STF reconhece legitimidade do MP para firmar acordos com entidades desportivas

Plenário definiu que a atuação, contudo, não deve abranger questões de mera organização interna.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por maioria, a legitimidade do Ministério Público (MP) para atuar em casos envolvendo entidades desportivas quando houver violação de direitos coletivos.

O colegiado estabeleceu, contudo, que essa atuação não deve alcançar questões estritamente internas dessas entidades, salvo nas hipóteses em que haja afronta à lei ou à Constituição Federal, ou em investigações de crimes e infrações administrativas.

A decisão foi tomada em sessão virtual encerrada em 8 de agosto, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7580, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes. Para o decano, a Constituição e a legislação brasileira conferem ao Ministério Público competência para intervir em assuntos esportivos, desde que relacionados à proteção de direitos individuais ou coletivos.

O ministro destacou, entretanto, que essa atuação não pode ultrapassar o âmbito de autogoverno garantido constitucionalmente às entidades, admitindo exceção apenas para apurações criminais e administrativas ou nos casos de violação da legislação ou da Constituição.

O voto do relator foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Edson Fachin, Nunes Marques e Dias Toffoli.

Divergência
O ministro André Mendonça divergiu, entendendo que a atuação do Ministério Público deveria se restringir à proteção do consumidor ou a situações em que ficasse demonstrada, de forma concreta, a violação a direitos sociais, como saúde, integridade física, direitos trabalhistas, liberdade econômica e isonomia no tratamento de torcedores.

Os ministros Luiz Fux e o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, não participaram do julgamento, em razão de impedimento e suspeição, respectivamente.

STJ: Tribunal não pode alterar valor da causa ao reexaminar recurso em juízo de retratação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão unânime, definiu que, uma vez fixado o valor da causa na sentença sem impugnação das partes, não é possível sua alteração no juízo de retratação previsto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

O entendimento foi aplicado para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, ao exercer o juízo de retratação após o julgamento de recurso repetitivo pelo STJ, reduziu em 96,6% o valor da causa, o que repercutiu diretamente nos honorários de sucumbência.

Na origem, foi julgada procedente uma ação de usucapião, cujo valor da causa estava fixado em mais de R$ 8 milhões. Em razão da sucumbência da parte ré, os honorários advocatícios foram arbitrados, por equidade, em R$ 15 mil, conforme o artigo 85, parágrafo 8º, do CPC.

Decisão do tribunal afetou base de cálculo dos honorários
Ambas as partes apelaram: os autores pediram a aplicação dos percentuais legais previstos no parágrafo 2º do mesmo dispositivo, enquanto a parte contrária questionou o reconhecimento da usucapião. O TJPR manteve a sentença, e o recurso para o STJ sobre a questão dos honorários ficou sobrestado devido à afetação da controvérsia ao rito dos repetitivos.

Com a posterior definição da tese firmada no Tema 1.076 do STJ – segundo a qual, em causas de valor elevado, devem ser aplicados os percentuais legais para fixação dos honorários –, o tribunal de segundo grau exerceu o juízo de retratação e fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa.

Contudo, ao aplicar o novo critério, o tribunal também reduziu o valor da causa para cerca de R$ 306 mil, com fundamento no artigo 292, parágrafo 3º, do CPC. Contra essa decisão, os autores da ação interpuseram novo recurso especial, argumentando que essa modificação não poderia ocorrer no âmbito restrito do juízo de retratação.

Correção só é possível até o momento da sentença
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que o juiz pode, de ofício, corrigir o valor da causa quando este não refletir o conteúdo patrimonial em disputa ou o proveito econômico buscado pelo autor. No entanto, segundo ela, essa correção só é possível até o momento da sentença, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Após esse ponto, ainda que o valor da causa seja matéria de ordem pública, a ministra destacou que incide a preclusão pro judicato, impedindo sua rediscussão.

De acordo com Nancy Andrighi, o juízo de retratação previsto no artigo 1.040, inciso II, do CPC tem alcance limitado: não permite rediscutir todas as matérias do recurso especial ou extraordinário, mas apenas aquelas que estejam em desacordo com a tese firmada em julgamento repetitivo.

Redução do valor representou reexame de questão já decidida
No caso em julgamento, a ministra considerou que a conduta da corte estadual representou reexame de questão já decidida e não impugnada, contrariando a lógica e os limites do juízo de retratação, pois a modificação do valor da causa não se relaciona com a tese do Tema 1.076. A ministra ressaltou que essa alteração não pode ser considerada como uma “questão ainda não decidida” que exigiria reavaliação, conforme previsto no artigo 1.041, parágrafo 1º, do CPC, pois o valor da causa já havia sido estabelecido e aceito anteriormente.

Para Nancy Andrighi, uma vez que a sentença reiterou o valor da causa apresentado pela parte autora na petição inicial, sem que tenha havido recurso quanto a esse ponto, “o tribunal de origem não poderia ter feito essa alteração, de ofício, ao exercer o juízo de retratação do artigo 1.040, inciso II, do CPC”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2174291

TST: Cantineira recebe adicional de insalubridade por exposição a calor acima do limite de tolerância

Trabalhando com forno e fogão, ela era exposta, de forma intermitente, a calor excessivo.

Resumo

  • Uma cantineira de Belo Horizonte ganhou no TST o direito ao adicional de insalubridade por trabalhar exposta ao calor excessivo, mesmo que de forma intermitente.
  • A 5ª Turma considerou que a exposição acima dos limites legais justificava o pagamento do adicional e aplicou a Súmula 47, que garante o adicional mesmo sem contato contínuo.
  • A decisão reformou entendimento anterior, do TRT da 3ª Região, que equiparava a atividade a serviços domésticos.

A Quinta Turma do TST condenou a MGS Minas Gerais Administração e Serviços S.A. a pagar adicional de insalubridade a uma cantineira exposta, de forma intermitente, ao calor no trabalho, com forno e fogão, acima dos limites de tolerância previstos legalmente. Conforme jurisprudência do TST, o fato de o trabalho em condições insalubres ser intermitente não impede o direito a receber o respectivo adicional.

A cantineira, empregada da MGS em Belo Horizonte (MG), alegou na ação que, devido às condições de trabalho, exposição ao calor excessivo, choque térmico, contato com produtos químicos e agentes biológicos, fazia jus ao adicional de insalubridade, que não foi pago durante o contrato de trabalho.

A MGS, por sua vez, contestou o pedido, afirmando que as atividades da empregada não se enquadram como insalubres segundo as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Argumentou que os valores de exposição ao calor medidos na localidade estavam abaixo dos limites de tolerância e que a cantineira utilizava EPIs que neutralizavam a insalubridade.

Laudo pericial
Mas o juízo da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), considerando principalmente o laudo pericial, concluiu estar comprovada a exposição à insalubridade e deferiu o adicional à trabalhadora. Conforme o laudo, a cantineira ficou exposta, durante todo o seu tempo de trabalho na empresa, a níveis de calor acima do limite de tolerância previsto no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3.214/1978 do MTE, por isso teria direito ao adicional de insalubridade em grau médio, 20% da remuneração.

Ao examinar o recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença em relação ao adicional, absolvendo a empresa da condenação, mesmo havendo exposição da trabalhadora a níveis de calor acima do limite de tolerância previsto em lei, conforme atestado pela perícia. Para o TRT, a empregada, “no exercício da função de cantineira, desenvolvia atividades similares a serviços domésticos comuns que não são tidos por insalubres”.

Assinalou que, “ainda que houvesse sujeição a calor durante os afazeres ao fogão e/ou ao forno, estes não se davam por toda a jornada”, pois a empregada tinha intervalos e desenvolvia outras tarefas, como corte de alimentos. Além disso, era a responsável pelo estoque dos mantimentos, servia alimentação aos alunos, lavava o piso e as bancadas da cozinha bem como os utensílios, os pratos e os talheres.

Jurisprudência do TST
No recurso ao TST, a trabalhadora argumentou que o contato intermitente não impede o deferimento do pedido.
A relatora do recurso de revista, ministra Morgana Richa, destacou que os fatos descritos pelo Tribunal Regional deixam evidente que “a trabalhadora foi exposta, de forma intermitente, ao calor, o que atrai ao caso o entendimento cristalizado na Súmula 47 do TST”. Segundo essa súmula, o trabalho em condições insalubres, “em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.

Portanto, para a relatora, a decisão regional contrariou a Súmula 47 do TST e, por esse motivo, ela votou no sentido de acolher o recurso de revista da cantineira para condenar a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade, restabelecendo nesse ponto a sentença. Morgana Richa ressaltou, em seu voto, que o fato constitutivo do direito ao adicional, no caso, não é a atividade desenvolvida pela cantineira, “mas sua exposição ao calor em níveis acima dos limites de tolerância”.

A decisão foi por maioria. Vencido o ministro Breno Medeiros.

Veja o acórdão.
Processo: RR 0010401-43.2024.5.03.0023

TST: Cobrador de ônibus que extrapolava duas horas de intervalo não receberá horas extras

Norma coletiva previa que limite máximo de intervalo poderia ser ultrapassado.


Resumo

  • A 1ª Turma do TST validou cláusula coletiva que permite intervalo intrajornada superior a duas horas para cobradores de ônibus.
  • O trabalhador da Viação Garcia teve negado o pedido de horas extras por esse tempo, pois não houve abuso na aplicação da norma.
  • A decisão reconheceu que não há exigência legal de especificar horários fixos para o intervalo.

A Primeira Turma do TST rejeitou recurso de um cobrador de ônibus da Viação Garcia Ltda. contra decisão que reconheceu a possibilidade de extrapolação do intervalo intrajornada para além de duas horas, pois havia norma coletiva prevendo que o limite máximo do período para descanso e refeição poderia ser alongado. Com isso, foi indeferido o pagamento de horas extras. A validade da norma coletiva foi confirmada pela Justiça do Trabalho.

O empregado contou, na ação trabalhista, que exerceu na Viação Garcia, em Londrina (PR), diversas funções: auxiliar de serviços gerais, frentista, cobrador de ônibus (de 1/7/2001 a 30/9/2018) e lavador de ônibus (de 1/10/2018 até a demissão em 8/7/2019). Reclamou várias parcelas e pediu a nulidade, pelo período em que atuou como cobrador de ônibus, da cláusula da norma coletiva que previa extrapolação do limite máximo de duas horas do intervalo intrajornada para refeição e descanso. Alegou que era compelido a permanecer em “intervalo” por mais de duas horas reiteradamente, e que deveria receber horas extras por isso.

Autorização da norma coletiva
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) rejeitaram o pedido para considerar o período de intervalo superior a duas horas como de trabalho, pois o procedimento estava previsto nos acordos coletivos de trabalho, adequando-se ao autorizado pelo artigo 71 da CLT.

O TRT confirmou a validade da cláusula, apesar de não existir a pré-fixação dos horários de início e término. Destacou que o trabalhador admitiu horários fixos de “pegas” (jornadas bipartidas); as testemunhas revelaram o recebimento de escalas com antecedência; e que listagem de movimentos de frequência apontava horários fixos de intervalo entre os “pegas”.

No recurso ao TST, o cobrador de ônibus insistiu serem devidas as horas extras, por ser submetido a intervalo intrajornada superior a duas horas, frisando que a ampliação do intervalo se dava de forma aleatória, conforme as necessidades da empresa, o que, segundo ele, tornaria nulo o ajuste.

TST
Ao julgar o recurso de revista, a Primeira Turma compreendeu que a cláusula coletiva que autoriza a adoção de intervalo intrajornada superior a duas horas deve ter sua validade reconhecida, ainda que estabeleça previsão genérica de extrapolação do intervalo, diante da permissão do artigo 71, caput, da CLT. Conforme esse entendimento, não existe no ordenamento jurídico brasileiro obrigação de se especificar os horários do intervalo intrajornada.

Apesar da decisão, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, assinalou que “o empregador não pode, sob o pretexto de estar amparado pela norma coletiva, impor ao trabalhador períodos extensos de intervalo, a ponto de gerar efetivo risco à saúde e segurança do trabalhador”, mas concluiu que não era o caso dos autos. Na avaliação de Scheuermann, “a imposição reiterada de intervalos demasiadamente extensos, com riscos concretos ao trabalhador, desnatura a finalidade protetiva do intervalo intrajornada e revela a execução desproporcional e danosa da cláusula coletiva, justificando a invalidação dos seus efeitos concretos e, por consequência, autorizando a condenação ao pagamento do intervalo suprimido”.

Mas, no caso em exame, o relator considerou que, pelas informações do acórdão do TRT, a norma coletiva foi aplicada sem abusos pela Viação Garcia, “razão por que não se justifica qualquer condenação do empregador”.

Por unanimidade, a Primeira Turma acompanhou o voto do relator.

Veja o acórdão. Voto divergente. Voto convergente
Processo: RRAg – 582-34.2021.5.09.0019

TRF3: Caixa deve anular execução extrajudicial e rever contrato de financiamento de mutuária do “Minha Casa Minha Vida”

Sentença considerou que houve irregularidade na notificação realizada por edital.


A 2ª Vara Federal de São Carlos/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a anular a execução extrajudicial de imóvel adquirido por uma mutuária por meio do programa “Minha Casa Minha Vida”. A sentença também determinou a revisão do contrato de financiamento, para adequá-lo à faixa de renda da autora.

O juiz federal Guilherme Regueira Pitta destacou que houve irregularidade no processo extrajudicial de cobrança da dívida, uma vez que a Caixa não comprovou ter realizado a notificação pessoal da autora em seu endereço, conforme exige a Lei 9.514/1997.

“O banco não comprovou a existência dos requisitos necessários para a notificação da autora por meio de edital. Por esse motivo, deve ser considerada nula e, como consequência, são nulos todos os atos subsequentes ao procedimento”, avaliou.

Segundo a autora, o financiamento do imóvel adquirido em 2019 foi pago corretamente até novembro de 2023. Ela afirmou ter solicitado à Caixa, por diversas vezes, o refinanciamento do contrato para adequar o valor das parcelas à sua condição financeira e evitar inadimplência, mas não obteve sucesso.

Na contestação, a Caixa alegou a legitimidade da execução extrajudicial e afirmou ser impossível renegociar o débito após a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora.

Ao analisar o caso, o juiz federal considerou que um dos objetivos da Lei 14.620/2023, que regulamenta o programa “Minha Casa Minha Vida”, é facilitar o acesso da população carente à moradia digna.

“Entre outros aspectos, busca-se reduzir as desigualdades sociais e regionais do país e ampliar a oferta de moradias para atender às necessidades habitacionais das pessoas de baixa renda”, exemplificou.

O magistrado também ressaltou a necessidade de aplicar ao caso o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Portaria CNJ 27/2021.

“É preciso conferir interpretação ao pedido inicial e à legislação que proporcione uma solução que leve em consideração a situação de vida da autora. Ela é mulher de baixa renda, auxiliar de cozinha, responsável pela sobrevivência de filhos menores, separada do ex-companheiro e sem outro local para morar com sua família, correndo risco concreto de viver em situação de rua”, afirmou.

Por fim, a sentença determinou que a Caixa anule a execução extrajudicial, providencie a exclusão do ex-companheiro do contrato e realize a transferência para o nome da autora, além de revisar o financiamento para adequar o valor das prestações mensais à faixa de renda da mutuária.

Procedimento Comum Cível 5001345-39.2024.4.03.6115

TRT/MG: Clínica de transplante capilar é condenada a indenizar técnica de enfermagem que teve contato com sangue de paciente soropositivo

O juiz Márcio Roberto Tostes Franco, titular da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma clínica médica especializada em transplante capilar a pagar indenização por danos morais a uma técnica de enfermagem que sofreu acidente de trabalho ao entrar em contato direto com o sangue de um paciente soropositivo. Por causa do ocorrido, a trabalhadora precisou iniciar tratamento com medicação antirretroviral e manter acompanhamento médico contínuo, enfrentando efeitos colaterais significativos.

Para o magistrado, o episódio causou sofrimento de ordem moral passível de reparação. “O sinistro causou à autora dor e sofrimentos de ordem moral, eis que afetada sua integridade física e/ou estado de ânimo, advindo da incerteza em ter contraído doença considerada grave e até então incurável (HIV)”, destacou.

Em sua defesa, a clínica alegou que adotou as normas de segurança exigidas e que tomou as providências cabíveis após o acidente, como a administração do coquetel antiviral e a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Sustentou ainda que a empregada não chegou a ser contaminada, tanto que todos os exames apresentaram resultado negativo.

No entanto, em sua análise, o juiz considerou que a empresa foi negligente ao não assegurar as medidas preventivas exigidas pelo ordenamento jurídico, o que resultou no acidente. Testemunha ouvida no processo confirmou que a trabalhadora não utilizava os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) no momento do ocorrido.

Segundo o relato da testemunha, havia determinação da empresa para o uso de equipamentos de proteção, os chamados “EPIs”, em todas as cirurgias. Ainda assim, a técnica de enfermagem não foi advertida ao retornar à sala cirúrgica sem os equipamentos. “Foi tudo muito rápido e ninguém viu. A autora chegou por trás e logo encostou no campo cirúrgico”, afirmou a testemunha, que também participava do procedimento.

Na decisão, o magistrado ressaltou que a jurisprudência e a doutrina vêm adotando, em determinadas situações, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, com base no risco da atividade, afastando a exigência de prova de culpa. “A doutrina e jurisprudência têm caminhado, a passos largos, no sentido de flexibilizar a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, em casos de acidentes de trabalho ou doença ocupacional, adotando-se a teoria do risco ou da responsabilidade objetiva.”, registrou.

No caso concreto, o juiz reconheceu que o acidente decorreu do desempenho de atividades voltadas para o empregador, o qual não observou adequadamente as normas de segurança do trabalho. Com isso, o magistrado entendeu estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil, fundamentando a condenação nos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal, e 186 e 927 do Código Civil.

A decisão consignou que não é necessário que haja comportamento anormal ou ilícito do empregador para gerar o direito à indenização. O simples exercício da atividade, ainda que normalmente desenvolvida, pode acarretar o direito à indenização, caso tenha provocado danos à vítima.

O magistrado fixou a indenização por danos morais em R$ 64.800,00. Entretanto, em grau de recurso, os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG reduziram o valor para R$ 30 mil, por considerá-lo compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O colegiado também levou em conta a extensão do dano, a gravidade da exposição e o caráter pedagógico da reparação.

TJ/MS: Exclusão total de arquivos de notebook por vingança gera condenação por danos morais

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento a uma apelação cível e manteve a sentença que condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil à autora da ação inicial, em razão da exclusão integral de arquivos do notebook de propriedade do pai da autora, falecido em novembro de 2017.

Conforme os autos, o equipamento, que continha registros de trabalho e arquivos pessoais de caráter sentimental, foi devolvido à herdeira meses após o falecimento, com o disco rígido completamente formatado e sem possibilidade de recuperação. A apelante justificou a conduta alegando que havia imagens íntimas suas no computador e que a medida foi adotada para resguardar sua privacidade.

O colegiado, acompanhando o voto do relator, desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, entendeu que a conduta foi desproporcional e abusiva, pois existem meios tecnológicos que permitem excluir de forma definitiva apenas arquivos específicos, preservando o restante do conteúdo.

“No caso em análise, verifica-se a violação de diversos direitos fundamentais, decorrente da conduta da requerida, que apagou (formatou) todo o conteúdo do notebook da requerente. Tal atitude gerou à requerente a perda definitiva de arquivos de cunho pessoal, sentimental e profissional, notadamente considerando-se que o objeto pertencia a seu genitor, revelando um grave comprometimento de sua esfera jurídica”, ressaltou o desembargador em seu voto.

Para o relator, “a conduta revela-se injustificável, sobretudo porque existem alternativas técnicas amplamente acessíveis e eficazes – como o uso de softwares específicos de exclusão segura de arquivos – que permitiriam eliminar apenas os dados que considerasse sensíveis, sem afetar os demais conteúdos armazenados no equipamento. Ao adotar tal postura, a requerida não apenas excedeu os limites do exercício regular de um direito, como também causou prejuízos concretos à requerente, inviabilizando o acesso a documentos, registros e informações que, por vezes, poderiam ser de relevância pessoal e profissional”.

Com a decisão, permanece a condenação fixada pela 9ª Vara Cível de Campo Grande, incluindo o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

TRT/GO: Empresa pagará por tempo de espera como hora de trabalho a caminhoneiro

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reconheceu o direito de um caminhoneiro ao pagamento do tempo de espera como hora de trabalho. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.322, que declarou inválida a regra da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que excluía o tempo de espera do motorista, fora da direção, do período da jornada e do cômputo de horas extras, conforme o art. 235-C, §8º, da CLT. Antes desse entendimento do STF, o tempo de espera era pago a título de indenização com um adicional de 30% sobre o salário-hora normal.

O trabalhador atuou no transporte de cargas de março de 2022 a novembro de 2023 em uma empresa de logística de Aparecida de Goiânia. Ele afirmou que frequentemente aguardava por longos períodos o carregamento e o descarregamento de mercadorias, permanecendo à disposição do empregador, fato confirmado pela prova oral. Em primeira instância, a Justiça do Trabalho aplicou o novo entendimento do STF para o período do contrato de trabalho após 12 de julho de 2023. O autor recorreu ao TRT alegando que, no seu caso, não havia “tempo de espera” de fato, pois nos períodos de carga e descarga ele estava executando tarefas, o que configuraria tempo de trabalho efetivo.

Ao analisar o recurso, o colegiado afirmou que a situação do caso não justificava afastar a aplicação da lei nem da tese fixada pelo STF na ADI 5.322, ressaltando que apenas a partir de 12 de julho de 2023 o tempo de espera passou a ser computado na jornada. Assim, a Segunda Turma decidiu manter a sentença, com ampliação da condenação para incluir também os dias em que não havia registro de jornada nos diários de bordo, mas constavam observações indicando que o motorista estava à disposição da empresa. A relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, determinou que, nos dias em que o diário de bordo não tenha registrado a jornada nem folga compensatória, o motorista terá direito ao pagamento de uma hora diária de tempo de espera.

Como o contrato de trabalho abarca período anterior e posterior ao julgamento da ADI 5.322, a relatora determinou que, no período anterior a 12/7/2023, o tempo de espera seja remunerado à base de 30% sobre a hora normal, de forma indenizada. “Já a partir de 12 de julho de 2023, com a mudança trazida pelo julgamento da ADI 5.322 pelo STF, esse período passou a ser computado na jornada e, quando ultrapassada a carga semanal de 44 horas, deve ser pago como hora extra, com adicional de 50% ou 100%, se coincidente com domingos ou feriados”, explicou.

ADI 5.322 e tempo de espera
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.322, o Plenário do STF declarou inconstitucionais diversos pontos da Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015), entre eles a regra que excluía da jornada de trabalho e do cômputo de horas extras o tempo em que o motorista aguardava a carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador, ou do destinatário, bem como o período gasto com a fiscalização da mercadoria. Para o relator, ministro Alexandre de Moraes, essa inversão de tratamento descaracterizava a relação de trabalho e prejudicava diretamente o motorista, pois considerava como indenização um período em que ele permanecia à disposição do empregador, o que, na visão do STF, constitui tempo efetivo de serviço e deve ser remunerado como tal. A decisão, tomada por maioria em sessão virtual encerrada em 30 de junho de 2023, fixou que, a partir de 12 de julho de 2023, o tempo de espera deve ser computado na jornada e, se exceder o limite semanal, deve ser pago como hora extra com o adicional correspondente.

Processo: 0010452-67.2024.5.18.0013

TJ/RN: Plano de saúde deve reembolsar valor de cirurgia após não atender caso urgente de paciente com glaucoma

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte manteve, à unanimidade de votos, a condenação de um plano de saúde ao pagamento de R$ 13.500,00 como reembolso à beneficiária que precisou arcar com os custos de uma cirurgia oftalmológica realizada fora da rede credenciada do plano.
A autora contou nos autos do processo que passou por uma cirurgia devido a quadro de glaucoma maligno. No processo, ela afirmou ter tentado a autorização, mas foi informada da inexistência de prestadores disponíveis. Diante da urgência e da gravidade do caso, decidiu realizar o procedimento de forma particular em um hospital especializado, pagando com recursos próprios.

A cliente afirmou que, ao buscar o reembolso, a empresa recusou o pedido sob o argumento de que o caso não se tratava de urgência e que existia hospital conveniado apto a realizar o procedimento. A operadora de saúde também alegou que o reembolso deveria, se mantido, seguir os limites de sua própria tabela de valores.

Contudo, o relator do processo, o juiz João Afonso Morais Pordeus, destacou que o plano não apresentou provas de que a rede credenciada estava, de fato, disponível no momento da solicitação. No acórdão, o magistrado reforçou que, mesmo tratando-se de plano de autogestão, algo que não se submete ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), existe ainda a responsabilidade civil pela falha na prestação do serviço de saúde, principalmente diante da omissão em garantir tratamento essencial.

Como a operadora não apresentou o contrato com cláusulas sobre reembolso nem comprovou a existência de prestadores capacitados, os juízes entenderam que o reembolso deveria ser integral. “Ora, se ela é beneficiária de plano de saúde e se o plano tivesse autorizado efetivamente, não haveria necessidade nem razão para a autora se submeter a pagar valor tão elevado por procedimento que seria feito sob a égide do demandado, considerando as peculiaridades do caso em apreço”, destacou o juiz João Afonso Morais Pordeus.

No acórdão, a 1ª Turma Recursal também rejeitou o pedido da empresa para limitar o valor ao previsto em sua tabela interna, destacando que a ausência de contrato e tabela no processo impede a aplicação desse critério e que seria vedado qualquer enriquecimento ilícito. A decisão também condena o plano de saúde também ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Já o pedido de indenização por danos morais feito pela beneficiária do plano foi negado, sob o entendimento de que não houve comprovação de prejuízo extrapatrimonial relevante.

TJ/MT mantém condenação de banco por descontos indevidos na folha de servidora pública

Descontos indevidos na folha de pagamento de uma servidora pública, provocados por saques não autorizados feitos com um cartão de crédito consignado, levaram a condenação de um banco por danos morais, condenação que foi mantida mesmo após tentativa da instituição financeira de reverter a decisão. A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou os embargos de declaração apresentados pelo banco, que alegava obscuridade e contradição no acórdão anterior.

De acordo com os autos, a cliente nunca solicitou os saques que originaram os descontos mensais. Além disso, parte do valor creditado em sua conta foi transferida diretamente a terceiros com os quais ela não mantinha qualquer relação. O banco não conseguiu comprovar a existência de vínculo contratual que autorizasse tais movimentações financeiras, nem apresentar documentos assinados que legitimassem os descontos feitos ao longo dos anos.

A sentença de Primeiro Grau condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, além de determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros. O banco recorreu da decisão e, em apelação, obteve o reconhecimento da prescrição quinquenal, limitando a restituição apenas às parcelas cobradas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Ainda assim, a condenação por danos morais foi mantida.

A instituição apresentou embargos de declaração, alegando que a decisão seria baseada em argumentos genéricos e especulativos, sem apontar claramente a conduta culposa ou ilícita que justificasse a indenização. Argumentou também que o acórdão teria sido contraditório ao afirmar a ausência de prova da contratação e, ao mesmo tempo, reconhecer a prescrição parcial, o que, segundo o banco, confirmaria a existência do contrato.

No entanto, ao analisar os embargos, o relator, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, destacou que não havia omissão, obscuridade ou contradição na decisão. Segundo ele, ficou claro nos autos que o banco não apresentou documentos capazes de comprovar a contratação dos serviços ou a autorização dos descontos e transferências. “Não se pode considerar como válida uma relação contratual baseada apenas na existência de movimentações bancárias em nome do consumidor”, afirmou.

Processo nº 1039206-58.2024.8.11.0041


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