TJ/MT: Justiça mantém validade de citação por edital e penhora de valores em processo de cobrança

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) confirmou a decisão que considerou válida a citação por edital e manteve o bloqueio de valores em um processo de execução de dívida movido por uma cooperativa de crédito. O julgamento foi unânime entre os desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado.

De acordo com o relator, desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, a citação por edital – quando a pessoa é notificada por meio de publicação oficial – foi realizada de forma correta, já que o processo demonstrou diversas tentativas anteriores de localização da parte devedora por correspondência e por oficial de justiça, todas sem sucesso.

O magistrado explicou que esse tipo de citação é permitido pela lei quando se esgotam os meios normais de contato. “A certidão do oficial de justiça tem fé pública e presume-se verdadeira até prova em contrário”, destacou o relator em seu voto.

O Tribunal também manteve o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, ferramenta usada pelo Judiciário para localizar e reter recursos em contas bancárias, até o limite da dívida. A decisão considerou que não houve comprovação suficiente de que o dinheiro bloqueado era exclusivamente de origem salarial e essencial à manutenção das necessidades básicas da parte executada.

Ainda segundo o voto, o fato de existir uma empresa em atividade ligada à pessoa executada enfraquece a alegação de que o bloqueio comprometeria sua subsistência. Por isso, os desembargadores concluíram que não seria o caso de liberar os valores.

Com o resultado, o Tribunal manteve a decisão de primeira instância, reforçando que a citação por edital é válida quando comprovadas tentativas razoáveis de localização e que a impenhorabilidade de valores deve ser claramente demonstrada por quem a alega.

Processo: 1053846-32.2025.8.11.0041

TJ/PB Justiça condena Faculdade por danos morais coletivos ao cancelar curso

A 2ª Vara Cível da Capital julgou procedente a Ação Civil Pública nº 0868947-66.2018.8.15.2001 movida pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB) contra a ASPEC – Sociedade Paraibana de Educação e Cultura Ltda., mantenedora da Faculdade Internacional da Paraíba (FPB), em razão do cancelamento unilateral da turma do 5º período do curso de Engenharia Ambiental e pela manutenção de cláusulas consideradas abusivas nos contratos de prestação de serviços educacionais.

O processo teve origem após alunos denunciarem que, em 2 de agosto de 2018, foram surpreendidos com o encerramento da turma, sob a justificativa de insuficiência de estudantes matriculados (menos de 15). Sem comunicação prévia e sem alternativas adequadas, a instituição ofereceu apenas a migração para o curso de Engenharia Civil. A situação motivou a abertura da Notícia de Fato nº 002.2018.015007 pelo MPPB.

Em sua defesa, a ASPEC alegou autonomia universitária e previsão contratual para o cancelamento de turmas com menos de 40 alunos. Contestou ainda a legitimidade do Ministério Público e a clareza dos pedidos apresentados, preliminares rejeitadas pelo juízo.

Ao analisar o caso, o juiz Gustavo Procópio destacou que a conduta da instituição gerou não apenas prejuízos individuais, mas também um dano moral coletivo. Segundo a sentença, o cancelamento de um curso em andamento, sem aviso e sem alternativas razoáveis, viola valores essenciais da coletividade estudantil, como segurança jurídica, boa-fé e confiança na prestação dos serviços educacionais.

“No presente caso, a atitude da faculdade de descontinuar um curso em andamento, sem a devida comunicação e sem oferecer alternativas justas, causou angústia, frustração e indignação não apenas aos alunos diretamente afetados, mas a toda a comunidade acadêmica e aos potenciais consumidores de seus serviços. A quebra da confiança na instituição de ensino, a incerteza quanto à continuidade dos estudos e a percepção de que a faculdade age de forma arbitrária e descompromissada com a formação de seus alunos são elementos que configuram o dano moral coletivo”, destaca a sentença.

Na decisão, o juiz determinou que a instituição retire dos contratos todos os dispositivos que autorizem o cancelamento unilateral de turmas por insuficiência de alunos ou permitam mudanças de turno sem o consentimento expresso dos estudantes.

A ASPEC também foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 600.080,00, montante a ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor. Deverá também restituir os valores pagos pelos alunos prejudicados, referentes a mensalidades e taxas do curso interrompido. A quantia será apurada posteriormente, em fase de liquidação de sentença, caso a caso.

Da decisão cabe recurso.

Ação Civil Pública nº 0868947-66.2018.8.15.2001

TJ/PB: Energisa deve remover postes instalados no meio de vias públicas

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0811406-20.2025.8.15.0000 interposto pelo município de Poço Dantas e determinou que a Energisa Paraíba proceda, de forma imediata, à remoção de postes instalados no centro de vias públicas urbanas. A decisão reformou o entendimento do Juízo da 5ª Vara Mista de Sousa, que havia negado pedido de tutela de urgência no processo nº 0804177-60.2025.8.15.0371.

O município alegou que os postes foram instalados de maneira irregular e que impedem a continuidade das obras de pavimentação, além de representarem risco à população.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, destacou que as imagens anexadas aos autos comprovam que os postes se encontram no meio das vias públicas, obstruindo o tráfego e expondo moradores e motoristas a risco concreto de acidentes. Para o magistrado, a situação exige intervenção imediata.

A decisão ressalta que a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece ser responsabilidade da concessionária o custeio da remoção de postes instalados irregularmente, ou em desacordo com normas urbanísticas e técnicas. Embora ainda não haja comprovação definitiva de irregularidade na instalação à época, o Tribunal entendeu que o atual posicionamento dos equipamentos é por si só suficiente para justificar a tutela de urgência, diante do perigo à coletividade. “Não há como ignorar a situação atual da rua, uma vez que o posicionamento do poste proporciona risco de acidentes e prejuízos à população”, frisou o relator em seu voto.

Com a decisão, a Energisa deverá remover e realocar os postes instalados nas vias indicadas pelo município, em local adequado; arcar, provisoriamente, com os custos da realocação; e concluir o serviço no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 15 mil. “Determino de ofício que o Agravante proceda com à instalação de placas de sinalização acerca do risco de acidente diante dos postes que se encontram no meio da via pública até a conclusão do serviço de realocação que será realizado pela Energisa no prazo já mencionado”, destaca o relator.

TJ/RN: Plano de Saúde deve custear criopreservação de óvulos

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve a sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que havia deferido o pedido de uma usuária de plano de saúde, que terá que custear, de forma direta e imediata, o procedimento de criopreservação de óvulos, previamente à cirurgia indicada, em clínica credenciada e, caso inexistente, em prestador particular, inclusive fora da área de cobertura contratual.

A operadora, dentre outros pontos, alegou que a obrigação de cobertura de procedimentos deve observar os limites contratuais e a área de abrangência pactuada, de modo que o contrato firmado pela autora possui natureza estadual. Alegação não acolhida no órgão julgador.

A decisão também dispensou a exigência de reembolso futuro pela autora, sob pena de bloqueio judicial do valor necessário ao custeio do procedimento; bem como autorize e custeie, de forma igualmente direta e imediata, o procedimento cirúrgico para tratamento da endometriose profunda, conforme prescrição médica, em rede credenciada, devendo comprovar a existência de profissionais habilitados e estrutura apta à realização do procedimento e, em caso de inexistência de estrutura ou profissionais, a realização em prestador particular fora da área de abrangência.

“Não vislumbro a possibilidade de alteração da decisão agravada. Isso porque, na espécie, pelo que se constata da própria decisão agravada, os procedimentos requeridos foram impostos, preferencialmente, em rede de cobertura da agravante, não havendo se de falar em ilegalidade quanto a sua realização fora de rede credenciada no caso de inexistência de estrutura ou profissionais”, destaca o relator, desembargador Cláudio Santos.

Conforme a decisão, tal determinação também é pelo fato de que, conforme relatório médico circunstanciado (nos autos originários), o tratamento imposto é de urgência, devendo ser realizado o mais rápido possível, a teor do que prescreve o inciso VI, do artigo 12, da Lei n° 9656/98.

STJ: Isenção de IPI na compra de carro por taxista não exige exercício anterior da atividade

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo para a atividade de taxista não exige o exercício anterior da profissão, bastando a existência prévia de autorização ou de permissão do poder público. Segundo o colegiado, condicionar a concessão da isenção ao exercício prévio da atividade significaria impor uma restrição não prevista pelo legislador na Lei 8.989/1995.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reconheceu o direito de um cidadão à isenção do IPI na compra de seu primeiro carro destinado ao serviço de táxi.

A Fazenda Nacional sustentava que o TRF1 teria dado interpretação extensiva à norma de isenção prevista no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.989/1995. Para o ente fazendário, tal dispositivo vincularia a concessão do benefício à comprovação de que o interessado já esteja exercendo a atividade de taxista por ocasião da compra do veículo.

Restringir o benefício reduziria o alcance social da lei
O relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, afirmou que a isenção do IPI tem caráter extrafiscal, configurando uma política pública tributária voltada a estimular o trabalho dos taxistas ao facilitar a aquisição dos veículos que são seus instrumentos de trabalho.

O ministro explicou que, embora o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN) imponha a interpretação literal das normas que concedem isenções tributárias, essa exigência não impede o julgador de considerar a finalidade da norma e sua coerência com o ordenamento jurídico, mas apenas impede a ampliação do benefício para situações não previstas pelo legislador.

Nessa perspectiva, o relator observou que o artigo 1º, inciso I, da Lei 8.989/1995 não estabelece a necessidade de exercício prévio da atividade de taxista. O ministro destacou que a finalidade extrafiscal da norma e a sua coerência com o sistema jurídico conduzem ao entendimento de que a expressão “motoristas profissionais que exerçam” diz respeito à destinação exclusiva do veículo para o serviço de táxi, sendo, conforme frisou, suficiente a autorização ou permissão prévia do poder público para a concessão do benefício fiscal.

“Restringir o benefício apenas aos taxistas já estabelecidos anteriormente na profissão equivaleria a reduzir o alcance social da lei, criando uma barreira injustificada ao ingresso de novos profissionais e incompatível com o objetivo da política pública. Por essa razão, a previsão do artigo 1º, I, da Lei 8.989/1995 favorece tanto os taxistas que já exercem a profissão quanto os que desejam ingressar nela”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2018676

TST reconhece que sindicato pode ajuizar dissídio coletivo se houver recusa arbitrária em negociar

Requisito do comum acordo pode ser superado em caso de ausência reiterada ou abandono imotivado das negociações.


Resumo:

  • O Pleno do TST definiu que a recusa arbitrária da entidade patronal em negociar, demonstrada pela ausência reiterada às reuniões ou pelo abandono imotivado das tratativas, viola a boa fé objetiva e autoriza o ajuizamento do dissídio coletivo econômico sem comum acordo.
  • A tese passa a orientar todos os processos sobre o tema na Justiça do Trabalho.

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, por maioria, tese jurídica de observância obrigatória segundo a qual a recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica em participar da negociação coletiva supre o requisito do comum acordo para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica. Essa situação é evidenciada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas, A decisão uniformiza a interpretação sobre o tema e reforça a aplicação da boa fé objetiva no processo negocial, em consonância com as Convenções 98 e 154 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Requisito do comum acordo está na Constituição
O dissídio coletivo é o processo cabível quando sindicatos e empresas não conseguem fechar um acordo. Nesses casos, a Justiça do Trabalho é acionada para definir as regras necessárias para resolver o impasse e garantir segurança jurídica para toda a categoria. Os dissídios coletivos de natureza econômica dizem respeito a condições de trabalho atuais e futuras, como reajustes e cláusulas normativas.

A Constituição Federal (artigo 114, parágrafo 2º) estabelece o comum acordo como requisito para o início desse tipo de ação. O objetivo é privilegiar a solução consensual dos conflitos, colocando a intervenção da Justiça como último recurso. A exigência foi validada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 841).

Contudo, em alguns casos, esse pressuposto tem sido utilizado sem a boa-fé objetiva da parte — ou seja, uma das partes se recusa a negociar e, se a outra entra na Justiça, alega a falta de comum acordo para extinguir o processo. A questão jurídica discutida no IRR foi definir se a recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva.

Corrente vencedora: boa fé objetiva e garantia de acesso à Justiça
O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, afirmou que o requisito constitucional do comum acordo não pode ser manipulado como barreira ao exercício da jurisdição quando a parte que o invoca adota comportamento contraditório no processo negocial. A boa fé objetiva, explicou, impõe deveres de lealdade, cooperação e transparência, impedindo a recusa estratégica para bloquear o dissídio.

A ministra Kátia Arruda, revisora, acompanhou o relator e alertou que condicionar a instauração do dissídio ao comportamento de quem se recusa a negociar empurraria categorias frágeis para a greve como única alternativa de pressão, aprofundando desequilíbrios.

O ministro Augusto César concordou que a negativa deliberada de negociar viola a boa fé objetiva exigida pelo sistema jurídico e pelas normas internacionais sobre negociação coletiva.

O ministro Agra Belmonte observou que, segundo o artigo 129 do Código Civil, considera-se verificada a condição cujo cumprimento é maliciosamente impedido pela parte contrária. Assim, a ausência injustificada às reuniões negociais frustra a etapa constitucional prévia e legitima a atuação da Justiça.

O ministro Alberto Balazeiro afirmou que a boa-fé impede o uso do comum acordo como obstáculo ao acesso à Justiça. Para ele, a recusa deliberada caracteriza abuso de direito, e a proteção do processo negocial torna-se ainda mais necessária diante do fim da ultratividade das normas coletivas (em que elas perdem eficácia a partir do fim da vigência, sem possibilidade de extensão até um novo acordo),

O ministro José Roberto Pimenta destacou que a greve não pode ser a única saída diante da ausência de negociação, pois o papel da Justiça é pacificar conflitos, e não incentivar mobilizações que podem fragilizar ainda mais categorias já vulneráveis.

A ministra Maria Helena Mallmann afirmou que a ausência injustificada do empregador ou do sindicato patronal à mesa de negociação equivale à recusa abusiva. Para ela, o comum acordo se vincula à instauração do dissídio, e não ao dever de negociar, de modo que o abandono imotivado das tratativas revela conduta incompatível com a boa-fé.

O ministro Evandro Valadão também acompanhou a maioria e propôs a redação final da tese, que foi acolhida pelo relator e pela maioria. Ele destacou que a negociação é fato jurídico submetido à boa-fé objetiva, razão pela qual, diante da recusa arbitrária, pode-se reconhecer o comum acordo tácito.

O presidente do Tribunal, ministro Vieira de Mello Filho, encerrou o julgamento acompanhando a corrente vencedora. Ele afirmou que o fim da ultratividade deixa categorias sem proteção e que exigir comum acordo diante da recusa imotivada estimula a greve como único caminho. Para o ministro, o direito deve responder à realidade prática e assegurar condições mínimas de equilíbrio e boa-fé no processo negocial.

Corrente divergente: literalidade constitucional e ausência de dever jurídico de negociar
A divergência foi aberto pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, que afirmou que o artigo 114, parágrafo 2º, exige comum acordo expresso e que a recusa em negociar, mesmo injustificada, não supre esse requisito. Para ele, flexibilizar a exigência ampliaria indevidamente o poder normativo da Justiça do Trabalho.

O ministro Douglas Alencar acompanhou a divergência ao afirmar que, após a Emenda Constitucional 45, não há dever constitucional ou legal de negociar. Assim, a recusa não configura ilícito e não pode justificar o suprimento do comum acordo.

O ministro Alexandre Ramos sustentou que a negociação coletiva não é obrigatória e que a recusa é ato legítimo previsto na Constituição, cuja única consequência permanece sendo o dissídio ajuizado de comum acordo.

O ministro Breno Medeiros também votou com a divergência, afirmando que as Convenções 98 e 154 da OIT impõem aos Estados o dever de promover a negociação coletiva, mas não criam a obrigatoriedade de negociar. Por isso, a recusa não poderia suprir o requisito do comum acordo.

A ministra Morgana Richa observou que violações à boa-fé podem gerar responsabilização, mas não justificam submeter a parte à Justiça sem o comum acordo.

A ministra Maria Cristina Peduzzi reforçou que os limites semânticos do artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição não permitem investigar a motivação da recusa. Segundo ela, transformar a recusa arbitrária em fundamento para afastar o comum acordo extrapola o texto constitucional.

Tese aprovada
A tese, firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema 1), ,passa a orientar todos os processos pendentes sobre o tema. Assim, quando houver recusa arbitrária e imotivada da empresa ou sindicato patronal em participar da negociação coletiva, demonstrada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono injustificado das tratativas, o requisito do comum acordo será considerado suprido, permitindo a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica na Justiça do Trabalho.

A tese fixada, ainda pendente de publicação, estabelece:

“A recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica em participar de processos de negociação coletiva, evidenciada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas, viola a boa-fé objetiva e as Convenções 98 e 154 da OIT, tendo a mesma consequência do comum acordo para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica.”

Veja o acórdão.
Processo: IRDR-1000907-30.2023.5.00.0000

TST mantém indenização à mãe de trabalhador rural morto em explosão de fogos de artifício

Artefatos eram usados para espantar animais em plantações de mandioca.


Resumo:

  • Um trabalhador rural morreu quando os fogos de artifício que carregava em sua motocicleta explodiram durante o transporte.
  • Os artefatos eram usados para espantar animais na lavoura.
  • Ao manter a indenização à mãe da vítima, a 1ª Turma do TST considerou que a atividade envolvia risco acentuado.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de um proprietário rural pela morte de um trabalhador vítima da explosão de fogos de artifício em uma plantação de mandioca. A decisão confirmou a responsabilidade objetiva do empregador pelo acidente de trabalho fatal e reconheceu o direito da mãe do empregado a indenização de R$ 70 mil. O processo tramita em segredo de justiça.

Fogos serviam para espantar animais
O acidente ocorreu 11 dias depois da admissão do empregado. Ele se deslocava de motocicleta pela estrada da lavoura, carregando fogos de artifício conhecidos como “bombas de solo” entre o tanque e o banco da moto. Os fogos eram usados para espantar porcos-do-mato que invadiam a plantação.

De acordo com o laudo da perícia criminal, ao parar na margem da estrada, houve uma explosão sobre o tanque da motocicleta e nas coxas do trabalhador, provocando combustão e carbonização total do corpo e da moto. O perito concluiu que não se tratava de acidente de trânsito, homicídio ou suicídio, mas de evento acidental relacionado à inobservância dos procedimentos de segurança no manuseio dos artefatos explosivos.

A mãe do trabalhador ajuizou reclamação trabalhista sustentando que a morte teria ocorrido por falta de treinamento e de fiscalização sobre a utilização dos fogos de artifício. Em sua defesa, o fazendeiro alegou que o empregado não estava autorizado a lançar fogos nem a utilizar a motocicleta. Ele teria agido por conta própria ao substituir o padrasto, que era o responsável autorizado para a tarefa de soltar os fogos.

Atividade envolvia risco acentuado
O juízo de primeiro grau reconheceu que a atividade envolvia risco acentuado e condenou o empregador a pagar indenização de R$ 200 mil, além de pensão mensal de dois terços da última remuneração do empregado até a data em que ele completaria 75 anos e seis meses de idade ou até o falecimento da mãe. O Tribunal Regional do Trabalho reduziu o valor da indenização para R$ 70 mil e os critérios de concessão da pensão mensal.

O fazendeiro recorreu então ao TST pedindo a redução do valor da condenação e para questionar a dependência econômica da mãe.

Dependência econômica é presumida em famílias de baixa renda
O relator, ministro Amaury Rodrigues, observou que o TST já reafirmou o entendimento de que, em famílias de baixa renda, presume-se a assistência e a dependência econômica recíproca entre seus membros, e essa presunção não foi afastada pelas provas contidas nos autos.

Entre outros pontos, o ministro ressalta que, de acordo com o TRT, a mãe morava com o filho, não tinha renda própria, e o padrasto também era empregado da fazenda, com remuneração modesta. Para o relator, esses elementos reforçam a presunção de dependência econômica da mãe em relação ao filho.

Quanto ao valor indenizatório, o ministro considerou o montante de R$ 70 mil adequado e proporcional às circunstâncias do caso.

Conselho da Justiça Federal fixa tese sobre responsabilidade das instituições financeiras em fraudes via Pix

O pedido de uniformização foi julgado pelo Colegiado na sessão de 12 de novembro.


Em sessão ordinária realizada em 12 de novembro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, vencida a relatora Juíza Federal Lilian de Oliveira da Costa Tourinho, acompanhada pela juíza feeral Monique Marchioli Leite, dar parcial provimento ao incidente, conforme voto do Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, julgando-o como representativo de controvérsia, com a fixação da seguinte tese:

“1°) Nas transações bancárias realizadas pelo sistema Pix, em que restar comprovada a ocorrência de fraude por meio de engenharia social, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/1990, podendo ser afastada mediante demonstração de que não houve falha na prestação do serviço ou que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese em que se rompe o nexo causal. 2º) A entrega voluntária, ainda que induzida, de dados sigilosos e credenciais bancárias por parte do consumidor a terceiros configura elemento relevante para a caracterização da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, exigindo análise do grau de diligência exigível no caso concreto. Eventual configuração de culpa concorrente do consumidor não afasta, por si só, o dever de indenizar, mas impõe a aplicação do art. 945 do Código Civil, de forma a ajustar o valor da indenização à medida da contribuição de cada parte para o evento danoso. 3º) A responsabilidade da instituição financeira não é excluída nas hipóteses de falha na adoção de mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio de transações atípicas ou incompatíveis com o perfil do cliente, sobretudo em contextos que evidenciem a associação de hipervulnerabilidade” – Tema 352.

O pedido de uniformização foi interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás, que deu provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal (CAIXA) e julgou improcedente a condenação da instituição financeira pelo pagamento de danos materiais e morais decorrentes de transferências indevidas realizadas via Pix.

O caso examinou a responsabilidade do banco em fraudes via Pix praticadas por golpistas que utilizam técnicas de engenharia social para induzir a (o) cliente a realizar a transferência. A discussão se concentrou nos limites do dever das instituições financeiras de prevenir esse tipo de crime e em que ponto a responsabilidade deixa de ser delas e passa a decorrer exclusivamente da manipulação praticada por fraudadoras(es).

A tese buscou uniformizar os entendimentos divergentes sobre a responsabilidade dos bancos em fraudes via Pix, destacando que esses golpes fazem parte do risco da atividade financeira e exigem mecanismos eficazes de prevenção, sobretudo para consumidoras(es) hipervulneráveis.

A TNU reconheceu que, embora a entrega de dados sigilosos pela(o) cliente, mesmo se induzida por fraude, possa caracterizar culpa concorrente, conforme análise no caso concreto do grau de diligência exigível, e reduzir a indenização, isso não afasta a responsabilidade da instituição, que deve atuar para evitar, monitorar e bloquear operações suspeitas.

Processo n. 1054560-45.2021.4.01.3500/GO

Fonte: Conselho da Justiça Federal
https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2025/novembro/tnu-fixa-tese-sobre-responsabilidade-das-instituicoes-financeiras-em-fraudes-via-pix

TRF4: Julgamento com perspectiva de gênero garante aposentadoria por idade para trabalhadora rural

A 2ª Vara Federal de Guarapuava/PR determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda o benefício de aposentadoria por idade rural a uma trabalhadora de 63 anos, que comprovou mais de 17 anos de atividade no campo.

Em decisão com julgamento de perspectiva de gênero, a juíza federal substituta Cristiane Maria Bertolin Polli levou em conta a condição de mulher, analfabeta e chefe de família da autora da ação, para justificar a escassez de documentos formais, aceitando que esta fosse suprida por depoimentos pessoais e testemunhais.

A sentença rejeitou os argumentos de prescrição e decadência apresentados pela defesa do INSS. Para o benefício, foi considerado que a trabalhadora comprovou o exercício de atividade rural como diarista por mais de 15 anos, período necessário para a carência.

Polli foi enfática ao adaptar o rigor probatório à realidade da trabalhadora, ressaltando que “exigir o mesmo padrão de um trabalhador formal ou de um proprietário rural com maior escolaridade implicaria em discriminação indireta e obstaria o acesso ao direito previdenciário”.

O INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, com valor de um salário-mínimo, e a efetuar o pagamento das parcelas retroativas a partir da data do requerimento administrativo. A Justiça também determinou a averbação do período de trabalho rural da autora em seu cadastro junto ao Instituto.

TRF6 reafirma liberdade religiosa e autonomia da vontade de paciente Testemunha de Jeová

O juiz federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, atuando em auxílio à terceira turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) e relator da decisão recursal, negou provimento às apelações da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e de uma paciente Testemunha de Jeová, mantendo a sentença que extinguiu processo movido para autorizar, de forma compulsória, a realização de transfusão de sangue na paciente, internada no Hospital das Clínicas da UFMG (gerido pela EBSERH). O caso reafirma o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a prevalência da liberdade religiosa e da autonomia da vontade em decisões médicas, mesmo com risco de morte.

A ação foi ajuizada pela EBSERH em março de 2016, após a paciente, diagnosticada com leucemia linfoblástica aguda, recusar transfusão de sangue por convicção religiosa. Na ocasião, a instituição obteve liminar que autorizava o procedimento, posteriormente suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, então responsável pelo julgamento recursal. Com a recuperação da paciente e sua alta, em julho do mesmo ano, o processo foi extinto sem julgamento de mérito, por perda de objeto, já que a transfusão não foi necessária.

Tanto a EBSERH quanto a paciente apelaram. A EBSERH alegou cerceamento de defesa e pediu isenção de custas processuais, enquanto a paciente sustentou que a alta não eliminava seu interesse jurídico, pois desejava uma decisão definitiva sobre o direito de recusa para evitar futuras violações à sua liberdade de crença.

Ao analisar o caso, o relator afirmou que a EBSERH, embora administre hospitais públicos, é empresa pública de direito privado e não possui isenção de custas, conforme o artigo 1º da Lei nº 12.550/2011 e o artigo 173, §1º, II, da Constituição Federal. O magistrado afastou alegação de cerceamento de defesa ao considerar desnecessária nova prova pericial, já que o tratamento alternativo — sem transfusão — foi bem-sucedido e resultou na alta hospitalar.

O relator destacou que o STF, em setembro de 2024, firmou teses com repercussão geral nos Temas 952 e 1.069, reconhecendo o direito de pacientes maiores e capazes, como Testemunhas de Jeová, recusarem transfusões de sangue, desde que a decisão seja “inequívoca, livre, informada e esclarecida”. Segundo o STF, o Estado deve respeitar a autonomia individual e assegurar o acesso a tratamentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS).

Com base nesses precedentes vinculantes, o relator concluiu que não havia necessidade de reexaminar o mérito da recusa, pois a questão já foi definitivamente solucionada pelo STF. A extinção do processo foi mantida, sem risco de violação futura ao direito da paciente.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pela paciente, o TRF6 entendeu que não houve conduta ilícita dos profissionais de saúde. O voto registra que os médicos seguiram protocolos técnicos, ofereceram o tratamento indicado e respeitaram a decisão da paciente, sem coerção. Testemunhas e registros hospitalares confirmaram que, mesmo diante da gravidade da doença, não houve imposição ou realização forçada de transfusão.

A decisão ressaltou o delicado equilíbrio entre princípios constitucionais: de um lado, a liberdade de consciência e de crença; de outro, o dever médico de preservar a vida e o direito à saúde. Concluiu que o respeito à autonomia do paciente é compatível com o exercício ético da medicina, desde que a decisão seja plenamente consciente e informada.

Por fim, a terceira turma do TRF6 manteve a condenação da EBSERH ao pagamento das custas processuais e rejeitou os pedidos de ambas as partes. A decisão reafirma o caráter vinculante dos precedentes do STF e a importância da autodeterminação do paciente, preservando a liberdade religiosa inclusive em situações de risco de morte.

Processo n. 0013951-83.2016.4.01.3800


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat