientes para o recebimento da peça inicial.

Além disso, de acordo com o relator, a decisão do juízo de primeiro grau, ao receber a petição do MPSP, alertou para o fato de que o valor empregado na campanha publicitária do Asfalto Novo correspondia a mais de 20% do montante utilizado, de fato, no programa.

Especificamente em dezembro de 2017 – prosseguiu o ministro –, a verba de publicidade foi superior ao valor aplicado na execução de asfaltamento.

Nas palavras do relator, esse dado “evidencia uma desproporcionalidade que constitui indício de intenção de promoção pessoal, mormente quando, como narrou a petição inicial, e é fato notório, no ano seguinte (2018), o requerido renunciou ao mandado de prefeito para candidatar-se ao cargo de governador do estado”.

Nova lei deu maior precisão ao ato de improbidade em discussão
Teodoro Silva Santos ressaltou ainda que a realização de publicidade institucional com recursos públicos para fins de autopromoção, enquadrada anteriormente no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, passou a ser expressamente prevista pelo inciso XII do mesmo artigo, introduzido pela Lei 14.230/2021.

Segundo o ministro, a alteração da lei trouxe mais precisão à tipificação do ato de improbidade, deixando claro o seu enquadramento normativo.

“Dessa forma, ainda que tenha ocorrido uma reorganização normativa, a situação jurídica do recorrido permanece inalterada, pois a essência da conduta vedada foi mantida. A modificação legislativa não trouxe impacto substancial ao caso concreto, uma vez que a prática já era considerada violação aos princípios que regem a administração pública, especialmente os da impessoalidade e da moralidade”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2175480

TST: Associação não terá de cumprir norma coletiva que fere Lei Geral de Proteção de Dados

Cláusula previa fornecimento de dados pessoais considerados sensíveis.


Resumo:

  • A norma coletiva previa o repasse de dados pessoais de empregados à empresa gestora de um cartão de descontos.
  • A empresa justificou que deveria zelar pela privacidade de seus empregados.
  • Segundo a 1ª Turma, a exigência é ilegal porque não houve consentimento dos trabalhadores.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas de São Paulo (Seibref/SP), que pretendia que a Associação Cristã de Moços (ACM) enviasse a uma empresa administradora de cartão de descontos dados pessoais de seus empregados. Segundo o colegiado, a medida fere a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – 13.709/2018), por se tratar de privacidade, direito fundamental indisponível.

Dados iriam para administradora do cartão
As convenções coletivas da categoria vigente entre 2019 e 2023 previam um benefício chamado “Bem-Estar Social”, cujo objetivo seria conceder vantagens por meio de um cartão de descontos administrado pelo Proagir Clube de Benefícios Sociais. Para a emissão do cartão, mediante mensalidade paga pelo empregador, este teria de informar, por e-mail, nome completo, CPF, telefone, e-mail, data de nascimento e nome da mãe de cada empregado.

Em junho de 2022, o Seibref/SP ajuizou a ação informando que a ACM não vinha cumprindo essa cláusula da norma coletiva. Disse que tentou várias vezes entrar em acordo nesse sentido, mas a instituição sempre ofereceu resistência, recusando as tentativas de conciliação.

A associação, em sua defesa, sustentou, entre outros pontos, argumentou que as informações exigidas eram classificadas pela LGPD como “dados sensíveis”, e os empregadores, de acordo com a lei, têm o dever de resguardar os dados pessoais de seus funcionários e zelar pela sua privacidade.

Sem sucesso na primeira e segunda instância, o sindicato tentou a análise do caso pelo TST, sustentando que a convenção coletiva de trabalho reflete a realidade e os interesses legítimos dos empregados, e a cláusula visa à melhoria dos benefícios aos trabalhadores. “É preciso garantir a prevalência da vontade coletiva expressa na cláusula normativa”, defendeu.

Acordo coletivo não pode dispor sobre direitos indisponíveis
Para relator do recurso, ministro Amaury Rodrigues, a exigência é ilegal. Ele explicou que a LGPD, em sua parte geral, entrou em vigor em agosto de 2020 e prevê que o tratamento de dados pessoais exigirá o consentimento do seu titular – no caso, dos empregados da ACM. Não se aplica ao caso, a seu ver, a tese do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046) sobre a validade das normas coletivas. “O que se discute são os direitos relacionados à privacidade de dados pessoais dos empregados”, afirmou, lembrando que a proteção específica à intimidade e à vida privada é um direito indisponível, que não pode ser negociado.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-1000888-31.2022.5.02.0088

TST: Casas Pernambucanas são condenadas por contratar temporários para funções permanentes

Para TST, irregularidade gera precarização e afeta toda a sociedade.


Resumo:

  • As Casas Pernambucanas foram condenadas a pagar indenização por danos morais coletivos por contratação irregular de trabalhadores temporários.
  • Ficou demonstrado que os contratos temporários se destinavam a funções permanentes, e não a necessidades específicas, como exige a lei.
  • Para o TST, a irregularidade tem impacto em toda a sociedade, porque contribui para a precarização das relações de trabalho.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou o recurso da Arthur Lundgren Tecidos S.A. (Casas Pernambucanas), condenada a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil por contratar trabalhadores temporários fora da previsão legal. Para o TST, a desobediência à legislação trabalhista atinge a sociedade como um todo.

Rede contratava temporários para funções permanentes
O trabalho temporário é regido pela Lei 6.019/1974 e se destina a atender à necessidade transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) informou que a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo autuou a empresa em setembro de 2011, porque os trabalhadores temporários eram contratados para atender serviços permanentes e previsíveis. A Auditoria Fiscal do Trabalho apurou, na época, 3.140 trabalhadores em situação irregular.

Conforme o relatório, a empresa anunciava vagas, recebia documentação, fazia entrevistas e, depois, encaminhava as pessoas às empresas de trabalho temporário. Entre outubro de 2010 e março de 2013, 10.923 temporários foram contratados como auxiliares operacionais, de vendas, administrativos, de berçário e de produtos financeiros, promotores de cartão, conferentes e operadores de telemarketing. Os contratos, além de isentá-los do controle de horário, não estabelecia prazos.

O juízo de primeiro grau determinou que a empresa registrasse todas as pessoas que prestavam serviços habituais, mas negou a condenação por dano moral coletivo.

Irregularidade resultou em precarização do trabalho
No recurso de revista ao TST, o MPT argumentou que a conduta da empresa de frustrar direitos trabalhistas foi deliberada, com o objetivo de obter vantagem indevida frente à concorrência varejista.

A Segunda Turma do TST acolheu o argumento, entendendo que a desobediência à legislação trabalhista atingiu a sociedade, em razão da precarização das relações de trabalho. Lembrou, ainda, que a medida causou prejuízo a esses trabalhadores, lesados quanto ao valor de suas verbas rescisórias e de outros direitos. Com isso, fixou a indenização por dano moral coletivo em R$ 100 mil.

As Casas Pernambucanas tentaram rediscutir o caso na SDI-1, alegando que a Turma teria reexaminado fatos e provas para condená-la, contrariando a Súmula 126 do TST. Mas, segundo o relator, ministro Evandro Valadão, a Turma do TST deu novo enquadramento jurídico aos fatos registrados pelo TRT e concluiu que a desobediência do empregador à legislação trabalhista “atinge à sociedade como um todo”. Dessa forma, não houve o revolvimento do conjunto probatório dos autos.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-Emb-Ag-ARR-2363-98.2015.5.02.0083

TRF1: União deve indenizar e restituir valor referente a imposto de importação pago ante extravio e deterioração de mercadorias apreendidas

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve parcialmente a sentença que condenou a União ao pagamento do valor referente à indenização por danos material e moral e à restituição do valor do imposto de importação de mercadorias que foram apreendidas pela Receita Federal e ficaram armazenadas por sete anos no terminal de cargas administrado pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero). Uma parte das mercadorias foi extraviada e outra deteriorada.

Os bens em questão eram acessórios de moda, relógios e óculos de grife com valor limitado pelo tempo e pelo desgaste. A permanência dos produtos em condições inadequadas durante sete anos resultou em degradação, como oxidação e desbotamento, tornando os itens impróprios para uso e venda.

O relator, desembargador federal Rafael Paulo, observou que, embora as mercadorias tenham sido encaminhadas a terminal de logística de carga, local administrado pela Infraero, onde ocorreram extravio e deterioração, não se pode eximir a Receita Federal da responsabilidade, que, por meio de seu agente, lavrou o Termo de Retenção de Bens n. 0049, de 28/03/2012, ficando, portanto, por elas responsável nos termos da do art. 29, § 4º, do Decreto-Lei n. 1.455/76, com alteração dada pela Lei 12.350/2010.

Entretanto, sustentou o magistrado, a parte autora “quedou-se inerte” para reaver as mercadorias durante quase 7 (sete) anos, informações da Receita Federal prestadas as quais permaneceram armazenadas no Terminal de Cargas do Aeroporto Internacional de Salvador, já desembaraçados e sob responsabilidade da fiel depositária do Terminal de Cargas.

Assim, tendo em vista que as mercadorias que não foram extraviadas ficaram deterioradas e imprestáveis ao fim a que se destinavam, o relator entendeu que deve ser devolvido à autora o valor pago a título de imposto de importação, R$ 49.992,96 a título de indenização pelos danos materiais e a reparação por dano moral estipulada em R$ 10.000,00.

Processo: 1010421-94.2019.4.01.3300

TRF4: Passageiro de avião que carregava “bomba” na bagagem é absolvido

A Justiça Federal do Paraná (JFPR) absolveu o passageiro de um voo que sairia do Aeroporto Internacional de Foz do Iguaçu, no oeste do Paraná, com destino a Santiago do Chile, após denúncia de atentado contra a segurança de transporte aéreo. A decisão é da juíza federal substituta Elizangela de Paula Pereira, da 5.ª Vara Federal de Foz do Iguaçu.

Em sua acusação, o Ministério Público Federal (MFF) alegou que, na noite de 11 de junho de 2023, o passageiro “praticou ato tendente a impedir e/ou dificultar a navegação aérea, pois, durante procedimento de embarque, […] afirmou que levava uma bomba (artefato explosivo) dentro de sua bagagem de mão”.

Como consequência, segundo o MPF, o denunciado causou a suspensão das operações de pouso e decolagem, bem como atrasos de voos programados e reprogramação do voo em questão para o dia seguinte, impactando também em outros voos da mesma companhia aérea.

Na ocasião, a aeronave foi evacuada, inclusive pelo réu, e uma equipe de peritos criminais da Polícia Federal, seguindo o protocolo para situações de suspeita de bombas, realizou uma vistoria na bagagem, que permaneceu dentro do avião. Não foi localizado nenhum artefato explosivo no interior da aeronave, complementa o MPF.

Testemunhas foram ouvidas e confirmaram a afirmação do réu sobre a existência de uma “bomba” dentro do avião. O passageiro foi preso em flagrante. Após pagamento de fiança no valor de R$ 10 mil e assinatura de termo de compromisso, ele foi posto em liberdade provisória dias depois, em 16 de junho de 2023.

Choque de cultura

Em sua decisão, contudo, a juíza federal explica que as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em afirmar que é comum da cultura do Chile utilizar a expressão “bomba de carne” para se referir a um salgado de aparência redonda e que contém carne em seu interior.

Ela também destaca que a declaração do passageiro não gerou confusão entre os demais. “A ausência de tumulto ou pânico dos passageiros, mesmo com a menção da palavra “bomba” pelo acusado evidencia a ausência de dolo na conduta, pois não houve a tentativa de obstar o tráfego aéreo”, justifica a magistrada.

Em seu depoimento, o réu confirmou que levava consigo um pacote de coxinhas (tradicional salgado brasileiro, de massa salgada e recheada de frango). Ao ser indagado por uma colega que viajava junto, respondeu por duas vezes que se tratavam de “bombas salgadas”. A defesa do chileno alegou não acreditar que a afirmação pudesse causar todo o transtorno ocorrido.

No entendimento da juíza federal, “as declarações do acusado demonstram a ausência de consciência e vontade na prática do delito”. Além disso, as alegações “deixaram claras os efeitos severos que o episódio causou na sua vida profissional, principalmente com a perda do emprego que justamente ensejou a viagem a esta Tríplice Fronteira, o que demonstra que o acusado já sofre com as consequências sociais do ocorrido”.

A magistrada concluiu, portanto, que “não há elementos que comprovem o dolo do acusado e tal situação pode ser concluída, principalmente, em razão da ausência de transporte de qualquer artefato que pudesse impedir a navegação aérea”. Além da absolvição no caso, o chileno deverá ter o valor de R$ 10 mil, pago como fiança, devolvido.

TRF4: Órfãos de vítima de feminicídio têm direito à pensão especial até completarem 18 anos

Os três filhos de uma mulher morta na véspera do natal de 2022, moradores de Pinhão, no centro-sul do Paraná, conquistaram, por meio de decisão na Justiça Federal do Paraná (JFPR), o direito ao benefício de pensão especial, até que completem 18 anos de idade. A sentença é da juíza federal substituta Cristiane Maria Bertolin Polli, da 2.ª Vara Federal de Guarapuava.

A pensão especial aos filhos e dependentes menores de 18 anos de idade, órfãos em razão do crime de feminicídio, cuja renda familiar mensal por pessoa seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo, está prevista na Lei 14.717/2023.

Conforme a legislação, o benefício “será concedido, ainda que provisoriamente, mediante requerimento, sempre que houver fundados indícios de materialidade do feminicídio”. A lei diz ainda que em caso de processo judicial com trânsito em julgado e que não houve o crime de feminicídio, “o pagamento do benefício cessará imediatamente”.

A mulher, de acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR), foi vítima de feminicídio, tendo como acusado da autoria o ex-companheiro dela e pai do filho caçula. O homem foi condenado por júri popular em dezembro de 2023, porém, por homicídio qualificado, pelo emprego de meio cruel, e não pela até então qualificadora de feminicídio (passou ser crime autônomo em 2024).

O MPPR entrou com recurso e a 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) declarou a nulidade do julgamento. “Logo, havendo fundados indícios de materialidade do feminicídio e inexistindo processo judicial com trânsito em julgado que tenha afastado o crime de feminicídio – diante da anulação da sentença e necessidade de sujeição do réu a novo julgamento, está demonstrado que os autores ficaram órfãos em razão do crime de feminicídio”, justificou a juíza Cristiane.

Benefício termina em 2037

A vítima deixou duas filhas, atualmente com 17 e 13 anos de idade, e um menino, hoje com 5 anos. A decisão explica que a órfã mais velha e o órfão mais novo moram com a avó materna – ela obteve a guarda definitiva destes netos. Os três têm uma renda familiar de R$ 150 por pessoa, proveniente de ajuda/doação regular de não morador e pensão alimentícia, uma vez que a avó tem problemas de saúde e não tem condições de trabalhar.

A autora de 13 anos vive com o pai e a renda familiar da casa é de R$ 200 por pessoa. Além disso, atualmente o genitor da menina está desempregado. A juíza federal da 2.ª Vara Federal de Guarapuava também constatou que os três autores da ação não recebem pensão previdenciária, uma vez que a genitora deles não era segurada da Previdência Social na data da morte.

A pensão especial será oferecida até maio de 2037, quando o autor mais novo – e último beneficiário – chegará à maioridade. “Quanto à renda mensal, esta deverá ser de um salário mínimo mensal, rateado em partes iguais entre os dependentes, revertendo em favor dos demais dependentes a cota do dependente que completar 18 anos de idade”, explica a magistrada.

TRF4: Ex-servidor militar apto ao trabalho tem pedidos de indenização e reforma negados

A 3ª Vara Federal de Santa Maria/RS negou o pedido de um ex-militar que buscava a reparação por danos morais, ressarcimento de parcelas salariais e reintegração às fileiras. A sentença foi assinada pelo juiz federal substituto Rafael Tadeu Rocha da Silva em 17/2.

O autor ajuizou a ação narrando que, após acidente de serviço sofrido em competição militar de judô, com lesões no cotovelo, teria sido irregularmente licenciado “por conveniência do serviço”, incluído na reserva não remunerada, por ter ultrapassado 90 dias de incapacidade. Alegou ser injusto e ilegal o ato, e pediu pouco mais de R$ 26 mil, atualizados, a título das remunerações não pagas, cerca de R$ 20 mil de compensação pecuniária pelo licenciamento, e mais R$ 30 mil a título de danos morais. Alternativamente, pediu a anulação do licenciamento, com a devida reintegração ao serviço militar, bem como seus efeitos legais, retroagindo a setembro de 2022.

Ao analisar o caso, o juiz Rafael Tadeu Rocha da Silva observou, inicialmente, que o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), foi alterada em 2019, enquanto o autor foi licenciado/desincorporado em setembro de 2022 (já na vigência da Lei nº 13.954/2019). De acordo com a lei atual, o militar temporário, que não for considerado inválido (impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada), não terá direito à reforma, sendo desincorporado ou licenciado. Por outro lado, se o militar encontrar-se temporariamente impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada, deverá ser reintegrado ao serviço militar, na condição de agregado, ficando adido à organização militar para todos os efeitos (remuneração, alimentação, tratamento de saúde), até o restabelecimento de sua capacidade laboral.

A fim de esclarecer os fatos, foi realizada perícia médica, a qual concluiu, em resumo, que o autor não está inválido, nem mesmo incapaz, apresentando-se curado da enfermidade da qual padecia. O perito afirmou que o autor “já realiza esforço físico intenso, dirigindo veículo de carga e jogando futebol americano, praticando academia, fazendo musculação e ginástica”.

O magistrado destacou que não há como desconsiderar a conclusão da perícia técnica no sentido de inexistência de invalidez ou incapacidade total e permanente para qualquer trabalho. Nem mesmo se justifica uma reparação material, pela alegada licença precoce, pois o perito afirmou que, mesmo quando acometido da lesão, o demandante poderia exercer atividade civil, ou seja, poderia procurar ocupação para se manter. “Tendo em vista que autor está curado, não há motivo para reingresso no Exército, tão pouco para o pagamento da remuneração pretendida”, explicou.

No que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, o juiz verificou que o autor não ficou desassistido pela parte ré, recebendo o tratamento de saúde do qual necessitava, não havendo qualquer sequela da lesão sofrida. “O conjunto probatório revela-se insuficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo”, concluiu Silva.

A ação foi julgada improcedente, e embora o autor tenha sido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios (fixados em 10%) em favor da União, foi suspensa a exigibilidade da verba honorária em virtude do benefício da gratuidade da Justiça.

TRF3 assegura guarda de papagaia a idosa e autoriza transferência de domicílio a outro estado

Ave convive com a família há 27 anos e há ausência de maus-tratos.


A 24ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP manteve a guarda de papagaia com uma idosa que convive com o animal há 27 anos. A sentença autorizou, também, a transferência da ave para Natal/RN, local onde a tutora pretende morar.

Para o juiz federal Renato Adolfo Tonelli Junior, a decisão está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“A corte superior admite a manutenção em ambiente doméstico de animal silvestre que já vive em cativeiro há muito tempo, notadamente quando as circunstâncias do caso não recomendem o retorno do espécime ao seu habitat natural”, disse.

Conforme o processo, a autora adotou o animal quando ainda era um filhote e assegurou que a papagaia estava totalmente inserida no ambiente familiar.

Como está idosa, a autora alegou que pretende se mudar para Natal/RN e ficar próximo à filha e ao neto, motivo pelo qual precisaria levar o animal para o novo domicílio.

Ela assegurou que Thifany, nome da papagaia, faz consultas e exames periódicos. Além disso, apresentou laudo da veterinária responsável que atesta a boa condição de saúde.

O magistrado ressaltou que a Lei nº 9.605/1998 prescreve sanções em razão de condutas lesivas ao meio ambiente, mas que o bem-estar do animal deve ser considerado no caso específico.

“O animal se encontra há tanto tempo em convívio doméstico, recebendo boa alimentação e cuidados médicos. Por se tratar de ave domesticada, o afastamento de sua tutora poderia lhe ocasionar enorme estresse podendo até causar a sua morte”, salientou.

Assim, o juiz federal confirmou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para determinar a manutenção da guarda/posse à autora da ave e autorizar a transferência de domicílio para Natal/Rio Grande do Norte.

Processo nº 5023030-84.2023.4.03.6100


Veja também:

TJ/DFT garante permanência de papagaio com tutor ao reconhecer boa-fé na aquisição

TJ/MT determina a Bradesco Vida Previdência o pagamento de seguro de vida à família de idoso falecido por Covid-19

A turma julgadora da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) determinou que uma seguradora pague o valor integral de um seguro de vida à família de um idoso que faleceu em decorrência de complicações da Covid-19. O montante é de R$ 150.048,81 e a empresa deve pagar, também, as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Após o falecimento do segurado, seus dois filhos buscaram a Justiça para requerer o pagamento da apólice. A seguradora, por sua vez, alegou que a morte por causas naturais não estava coberta pelo contrato.

Os irmãos sustentaram que o segurado não tinha ciência da cláusula que excluía a cobertura para morte natural. Alegaram que a seguradora não cumpriu com o seu dever de informação, já que o contrato não possui a assinatura do segurado na página que trata da limitação da cobertura.

Além disso, os dois argumentam que a seguradora, em uma nota pública divulgada em 2020, teria se comprometido a cobrir sinistros relacionados à Covid-19, o que vincularia a empresa à obrigação de pagar a indenização, mesmo no caso de morte natural decorrente da doença, conforme o Artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A relatora do caso, desembargadora Serly Marcondes Alves, destacou em seu voto que a seguradora não cumpriu com o seu dever de informação e que, à época da contratação do seguro, o consumidor já era idoso, o que configura um “consumidor hiper vulnerável”, nos moldes definidos pelo Estatuto do Idoso e pela Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, situação que reforça a sua necessidade de proteção. Essa condição o tornava mais suscetível a enganos.

Além disso, a magistrada ressaltou que o contrato não continha a assinatura do segurado na página que informava sobre a limitação da cobertura para morte acidental, e que não havia outras provas de que o consumidor havia sido informado sobre essa condição.

Veja o processo:

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 08/07/2024
Data de Publicação: 09/07/2024
Região:
Página: 10590
Número do Processo: 1000538-02.2023.8.11.0090
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1000538 – 02.2023.8.11.0090 Órgão: VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE Data de disponibilização: 08/07/2024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): ODIRLEI LEANDRO FERREIRA COSTA REGINALDO FERREIRA COSTA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB 8184-A MT IORON DE LIMA MUGART OAB 23737 MS Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE SENTENÇA Processo: 1000538 – 02.2023.8.11.0090 . AUTOR(A): REGINALDO FERREIRA COSTA, ODIRLEI LEANDRO FERREIRA COSTA RÉU BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Vistos. Trata-se de “ação de cobrança de indenização securitária” ajuizada por REGINALDO FERREIRA COSTA e ODIRLEI LEANDRO FERREIRA COSTA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, todos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, serem herdeiros do segurado Oswaldo Ferreira Costa, falecido em 21/04/2021, em decorrência de Covid-19. Relatam que o “de cujus” era segurado pela demandada, conforme apólice n. 2578, contudo, ao solicitarem o pagamento, a demandada apresentou negativa sob a alegação de que o seguro contratado prevê cobertura apenas para eventos decorrentes de acidentes. Diante disso, requerem a procedência dos pedidos iniciais para que a demandada seja condenada ao pagamento da indenização do seguro de vida contratado. A inicial foi recebida (id. 130125358). Citada, a parte demandada apresentou contestação, requerendo a improcedência da ação, vez que ausente cobertura para morte natural no contrato firmado com o segurado (id. 136516134). O feito foi saneado, oportunidade em que foram afastadas as preliminares arguidas pela demandada, bem como fixados pontos controvertidos (id. 156792600). As partes não demonstraram interesse na produção de demais provas. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente cumpre ressaltar que o caso em apreço comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de dilação probatória. Sem delongas, registro que o regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990) é plenamente aplicável ao caso concreto, à guisa da relação de consumo configurada, porquanto a demandante se subsome ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e as demandadas, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal. Nessa esteira, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, foi invertido o ônus da prova, porquanto, para além de verossímeis as alegações da parte autora, configurada também, in casu, sua hipossuficiência organizacional diante das demandadas. Pois bem. No caso dos autos, os autores são beneficiários do seguro ABS TOTAL PREMIÁVEL BRADESCO de OSWALDO FERREIRA COSTA, falecido em 21/04/2021. Ocorre que o “Seguro de Acidentes Pessoais – ABS Total Premiável Bradesco”, apólice n. 2578, contempla a cobertura apenas por morte acidental, conforme proposta de contratação id. 136517704. Portanto, não há cobertura para morte natural, mas somente morte acidental, a qual segundo as condições gerais do seguro garante ao beneficiário o pagamento de indenização na ocorrência de morte decorrente exclusivamente de acidente pessoal coberto, ou seja, evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, conforme Cláusula 3ª, item ‘1’, do contrato (id. 136517709). “CAPÍTULO II – DEFINIÇÕES Cláusula 3ª. As palavras relacionadas abaixo, quando aparecerem no texto destas Condições Gerais ou de outros documentos relativos a este Seguro, com as iniciais em letra maiúscula, terão o significado abaixo, observando-se que o singular abrange o plural, o masculino o feminino e vice-versa: 1. Acidente Pessoal É o Evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte do Segurado, observando-se o seguinte: 1.1. Incluem-se no conceito de Acidente Pessoal: a) o suicídio, ou a sua tentativa, desde que ocorrido após 2 (dois) anos da vigência inicial da apólice; b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto; c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores; d) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas. 1.2. Excluem-se do conceito de Acidente Pessoal: a) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto; b) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto. c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos (LER), Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho (DORT), Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo (LTC), ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo. d) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por Acidente Pessoal, definido no primeiro parágrafo deste item. ; e e) acidente vascular cerebral (AVC), por ser uma Doença caracterizada por déficit neurológico como resultado de distúrbio na circulação cerebral, não caracteriza Acidente Pessoal para fins deste Seguro.” Tal circunstância não é a retratada no caso em tela, visto que o falecimento do segurado não se deu em razão de acidente (id. 129984819 – Pág. 2). Assim, em que pese as alegações apresentadas, o que se conclui é que os autores não fazem jus à indenização securitária pretendida pela ausência de lesão anímica. Oportuno ressaltar ainda que embora a lei consumerista determine a interpretação das cláusulas contratuais da maneira mais favorável ao consumidor, o evento aqui narrado enquadra-se expressamente como risco excluído da proteção contratada. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – FALECIMENTO DO SEGURADO – HIPÓTESE DE MORTE NATURAL – AUSÊNCIA DE COBERTURA – FALTA DE REQUESITO PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se não há cobertura na apólice contratada para o evento morte natural, não há como acolher o pleito de suspensão das cobranças referentes ao financiamento do veículo segurado em sede de tutela de urgência.” (TJ-MT 10140812220218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 09/02/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022) (negrito nosso) Nessas circunstâncias, a improcedência da ação é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condenação essa SUSPENSA por força do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando em tudo a novel CNGC. CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. De Colíder para Nova Canaã do Norte, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito em Substituição Legal

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