STJ: Em caso de extinção parcial do processo, honorários devem ser proporcionais ao que foi julgado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento segundo o qual, nos casos de extinção parcial da demanda, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados de forma proporcional à parcela do pedido efetivamente apreciada.

O colegiado determinou o pagamento de 10% sobre o valor da causa a título de honorários sucumbenciais devidos pelo julgamento de dois dos três pedidos feitos em ação de indenização movida contra duas empresas. Os autores da ação participaram de uma transação societária relacionada à produção e à comercialização de minério de ferro, mas, alegando ter sido vítimas de danos decorrentes do negócio, entraram com processo judicial e procedimento arbitral – simultaneamente, mas contra partes diferentes.

Durante o trâmite da ação judicial, a arbitragem foi sentenciada. Por isso, o tribunal estadual entendeu que houve a perda superveniente do interesse de agir em relação a dois dos três pedidos formulados na petição inicial e extinguiu parcialmente o processo. Os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor da causa, de R$ 62.494.107,07.

Honorários podem ser atribuídos pelo princípio da causalidade
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a parte vencida na ação, em regra, deve pagar honorários em razão da derrota; contudo, em algumas situações, os honorários seguem o princípio da causalidade, ou seja, seu pagamento é imposto ao responsável pela existência do processo.

Segundo a ministra, para haver justiça na distribuição dos encargos processuais, é preciso questionar quem deu causa à instauração do processo ou do incidente, “o que é especialmente relevante nas hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito”.

No caso em análise, ela verificou que a sentença arbitral atribuiu a responsabilidade a terceiros, o que levou à declaração de perda superveniente do interesse de agir dos autores em relação a dois dos três pedidos da ação indenizatória.

Além de a sentença arbitral não ter apontado expressamente nenhuma responsabilidade das empresas envolvidas na ação judicial, pois nem participaram do procedimento, Nancy Andrighi observou que não há decisão do Poder Judiciário contra elas nesse ponto. Para a ministra, diante desse contexto, deve-se concluir que foram os autores da ação que deram causa ao seu ajuizamento, no que diz respeito aos pedidos analisados na arbitragem.

De acordo com a relatora, os autores, “ao instaurarem dois procedimentos paralelos contra requeridos distintos, com pretensões semelhantes, assumiram o risco de obter a tutela pretendida antes em um, fazendo perder o objeto do outro. Por isso, o princípio da causalidade aponta ser deles os ônus sucumbenciais”.

Valor arbitrado deve ser proporcional ao que foi apreciado
A ministra observou que o STJ também já se posicionou no sentido de que os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional à parcela do pedido efetivamente apreciada, na hipótese de extinção parcial da lide.

Nancy Andrighi ponderou que deve ser respeitada a proporção do que foi julgado, determinando-se que o percentual de 10% dos honorários incida sobre dois terços do valor da causa, atualizado a partir do julgamento do STJ.

TST: Revezamento de ida ao banheiro em linha de produção de chocolates não caracteriza dano moral

Postos não podem ficar vazios, e quem vai ao banheiro tem de ser substituído.


Resumo:

  • Um operador de produção da fábrica de chocolates Garoto em Vila Velha (ES) entrou com pedido de indenização, alegando que seu direito de ir ao banheiro era restringido pela empresa.
  • Ficou constatado no processo que não havia proibição, mas apenas a necessidade de substituição de pessoas na linha de produção, sempre que alguém precisava se ausentar.
  • Para a 4ª Turma do TST, essa exigência não compromete o equilíbrio emocional do trabalhador nem justifica a indenização.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um operador de produção da Chocolates Garoto S.A., de Vila Velha (ES), que pretendia ser indenizado sob a alegação de restrição do uso do banheiro. Segundo o colegiado, o que havia era um revezamento, em que o trabalhador tinha de ser substituído por outro para se ausentar na linha de produção, situação que não envolve ofensa à dignidade.

Idas ao banheiro exigiam substituição
Na reclamação trabalhista, o operador disse que só podia ir ao banheiro nos intervalos para refeição e, por isso, tinha de “prender a urina” ou ser substituído.

A Garoto, em sua defesa, argumentou que não havia nem proibição nem restrição ao uso do banheiro. Para tanto, bastava o trabalhador pedir que um colega o substituísse na linha de produção, e sempre havia auxiliares em cada setor disponíveis para essa substituição em caso de qualquer tipo de necessidade de ausência.

Depoimentos de testemunhas confirmaram essa versão. Uma delas afirmou que, por se tratar de uma fábrica de alimentos, não poderia ter sanitários perto da linha de produção e, por isso, os banheiros ficavam a cerca de cinco minutos do local. Também foi relatado que, na linha de produção, operadores e auxiliares fazem revezamento, porque as máquinas não podem parar.

Revezamento não compromete equilíbrio psicológico do trabalhador
O pedido de indenização foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que entenderam que a situação não era ilícita nem anormal a ponto de comprometer o equilíbrio psicológico do operador.

O trabalhador tentou recorrer ao TST a fim de reverter esse entendimento. Mas o relator, ministro Alexandre Ramos, observou que o caso não tem transcendência econômica, política, social ou jurídica, um dos requisitos para a admissão do recurso.

Ele lembrou que a Quarta Turma já firmou entendimento de que o revezamento para ida ao banheiro, caracterizado pela substituição daquele que irá se ausentar da linha de produção, não representa ofensa à dignidade do trabalhador, sobretudo por não ter sido comprovada a proibição ou o impedimento de se ausentar do posto de trabalho para essa finalidade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-936-55.2021.5.17.0013

TRF3: União é condenada a indenizar em R$ 468 mil familiares de jovem que morreu afogado em atividade militar

Nexo de causalidade entre as condutas dos militares e o óbito ocorrido configura a responsabilidade civil do Estado.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação da União ao pagamento de indenização por dano moral à irmã e à tia de um jovem de 18 anos que morreu durante atividade prática no período básico de formação de soldado do Exército, em Barueri/SP. Elas irão receber R$ 468 mil.

“Não há dúvidas de que o evento morte resultou de um conjunto de ações culposas praticadas pelos militares, que agiram com negligência e imprudência, cabalmente confirmadas na decisão proferida na ação penal militar”, afirmou a relatora, desembargadora federal Leila Paiva.

O rapaz e dois colegas afogaram-se em um lago após receberem ordem de que “se molhassem até o pescoço” para cumprir determinada tarefa, em abril de 2017, nas dependências do 20º Grupo de Artilharia de Campanha Leve (20º GAC L).

Durante a travessia, um dos recrutas escorregou e foi parar na parte mais profunda do lago. Os outros dois tentaram auxiliá-lo, sem sucesso, resultando no afogamento dos três. Conforme o processo, não houve a devida supervisão.

A equipe havia concluído uma atividade, de localização de pontos no terreno com utilização de mapa e bússola. Os três soldados esqueceram de anotar um dos pontos. Por isso, um cabo determinou a aplicação de um trote, contrariando orientação do tenente, que havia considerado a ação encerrada. O trote consistiu em realizar um novo percurso, incluindo a travessia do lago.

A União já havia sido condenada por sentença da 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP e recorreu ao TRF3 na tentativa de reduzir o valor da indenização.

“Tomando por base as circunstâncias dos fatos, o grau de culpa dos agentes e as condições socioeconômica das partes, mostra-se razoável a condenação fixada na referida sentença”, concluiu a relatora.

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União.

Apelação Cível 5001531-19.2020.4.03.6110

TJ/MS: Aluno expulso por consumo de bebidas e remédios não tem direito a reingresso

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a decisão da 1ª Vara Cível de Corumbá que julgou improcedente uma ação que solicitava o reingresso de um adolescente à escola estadual da qual havia sido expulso. A parte autora também teve negado o pedido de que a Secretaria de Educação do Estado arcasse com uma indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimos.

Entenda o caso – No dia 26 de abril de 2024, nas dependências da escola, o adolescente consumiu bebida alcoólica junto de outros estudantes e ministrou remédio controlado ao grupo. O ocorrido levou à intoxicação de alguns alunos, sendo necessária a intervenção do Samu e internação deles. Como penalidade, a escola expulsou quatro estudantes envolvidos com o acontecimento, incluindo o requerente.

A parte autora alegou que a medida foi abusiva e desproporcional e que o adolescente resiste em frequentar uma nova escola. Um dos argumentos apresentados para o reingresso à escola antiga é o direito do estudante de estudar o mais próximo de sua casa. Também foi mencionado que o requerente faz acompanhamento psiquiátrico e se recomendou um trabalho visando a restauração do relacionamento das partes, bem como a prevenção de conflitos por meio do conhecimento das necessidades dos envolvidos.

Na decisão de 1º Grau, o magistrado destacou que não há ilegalidade, abusividade ou desproporcionalidade na medida de expulsão, considerando que a conduta do estudante foi inapropriada e incompatível com as normas escolares. Ressaltou a possibilidade de transferência compulsória para outra unidade escolar em casos de não cumprimento dos deveres ou incidência em atos indisciplinares. Além disso, asseverou que a escola para qual o requerente foi transferido está em conformidade com o seu direito de acesso à educação nos termos garantidos pelo artigo 53, inciso V, do ECA, pois também é próxima da sua residência.

Recurso – Descontente com a decisão de primeira instância, o requerente recorreu retomando a afirmação de que o adolescente possui questões de saúde mental e se recusa a frequentar a escola nova, ocasionando um grande abalo emocional nele e na família e que esses fatos não teriam sido considerados no momento da decisão. No entanto, o relator do processo, desembargador Nélio Stábile, ressaltou que o fato de o menor ter questões de saúde mental não lhe dá direito de infringir as normas da escola e, em concordância com as afirmativas da sentença, negou provimento ao recurso.

“Observe-se que não há indicativos de incapacidade em razão da saúde mental e aqui não se está discutindo sua condição mental, mas sim os danos que este ocasionou à referida instituição escolar e a punibilidade em razão de tais fatos”, discorreu o desembargador em seu voto, que foi acompanhado por unanimidade pelos demais julgadores do colegiado.

O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/RN: Rede varejista é condenada após segurança realizar revista imprudente em cliente

Uma empresa do ramo varejista foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, a um cliente, menor de idade, após o segurança da loja realizar uma revista de forma imprudente. A decisão é do juiz Arthur Bernardo Maia, da 2ª Vara da Comarca de Assú/RN.

Representado nos autos por sua mãe, o jovem alega que em outubro de 2022, por volta das 11h, esteve nas dependências da loja com seus colegas quando, ao saírem, foram abordados por um funcionário e, de forma ríspida, foi solicitada a vistoria de suas mochilas. Afirma ainda que a revista foi realizada nos corredores da loja, na presença de diversos clientes, de forma “humilhante e constrangedora”, sem a presença dos seus pais ou do Conselho Tutelar.

Em liminar, foi solicitada a apresentação das filmagens do circuito interno da loja referente ao dia do fato, no intervalo das 10h às 13h. Após deferimento da tutela, foi determinado que a empresa apresentasse as imagens no prazo de dois dias úteis, sob pena de multa fixa. Em contestação, a empresa alegou que os adolescentes estavam jogando objetos e brinquedos dentro do estabelecimento, sustentando a inexistência de dano moral.

Fundamentação
Na análise do caso, o juiz verificou que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Após análise do vídeo juntado aos autos do processo, foi comprovada a abordagem inadequada do menor, demonstrando a falha na prestação do serviço.

Segundo o magistrado, a conduta do estabelecimento “violou expressamente o Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente seus artigos 17 e 18”, que tratam sobre a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, bem como o dever de velar pela sua dignidade, pondo-os a salvo de qualquer tratamento vexatório ou constrangedor.

Assim, além de ter sido condenada ao pagamento de indenização por danos morais, a empresa também deve pagar o valor de R$ 5 mil em razão da multa pelo descumprimento da apresentação das imagens no prazo estipulado na tutela antecipada, e as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TRT/SP: Banco deverá pagar empregados por prática abusiva de imposição de metas e exposição de resultados

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em decisão unânime, condenou uma instituição bancária por práticas abusivas na imposição de metas e exposição dos resultados individuais de seus funcionários, reformando a sentença de primeira instância que havia rejeitado o pedido do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Bauru e Região.

Conforme os autos, o sindicato alegou que o banco descumpriu cláusula normativa que proíbe a exposição do ranking individual de desempenho dos empregados, violando a honra interna dos trabalhadores expostos.

No parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT), constante no processo, a existência de planilhas que são apresentadas nas reuniões da agência para conhecimento sobre o atingimento de metas, resultados individuais e medição de atendimentos são fatos incontestáveis. “A ré não nega que tais planilhas circulam no Microsoft Teams. Ao contrário, afirma que o Teams se trata de ferramenta interna, sem exposição pública.” Na análise do MPT, nas planilhas há a indicação dos nomes e das metas cumpridas pelos empregados. “Trata-se de um ranking onde é possível aferir a produção individual dos empregados identificados e verificar se foi atingida, ou não, as metas estipuladas.”

O relator do acórdão, desembargador Hélio Grasselli, confirmou que tal prática viola a cláusula convencional, “fato este que por si só, já é apto à condenação”, ponderou o magistrado. Além disso, para o juiz, a exposição de resultados na forma de rankings coloca o trabalhador em situação vexatória e humilhante perante os demais colegas, “o que se traduz em danos morais”.

O colegiado condenou a instituição ao pagamento de R$ 20 mil a cada empregado lesado, determinou o pagamento da multa normativa e proibiu, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, a divulgação do ranqueamento individual dos resultados dos empregados.

Processo 0011873-83.2022.5.15.0001

TRT/SP mantém justa causa de professor que armazenava em computador pessoal fotos de estudantes menores de idade

A Justiça do Trabalho da 2ª Região confirmou dispensa por falta grave de professor do ensino fundamental que tirava e armazenava fotos de estudantes sem autorização dos pais ou responsáveis. Para a 12ª Turma, a vulnerabilidade presumida em razão da menoridade das alunas viola eventual consentimento para os registros e o contato físico.

No processo, o profissional alegou nunca ter recebido penalidade da instituição e pleiteou a reversão da dispensa com pagamento das verbas devidas, além de indenização por dano moral. Uma testemunha da reclamada, entretanto, comprovou advertências anteriores por atos inadequados do docente. As condutas repreendidas foram o uso de palavrões no trato com os discentes e o toque e insinuações aos corpos das meninas.

Em audiência, o profissional afirmou que guardava as imagens para recordação pessoal e uso em portfólio de atividades. As fotos foram tiradas em sala de aula e também extraídas de redes sociais. Em algumas cenas, o homem aparece com as garotas sentadas no colo. O caso foi descoberto por um estudante a quem o professor entregou o computador para formatação. Isso ensejou abertura de inquérito policial para apuração de crime de pedofilia, mas o procedimento foi arquivado por falta de provas.

Para a relatora do acórdão, juíza Soraya Lambert, “não é plausível” a justificativa para o armazenamento das imagens, e o fato de o docente ter confessado fazer os registros sem autorização “é falta grave suficiente a ensejar a aplicação da justa causa”. Na avaliação da magistrada, para se configurar incontinência de conduta “basta que se comprove o contato físico inadequado entre o professor e suas alunas, sendo desnecessário que os registros contenham cenas de nudez ou ato sexual”, explicou.

Ainda, a julgadora pontuou que o arquivamento de inquérito policial não implica presunção de inocência, pois apenas a decisão criminal que reconhece a materialidade e a autoria do crime vinculam a Justiça do Trabalho.

Com a decisão, o professor teve os pedidos negados e não receberá benefícios como aviso-prévio, seguro-desemprego, FGTS e multa.

O processo tramita em segredo de justiça. Cabe recurso.

TJ/MS: Influenciador é condenado a pagar R$ 10 mil por expor conversa privada

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), por unanimidade, deu parcial provimento a recurso de apelação cível em ação de reparação por dano moral para condenar um influenciador digital ao pagamento de R$ 10 mil de danos morais a uma moradora de Campo Grande. A mulher teve suas mensagens privadas expostas pelo influencer. A divulgação gerou uma onda de comentários negativos direcionados à mulher, que chegou a receber ameaças de morte por meio de sua conta nas redes sociais.

A ação tramitou no Fórum de Campo Grande, e a autora sustentou que criou uma conta na rede social em maio de 2022 com o intuito de lazer e distração. Ela relatou que assistiu às publicações na página do influenciador digital, na qual ele mencionava um assalto ocorrido em sua residência. Diante disso, a mulher decidiu enviar uma mensagem privada questionando se, caso ele não fosse uma pessoa pública e famosa, teria recebido o mesmo amparo da segurança pública.

A autora explicou que seus questionamentos foram motivados por um assalto que sua filha havia sofrido, ocasião em que foi esfaqueada, sem receber o devido apoio da segurança pública no Brasil. No entanto, o influenciador postou todas as conversas entre eles, além de republicá-las em sua rede social durante uma coletiva de imprensa com o governador do Estado de Alagoas, com o objetivo de desonrar sua imagem perante o público.

Após o ocorrido, a autora narrou que sua conta travou devido ao grande volume de mensagens recebidas, além de diversas solicitações de amizade. Ela passou a sofrer perseguições de inúmeros seguidores do réu, que fizeram ataques à sua honra. Em razão da situação, teve uma crise de ansiedade, precisou de atendimento médico e passou a tomar medicamentos para dormir. O episódio também desencadeou problemas psicológicos, tornando necessário tratamento psiquiátrico e o uso contínuo de medicamentos.

A decisão colegiada da 5ª Câmara Cível reconheceu, por unanimidade, o direito da mulher à reparação por dano moral, uma vez que a exposição indevida das conversas foi considerada um ato ilícito, passível de indenização.

Conforme o relator do processo, desembargador Alexandre Raslan, há provas nos autos de que as partes mantiveram uma conversa privada na respectiva rede social. Além disso, o vídeo que comprova a exposição das conversas privadas demonstra que o influenciador violou o sigilo das comunicações e, portanto, cometeu ato ilícito.

“Isto porque, ao enviar a mensagem em conversa privada, a apelante tinha a legítima expectativa de que ela não seria lida por terceiros e, principalmente, não fosse divulgada ao público do apelado, notadamente ao se considerar que a própria rede social permite comentários públicos”, destacou o desembargador.

Além da indevida exposição da conversa, o desembargador Alexandre Raslan analisou que houve a consequente revelação da identidade da apelante na rede social, o que acarretou a violação de sua intimidade, tornando-a apta a ser indenizada por tal conduta: “Reconhecido o ato ilícito, como consectário, resta configurado o dano indenizável decorrente da publicação indevida das conversas privadas e da violação da intimidade da apelante.”

Os demais pedidos da autora, como indenização por danos decorrentes de ameaças e ofensas enviadas por terceiros e o pedido de pensão por incapacidade laborativa, foram julgados improcedentes.

TRT/RN reconhece vínculo de vendedor considerado representante comercial autônomo pela empresa

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) reconheceu o vínculo de emprego do ex-vendedor externo do Atacadão S.A., considerado pela empresa como representante comercial autônomo.

O vendedor alegou no processo que, embora tenha exercido suas funções de forma subordinada e exclusivamente em prol da empresa, o Atacadão se utilizou de contrato de representação comercial, a fim de burlar a legislação trabalhista.

A empresa, por sua vez, afirmou em sua defesa que a relação mantida com o autor do processo possuía natureza estritamente comercial, regida pela Lei nº 4.886/65, tendo sido formalizada legalmente por contrato de representação comercial autônoma.

No entanto, de acordo com o desembargador Bento Herculano Duarte Neto, relator do processo no TRT-RN, as provas testemunhais demonstram a existência de vínculo empregatício.

Para ele, o depoimento pessoal do ex-empregado “evidência elementos claros” da existência de vínculos de emprego de subordinação jurídica, pessoalidade e não eventualidade, demonstrando que a prestação de serviços ocorria nos moldes do art. 3º da CLT”.

No seu depoimento, o vendedor declarou que “trabalhava de segunda-feira a sábado”, “quando não enviava pedidos pelo sistema da empresa, via celular, o supervisor ligava, questionando o fato”.

Além disso, os preços praticados nas vendas somente poderiam ser alterados com autorização da empresa ou dentro da sua política de estratégias de venda. Suas alegações também foram confirmadas por depoimento de testemunhas.

Para o magistrado, “a existência de contrato de representação comercial e a constituição de pessoa jurídica pelo reclamante (vendedor) não afastam a configuração da relação de emprego quando demonstrado, como no caso, que a prestação de serviços ocorria com subordinação, pessoalidade e não eventualidade”.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento original da 2ª Vara do Trabalho de Natal.

Processo nº 0000495-91.2024.5.21.0002

TJ/DFT: Academia é condenada a indenizar cliente por furto em bicicletário

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou academia ao pagamento de indenização a cliente que teve bicicleta furtada em bicicletário em frente ao estabelecimento. A decisão confirmou, por unanimidade, sentença da Vara Cível do Riacho Fundo.

O processo trata do caso de consumidor que deixou sua bicicleta em bicicletário, que, segundo ele, é oferecido pelo estabelecimento. Porém, apesar de ter prendido no cadeado, o bem mesmo assim foi furtado. Ainda de acordo com o autor, ao solicitar as imagens das câmeras de segurança, foi informado que os equipamentos não estavam funcionando. A Polícia Militar do Distrito Federal foi acionada, mas a bicicleta não foi localizada.

No recurso, a academia sustenta que não se obrigou a promover a segurança do bem do autor e que ele teria depositado a bicicleta em local de uso coletivo, em área externa à academia. Argumenta que não há previsão contratual de responsabilidade por fornecimento de bicicletário e que a segurança e proteção dos bens dos usuários são da responsabilidade deles, uma vez que não disponibiliza nenhum estacionamento.

Ao analisar o recurso, a Turma explica que, apesar de a área ser pública, o local onde está situado o bicicletário está devidamente cercado e que o seu posicionamento em frente ao estabelecimento gera a legítima expectativa no consumidor de que a sua bicicleta está segura. Portanto, para o colegiado, houve falha na prestação do serviço, pois a ré “gerou no consumidor a legítima confiança de segurança, ainda que não tenha havido o contrato escrito de depósito”, declarou o Desembargador relator.

Dessa forma, o Tribunal manteve a condenação da academia ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.650,00, a título de danos materiais.

Processo: 0704102-35.2022.8.07.0017


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