TJ/RN: Companhia aérea é condenada por atraso de voo que impediu passageira de embarcar em cruzeiro

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira/RN condenou uma companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma consumidora que perdeu um cruzeiro em São Paulo devido ao atraso de voo. A sentença é do juiz Gustavo Henrique Silveira Silva e reconhece falha na prestação do serviço, determinando a reparação dos prejuízos.

Segundo o processo, a passageira adquiriu bilhete com saída de Natal marcada às 2h35 do dia 29 de novembro de 2024 e chegada prevista em Guarulhos às 5h55, horário que permitiria o embarque em cruzeiro agendado para o mesmo dia, às 13h30. No entanto, o voo sofreu atraso significativo, com nova previsão de decolagem apenas às 18h40.

A consumidora relatou que, além de perder a viagem, teve prejuízos com o pacote turístico, enquanto a empresa alegou que o atraso decorreu de manutenção técnica emergencial e que o episódio configuraria caso fortuito, afastando sua responsabilidade. Porém, ao analisar o caso, o juiz Gustavo Silveira aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e destacou que a responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal.

O magistrado ressaltou ainda que a companhia não apresentou provas suficientes de que o problema técnico era imprevisível ou inevitável. Além disso considerou comprovado o dano material, correspondente às despesas com a passagem aérea e o pacote do cruzeiro e entendeu que o episódio superou o mero aborrecimento.

“O dano restou comprovado, uma vez que, em razão do cancelamento do voo, a autora deixou de usufruir de seu pacote de viagem previamente contratado. Encontra-se configurado, ainda, o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano suportado pelo autor, tendo em vista que a parte autora deixou de usufruir de sua viagem previamente contratada em virtude do atraso ocasionado pelo cancelamento do voo”, considerou.

E finalizou: “Portanto, está patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pelo demandante”, escreveu o juiz Gustavo Henrique Silveira Silva. Com isso, a empresa foi condenada a restituir R$ 6.908,00 referentes aos prejuízos materiais e pagar R$ 5 mil por danos morais, valores que serão corrigidos e acrescidos de juros.

TJ/RS: Crueldade – Justiça proíbe CTG de realizar eventos de “marcação campeira” em animais

O Juiz de Direito Leonardo Baes Lino de Souza, da 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sepé/RS, região centro-oeste do Estado, condenou o Centro de Tradições Gaúchas (CTG) local, em caráter definitivo, a não realizar mais eventos de “marcação campeira” ou práticas semelhantes que envolvam marcação a fogo de animais em contexto competitivo ou de entretenimento.

A sentença, proferida nesta segunda-feira (17/11), determina ainda multa de R$ 100 mil por evento realizado em descumprimento à ordem. Cabe recurso da decisão.

A ação civil pública foi ajuizada pela organização não governamental (ONG) Princípio Animal após a realização, em junho de 2023, da “2ª Marcação Campeira” no município de Vila Nova do Sul. O evento consistia em uma competição na qual equipes disputavam quem imobilizava e marcava bovinos a ferro quente no menor tempo possível. A entidade autora sustentou que a prática configura crueldade animal, com métodos como laçadas, arrastões, torções e contenções consideradas violentas.

Decisão

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a Constituição Federal veda práticas que submetam animais à crueldade e que, diante do risco de sofrimento físico ou psicológico, deve prevalecer o princípio da precaução. Destacou ainda que estudos científicos anexados ao processo comprovaram que a marcação a ferro é dolorosa e que a competição, realizada contra o tempo, intensifica exponencialmente esse sofrimento.

“A ‘marcação campeira’ é inerentemente cruel, conforme demonstrado, e, não estando amparada pela exceção constitucional, sua realização configura violação direta ao comando protetivo do meio ambiente e da fauna”, apontou.

Outro ponto relevante foi a análise do §7º do artigo 225 da Constituição, que prevê exceção para práticas desportivas consideradas manifestações culturais. O juiz observou que, para receber essa proteção, a atividade deve ser registrada como patrimônio cultural imaterial pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN). No entanto, documento oficial anexado ao processo confirmou que a “marcação campeira” não possui registro, tornando a exceção inaplicável.

Com isso, o magistrado concluiu que a prática deve ser julgada exclusivamente sob a regra geral da proteção à fauna, que impede qualquer forma de crueldade.

Fonte: TJ/RS
Foto: Piero Locatelli

STF valida fixação de multas administrativas em múltiplos do salário mínimo

Entendimento é que a medida não tem potencial de transformar o salário mínimo em indexador econômico; decisão foi tomada em recurso com repercussão geral.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que é constitucional utilizar múltiplos do salário mínimo na fixação de multas administrativas. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1409059, na sessão virtual encerrada em 4/11. A matéria tem repercussão geral (Tema 1.244), ou seja, a tese fixada pela Corte valerá para casos semelhantes em curso na Justiça.

Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou que a aplicação de multas não tem o potencial de transformar o salário mínimo em indexador econômico, hipótese vedada pela Constituição Federal. Ele explicou que a imposição de multa é um evento pontual e não se confunde com valores de natureza continuada, como a remuneração. “Trata-se de prestação eventual, vinculada à violação de obrigações. Essa natureza episódica impede que a multa possa servir de referencial para o reajuste de outros valores ou para a correção monetária periódica”, destacou.

O relator lembrou ainda que o ordenamento jurídico brasileiro contém diversos dispositivos que utilizam o salário mínimo como critério para a fixação de multas e outras obrigações pecuniárias. Impedir seu uso, portanto, exigiria uma reestruturação significativa em várias áreas do direito. “A ausência de uma alternativa imediata para substituir o salário mínimo como parâmetro geraria uma série de vácuos legislativos com impactos práticos relevantes”, disse.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Nunes Marques e pelo presidente do STF, ministro Edson Fachin.

Divergência
O ministro Dias Toffoli abriu a divergência. Para ele, a jurisprudência do STF veda o uso do salário mínimo como fator genérico de indexação de qualquer verba, cálculo ou obrigação de natureza não alimentar. “As únicas hipóteses admitidas dizem respeito à preservação das garantias e dos direitos sociais destinados ao trabalhador e a sua família, a fim de suprir suas necessidades básicas”, argumentou.

Esse entendimento, vencido, foi acompanhado pelos ministros André Mendonça e Luiz Fux e pela ministra Cármen Lúcia.

Caso concreto
O recurso foi apresentado pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que extinguiu a execução fiscal movida pelo conselho contra uma drogaria. O Tribunal anulou as multas aplicadas com base na Lei 5.724/1971, por entender que a Constituição veda a vinculação do salário mínimo “para qualquer fim”.

Por maioria, o STF reformou a decisão e declarou a cobrança constitucional.

Tese
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

“A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal”.

STJ federaliza investigações sobre mortes no Complexo Penitenciário de Pedrinhas entre 2013 e 2014

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a federalização das investigações sobre seis homicídios e um desaparecimento ocorridos no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, no Maranhão, entre 2013 e 2014. Por unanimidade, o colegiado acolheu o pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) ao reconhecer grave violação de direitos humanos, risco de responsabilização internacional do Brasil e inaptidão do sistema estadual para conduzir a investigação e o processo nesses casos.

À época, o Complexo de Pedrinhas foi cenário de sucessivas rebeliões que resultaram na morte de 60 detentos e no desaparecimento de um deles. Na ocasião, a violência extrema – incluindo decapitações e esquartejamentos – ganhou repercussão internacional, acompanhada de denúncias sobre condições desumanas às quais os presos estavam submetidos.

A situação levou o Brasil a ser denunciado à Corte Interamericana de Direitos Humanos, que concedeu medidas cautelares em 2013 e medidas provisórias em 2014, 2018 e 2019. As determinações exigiam que o país adotasse ações efetivas para evitar novas mortes e danos à integridade física dos detentos, reduzisse a superlotação e investigasse adequadamente os fatos.

Presídios se transformaram em territórios de extrema violência
O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do pedido de federalização da apuração de seis daqueles homicídios e de um caso de desaparecimento, afirmou que os episódios apresentados pela PGR revelam um padrão alarmante de graves violações de direitos humanos no sistema penitenciário maranhense. O magistrado observou que os casos apontados não constituíam fatos isolados, mas faces de “uma crise sistêmica caracterizada pela absoluta inobservância de garantias fundamentais da pessoa humana”.

Schietti enfatizou que a situação se torna especialmente grave pelo fato de as mortes e o desaparecimento terem ocorrido dentro de estabelecimentos prisionais, que deveriam garantir a segurança das pessoas privadas de liberdade. Segundo o relator, o Estado falhou no dever constitucional de proteção, permitindo que os presídios se transformassem em ambientes dominados pela violência extrema.

O ministro recordou que tal cenário também afronta diversos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e as Regras de Mandela, as quais estabelecem padrões mínimos para o tratamento de pessoas presas. “O cenário foi tão crítico que motivou a intervenção de mecanismos internacionais de proteção”, disse.

Não foram instaurados inquéritos para apurar algumas mortes
O relator ainda destacou que a ausência de esforço efetivo para elucidar os crimes é um “denominador comum” dos episódios, revelando não apenas deficiência pontual, mas uma “incapacidade estrutural para enfrentar o quadro de grave violação de direitos humanos no sistema penitenciário”. Para ele, a instauração tardia ou a inexistência de inquéritos, a superficialidade das investigações e o arquivamento prematuro de procedimentos confirmam “a inaptidão do sistema estadual para assegurar o direito à verdade e à justiça”.

O ministro apontou que essa incapacidade fica evidente quando se verifica que nem sequer foram instaurados inquéritos para apurar a morte de alguns presos, o que revela não só uma falha gravíssima no dever de proteção, mas um absoluto descaso institucional. “A inércia investigativa nesses casos não pode ser compreendida como mera disfunção, mas como manifestação de incapacidade estrutural do sistema de justiça estadual”, declarou Schietti.

Pedrinhas está sob investigação do Sistema Interamericano de Direitos Humanos
Por fim, o relator ponderou que a responsabilização internacional do Brasil por violações de direitos humanos não é uma hipótese abstrata, mas um risco concreto, especialmente porque o Complexo de Pedrinhas já está sob escrutínio direto do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, com sucessivas medidas provisórias determinadas pela Corte Interamericana.

Ao votar a favor da federalização, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que o complexo penitenciário apresenta atualmente uma nova realidade. Segundo ele, o sistema prisional maranhense tem evoluído de forma significativa e vem cumprindo integralmente as determinações da Corte Interamericana. “No caso concreto, houve falhas. Mas a Justiça Federal reconhece o empenho do Judiciário maranhense na construção de um novo sistema prisional ao longo dos últimos anos”, afirmou.

Schietti reconheceu os avanços mencionados, embora persista o problema da impunidade em relação a alguns crimes, o que justifica a federalização das investigações: “Hoje, a realidade em Pedrinhas é bem diferente, mas precisamos reconhecer que o nosso sistema penitenciário está ainda a anos-luz de um nível aceitável de compatibilidade com o que seria o estado de coisas constitucional”.

Veja o acórdão.
Processo: IDC 31

TST: E-mail que pode provar que faculdade descumpriu acerto com professor tem de ser analisado

Ele alega que se trata de uma prova crucial de que a instituição não cumpriu a condição relativa ao plano de saúde acertada na admissão.


Resumo:

  • Um professor universitário alegou que o UniCeub, de Brasília (DF), não cumpriu um acordo antes da admissão relativo ao fornecimento de plano de saúde.
  • Seu pedido de ressarcimento dos valores pagos pessoalmente foi rejeitado por falta de provas, e ele recorreu alegando que um e-mail não teria sido analisado.
  • A 6ª Turma do TST determinou a volta do processo à segunda instância para novo julgamento, considerando o conteúdo do documento.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu o recurso de um professor do Centro Universitário de Brasília (UniCeub) para anular uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) desfavorável a ele. O motivo foi a falha do TRT em analisar uma prova apresentada pelo docente que, segundo ele, comprovaria o descumprimento de um acordo pela instituição. Segundo o colegiado, o TRT falhou em cumprir seu dever legal de se manifestar sobre um ponto essencial do processo.

Professor disse que instituição descumpriu condição para contratação
O docente trabalhou na instituição de 2017 a 2019. Na reclamação trabalhista, ele disse que foi convidado para ser diretor da Faculdade de Direito e Relações Internacionais, o que exigia sua mudança de São Paulo para Brasília com a família. Para fechar o contrato, duas condições foram negociadas. Por um lado, ele deveria abrir uma Pessoa Jurídica (PJ) para receber parte do salário. Por outro, o UniCeub contrataria um plano de saúde para a família do mesmo nível do que ele mantinha em São Paulo.

Contudo, segundo o docente, o plano oferecido foi muito inferior, e ele teve de contratar outro, por sua conta, para garantir a assistência a seus familiares. O valor reembolsado pela faculdade não cobria os custos, e, por isso, o docente pediu o ressarcimento de diferenças no valor de R$ 72 mil.

Em sua defesa, o UniCeub argumentou que o plano de saúde pretendido pelo professor não era ofertado pela instituição, e foi contratado para ele o melhor plano disponível. Contudo, ele não aceitou a proposta e se desligou para contratar diretamente o que queria. Para a instituição, se ele optou por contratar um plano individual ou por meio de sua PJ, essas despesas são de sua exclusiva responsabilidade.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) negaram o ressarcimento, por entender que não houve prova de que o benefício tivesse sido acordado nas negociações para a contratação.

Ajuste poderia ser comprovado por e-mails do gerente executivo
No recurso ao TST, o docente afirmou que o TRT, mesmo provocado, não se manifestou sobre dois e-mails que tratavam do plano de saúde como condição para a contratação. Segundo ele, dois meses após a admissão, o gerente executivo do UniCeub enviou dois e-mails, e, em um deles, lamentava o acontecido e lembrava que as condições ajustadas pela empresa não foram cumpridas. “Concordamos em cumprir e não estamos conseguindo”, diz o texto.

TRT não analisou ponto importante do caso
Segundo o relator do recurso, ministro Augusto César, o TRT falhou em cumprir seu dever legal de analisar e se manifestar sobre um ponto crucial do processo. “O TRT deveria explicitar o conteúdo das mensagens”, afirmou. “O enfrentamento desse ponto é imprescindível para a análise do caso.” Esse fato, segundo o relator, prejudicou o direito de defesa do trabalhador. Com isso, o processo será devolvido ao TRT para novo julgamento, considerando o conteúdo dos e-mails apresentados pelo empregado.

Veja o acórdão.
Processo: RR-925-10.2019.5.10.0007

TST: Rede de restaurantes e hotéis é condenada por discriminar garçonete que pintou cabelo de ruivo

Para 3ª Turma, empresa abusou de seu poder ao impor exigências questionáveis sobre a aparência dos empregados.


Resumo:

  • Uma garçonete acusou a empresa de ter sido alvo de tratamento desrespeitoso após pintar os cabelos de ruivo. Segundo ela, esse foi o motivo de sua dispensa.
  • A empresa alegava que havia regras de aparência para os funcionários e que a cor não estava dentro dos padrões estabelecidos.
  • Para a 3ª Turma, a dispensa foi discriminatória, e a empresa abusou de seu poder diretivo em relação às regras de aparência.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Rio JV Partners Participações Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), pela dispensa discriminatória de uma garçonete. De acordo com o processo, a trabalhadora passou a ser alvo de perseguição após tingir os cabelos ruivo, contrariando normas internas da empresa que estabeleciam regras rígidas sobre a aparência de seus empregados.

Empregada foi chamada de “curupira” e “água de salsicha”
A garçonete trabalhou para a empresa por um ano, no restaurante de um hotel da rede na Barra da Tijuca. Na ação trabalhista, ela disse que era “constantemente atormentada” pela supervisora e pelo gerente geral do local.

As ofensas começaram no quinto mês do contrato, quando decidiu mudar a cor dos cabelos. O manual interno da empresa permitia a coloração dos fios, desde que o resultado fosse “discreto e com aparência natural”. No entanto, ela afirmou que foi humilhada e perseguida. A supervisora a chamava de “curupira” e “água de salsicha” devido à mudança no visual, e o gerente a pressionava para “tirar o ruivo que não era ‘padrão’”.

A trabalhadora ressaltou que era uma das funcionárias mais qualificadas do local e recebia elogios tanto de clientes quanto de hóspedes.

Empresa defendeu regras de apresentação pessoal
A Rio JV Partners negou que tivesse cometido assédio moral e argumentou que as regras sobre aparência estavam bem definidas. Segundo ela, as normas fazem parte do poder de gestão do empregador e visam manter um padrão profissional, sem “elementos distrativos”. Também sustentou que a garçonete estava ciente de um manual interno chamado “Visual Hyatt”, que dá orientações sobre cabelo, unhas, tatuagens, piercings e uniformes.

A primeira instância concordou que a dispensa foi discriminatória e determinou que a empresa pagasse o valor em dobro da remuneração desde o momento da demissão, em junho de 2017, até a sentença, em agosto de 2019. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou essa decisão por entender, com base nos depoimentos das testemunhas, que a dispensa tinha mais a ver com uma animosidade pessoal em relação à garçonete do que uma “discriminação estética”.

Para TST, houve abuso do poder diretivo
O relator do recurso da trabalhadora, ministro José Roberto Pimenta, destacou que a dispensa não tinha fundamentos objetivos e razoáveis. Segundo ele, a empresa exerceu de forma abusiva seu poder diretivo ao impor exigências questionáveis e invasivas sobre a aparência dos funcionários.

O ministro também observou que ficou comprovado que a garçonete foi alvo de tratamento desrespeitoso e ofensivo por parte da supervisora, especialmente em razão da cor de seus cabelos. Essa conduta, segundo o relator, justifica a indenização por danos morais.

Em decisão unânime, a Turma restabeleceu a sentença.

Processo: RR-101272-69.2017.5.01.0040

TRF4: Justiça Federal proíbe empresa de comercializar títulos de capitalização sem autorização

A 1ª Vara Federal de Londrina determinou que uma empresa intermediadora de negócios e seu administrador estão proibidos de emitir, comercializar ou anunciar qualquer modalidade de título de capitalização em todo o território nacional. A decisão atende a uma ação civil pública movida pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), que alertou para a atuação irregular da empresa.

Conforme a sentença, a empresa chegou a solicitar autorização para atuar no segmento de capitalização, mas não atendeu aos requisitos legais necessários, tendo seu pedido indeferido pela Susep. Apesar disso, continuou a operar de forma irregular, utilizando até número de processo da autarquia em seu material publicitário, o que poderia induzir o público a crer que a atividade era legalmente autorizada.

Em sua fundamentação, o juiz federal Alexei Alves Ribeiro destacou que “o requerimento solicitando autorização prévia para funcionamento como sociedade de capitalização não foi aprovado pela Susep e, assim sendo, a entidade não está autorizada a funcionar como sociedade de capitalização e nem operar títulos de capitalização”. Além disso, ressaltou que a atividade configura exercício irregular de atividade privativa, sem observância da legislação específica.

O magistrado também mencionou que, em material de divulgação, a empresa se apresentava como um título de capitalização da modalidade filantropia premiável, o que evidencia a natureza do produto oferecido. No entanto, não havia qualquer autorização para tal operação.

A sentença, que julgou procedente o pedido da parte autora, determina que a empresa se abstenha imediatamente de emitir, ofertar ou comercializar títulos de capitalização, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil por cada descumprimento.

“Assim, resta configurado exercício irregular de atividade privativa, sem observância da legislação específica e sem a aprovação prévia da Susep, o que impõe o acolhimento do pedido da parte autora”, acrescentou.

TRF3: IFood não tem direito a benefício fiscal instituído durante a pandemia para reduzir perdas do setor de eventos

Tributos devem ser pagos a partir de 2023, quando começou a vigorar lei que limitou atividades elegíveis do Perse.


A 2ª Vara Federal de Osasco/SP determinou que o iFood seja excluído, a partir de maio de 2023, do benefício fiscal de alíquota zero previsto no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pelo governo federal para mitigar os impactos da pandemia da Covid-19 sobre o setor de eventos. A decisão é da juíza federal Mayara Sales Tortola Araújo.

De acordo com a magistrada, a Portaria ME nº 11.266/2022 e a Lei 14.592, de 30 de maio de 2023, restringiram as atividades elegíveis ao benefício fiscal.

O iFood havia ingressado com mandado de segurança para manter sua inclusão no Perse, criado pela Lei nº 14.148/2021. O programa previa redução à alíquota zero, por 60 meses, de tributos como Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

A empresa de entregas alegou que sua atividade, classificada como intermediação e agenciamento de serviços, estava inicialmente contemplada pela Portaria ME nº 7.163/2021, mas foi excluída pela Portaria ME nº 11.266/2022 e pela Lei nº 14.592/2023. Sustentou que as restrições desvirtuaram a finalidade da lei original e pediu a manutenção integral do benefício.

Ao analisar o caso, a juíza federal Mayara Sales Tortola Araújo considerou a exclusão posterior do Perse uma opção legítima de política fiscal da União, embora o iFood tenha sido incluído no programa em um primeiro momento.

“Não cabe ao Judiciário transformar um benefício temporário em direito adquirido à integralidade do programa. A condução da política fiscal é atribuição própria dos poderes Legislativo e Executivo, que podem moldar o alcance e a duração dos incentivos conforme critérios de conveniência e oportunidade. Ao Poder Judiciário, compete apenas verificar a legalidade do ato normativo ou eventual abuso na exclusão de determinada atividade, o que não se verifica neste caso”, ressaltou a magistrada.

A sentença garantiu à empresa o direito de usufruir da alíquota zero durante o período em que seu registro na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) esteve incluído na regulamentação, observando os princípios da anterioridade: de março/2022 a abril/2023 para CSLL, PIS e COFINS, e até dezembro/2023 para IRPJ. Também foi reconhecido o direito à compensação ou restituição de valores pagos indevidamente, corrigidos pela taxa Selic, após o trânsito em julgado.

A decisão reforçou que o benefício não se aplica a todas as receitas da empresa, mas apenas às atividades diretamente relacionadas ao setor de eventos, conforme previsto na lei e nas portarias. Além disso, a magistrada rejeitou o pedido de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS, destacando que a legislação não garante cumulatividade nesses casos.

A União e a empresa ainda podem recorrer, mas a sentença será considerada definitiva caso haja dispensa expressa. Assim, o iFood deverá recolher tributos entre 2023 e 2025 que anteriormente estavam contemplados pela isenção prevista no Perse.

Mandado de Segurança Cível 5004748-05.2023.4.03.6130

TRT/PE determina que posto de combustível forneça uniforme adequado a funcionárias

A juíza Ana Isabel Guerra Barbosa Koury, da 10ª Vara do Trabalho do Recife, determinou que uma rede de postos de combustível forneça uniforme adequado para as funcionárias, por exemplo, calças de corte reto e camisas em comprimento padrão, sob pena de multa diária de R$ 500 por cada empregada que ainda estiver utilizando fardamento inadequado. Até então, as empregadas precisavam trabalhar de cropped (blusa curta) e legging (calça justa).

A decisão foi em sede de tutela de urgência, a partir de uma ação de cumprimento ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo e em Lojas de Conveniência e Lava Jato do Estado de Pernambuco (Sinpospetro-PE). A denúncia foi no sentido de que o posto estaria submetendo as trabalhadoras a situações de constrangimento e assédio, vez que exigia um uniforme justo e curto que sexualiza o corpo feminino, além de estar descumprindo convenção coletiva da categoria.

A juíza esclareceu que o uniforme precisa ser adequado ao tipo de trabalho e garantir segurança, higiene e dignidade de quem o utiliza. No caso em questão, a empresa usava a vestimenta para objetificação, deixando as funcionárias mais vulneráveis ao assédio moral e sexual em um estabelecimento com grande circulação, inclusive, com um público majoritariamente masculino.

“ A análise sob a ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ reforça a ilicitude da conduta, que impõe um padrão estético que sexualiza o corpo feminino e normaliza sua exposição em um contexto profissional inadequado”, escreveu a magistrada.

Concluiu necessária a rápida adequação, porque, a cada dia que passa, prolonga-se a vulnerabilidade e constrangimento das funcionárias. Assim, a juíza concedeu a tutela de urgência.

Veja a decisão.
Processo nº 0001149-37.2025.5.06.0010


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TRT/MG determina que empresa de segurança forneça coletes balísticos femininos às vigilantes mulheres

 

TJ/GO mantém condenação de seguradora ao pagamento de indenização integral por perda total de aviário destruído por vendaval

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela Brasilseg Companhia de Seguros e manter a sentença que determina o pagamento de indenização complementar de R$ 300 mil à proprietária de um aviário totalmente destruído por um vendaval no município de Pires do Rio. A decisão foi relatada pelo desembargador Wilson Safatle Faiad, que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a prevalência da cobertura mais favorável ao segurado.

O caso teve início após a autora acionar o seguro contratado para benfeitorias e produtos agropecuários. Apesar de o sinistro ter provocado a perda total do aviário, a seguradora pagou apenas o valor relativo à cobertura adicional por vendaval (R$ 303.553,82), recusando-se a aplicar a cobertura básica de benfeitorias, cujo limite máximo indenizável era de R$ 600 mil. A proprietária acionou o Judiciário, que reconheceu seu direito de receber a diferença.

No acórdão, o Tribunal reafirmou que a contratação do seguro para proteção do próprio patrimônio caracteriza relação de consumo, ainda que o bem estivesse vinculado à atividade econômica da proprietária. Assim, aplicam-se as normas do CDC, incluindo a interpretação mais favorável ao consumidor em caso de cláusulas ambíguas ou restritivas.

O relator destacou que não há cláusula excludente que retire a cobertura básica em caso de vendaval e, por isso, a seguradora não poderia restringir o pagamento ao valor da cobertura adicional. O voto também ressaltou que laudos e fotografias demonstraram, de forma inequívoca, a destruição total do aviário, reforçando a obrigação contratual da seguradora de indenizar o bem pelo limite da cobertura principal.

Outro ponto central da decisão foi a rejeição do pedido da seguradora para aplicação de franquia de 10%. A Câmara entendeu que tal cobrança é incompatível com a perda total do bem segurado, pois a franquia se destina a reparos parciais, não à recomposição integral do patrimônio destruído. Aplicar a franquia, nesse contexto, configuraria vantagem excessiva em favor da seguradora e violaria o equilíbrio contratual.

Correção monetária

A correção monetária, ainda segundo a decisão, deve incidir desde a data do pagamento administrativo parcial, momento em que se configurou o inadimplemento, conforme entendimento consolidado pelo STJ e citado no voto. A sentença foi integralmente mantida, com majoração dos honorários advocatícios para 12%, nos termos do CPC. (Texto: Sarah Mohn / Foto: Banco de Imagens – Centro de Comunicação Social do TJGO)


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