TJ/RN: Aplicativo de mensagens deve restabelecer número institucional de associação civil em até três dias

Um aplicativo de mensagens deverá restabelecer, no prazo de três dias, a conta vinculada a um número institucional registrado em nome de uma associação civil, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. A determinação é da juíza Karyne Chagas de Mendonça Brandão, da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Conforme os autos, em maio de 2025, o número institucional, que era utilizado pela associação há cerca de oito anos, foi banido da plataforma sem qualquer notificação prévia. O contato era amplamente divulgado nos canais oficiais da entidade e, caso não fosse possível a reativação, seria necessária a impressão de aproximadamente 50 mil novas carteirinhas, número equivalente à quantidade de associados que possuem o contato registrado no documento.

A associação relatou que, no dia do bloqueio, a única ação realizada pela atendente responsável foi o envio de mensagens a um contribuinte, ação rotineira e compatível com a função do canal. Eles alegam que a falta de acesso ao principal meio de comunicação provocou queda significativa na captação de recursos, com a redução de cerca de 1.000 contribuições mensais, no valor médio de R$ 25,00 cada, o que representaria um prejuízo de aproximadamente R$ 25 mil apenas no período.

A entidade informou, ainda, que buscou contato com a empresa por e-mail, na tentativa de resolver a situação de forma extrajudicial, mas não obteve resposta.

Decisão favorável à associação
Ao analisar o caso, a juíza destacou, inicialmente, o princípio da liberdade contratual, segundo o qual a empresa não tem obrigação de manter o vínculo de intermediação digital, sendo possível a rescisão unilateral a qualquer momento. Ressaltou, entretanto, que as partes devem atentar para os deveres anexos de transparência, lealdade e cooperação, essenciais para o cumprimento adequado do contrato.

“Nessa linha, tem-se que a afirmação da parte demandante no sentido de que não houve violação aos termos de uso do serviço, e sequer qualquer notificação prévia ou justificativa razoável, sinaliza para a ocorrência de abuso de direito, principalmente por se tratar a autora de uma associação civil sem fins lucrativos”, declarou a magistrada.

A juíza também observou que a ausência de manifestação da empresa, mesmo após ter sido intimada, reforça a alegação da entidade de que não cometeu qualquer irregularidade. Por fim, ressaltou a presença de perigo de dano irreparável, uma vez que a plataforma é o principal canal de comunicação da associação, necessária para a captação de recursos junto aos associados.

TRT/RO-AC: Justa causa para vendedora por apostar em “Jogo do Tigrinho” no horário de trabalho

Decisão aponta que uso do celular para apostas no horário de trabalho, além de outras irregularidades, quebra o dever de lealdade profissional.


A 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho reconheceu a validade da dispensa por justa causa de uma trabalhadora por utilizar o celular para realizar apostas no chamado “Jogo do Tigrinho” durante o expediente. A vendedora teve seu pedido de reintegração e pagamento de verbas trabalhistas negado, e o juízo declarou condutas consideradas graves, como atrasos frequentes, desorganização no atendimento, uso indevido de bens da empresa e prática de jogos de azar durante o expediente.

Na sentença, o juiz substituto da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho, Charles Luz de Trois, reconheceu que a conduta da profissional, que atuava como vendedora, violou os princípios da boa-fé e da fidúcia necessários à relação de emprego. A empresa apresentou provas em capturas de tela, obtidas por meio do aplicativo de mensagens da própria empregada, que demonstravam o envolvimento com jogos de azar no horário de trabalho.

A decisão considerou, dentre as diversas irregularidades, que a prática reiterada de apostas durante a jornada de trabalho comprometeu de forma significativa a confiança entre empregador e empregada, configurando falta grave. Segundo o magistrado, os atrasos, a desorganização no atendimento, uso indevido de bens e, inclusive, a prática de jogos de azar “evidencia a quebra de confiança, elemento essencial na relação de emprego”.

A defesa da trabalhadora alegava que a demissão teria ocorrido sem aviso prévio e sem o devido pagamento das verbas rescisórias, além de requerer o reconhecimento de vínculo empregatício e diferenças salariais. No entanto, apesar do reconhecimento do vínculo de emprego, o juiz entendeu que o encerramento do contrato por justa causa foi amparado por provas robustas e legais, ainda que a relação das partes estivesse de modo informal.

Com isso, os pedidos da autora foram julgados parcialmente procedentes, mas, quanto ao término da relação contratual, prevaleceu o entendimento de que “a justa causa é a penalidade máxima aplicada ao empregado, exigindo prova inequívoca da falta cometida — e, no caso em análise, essa prova foi produzida e anexada aos autos”, conforme fundamentado na decisão.

Da sentença ainda cabe recurso.

Processo nº 0000494-61.2025.5.14.0004

TJ/RN: TEA – Plano de Saúde deve reembolsar despesas com tratamento em outra cidade

A 2ª Câmara Cível do TJRN voltou a destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual entende que o rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) é taxativo com possibilidade de atenuar, sendo obrigatória a cobertura de métodos prescritos pelo médico assistente para tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo psicopedagogia. O destaque se deu no julgamento de uma apelação, movida por uma operadora de Plano de Saúde, que pretendia a reforma da sentença inicial, dada pela 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que determinou a obrigatoriedade do custeio.

Conforme a decisão, o custeio deve ser proporcionalmente aos valores que seriam pagos caso o atendimento fosse realizado em um dos estabelecimentos credenciados, com o tratamento de Terapia ABA ao beneficiário, a ser realizado na cidade de Alexandria, conforme prescrição do médico assistente, com carga horária de seis horas diárias, cinco vezes por semana.
“A ausência de comprovação de disponibilidade de profissionais habilitados na rede credenciada obriga a operadora a reembolsar integralmente as despesas realizadas fora da rede e a negativa de cobertura de tratamento essencial, amparado por laudo médico, caracteriza dano moral, por gerar aflição e sofrimento desnecessários ao beneficiário”, esclarece a relatora, desembargadora Berenice Capuxu, ao ressaltar que o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.

A decisão ainda destacou que ficou comprovado nos autos a inexistência de prestador integrante da rede credenciada no município de moradia do beneficiário, bem como, sabendo-se que Pau dos Ferros não é limítrofe, pois fica a quase 50 Km de distância, é dever do plano de saúde assumir os gastos com profissional não integrante da rede assistencial da mesma cidade.
“A Resolução Normativa nº 566/2022 determina que a operadora do plano de saúde custeie o atendimento por prestador particular quando não houver profissional credenciado disponível no município do beneficiário”, reforça a relatora.

TJ/CE: Justiça condena homem que postou mensagens ofensivas à comunidade LGBTQIA+ em seu perfil no Facebook

O Poder Judiciário cearense condenou um morador do Município de Jardim por crime de homofobia, após ele publicar mensagens ofensivas contra pessoas LGBTQIA+ em seu perfil aberto no Facebook. A decisão, proferida pela Vara Única da Comarca de Jardim/CE, segue entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que equipara a homofobia e a transfobia aos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989 — conhecida como Lei do Racismo — até que seja aprovada legislação específica sobre o tema.

Conforme o processo (0202454-91.2023.8.06.0301), em junho de 2023, o acusado utilizou termos pejorativos para se referir a gays da cidade, tratando de forma generalizada toda uma coletividade e reforçando estereótipos historicamente associados à marginalização desse grupo. Testemunhas relataram sentir-se constrangidas, ofendidas e desrespeitadas, confirmando que as mensagens tiveram repercussão real e negativa sobre pessoas pertencentes à comunidade LGBTQIA+. Por isso, o Ministério Público do Ceará (MPCE) ofereceu denúncia contra o réu pelos crimes de homofobia cometidos nas redes sociais.

Na contestação, a defesa alegou que não houve intenção criminosa, sustentando que suas falas estariam protegidas pela liberdade de expressão e que não havia uma vítima específica identificada, o que tornaria a conduta atípica. Pediu, assim, a absolvição ou, de forma subsidiária, a aplicação da pena mínima com substituição por restritivas de direitos.

Ao analisar o caso no último dia 12 de agosto, o juiz Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais, titular da Vara, rejeitou os argumentos porque a liberdade de expressão não é absoluta, e que o crime de homofobia atinge a coletividade LGBTQIA+ mesmo sem vítima determinada. Além disso, entendeu que as postagens configuraram incitação ao ódio e à discriminação, evidenciando dolo pela forma ofensiva e pública das publicações.

O réu foi condenado a 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, fixados no mínimo legal devido às circunstâncias favoráveis, como a ausência de antecedentes. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo período e prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo, a ser destinada a uma entidade sem fins lucrativos que atue na promoção e defesa dos direitos da população LGBTQIA+, indicada pelo Conselho Municipal de Promoção dos Direitos LGBTQIA+ de Jardim.

Segundo o magistrado, a sanção não se limita a punir um ato isolado, mas cumpre função pedagógica e afirmativa, reforçando valores essenciais de igualdade e dignidade e prevenindo a repetição de condutas semelhantes. Ressaltou, ainda, que a divulgação do conteúdo em rede social, por meio de perfil aberto, por mais que não tenha gerado repercussão interestadual, agravou o impacto ofensivo nos limites do Município de Jardim, já que foi amplamente acessada pelos seus moradores.

Processo 0202454-91.2023.8.06.0301

TJ/MT: Intimação eletrônica equivale à pessoal em processos digitais

Uma ação de execução de título extrajudicial no valor de R$ 40 mil foi extinta pela Justiça mato-grossense após a instituição financeira autora deixar de movimentar o processo, mesmo após ser intimada eletronicamente para dar prosseguimento. A extinção foi mantida pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, que reafirmou a validade da intimação feita por meio do sistema eletrônico em processos 100% digitais.

A ação envolvia a cobrança de uma cédula de crédito bancário emitida em nome de uma empresa e um de seus sócios, com previsão de pagamento em 36 parcelas mensais, iniciadas em outubro de 2022. Após o ajuizamento da ação, a autora não adotou as providências necessárias para regular o andamento do processo, o que levou o juízo de Primeiro Grau a intimá-la por meio eletrônico, concedendo prazo de cinco dias para manifestação. Com a ausência de nova resposta, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

A instituição financeira recorreu, argumentando que não teria sido intimada pessoalmente, como exige o §1º do artigo 485 do CPC. No entanto, ao julgar o recurso, o relator, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, destacou que a legislação atual reconhece como pessoal a intimação realizada por meio do sistema eletrônico do PJe, especialmente em processos que tramitam sob o modelo 100% digital.

“As intimações feitas na forma eletrônica são consideradas pessoais para todos os efeitos legais”, afirmou o relator, citando o artigo 5º, §6º, da Lei n. 11.419/2006 e a Portaria-Conjunta nº 291/2020-PRES/CGJ, que regulamentam a comunicação processual digital no âmbito do Poder Judiciário de Mato Grosso.

Durante a tramitação, a parte autora chegou a apresentar petição indicando um veículo à penhora, mas o juízo entendeu que se tratava de manifestação repetida, já analisada anteriormente. Sem nova manifestação útil, a ação foi considerada abandonada.

O relator reforçou que não há nulidade na intimação feita exclusivamente por meio eletrônico quando a parte está regularmente cadastrada no sistema e que o próprio CPC, em seu artigo 246, §1º, exige que empresas mantenham cadastro atualizado para recebimento de citações e intimações eletrônicas.

Processo n° 1028156-69.2023.8.11.0041/MT

TJ/SP mantém indenização por erro médico em parto prematuro e óbito de recém-nascido

Reparação fixada em R$ 100 mil.


A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara de Jacupiranga, que condenou o município e uma associação hospitalar a indenizarem, por erro médico, uma gestante cujo bebê nasceu prematuro e faleceu após complicações no parto. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 100 mil. O colegiado afastou o médico do polo passivo da ação, permanecendo assegurado o direito de regresso — que permite ao ente condenado buscar do agente público responsável o ressarcimento do prejuízo causado por sua conduta.

Segundo os autos, a paciente procurou atendimento com fortes cólicas e foi diagnosticada apenas com dor lombar. Em casa, com dores mais intensas e sangramento, retornou ao hospital já em trabalho de parto. Diante das complicações, o bebê sofreu parada cardiorrespiratória, foi encaminhado à UTI, mas faleceu no dia seguinte.

Para o relator, desembargador Borelli Thomaz, restou caracterizada a falha na prestação do serviço. “Não é possível concluir ter sido a conduta do agente dos réus de acordo com a boa prática médica ao não diagnosticar o ocorrente trabalho de parto, circunstância de conhecimento primário da medicina, de que resultou na descida de feto em apresentação pélvica, a subtrair da gestante e do bebê a oportunidade de parto seguro”, afirmou.

Participaram do julgamento as desembargadoras Flora Maria Nesi Tossi Silva e Isabel Cogan. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1000516-96.2020.8.26.0294

TJ/RN: Companhia de energia deve emitir novo orçamento técnico para empresa instalar sistema de usinas fotovoltaicas

A Justiça potiguar condenou a Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Neoenergia Cosern após emitir documento com irregularidades para uma empresa de energia solar. Com isso, na decisão da juíza Divone Maria Pinheiro, da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, a Cosern deve emitir um novo orçamento de conexão referente à unidade geradora de energia, que esteja em conformidade com a Resolução Normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), no prazo de até 60 dias úteis.

O caso é de uma empresa de energia solar que ajuizou uma ação judicial contra a Cosern, alegando ter sido estabelecido o objetivo de implantar centrais de geração distribuída de energia elétrica, com foco em fonte solar fotovoltaica. Informou que, nesse contexto, desenvolveu projeto de usinas fotovoltaicas, a serem instaladas na zona rural do Município de Monte Alegre, tendo encaminhado um projeto à concessionária ré em dezembro de 2022.

Entretanto, a parte autora alegou ter identificado diversas irregularidades no Parecer de Acesso e Orçamento de Conexão, emitido pela Cosern, especialmente quanto ao descumprimento dos requisitos mínimos e obrigatórios. Segundo narrado, o pedido de integração da unidade como minigeração foi indeferido de forma genérica e sem a devida motivação.

Já a Neoenergia Cosern, em sua defesa, disse que qualificou a instalação da empresa autora como “minigeração distribuída”, em razão da potência correspondente a 960kW. Destacou que o objetivo da empresa de energia eólica é substituir a concessionária na distribuição de energia elétrica ao consumidor, integrando o Mercado Cativo, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico, segundo a Agência Nacional de Energia Elétrica. Alegou que houve estudo técnico, em que evidenciou a ausência de segurança na instalação.

Análise judicial do caso
Responsável por analisar o caso, a magistrada argumentou que a mera alegação de inviabilidade técnica, sem a devida demonstração das alternativas estudadas e das responsabilidades atribuídas, conforme o detalhamento exigido pela norma, configura um descumprimento regulatório por parte da concessionária no processo de análise e resposta ao pedido de conexão. “A concessionária não pode simplesmente negar a conexão sem esgotar as possibilidades de adequação da rede ou do projeto, especialmente quando a legislação lhe impõe o dever de buscar soluções para a inversão de fluxo”.

Além disso, a juíza destaca que, embora a concessionária tenha apontado, em tese, inviabilidade técnica na conexão da usina, ela deixou de cumprir integralmente o dever de motivação técnica exigido pelo art. 69 da REN ANEEL nº 1.000/2021. Para a magistrada, tal norma impõe a obrigação de fornecer ao interessado, dentre outros elementos, a análise detalhada da viabilidade técnica para a conexão, justificativas técnicas e econômicas para os custos estimados e alternativas técnicas que possam viabilizar a conexão, mesmo que com adaptações.

“Nesse sentido, o que se reconhece neste caso é que a análise da viabilidade técnica não foi exaurida nos termos exigidos pela ANEEL, razão pela qual o parecer de acesso deve ser considerado inválido para fins de atendimento à solicitação da autora. Tal invalidação, no entanto, não implica no dever imediato de conectar a unidade geradora, mas apenas de refazer o procedimento administrativo de forma válida”, ressalta a magistrada.

TJ/SC: Ex-namorado deve devolver empréstimo feito para compra de carro

Mensagens e transferências bancárias comprovaram contrato verbal com a ex-companheira.

A 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um homem ao pagamento de R$ 15,5 mil à ex-namorada, referente a valores emprestados durante o relacionamento. O colegiado concluiu que as transferências bancárias e as mensagens trocadas entre as partes foram suficientes para comprovar a existência de um contrato verbal de empréstimo.

O caso ocorreu em São José, na Grande Florianópolis, e envolveu a compra de um automóvel Chevrolet Onix. Para dar entrada no veículo, o homem havia feito um empréstimo de R$ 8 mil com um amigo. Como não conseguiu quitar a dívida, pediu ajuda à então namorada, que contratou um empréstimo consignado de R$ 13,6 mil em 24 parcelas, com comprometimento de parte de sua renda. Pelo acordo, ele ficaria responsável pelo pagamento das prestações. Além disso, a mulher repassou R$ 1,85 mil ao réu para custear a documentação do veículo. No entanto, após o término do namoro, ele deixou de cumprir o combinado.

Em primeira instância, a 2ª Vara Cível de São José condenou o réu a restituir R$ 15,5 mil, corrigidos pelo INPC desde a data do desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação. No recurso, o homem alegou que os valores foram doados, que ambos se beneficiaram do carro e que a dívida estava prescrita, pois a ação foi ajuizada oito anos após a operação financeira.

O relator rejeitou os argumentos. Destacou que as provas apresentadas – como transferências bancárias e conversas em aplicativos – confirmaram o empréstimo. “Embora o requerido alegue que as quantias lhe foram doadas pela requerente, não apresentou nenhuma prova neste sentido”, registrou.

O desembargador também frisou que o namoro não gera efeitos patrimoniais como os do casamento ou união estável. “As partes apenas mantinham um namoro, pelo que resta prejudicada qualquer discussão acerca da possível meação da dívida, até porque o veículo, incontroversamente, permaneceu com o requerido”, acrescentou. A decisão foi unânime e manteve a sentença em sua integralidade.

Apelação n. 0003728-47.2019.8.24.0064

TRT/SP: Justiça do Trabalho condena clube de futebol por dispensa discriminatória e determina reintegração

Sentença da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP reconheceu dispensa discriminatória e determinou a reintegração de inspetor da Sociedade Esportiva Palmeiras. A decisão confirmou efeitos de liminar concedida anteriormente e condenou o clube ao pagamento de indenização por danos morais, além de multa por litigância de má-fé.

O caso envolveu acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, que resultou em afastamento médico pelo prazo inicial de dez dias e indicação de cirurgia. No entanto, duas semanas após a data do ocorrido o empregado foi dispensado.

Em defesa, a reclamada argumentou que houve culpa exclusiva do autor pelo sinistro, mas não conseguiu comprovar a alegação.

De acordo com a juíza Patrícia Esteves da Silva, as provas testemunhais e documentais demonstraram que a dispensa foi discriminatória, “pois visou impedir o tratamento médico e a recuperação do trabalhador”. A magistrada considerou que o desligamento violou os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, além de contrariar o artigo 1º da Lei 9.029/95, que veda a discriminação praticada.

Além de reintegrar o profissional, o time deverá indenizá-lo em R$ 50 mil por danos morais e pagar os salários e demais verbas trabalhistas desde a data da dispensa até a efetiva retomada do emprego.

A sentença também reconheceu litigância de má-fé por parte do clube, que insistiu em requerer perícia médica e expedição de ofícios, atos considerados desnecessários e protelatórios.

Cabe recurso.

Processo nº 1000720-38.2025.5.02.0051

TRT/RS: Empregada despedida na fase final de fertilização ‘in vitro’ deve ser indenizada

Resumo:

  • A 6ª Turma do TRT-RS, por maioria, manteve indenização por danos morais no valor de R$ 26 mil a uma trabalhadora dispensada na fase final do procedimento de fertilização in vitro.
  • Foram produzidas provas de que a trabalhadora recebeu tratamento desrespeitoso dos gestores, e não ficou comprovada a alegação de que a empresa sofreu perda de clientes e necessitava reduzir custos.
  • A decisão da Turma considera a perspectiva interseccional de gênero, reconhecendo a vulnerabilidade da reclamante como mulher em uma sociedade capitalista-patriarcal.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou, por maioria, indenização por dano moral a uma trabalhadora dispensada no período final de um tratamento de fertilização in vitro. A empregadora era uma agência de comunicação.

Prevaleceram os votos das desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck, que confirmaram a sentença da juíza Ana Júlia Fazenda Nunes, da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. A decisão reconheceu que houve menosprezo e descaso no ambiente de trabalho, especialmente nos momentos que antecederam a dispensa. A indenização foi fixada em R$ 26 mil.

Segundo o processo, a trabalhadora comunicou à chefia, no início de 2022, que realizaria o procedimento de fertilização, mantendo os superiores informados sobre as etapas e datas. Próximo da data da transferência do embrião, ela relatou ter percebido um distanciamento dos gestores. Segundo a trabalhadora, os superiores não lhe davam bom dia e não valorizavam suas entregas. Pouco antes da transferência do embrião, foi informada da dispensa, mesmo com a data do procedimento já marcada.

A trabalhadora argumentou que a dispensa foi motivada pelo tratamento médico e que a justificativa de redução de custos não se sustentava, pois a vaga foi preenchida por profissional com salário pouco inferior. Alegou, ainda, que lhe foi exigido cumprir o aviso prévio de forma presencial, providência que entendeu desnecessária, e que a expôs em momento emocionalmente frágil.

As empresas negaram qualquer discriminação ou conduta desrespeitosa, sustentando que a dispensa decorreu de dificuldades financeiras e redução de clientes, e que o relacionamento com a empregada sempre foi cordial. Acrescentaram que houve preocupação com sua saúde e que o desligamento não teve relação com a fertilização.

A sentença de primeiro grau entendeu que, embora não se tratasse de estabilidade da gestante, ficou caracterizado o dano moral, considerando a dispensa em fase final de tratamento e as atitudes da chefia que demonstraram descaso. “A reclamante foi vítima de menosprezo e descaso, violando-se diretamente sua dignidade”, destacou a juíza, ao fixar a indenização.

Em segundo grau, prevaleceu o voto da desembargadora Beatriz Renck, acompanhada por Simone Maria Nunes, que reforçou a análise sob perspectiva interseccional de gênero. Para a magistrada, a alegação de corte de custos não se sustenta diante da média salarial da empresa e da experiência da trabalhadora. Também considerou injustificada a obrigatoriedade de cumprimento do aviso prévio presencial, que expôs desnecessariamente a empregada. “O empregador tem o dever de manter ambiente de trabalho sadio, inclusive nas relações interpessoais, o que não foi observado”, afirmou a julgadora.

Participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal (relator vencido), Simone Maria Nunes e Beatriz Renck. A decisão transitou em julgado, sem interposição de recurso.

No primeiro grau, a autora também ganhou direito ao recolhimento do FGTS relativo a salários pagos “por fora”, com acréscimo de 40%. Esse item não foi objeto de recurso ao TRT-RS.


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