TRF3 desobriga Latam de assistência a imigrantes no aeroporto de Guarulhos

União é declarada responsável por atender às necessidades de estrangeiros enquanto aguardam apreciação de pedido de refúgio no Brasil.


A 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP desobrigou a empresa Latam Airlines de prestar assistência a imigrantes que solicitam refúgio ao governo brasileiro quando desembarcam no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos e declarou a União responsável por atendê-los, em necessidades básicas, enquanto aguardam a apreciação do pedido. A sentença é do juiz federal Roberto Lima Campelo.

O magistrado já havia concedido liminar à Latam, suspendendo quaisquer providências relativas à permanência de estrangeiros em situação de trânsito no aeroporto.

“O dever de tutelar, cuidar e proteger a situação jurídica do estrangeiro, seja legal ou ilegal, recai primariamente sobre o Estado do país onde ele se encontra, conforme a Constituição Federal Brasileira, princípios do Direito Internacional dos Direitos Humanos e do Direito Migratório”, afirmou na sentença.

A Latam moveu ação narrando que a União, por intermédio da Polícia Federal e do Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), vinha impondo à companhia aérea o dever de prestar assistência e custear despesas de saúde, alimentação e outras necessidades dos imigrantes. Segundo a empresa, eles embarcam na aeronave de forma regular, mas formulam o pedido refúgio ao chegarem em Guarulhos, ainda que este não seja o destino final.

“A responsabilidade da companhia aérea em relação ao estrangeiro que deliberadamente rompe o contrato de transporte, ou seja, não embarca no voo de destino final é limitada, pois a obrigação primária de controle migratório e acolhimento de estrangeiros recai sobre o Estado (Polícia Federal e demais órgãos competentes)”, segundo o juiz federal.

Conforme a sentença, as obrigações da companhia aérea com assistência a imigrantes estão limitadas a casos de atraso ou cancelamento de voos e situações em que houver ordem de repatriação que não possa ser cumprida de imediato.

O juiz federal condenou a União a ressarcir a Latam por todas as despesas com estrangeiros mantidos no aeroporto de Guarulhos. O valor será apurado na fase de cumprimento da sentença.

Nota Técnica do Ministério da Justiça, citada na decisão judicial, mostra o crescimento no número de pedidos de refúgio protocolados no aeroporto de Guarulhos nos últimos anos: de 69 em 2013, para 4.239 em 2023 e 9.082 até 15 de julho de 2024.

Conforme o Ministério da Justiça, há evidências de que grande parte desses migrantes segue em direção ao Acre para, a partir dali, acessar o Peru em direção à América Central até chegar à fronteira Sul dos Estados Unidos.

Processo nº 5007022-38.2024.4.03.6119

 

TJ/SP: Sequestro relâmpago em estacionamento de supermercado gera indenização

Reparação de mais de R$ 28 mil.


A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, proferida pelo juiz José Roberto Leme Alves de Oliveira, que condenou rede de supermercados a indenizar mulher após sequestro relâmpago em estacionamento do requerido. As reparações, por danos morais e materiais, foram fixadas respectivamente em R$ 10 mil e R$ 18,4 mil.

Segundo os autos, a mulher foi abordada no estacionamento por três homens armados, que a mantiveram sob cárcere por mais de três horas. No período, os criminosos fizeram transações financeiras com os cartões bancários e documentos pessoais da vítima, gerando prejuízo de R$ 18,4 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Walter Exner, destacou que, embora a parte ré alegue não ser sua atividade-fim, a disponibilização de estacionamento a clientes com o intuito de beneficiar-se financeiramente, ainda que de forma indireta, “impõe à fornecedora a responsabilidade objetiva pela segurança do consumidor”. “Dessa forma, é de rigor o reconhecimento da legitimidade passiva do [requerido], objetivamente responsável pela segurança de seus clientes”, concluiu o magistrado.

Completaram o julgamento os desembargadores Lidia Conceição e Milton Carvalho. A votação foi unânime.

Apelação nº 1006286-48.2022.8.26.0020

TJ/SC: Escola particular deve indenizar por recusar matrícula de criança com autismo

Colégio foi condenado a pagar R$ 67,2 mil por danos morais.


A Justiça de Santa Catarina condenou uma escola particular a pagar indenização por danos morais após negar a matrícula de uma criança com transtorno do espectro autista (TEA). A decisão, proferida pela 1ª Vara da comarca de Barra Velha/SC, no Litoral Norte, reconheceu que a recusa foi discriminatória e violou a legislação de inclusão, além de causar sofrimento à família.

A escola alegou falta de estrutura para atender o aluno e solicitou documentação médica detalhada antes de decidir sobre a matrícula. No entanto, a sentença destacou que a instituição não tomou nenhuma medida para viabilizar a inclusão da criança e optou por afastar sua responsabilidade em vez de buscar adaptações necessárias.

A legislação brasileira assegura o direito à educação inclusiva para pessoas com deficiência. A Lei Brasileira de Inclusão (Lei n. 13.146/2015) e a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei n. 12.764/2012) determinam que escolas devem garantir suporte adequado e proíbem cobranças extras ou exigências médicas indevidas para a matrícula.

Na decisão, o magistrado destacou que “a recusa em matricular um aluno com TEA, sob o argumento de inviabilidade de inclusão, configura um ato discriminatório grave, que causa sofrimento e prejuízos não apenas à criança, mas a toda a sua família”.

A escola foi condenada a pagar R$ 67.200 a título de indenização, considerado o impacto emocional e psicológico sofrido pela criança e seus pais. O valor também tem caráter pedagógico, para desestimular práticas excludentes no ambiente escolar. O processo tramita sob segredo de justiça. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça.

TRT/PA-AP determina transferência de trabalhadora para acompanhar o tratamento do filho autista

Magistrado levou em consideração o risco ao desenvolvimento da criança de 3 anos, diagnosticada com TEA.


Em audiência na Vara do Trabalho de Altamira/PA, sob direção do juiz substituto Eddington Ferreira, a Justiça do Trabalho da 8ª Região deferiu, nesta terça-feira, 11, o pedido de uma trabalhadora de transferência para a cidade de Santarém, oeste do Pará, para acompanhar e garantir o tratamento especializado de seu filho de 3 anos, diagnosticado com transtorno do espectro autista, firmando um acordo entre esta e a empresa.

De acordo com a decisão do magistrado, havia a “presença da probabilidade do direito” da trabalhadora e um evidente “perigo de dano”, pois a demora em sua transferência poderia impedir que a criança recebesse o tratamento adequado, inclusive levando a “danos irreversíveis”, já que esta encontra-se em fase de desenvolvimento aos 3 anos.

Além disso, foi levado em consideração que a mudança de posto de trabalho “não acarretará em prejuízos à empresa, já que esta tem atuação de âmbito regional”, com polos de atendimento em diversas cidades, incluindo Santarém. Vale ressaltar que a trabalhadora tentava conseguir a transferência há mais de 1 ano e 5 meses.

O acordo estabelecido entre as partes (trabalhadora e empregadora) determina que a transferência ocorra até esta quinta-feira, 13, de forma definitiva e sem qualquer redução salarial ou alteração de cargo. Caso seja descumprida qualquer obrigação estabelecida na decisão judicial, a empresa será penalizada com multa diária no valor de R$5 mil, a ser revertida em favor da trabalhadora.

 

TJ/DFT: Donos de animal são responsabilizados por colisão em rodovia e devem indenizar motorista

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve sentença que condenou proprietários de um animal a indenizar motorista por danos materiais, após acidente envolvendo um burro em rodovia. A condenação totalizou cerca de R$ 55 mil.

O motorista relatou que trafegava por rodovia federal quando o burro teria invadido a pista, o que causou uma colisão que danificou o veículo. Segundo ele, o animal estava mal amarrado e pertencia aos réus, que inicialmente se dispuseram a arcar com os prejuízos, mas depois negaram qualquer responsabilidade. Em defesa, os proprietários alegaram que a responsabilidade seria da concessionária da rodovia, pois o trecho estaria sob concessão e cuidados de empresa privada. Também questionaram a validade do boletim de ocorrência registrado pela Polícia Rodoviária Federal, sob o argumento de que a documentação seria unilateral.

Ao analisar o caso, o colegiado explicou que o artigo 936 do Código Civil prevê responsabilidade objetiva do dono ou detentor do animal: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”. A Turma ressaltou que a Declaração de Acidente de Trânsito feita pela Polícia Rodoviária Federal “é dotada de presunção relativa de veracidade”, cabendo aos proprietários provar o contrário. Não houve comprovação de qualquer excludente de responsabilidade, como culpa do condutor ou força maior, e, portanto, permaneceu intacta a obrigação de indenizar.

A sentença condenou os proprietários do animal a indenizar o motorista em R$ 55.320,53, calculados com base em três orçamentos de reparo do veículo. O Tribunal destacou que não é exigido o desembolso prévio do valor para o reconhecimento dos danos materiais. Quanto à alegação de que a empresa concessionária da rodovia seria responsável, a decisão afirmou que isso não afastaria a culpa do dono do animal quando a sua identificação é possível.

A decisão foi unânime.

Processo: 0715049-65.2023.8.07.0001

TJ/CE: Shopping deve indenizar cliente que fraturou joelho após escorregar em sorvete no chão

A Justiça do Ceará condenou os Shopping Centers Iguatemi a indenizarem material e moralmente em R$ 21.362,00 uma cliente que foi vítima de fratura após escorregar em um sorvete que estava no chão do estabelecimento. O caso foi avaliado pela 16ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza.

De acordo com os autos, em abril de 2022, a cliente estava andando pelo shopping quando escorregou no sorvete e fraturou a patela do joelho, o que gerou dores intensas e dificuldades de locomoção. Após o atendimento inicial no centro de compras, a mulher relatou ter necessitado ficar de repouso, fazer fisioterapia e um procedimento cirúrgico, além de precisar contratar uma cuidadora.

Sentindo-se prejudicada, uma vez que não havia qualquer sinalização sobre o produto derramado, ingressou com ação judicial (nº 3001181-13.2023.8.06.0009) pleiteando reparação por danos materiais e morais.

Na contestação, o Iguatemi afirmou que, após o acidente, a cliente jamais voltou a entrar em contato com o estabelecimento, procurando a Justiça mais de um ano depois da ocorrência. Sustentou também que não existiria qualquer comprovação de que a fratura tenha sido diretamente causada pela queda, bem como defendeu que medidas de segurança foram tomadas no local, mas que a mulher assumiu o risco ao transitar pelo ambiente sem cautela.

Nessa segunda-feira (10/03), ao julgar o caso, o Juízo da 16ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis entendeu que o shopping não apresentou provas de que havia qualquer sinalização sobre o sorvete derramado no chão, e condenou o estabelecimento ao pagamento de R$ 11.362,00 como reparação pelos prejuízos materiais, e mais R$ 10 mil por danos morais.

“Ficou comprovado que o incidente ocorreu devido à responsabilidade do shopping, que falhou em sinalizar adequadamente que o pavimento estava molhado e escorregadio, não cumprindo seu dever de fornecer informações claras e completas. Tal omissão comprometeu a segurança e a integridade dos clientes, que deveriam ser protegidos em suas condições de segurança”, destacou a juíza Antonia Dilce Rodrigues Feijão, titular do Juizado.

Processo nº 3001181-13.2023.8.06.0009

TJ/RN: Financeira é condenada por realizar débitos indevidos em conta de aposentada

A 2ª Câmara Cível do TJRN salientou o entendimento da Corte potiguar de que o reconhecimento da ausência de relação jurídica válida – entre um banco e cliente, por exemplo – impõe a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a ‘má-fé’ evidenciada.

O destaque se relaciona a um recurso, movido por uma instituição financeira, que pretendia a reforma de uma sentença inicial, que a condenou por descontos não justificados na conta de uma aposentada, em um cartão de crédito consignado, sem que houvesse firmado qualquer contrato.

A unidade judiciária de origem proferiu sentença julgando procedentes os pedidos formulados da cliente e determinou a sustação dos descontos no benefício previdenciário, bem como a devolução em dobro dos valores descontados, corrigidos monetariamente, com uma indenização por danos morais em R$ 3.000, ao contrário dos R$ 20 mil pleiteados inicialmente.

“Observo, ainda, que o banco demandado não cuidou em acostar qualquer prova da relação negocial em estudo, isso é, não há nos autos o contrato lastreador do ajuste, sendo inservível para a comprovar o aceite do negócio a oferta dos valores”, ressaltou a relatora do recurso, desembargadora Berenice Capuxu.

Dessa forma, ao não ser comprovada a relação negocial, que embasaria os descontos, é “inafastável” a nulidade, bem assim a obrigação de devolver as quantias ilegalmente debitadas da conta do consumidor na forma dobrada, já que, conforme a decisão, a má-fé encontra-se presente diante da realização de descontos aproveitando-se da hipossuficiência do consumidor.

Seguindo os precedentes da Corte Potiguar, a relatora ainda destacou que fica evidente a mácula à honra subjetiva da aposentada, uma vez que a diminuição da verba alimentar de pessoa pobre, com idade avançada, necessariamente traz desconforto indenizável à manutenção da vida digna do hipossuficiente, que não se confunde com um mero aborrecimento. “Razão pela qual concluo devida a reparação por ofensa imaterial”, define.

TJ/DFT: Restaurante é condenado a indenizar mãe e criança ferida por ferro exposto

O Juiz da 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF condenou o Poivre Verd Restaurante a indenizar a mãe e a filha em razão de ferimento causado pelo ferro exposto em uma das cadeiras do estabelecimento. A criança sofreu o ferimento ao se levantar da cadeira. O magistrado observou que houve falha na prestação de serviço.

As autoras contam que estavam no estabelecimento quando a criança sofreu um acidente ao se levantar da cadeira em que estava sentada. Elas informam que a cadeira estava com um prego exposto, o que teria ocasionado um ferimento na perna. Relatam que a assistência dada pelo estabelecimento foi precária e que não foi oferecido suporte adequado. Pedem para ser indenizados pelos danos materiais e morais.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que as provas do processo mostram que a cadeira estava com um ferro exposto, “colocando em risco a integridade física dos clientes”. Para o julgador, está evidenciada “a negligência da equipe do restaurante em não evitar que mobiliário em condições precárias e nocivas fossem usados pelos consumidores”.

O magistrado pontuou, ainda, que as provas do processo demonstram o dano à integridade física da criança e os gastos com medicamentos. No caso, segundo o Juiz, além de ressarcir os gastos, o restaurante terá que indenizar as autoras pelos danos morais sofridos, uma vez que estão demonstrados os pressupostos legais para a responsabilização.

“Restou patente a falha na prestação dos serviços capaz de gerar desassossego e angústia, em especial porque a requerida mostrou-se recalcitrante em reconhecer espontaneamente a falha e não se dispôs a indenizar os danos, embora instado extrajudicialmente (…) e deixando clara sua posição de resolver apenas se demandada judicialmente, gerando mais insatisfação e a necessidade de adotar outras medidas para ter o seu prejuízo reparado”, pontuou.

Dessa forma, o restaurante foi condenado a pagar as autoras as quantias de R$ 405,24, a título de reparação de danos materiais, e de R$ 3 mil pelos danos morais sofridos.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0707388-41.2024.8.07.0020

TJ/DFT: Banco deve devolver valores de empréstimo não reconhecido após decisão judicial

Um aposentado obteve, na Vara Cível de Planaltina/DF, o reconhecimento da inexistência de contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, supostamente firmado com o Banco Santander. O magistrado determinou o cancelamento do contrato e a devolução dos valores descontados, compensados com a quantia creditada em conta, mas negou o pedido de indenização por danos morais.

No processo, o autor afirmou que desconhecia o contrato de consignação e nunca solicitou nem recebeu valores referentes ao suposto empréstimo. O Banco Santander, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação, sob alegação de que o valor havia sido depositado na conta do aposentado e que não havia indícios de falha na prestação do serviço.

A decisão observou que, embora o Banco Santander tenha defendido a regularidade do empréstimo, as provas não demonstraram a autenticidade da assinatura e dos dados utilizados na operação. De acordo com o julgado, “ausente demonstração cabal da anuência do consumidor com a operação, procede o pedido inicial de reconhecimento da inexistência da contratação e restituição de valores”. Dessa forma, concluiu-se que não houve má-fé por parte da instituição financeira, mas um possível engano justificável diante de eventual fraude praticada por terceiros.

Apesar de determinar a devolução dos valores pagos, o magistrado considerou que não havia elementos suficientes para configuração de dano moral. Na sentença, ficou estabelecido que o ressarcimento deve ocorrer de forma simples, descontando-se o montante efetivamente creditado ao consumidor, atualizado por correção monetária e juros legais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0705783-08.2024.8.07.0005

TRT/RS: Vendedor tem vínculo de emprego reconhecido com revenda de carros usados

Resumo:

  • Empregado vendia carros de duas empresas que ocupavam o mesmo espaço físico, em parceria comercial. Nunca teve o contrato assinado e, por consequência, não recebeu as verbas rescisórias na extinção contratual.
  • Testemunha indicou que ele cumpria jornada de segunda a sábado, em horário fixo, e que não poderia faltar ou mandar outra pessoa em seu lugar.
  • Empresa afirmou que se tratava de prestação de serviços autônomos, mas não provou, o que era seu ônus.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o vínculo de emprego entre um vendedor e uma revendedora de carros usados. Por unanimidade, os magistrados mantiveram a sentença da juíza Cláudia Elisandra de Freitas Carpenedo, da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O valor provisório da condenação é de R$ 50 mil.

O trabalhador tinha um contrato de prestação de serviços com uma empresa que funcionava em parceria comercial com outra. Ambas ocupavam o mesmo espaço físico e mantinham a mesma secretária. Cada empresário, no entanto, tinha o seu estoque de veículos e o próprio vendedor.

Quando um dos empresários mudou-se do local, o vendedor passou a trabalhar para a concessionária que permaneceu nas instalações. Não houve qualquer pagamento das verbas rescisórias devidas pelo primeiro.

Em audiência, o empresário que dividia o local com o empregador afirmou que havia a prestação dos serviços de segunda a sábado, com jornada fixa, e sem possibilidade de faltas injustificadas ou substituição por outra pessoa.

Na contestação, a empresa com a qual o vendedor postulava o vínculo afirmou que havia um contrato de prestação de serviços autônomos. Segundo a defesa, o autor vendia veículos para ela, para a outra empresa, além de seus próprios carros, de forma autônoma.

Por ter negado o vínculo de emprego, mas reconhecido a prestação de serviços do autor como autônomo, o ônus da prova era do empregador, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do Código de Processo Civil.

Para a juíza Cláudia, inexistiam provas acerca da alegada autonomia nos serviços. Pelo contrário: conforme a prova oral, o vendedor realizava atividade de venda de veículos com evidente subordinação jurídica.

“O autor atuava com exclusividade para ambas as revendas que dividiam o espaço, em prioridade à reclamada, comparecendo diariamente e sem livre disposição do tempo para não comparecer ao trabalho. Além de não poder se fazer substituir por terceiro, o que denota pessoalidade e ausência de autonomia na gestão do tempo e da contraprestação”, declarou a magistrada.

Reconhecido o vínculo de emprego, a extinção contratual foi definida como a pedido do trabalhador, pois ele foi convidado a seguir trabalhando para a revenda que mudou de local, mas não aceitou.

Diante da sentença de parcial procedência, as partes apresentaram recurso ao TRT-RS quanto a diferentes matérias. O vínculo de emprego foi mantido.

A relatora do acórdão, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, considerou que as provas indicaram a presença dos requisitos elencados nos artigos 2º e 3º da CLT – prestação de trabalho por pessoa física, de forma pessoal, não eventual, onerosa e com subordinação jurídica.

“No caso, é incontroversa a prestação de serviços do reclamante em favor da reclamada, defendendo esta, porém, a natureza autônoma. Assim, era seu o encargo probatório do fato impeditivo do reclamante, ônus de que não se desincumbiu a contento”, concluiu a desembargadora.

Os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Rejane Souza Pedra também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.


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