TJ/MS: Movida Locação de Veículos SA. indenizará casal após autuação por veículo em mau estado

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, os recursos apresentados por ambas as partes e manteve integralmente a sentença que condenou uma locadora de veículos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a dois consumidores que alugaram um carro entregue em mau estado de conservação. A decisão foi proferida em sessão permanente e virtual sob relatoria do juiz substituto em 2º Grau Fábio Possik Salamene.

De acordo com o processo, os autores alugaram um veículo para uma viagem em família, mas, no dia seguinte à retirada, foram abordados pela Polícia Rodoviária Federal. A fiscalização constatou que os pneus dianteiros estavam excessivamente desgastados, colocando em risco a segurança dos ocupantes e resultando em multa e perda de pontos na CNH.

A família chegou a ficar retida por horas na rodovia, só conseguindo prosseguir viagem no dia seguinte, após a substituição do automóvel pela locadora. Apesar da falha, a empresa cobrou indevidamente a multa de trânsito e, posteriormente, inscreveu o nome do autor em cadastro de inadimplentes, mesmo após o pagamento.

Na sentença de primeiro grau, o juízo reconheceu a relação de consumo e aplicou a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. A locadora foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil para cada autor, a título de danos morais, além da restituição simples de R$ 135,34, valor relacionado à autuação indevida.

Os autores recorreram pedindo a majoração da indenização para R$ 12 mil, enquanto a locadora alegou inexistência de falha no serviço, sustentando que o desgaste dos pneus teria sido ocasionado pelo próprio consumidor e que os fatos se limitariam a meros aborrecimentos. A empresa também contestou a legitimidade da segunda autora, que não assinou o contrato de locação.

No entanto, o relator do processo afastou os argumentos da locadora, destacando que a autuação ocorreu após menos de 200 km rodados e que não há prova de uso inadequado do veículo. Para o magistrado, ficou evidenciado que o defeito era preexistente e que a empresa descumpriu o dever de entregar um carro em perfeitas condições de uso.

Além disso, a 3ª Câmara Cível reconheceu o direito da segunda autora à indenização, ainda que não tenha figurado formalmente como contratante, por ter sido diretamente afetada pelos transtornos decorrentes da falha do serviço.

Quanto ao valor dos danos morais, o colegiado entendeu que a quantia fixada, de R$ 5.000 para cada autor, é adequada, proporcional e coerente com precedentes da Corte, não havendo motivo para majoração ou redução.

Com a manutenção integral da sentença, os honorários advocatícios de sucumbência foram majorados para 17%, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.


Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Data de Disponibilização: 13/11/2025
Data de Publicação: 14/11/2025
Região:
Página: 69
Número do Processo: 0803425-86.2023.8.12.0001
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO AUXILIAR
Apelação Cível nº 0803425-86.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande – 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Agnaldo Benedito Pereira Tavares Júnior Advogado: Hélio Gustavo Bautz Dallacqua (OAB: 13493/MS) Apelante: Daniela Sanches Vera Cruz Advogado: Hélio Gustavo Bautz Dallacqua (OAB: 13493/MS) Apelante: Movida Locação de Véiculos /A Advogado: Leonardo Sulzer Parada (OAB: 11846B/MT) Apelado: Movida Locação de Veículos S/A Advogado: Leonardo Sulzer Parada (OAB: 11846B/MT) Apelado: Agnaldo Benedito Pereira Tavares Júnior Advogado: Hélio Gustavo Bautz Dallacqua (OAB: 13493/MS) Apelada: Daniela Sanches Vera Cruz Advogado: Hélio Gustavo Bautz Dallacqua (OAB: 13493/MS)
EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEÍCULO ENTREGUE EM MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO. PNEUS DESGASTADOS. AUTUAÇÃO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA LOCADORA. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. LEGITIMIDADE DA SEGUNDA AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSOS DESPROVIDOS
Configurada a relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Comprovado que o veículo locado foi autuado no dia seguinte à retirada, por apresentar pneus dianteiros em mau estado de conservação e ausente prova de mau uso pelo consumidor, resta evidenciada a falha na prestação do serviço pela locadora. A cobrança indevida da multa e a indevida inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito configuram dano moral indenizável. A segunda autora, ainda que não conste formalmente do contrato, possui legitimidade para pleitear indenização, tendo suportado os mesmos transtornos e constrangimentos decorrentes da falha do serviço. O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00 para cada autor) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, não comportando redução ou majoração. Correta, ainda, a restituição simples do valor de R$ 135,34, referente à autuação indevida. Recursos desprovidos.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.

TJ/SP reconhece usucapião em imóvel com área total de 280 m² a dois casais

Posse não fere limitação imposta pela legislação.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu dois casais como proprietários de terrenos de 140 m² situados em Campinas, por usucapião.

De acordo com o processo, os autores residem no local, que totaliza 280 m², há aproximadamente seis anos – cada um em 140 m², onde ergueram suas residências. O Juízo de 1º Grau julgou a ação de usucapião improcedente pois a área total do imóvel supera o limite estipulado pelo Código Civil, que é de 250 m².

Porém, para o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, no caso em análise, “a usucapião não é sobre 280 m², mas, sim, sobre 140 m² e a única diferença é que os autores objetivam usucapirem um só procedimento e não em dois”. “Os autores, embora agissem juntos, estão defendendo direitos isolados e independentes, cada qual sobre 140 m², e preenchem os requisitos legais, tanto que os proprietários não contestam a posse ad usucapionem e sequer ingressou com ação (interdito possessório ou reivindicatória) para defesa da propriedade”, apontou, destacando que a decisão não vai desmembrar os terrenos, mas, sim, “determinar que os proprietários do imóvel objeto da matrícula são os autores que, futuramente, providenciarão o desdobro para que sejam abertas matrículas autônomas”.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Alcides Leopoldo e Marcia Dalla Déa Barone. A votação foi unânime.

Apelação nº 1007363-31.2021.8.26.0084

TRT/PR: Técnica de enfermagem receberá insalubridade de 40% por serviço na pandemia de covid-19

Uma técnica de enfermagem de Curitiba/PR que atuou em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) durante a pandemia de covid-19 receberá o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), referente ao período pandêmico. A trabalhadora que, à época, recebia o adicional em grau médio (20%), conseguiu provar na Justiça que atendia pacientes contaminados pelo vírus. Quem julgou o caso foi a 1ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), com a relatoria do desembargador Edmilson Antonio de Lima. Da decisão de setembro deste ano, cabe recurso.

A empregada foi contratada em 22 de junho de 2020, três meses após o início da pandemia no Brasil. No hospital, ela trabalhava na UTI que não recebia pacientes com doença infectocontagiosa. Era um espaço destinado a pacientes em condição pós-operatória, relacionadas a cirurgias eletivas, em especial à oncologia, transplante de medula óssea, cardiologia, maternidade e procedimentos gástricos. Mas, em razão da pandemia, o setor específico que recebia pacientes com o vírus ficou lotado e a UTI onde a autora trabalhava passou a receber pacientes contaminados também.

A perícia atestou que a técnica de enfermagem foi exposta a agentes biológicos. Entre as atribuições da trabalhadora estavam a coleta de material, banho de leito, troca de fralda, de acesso e de roupa de cama, medicação e curativos simples. Durante a pandemia, a atividade de mudança de decúbito dos pacientes – troca de posição do corpo do paciente – foi incluída entre as suas atribuições.

As provas indicaram que, a partir da imunização completa do corpo clínico, registrada entre janeiro e fevereiro de 2021, houve uma mudança substancial no perfil epidemiológico da exposição, o que, considerada as demais medidas de controle, caracteriza uma redução objetiva do risco ocupacional a patamares equivalentes aos da população em geral, conforme parâmetros da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) e da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), descaracterizando, a partir de então, o enquadramento da atividade como insalubre grau máximo.

Diante das provas, a 1ª Turma manteve a decisão da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba – proferida pelo juiz Lourival Barão Marques Filho -, e reconheceu o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo, da admissão até 28 de fevereiro de 2021, data da imunização da trabalhadora. O adicional terá reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

TJ/RN: Justiça bloqueia R$ 570 mil do Estado do RN para garantir cirurgia urgente de paciente com aneurisma

A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim determinou o bloqueio de R$570.899,00 das contas do Estado do Rio Grande do Norte. O valor será usado para custear uma cirurgia urgente em uma paciente diagnosticada com aneurisma toracoabdominal. A medida foi tomada após o descumprimento de uma decisão anterior, que havia determinado que o Estado custeasse o procedimento no prazo máximo de 10 dias.

A nova decisão, proferida em outubro de 2025 pela juíza Tatiana Lobo Maia, foi motivada pela demora na efetivação do tratamento, considerado essencial para a sobrevivência da paciente. Além da cirurgia, a decisão também determinava o fornecimento da prótese customizada para artérias viscerais e renais, além da internação e demais materiais necessários.

Na época, o magistrado destacou que, embora o procedimento fosse classificado tecnicamente como eletivo, o quadro clínico da paciente apresentava risco real de morte, o que justificava a urgência. Costa a informação nos autos do processo de que, apesar da determinação, a cirurgia não foi realizada dentro do prazo, o que motivou a nova decisão judicial.

Ao analisar novamente o caso e observar que essa condição de saúde pode ser fatal se não tratada, a juíza constatou que o Estado não comprovou o cumprimento da decisão anterior e que a paciente permanecia aguardando na fila de regulação. Diante disso, a magistrada determinou o bloqueio de R$570.899,00 diretamente das contas estaduais, valor este orçado para o custeio integral da cirurgia e de todos os materiais hospitalares.

Em sua decisão, a juíza do Juizado Especial de Parnamirim ressaltou que o direito à saúde é fundamental e não pode ser postergado por entraves administrativos ou disputas sobre custos. Afirmou ainda que a divergência de valores, apresentada pela administração pública, não poderia servir de justificativa para a falta de atendimento por parte do Estado.

“A omissão estatal em efetivar o tratamento médico indispensável viola o princípio da dignidade da pessoa humana e impõe ao Poder Judiciário a adoção de medidas coercitivas para assegurar a efetividade do direito à saúde”, destacou a juíza. Com o bloqueio determinado, o valor será destinado exclusivamente ao pagamento da cirurgia em hospital particular habilitado, incluindo honorários da equipe médica, prótese, materiais e internação, ressaltando o dever constitucional do Estado de garantir o acesso integral à saúde.

TJ/RN: Estudante será indenizada após empresa de ensino exigir viagem ao Paraguai não prevista em contrato

O Poder Judiciário potiguar condenou uma empresa de ensino após exigir viagem de estudante ao Paraguai para conclusão de mestrado, mas que não estava previsto em contrato estabelecido. Com isso, a juíza Leila Nunes de Sá Pereira, do 1° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, determinou a rescisão contratual, além do pagamento da quantia de R$ 2.400,00, a título de restituição, e R$ 3 mil por danos morais.

Conforme narrado, a autora sustenta que contratou serviços educacionais de mestrado e, no decorrer do curso, foi surpreendida com exigências não informadas no momento da contratação, correspondente à necessidade de realizar viagens ao Paraguai para finalizar o curso.

Na contestação, a parte ré sustenta não ser uma instituição de ensino, mas sim uma empresa que presta assessoria a estudantes que cursam graduações e pós-graduações em outras instituições, argumentando que a exigência de deslocamento estava posta no contrato celebrado entre as partes.

Analisando as documentações, bem como o depoimento da parte autora e das declarantes ouvidas em audiência de instrução, além das teses sustentadas por ambas as partes, a magistrada ressaltou estar convencida de que a consumidora não recebeu, no momento da contratação, de forma adequada e clara, as informações detalhadas relativas aos serviços prestados. Entretanto, este é um direito básico, segundo a juíza, e que está garantido ao cidadão, conforme estabelecido no art. 6° do Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, a juíza salienta que houve modificação do contrato de forma unilateral pela ré, ao exigir condição não informada à estudante quanto da contratação, configurando, portanto, descumprimento contratual e violação aos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), transparência e equilíbrio contratual (arts. 6°, 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor).

“Havendo alteração essencial das condições contratuais pela fornecedora, impõe-se a rescisão do contrato, com devolução integral dos valores despendidos, de forma simples, devendo a parte autora ser ressarcida no valor que comprovou ter pagado, qual seja, R$ 2.400,00”, destaca.

Quanto à indenização por danos morais, a magistrada entende que restou demonstrada a presença dos requisitos necessários para a condenação da parte promovida, tendo em vista que a alteração contratual unilateral pela empresa ré gerou danos efetivos à consumidora na seara emocional, financeira e acadêmica. Tal conduta, de acordo com a juíza, caracteriza como “violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, ultrapassando os meros aborrecimentos cotidianos, estando o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano sofrido devidamente configurado”.

TRT/PR: Empresa postal indenizará 37 trabalhadores por local sem alvará do Corpo de Bombeiros

Uma empresa de entrega postal foi condenada a pagar uma indenização por danos morais a 37 empregados de um centro de distribuição em Curitiba, que funcionou mais de duas décadas sem projeto de combate a incêndio e alvará do Corpo de Bombeiros. A indenização foi fixada em R$ 3 mil por trabalhador. O caso foi julgado pela 3ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que ressaltou que a empregadora expôs os funcionários “a riscos significativos”. Da decisão, cabe recurso.

Após denúncias, o sindicato da categoria ajuizou, em 2023, uma ação de produção antecipada de prova pericial. A perícia atestou três problemas no ambiente laboral: inadequação da iluminação de alguns postos de trabalho, falta de um vestiário feminino (trabalham no local 25 homens e 12 mulheres) e inexistência de projeto de combate a incêndio e alvará dos bombeiros. Os documentos periciais instruíram a ação coletiva, ajuizada no início de 2024.

No julgamento do caso, a 3ª Turma considerou que a iluminação inadequada não apresenta gravidade significativa para gerar dano extrapatrimonial na ação coletiva, uma vez que a quantidade de postos de trabalho que se mostrou com iluminação deficitária não chegou a representar 18% dos postos de trabalho. O Colegiado também entendeu que a ausência de instalação de vestiário feminino não se mostra suficiente para deferir a indenização por danos morais. Isso porque, diante das atividades desenvolvidas, inexiste a obrigatoriedade quanto à troca de uniforme no próprio local de trabalho. Os desembargadores enfatizaram ainda que perícia constatou no local a existência de banheiros destinados às trabalhadoras, tanto na parte interna, quanto na área externa do imóvel.

Mas, em relação ao terceiro item, a 3ª Turma considerou que existe a configuração de “abalo moral indenizável”, pois há mais de 20 anos funcionando no mesmo local, apenas após a perícia realizada é que houve a movimentação da ré na regularização do problema. Os magistrados pontuaram que a perícia nos autos da produção antecipada de prova pericial foi realizada em novembro 2023, a elaboração do projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) foi iniciada em dezembro de 2023 e a solicitação de aprovação do Plano de Segurança Contra Incêndio e Pânico junto ao Corpo de Bombeiros foi feita somente em fevereiro de 2024.

“Os empregados que trabalharam neste local sempre estiveram (e ainda estão) prestando serviços em um ambiente de trabalho irregular, que não atende às disposições da NR-23 (Norma Regulamentadora n.º 23), que trata da proteção contra incêndios. A falta de alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros, admitido pela ré, revela a exposição aos riscos a que estão submetidos os trabalhadores. Ainda que a perita técnica tenha realizado a vistoria e afirmado que não existem riscos graves aos trabalhadores, fato é que o trabalho da ré tem se desenvolvido sem as condições mínimas de segurança para os trabalhadores. Necessário lembrar que uma perícia técnica não é capaz de substituir nem afastar a necessidade imposta pela Lei 13.425/2017, em seu artigo 3º”, afirmou o acórdão, cujo entendimento foi decorrente do voto do revisor do caso, desembargador Eduardo Milléo Baracat.

O Colegiado explicou ainda que, ao deixar de atender às exigências mínimas de segurança contra incêndio, a empresa “falha em seu dever fundamental de proporcionar um ambiente de trabalho seguro e salubre, conforme preconiza a legislação pátria e os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao trabalhador”.

TJ/SC: Aluno expulso sem direito a defesa será reintegrado a escola particular

TJSC reconhece falta de processo administrativo e garante continuidade dos estudos.


A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) garantiu a reintegração de um estudante de escola particular em Criciúma após concluir que sua expulsão foi aplicada sem a abertura de procedimento administrativo que assegurasse o contraditório e a ampla defesa. A decisão foi proferida no julgamento de um agravo de instrumento interposto pelo aluno.

Na origem, a 1ª Vara Cível da comarca havia indeferido o pedido liminar que buscava suspender os efeitos da expulsão, sob o entendimento de que não havia prova suficiente da efetiva aplicação da medida e de que seria necessário oportunizar o contraditório antes de adotar providências.

Ao recorrer, o estudante alegou que foi expulso por suposta infração disciplinar, sem ter recebido a oportunidade de se defender formalmente. Argumentou que a inexistência de processo administrativo violou seus direitos constitucionais e prejudicou a continuidade dos estudos.

No julgamento do recurso, o colegiado destacou que o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura o contraditório e a ampla defesa em processos judiciais e administrativos — garantias aplicáveis também às instituições privadas de ensino, por desempenharem atividade de relevante interesse social. A decisão também mencionou a Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o controle judicial de atos administrativos disciplinares se limita à verificação da legalidade e da regularidade do procedimento.

Ao analisar os documentos apresentados no processo, a câmara verificou que não houve comprovação de instauração de procedimento administrativo formal que permitisse ao aluno e a seus responsáveis apresentar defesa ou produzir provas antes da aplicação da penalidade. Nessas condições, a sanção disciplinar não poderia ser mantida.

Diante disso, a 2ª Câmara de Direito Civil reformou a decisão de primeiro grau e determinou a imediata reintegração do estudante às atividades escolares neste momento. A decisão ressalvou, contudo, que o juízo de origem poderá reavaliar a situação durante a instrução processual, caso surjam novas provas.

TJ/RN: Detran indenizará cidadão em quase R$ 6 mil após despachante não realizar serviços contratados

O 2° Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró condenou o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (Detran) após um despachante – profissional que atua como intermediário entre o cliente e o órgão de trânsito – não realizar os serviços contratados por um cidadão. Na sentença da juíza Gisela Besch, o Detran deverá pagar ao homem indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, além de danos materiais na quantia de R$ 2.940,00.

A parte autora relata que há um ano e cinco meses sofre danos materiais e morais em razão de um despachante credenciado no site do Detran. Afirma que pagou ao profissional para realizar serviços como IPVA e licenciamento de 2023 e 2024, emissão de placa modelo Mercosul, transferência de veículo para o RN, além do comunicado de venda e desbloqueio. No entanto, não foram realizados os procedimentos necessários. Assim, requereu a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.914,23, além de indenização por danos morais.

Em contestação, o órgão de trânsito do Estado sustenta que inexiste responsabilidade estatal, com base no fundamento de que o ato seria particular, qual seja: o despachante. Além do mais, sustenta que o fato de credenciar despachantes no site é um mero cuidado do réu, sem qualquer relação de subordinação ou controle entre o Detran e o despachante.

Analisando os autos, a magistrada embasou-se no art. 37 da Constituição Federal, ao afirmar que para a caracterização da responsabilidade civil estatal, seja por ação ou por omissão, é necessária a demonstração do dano, do comportamento comissivo ou omissivo do poder público e do nexo causal entre ambos, sem a necessidade de se averiguar a existência de culpa. No presente caso, a juíza evidenciou existirem provas substanciais de que houve falha no serviço prestado pelo Detran-RN.

“Ainda que o Detran-RN sustente que inexiste a responsabilidade estatal, visto que seria um ato de particular, o despachante se encontra na lista do órgão enquanto um dos autorizados a realizar o serviço. A parte autora juntou aos autos a Relação dos Despachantes Credenciados, emitida em junho de 2024, na qual está constante de forma expressa o nome do referido despachante, de modo a ser evidente a falha no serviço”, ressalta.

Nesse sentido, a magistrada salientou estar evidente uma ligação entre a falha do serviço (conduta ativa) e o prejuízo suportado pela parte autora, configurando-se a partir disso o dever de indenizar. “No que se refere aos danos morais, vislumbro que houve falha e má prestação do serviço pela parte ré em razão da relação de despachantes credenciados, situação que submeteu a parte autora a diversos transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento”, afirma a juíza Gisela Besch.

TRT/MG: Justiça garante adicional de insalubridade a trabalhador de cemitério e expõe risco silencioso de contaminação ambiental

No momento em que os olhos do mundo se voltam para o Brasil durante a Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP), uma decisão da Justiça do Trabalho lança luz sobre um problema ambiental e de saúde pública muitas vezes invisível: a contaminação gerada por cemitérios e seus riscos para os trabalhadores. O processo, movido por um trabalhador que atuou em dois cemitérios em Belo Horizonte, resultou na manutenção da condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%).

Em primeiro grau, o juízo da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu o direito do trabalhador ao adicional de insalubridade diante do risco biológico nas atividades exercidas. A empregadora recorreu da decisão e os julgadores da Quinta Turma do TRT de Minas negaram provimento ao recurso da empresa em sessão ordinária realizada em 13 de maio de 2025.

O trabalhador, que desempenhava atividades como capina, roçado mecânico, recolhimento de coroas, oferendas e resíduos nas quadras dos jazigos, além de transferir o lixo dos velórios, estava exposto de forma contínua a agentes biológicos patogênicos. O laudo técnico, peça-chave no processo, detalhou que ele recolhia “resíduos presentes nas quadras (restos de metais, trapos e outros provenientes da abertura das covas)” e manuseava lixo sem a devida comprovação de fornecimento e troca de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

“A insalubridade por agentes biológicos é inerente a tais atividades, pelo que não há a sua neutralização com o uso de EPI’s, os quais podem apenas minimizar o risco”, destacou na decisão a desembargadora relatora, Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, confirmando o entendimento de que o risco é intrínseco à função.

A falta de controle de fornecimento dos EPIs pela empregadora reforçou a condenação, garantindo ao profissional a compensação devida pelo trabalho em condições de risco extremo.

Alerta ambiental
A relevância deste processo extrapola o direito individual e se conecta diretamente com a agenda da COP30, que discute as mudanças climáticas e a preservação do meio ambiente.

O laudo pericial anexado ao processo faz um alerta contundente, classificando os cemitérios como “um aterro sanitário de material biológico que pode carregar microrganismos patogênicos”. Citando a literatura científica, o documento enfatiza que a poluição causada pelos cemitérios é “assintomática para a percepção sensorial da população, de forma silenciosa, porém contínua”.

O ponto crucial para o debate ambiental é: a microbiota da terra dos cemitérios, contaminada por microrganismos patogênicos, pode ser uma fonte e veículo de transmissão de doenças, representando um risco contínuo à saúde pública e ao meio ambiente, especialmente ao solo e, potencialmente, às águas subterrâneas.

A preocupação com a gestão de resíduos biológicos em cemitérios foi amplificada durante a pandemia de Covid-19, quando a Comissão do Meio Ambiente do Conselho Nacional do Ministério Público emitiu notas técnicas sobre o manejo de corpos e o risco de sepultamentos em valas comuns ou rasas. A decisão da Justiça, ao reconhecer o risco biológico para o trabalhador, indiretamente reforça a necessidade de práticas de gestão ambiental mais rigorosas para o setor funerário.

Ao manter a condenação e o grau máximo de insalubridade, a Justiça do Trabalho não só corrige uma dívida com o trabalhador, que dedicou seu tempo à função de alto risco, mas também envia um recado importante para a sociedade e para os órgãos reguladores: a saúde do trabalhador e a gestão ambiental em cemitérios são faces da mesma moeda.

No mês em que o Brasil sedia o debate global sobre sustentabilidade, esse caso serve como um lembrete de que a “agenda verde” deve, obrigatoriamente, incluir o manejo seguro de resíduos biológicos e a proteção da vida e da saúde de quem atua nas áreas mais sensíveis e esquecidas do saneamento urbano.

Processo: PJe 0010713-64.2024.5.03.0105 (RORSum)

TJ/RN: Alterações em itinerário de voo e transtornos com arma funcional geram indenização a PM

Uma agência de viagens e uma companhia aérea foram condenadas, solidariamente, a indenizar um passageiro que enfrentou alterações em seu itinerário de voos de ida e volta. A sentença é da juíza Daniela do Nascimento Cosmo, da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN. Na ação, o autor, que é policial militar, informou que comprou passagens de ida e volta com destino Recife – Porto Alegre, para participar de um curso de armeiro.

Ele contou que ambos os voos tinham cerca de quatro horas de duração, já que não possuíam escalas ou conexões. Entretanto, poucos dias antes da viagem, o militar foi informado do cancelamento do voo de ida, tendo como única opção um voo com escalas em Belo Horizonte e São Paulo, além de o destino ter sido alterado para o município de Canoas, em vez de Porto Alegre. O novo itinerário aumentou o tempo total da viagem para mais de sete horas.

Além do desconforto e atraso, no momento do embarque, o PM enfrentou dificuldades em razão de restrições impostas pela companhia aérea quanto ao transporte de sua arma funcional, cuja autorização incluía apenas o Aeroporto de Porto Alegre, não o de Canoas. Diante da mudança, ele precisou deixar a arma de fogo trancada em seu carro, no estacionamento do aeroporto de Recife, o que o deixou preocupado durante sua estadia no Sul do país.

Nos autos processuais, o passageiro denunciou que também enfrentou problemas no retorno, já que seu voo de volta foi alterado unilateralmente. Dessa vez, o embarque foi transferido para a cidade de Florianópolis (SC), no lugar de Porto Alegre, o que o obrigou a custear o deslocamento adicional entre as duas cidades. As empresas alegaram que o caso não configuraria “dano moral indenizável” e que o militar estaria buscando “aproveitamento da situação para colher indenização indevidas”.

Direito do consumidor
Ao analisar o caso, a magistrada Daniela do Nascimento Cosmo considerou que não houve prova de que o consumidor foi informado com antecedência mínima de 72 horas sobre as alterações, como exige a Resolução nº 200/2016 da Agência Nacional da Aviação Civil (ANAC). A juíza destacou ainda que o e-mail apresentado pela companhia aérea, contendo o aviso de mudança do itinerário, possuía endereço eletrônico divergente do utilizado pelo passageiro, o que comprometeu a comprovação da comunicação.

À luz do Código de Defesa do Consumidor, a juíza reconheceu a responsabilidade objetiva das empresas rés, ressaltando que cancelamentos e alterações de voos integram o risco da atividade empresarial e não podem ser transferidos ao consumidor. “Ficou frustrada a expectativa legítima e razoável de seriedade e segurança que o consumidor poderia esperar quando da aquisição de suas passagens aéreas”, concluiu a magistrada, que condenou solidariamente as empresas ao pagamento de R$5 mil por danos morais.


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