STJ: Regimento interno de tribunal não pode prever novo julgamento para ação rescisória decidida por maioria

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que está em desacordo com o Código de Processo Civil (CPC) a regra do regimento interno de um tribunal que determina a realização de novo julgamento, em colegiado maior, na hipótese de decisão não unânime pela rescisão de uma sentença.

Para o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, o exame da ação rescisória na corte estadual deveria ter prosseguido em um órgão colegiado de maior composição, conforme previsto no artigo 942, parágrafo 3º, inciso I, do CPC.

O caso chegou ao STJ depois que um Tribunal de Justiça considerou prejudicado o julgamento que decidiu, por maioria, pela procedência de uma ação rescisória e submeteu a demanda a um novo julgamento pelo órgão de maior composição, seguindo o que estava disposto em seu regimento interno.

Parâmetros do CPC devem ser cumpridos
Antonio Carlos Ferreira lembrou que o CPC estabelece regras gerais que devem ser observadas pelos tribunais ao elaborarem seus regimentos internos. Segundo destacou, essas diretrizes buscam garantir uniformidade e segurança jurídica nos procedimentos judiciais em todo o território nacional.

De acordo com o relator, “a previsibilidade é essencial para o bom funcionamento da Justiça”, não sendo desejável que os tribunais adotem regras processuais diversas.

O ministro salientou que o regimento interno serve como complemento das normas processuais, motivo pelo qual ele precisa seguir os parâmetros normativos. “Sua função é esclarecer e regulamentar procedimentos e questões organizacionais do tribunal, sem, contudo, contrariar os princípios e disposições estabelecidos pelo CPC”, acrescentou.

Continuidade do julgamento favorece uma análise melhor
O relator esclareceu que, quando a rescisão de uma sentença é decidida por maioria de votos, e não de forma unânime, o julgamento deve prosseguir perante um órgão de maior composição, de acordo com a técnica de ampliação do colegiado.

“Essa técnica visa a qualificar a decisão mediante discussão mais ampla, e não anular ou desconsiderar os votos até então proferidos”, ressaltou o ministro.

Antonio Carlos Ferreira ainda comentou que, se os desembargadores que participaram do primeiro julgamento não integram o órgão de maior composição, eles devem ser convocados para participar e dar sequência ao julgamento já iniciado, contribuindo com os debates e com a formação do convencimento dos demais, e podendo inclusive rever seus votos.

O relator enfatizou que, com a preservação dos votos proferidos, é possível uma discussão aprofundada do assunto sem que sejam desconsideradas as conclusões já alcançadas pelos desembargadores que votaram.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Erro na classificação de documento no PJe não invalida apresentação de recurso

Empresa identificou seu recurso no campo errado do sistema.


Resumo:

  • A 6ª Turma do TST decidiu que um erro na classificação de um documento no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) não é suficiente para invalidar a apresentação de um recurso.
  • No caso específico, a empresa teve seu recurso ordinário rejeitado pelo TRT porque seus advogados classificaram o documento no PJe como “Petição em PDF”, em vez de “Recurso Ordinário”.
  • Para o colegiado, não há determinação legal que justifique a rejeição por esse motivo, e a medida cerceou o direito de defesa da empresa.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) examine o recurso ordinário da Aesa Empilhadeiras Ltda. que havia sido rejeitado por erro da classificação do documento no Processo Judicial Eletrônico (PJe). Para o colegiado, o TRT cerceou o direito de defesa da empresa ao criar um obstáculo processual sem respaldo em lei.

Recurso foi marcado como petição
Depois de ser condenada a pagar horas extras e outras parcelas a um prestador de serviços gerais, a empresa apresentou recurso ordinário ao TRT. Ocorre que os advogados, ao subir o recurso no sistema PJe, marcaram-no no campo “Petição em PDF”, em vez de “Recurso Ordinário”.

O TRT rejeitou o recurso, por entender que, como o tipo de documento indicado no sistema não estava relacionado com o seu conteúdo, não seria possível confirmar a verdadeira intenção da empresa. Para o TRT, a parte é responsável pela exatidão das informações prestadas, inclusive quanto à correspondência entre o preenchimento dos campos “documento”, “tipo de documento” e o conteúdo dos arquivos anexados. O cadastramento equivocado geraria inconsistências estatísticas no sistema, repercutindo diretamente na apuração da produtividade do tribunal.

Em recurso de revista ao TST, a Aesa alegou que a decisão do TRT violou o artigo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Segundo a empresa, o Regional deixou de conhecer o recurso ordinário tão somente por conta da nomenclatura da petição, “desconsiderando todo o conteúdo da medida, o qual se encontrava em total consonância com os requisitos de admissibilidade”.

TRT criou barreira processual não prevista em lei
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César, assinalou que o TRT, ao não conhecer do recurso ordinário por irregularidade na nomenclatura do peticionamento, criou uma barreira processual sem nenhum respaldo em lei. De acordo com o relator, não há essa previsão na Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, nem na Resolução 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que trata do PJe na Justiça do Trabalho.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1001266-42.2016.5.02.0461

TST: Pessoal de enfermagem de sanatório não receberá adicional em grau máximo durante a pandemia

Estabelecimento não atuava na linha de frente do combate à covid-19.


Resumo:

  • Um sindicato pretendia que um sanatório psiquiátrico de Pernambuco pagasse adicional de insalubridade a seus enfermeiros porque tinham contato com pacientes infectados pela covid-19.
  • O pedido foi negado porque o estabelecimento não atuava na linha de frente do combate à covid-19.
  • A decisão levou em conta também que a prova emprestada apresentada pelo sindicato não tratava de caso semelhante.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem de Pernambuco (PB), que pretendia que o Sanatório Psiquiátrico de Recuperação, de Olinda (PE), pagasse o adicional de insalubridade para profissionais de enfermagem durante a pandemia da covid-19. A decisão se baseou na impossibilidade de rever os fatos e as provas que levaram o pedido a ser negado nas instâncias anteriores.

Sindicato queria adicional de insalubridade em grau máximo
Na ação, ajuizada em janeiro de 2022, o sindicato pedia que todos os auxiliares e técnicos de enfermagem recebessem o adicional em grau máximo desde março de 2020, quando foi identificado o primeiro caso de covid-19 no Brasil, até que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarasse que a pandemia estava sob controle.

Para isso, a entidade apresentou prova pericial utilizada em outra ação, ajuizada por profissionais de saúde que tratavam de pacientes infectados e que receberam o adicional.

Hospital disse que não tratava pacientes infectados
Já o hospital disse que não atuava na linha de frente no combate à covid-19, por se tratar de sanatório psiquiátrico,e que nunca havia recebido pacientes infectados. Ainda segundo o sanatório, se algum paciente aparecesse com sintomas ou suspeita da doença, já era isolado imediatamente e transferido para um hospital de referência no tratamento.

Prova emprestada não podia ser usada
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região não reconheceram o direito. Segunda o TRT, os empregados não atuavam em hospital com atendimento a pacientes infectados ou em isolamento em razão da covid-19.

A sentença registrou que a prova emprestada dizia respeito a perícia feita em hospitais em que os pacientes iam justamente para tratar da covid-19, ou seja, em que os profissionais tinham contato direto e permanente com pessoas contaminadas.

Ao confirmar a decisão, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, disse que a perícia apresentada pelo sindicato não se adequa ao caso concreto, e a conclusão do perito não poderia ser utilizada porque não há identidade de fatos. Assim, a constatação de que os empregados estavam expostos a doenças infectocontagiosas, especialmente a covid-19, exigiria nova análise de fatos e provas, o que é vedado no TST (Súmula 126).

Veja o acórdão.
Processo: RR-0000012-37.2022.5.06.0103

TST: Instituição financeira poderá provar que ex-diretor era sócio, e não empregado

TST anulou decisão anterior e determinou exame da prova.


Resumo:

  • A SDI-1 do TST determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) receba um documento pelo qual uma empresa pretende provar que o autor de uma reclamação trabalhista é sócio, e não empregado.
  • Tanto o TRT quanto a Segunda Turma do TST haviam rejeitado a inclusão do documento no processo.
  • Para a SDI-1, porém, considerou que a Súmula 8 do TST admite a juntada de documentos na fase recursal quando se referir a fato posterior à sentença, como no caso.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST acolheu recurso da Opportunity Equity Partners Administradora de Recursos Ltda. para que seja examinada documentação que, segundo a empresa, provaria que um ex-diretor era sócio e investidor, e não empregado. Com a decisão, o processo retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que havia rejeitado a prova.

Executivo disse que recebia salário por fora no exterior
Na reclamação trabalhista, o ex-diretor relatou que, em outubro de 1997, assumiu o cargo de diretor, em São Paulo (SP), com carteira assinada. Segundo ele, ficou definido que seria registrado o salário de R$ 4 mil, e o valor remanescente (de cerca de R$ 40 mil), seria pago por fora, numa conta bancária no exterior. Em dezembro do mesmo ano, foi convidado a participar, como membro cotista, de fundos de investimento no Brasil nas Ilhas Cayman. De acordo com o executivo, a inclusão de seu nome no quadro social visou desconstituir a relação de emprego.

O Opportunity, por sua vez, sustentou que o executivo manteve duas relações distintas: a societária e a de emprego.

TRT recusou exame de documento da empresa
A 47ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu o pagamento de salário por fora e condenou a empresa a pagar diferenças sobre diversas parcelas, como 13º salário, férias, abono e FGTS.

No recurso ao TRT, o Opportunity apresentou uma decisão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional que comprovaria, a seu ver, a condição de investidor e sócio do ex-diretor. O TRT, contudo, se recusou a examinar os documentos, e esse entendimento foi mantido pela Segunda Turma do TST.

Documento é posterior à sentença
Relator dos embargos da instituição à SDI-1, o ministro Evandro Valadão assinalou que a prova é elemento essencial ao contraditório e à ampla defesa, porque garante à parte a possibilidade de comprovar fatos que servem de argumento a sua posição processual, ainda que no recurso. Nesse sentido, a Súmula 8 do TST admite a juntada de documentos na fase recursal quando se referir a fato posterior à sentença ou quando provado o justo impedimento para sua apresentação antes.

Para Evandro Valadão quando documentos novos juntados aos autos deixam de ser apreciados no recurso ordinário, como no caso, a decisão contraria a Súmula 8 do TST.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Augusto César e a ministra Delaíde Miranda Arantes.

Veja o acórdão. Veja o voto vencido.
Processo: E-ED-RR-90700-02.2000.5.02.0047

TRF1: Curso de especialização não permite registro de especialidade médica no CFM

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta contra a sentença que indeferiu o pedido de um médico para que fosse registrado, no Conselho Federal de Medicina (CFM) e no Conselho Regional de Medicina de Pernambuco (CRM/PE), o título de especialista em Dermatologia, bem como autorizada sua divulgação como especialidade médica. O apelante sustentava que a pós-graduação lato sensu cumpre os requisitos para a habilitação e o exercício profissional especializado.

Alega o requerente que o CRM extrapola sua competência ao estabelecer restrições para o registro de especialidades não previstas em lei, impondo limitações ao livre exercício profissional. Sustenta, ainda, que o impedimento de divulgar sua especialização em Dermatologia contraria os princípios constitucionais da liberdade profissional e da liberdade de expressão científica.

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, fundamentou que a estrutura dos cursos de Residência Médica e de pós-graduação lato sensu é fundamentalmente distinta. Explicou que a Residência Médica constitui modalidade de ensino prático e intensivo, visando à formação profissional na especialidade escolhida, enquanto os cursos lato sensu possuem caráter predominantemente teórico.

Nesse sentido, destacou o magistrado que “a formação lato sensu, por não fornecer o mesmo nível de treinamento prático e clínico, não confere automaticamente o direito ao título de especialista”.

O desembargador concluiu que os títulos de especialista reconhecidos pelo CFM e passíveis de registro nos CRMs são obtidos exclusivamente por meio de Residência Médica ou por certificação emitida por sociedades de especialidade, por intermédio da Associação Médica Brasileira (AMB), requisitos esses que o apelante não atende.

A decisão foi unânime.

Processo: 1003682-96.2019.4.01.3400

TJ/MG condena o Banco do Brasil por descontos ilegais na conta para quitar dívida de cartão

 

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma instituição financeira a restituir a um aposentado R$1.924,08 e a indenizá-lo em R$5 mil, por danos morais, devido à retenção irregular do pagamento dele para quitar fatura do cartão de crédito.

O servidor ajuizou ação pleiteando a devolução dos valores retirados de sua conta e indenização por danos morais. Ele sustentou que recebeu seu pagamento por meio de um banco público até julho de 2001, quando o Estado vendeu o serviço para uma instituição privada.

O aposentado afirmou que preferiu transferir a conta para um terceiro banco, mas em abril de 2022 não recebeu o pagamento. Ao procurar explicações, foi informado de que estaria sendo pago por meio do banco público, mas o gerente de sua conta não soube explicar por que razão isso ocorria.

Além da mudança sem motivo, o servidor teve seu salário retido para pagamento de fatura do cartão de crédito, que lhe gerou vários transtornos. O banco se defendeu sob a alegação de que praticava o exercício regular do direito. O argumento não foi acolhido em 1ª Instância.

O banco recorreu ao Tribunal. A relatora, desembargadora Eveline Felix, manteve a devolução do dinheiro retirado de sua conta. A magistrada fundamentou que o salário tem natureza alimentar, o que significa que o trabalhador ou beneficiário precisa recebê-lo para sua sobrevivência.

A relatora destacou que a mudança da conta feita pela instituição financeira sem a autorização do cliente e os descontos indevidos acarretam danos passíveis de indenização. Os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier votaram de acordo com a relatora.

A juíza convocada Maria Luíza Andrade Rangel Pires e o desembargador Habib Felippe Jabour ficaram vencidos ao entenderem que a instituição financeira deveria restituir os valores em dobro.

Veja o córdão.
Apelação Cível nº 1.0000.24.358777-1 e processo nº001 5109577-44.2022.8.13.0024 (1)

TJ/MS: Atacadão deve indenizar vizinho por transtornos sofridos após incêndio

Um supermercado atacadista da capital teve mantida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, sua condenação ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais a um vizinho do estabelecimento.

Entenda o caso – No dia 13 de setembro de 2020, um supermercado atacadista do bairro Santo Antônio, em Campo Grande, pegou fogo. O incêndio destruiu todo o estabelecimento e também afetou duas casas vizinhas que possuem a mesma proprietária. Em março do ano seguinte, a empresa anunciou que reformaria a casa que estava alugada para uma família desde 2013.

Foi acordado entre as partes que a obra teria duração de 40 dias e que, durante esse período, o supermercado hospedaria o inquilino e sua família em um hotel. No entanto, a reforma durou 64 dias e a família não encontrou as condições ideais para manter a sua rotina vivendo na locação fornecida. Segundo o inquilino, o espaço não tinha estrutura para que realizassem ações básicas, como cozinhar e lavar louça, o que afetou a saúde dele. Além disso, encontraram dificuldades para as filhas manterem o trabalho home office e os estudos, considerando o espaço pequeno e a falta de privacidade.

Também foi alegado que a reforma do supermercado, que teve duração de seis meses, causou transtornos, considerando a poeira e o barulho constante das máquinas, e que os pertences da família tiveram que ser deixados em dois contêineres. Devido às condições de armazenamento, muitos bens ficaram inutilizáveis, além de que, na época dos acontecimentos, o mundo passava pela pandemia da Covid-19, levando a família a ter muitas inseguranças diante de toda a situação.

Assim, o inquilino buscou a justiça requerendo indenização por danos imateriais no importe de R$ 35 mil. A 9ª Vara Cível de Campo Grande, embora tenha reconhecido o direito, estipulou o valor de reparação moral em R$ 15 mil. Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao TJMS.

Recurso – O relator do processo, desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, em consonância com a decisão do juiz de primeiro grau, destacou que o inquilino deve ser equiparado a consumidor, considerando o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que assim considera todas as vítimas de evento danoso.

O magistrado também ressaltou que o supermercado deve responder pelos danos causados, não sendo necessária prova de culpa ou dolo na sua conduta, considerando o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço.

No acórdão foi declarado, igualmente, que os fatos narrados nos autos atingiram a liberdade física, a tranquilidade do requerente, e sua paz de espírito, sendo impossível tratar o ocorrido como mero aborrecimento cotidiano.

Assim, o estabelecimento teve recurso negado, constando na decisão que o valor de R$ 15 mil é condizente com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso, a capacidade econômica das partes e a jurisprudência da Corte no tocante à fixação de danos morais.

TJ/AC: Consumidora bloqueada em loja online por descumprir termos de uso não deve receber indenização

Decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais considerou que a simples desativação da conta não gera danos, quando não há provas sobre violação dos direitos da autora.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco rejeitou pedido para pagamento de danos morais feito por consumidora, que teve perfil bloqueado em plataforma de compra e vendas online. Conforme os autos, a empresa teria desativado a conta da autora por descumprimento dos termos de uso.

Apesar de negar essa demanda, o Colegiado da Turma Recursal manteve a sentença, para que a empresa responsável pelo site reative a conta da consumidora no prazo de 10 dias. Caso não cumpra a ordem, a plataforma será penalizada com multa diária de R$150,00.

Recurso e voto da relatora

A consumidora entrou com recurso, desejando a reforma da sentença para que a reclamada pagasse os danos morais que ela alegou ter sofrido com o bloqueio da conta. Mas, o órgão judicial rejeitou o pedido. A relatora do caso foi a juíza de Direito Adamarcia Machado.

Em seu voto, a magistrada escreveu que o simples bloqueio de conta não gera dano para ser indenizado. A juíza ainda registrou que não foi apresentado ao processo qualquer prova dos prejuízos ou outros transtornos que a desativação da conta tivesse causado para consumidora.

“No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o mero bloqueio de conta em plataformas digitais, sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou impedimento de atividades essenciais do consumidor, não configura dano extrapatrimonial passível de indenização. Ademais, um simples descumprimento de obrigação contratual não enseja, por si só, dano moral, sendo necessário demonstrar efetiva violação a direitos da personalidade”, ressaltou Machado.

Processo n. 0002430-65.2024.8.01.0070

TRT/RS: Empresa deve indenizar trabalhadora vítima de coação eleitoral

Resumo:

  • Montadora que trabalhou em indústria de implementos agrícolas deve ser indenizada por ter sido vítima de coação eleitoral.
  • 2ª Turma reconheceu que o ambiente de trabalho era hostil, em função de perseguições de teor político.
  • Indenização por danos morais foi fixada em R$ 30 mil

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o assédio eleitoral praticado por uma empresa de implementos agrícolas contra uma trabalhadora do setor de montagens. Por unanimidade, os desembargadores reformaram sentença da Vara do Trabalho de Carazinho/RS. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 30 mil.

A montadora alegou que foi despedida por motivação política, a exemplo do que acontecera com o marido despedido pela mesma indústria, por não ter a opção eleitoral explicitamente recomendada pelos dirigentes da empresa.

A empresa negou as acusações e afirmou que a despedida ocorreu em razão do baixo rendimento da empregada.

No primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. A trabalhadora recorreu ao TRT-RS.

A despedida discriminatória não foi reconhecida no segundo grau, mas a coação eleitoral sim. Provas emprestadas de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) contra a empresa e da ação ajuizada pelo marido da trabalhadora comprovaram o abuso de poder diretivo e econômico.

Nos depoimentos daquelas ações, testemunhas relataram reuniões em que dirigentes atrelaram a vitória de um dos candidatos à Presidência da República a situações precárias de países vizinhos e à despedida de cerca de 30% dos empregados.

Visitas de candidatos a deputados estaduais e federais da mesma sigla do candidato de preferência dos empregadores, com distribuição de bandeiras, também foram mencionadas, além de uma série de despedidas em data próxima ao pleito de 2022.

Para o relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, o conteúdo probatório demonstrou a coação dos empregados, violando princípios constitucionais da livre iniciativa, dos valores sociais do trabalho, do pluralismo político, da cidadania e da dignidade dos trabalhadores.

“Depoimentos confirmaram o ambiente de trabalho hostil, caracterizado por perseguições de teor político. A conduta do empregador visou interferir diretamente no voto dos empregados, que estavam em situação de subordinação e dependência financeira, com a intenção de atender a seus próprios interesses ideológicos. O medo de represálias e a ameaça de perda do emprego, seja por questões políticas ou por retaliação, intensificam a gravidade do ato abusivo praticado”, concluiu o relator.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Cleusa Regina Halfen e Tânia Regina Silva Reckziegel. Cabe recurso da decisão.

TRT/SP: Empresas são condenadas a indenizar família de trabalhador que morreu de malária

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em votação unânime, condenou três empresas que integram um grupo econômico multinacional especializado em construção civil, engenharia e energia, a pagarem uma indenização por danos morais de R$ 200 mil, além de uma pensão vitalícia no valor de R$ 2.549,06 à esposa e ao filho de um trabalhador de 41 anos morto em decorrência de complicações da “malária grave por plasmodium falciparum”, doença adquirida em Angola, na África, onde trabalhou por um mês como técnico de manutenção de válvulas.

Contratado em 23/11/2021, o trabalhador seguiu em 30/11 para Angola, tendo retornado ao Brasil em 24/12/2021, quando iniciou com quadro sintomático de febre, mialgia e cefaleia. Procurou a Unidade de Saúde de sua cidade no período de 26 a 27/12/2021, e em 28/12/2021 foi transferido para o Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, local onde permaneceu internado até a data do seu óbito, ocorrido em 30/12/2021.

Uma das empresas, mesmo sem negar os fatos, se defendeu atribuindo à vítima a culpa exclusiva pelo infortúnio. Segundo ela, o trabalhador não teria observado os “procedimentos de segurança em caso de suspeita ou diagnóstico da malária”, além do que, “a demora no atendimento e o tratamento inicial realizado pelo hospital prejudicou e acarretou o falecimento”. A empresa também alegou que “não é possível assegurar que o empregado falecido tenha contraído a malária no período em que trabalhou em Angola”, isso porque “foram tomadas todas as medidas de segurança do trabalho – instruções, fornecimento de EPIs, kit viagem”, e, por fim, acusou o empregado falecido de não ter obedecido “às orientações de se manter no alojamento no período em que trabalhou em Angola, saindo a noite para festas, bares e casas de prostituição”.

O relator do acórdão, desembargador Marcelo Garcia Nunes, afirmou que não há dúvidas de que a malária contraída pelo trabalhador falecido “tem caráter ocupacional”, uma vez que ele “foi deslocado para zona endêmica (República de Angola – continente africano) para prestação de serviços em favor das reclamadas”. No mesmo sentido do julgado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho, o acórdão reconheceu que, apesar de não serem consideradas de risco as atividades desempenhadas pelo trabalhador, deve-se aplicar ao caso “a figura da teoria da responsabilidade objetiva, dada a existência de risco no exercício da profissão, em ambiente insalubre, inóspito e que oferecia risco acentuado à integridade física do trabalhador.

Com relação ao alegado pelas empresas de que não seria possível assegurar que o falecido tenha contraído a doença em Angola, o colegiado ressaltou que “o tempo de incubação da doença, a chegada do trabalhador ao Brasil e o aparecimento dos sintomas são coincidentes, inexistindo falar-se que o adoecimento e morte tenham tido causa diversa, que não as advindas do local de trabalho”. Além disso, “a única testemunha ouvida nos autos afirmou que os primeiros sintomas da doença surgiram ainda no aeroporto de Luanda em Angola”, afirmou.

O colegiado também afastou a alegação de que culpa exclusiva da vítima, afirmando que não obstante “possa ter cometido excessos quanto à falta de cuidados, não há como comprovar que a contaminação ocorreu por sua culpa, até porque, reprisa-se, o labor foi executado em região endêmica”. Nesse sentido, “o continente africano, no ano de 2022 registrou 94% dos casos mundiais de malária e 96% das mortes, representando 233 milhões de casos de malária e 580.000 mortes. Além disso, foi observado também que em Angola, a malária foi responsável por 40% das doenças e 42% das mortes no país”, concluiu.

Já com relação ao valor das indenizações, o colegiado ressaltou que os R$ 200 mil arbitrados pelo Juízo de primeiro grau, sendo R$ 100 mil para cada um dos familiares (esposa e filho) “atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista ser necessário admoestar a ré com maior rigor para que conduta semelhante não se repita”. Já com relação à indenização por danos materiais, consistente em pensão mensal vitalícia, também “não merece reforma a decisão”, e “à luz dos artigos 186, 927 e 950 do Código Civil, fixo como pensão mensal, a título de indenização por danos materiais, devida aos sucessores, a partir de 30/12/2021 até 4/8/2053 (limites do pedido), considerando-se que na data do falecimento a vítima estava com 41 (quarenta e um) anos de idade, o valor de R$ 2.549,06 mensais, sendo R$ 1.274,53 para a viúva e R$ 1.274,53 para o filho, sendo que a este os valores serão quitados até completar 24 anos de idade, ou seja, até 26/6/2035, quando o montante passará a ser pago somente à viúva”.

Processo nº 0010380-72.2023.5.15.0054


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