TRT/ES: Trabalhadora dispensada após afastamento por violência doméstica deve ser indenizada

Uma trabalhadora deve ser indenizada após ter sido dispensada menos de um mês após retornar do afastamento motivado por medida protetiva da Lei Maria da Penha. A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença que condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais e de indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade previsto em lei. Para o colegiado, a dispensa teve caráter discriminatório e configurou revitimização.

O que disse a reclamante

A trabalhadora contou que, após ser agredida pelo ex-marido, obteve na Justiça uma medida protetiva e precisou se afastar do trabalho. Ao retornar, mesmo apresentando documentos médicos e judiciais que comprovavam o motivo do afastamento, foi surpreendida com a dispensa sem justa causa. Na ação, pediu reintegração ao emprego ou indenização substitutiva, além de indenização por danos morais, alegando falta de acolhimento diante da situação de violência e que a dispensa foi motivada por preconceito.

Desconhecimento do motivo do afastamento

Em sua defesa, a empregadora sustentou que a demissão foi um ato legítimo, com base no seu direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho. Alegou, ainda, não ter sido formalmente informada sobre a medida protetiva. Por fim, disse não ter praticado qualquer ato de discriminação ou constrangimento.

Dispensa discriminatória

Na sentença, o juiz titular da Vara do Trabalho de Linhares, Luís Eduardo Soares Fontenelle, entendeu que a demissão, logo após o retorno da empregada, sem medidas alternativas ou acolhimento, demonstrou ato discriminatório. Para ele, a dispensa foi motivada pelo “desconforto da empregadora com os custos e implicações da situação vivida pela empregada”, o que configuraria punição por ter buscado proteção legal.

O juiz também destacou que a Lei Maria da Penha (art. 9º, §2º, II) garante a manutenção do vínculo empregatício por até seis meses, quando necessário o afastamento.

Aplicação do protocolo com perspectiva de gênero

No julgamento do recurso, o relator, desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, afirmou que a dispensa logo após o afastamento por violência doméstica violou princípios constitucionais e tratados nacionais e internacionais de proteção às mulheres.

Segundo ele, essa situação representa um “custo econômico da violência de gênero”, ao afetar a permanência da vítima no trabalho. O relator destacou que, diante da existência de indícios de conduta discriminatória, caberia à empregadora comprovar que a dispensa não teve relação com a situação vivida pela trabalhadora, o que não ocorreu no processo.

Para justificar a inversão do ônus da prova e reforçar a análise com sensibilidade ao contexto, Couce de Menezes citou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo CNJ (Portaria n. 27/2021). O documento orienta os juízes a levarem em consideração as desigualdades estruturais que afetam mulheres em situação de violência. “O simples fato de haver indícios da prática discriminatória já atrai a inversão do ônus da prova”, registrou o acórdão.

O desembargador concluiu que “a dispensa discriminatória é um ato ilícito da mais grave monta, por violar princípios basilares como a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho”, ressaltando que o Judiciário tem o dever de coibir práticas que reduzam a cidadania das mulheres no ambiente laboral.

Processo: 0001413-17.2024.5.17.0161

 

TRT/RS: Empresa de celulose deve indenizar trabalhadora terceirizada impedida de ingressar em fábrica

  • Uma trabalhadora contratada por terceirização foi impedida de entrar na fábrica de uma empresa de celulose. A fábrica não apresentou nenhuma justificativa para o impedimento.
  • A sentença reconheceu prática discriminatória e condenou ao pagamento de indenização por danos morais e existenciais, de R$ 20 mil cada.
  • A 4ª Turma do TRT-RS manteve a decisão de primeiro grau. Cabe recurso do acórdão para o TST.

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a condenação de uma empresa de celulose por impedir que uma trabalhadora terceirizada tivesse acesso às suas dependências, após ter sido contratada por uma prestadora de serviços. A empresa não apresentou justificativa para o impedimento.

A decisão confirmou a sentença da juíza Bruna Gusso Baggio, da Vara do Trabalho de Guaíba. A magistrada reconheceu a conduta discriminatória e determinou o pagamento de R$ 40 mil em indenização por danos morais e existenciais, além da obrigação de não repetir a prática, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia de impedimento.

A trabalhadora alegou que já havia atuado em serviços na planta industrial, mas após ajuizar uma ação trabalhista contra outra prestadora, passou a ter o crachá de acesso recusado pela empresa de celulose. Mesmo contratada por diferentes terceirizadas, não conseguiu dar continuidade aos contratos, situação que a obrigou a sucessivas rescisões e a perder oportunidades de trabalho. A autora afirmou que seu nome teria sido incluído em uma espécie de “lista suja” mantida pela empresa, única do ramo que oferece trabalho na área de celulose na cidade de Guaíba.

A empregadora negou a prática de discriminação e argumentou que a autorização de entrada dependia apenas das terceirizadas, mediante apresentação de documentos.

Na sentença, a juíza Bruna Gusso Baggio considerou que houve ingerência da empresa sobre os acessos e que a recusa não tinha justificativa legítima. Destacou também que a empresa deixou de apresentar os documentos da contratação da trabalhadora, requisitados pelo juízo. A magistrada ainda salientou que já havia histórico semelhante em outro processo, o que reforçou a prática reiterada de exclusão de trabalhadores. Para a juíza, a conduta foi abusiva e feriu a dignidade da trabalhadora.

“Registro que não há como se compactuar com esse tipo de conduta, sobretudo por caracterizar violação de princípios fundamentais como o da busca do pleno emprego ou o direito ao livre exercício de qualquer atividade econômica”, fundamentou a julgadora.

Em segundo grau, o relator do processo, desembargador João Paulo Lucena, confirmou a ocorrência de prática discriminatória, consistente em impedir o acesso da empregada ao trabalho, junto ao parque fabril da ré, mesmo após admitida por empresa prestadora de serviço. Nessa linha, entendeu devidos danos morais e existenciais.

“Apesar de a testemunha da empresa confirmar a necessidade de documentação, ela não soube mencionar quais os documentos necessários a serem apresentados e nem tampouco os motivos pelos quais especificamente não foi autorizado o acesso da trabalhadora”, destacou o relator. A condenação imposta na sentença foi mantida em decisão unânime da Turma.

Além da indenização, a empresa deverá se abster de impedir o ingresso da trabalhadora em novas oportunidades, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por dia de impedimento. Também foi determinada a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para investigar possíveis práticas semelhantes.

Além do relator, participaram do julgamento o desembargador André Reverbel Fernandes e a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse.

Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST)

TJ/RO: Estado deve pagar férias proporcionais a uma radiologista

Os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em recurso de apelação sobre ação de obrigação de fazer, reconheceram uma série de direitos trabalhistas a uma prestadora de serviço (técnica em radiologia) contratada, temporariamente, pelo Estado de Rondônia, para prestar serviço durante a pandemia de Covid-19.

Entre as concessões à profissional de saúde, a decisão colegiada da 2ª Câmara Especial considera que a legislação vigente dá direito ao técnico em radiologia 20 dias de férias, em cada semestre, assim como jornada de 24 horas de trabalho semanal, seja na esfera pública ou privada. Por isso, o Estado deve pagar férias proporcionais, acrescida de 1/3 constitucional, por cada semestre.

A decisão judicial também determina que o Estado pague adicional noturno, plantões extras; indenização à licença maternidade; assim como restitua o imposto de renda retido na fonte, indevidamente, sobre pagamento de remuneração atrasada, a qual foi quitada pelo Estado em uma única parcela, como se fosse um único salário.

Ainda com relação ao imposto de renda, o voto explica que “no pagamento de verbas remuneratórias em atraso, o imposto de renda deve ser calculado como se cada parcela tivesse sido paga no mês próprio, e não sobre o montante total recebido em parcela única, sob pena de tributação indevida”, como pretendia o Estado de Rondônia.

Consta no voto, que a radiologista prestou serviço para o Estado nos hospitais regionais de São Francisco e Cacoal entre os meses de julho de 2021 e abril de 2022.

Apelação Cível n. 7012341-66.2022.8.22.0005

TJ/MG: Músico será indenização por discriminação racial ao ser abordado por seguranças em apresentação

Artista foi questionado sobre a posse do próprio violão.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento ao recurso de um músico contra sentença da Comarca de Belo Horizonte. O trabalhador deve receber indenização por danos morais, de R$ 30 mil, a serem pagos por um banco responsável pela gestão de uma instituição cultural da Capital.

Segundo relato no processo, em janeiro de 2018, o violonista participou de um espetáculo sobre a temática da cultura negra no espaço cultural e, quando se retirava acompanhado do produtor da peça, foi abordado por um segurança, que perguntou se o violão que carregava em mãos era de sua propriedade.

O músico se assustou com a maneira como foi inquirido pelo profissional e questionou se estava sendo acusado de “roubar o próprio violão”. O segurança, após falar com alguém da equipe pelo rádio, disse que estava “tudo bem” e se afastou.

O músico entendeu que foi abordado por ser um homem negro, pois o produtor que o acompanhava – que é branco – não foi importunado por seguranças. Ao entrar em contato com a instituição para relatar o ocorrido, o violonista afirmou que recebeu uma resposta genérica.

Por conta disso, entrou com a ação por considerar ter sido humilhado e tratado como “ladrão’, e requereu indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. O músico solicitou ainda a condenação da instituição a “desenvolver atividades educacionais no intuito de evitar situações de discriminação”.

Em sua defesa, o banco argumentou que a abordagem se justificava para apurar se o autor era visitante ou membro de equipe que se apresentava no espaço cultural. Os funcionários do receptivo relataram, segundo a defesa do banco, que o músico estava “extremamente irritado” e com voz alterada. Ainda conforme a instituição, após o contato por e-mail, foi marcada uma reunião, depois da qual o músico iniciou uma “verdadeira campanha difamatória” com acusações nas redes sociais. “Se porventura alguma irregularidade ocorreu, certamente não foi com o aval” da instituição, apontou a defesa.

Sentença

O juízo de 1ª Instância julgou improcedentes os pedidos iniciais. A sentença destacou que o autor não portava crachá de identificação em local visível e que o boletim de ocorrência, registrado cinco dias depois, trazia somente a versão do músico. Dado o contexto, o juízo afirmou que não foi possível a comprovação de abordagem discriminatória em razão da cor.

Assim, na decisão, o músico foi condenado a pagar uma indenização de R$ 3 mil ao banco por postar nas redes sociais acusações de racismo, LGBTfobia e assédio contra a equipe da instituição cultural sem levar tais provas aos autos.

Inconformado, o músico recorreu, alegando que o juízo não considerou provas como um e-mail de resposta da instituição com pedido de desculpas pela conduta, além de ter informado que o segurança foi desligado da equipe.

Discriminação racial

Na 13ª Câmara Cível, a instituição financeira foi condenada a indenizar o músico em R$ 30 mil por danos morais devido à abordagem discriminatória, por se tratar de pessoa negra.

Segundo o relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho, a natureza privada da segurança não retira o seu caráter de segurança cidadã, isto é, voltada à convivência pacífica e a partir da perspectiva dos direitos humanos.

“Deveria a ré, assim, oferecer cursos e treinamentos específicos a seus seguranças privados, com enfoque em direitos humanos e com perspectiva racial, para o fim de abolir, entre outras práticas, o perfilamento racial nas atividades de segurança privada. Está claro, pelas provas produzidas e pelo cenário brasileiro de discriminação racial, que, de fato, a irresignação inicial do autor procede, isto é, foi seguido pelos seguranças da ré, sem qualquer motivação aparente, senão em razão de se tratar de pessoa negra. No caso, há violação à integridade psicofísica do autor”, destacou o magistrado.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Maria Luíza Santana Assunção.

O 1º e 2º vogais, desembargadores Ferrara Marcolino e Luiz Carlos Gomes da Mata, votaram por manter a sentença de 1ª instância, mas foram vencidos.

Processo nº 1.0000.24.222545-6/001

TJ/AC: Empresa aérea é responsabilizada por negar embarque de cão de apoio emocional

Relator do caso, juiz Gilberto Matos, entendeu que a companhia falhou na prestação de serviços e quebrou a expectativa da passageira,


A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a sentença contra uma companhia aérea que negou o embarque de um cão de apoio emocional, mesmo a tutora do animal cumprindo todas as exigências estabelecidas pela empresa. Foi estabelecido o pagamento de R$ 5 mil por danos morais à passageira.

Conforme os autos, a cliente alegou sofrer de transtornos psíquicos e necessitar constantemente do animal de estimação como parte do tratamento médico prescrito. Relatou ainda ter solicitado as autorizações necessárias para o embarque do cão na cabine, conforme as diretrizes da empresa aérea, mas que teve seu pedido negado sem quaisquer justificativas e a poucos dias da viagem.

Para o relator do caso, juiz de Direito Gilberto Matos, a empresa infringiu o princípio da boa-fé e quebrou a expectativa da consumidora, ao negar o embarque do cachorro sem razão concreta, mesmo tendo procedimentos próprios para esse tipo de transporte. O magistrado também entendeu que houve falha na prestação de serviços e afronta ao dever da transparência.

“O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais revela-se adequado e proporcional, considerando: a reprovabilidade moderada da conduta; o porte econômico da empresa; a condição de hipervulnerabilidade da vítima; e a dupla função da condenação”, afirmou o juiz em trecho da decisão.

O acordão foi publicado na edição n.º 7.483 do Diário da Justiça (p.28-29), desta quarta-feira, 20.

Recurso Inominado Cível n.º 0701024-61.2024.8.01.0912

TJ/DFT: Empresa de telefonia Tim indenizará consumidora que recebeu mais de 80 ligações de cobrança

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Tim a indenizar uma consumidora que recebeu, no período de 15 dias, 84 ligações de cobrança. O colegiado destacou que a cobrança indevida, reiterada e abusiva configura ato ilícito.

Narra a autora que é cliente da empresa,tem histórico de adimplência e regularidade nos pagamentos das faturas. Conta que, em fevereiro de 2025, começou a receber ligações diárias de cobrança por suposto débito atribuído a terceiro. De acordo com a autora, em duas semanas, foram 84 chamadas identificadas como realizadas pela empresa ré, além de ligações de outros números com o objetivo de efetuar a cobrança de dívida. Acrescenta que as ligações continuaram apesar da solicitação de interrupção das ligações e reclamação no portal “Reclame Aqui”. Defende que as ligações extrapolam o mero aborrecimento e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a Tim esclarece que houve atraso no pagamento de uma das faturas e, em razão disso, foram iniciadas ações de cobrança automatizadas. A ré defende que as ligações são legitimas e não ultrapassam os limites do mero aborrecimento. Afirma que a consumidora poderia ter realizado cadastro no site “Não Me Perturbe”, ferramenta disponibilizada para bloqueio de chamadas de telemarketing.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Brasília observou que “os fatos comprovados configuram inequívoca violação de seus direitos da personalidade e, conseguinte, dano moral indenizável”. A Tim recorreu alegando ausência de ato ilícito.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que a ré realizou, no período de 15 dias, cerca de 84 ligações para o celular da autora com o intuito de cobrar dívida de terceiro. O colegiado lembrou que algumas dessas ligações foram feitas nos finais de semana e fora do horário comercial.

Para a Turma, no caso, “é inequívoca a falha da ré na prestação do serviço”. “A cobrança indevida, reiterada e abusiva, configura ato ilícito, ensejando o dever de indenizar os danos morais causados à consumidora”, disse.

Quanto ao cadastro na “plataforma “Não Me Perturbe”, o colegiado explicou que “é facultativo e não exime a empresa do dever legal de identificar corretamente os destinatários das ligações, sob pena de incorrer em prática abusiva”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Tim a pagar a autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0723775-12.2025.8.07.0016

TJ/RN: Criança ferida com arma de pressão enfrenta atraso em cirurgia e Justiça determina indenização

O juiz Edino Jales de Almeida Júnior, da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN., condenou uma operadora de plano de saúde a indenizar, por danos morais e materiais, uma criança — representada em juízo por sua mãe — que enfrentou dificuldades para ser atendida após sofrer um acidente com uma espingarda de chumbinho.

De acordo com os autos do processo, após o acidente com a arma de pressão, a criança e a mãe procuraram atendimento médico em hospital pertencente à operadora ré. Os médicos apontaram a imprescindibilidade de cirurgia, sendo necessário o transporte do paciente para Natal.

Apesar da urgência, a gestora de saúde demorou para autorizar a viagem, razão pela qual a genitora da criança se viu obrigada a se deslocar por conta própria para a capital potiguar, onde também houve mais obstáculos para a realização do procedimento, realizado apenas um mês depois do acidente.

Em sua defesa, a operadora ressaltou que “não praticou qualquer conduta ilícita prejudicial ao promovente”, já que foram autorizados “todos os serviços médicos necessários ao restabelecimento da saúde do beneficiário”, solicitando a improcedência do pedido de indenização.

Defesa do consumidor e o direito à vida e à saúde
Em sua análise, o magistrado Edino Jales de Almeida citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, por meio da Súmula nº 608, definiu a aplicação do “Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.

Ao demorar para autorizar a viagem e o procedimento cirúrgico indispensável, a operadora do plano descumpriu o disposto no artigo 6º da Resolução Normativa nº 566/2022, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que determina a garantia do “transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitado o disposto no inciso XVII do art. 3º”.

Ainda conforme determinação da ANS, prevista no art. 10, § 4º, da RN 566/2022, “nas hipóteses em que existe responsabilidade da operadora em transportar o beneficiário, caso este seja obrigado a arcar com as despesas de transporte, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente”. Diante da demora no atendimento, mesmo com a urgência destacada pelos médicos, a Justiça potiguar entendeu como devida, também, a indenização por danos morais.

Urgência da cirurgia comprovada por documentos médicos
“Dado que os documentos médicos juntados perfectibilizam a necessidade urgente da cirurgia para retirada do corpo estranho da mão, sob risco de grave comprometimento do quadro de saúde do demandante, tem-se que a conduta ilícita resultou, para além dos gastos com o transporte, em uma série de transtornos”, pontuou o juiz.

Portanto, a gestora do plano de saúde foi condenada a restituir R$ 1.165, no âmbito dos danos materiais, além de indenizar por danos morais no valor de R$ 4 mil, assim como a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

TJ/RN: Consumidor deve ser indenizado por defeito em máquina de lavar que persistiu após trocas e consertos

A Justiça julgou parcialmente procedente uma ação de ressarcimento de danos morais e materiais movida por um consumidor contra duas empresas de eletrodomésticos, após uma série de falhas envolvendo uma máquina de lavar. O produto, adquirido em julho de 2022, apresentou defeito logo após a compra e, mesmo após duas trocas, permaneceu com problemas de funcionamento. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN.

De acordo com as informações presentes nos autos, o consumidor relatou que a máquina de lavar apresentava problema de trepidação, o que dificultava o uso do produto. A primeira substituição da máquina, feita por um modelo de valor inferior, também não resolveu a situação. Ao longo de quase três anos, o consumidor tentou solucionar o problema com as duas empresas, porém não obteve sucesso, acumulando ordens de serviço e registros de atendimentos técnicos durante o período.
Em sua sentença, o juiz responsável pelo caso não aceitou as preliminares apresentadas pelas empresas. Ficou destacado que as fornecedoras fazem parte da mesma cadeia de consumo e, portanto, são solidariamente responsáveis, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O magistrado ainda considerou que as provas documentais apresentadas pelo consumidor comprovaram a persistência do vício na máquina de lavar, mesmo após tentativas de reparo.

O juiz também ressaltou que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, já que, além do tempo excessivo sem solução, o produto foi adquirido para atender às necessidades da esposa do autor, que tem fibromialgia, condição que limita o esforço físico. Com isso, as empresas foram condenadas ao pagamento de R$ 2.302,63, a título de indenização por danos materiais, valor correspondente ao preço do produto adquirido pelo consumidor.

Além disso, as empresas também foram condenadas a pagar R$ 3 mil por danos morais. Os valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, conforme os critérios legais. A sentença seguiu os princípios da proteção ao consumidor, estabelecidos no CDC.

STJ: Período de aposentadoria concedido em liminar revogada não pode ser contado como tempo de contribuição

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o tempo em que o segurado recebe aposentadoria por força de tutela provisória posteriormente revogada não pode ser somado ao seu tempo de contribuição para fins de obtenção definitiva do benefício previdenciário.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de um contribuinte que pretendia que fossem computados como tempo de serviço os três anos durante os quais ele recebeu o benefício, concedido por decisão liminar na ação judicial em que pedia o reconhecimento de períodos especiais.

O pedido principal acabou sendo julgado improcedente, em razão de o autor da ação não ter completado o tempo de serviço requerido para concessão da aposentadoria, e a tutela provisória foi revogada. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negaram o pedido do segurado para que os três anos fossem computados.

Reversibilidade dos efeitos da tutela provisória revogada
O relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, explicou que, em regra, a tutela de urgência antecipada é provisória e reversível (artigos 296 e 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil – CPC).

“A revogação da decisão que concede o mandamento provisório produz efeitos imediatos e retroativos, impondo o retorno à situação anterior ao deferimento da medida, cujo ônus deve ser suportado pelo beneficiário da tutela”, disse.

Segundo o ministro, a questão já foi debatida pelo STJ no julgamento da Pet 12.482, que complementou a tese do Tema 692 dos recursos repetitivos.

Resultados da cassação da liminar eram previsíveis
O ministro ponderou que, uma vez que o cumprimento provisório ocorre por iniciativa e responsabilidade do autor da ação, cabe a este, em regra, suportar o ônus decorrente da reversão da decisão precária, “visto que pode prever os resultados de eventual cassação da medida, escolher sujeitar-se a tais consequências e até mesmo trabalhar previamente para evitar ou mitigar o dano no caso de reversão”.

Cassada a decisão que antecipa a tutela – afirmou –, a parte beneficiária obriga-se à devolução dos valores, uma vez que é da natureza do instituto a reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme o parágrafo 3º do artigo 300 do CPC.

Por fim, o ministro observou que a Lei 8.213/1991 estabelece como tempo de contribuição o período no qual tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa para o Regime Geral da Previdência Social. No caso, o relator verificou que o autor não tem direito à contagem do tempo porque não estava em serviço e não efetuou as contribuições como segurado facultativo.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1457398

TST: Filhos de zelador não serão indenizados pela morte do pai em explosão na moradia fornecida pela empresa

Eles pediam que o caso fosse reconhecido como acidente de trabalho, o que não ficou comprovado.


Resumo:

  • Um zelador morreu vítima de explosão após vazamento de gás em moradia fornecida pela empresa.
    Os filhos do empregado pediram reconhecimento de acidente de trabalho.
  • O primeiro e o segundo grau negaram o pedido, uma vez que o empregado estava de folga.
  • A Segunda Turma do TST não proveu o recurso com base na Súmula 126 do próprio Tribunal.

Os filhos de um zelador da Arinos Assessoria Empresarial Ltda., em São Paulo-SP, não deverão ser indenizados pela morte do pai ocorrida após um botijão de gás explodir em moradia oferecida pela empregadora. No recurso analisado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, os filhos pediram que o caso fosse reconhecido como acidente de trabalho. Todavia, a decisão do colegiado foi pela aplicação da Súmula 126, que proíbe o reexame de fatos e provas em instância extraordinária, de modo a não determinar a responsabilidade da Arinos.

Os filhos pediram indenização por danos morais e materiais
O acidente ocorreu, em fevereiro de 2017, numa pequena casa existente no fundo do lote que abriga a sede da Arinos. Naquele momento, o zelador esquentava a janta. Após o infortúnio, ele chegou a ficar em coma durante vinte dias, mas não resistiu aos ferimentos e faleceu. Para os filhos, a empresa deveria ser responsabilizada pelo ocorrido, pois, segundo eles, a função do zelador com moradia no local de trabalho configura trabalho ininterrupto.

Segundo a empresa, a responsabilidade pela moradia era do zelador
A Arinos rechaçou qualquer responsabilidade pela explosão, observando que o botijão e o fogão pertenciam ao empregado, que “deveria ter zelado pelas condições dos utensílios”.

A tese da defesa foi acolhida pela 1ª e 2ª instâncias, as quais concluíram que, pelo fato de o acidente ter ocorrido num domingo, quando o empregado estava de folga, a empregadora não teria qualquer culpa pelo acidente. Ainda, segundo o processo, havia um contrato firmado com a empresa atribuindo ao trabalhador toda a responsabilidade pela moradia.

Os filhos buscaram a análise do caso pelo TST, mas o recurso foi desprovido. Relatora do processo na Segunda Turma, a ministra Delaíde Miranda Arantes explicou que conclusão diversa quanto à configuração do acidente e cabimento da indenização demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Veja o acórdão.
Processo: 1000916-05.2018.5.02.0002


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat