TJ/RS: Justiça garante à emissora de rádio o direito de transmissão de evento religioso

A Justiça gaúcha atendeu a pedido da Rádio Cultura de Arvorezinha/RS, garantindo o direito de cobertura jornalística e transmissão do evento “Auto de Natal – A Fé que Atravessou o Mar”, que acontece na cidade no nordeste do Estado no sábado. A decisão liminar, no âmbito de mandado de segurança, é assinada pela Juíza Paula Cardoso Esteves nesta sexta-feira (12/12), e suspende o ato do prefeito local que havia proibido a emissora de transmitir o tradicional evento.

Na ação, a empresa jornalística afirma que transmite há anos a festa cultural e religiosa, porém, no dia 11, recebeu notificação extrajudicial do chefe do Executivo alegando ser o único titular dos direitos de captação, gravação e transmissão do evento. O documento da Prefeitura, conforme a ação, ainda condiciona qualquer exploração audiovisual à obtenção de um link por meio de uma empresa privada. Sustenta que a medida viola diretamente preceitos constitucionais fundamentais como a liberdade de imprensa e o princípio da legalidade administrativa.

Decisão

A magistrada destaca na decisão, que tem caráter provisório, que a gratuidade e o livre acesso ao evento foi amplamente divulgado pela Prefeitura de Arvorezinha, município com população estimada em 2025 de 10.547 pessoas (IBGE). Da mesma forma, constatou que a emissora, de fato, vem transmitindo a comemoração ao longo dos anos e sem oposições.

Segundo a Juíza da Vara Judicial da Comarca, obstruir a um veículo de comunicação a cobertura de um evento tradicional e de tal envergadura, sob a justificativa de um monopólio municipal sobre os direitos de captação, gravação e transmissão, configura uma restrição à liberdade de informação e expressão.

Algo que se aproxima “perigosamente” de uma forma de censura, entende a julgadora. “O impedimento viola não apenas o direito da emissora de exercer sua atividade jornalística, mas, e principalmente, o direito do cidadão de ser informado e de participar da vida cultural de seu Município, especialmente daqueles que estão em deslocamento ou que, por quaisquer razões, estão impossibilitados de comparecer fisicamente ao local do evento”, afirma.

Quanto à questão da exclusividade alegada pela municipalidade, a magistrada observa na decisão que as cópias de contratos levados ao processo nada mencionam a esse respeito, e que a afirmativa não encontra respaldo no ordenamento jurídico.

“A ausência de lei municipal que confira tal exclusividade ao Município, aliada à concessão de um suposto ‘direito de exploração’ a uma empresa privada sem o devido processo licitatório sugere uma motivação desprovida de lógica jurídica”, diz a Juíza Paula Esteves na decisão.

Cabe recurso. Acesse a íntegra no site do TJRS.

Processo (mandado de segurança) nº 5002960-53.2025.8.21.0082

TJ/RN revoga bloqueio de valores contra plano de saúde por execução desproporcional de liminar

A 3ª Câmara Cível do TJRN deu provimento a um recurso, movido por uma operadora de plano de saúde, que pedia a reforma da decisão que determinou o bloqueio de valores, via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), para assegurar o cumprimento de decisão liminar que obrigava o custeio de um tratamento multidisciplinar fora da rede credenciada para uma criança de 6 anos de idade.

Dentre os pontos, a operadora destacou que possui todos os profissionais e técnicas disponíveis, não sendo aceitável que, mesmo diante da disponibilização do tratamento necessário, seja imposto ônus financeiro em prestador particular. A operadora ainda acrescentou que é possível observar, por meio da ficha médica do beneficiário, que sempre foi colocado à disposição do paciente as terapêuticas na rede credenciada.

“A decisão agravada baseou-se em orçamento que não correspondia integralmente à prescrição médica constante da sentença, gerando incongruência entre a execução e o título judicial, cujo bloqueio de contas judiciais foi estabelecido até o montante de R$ 64.800”, destaca o relatório do recurso.

“Verificou-se que a operadora de saúde aparentemente vem prestando os serviços determinados, embora com possíveis divergências pontuais quanto à integralidade do tratamento prescrito e que a execução deve observar a literalidade do título judicial e o princípio da menor onerosidade ao devedor (artigo 805 do CPC). O bloqueio realizado com base em orçamento inadequado revelou-se desproporcional”, enfatizou o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

A decisão estabeleceu que, em caso de cumprimento integral, os valores bloqueados devem ser liberados e, havendo descumprimento parcial, a constrição deve ser limitada ao necessário para custear as terapias não prestadas, observando-se a tabela de preços da rede credenciada da operadora.

“Houve, portanto, manifesta desconformidade entre a ordem judicial e a execução, revelando inadequação da constrição nos moldes em que foi determinada”, reforça o relator.

TRT/MG afasta doença ocupacional em caso de empregada acometida por transtorno depressivo e de ansiedade

Justiça do Trabalho decidiu pela ausência de ligação entre a doença e o trabalho.


A juíza Christianne de Oliveira Lansky, titular da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de indenização substitutiva da estabilidade acidentária formulados por uma ex-empregada de um condomínio, acometida por transtorno depressivo e de ansiedade. Na ação trabalhista que ajuizou contra o ex-empregador, ela alegou ter desenvolvido a doença em razão do trabalho e que a dispensa seria ilegal, uma vez que é detentora da estabilidade no emprego decorrente da doença ocupacional.

Em seu exame, a magistrada ressaltou que a responsabilidade do empregador em casos de acidente ou doença ocupacional decorre da teoria da responsabilidade subjetiva, prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, exigindo-se a prova de culpa ou dolo, bem como de nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades exercidas.

No caso, atestado de saúde ocupacional registrou que, na época da dispensa, a empregada estava apta para o exercício da sua função.

Quanto à alegada doença ocupacional, houve produção de laudo pericial, que concluiu que a reclamante é portadora de transtorno depressivo e de ansiedade, ambos de caráter crônico e pré-existente, sem qualquer relação, causal ou concausal, com o trabalho desempenhado. O perito destacou que a atividade exercida pela autora era de baixa complexidade, não envolvendo riscos ou situações estressantes que pudessem contribuir para o agravamento da patologia. Também atestou que a autora não estava incapaz para o trabalho na época da perícia e que não foram apresentados relatórios médicos ou atestados indicando a incapacidade da trabalhadora na época da dispensa.

Diante desse cenário, a magistrada afastou a existência da estabilidade acidentária, bem como da obrigação de indenizar, concluindo que dispensa da trabalhadora ocorreu no exercício regular do poder diretivo do empregador e julgando improcedentes os pedidos. Não cabe mais recurso da decisão.

TJ/MS: Professora agredida por aluno especial receberá indenização por danos morais do Município

A 4ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos julgou parcialmente procedente uma ação movida por professora contra o Município de Campo Grande/MS, determinando que o ente público pague R$ 20 mil a título de danos morais. A decisão, proferida pelo juiz Marcelo Andrade Campos Silva, reconheceu a responsabilidade civil do Município por omissão específica no dever de garantir segurança aos professores dentro da escola pública onde ocorreu a agressão. Com a decisão, o Município deverá arcar com R$ 20 mil de indenização moral, acrescidos de correção monetária e juros de mora.

A professora ingressou com a ação narrando ter sido vítima de agressão física por um aluno autista durante o trabalho. Segundo relatado nos autos, o estudante, que necessitava de cuidados constantes e apresentava histórico de comportamento agressivo, desferiu um forte chute no abdômen da docente enquanto era vestido após o sexto banho do dia. Ela ainda relatou ter sofrido mordidas, escoriações e hematomas ao tentar acalmar o aluno.

A docente afirmou ter solicitado anteriormente à direção da escola que fosse substituída no atendimento ao estudante, devido ao porte físico dele e à recorrência de agressões, sugerindo que um professor do sexo masculino assumisse a função. Apesar disso, continuou responsável pelo aluno até o episódio que resultou em afastamento do trabalho e emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

O Município, em contestação, alegou não ter responsabilidade pelo ocorrido, sustentando que o dano foi causado por terceiro sem vínculo funcional com a administração pública. Também rebateu os pedidos de indenização material, lucros cessantes e pensão mensal.

Durante a instrução, testemunhas confirmaram que o aluno já havia agredido outros professores e que a autora havia comunicado à escola seu receio e pedido de substituição. Na avaliação do magistrado, ficou configurada omissão específica do Poder Público — que, mesmo ciente do risco, não adotou medidas capazes de evitar a agressão.

O juiz reconheceu os danos morais, dispensando comprovação adicional, diante da gravidade da agressão e do impacto físico e emocional sofrido pela docente.

Por outro lado, a Justiça negou os pedidos de pensão mensal, danos materiais e lucros cessantes. Um laudo pericial concluiu que as patologias apresentadas pela professora — incluindo fibromialgia e artrite reumatoide — são doenças crônicas e degenerativas, sem relação com o evento ocorrido em sala de aula. Também não foram comprovadas despesas médicas vinculadas ao incidente.

TRT/MT: Bancária com burnout e depressão garante direito ao ressarcimento de custos e indenização

Banco terá de ressarcir os custos do tratamento psicológico e pagar indenização por danos morais, após Tribunal reconhecer nexo entre as doenças e o ambiente de trabalho.


Diagnosticada com síndrome de burnout, depressão e ansiedade generalizada, uma ex-caixa do Banco do Brasil conseguiu na Justiça o direito de ser ressarcida pelos gastos com psicoterapia e tratamentos futuros e de receber R$ 20 mil por danos morais. A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) reconheceu o nexo entre suas doenças psíquicas e as condições do ambiente de trabalho, marcado por cobranças excessivas e assédio moral.

A condenação foi dada em recurso apresentado pela trabalhadora ao Tribunal, após a Vara do Trabalho de Cáceres ter rejeitado seus pedidos de indenização por danos materiais e morais.

Com cerca de 11 anos de atuação como caixa executiva, a trabalhadora alegou ter desenvolvido diversas doenças ocupacionais físicas e psíquicas. A perícia judicial, no entanto, afastou o nexo causal para os problemas na coluna (como radiculopatia e lumbago), por considerá-las degenerativas. Por outro lado, o laudo apontou nexo entre os transtornos mentais e o ambiente de trabalho.

Ao acionar a justiça, a trabalhadora relatou que, mesmo sentindo fortes dores na coluna, era liberada apenas para tomar injeções e obrigada a retornar ao posto, sob a justificativa de não haver substituto. A ex-caixa disse ainda que permaneceu nessa situação por mais de dois anos, até ser submetida a duas cirurgias na região lombar, em 2021 e 2022.

A pressão psicológica foi relatada no processo. Ela afirmou que em uma reunião, um gerente expôs o seu problema de saúde e disse que “as faltas prejudicavam o andamento do serviço”, pressionando-a a não se ausentar. Em outra ocasião, um atestado médico de 10 dias de afastamento foi recusado pelo banco. Segundo a trabalhadora, foi preciso adiar uma cirurgia de urgência, atendendo o pedido do gerente para que ela aguardasse seu retorno das férias, atrasando o procedimento em 15 dias.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Aguimar Peixoto, lembrou que, embora o cumprimento de metas seja inerente à atividade, a cobrança deve se dar dentro de parâmetros razoáveis e não por meio de ameaças, o que extrapola o poder diretivo do empregador.

Saúde mental e trabalho

A perícia concluiu que a saúde mental da trabalhadora estava debilitada devido à “pressão psicológica e das exigências na função de caixa”, diagnosticando depressão, síndrome de burnout, esgotamento, ansiedade generalizada, transtorno do pânico e agorafobia. O relator ressaltou que um relatório psicológico de 2020, anos antes da perícia judicial, já indicava sinais de pressão no ambiente de trabalho. “Diante deste cenário, entendo que o conjunto probatório demonstra a existência de nexo entre as doenças mentais que acometem a autora e o trabalho”, afirmou.

Por unanimidade, a 2ª Turma também determinou o ressarcimento das despesas já realizadas com psicoterapia, bem como das futuras mediante comprovação. “Demonstrada a existência de nexo concausal entre as doenças psíquicas e a atividade realizada pela trabalhadora no banco, conforme prova pericial e testemunhal, as quais indicam clima de cobrança excessiva e assédio moral, é devido o pagamento de indenização por dano moral e ressarcimento das despesas com tratamento psicológico, inclusive futuras”, estabelece o acórdão, que fixou a compensação moral em R$ 20 mil.

Lucros cessantes e estabilidade negados

O Tribunal negou, no entanto, os pedidos de lucros cessantes durante o período de convalescença e também de pensionamento por concluir que não há provas de incapacidade laboral decorrente das doenças psíquicas, mas apenas da condição degenerativa da coluna, que não foi causada pelo ambiente de trabalho.

Também foi rejeitado o pedido de estabilidade acidentária. A Turma ressaltou que não ficou comprovado o afastamento superior a 15 dias por doenças psíquicas nem concessão de auxílio-doença acidentário, requisitos previstos em lei. Além disso, a trabalhadora não foi dispensada e seu adoecimento mental é conhecido desde 2020, o que afasta a aplicação da Súmula 378 do TST.

PJe 0000505-28.2023.5.23.0031

TJ/MG: Mulher é condenada por incêndio que atingiu bananal de vizinha

Decisão é da 1ª Vara Regional do Barreiro, na Comarca de Belo Horizonte.


Uma mulher deve indenizar a vizinha por ter provocado um incêndio após colocar fogo em lixo na porta de casa. As chamas atingiram uma plantação de bananas, o portão da propriedade e utensílios de cultivo.

A decisão é do juiz Rodrigo Ribeiro Lorenzon, da 1ª Vara Regional do Barreiro, na Comarca de Belo Horizonte.

A mulher entrou com a ação alegando que, em setembro de 2022, foi surpreendida por um incêndio de grandes proporções causado por uma vizinha. Na propriedade atingida, eram cultivadas quase 400 bananeiras para comercialização das frutas, e a produtora residia no local. Ela argumentou que o incêndio destruiu 318 pés de banana, além de material de cultivo, portão de entrada da sua casa, horta e utensílios.

Em contestação, a ré afirmou que, no dia dos fatos, havia grande quantidade de lixo espalhado na rua. Como não possuía sacos para acondicioná-lo, optou por queimar os resíduos perto do meio-fio, e não na entrada de casa. Afirmou que, ao perceber o fogo alto, alertou a vizinha, que teria se negado a ajudar a controlar o incêndio. Ela também argumentou que as bananeiras não teriam sido atingidas, mas somente folhas secas que estavam no chão.

Danos

Uma perícia realizada no terreno constatou que 333 das 361 bananeiras apresentavam vestígios de queimaduras. Segundo o perito, a alta quantidade de água na planta pode impedir a combustão total, mas o calor pode cozinhar e matar partes da bananeira. Além disso, a perícia apontou que as plantas produziram novas brotações e, nove meses depois, já havia colheita normal.

Na decisão, o juiz reconheceu que a autora sofreu prejuízos na plantação, mas que não havia como estimar o valor.

“É inviável condenar a requerida a indenizar a autora por prejuízos na produção de bananas, que não pode ser quantificado. O mesmo se diga em relação aos lucros cessantes, vez que não é possível apurar qual seria a produção da autora e o quanto ela teria sido prejudicada pelo fogo.”

O magistrado negou o pedido de indenização por danos morais, mas condenou a vizinha por danos materiais.

“Apesar de se tratar de situação extremamente desagradável, que causou prejuízo material à requerente, não há como aferir, do evento, a violação a direitos da personalidade da autora, tais como imagem, honra e moral, o que impede o reconhecimento da pretensão indenizatória respectiva.”

A mulher foi condenada a indenizar a vizinha em R$ 1.128, valor correspondente ao portão e à cerca atingidos pelo fogo.

Processo nº 5271244-39.2022.8.13.0024

TJ/MT: Concessionária deve reembolsar consumidor por danos após oscilação de energia

A Segunda Câmara de Direito Privado manteve o dever de reembolso a um consumidor que teve diversos aparelhos eletrônicos danificados após uma oscilação na rede elétrica. A decisão, sob relatoria da juíza convocada Tatiane Colombo, reconhece a responsabilidade da concessionária pelo dano material comprovado e garante a restituição integral do valor gasto com os equipamentos.

O caso começou após o registro de uma sobrecarga na rede que abastece a residência do autor. A própria empresa reconheceu administrativamente a falha, o que foi confirmado por documentos e laudos técnicos apresentados no processo. Com isso, o colegiado concluiu que houve falha na prestação do serviço e que os prejuízos têm relação direta com a instabilidade elétrica ocorrida.

O valor a ser reembolsado, fixado em R$ 8,8 mil, foi mantido pelo Tribunal. Para a relatora, a comprovação material do prejuízo e o reconhecimento da falha pela concessionária são suficientes para caracterizar o dever de indenizar. “Nas relações de consumo, a responsabilidade é objetiva, bastando demonstrar o defeito no serviço e o nexo causal entre o evento e o dano”, destacou.

Já o pedido de compensação por dano moral foi afastado. O colegiado entendeu que a situação, embora desagradável, não configurou abalo à dignidade do consumidor, permanecendo dentro dos limites dos contratempos comuns do dia a dia.

Com a exclusão dos danos morais, os honorários advocatícios foram redistribuídos entre as partes, na proporção de 50% para cada uma, permanecendo suspensa a cobrança ao autor devido ao benefício da justiça gratuita. A decisão foi unânime.

Processo nº 1029486-21.2023.8.11.0003/MT

 

TRT/MG: Fisioterapeuta grávida exposta a doenças respiratórias será indenizada por hospital federal

Uma trabalhadora gestante conseguiu na Justiça do Trabalho de Minas Gerais o direito à indenização por danos morais após provar que exerceu suas funções em ambiente insalubre, em descumprimento ao artigo 394-A da CLT. Perícia constatou que, por cerca de três meses, ela esteve exposta a agentes nocivos de grau médio durante a gravidez, no hospital federal em que atuava como fisioterapeuta respiratória, em Belo Horizonte. A empresa foi condenada a pagar R$ 3 mil como forma de compensação.

A empregadora contestou, alegando que a profissional foi afastada das atribuições assim que houve a ciência da gravidez dela. Argumentou ainda que ela trabalhou de forma remota por determinado período e, após, em atividades administrativas.

Porém, ao examinar o caso, a juíza titular da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Fabiana Alves Marra, reconheceu o direito da trabalhadora. Os documentos juntados ao processo provaram que a ex-empregada do hospital esteve em trabalho remoto de 24/1/2022 a 13/3/2022, e, posteriormente, esteve em licença-maternidade, recebendo o benefício correspondente, de 6/6/2022 a 8/3/2023.

“Contudo, entre esses períodos, há cerca de três meses nos quais, conforme a perícia técnica, a trabalhadora, ainda que tenha exercido atividades administrativas, esteve exposta a agentes insalubres de grau médio enquanto gestante, em contrariedade à proibição do artigo 394-A da CLT”, ressaltou a julgadora.

Para a juíza, ficou configurado o dano moral vivenciado pela fisioterapeuta. “Diante das circunstâncias que permeiam o caso em análise, considerando o disposto no artigo 223-G da CLT e levando-se em conta a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e sem esquecer os efeitos pedagógicos da medida, evitando-se, ainda, o enriquecimento ilícito da empregada, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 3 mil”, concluiu a julgadora.

A empregadora recorreu da decisão, porém os julgadores da Décima Turma do TRT-MG, em sessão ordinária realizada em 22 de julho de 2025, mantiveram a condenação, negando o pedido da empregadora. Segundo os julgadores, “comprovado o fato ilícito praticado pela reclamada, a reclamante faz jus à indenização de danos morais”.

Processo: PJe: 0010843-27.2024.5.03.0114

TRT/GO: Rede de fast food que só fornecia lanche como refeição deve pagar vale-alimentação a ex-gerente

A Justiça do Trabalho em Goiás condenou uma rede de fast food em Anápolis a pagar vale-alimentação a um ex-gerente que afirmou ter passado anos alimentando-se no trabalho apenas dos lanches vendidos pela própria loja, como hambúrgueres, batatas fritas e refrigerantes. O TRT de Goiás considerou que a empresa não comprovou o fornecimento do vale-cesta previsto em norma coletiva da categoria e que a alimentação fornecida, restrita aos lanches do cardápio, não apresentava a diversidade mínima de nutrientes, não podendo ser considerada uma refeição apta a substituir o auxílio devido.

No processo, o ex-gerente relatou que a empresa oferecia apenas os lanches classificados por ele como ultraprocessados e que essa era sua única opção de alimentação durante o expediente. A ação foi inicialmente apreciada pela 1ª Vara do Trabalho de Anápolis, que reconheceu o descumprimento da cláusula da convenção coletiva e determinou o pagamento do vale-alimentação. Inconformada, a empresa recorreu ao tribunal sustentando que fornecia um cardápio variado e gratuito aos empregados e que, por esse motivo, estaria dispensada de pagar o benefício.

O caso foi analisado pela Primeira Turma do TRT de Goiás. O relator, desembargador Paulo Pimenta, rejeitou a tese da empresa ao afirmar que “o fornecimento de lanches tipo fast food, caso dos autos, não substitui o fornecimento de refeição ou vale-refeição previsto em norma coletiva, porque não fornece nutrientes saudáveis e necessários ao ser humano”. Ele acrescentou que o benefício não foi concedido na forma estabelecida e que a norma coletiva também “não autoriza, expressamente, a substituição do vale-cesta pelo fornecimento de alimentos no local do trabalho”.

Paulo Pimenta ainda citou jurisprudência recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no sentido de que o simples fornecimento de lanches de fast food não substitui a obrigação de garantir vale-refeição quando essa exigência está prevista em norma coletiva. A decisão do TST usada como referência também afirma que, “além de não fornecer nutrientes saudáveis e necessários ao ser humano, é fato notório que seu uso contumaz pode trazer sérios problemas à saúde de seus consumidores”.

Danos morais
Além da condenação ao pagamento do vale-refeição (vale-cesta) referente a todo o período trabalhado, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais decorrentes de transtorno psíquico apresentado pelo ex-gerente. O laudo pericial psiquiátrico concluiu que ele possuía transtorno afetivo bipolar, de origem multifatorial, e que fatores estressores no ambiente de trabalho contribuíram de forma leve para o agravamento do quadro. Uma testemunha também revelou episódios de pressão excessiva por metas, com ameaças de dispensa dirigidas inclusive ao autor da ação, bem como situações em que ele trabalhou mesmo quando deveria estar em licença médica, o que, segundo o acórdão, evidencia “os excessos cometidos pela empregadora”.

Diante desse conjunto de elementos, a Turma reconheceu que o ambiente de trabalho contribuiu para o problema de saúde e determinou o consequente pagamento da indenização. Quanto ao valor, porém, a Turma decidiu reduzir o montante inicialmente fixado pela Vara do Trabalho em R$ 15 mil para R$ 10 mil, considerando os critérios previstos no artigo 223-G da CLT.

Da decisão, ainda cabe recurso.

Processo: 0010702-83.2024.5.18.0051

TJ/GO mantém condenação de companhia aérea que impediu embarque de família de jovem com TEA, apesar de relatórios apresentados

A Segunda Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou apelação cível interposta por companhia aérea e a condenou a indenizar, por danos morais e materiais, família de jovem com Transtorno de Espectro Autista (TEA) que foi impedida de embarcar em aeronave por não conseguir usar máscara. A relatoria foi do desembargador Wilson Safatle Faiad e seu voto foi seguido à unanimidade pelo colegiado de desembargadores.

O episódio ocorreu em 28 de dezembro de 2022, quando a família embarcou na aeronave com destino a São Paulo, de onde partiriam para Orlando (Estados Unidos). Eles já estavam instalados em suas poltronas, quando uma comissária de bordo solicitou que o jovem colocasse a máscara de forma correta. Os familiares explicaram que ele é “autista não verbal”, momento em que a funcionária solicitou crachá de identificação e documento que comprovasse aquela condição de saúde.

Contudo, o relatório médico, bem como receitas apresentados não foram aceitos e os funcionários de solo conduziram a família para fora da aeronave, o que os impediu de realizarem tanto a viagem nacional quanto a internacional, obrigando-os a adquirir novos bilhetes posteriormente.

O juízo de primeira instância condenou a companhia aérea a pagar R$ 10 mil para cada membro da família, por danos morais, além de R$ 48.876,16 por danos materiais. Ao recorrer da sentença, a empresa alegou que a documentação apresentada pela família na ocasião não foi suficiente para permitir que o jovem seguisse viagem.

Ao analisar os autos, Wilson Safatle Faiad ponderou, entretanto, que a relação jurídica, nesse caso, é de consumo e a responsabilidade do transportador é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ele pontuou que a legislação sanitária federal dispensa o uso de máscara por pessoa com TEA mediante declaração médica, documento que estava disponível à tripulação no momento do embarque. Assim, para o desembargador, ficou claro que a conduta dos funcionários evidenciou exigências sem respaldo legal. “O conjunto probatório confirma a existência de declaração médica válida”, frisou.

Por fim, o magistrado citou o artigo 187 do Código Civil, ao observar que “importa destacar que a controvérsia não se limita à discussão sobre a documentação apresentada, mas sobretudo à forma como a companhia aérea tratou a família. As provas evidenciam conduta ofensiva, desrespeitosa e insensível diante da condição do menor, culminando em humilhação pública e ameaças de força policial — manifestações que extrapolam qualquer exercício legítimo do poder de organização do embarque e configuram abuso de direito”.


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