TJ/SP: Dentistas indenizarão mulher por erro em tratamento odontológico

Reparação por danos morais, materiais e estéticos.


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de Vargem Grande Paulista, proferida pela juíza Tainá Guimarães Ezequiel, que condenou dentistas a indenizarem mulher por erro em tratamento odontológico. As reparações foram fixadas em R$ 19,3 mil, por danos materiais; R$ 2 mil, por danos estéticos; e R$ 30 mil por danos morais.

De acordo com os autos, a mulher contratou os réus para enxerto ósseo e colocação de prótese definitiva. Porém, no meio do tratamento, um dos réus viajou sem prestar auxílio. Após finalizar o tratamento com os outros réus, os implantes ficaram moles e caíram. Laudo pericial identificou que os implantes foram colocados em áreas contaminadas e com infecção aguda.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador João Batista Vilhena, destacou que a condição geral da boca da recorrida contraindicava a realização dos implantes em áreas contaminadas, “sendo que antes de tudo deveria ter havido o necessário e adequado desbridamento para recuperação de mencionadas áreas, as quais, assim acaso recuperadas, talvez pudessem ter se tornado favoráveis aos implantes, viabilizando a sua ósseo-integração, o quanto acabou não ocorrendo devido às adversas condições antes mencionadas”.

O magistrado acrescentou, ainda, que não há que se falar em culpa concorrente da apelada, uma vez que não ficou evidenciado que teria ela contribuído de modo importante para a perda dos implantes apenas pelo fato de supostamente não manter higiene bucal adequada.
Completaram o julgamento os magistrados Emerson Sumariva Júnior e Erickson Gavazza Marques. A votação foi unânime.

Apelação nº 1002103-48.2017.8.26.0654

TJ/MG: Justiça condena pai e filho por caçadas ilegais e manterem pássaros em cativeiro

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Grão Mogol que condenou pai e filho à pena de dois anos de reclusão e dois anos de detenção, no regime inicial aberto, para cada um deles, mais 40 dias-multa, com o dia-multa na base mínima de 1/30 do salário mínimo.

A privação da liberdade foi substituída, para ambos, por duas penas restritivas de direitos. Além disso, cada um terá que pagar indenização de R$1.212 à coletividade, por danos morais, devido a várias infrações ambientais e ao porte ilegal de arma de fogo.

Segundo a denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), em 9 de maio de 2019, os acusados foram flagrados, na zona rural de Grão Mogol, praticando caça ilegal e portando arma de fogo sem licença. Os agentes, após serem informados de que pai e filho tinham saído para caçar, fizeram campana e, no final da tarde, abordaram a dupla quando eles voltavam.

Além da posse ilegal de arma de fogo, os policiais encontraram um pintassilgo, pássaro da fauna silvestre, preso em uma gaiola, e um pedaço de pernil de veado estocado na geladeira, o que comprovou a caça ilegal. A dupla contestou a legalidade da diligência em sua residência, sustentando que não havia flagrante que autorizasse a entrada dos policiais em casa.

O relator da apelação, desembargador Valladares do Lago, manteve a decisão de 1ª Instância. Segundo o magistrado, o argumento de ilegalidade na diligência em domicílio não deve ser aceito, pois o delito do porte ilegal de arma é permanente, o que caracteriza o flagrante delito tão logo ele fique constatado.

Além disso, o magistrado negou o pedido de perdão judicial, porque a dupla realizava caça predatória. Os desembargadores Eduardo Brum e Corrêa Camargo votaram de acordo com o relator.

A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.

TJ/MG: Falha na prestação de serviço de concretagem gera indenização a cliente

Construção de laje foi interrompida pela empresa contratada.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Santa Luzia que condenou uma empresa de concretagem a indenizar um cliente por falha na prestação dos serviços contratados. A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 3 mil, e a por danos morais, em R$ 5 mil.

O consumidor solicitou as indenizações à Justiça porque, depois de assinar contrato e comprar todo o material necessário para o serviço de concretagem de uma laje, a empresa rescindiu o contrato e devolveu o valor pago pelo serviço não terminado, mas não restituiu o valor dos materiais adquiridos pelo cliente, como as ferragens.

A empresa alegou que houve concordância entre as partes quanto à rescisão do contrato de prestação de serviços de concretagem e que o difícil acesso ao local da obra inviabilizou o bombeamento do concreto em sua totalidade. Com isso, pela impossibilidade técnica, o valor pago pelo cliente foi restituído.

Quanto à restituição do valor das ferragens, a empresa disse que os materiais foram utilizados na laje não terminada e que não houve abalo psíquico ou emocional capaz de gerar indenização por danos morais.

Em 1ª Instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e a ré foi condenada a pagar R$ 3 mil, a título de danos materiais, e R$ 5 mil, por danos morais. A empresa recorreu.

O relator, desembargador Luiz Artur Hilário, confirmou as indenizações. Ele entendeu que a rescisão do contrato não se deu em comum acordo entre as partes, ainda que comprovada a restituição integral do valor pago pelo serviço.

“Fato é que, muito embora as versões das partes sejam controversas, extrai-se dos autos que o serviço inicialmente contratado não foi prestado de acordo com o contrato. O local foi vistoriado antes da contratação porque é necessário o cálculo da quantidade de material a ser utilizada. Portanto, a aludida impossibilidade técnica decorreu por culpa exclusiva da contratada, comprovando-se o vício do serviço”, afirmou o magistrado.

O relator entendeu que o consumidor teve prejuízo porque o material comprado por ele foi utilizado e que foi necessário adquirir novamente para construir a laje definitiva depois da falha na prestação do serviço de concretagem.

No que se refere aos danos morais, o desembargador Luiz Artur Hilário entendeu que ficou provada. “A frustração da expectativa do consumidor, diante do transtorno e dos prejuízos decorrentes do ato ilícito perpetrado, sobretudo considerando tratar-se de imóvel com fim residencial, ausente prova em sentido contrário. Portanto, devida se mostra a indenização por danos morais”, concluiu.

Os desembargadores Amorim Siqueira e José Arthur Filho votaram de acordo com o relator.

 

 

TJ/SC: Erro grosseiro em anúncio de valor de carro afasta responsabilidade de revendedora

TJ reforça que publicidade enganosa só gera indenização quando há má-fé comprovada.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que um erro evidente no preço divulgado de um veículo exclui a obrigação da concessionária de manter a oferta. Com esse entendimento, a 8ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que negou a um consumidor o direito de exigir a venda do carro pelo valor anunciado, assim como o pagamento de indenização por danos morais.

O caso aconteceu em Florianópolis. Um consumidor viu um anúncio nas redes sociais e foi até a revendedora, mas teve a compra recusada. Segundo ele, a concessionária alegou, primeiro, que a promoção era limitada a duas unidades e, depois, que o preço divulgado continha um erro grosseiro. O cliente recorreu à Justiça para que a empresa vendesse o carro pelo valor anunciado e pagasse indenização.

No anúncio, o veículo era oferecido por uma entrada de R$ 35,5 mil mais 48 parcelas de R$ 799 e uma última de R$ 17.535, no total de R$ 91.387. No entanto, a concessionária apresentou notas fiscais que comprovaram que o preço de fábrica era de R$ 120 mil. Ao julgar o caso, o TJSC reconheceu que, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a oferta publicitária geralmente vincula o fornecedor. No entanto, quando há um erro grosseiro – ou seja, um equívoco evidente, perceptível de imediato e sem necessidade de análise aprofundada –, a empresa não pode ser obrigada a cumprir a oferta.

“Não se nega que o autor buscou adquirir o veículo, mas as elementares do caso denotam ter ocorrido a frustração da compra em decorrência de um equívoco evidente, sem o condão de ensejar lesão de ordem moral. Por todo o exposto, conclui-se que não houve falha na prestação de serviço por parte da apelada, não havendo falar em obrigação de fazer (vender o veículo pelo preço anunciado) e tampouco em indenização por danos morais”, fundamentou a desembargadora relatora em seu voto. Os integrantes do colegiado seguiram o voto da relatora de forma unânime.

Processo n. 5077995-91.2020.8.24.0023

TRT/SP: Homem que renunciou à herança não é responsável por dívidas do espólio

A 16ª Turma do TRT da 2ª Região acolheu agravo de petição e afastou a responsabilidade em processo de execução trabalhista de herdeiro que renunciou à sua parte na herança. Segundo o colegiado, o ato de renúncia homologado na partilha (em 2016) o retira da condição de responsável quanto aos débitos do espólio.

A ação foi ajuizada na 1ª Vara do Trabalho do Guarujá-SP por promotora de vendas que atuou entre 2017 e 2019 no comércio de produtos alimentícios da família executada. Após dispensa sem justa causa, ela pleiteou e teve aceitos os pedidos para pagamento de verbas rescisórias, diferenças do FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, reembolso de despesas e indenização por dano moral por atraso reiterado dos salários.

A empregada buscou, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica da ré, sob alegação de fraude pela saída de alguns integrantes da sociedade, entre eles o agravante. O juízo de 1º grau pontuou que a retirada de sócios ocorreu antes (em 2004) da contratação da profissional (em 2017). Por isso, não haveria elementos para inclusão de “terceiros estranhos” ao quadro societário da empresa na execução, respondendo apenas os integrantes atuais pela insolvência.

Entretanto, decisão posterior proferida na mesma vara acolheu os argumentos da mulher e entendeu a renúncia do herdeiro como ato fraudulento, uma vez que o nome dele ainda constava em empresas do falecido. Assim, o entendimento foi de que ele responde como único e exclusivo proprietário do estabelecimento atualmente.

No acórdão, porém, a desembargadora-relatora Fernanda Oliva Cobra Valdívia pontuou que “a renúncia manifestada pelo agravante quanto ao seu quinhão hereditário foi devidamente homologada pelo juiz de direito […], não cabendo […] discussão neste quadrante acerca da forma utilizada, nem tão pouco quanto à imputada natureza fraudulenta”. Por unanimidade de votos, os magistrados reformaram a sentença e excluíram o herdeiro do polo passivo.

Processo nº 1001150-26.2019.5.02.0301

TJ/MT: Justiça condena companhia aérea Azul por alteração de voo e perda de transporte rodoviário

A Primeira Câmara do Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reformou parcialmente a sentença de Primeira Instância, e reiterou a condenação de uma companhia aérea ao pagamento de R$ 2 mil de indenização por alteração injustificada de um voo e consequente perda de transporte terrestre à cidade de residência da cliente. A reforma da pena foi o aumento do valor da indenização por danos materiais.

O caso

A cliente adquiriu passagens aéreas de Cuiabá para o Rio de Janeiro, mas teve o voo de volta alterado unilateralmente pela empresa, sem aviso prévio. A mudança resultou em atraso na conexão e na perda do transporte rodoviário para retornar a Rondonópolis, onde reside. A passageira alegou não ter recebido assistência material ou reembolso pelas despesas adicionais de R$ 190, referentes à passagem de ônibus perdida e ao custo do deslocamento por aplicativo.

Decisão judicial

O juiz de primeira instância havia condenado a empresa ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais, valor considerado insuficiente pela passageira, que pedia R$ 8 mil. O TJMT, ao analisar o recurso, manteve o valor da indenização por danos morais, considerando-o “justo e razoável”.

“Admito que o valor de R$ 2 mil é justo e razoável, servindo ao dúplice caráter da finalidade da indenização por dano moral, além de estar em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com valores normalmente arbitrados por este Tribunal de Justiça para situações parecidas”, escreveu o magistrado citando ementas similares já julgadas pelo TJMT.

No entanto, o relator do caso, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, reconheceu o direito da passageira ao ressarcimento dos danos materiais, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$ 190, acrescidos de juros e correção monetária. Ele destacou que a alteração unilateral do voo, sem comunicação prévia à passageira, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar.

“No que tange à recomposição dos valores despendidos pela autora/apelante com transporte, abrangendo a aquisição de uma nova passagem de ônibus e a corrida de Uber, em razão do atraso e da alteração unilateral do voo pela companhia aérea requerida, resta inequívoco o dever de indenizar pelos prejuízos materiais suportados. Demonstrada nos autos a quantia de R$ 190, é inafastável a condenação da ré ao reembolso integral desse montante (…) Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso, para condenar a ré/apelada, ao pagamento do montante de R$ 190 acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária com base no INPC desde o arbitramento definitivo, a título de ressarcimento pelos danos materiais sofridos pela autora/apelante”, escreveu o relator.

PJe: 1040848-20.2023.8.11.0003

TRT/MG: Violência de gênero: faxineira do Mercado Municipal receberá indenização de R$ 20 mil após ser agredida por segurança

Para marcar a Semana da Mulher, o TRT-MG traz uma coletânea de casos decididos conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, que estabelece orientações para que os julgamentos realizados considerem a igualdade e a não discriminação, especialmente no que diz respeito às questões de gênero. Em alguns casos, o número do processo foi omitido, para preservar a privacidade das pessoas envolvidas. Acompanhe!

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, à faxineira do Mercado Municipal de Governador Valadares que foi agredida pelo segurança. A profissional garantiu ainda a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas devidas. A decisão é do juiz Kleverson Glauber Figueiredo de Paula Júnior, no período em que atuou na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares.

A faxineira contou que, no dia 1º de outubro de 2024, estava limpando o banheiro masculino do mercado, quando um cliente entrou no local. Ela explicou que pediu ao homem que utilizasse o outro banheiro ou aguardasse um momento até que ela terminasse a limpeza.

Segundo a profissional, o cliente não atendeu ao pedido. Ele simplesmente começou a tirar a calça na frente dela e, além de tudo, disse palavras ofensivas. A autora explicou que foi chamar o supervisor para resolver a situação. “Mas, quando chegou ao local, ele viu que o cliente era um amigo e ele apenas pediu para o homem sair e ir embora, mesmo após ter falado que queria prestar queixa-crime pelas ofensas e pelo desrespeito”.

A trabalhadora disse que um segurança do mercado, que estava no local, começou a ofendê-la, dizendo: “ela inventa demais e fala muito, que isso era coisa de mulher, e não tinha acontecido nada demais”.

A faxineira contou que se dirigiu ao segurança dizendo: “ […] se desrespeitassem a sua esposa você ia gostar? Da forma que seu amigo fez comigo?”. A partir daí, ela contou que o segurança começou a gritar e a xingar a mãe dela. E, diante dessas ofensas, ela se aproximou dele pedindo respeito com a família dela.

Na sequência, o segurança agrediu a faxineira, batendo no peito dela com as duas mãos e a empurrando com muita força. Segundo a trabalhadora, “ele foi pra cima dela, mas os outros seguranças intervieram na agressão”. Ela chamou então a polícia e fez um boletim de ocorrência, mas o segurança e o cliente não estavam mais no local quando a polícia chegou.

Testemunha que trabalha no mercado, como monitora de estacionamento, informou que conhece o segurança e que já teve problema com ele. “[…] havia brincadeiras impróprias no ambiente laboral; […] o segurança usava constantemente palavrões; que o segurança tinha o hábito de diminuir as funcionárias mulheres”, informou.

Na defesa, o empregador negou as acusações. Disse que as imagens do circuito interno de vigilância demonstram que a reclamante foi a causadora dos atos de agressão. “Ela estava gesticulando e apontando o dedo para o colaborador, demonstrando clara intenção de agressão”.

Decisão
Para o juiz sentenciante, no contexto dos autos, ganha especial relevância o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, que tem o objetivo de orientar magistradas e magistrados a considerarem a desigualdade e discriminação pautadas em gênero ao conduzirem processos e proferirem decisões. Segundo ele, esse protocolo busca assegurar, no âmbito do Poder Judiciário, a concretização de valores centrais da Constituição Federal de 1988.

O julgador destacou ainda na decisão que a violência de gênero sofrida pela trabalhadora está em desacordo com os compromissos assumidos pelo Brasil em tratados e convenções internacionais. “Destacam-se a Convenção nº 111 da OIT, que proíbe a discriminação em matéria de emprego e ocupação, e a Convenção nº 190 da OIT, que trata da eliminação da violência e assédio no trabalho, reconhecendo o impacto desproporcional sobre as mulheres”.

Conclusão
Diante das provas, o magistrado entendeu que existiam “brincadeiras” impróprias no ambiente de trabalho e condutas que têm aptidão para a caracterização de assédio contra a trabalhadora. “Em que pese as alegações das testemunhas da parte ré de que a reclamante era agressiva e descontrolada, não existem medidas disciplinares, nem ocorreu a demissão da obreira em função disso”.

O juiz concluiu ainda que, no vídeo juntado ao processo, não fica clara a alegação da empregadora de que a ex-empregada tenha ofendido o segurança e ainda “partido para cima dele”. Isso tendo em vista, ainda, a não disponibilização do áudio”.

Assim, no entendimento do julgador, ficaram configurados os elementos essenciais à responsabilização civil da reclamada, quais sejam: as condutas ilícitas, tanto comissivas quanto omissivas, praticadas pelo segurança e pela empregadora ao não adotarem medidas eficazes de prevenção e correção; o grave dano moral experimentado pela autora no ambiente de trabalho; e o nexo causal evidente entre as práticas abusivas e o prejuízo à dignidade e saúde psíquica.

O magistrado julgou procedente o pedido para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir do dia 1º/10/2024, com fulcro no artigo 483, “c”, da CLT. Em consequência, condenou a empregadora ao pagamento das verbas rescisórias devidas.

Em relação aos danos morais, ele julgou procedente o pedido da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento da indenização. “Efetuando um juízo de ponderação e equidade, tendo em vista as circunstâncias do caso em exame, o caráter compensatório da medida, a situação econômica das partes e a necessidade de se combater veementemente práticas abusivas e discriminatórias no ambiente de trabalho, julgo procedente, nos termos dos artigos 5° da CF e 186, 927 e 932 do CC, o pagamento de indenização de R$ 20 mil”.

Houve interposição de recurso pela empresa, que aguarda julgamento no TRT-MG.

 

STF invalida lei de Mato Grosso que fixa penas para invasor de propriedade privada

Plenário entendeu que cabe à União legislar sobre direito penal.


O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, invalidou lei mato-grossense que estabelece sanções a ocupantes ilegais e invasores de propriedades privadas rurais e urbanas no seu território. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 28/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7715.

As penas incluem restrição a benefícios sociais, veto à posse em cargo público e impossibilidade de contratar com o poder público estadual. Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) alegava que a Lei estadual 12.430/2024 invadiu a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e para editar normas gerais de licitação e contratação pública.

Em setembro de 2024, o relator da ação, ministro Flávio Dino, suspendeu de forma liminar a norma. O Plenário referendou a decisão no mês seguinte e, agora, julgou o mérito da ação.

Norma federal
No julgamento, o relator reafirmou que a lei ampliou as sanções previstas no Código Penal e entrou indevidamente em campo legislativo reservado à União. A seu ver, a criação de uma espécie de “direito penal estadual” abala as regras estruturantes da Federação brasileira e cria grave insegurança jurídica, com risco de multiplicação de normas similares.

O ministro acrescentou que a lei, ao vedar a contratação com o poder público estadual, criou restrições para além das impostas na norma geral federal sobre o tema.

STF mantém suspensão de regra que permitia a loterias do RJ receber apostas de fora do estado

Por unanimidade, Plenário confirmou liminar do ministro André Mendonça.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão cautelar na Ação Cível Originária (ACO) 3696 em que ministro André Mendonça determinou à Loteria do Estado do Rio de Janeiro (Loterj) e ao Estado do Rio de Janeiro que parassem de receber apostas esportivas de quota fixa (bets) feitas fora de seu território. O julgamento foi realizado na sessão virtual encerrada em 28/02.

Originalmente, o Edital de Credenciamento 1/2023 seguia a norma federal e exigia que as empresas interessadas em explorar as bets no estado tivessem sistema de geolocalização para garantir que apostas em tempo real fossem feitas somente no Rio de Janeiro, além de processos que bloqueassem o acesso fora dos seus limites territoriais. Contudo, três meses depois da divulgação, o edital foi alterado, passando a exigir apenas uma declaração do apostador de que as apostas seriam feitas dentro do estado.

No voto, Mendonça afirmou que os estados têm competência para explorar as atividades lotéricas e para regulamentar essa exploração exclusivamente em seus territórios, e apenas a União pode explorar esse serviço em formato que extrapole os limites estaduais. A seu ver, o edital da Loterj criou uma espécie de “ficção sobre os limites territoriais alargados do Rio de Janeiro”.

STJ: Juízo da execução penal não pode substituir pena de prestação de serviços por prestação pecuniária

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, tendo sido aplicada pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade, é vedada a sua substituição após o trânsito em julgado da condenação. Para o colegiado, só é permitido ao juízo da execução, conforme o artigo 148 da Lei de Execução Penal (LEP), alterar a forma de cumprimento da pena já aplicada, ajustando-a às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento.

O recurso chegou ao STJ após o tribunal de origem indeferir o pedido de substituição da obrigação de prestar serviços comunitários por prestação pecuniária, sob o fundamento de que a sentenciada tem flexibilidade de horário no trabalho e poderia se adequar ao cumprimento da prestação imposta no processo.

Por outro lado, a defesa sustentou que, apesar de não haver previsão legal para isso, algumas decisões judiciais já teriam permitido ao juízo da execução fazer a substituição da pena a fim de viabilizar seu cumprimento e a ressocialização do condenado, quando comprovada a impossibilidade de cumpri-la nos exatos termos da sentença transitada em julgado.

A defesa ainda apontou que o artigo 149, inciso III, da LEP, além de não limitar a substituição da pena, permite ao juízo da execução alterar a forma como ela é executada.

Juízo deu flexibilidade para o cumprimento da sentença
O relator do caso na Sexta Turma, ministro Sebastião Reis Junior, ressaltou que, apesar de permitir excepcionalmente a modificação na forma de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, o artigo 148 da LEP não prevê a substituição de uma pena restritiva de direitos por outra. Segundo observou, cabe ao juízo sentenciante, e não ao da execução, avaliar qual a modalidade de pena que deve ser aplicada em cada situação.

O ministro apontou que, embora tenha mantido a pena de prestação de serviços à comunidade fixada na sentença condenatória, o juízo da execução ofereceu à reeducanda – dona de uma imobiliária – a possibilidade de seu cumprimento nos fins de semana e feriados, para não prejudicar o trabalho.

Sebastião Reis Junior observou, por fim, que, além da prestação de serviços, a sentença impôs à condenada outra pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária. Assim sendo, caso fosse atendido seu pedido de substituição de uma das penas, de prestação de serviços por prestação pecuniária, isso “implicaria a imposição de duas penas de prestação pecuniária”, o que não é permitido pelo artigo 44, parágrafo 2º, do Código Penal.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2783936


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