TJ/DFT: Pessoa com dependência química deve ser internada compulsoriamente

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que determinou a internação compulsória de pessoa com histórico crônico de uso de drogas. O tratamento ocorrerá em instituição especializada e será custeado pelo Distrito Federal.

No caso, um familiar solicitou a internação imediata de parente com dependência química, devido ao uso frequente de substâncias ilícitas e ao quadro psiquiátrico grave. O autor descreveu episódios de agressividade, ameaças a membros da família e riscos à integridade física. Alegou que outras tentativas de tratamento em regime ambulatorial foram insuficientes, bem como ressaltou a falta de recursos financeiros para custear uma internação particular.

Segundo a decisão, a “internação, seja ela voluntária ou compulsória, pressupõe situação de perigo concreto, como é o caso em que o paciente possui quadro crônico de uso de drogas e que necessita de internação urgente, em face de comportamento agressivo”. Os Desembargadores destacaram que o direito à saúde está assegurado pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelecem o dever do poder público de fornecer tratamento adequado, principalmente, quando o paciente não tem meios de arcar com os custos.

Dessa forma, a Turma confirmou a internação compulsória em clínica psiquiátrica especializada, bem como assegurou que o paciente receba acompanhamento terapêutico e psiquiátrico pelo tempo que for necessário. Além disso, ressaltou que a família deve procurar soluções de médio e longo prazo assim que o paciente apresentar condições de alta.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705558-46.2024.8.07.0018

TJ/GO: Desavenças entre herdeiros leva juiz a destituir um deles da função de administrar herança e nomeia inventariante judicial

Em razão de desavenças entre os dois únicos herdeiros de um processo de partilha, o juiz Eduardo Walmory Sanches, titular da 1ª Vara de Sucessões de Goiânia, removeu um deles, que era o inventariante, e nomeou um inventariante judicial para prosseguir na demanda. De acordo com o magistrado, tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto a doutrina orientam que “diante da animosidade excessiva dos herdeiros, a melhor solução para pacificação e otimização dos trabalhos nos autos é a nomeação de inventariante dativo/judicial”.

No caso, embora residente em outro País, um dos dois herdeiros foi nomeado como inventariante, enquanto a outra herdeira tinha a posse dos bens. Contudo, já no início da ação de inventário, ele apresentou um modelo de partilha com o qual ela não concordou e precisou discutir, em processo próprio, os direitos de receber os valores da herança que lhe pertenciam e que foram utilizados para comprar imóvel colocado em nome da falecida, pelo fato de ela ser menor de idade na época.

“Infelizmente, a relação entre os únicos dois herdeiros tornou-se insustentável, não sendo possível alcançar uma solução compositiva. Porém, resta evidente que a pretensão do herdeiro inventariante de rescindir todos os contratos de aluguel, inclusive contratos de locações comerciais, esvaziando a capacidade econômica do bem, fere a função social do imóvel, demonstrando que não passa de ataque pessoal à herdeira que utiliza a verba que recebe dos imóveis como única fonte de renda nesse momento”, observou Eduardo Walmory.

Intransigência

Para o magistrado, a conduta do inventariante foi intransigente e demonstrou sua intenção de promover o quanto antes a partilha do imóvel apenas para que a outra herdeira não tivesse tempo de comprovar sua verdade sobre os fatos. “Além disso, o comportamento do herdeiro inventariante também prejudica a reputação comercial dos imóveis, pois as ações adotadas e as ameaças dirigidas aos inquilinos de retomada dos imóveis que possuem fundo de comércio e afins, gera insegurança não apenas para os atuais inquilinos, mas também para os futuros, pois todos na região já têm conhecimento da pretensão”, destacou o juiz. Ele lembrou, ainda, que a outra herdeira é quem sempre esteve na posse dos bens, administrando-os, cuidando dos contratos de aluguel, da manutenção do imóvel e das demandas dos inquilinos, além de providenciar a guarda de um veículo que compõe a herança.

Imparcialidade

Finalmente, o juiz lembrou que, legalmente, a obrigação do inventariante é zelar pelos bens do espólio e providenciar que a partilha ocorra de maneira rápida e eficaz, de modo que o descumprimento dessas tarefas autoriza sua exclusão. “O que se verifica na prática é que a administração e um acervo hereditário por inventariante judicial alheio às controvérsias familiares, possibilita um ambiente negocial amplo, em que nenhuma parte é beneficiada pela demora no andamento processual, fazendo com que as reais informações de mensuração de ativos e passivos sejam transmitidas imediatamente ao processo. Esses pontos só colaboram com o célere deslinde da partilha, beneficiando todos os envolvidos no processo”, frisou.

TJ/RN: Órgão estadual não pode estipular penalidades à empresa de telefonia pois competência para isso é da União

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça potiguar, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA – contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que anulou seis autos de infração dos anos de 2012, 2013 e 2015 e outras penalidades impostas contra uma companhia de telefonia móvel com atuação no Rio Grande do Norte.

Na sentença, a Justiça declarou a nulidade dos seis autos de infração discutidos nos autos, os quais foram lavrados com fundamento na Lei Estadual nº 272/2004, em decorrência da ausência de licenciamento ambiental para as estações de rádio base de telefonia móvel instaladas nos Municípios de Mossoró e Parnamirim pela companhia de telefonia móvel.

O argumento utilizado na sentença para anular as penalidades baseia-se na existência de lei federal específica – Lei nº 13.116/2015 – que estabelece a competência para fiscalização exclusiva do órgão regulador federal de telecomunicações (ANATEL), de modo que, nos termos da sentença, o Estado do RN não poderia editar lei exigindo licença ambiental de atividade que não possui competência para fiscalizar.

Em seguida, o Supremo Tribunal Federal reconheceu e declarou a inconstitucionalidade formal de norma estadual que impõe a obrigatoriedade de licenciamento ambiental, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. Assim, o STF declarou a inconstitucionalidade do item 4.4 da Tabela 11 do Anexo I da Lei Complementar n.º 272/2004 do Estado do Rio Grande do Norte e, por arrastamento, do item 2 do Capítulo IX da Tabela 4 do Anexo Único da Resolução CONEMA/RN 04/2006.

No recurso, o IDEMA sustentou que, havendo sido reconhecida a competência exclusiva da União para fiscalizar a atividade e, portanto, exigir licença ambiental correspondente, por meio da Lei Federal nº 13.116/2015, o alegado vício na norma estadual que autorizava a lavratura dos autos de infração somente pode ser considerado a partir da vigência da norma, de maneira que os autos de infração referentes aos períodos anteriores a essa normativa seriam válidos e exigíveis.

Diante disso, requereu a reforma da sentença, a fim de que seja declarada a inexistência de qualquer ilegalidade nas autuações realizadas pelo IDEMA.

CompetênciaExclusiva da União
De acordo com o relator do recurso, a Constituição Federal atribui à União competência exclusiva para legislar e explorar os serviços de telecomunicações (artigos 21, XI, e 22, IV), a Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997) e regulamentações da ANATEL já disciplinam a instalação e operação de infraestruturas de telecomunicações nacionalmente.

Afirmou que tais dispositivos garantem uniformidade, razão pela qual a Corte Suprema entendeu, por meio do paradigma julgado, com efeitos retroativos, que a intervenção do Estado do Rio Grande do Norte, ao estabelecer normas próprias para o licenciamento ambiental dessas infraestruturas, constitui invasão de competência.

“É dizer que, na hipótese vertente, a atividade fiscalizatória ambiental exercida pelo IDEMA sobre a instalação das estações de rádio base, antes da vigência da normativa federal nº 13.116/2015, não se afigura válida, eis que o entendimento da Corte Suprema é vinculante e com efeitos retroativos, o que impõe o reconhecimento da invalidade dos atos administrativos, consubstanciados nos atos de infração emitidos pelo IDEMA (…)”, concluiu a relatoria do recurso.

TJ/AM: Câmara Municipal deve arcar com gastos de inativos e pensionistas do órgão

Nova decisão desobrigou Executivo do ônus, considerando falta de previsão expressa para tanto, mas manteve a proibição de retenção de repasse de duodécimos ao Legislativo, como havia sido decidido em plantão.


Decisão monocrática do 2.º grau do Tribunal de Justiça do Amazonas atribuiu parcialmente efeito suspensivo a recurso interposto pelo Município de Manaus para desobrigar o Executivo de arcar com eventuais déficits do Fundo Financeiro de Aposentadoria e Pensões (FFIN) e do Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensão (FPREV) decorrentes de despesas com benefícios devidos a inativos e pensionistas vinculados ao Legislativo Municipal.

A decisão foi proferida pelo desembargador Paulo Lima, no dia 11/03, no agravo interno n.º 0002184-30.2025.8.04.9001, em que o Município de Manaus recorreu contra decisão do plantão que havia determinado que fosse garantido o referido pagamento e suspendido ato administrativo que tratava da retenção ou condicionamento do repasse do duodécimo à Câmara Municipal.

O relator do recurso observa que o pedido feito pela Câmara Municipal em mandado de segurança, para que o Município promovesse o custeio integral do déficit previdenciário dos aposentados e pensionistas vinculados ao Legislativo referente ao mês de janeiro e se abstivesse de restringir repasses do duodécimo, não deveria ter sido deferido integralmente.

Na nova decisão, foi mantida a parte da decisão do plantão que proibiu a retenção ou o condicionamento dos repasses dos duodécimos; o relator considerou que tal retenção e posterior vinculação a fundo violam o disposto no artigo 29-A, §2º, III, e o artigo 168, §1º, da Constituição Federal, e também o princípio da separação dos poderes (artigo 2º da Constituição Federal).

Citando jurisprudência do TJAM, o magistrado explica que o primeiro dispositivo estabelece que constitui crime de responsabilidade do prefeito efetuar repasses em valor inferior ao previsto na Lei Orçamentária Anual, de modo que a retenção é um comportamento inconstitucional; o segundo veda a transferência a fundos de recursos oriundos de repasses duodecimais; e o terceiro proíbe que um poder interfira sobre o outro, e garante a autonomia orçamentária de cada poder orgânico perante os demais para que sejam independentes.

Mas o desembargador observou em sua decisão que “o Executivo não está obrigado a arcar com o déficit do fundo financeiro ou previdenciário da ManausPrev relacionado aos servidores da Câmara Municipal”, ressaltando que a regra é de que cada poder arque com os gastos de seu pessoal, pelo princípio da separação dos poderes e pela autonomia administrativa e orçamentária de cada um.

O magistrado cita que o artigo 14, § 6º, da lei municipal n.º 870/2005 estabelece que o Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime próprio, mas que o Município não é sinônimo de Poder Executivo e que o Legislativo é órgão do Município.

“Logo, dele não se retira a conclusão de que o Executivo esteja obrigado a arcar com as insuficiências para pagamentos de benefícios de servidores vinculados ao Legislativo”, afirma o relator na decisão, acrescentando que se não há previsão expressa de que o Executivo é integralmente responsável pelo custeio dos benefícios devidos a servidores do Legislativo, e de que é o responsável único ou prioritário pela cobertura de déficits nos fundos financeiro e previdenciário, a conclusão constitucionalmente adequada é a de que o Legislativo deve arcar com esses gastos.

TRT/MG: Trabalhadora chamada de “gostosa” pelo gerente de uma rede de supermercados será indenizada

Para marcar a Semana da Mulher, o TRT-MG traz uma coletânea de casos decididos conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, que estabelece orientações para que os julgamentos realizados considerem a igualdade e a não discriminação, especialmente no que diz respeito às questões de gênero. Em alguns casos, o número do processo foi omitido, para preservar a privacidade das pessoas envolvidas. Acompanhe!

A Justiça do Trabalho condenou uma rede de supermercados em Belo Horizonte ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, à ex-empregada que foi assediada pelo gerente da unidade. A decisão é do juiz João Paulo Rodrigues Reis, no período em que atuou na 42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A profissional alegou que, durante a vigência do contrato de trabalho, era assediada pelo gerente da loja. Segundo a trabalhadora, “ele constantemente a chamava de ‘gostosa’ e fazia comentários em relação às roupas e ao corpo dela, deixando-a ofendida e envergonhada”.

Além disso, contou um episódio no qual foi importunada sexualmente por um cliente, que tocou nos glúteos dela. Mas, segundo a profissional, quando solicitou as informações sobre o cliente, para requerer as medidas cabíveis, a empresa ficou inerte e se recusou a fornecer os dados.

Na defesa, a empregadora alegou que não sabia das alegações da autora da ação. E afirmou que, “se fossem verídicas, teria apurado imediatamente e com seriedade”. Acrescentou que, “se a teoria da trabalhadora fosse verdadeira, os fatos narrados não teriam o condão de causar-lhe tanto sofrimento, buscando a autora somente o enriquecimento”.

Uma testemunha ouvida no caso confirmou que já ouviu o gerente chamando a autora de “gostosa”. Para o juiz, esse fato demonstra que o assediador se sentia confortável para praticar o assédio até mesmo na presença de terceiros, “o que revela um ambiente de trabalho permissivo e sem medidas efetivas de prevenção ao assédio”.

O magistrado ressaltou que o empregador é responsável pelos atos dos empregados no exercício do trabalho. “Cabe à empresa reclamada garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, prevenindo qualquer forma de violência, incluindo o assédio moral e sexual. A Constituição Federal, no artigo 5º, consagra a dignidade do ser humano e a inviolabilidade da honra, princípios que foram violados no presente caso”.

Na decisão, o magistrado ainda destacou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que orienta que, em casos de assédio e violência de gênero, deve-se reconhecer que a vítima enfrenta barreiras institucionais e culturais para denunciar a prática, sendo comum que os agressores se sintam impunes e perpetuem essas condutas de forma reiterada.

“O protocolo também destaca a importância de valorizar o depoimento da vítima, sobretudo quando o assédio ocorre sem a presença de múltiplas testemunhas, pois o medo de represálias e a naturalização da violência podem dificultar a produção de provas diretas”, pontuou.

O juiz ainda explicou que, no âmbito internacional, a Convenção nº 190 da OIT, ratificada pelo Brasil, estabelece que a violência e o assédio no mundo do trabalho constituem violações dos direitos humanos e ameaçam a igualdade de oportunidades.

“Além disso, a Recomendação nº 206 da OIT reforça que os Estados devem garantir que os empregadores criem um ambiente de trabalho seguro, livre de assédio e discriminação, por meio de políticas de prevenção e canais efetivos de denúncias”.

Mas, segundo o julgador, a empresa limitou-se a afirmar o desconhecimento dos fatos, “o que apenas corrobora a falta de política eficiente de prevenção ao assédio”. Para ele, a ausência de medidas eficazes de combate ao assédio demonstra negligência na implementação de políticas protetivas, violando as normas constitucionais e internacionais aplicáveis ao caso, bem como violação do artigo 157 da CLT.

O magistrado julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e, atendendo à proporcionalidade entre o dano e o valor indenizatório, o não enriquecimento sem causa da autora e o caráter pedagógico da indenização, ele arbitrou o valor em R$ 3 mil.

Houve recurso, que aguarda a data de julgamento no TRT-MG.

TRT/ES: Portuário que alega discriminação durante a pandemia não será indenizado

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) em processo movido por um trabalhador portuário avulso contra o Ogmo – Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalhador Avulso do Espírito Santo. O trabalhador alegou ter sido alvo de tratamento discriminatório durante a pandemia da Covid-19.

O que disse o trabalhador

O portuário afirmou que foi impedido de trabalhar em abril de 2020, com base na Medida Provisória nº 945/2020, apesar de estar em boas condições de saúde e não apresentar sintomas de Covid-19. Segundo ele, a restrição foi discriminatória devido à sua idade – na época, tinha 74 anos – e, além disso, não recebeu a indenização compensatória paga a outros colegas afetados pela medida.

Legislação aplicada

A MP nº 945/2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.047/2020, estabeleceu regras para conter o avanço da pandemia no setor portuário, incluindo a exclusão da escalada de trabalhadores com 60 anos ou mais. A norma também prevê o pagamento de uma indenização compensatória correspondente a 50% da média mensal recebida pelo portuário, mas exclui aqueles que já foram beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou do regime próprio de previdência.

Medida foi considerada proteção à saúde

A 3ª Turma do TRT-17 manteve a decisão de 1º grau por entender que a MP era adequada e proporcional aos fins pretendidos. Segundo a decisão, as restrições impostas eram permitidas diante do cenário da época e os investimentos financeiros foram minimizados pela garantia de uma renda mínima aos trabalhadores. Além disso, o rótulo etário não foi considerado discriminatório, mas sim uma medida de proteção à saúde dos trabalhadores idosos.

A decisão ainda destacada que o portuário, por ser aposentado pelo INSS, não tinha direito à indenização prevista para a categoria, cuja finalidade era garantir um mínimo para a sobrevivência dos trabalhadores impedidos de exercer suas funções. Dessa forma, concluiu que o Ogmo apenas cumpriu as determinações legais vigentes.

Risco epidemiológico justifica restrições

Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu ao TST. Ao analisar o caso, a 7ª Turma da Corte concluiu que as disposições adotadas eram justificadas pelos dados epidemiológicos da época, que demonstravam maior vulnerabilidade da população idosa à Covid-19. O Tribunal também ressaltou os riscos específicos das áreas portuárias, descritos pelo intenso trânsito de cargas e pessoas de diversas partes do mundo, o que facilitava a propagação do vírus.

Diante desse contexto, o TST atualmente que a decisão do TRT-17 não merecia reparos, por ser homologada à Corte.

Processo: RR-0000922-08.2020.5.17.0013

TJ/PR: Filho é condenado por surrar a mãe e a irmã com vara

A convivência e o vínculo familiar entre as partes tornaram imperativa a incidência da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que protege a mulher em contexto de violência doméstica e familiar, em julgamento de apelação criminal de um caso ocorrido em Tapejara, na comarca de Cruzeiro do Oeste (PR). O filho agrediu a mãe e a irmã com galhos de árvores que provocaram lesões, equimoses e escoriações nas mulheres. Condenado a seis meses em regime aberto, o réu recorreu pedindo afastamento da Lei Maria da Penha, mas o recurso foi negado pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR).

Com a aplicação da Lei Maria da Penha, o caso é categorizado como violência doméstica. Se a Justiça aceitasse o recurso, ocorreria a desclassificação do delito e o réu responderia apenas por lesão corporal leve. A sentença em primeiro grau seguiu o § 9º do artigo 129 do Código Penal, configurando lesão corporal qualificada contra ascendente e irmão, e foi confirmada pela 1ª Câmara Criminal.

A tese do julgamento foi que a aplicação da lei é necessária em casos de “lesão corporal qualificada praticada contra ascendente e irmão, independentemente da demonstração específica da subjugação feminina, considerando a vulnerabilidade inerente ao contexto de violência doméstica e familiar”. Os dispositivos relevantes citados na decisão foram: CP, art. 129, § 9º; Lei nº 11.340/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no REsp n. 1.931.918/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.09.2021; TJPR, APELAÇÃO CRIME 0001377-25.2021.8.16.0074, Rel. Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, 1ª Câmara Criminal, j. 25.05.2024

Jurisprudência de aplicação da Lei Maria da Penha

Segundo o artigo 5º da Lei nº 11.340/2006, “configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (…) II- no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa (…)”.

E conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é “presumida, pela Lei nº. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha. Isso porque a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir.” (AgRg no REsp n. 1.931.918/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021).

Processo nº 0004915-05.2021.8.16.0077

TRT/SP: Filho de idosa responde por direitos trabalhistas de cuidadora mesmo sem morar com a mãe

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que reconheceu vínculo empregatício a cuidadora dispensada após falecimento de paciente idosa. A decisão condenou o filho da beneficiada a arcar com as obrigações trabalhistas, apesar de ele não residir com a mãe.

A trabalhadora contou que atuou na casa da idosa, sem registro em carteira, de fevereiro de 2018 a abril de 2021, tendo sido dispensada após o falecimento da mulher, aos 90 anos. O contratante, filho da senhora em questão, alegou que pagava pelos serviços sem se beneficiar deles porque não morava na mesma residência que a mãe. Disse, ainda, que não anotou a carteira de trabalho da cuidadora porque ela própria era contra o registro.

A sentença ressaltou que o artigo 229 da Constituição Federal prevê que “os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. E o acórdão pontuou que ficou comprovada a pessoalidade na direção da prestação dos serviços quando o contratante mencionou a tentativa de anotar o registro da profissional na carteira.

No acórdão, o juiz convocado relator Wilson Ricardo Buquetti Pirotta destacou: “O fato de o reclamado não residir no local da prestação de serviços […] não é suficiente para afastar o vínculo empregatício, já que os serviços de cuidadora prestados pela reclamante eram destinados ao núcleo familiar”. Determinou, assim, a anotação do registro em carteira e o pagamento dos direitos previstos na modalidade de dispensa imotivada.

Cabe recurso.

TJ/MT condena a Unimed por negativa de cobertura de custos de materiais cirúrgicos

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) condenou, por unanimidade, uma cooperativa médica a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma paciente, devido à negativa de cobertura de materiais cirúrgicos necessários para um procedimento de hérnia discal lombar. A decisão reformou parcialmente a sentença de Primeira Instância, que havia excluído a condenação por danos morais.

O caso

A mulher, diagnosticada com hérnia discal lombar, necessitava de cirurgia e teve o procedimento autorizado pela cooperativa médica. No entanto, a operadora do plano de saúde negou a cobertura dos materiais cirúrgicos solicitados pelo médico, frustrando as expectativas da paciente de alívio das dores intensas e limitações de movimento.

Decisão judicial

O juiz de Primeira Instância havia inicialmente determinado que o plano de saúde custeasse o tratamento, mas excluiu a condenação por danos morais. O TJMT, ao analisar o recurso da paciente, reformou a sentença, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura e condenando a cooperativa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

O relator do caso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, destacou que a negativa da cooperativa médica em custear os materiais necessários para a cirurgia, mesmo com o procedimento autorizado, configura conduta abusiva e causa transtornos, angústia e abalo psicológico à paciente, especialmente em um momento de fragilidade devido à sua saúde.

Em seu voto, o magistrado registrou que “Não é demais ressaltar, que o valor indenizatório devido no dano moral tem dupla função: compensatória em relação ao dano sofrido e penalizadora pela conduta negligente do agente causador.”

O desembargador lembrou que os contratos de plano de saúde estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor e que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor.

“Veja que a recorrente (paciente) experimentou evidente sofrimento físico e psíquico decorrente da conduta da recorrida e o indevido prolongamento da situação de dor, aliado à necessidade de intervenção judicial para obtenção do tratamento, caracteriza violação à dignidade da parte autora, ensejando reparação por dano moral.”

Além disso, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considera abusiva a negativa de cobertura de materiais necessários para procedimentos cirúrgicos prescritos por médicos.

Veja o processo – PJe: 0005688-75.2016.8.11.0041


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ
Data de Disponibilização: 22/05/2023
Data de Publicação: 23/05/2023
Região:
Página: 8661
Número do Processo: 0005688-75.2016.8.11.0041
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 0005688 – 75.2016.8.11.0041 Órgão: 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Data de disponibilização: 22/05/2023 Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): OLIVETE FERNANDES SIQUEIRA UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(s): DIOMAR REZZIERI OAB 10601-O MT FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO OAB 7627-A MT ANA PAULA SIGARINI GARCIA OAB 10133-O MT Conteúdo: Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 – WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 – WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 – Centro Político Administrativo, Cuiabá – MT – CEP: 78049-075 e-mail: cba.3civel@tjmt.jus.br (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 0005688 – 75.2016.8.11.0041 Autor: OLIVETE FERNANDES SIQUEIRA Réu: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Visto. Versam os autos acerca da ação declaratória de obrigação de fazer com danos morais ajuizada por Olivete Fernandes Siqueira em face da Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico, onde se discute a obrigatoriedade da reclamada custear o tratamento solicitado pela autora. O feito foi sentenciado no id. 39982879, confirmando a liminar concedida a qual determinou o custeio dos materiais indicados pelo médico, assim como a cirurgia e condenou a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00. Apresentado Embargos de Declaração pelo requerido, estes foram apreciados em id. 60373087, que foram conhecidos e rejeitados (id. 60373087). Recurso de Apelação apresentado pela requerida, visando alterar a condenação (id. 61979560). Contrarrazões no id. 63981759. O eg. Tribunal de Justiça julgou a apelação, conforme consta em id. 96608412: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL – NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE – FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA TÉCNICA PELA RESOLUÇÃO DA ANS – ROL EXEMPLIFICATIVO – DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E Á SAÚDE – DANO MORAL – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. Havendo a previsão no contrato firmado de cobertura para determinada doença, deve a seguradora de saúde garantir todos os meios de tratamento na busca da cura do segurado, quando este cumpre com suas obrigações contratuais, por mais moderna e inédita que seja a técnica, caso se mostre mais eficiente, sendo irrelevante o fato de não constar no rol da ANS. “No julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos”. Incorre em ato ilícito a indevida recusa de cobertura do atendimento médico-hospitalar. Há nexo de causalidade entre a conduta de recusar a cobertura e o resultado suportado pela beneficiária, quais sejam, transtornos, angústia, abalo psicológico de monta imensurável, mormente por se tratar da própria saúde. Apresentados Embargos Declaratórios pelo requerido (id. 96608424), os quais foram acolhidos em parte, restando assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – OCORRÊNCIA – VÍCIO SANADO – JUROS MORATÓRIOS – RELAÇÃO CONTRATUAL – ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL – ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO POSTO NO ACÓRDÃO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE- RECURSO ACOLHIDO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Deve ser acolhido o declaratório e sanada a mácula, com a consequente alteração das conclusões adotadas em sede de apelação. Em se tratando de responsabilidade civil contratual, deve ocorrer a partir da citação, consoante o disposto no art. 405, do C. Civil. A requerida/Unimed apresentou Recurso Especial, ao argumento o acórdão está oposto ao entendimento dos julgados do Superior Tribunal de Justiça. Busca afastar a condenação imposta ao recorrente, concernente ao custeio/fornecimento de tratamento prescrito em desacordo com o rol da ANS (id. 96608430). Contrarrazões da demandante/apelada consta do id. 96608436. Recebido e processado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial n. 1951658-MT, este entendeu que “ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para, cassando o acórdão recorrido e a sentença, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento da controvérsia, à luz dos precedentes acima indicados, resguardada a possibilidade de instrução processual” ( id. 96610042). Afirma em seu julgado que de acordo com recente entendimento firmado pela Corte, o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar, é, em regra, taxativo, não sendo a operadora obrigada a custear tratamento de existe outra alternativa de cura para o paciente. A decisão proferida pelo STJ transitou em julgado em 14/08/2022. Instada as partes a se manifestarem acerca da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, ambas se manifestaram, sendo que a ré pela improcedência do pedido da autora e a autora pela procedência. É o necessário. Decido. A questão a ser apreciada neste momento é se a ré/UNIMED é obrigada a custear o tratamento não convencional para tratar de Hérnia Discal Lombar em L5 S1 e Protrusão discais em L4-L5, L3-L4 e L2-L3, necessitando de “tratamento cirúrgico com fixação” necessitando a liberação dos procedimentos e dos itens assistências pertinentes para a realização da cirurgia, bem como órteses, próteses e materiais especiais-OPME. A Unimed autorizou o procedimento cirúrgico, no entanto negou os materiais solicitados para a fixação dinâmica (Kit Dynesys), haja vista que referido tratamento não está previsto no rol da ANS (Resolução Normativa n.º 387/2015). Verifica-se desta forma que a cirurgia recomendada à autora está prevista no rol de procedimentos de cobertura mínima descritos pela ANS e foi autorizada, confirmando, assim, a abusividade da negativa em relação à liberação dos materiais vez que complementam o procedimento cirúrgico. É importante destacar que no período entre a aceitação de novos procedimentos pela comunidade científica médica e os demorados trâmites administrativos de sua classificação, não pode a paciente permanecer a descoberto, colocando em risco bens existenciais e fundamentais. Por outro lado, um catálogo de natureza administrativa, como o manual do usuário entregue pelas operadoras, não tem como contemplar todos os avanços da ciência, muito menos esgotar todas as moléstias, todos os métodos de tratamentos, exames, medicamentos ou meios curativos que possam ser usados com base científica. Pertinente repisar que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento será alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, Hérnia Discal Lombar, é inviável autorizar o procedimento e vedar os materiais para fixação dinâmica pertinentes pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão da cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE – Negativa de custeio de cirurgia para hérnia de disco lombar, pela técnica percutânea – Procedência decretada – Abusividade reconhecida – Alegação de que o procedimento, pela técnica percutânea, não consta do rol de procedimentos da ANS – Inadmissibilidade – Empresa prestadora de serviços de assistência médica que não pode interferir na indicação feita pelo médico – Aplicação de novas técnicas que decorrem da evolução da medicina, sendo exigível, para defesa do consumidor a especificação de não cobertura nos contratos – Pedido médico que justifica a necessidade de realização do procedimento pela técnica indicada – Dever da apelante de custear o procedimento indicado ao autor – Recurso desprovido. (TJ-SP – AC: 10058791820208260568 SP 1005879-18.2020.8.26.0568, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 22/03/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2022) Agravo de instrumento n. 0012348-36.2021.8.17.9000** Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde Agravado: Bruno César Almeida Teixeira Relator: Eduardo Sertório Canto EMENTA: Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Agravo de instrumento. Plano de Saúde. Cirurgia ortopédica. Negativa de cobertura ilícita. Preenchimento dos requisitos necessários à antecipação da tutela. Recurso ao qual se nega provimento. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da satisfação, ou não, dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, em virtude da formação de junta médica aconselhando a realização apenas de parte dos procedimentos cirúrgicos solicitados pelo médico-assistente de Bruno. 2. Na hipótese, o médico-assistente de Bruno, Dr. Luciano Temporal (CRM-PE 15136), atestou ser o ora agravado portador de hérnia de disco L3-L4, recomendando, com urgência, a realização dos procedimentos cirúrgicos já relatados. 3. A divergência restou fundamentada na inexistência, a partir de exames complementares, de evidências aptas a corroborar o tratamento proposto, conforme o disposto pelo Dr. Rogério Aires (CRM-SP 140901). 4. No presente caso, o parecer da junta médica reconheceu a existência de patologia a ser tratada mediante procedimento cirúrgico, divergindo apenas quanto às técnicas a serem utilizadas para combater a enfermidade em questão. 5. Deve prevalecer o entendimento do profissional responsável por acompanhar o estado clínico do paciente, pois somente ele tem capacidade de estabelecer o tipo de terapêutica mais apropriada para tratar a sua deformidade 6. Ademais, verifico também a presença da probabilidade do direito pleiteado por Bruno, consubstanciada na juntada aos autos de laudo médico formulado pelo seu médico-assistente (ID 81983017), bem como o perigo de dano, decorrente da possibilidade de sequelas neurológicas caso a operação não seja realizada com brevidade, já tendo sido o ora agravante acometido, inclusive, pela perda parcial da força em sua coxa. 7. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos do Agravo de instrumento n. 0012348-36.2021.8.17.9000, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da Sul América Companhia de Seguro Saúde, na conformidade do relatório, do voto e da ementa que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator § (TJ-PE – AI: 00123483620218179000, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 08/06/2022, Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto) RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – HÉRNIA DEGENERATIVA DE DISCOS DA COLUNA LOMBAR – NEGATIVA DE COBERTURA QUANTO AOS MATERIAIS PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – CONDUTA ILÍCITA – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – ARTIGO 85, § 11, DO CPC – POSSIBILIDADE – RECURSO DO REQUERENTE PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. A jurisprudência do STJ é firme quanto “a obrigação do plano de saúde em fornecer os materiais necessários à realização do procedimento cirúrgico coberto pelo plano.” A negativa de cobertura dos materiais necessários para a realização de procedimento cirúrgico pela operadora de plano de saúde, gera verdadeiro sofrimento psíquico ao associado, a ensejar indenização por dano moral, uma vez que interfere em seu bem-estar, ocasionando insegurança, aflição psicológica, ainda mais levando em consideração sua situação já fragilizada, em decorrência do mal que o acomete. Demonstrado o ato ilícito, com a ofensa à honra da parte autora, nasce a obrigação de reparar o dano ocasionado. Merece ser mantido o valor fixado a título de dano moral, se, observadas as circunstâncias do caso concreto, houve o atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. É cabível a majoração dos honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, a favor do autor, na forma do art. 85, § 11º do CPC. (TJ-MT – AC: 00355884020158110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 06/05/2020, Vice-Presidência, Data de Publicação: 15/05/2020) No caso em tela, o tratamento questionado foi indicado por médico especialista (id. 39982874) ao afirmar que ‘há um ano vem com dor na coluna lombar com irradiação para o mid-trajeto de L5 e S1, que piora com a dembulação, com parestesia e fraquesa do mid, dor ao tossir e espirrar. Necessita de tratamentp cirúrgico com fixação’. De qualquer modo, se a utilização de novos procedimentos acarreta maior custo operacional, a hipótese seria de revisão de valores dos prêmios e não de negativa de acesso a tratamento, cuja eficácia é reconhecida. Sobre o pedido do médico, a ré/unimed assim se manifestou: ‘O Sistema de Fixação Dinâmica somente apresentará cobertura obrigatória de acordo com o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde, nos casos em que o fixados estiver explicitamente descrito no nome do procedimento constante do rol’. (id. 39982874) Apesar do laudo pericial estabelecer que ‘a técnica de fixação dinâmica não apresenta comprovação respaldada em literatura científica de que seja superior ao método tradicional por fixação não dinâmica. No caso em tela foi utilizada técnica híbrida de fixação dinâmica e não dinâmica com laminectomia clássica, tendo ocorrido complicações de deslocamento de material cirúrgico, evolução desfavorável e necessidade de retirada do matérias de fixação dinâmica’, verifica-se que o Dr. Médico Jefferson Leal, estabelece que “A estabilização dinâmica vertebral promove a fixação elástica de um segmento vertebral doloroso. Está indicado como alternativa à artrodese (fusão) intervertebral. Sua indicação objetiva evitar as complicações relacionadas com a artrodese, especialmente a sobrecarga dos níveis adjacentes que pode ocorrer após a artrodese. É uma técnica cirúrgica realizada com objetivo de estabilizar um segmento vertebral patológico. É uma técnica minimamente invasiva” (extraído do site www.jwffwesonleal.com.br). Mesmo que assim não fosse, submetendo-se os planos de saúde às regras do Código do Consumidor, as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao aderente. Nesse passo, a negativa de cobertura do convênio, consubstanciada em cláusula que veda tratamento claramente viola as normas de proteção do consumidor, como a boa-fé contratual, bem como ameaça o objeto e o equilíbrio da avença, quando atestado pelo médico como sendo a melhor forma de recuperação da saúde do paciente. Em outras palavras, a limitação imposta excluiria o tratamento que foi prescrito como meio adequado e indispensável à tentativa de recuperação da higidez física do paciente, negando, pois, o próprio objetivo do contrato, o que não pode ser admitido. Tal afirmação, em se falando em tratamento de doença que limita o paciente e causa grandes dores, possui uma relevância gigantesca, vez que diminui os efeitos colaterais sofridos. À propósito: III. É ilegal e abusiva a negativa de fornecimento necessário à realização de cirurgia indicada pelo médico que assiste a paciente especialmente quando os materiais constam na lista de cobertura mínima obrigatória da própria Agência Nacional de Saúde – ANS, não se tratando assim, de tratamento experimental, vez que, na lista de próteses e órteses implantáveis consta o “Sistema de fixação dinâmica pedicular lombo -sacra e seus componentes implantáveis – metálica – neurocirurgia/ortopedia – cirurgia aberta.”. IV. Caracteriza dano moral passível de indenização a recusa do fornecimento de material para realização de procedimento cirúrgico tendo em vista a manutenção da autora/apelada no suplício por tempo superior ao necessário. V. Julga-se razoável e proporcional à extensão do dano, o montante indenizatório fixado na sentença no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo esta a média havida entre os valores fixados pelos Tribunais de Justiça do país e aqueles normalmente arbitrados pelo Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – Apelação (CPC): 03195491620158090051, Relator: NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Data de Julgamento: 13/03/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/03/2018) Ressalte-se, ademais, que cabe ao médico assistente avaliar a necessidade e conveniência do tratamento clínico a ser efetuado. É defeso ao plano de saúde questionar o tratamento indicado ao segurado, esta é função do médico assistente, frise-se. Assim, a negativa da ré restringe direitos e obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto e o próprio equilíbrio contratual. Ademais, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: “O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura” ( AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017). Por isso, a pretendida exclusão do custeio desse tratamento somente poderia ser acolhida se houvesse manifesto descompasso entre a moléstia e a cura proposta, o que não é o caso dos autos, não se tratando, sequer, de procedimento tido por experimental. Há, na verdade, expresso requerimento médico demonstrando a necessidade e o cabimento do procedimento no caso da requerente. E em que pese, no julgamento do REsp 1733013/PR, a Quarta Turma do E. Superior Tribunal de Justiça tenha entendido que é inviável conceber o rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela ANS como meramente exemplificativo, não se trata de precedente vinculante, mormente porque não há consenso entre as turmas julgadoras quanto ao tema. Nesse sentido, os julgamentos recentes do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO S MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. FISIOTERAPIA NO PROTOCOLO PEDIASUIT. RECUSA DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. RECUSA INDEVIDA.1. A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de fisioterapia prescrita para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.2. Agravo interno desprovido.( AgInt no REsp 1897025/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE CATARATA COM IMPLANTAÇÃO DE LENTE IMPORTADA. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA MÍNIMA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A falta de previsão de material solicitado por médico, ou mesmo procedimento, no rol da ANS não representa a exclusão tácita da cobertura contratual. 3. Em que pese a existência de precedente da eg. Quarta Turma de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg. Terceira Turma, no julgamento do AgInt no REsp 1.829.583/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado aos 22/ 6/2020, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 5. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1882975/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020) Além do mais, uma vez que, ao oferecer um plano de saúde que, em tese, seria melhor que a assistência por ele prestada, assumiu a obrigação de garantir integralmente os cuidados necessários ao tratamento das doenças previstas contratualmente. Dessa feita, o tratamento deverá ser custeado pelo requerido. No tocante à configuração dos danos morais, verifica-se que a negativa se deu com base na interpretação do contrato firmado entre as partes e diante disso transcrevo parte da decisão proferida pelo Ministro Moura Ribeiro do STJ, no AREsp: 1866506 MT 2021/0094594-4: Do dano moral. A Terceira Turma do STJ pacificou o entendimento de que, embora, em regra, a indevida negativa de cobertura enseje a reparação por dano extrapatrimonial, este deve ser afastado, caso haja dúvida razoável na interpretação do contrato, porquanto descaracterizada a conduta ilegítima da operadora do plano de saúde. Nesse entendimento, os recentíssimos julgados: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. INSUCESSO DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES AMBULATORIAIS. CONTRA-INDICAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA COBERTA. SITUAÇÃO GRAVE E EMERGENCIAL. FINALIDADE ESTÉTICA E REJUVENESCEDORA. DESCARACTERIZAÇÃO. MELHORIA DA SAÚDE. COMBATE ÀS COMORBIDADES. NECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO E SPA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. (…) 10. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 11. Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 12. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1.645.762/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 18/12/2017 – sem destaque no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE INJEÇÃO INTRA-VÍTREA (LUCENTIS). RECUSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Ação ordinária que visa a cobertura de tratamento ocular com medicamento (Lucentis) bem como a compensação por danos morais. 2. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 3. Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.134.706/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 23/11/2017 – sem destaque no original) CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. DOENÇA. COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. DEVERES ANEXOS OU LATERAIS. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1. O propósito recursal é determinar se a negativa da seguradora ou operadora de plano de saúde em custear tratamento de doença coberta pelo contrato tem, por si só, a aptidão de causar dano moral ao consumidor segurado. 2. Embora o mero inadimplemento, geralmente, não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência do STJ vem reconhecendo o abalo aos direitos da personalidade advindos da recusa indevida e ilegal de cobertura securitária, na medida em que a conduta agrava a já existente situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. 3. A recusa indevida e abusiva de cobertura médica essencial à cura de enfermidade coberta por plano de saúde contratado caracteriza o dano moral, pois há frustração da justa e legítima expectativa do consumidor de obter o tratamento correto à doença que o acomete. 4. Existem situações, todavia, em que a recusa não é indevida e abusiva, sendo possível afastar a presunção de dano moral, pois dúvida razoável na interpretação do contrato não configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização. 5. O critério distintivo entre uma e outra hipótese é a eventualidade de a negativa da seguradora pautar-se nos deveres laterais decorrentes da boa-fé objetiva, a qual impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes no sentido da recíproca colaboração, notadamente, com a prestação das informações necessárias ao aclaramento dos direitos entabulados no pacto e com a atuação em conformidade com a confiança depositada. 6. In casu, o tratamento para a doença (neoplasia) por meio de radioterapia teria sido previsto no contrato, e a negativa de cobertura teria sido justificada pelo fato de o método específico de tratamento não estar previsto na lista de procedimentos da Agência Nacional de Saúde. Como a negativa de cobertura não estava expressa e destacada no contrato e como o tratamento seria necessário e indispensável à melhora da saúde, a recusa ao custeio do tratamento mostra-se injusta e decorrente de abuso, violando a justa expectativa da parte, o que revela a existência de dano moral a ser indenizado. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.651.289/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 5/5/2017 – sem destaques no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO HOME CARE. TRATAMENTO DEFERIDO JUDICIALMENTE. RECUSA FUNDADA EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A recusa da operadora do plano de saúde baseou-se na ausência de previsão contratual para o fornecimento de home care. Dúvida razoável na interpretação do contrato que não configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 983.652/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 2/2/2017 – sem destaque no original) Na hipótese dos autos, o TJMT concluiu que a OPERADORA se negou a custear o tratamento pautado em dúvida razoável na interpretação do contrato: Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece ser reconhecido na hipótese. Isso porque, adiro ao posicionamento esposado no REsp 1800758/SP pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o dano moral neste caso não é in re ipsa, portanto dependem da efetiva prova do sofrimento moral que extrapole o mero aborrecimento cotidiano decorrente de descumprimento contratual, o que não restou demonstrado no presente autos. […] Assim, a despeito da negativa de cobertura pela ré, observa-se que na hipótese dos autos ocorreu tão somente o descumprimento contratual, o que não rende ensejo a danos morais. Na hipótese sub judice, entretanto, o que se tem, em essência, é um conflito de interesses entre os demandantes, tendo por objeto o contrato firmado entre as partes, cuja liberdade de pactuação está de um lado e, de outro, a utilização da via judicial para a solução dos conflitos. Assim, deveria a autora/apelante comprovar a alegada a falha na prestação dos serviços oferecidos pela recorrente/apelante, consistente em excessivo abalo que extrapola os limites do mero dissabor, tendo em vista que o pressuposto para configuração do dano moral, ausente no caso, é o gravame à imagem, à intimidade ou à honra da pessoa. Outrossim, o entendimento majoritário no Superior Tribunal de Justiça está sedimentado que é cabível a reparação por dano moral in re ipsa, tão somente, nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, o que não é o caso em análise, haja vista que os tratamentos pleiteados são procedimentos modernos que, normalmente, geram dúvida jurídica razoável, quanto à interpretação da cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima, injusta ou injustificável, a conduta da operadora do plano em não cobrir, de plano, o tratamento prescrito. Com efeito, a inserção de cláusulas eventualmente havidas por ilegais, ou até abusivas, e, bem assim, o inadimplemento contratual da ré não traduz violações à honra, à intimidade ou à reputação da autora (e-STJ, fls. 1.142/1.143, sem destaque no original) Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido, ao não deferir o pleito indenizatório, está alinhado à jurisprudência firmada nesta Casa, de modo a não merecer qualquer reparo. Frente à decisão proferida pelo STJ e tendo em vista que nos autos em análise a recusa, mesmo sendo injustificada, se deu com base nas cláusulas contratuais que não previam o atendimento vez que o prazo de carência não havia transcorrido, indefiro o pedido de ressarcimento de danos morais. Além do mais, após a decisão judicial, o tratamento fora autorizado e realizado. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido colocado na ação declaratória de obrigação de fazer com danos morais ajuizada por Olivete Fernandes Siqueira em face da Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico, para tornar definitiva a decisão que deferiu o pedido de urgência que determinou a ré o custeio do tratamento indicado pelo médico à requerente, nos moldes indicados. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, do NCPC, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do NCPC. Com relação a cota parte do autor fica a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, observe-se o disposto na CNGC, procedendo-se as anotações e baixas de estilo. P.R.I. Cumpra-se. Cuiabá, Data da publicação. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito

TRT/RS: Separador de materiais recicláveis deve ser indenizado após acidente que o deixou com visão monocular

Resumo:

  • 7ª Turma reconheceu ser devida indenização por danos morais e pensão vitalícia a separador de materiais recicláveis que perdeu a visão de um olho em acidente de trabalho.
  • O empregado estava em desvio de função e não havia recebido treinamento para trabalhar com solda
    Responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil foi um dos fundamentos da decisão.

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de indenização por danos morais e de pensão vitalícia a um separador de materiais recicláveis que perdeu a visão do olho esquerdo em um acidente de trabalho.

De forma unânime, a decisão manteve o dever de indenizar previamente reconhecido pelo juiz Jorge Fernando de Lima Xavier, da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

A reparação por danos morais foi fixada em R$ 25 mil e a pensão deve corresponder a 50% do vencimento básico do trabalhador, com pagamento anual de 13º salário e do terço de férias.

Contratado pela empresa de processamento de resíduos metálicos como separador de materiais recicláveis, o empregado passou por outros cargos. No entanto, nunca recebeu treinamento para soldador, atividade que desempenhava no momento do acidente.

De acordo com o empregado, ele afastou a máscara de proteção para conferir o trabalho, sendo atingido por um estilhaço de chapa metálica. Conforme a testemunha ouvida em audiência, o colega estava fazendo uso do equipamento de proteção individual (EPI).

Foi emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e houve a confirmação do nexo causal entre o acidente e a lesão pela perícia médica. De acordo com o laudo, a perda de visão é irreversível e comprometeu a capacidade laboral, na ordem de 50%.

Em defesa, a empresa alegou que o acidente teria ocorrido em um jogo de futsal e que o trabalhador havia simulado o sinistro para obter vantagens, o que não foi provado. Posteriormente, argumentou que a culpa foi exclusiva da vítima, que não estaria usando o EPI.

Com base na prova, o juiz Jorge Fernando entendeu que o autor desenvolvia atividade de soldador, sem treinamento e em desvio de função.

“A atividade laborativa do autor em prol da ré o expunha a risco acentuado de lesão, atraindo a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. A utilização dos EPI’s não evitou a lesão sofrida, não havendo se falar em exclusão da responsabilidade por esse fator”, ressaltou.

O magistrado destacou que foi configurada, ainda, a culpa da empresa pelo acidente, já que, além de ser incontroverso que não houve treinamento para atividades de solda, é certo que o desvio de função acontecia com a ciência da mesma.

A empresa recorreu ao TRT-RS para afastar a reparação, entre outros pedidos. A indenização foi mantida.

O relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, afirmou que houve o nexo causal direto e exclusivo entre a lesão e o acidente de trabalho, não sendo possível cogitar da existência de culpa concorrente.

0“A única testemunha ouvida confirmou a execução da tarefa de solda metálica pelo autor, para a qual, à toda evidência, não estava treinado, circunstâncias suficientes para colocá-lo em risco acentuado, configurando a responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil”, afirmou o magistrado.


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