TJ/SC autoriza consulta ao Caged para agilizar penhora de salários

Medida busca garantir cumprimento de dívidas quando não há bens penhoráveis.


A 2ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que é possível expedir ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) para identificar o vínculo empregatício de um devedor. A medida pode ser adotada quando não houver sucesso na localização de bens passíveis de penhora, por garantir mais rapidez e efetividade na execução de dívidas. A decisão foi tomada em agravo de instrumento apresentado por uma cooperativa de crédito que atua no Estado.

O Caged, criado para monitorar contratações e demissões de trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), também serve de base para políticas de combate ao desemprego. Além disso, é uma importante fonte de informações sobre o mercado de trabalho no Brasil, com atualizações mensais. Na primeira instância, a Vara Estadual de Direito Bancário negou o pedido da cooperativa, sob o argumento de que o cadastro não tem como finalidade auxiliar na localização de bens penhoráveis ou na penhora de salários.

Diante da negativa, a instituição financeira recorreu para alegar que o artigo 863 do Código de Processo Civil permite a solicitação de informações sobre a atividade profissional do devedor. Com isso, seria possível realizar a penhora de um percentual de sua remuneração.

O desembargador relator do caso destacou que o processo de execução tramita desde 2021, sem que tenham sido encontrados bens do devedor para quitar a dívida. Essa situação justificaria a adoção da medida solicitada, em respeito ao princípio da cooperação. O voto do relator foi baseado em precedentes de outras câmaras do TJSC e foi seguido de forma unânime pelos demais desembargadores.

Processo n. 5062958-54.2024.8.24.0000

TRT/MS: Empresas não são responsáveis por morte de trabalhador que se afogou

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região afastou a responsabilidade civil de duas empresas, uma prestadora e outra tomadora de serviços, pelo acidente que levou a morte de um trabalhador, em 2013. Ele exercia a função de auxiliar de hidrologia e morreu afogado no Rio Verde, localizado na zona rural de Varginha, Minas Gerais.

A filha do trabalhador entrou com a ação trabalhista, pedindo indenização por danos morais e materiais. Na decisão de primeiro grau, a juíza do trabalho do TRT/MS, Laís Pahins Duarte, reconheceu o acidente de trabalho e considerou a prestadora de serviços culpada por omissão nos procedimentos de segurança, além de atribuir responsabilidade subsidiária à tomadora dos serviços.

No entanto, conforme o relator do processo, desembargador Marcio Thibau, as provas e os testemunhos apresentados demonstraram que o acidente ocorreu por imprudência do próprio trabalhador, o qual, mesmo após a conclusão dos trabalhos, resolveu entrar no rio sem qualquer necessidade e sem o uso de colete salva-vidas, contrariando as orientações da equipe.

“O evento fatídico ocorreu pela atuação do próprio trabalhador, não havendo participação das rés para a sua ocorrência. Assim, afasto a responsabilidade das reclamadas pelo acidente de trabalho em questão, não estando presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil e o dever de reparação pelas rés”, concluiu o desembargador Márcio Thibau.

Processo 0024047-22.2023.5.24.0072

TJ/MG: Hóspede será indenizado por ficar em quarto sem ar condicionado

Aparelho apresentava defeito, mas não foi trocado durante estadia.


Um comerciante que passou uma semana hospedado com os filhos num quarto de hotel em Porto Seguro (BA), sem ar refrigerado, recebeu decisão favorável da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais na ação que moveu contra o estabelecimento. A empresa deverá pagar a ele indenização de R$ 10 mil por danos morais.

O hóspede afirmou que suas férias foram perturbadas pelas dificuldades enfrentadas, como o vazamento do aparelho de ar-condicionado, a falta de manutenção ou troca do equipamento e a recusa de substituição do aposento. Ele alegou que desenvolveu uma lesão na pele devido ao gotejamento de líquido do equipamento que lhe provocou queimaduras.

Segundo o consumidor, a área da barriga ficou com cicatrizes. Sustentando ter sido intimidado pelo gerente do hotel quando tentou solucionar a situação, ele ajuizou ação pedindo a devolução dos R$ 6.571,78 pagos pela hospedagem, dos gastos com médicos e transporte e indenizações por danos morais e estéticos.

Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente, sob os fundamentos de que o comerciante não comprovou os danos advindos da conduta da empresa, efetivamente usufruiu dos serviços e não demonstrou a ligação entre as queimaduras e o mau funcionamento do ar-condicionado.

O consumidor recorreu e conseguiu, em parte, a reforma da decisão. O desembargador relator, Roberto Vasconcellos, entendeu não haver dúvidas do vazamento de água no aparelho de ar-condicionado instalado no quarto nem da recusa do estabelecimento para transferir o consumidor para outra acomodação. “Tais ocorrências configuraram as falhas na prestação dos serviços de hotelaria”, afirmou.

O magistrado entendeu que o dano estético não ficou comprovado, pois, além de não vincular de forma convincente que a queimadura foi causada pelo líquido que pingou do aparelho, o comerciante não provou que a lesão era permanente e estigmatizante.

Porém, ele considerou que ser submetido aos percalços decorrentes do gotejamento de água do equipamento de ar-condicionado no interior do apartamento que lhe foi disponibilizado sem ver a resolução do problema durante o período de sua hospedagem representa violação da esfera íntima.

“O dano moral decorreu dos próprios fatos, que, indiscutivelmente, foram geradores de repercussões emocionais maléficas, sendo dispensável nessas circunstâncias a prova específica de tais perturbações”, concluiu, fixando a quantia indenizatória em R$ 10 mil. Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves aderiram ao mesmo posicionamento.

O processo transitou em julgado em fevereiro de 2025.

Veja o acórdão.
Apelação Cível 1.0000.24.389505-9/001

TRT/CE: Igreja Universal é condenada a indenizar em R$ 100 mil pastor obrigado a fazer vasectomia

Um pastor da Igreja Universal do Reino de Deus vai receber indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil por ter sido obrigado a realizar vasectomia. Ele alegou que foi induzido pela instituição religiosa a se submeter à cirurgia, afirmando que o procedimento era uma condição imposta para a consolidação e prosseguimento de sua carreira como pastor. A sentença da 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza foi confirmada pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT-CE).

Na ação trabalhista, o pastor relatou que foi levado a uma clínica clandestina, onde foi realizado o procedimento. Afirmou que não houve esclarecimento técnico sobre os riscos da cirurgia nem assinatura de termo de consentimento para a realização da vasectomia. Narrou ainda que todos os preparativos para o procedimento, incluindo o custeio, foram de responsabilidade da Igreja. Diante disso, pediu indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.

A Igreja Universal, por sua vez, negou ter imposto ou sugerido tal procedimento ao pastor. Argumentou que a decisão de realizar a vasectomia é de foro íntimo e pessoal, não tendo qualquer relação com as atividades desempenhadas na Igreja. Sustentou que as alegações do trabalhador são infundadas e visam apenas ao enriquecimento em causa própria.

No entanto, duas testemunhas ouvidas pela magistrada de primeiro grau confirmaram as alegações do pastor. A primeira testemunha afirmou que foi “intimidada” a fazer a vasectomia com apenas 20 dias de casada. Relator que o procedimento não foi realizado em clínica ou hospital, mas em uma “sucursal da empresa”. Afirmou também que mais 30 pastores foram submetidos à cirurgia. A segunda testemunha afirmou que o procedimento é imposto a todos como condição para crescer profissionalmente.

“A exigência da submissão ao procedimento de vasectomia, conforme evidenciado pelos depoimentos, viola de forma flagrante diversos dispositivos normativos. Ademais, tal conduta viola os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho”, afirmou a juíza do trabalho Christianne Fernandes Diógenes Ribeiro. Para a magistrada, essa prática representa um flagrante abuso do poder diretivo do empregador, ultrapassando todos os limites razoáveis, além de violar de forma grave os direitos da personalidade dos trabalhadores.

“Diante da gravidade dos fatos comprovados, da extensão do dano, que afeta de forma permanente e irreversível a vida dos trabalhadores, do caráter reiterado e institucional da prática, bem como da capacidade econômica da reclamada, entendo que se configura uma lesão de natureza gravíssima, Pelo exposto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, em razão de submissão forçada do trabalhador a procedimento de vasectomia”, sentenciou.

Para o relator do processo na Terceira Turma do TRT-CE, desembargador Carlos Alberto Rebonatto, ficou devidamente comprovado o dano moral sofrido pelo pastor. “Não merece reparo a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da indenização, a qual observou os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da extensão do dano”. O magistrado ressaltou que a indenização visa não apenas compensar o sofrimento do trabalhador, mas também desencorajar a Igreja a persistir em tais práticas abusivas. Da decisão, cabe recurso.

Processo: 0000630-71.2021.5.07.0011 (ROT).

TRT/SP: Sentença determina indenização a porteira discriminada por ser homossexual

Sentença proferida na 66ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP concedeu indenização de R$ 12 mil a título de danos morais a porteira que sofria discriminação por causa de sua orientação sexual. Entre os normativos que fundamentaram a decisão, estão o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, e os Princípios de Yogarta, que definem a orientação sexual e a identidade de gênero como categorias protegidas pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos.

Nos autos, a mulher alegou que enquanto atuava para a 2ª reclamada (tomadora dos serviços) era tratada com diferença pelo zelador, que a mantinha do lado de fora do edifício, não concedendo o direito ao revezamento. A tarefa era considerada mais “penosa” que o trabalho dentro da guarita. Ainda, disse que o homem chegou a gritar porque ela se recusou a receber entrega de alimentos de condôminos, regra determinada pelo próprio empreendimento. Após ter procurado ajuda, a trabalhadora teve o posto de trabalho alterado. Em juízo, uma testemunha confirmou as alegações e disse que o zelador não gostava “do jeito machão” da autora.

Para o juiz Vitor José de Rezende a discriminação sofrida pela reclamante não se restringiu a meros desentendimentos, mas configurou assédio moral em razão de ela ser homossexual. “A prática do assédio moral e da discriminação com base no gênero e orientação sexual, além de lesiva ao bem-estar da vítima, configura uma falha no dever da empresa de assegurar um ambiente de trabalho seguro e livre de abusos”, afirmou o magistrado.

Para arbitrar o valor da indenização, o julgador considerou, entre outros pontos, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida, a remuneração da autora (R$ 1,7 mil), além do grau de culpa e do capital social da 1ª reclamada (R$ 10 milhões). A 2ª reclamada também foi condenada ao pagamento de compensação pelos danos morais, porém de forma subsidiária.

Cabe recurso.

TJ/RN: Estado é condenado a consertar implante auditivo de paciente com problemas de audição

O Estado do Rio Grande do Norte deve realizar, de forma imediata, o reparo ou o fornecimento de um novo implante auditivo para uma paciente que sofre com problemas de audição. Assim decidiram os desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos.

Conforme narrado, a paciente é usuária do Sistema Único de Saúde (SUS) e possui disacusia sensorioneural profunda em ambos os ouvidos desde o nascimento, razão pela qual utiliza um implante coclear no ouvido esquerdo desde os quatro anos de idade. Acrescenta que, com 17 anos, após 13 anos de uso do implante, passou a ouvir e desenvolver a fala, com acompanhamento médico e fonoaudiológico.

Consta relato também que há quatro meses, ela deixou de ouvir em decorrência de um defeito na parte externa do implante (processador de fala). De acordo com os pais da paciente, o fabricante do equipamento informou que o processador está obsoleto e não há conserto possível, sendo necessário substituir o aparelho por um modelo compatível com o chip implantado no cérebro da paciente.

Ainda segundo os representantes da adolescente, a família recebeu informação dos médicos de que estaria em fila de espera que poderia durar até dois anos para receber esse novo processador, comprometendo, assim, a sua reabilitação, prejudicando o seu desenvolvimento escolar e a sua interação social.
Sustenta também que a nota do NATJUS relata que não há necessidade da troca do aparelho, porém o próprio fabricante teria constatado o defeito e que estaria obsoleto o equipamento, ressaltando que existe urgência no caso, diante da garantia de dignidade e inclusão social à paciente, havendo perigo de dano irreparável.

Decisão
O relator do processo, desembargador Dilermando Mota, afirma que diferente do que aduz a nota técnica do NATJUS, os elementos dos autos conduzem à clara conclusão de que existe incontroversa necessidade de troca ou reparo do aparelho. “Por outro lado, o mesmo documento médico enfatiza que o SUS fornece novos processadores e que o paciente foi incluído na nossa lista de espera, não havendo, entretanto, qualquer demonstração concreta a respeito de eventual regulação nesse sentido, ou de previsão de resolução concreta do problema da paciente”.

Além disso, o magistrado levou em consideração o parecer ministerial ao citar que “a urgência do tratamento vai além da simples preservação da vida, pois abrange um direito fundamental à dignidade da adolescente. A perda da audição, especialmente após a jovem ter começado a ouvir e a desenvolver a fala somente aos 17 anos, impacta profundamente sua capacidade de interação com o ambiente ao seu redor, comprometendo gravemente sua comunicação, sua educação e sua vida social, sobretudo quando verificada a possibilidade de que a fila de espera poderá durar até dois anos”.

Diante do exposto, o relator do processo ressalta que valoriza as circunstâncias dos autos, e confirma a existência de plausibilidade no direito sustentado, diante da necessidade médica bem demonstrada, assim como o perigo na demora, visto que o reparo ou substituição de equipamento reconhecidamente fornecido pelo SUS, no caso concreto, interfere na implementação diária de direitos sociais básicos da paciente.

TRT/MG: Rede de supermercados terá que indenizar empregada desrespeitada pelos chefes

Para marcar a Semana da Mulher, o TRT-MG traz uma coletânea de casos decididos conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, que estabelece orientações para que os julgamentos realizados considerem a igualdade e a não discriminação, especialmente no que diz respeito às questões de gênero. Em alguns casos, o número do processo foi omitido, para preservar a privacidade das pessoas envolvidas. Acompanhe!

Uma rede de supermercados foi condenada a indenizar por danos morais, em R$ 10 mil, uma trabalhadora vítima de desrespeito por parte dos chefes. A decisão é dos julgadores Terceira Turma do TRT-MG, confirmando sentença oriunda da 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Em depoimento, a trabalhadora, que atuou na cafeteria do estabelecimento, contou ter passado constrangimento em razão de seu cabelo crespo. Segundo ela, chegou a pedir uma touca maior ao seu chefe, o que foi negado. O chefe disse que ela deveria cortar o cabelo. Em outra oportunidade, teria queimado o cabelo em uma estufa. Entretanto, os gerentes nada fizeram e ainda riram da situação. Por fim, a trabalhadora atribuiu ao chefe a seguinte fala: “que iria trocar toda a equipe por homens por serem mais competentes”.

Os fatos foram confirmados por testemunha. Uma colega de trabalho da autora contou que ambas possuem cabelo volumoso. Após pedirem uma touca maior, o gestor informou que não iria comprar e, de forma debochada, disse que a autora deveria cortar o cabelo. Ainda segundo a testemunha, no setor em que trabalhavam, havia uma estufa muito quente e tinham que abaixar para repor os itens. Por um descuido, a autora queimou o cabelo ao esbarrar em uma das lâmpadas. A testemunha afirmou que a colega ficou muito nervosa e alguns clientes ficaram preocupados. No entanto, os gerentes que passaram na hora apenas riram da situação.

A testemunha relatou ainda que o gerente tinha “um preconceito muito grande com mulheres”, que eram em maioria no setor. Ela também se referiu ao trabalho na câmara fria, onde tinham que pegar caixas de 8 a 12 kg, além de caixas de sucos. De acordo com a testemunha, o gerente disse em uma reunião que as empregadas eram fracas e que contrataria empregados homens, porque mulheres “davam muito trabalho”.

Na sentença, o juiz de primeiro grau pontuou que o empregador deve garantir ao empregado “um ambiente de trabalho livre de racismo, discriminação de gênero, ou qualquer forma de opressão”. Ele enfatizou que “quaisquer condutas praticadas no ambiente trabalho que revelem distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada exclusivamente na origem étnica ou no gênero devem ser repreendidas pela empresa”.

No caso, entretanto, ele entendeu que não foi isso que se verificou, uma vez que os chefes “se limitaram a rir e debochar da autora, inclusive um diretor”, conforme revelaram as provas.

Para o julgador, o abalo sofrido pela trabalhadora, “decorrente de ato causador de profunda mágoa e desgosto, de modo a abalar sua autoestima”, ficou plenamente provado. Por considerar que o comportamento dos chefes afetou direitos imateriais fundamentais da trabalhadora, sobretudo o respeito à honra e à dignidade, o juiz sentenciante condenou a ré a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais.

A condenação foi mantida em segundo grau, no julgamento do recurso. Segundo o desembargador relator Danilo Siqueira de Castro Faria, a falta grave da empregadora foi provada, decorrendo de preconceito (motivo fútil ou torpe), inclusive praticado por chefes. A decisão foi unânime. O processo foi remetido ao TST para análise do recurso de revista.

TJ/SP mantém condenação de homem que incendiou casa e carro de vizinha

Penas de detenção, reclusão e indenização.
A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de Santa Cruz das Palmeiras, proferida pelo juiz Felipe Roque Cavasso, que condenou homem por ameaçar vizinha e incendiar sua residência e veículo. As penas foram fixadas em um mês de detenção, pela ameaça, e quatro anos de reclusão, pelo incêndio provocado, ambas em regime inicial aberto. Além disso, foi fixada reparação mínima de R$ 13,3 mil, correspondente ao valor médio do carro avariado.

Segundo os autos, o homem cometeu os crimes motivado por supostas ofensas da vizinha. O réu chegou a despejar gasolina de um balde no corpo da ofendida, atingindo também seus dois filhos e uma vizinha, que o confrontou e o impediu de consumar o ato. Após, utilizando outros dois baldes de combustível, o acusado ateou fogo na casa da vizinha, atingindo um veículo, que incendiou por completo. Além dos danos materiais, dois pássaros de estimação morreram e cadela da vítima sofreu queimaduras graves.

O réu foi inicialmente submetido ao Tribunal do Júri pela tentativa de homicídio, mas o Conselho de Sentença decidiu pela desclassificação da conduta, e o Juízo o condenou pelos crimes de incêndio e ameaça.

No recurso, o relator, desembargador Teixeira de Freitas, ressaltou que a materialidade dos crimes ficou evidenciada pelo conjunto probatório, incluindo auto de exibição e apreensão dos baldes utilizados, e pelos laudos periciais do incêndio. “Incabível e até inusitado falar-se em absolvição do crime de incêndio por injusta provocação da vítima, uma vez que despejar álcool no corpo, no carro e na casa de outra pessoa de forma proposital e atear fogo comete, com absoluta certeza, o crime de incêndio e ameaça, na forma dolosa”, concluiu o magistrado.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Farto Salles e Zorzi Rocha.

Apelação nº 0001636-80.2016.8.26.0538

TJ/DFT: Candidata aprovada em concurso público poderá apresentar documentos diversos do diploma para investidura no cargo

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por maioria, acolheu o pedido de uma candidata em cargo público de professora da educação básica para afastar a exigência de apresentação de diploma para investidura no cargo para qual foi aprovada e decidiu ser suficiente a apresentação da declaração de conclusão do curso superior e o histórico escolar, observada a ordem de classificação.

Alega a candidata a uma vaga no concurso destinado ao provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos das carreiras Magistério Público e Assistência à Educação, da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, que possui todos os documentos necessários para sua investidura no cargo, exceto o diploma de conclusão do curso de Licenciatura em Pedagogia, porque não foi entregue em tempo hábil pela instituição de ensino.

A candidata ressalta a comprovação da conclusão do curso de Pedagogia realizado por meio da Declaração expedida pela instituição de ensino, bem como a apresentação curricular.

Após análise do processo, o Desembargador relator concluiu que, ainda que a investidura em cargo ou emprego público dependa de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme estabelece o artigo 37, II, da Constituição Federal (CF), o edital que rege o processo seletivo, que indica os requisitos para admissão do candidato, deve guardar pertinência com as necessidades do serviço, bem como com o interesse público, não podendo prevalecer requisitos inadequados, desarrazoados ou desproporcionais, sob pena de se revestirem de abusividade.

O Desembargador afirmou que, embora o edital do processo seletivo tenha a previsão da necessária comprovação da escolaridade mediante apresentação de diploma, ele entende que, pelo menos em princípio, que dificultar a posse no cargo de candidato que demonstre o seu grau de escolaridade por meio da apresentação de declaração de conclusão do curso, acompanhada de histórico escolar, afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que pode gerar ilegalidade passível de correção, por meio de recurso judicial, principalmente se considerar que, por muitas vezes, o diploma tem sua emissão condicionada a fatores burocráticos.

Sendo assim, o magistrado acolheu o pedido autoral para afastar a exigência exclusiva de apresentação de diploma para a posse no cargo público e aceitar como suficientes o certificado de conclusão e o histórico escolar, observada a ordem de classificação e demais requisitos legais.

Processo: 0728776-60.2024.8.07.0000

TRT/RN: Universidade pagará indenização por trabalho presencial de professora com gestação de alto risco durante o Covid-19

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) determinou que a Ser Educacional (Uninassau) pague uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, à uma professora com gravidez de risco por exigir que ela realizasse trabalho presencial durante o período da pandemia do Covid-19.

No processo, a ex-empregada pede a indenização alegando que, mesmo estando grávida durante a pandemia, foi obrigada a trabalhar presencialmente, estando exposta a contaminação e demais riscos.

A professora juntou laudo médico revelando que era “portadora de trombofilia em acompanhamento pré-natal de alto risco”, estando no grupo de risco da Covid-19.

Em sua defesa, a empresa alegou que, em função da gravidez da professora, houve uma adequação nos horários das aulas. “Tanto é assim que, em referido período, as aulas foram enviadas por ela no formato virtual, sendo certo que não existe nos autos qualquer comprovação de que ela efetivamente laborou presencialmente”.

O desembargador José Barbosa Filho, relator do processo no TRT-RN, destacou que a pandemia do COVID-19 causou grandes impactos e danos psicológicos na população em geral, “tendo representado uma preocupação consideravelmente maior para pessoas idosas, com comorbidades e, principalmente, para as gestantes”.

Ele ressaltou que, “ainda assim, no dia 19.01.2021, pouco mais de 02 meses antes do nascimento do segundo filho da reclamante, a empresa estava insistindo para que a parte (professora) laborasse presencialmente”.

Isso estaria comprovado em mensagens de textos juntados aos autos onde a ex-empregada pergunta se “o laudo que eu tenho que devo trabalhar de home office não vale? Eu tenho que ir aí presencial?”. A empresa respondeu: “Isso, na faculdade em dias estipulados”.

As conversas de Whatsapp revelam ainda que a professora ministrou aula para um aluno que testou positivo para o COVID-19 em meados de novembro de 2020.

“Assim, considerando que havia determinação médica para que a reclamante permanecesse em home office (…), que a reclamada (empresa) tinha conhecimento e, mesmo assim, determinou o trabalho presencial (…), forçoso concluir que a parte sofreu abalos de ordem extrapatrimonial que devem ser indenizados”, concluiu o magistrado.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento original da 2ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

Processo nº 0000260-27.2024.5.21.0002.


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