TJ/SC: Justiça condena envolvidos por fraudes milionárias registradas em construtora

A 1ª Vara Criminal de Criciúma/SC condenou os responsáveis por um sofisticado esquema de fraudes que marcou o colapso de uma das maiores construtoras do sul do Estado. A sentença reconheceu a prática de fraudes contra credores, crime previsto na Lei de Recuperação Judicial e Falências, que envolveu alienações simuladas, ocultação de bens e vendas abaixo do valor de mercado com o objetivo de frustrar credores. Os quatro réus foram sentenciados a penas que variam entre dois e 17 anos de reclusão.

Segundo a sentença, entre 2014 e 2015, às vésperas do pedido de recuperação judicial, foram realizadas operações fictícias para transferir empreendimentos avaliados em milhões de reais a empresas de fachada, sem qualquer pagamento efetivo. Documentos e depoimentos revelaram que os imóveis continuaram sob controle da construtora, enquanto contratos e alterações societárias eram registrados para dar aparência de legalidade. Em um dos casos, um empreendimento avaliado em R$ 700 mil foi formalmente cedido sem ingresso de recursos no caixa da empresa.

Além das transferências simuladas, houve a venda de grandes quantidades de materiais de construção por valores irrisórios, com a conversão dos ativos em dinheiro em espécie. As provas indicam que as operações foram planejadas para reduzir o patrimônio submetido à recuperação judicial e dificultar o rastreamento dos bens.

O principal condenado recebeu pena de 17 anos, dois meses e 29 dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, por fraudes reiteradas em quatro fatos distintos. O segundo réu foi sentenciado a seis anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, por participação em transferências simuladas. Já o terceiro acusado recebeu dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto, com substituição da pena por prestação de serviços à comunidade e pagamento de valor pecuniário. Por fim, a quarta condenada foi punida com três anos de reclusão, também em regime aberto, com substituição por medidas alternativas.

Nos autos está detalhado o papel de cada envolvido no esquema. O mentor e principal executor era o administrador do grupo, responsável por articular transferências simuladas, criar empresas em nome de terceiros e autorizar vendas fraudulentas. Outro condenado atuava como proprietário de uma empresa usada para receber empreendimentos. Ele permitia inclusive o uso de sua conta bancária para movimentações ilícitas.

Um terceiro réu participou de tentativas de aquisição societária e assinou contratos simulados para obter vantagem indevida. Já a quarta envolvida colaborou na venda de materiais de construção por valores abaixo do mercado, ativos convertidos em dinheiro em espécie.

A sentença ainda determinou a inabilitação do principal condenado para exercer atividade empresarial, ocupar cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência de sociedade empresária e para o exercício de cargo ou função de administrador judicial. De acordo com os autos, trata-se de medidas necessárias para resguardar a ordem econômica e prevenir novas práticas lesivas. Os réus poderão recorrer em liberdade.

Autos n. 0900278-77.2017.8.24.0020

STJ: Unimed deve cobrir produto especial para criança alérgica à proteína do leite de vaca

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma operadora de plano de saúde deve custear o fornecimento de fórmula à base de aminoácidos (Neocate) para criança com alergia à proteína do leite de vaca (APLV).

Apesar de não constar do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o colegiado considerou que o produto foi reconhecido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Conitec) como tratamento indicado para a doença, além de já ter sido incorporado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em 2018.

“Embora, de fato, não se trate de um medicamento, a fórmula à base de aminoácidos constitui tecnologia em saúde reconhecida pela Conitec como diretriz terapêutica para crianças de zero a 24 meses diagnosticadas com APLV”, destacou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, lembrando o alerta do Ministério da Saúde sobre a importância do aleitamento para a saúde e o bom desenvolvimento das crianças menores de dois anos.

Após a negativa de cobertura, a Justiça determinou que o produto fosse disponibilizado de forma contínua, conforme prescrição médica, e condenou a operadora a pagar indenização de danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro apontou que, embora o leite não seja classificado como medicamento, é uma fórmula essencial ao tratamento da doença, o que impõe à empresa a obrigação de custeá-lo.

Em recurso especial, a operadora alegou que a fórmula é um alimento de uso domiciliar e não poderia ser tratada como medicamento. Sustentou ainda que o pedido de custeio teria caráter social, e não médico, já que o produto não atuaria no tratamento da doença, mas apenas substituiria o leite de vaca na dieta.

Dieta com fórmula à base de aminoácidos não é necessidade apenas alimentar
Nancy Andrighi observou que a fórmula à base de aminoácidos indicada é registrada na Anvisa na categoria de alimentos infantis e foi incorporada ao SUS, por meio da Portaria 67/2018, do Ministério da Saúde, como tecnologia em saúde para tratamento de crianças de zero a 24 meses diagnosticadas com APLV.

Diante dessas informações, a ministra rejeitou a alegação de que o custeio do produto teria caráter apenas social. “A dieta com fórmula à base de aminoácidos, no particular, é, muito antes de uma necessidade puramente alimentar, a prescrição de tratamento da doença”, ressaltou.

Em relação à obrigação de cobertura do produto, a relatora lembrou que o artigo 10, parágrafo 10, da Lei 9.656/1998 define que as tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Conitec, cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS no prazo de até 60 dias.

Segundo a ministra, o mesmo entendimento está previsto no artigo 33 da RN 555/2022 da ANS, que dispõe sobre o rito de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde.

“A despeito de não constar do rol da ANS, considerando a recomendação positiva da Conitec e a incorporação da tecnologia em saúde ao SUS, desde 2018, deve ser mantido o acórdão recorrido no que tange à obrigação de cobertura da fórmula à base de aminoácidos – Neocate –, observada, todavia, a limitação do tratamento até os dois anos de idade”, concluiu Nancy Andrighi.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2204902

Impunidade: STJ tranca por excesso de prazo, inquérito que apurava supostos desvios em Cuiabá durante a pandemia

Ao julgar recurso em habeas corpus interposto pela defesa de Célio Rodrigues da Silva, ex-secretário de Saúde de Cuiabá, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento de um inquérito policial instaurado há mais de quatro anos para apurar possíveis irregularidades praticadas durante a pandemia da Covid-19. Para o colegiado, não havia justificativa para que o inquérito demorasse tanto tempo sem conclusão ou apresentação de relatório final, apesar de haver prazo judicial fixado para tanto.

A investigação foi iniciada em julho de 2021, no âmbito da Operação Curare, destinada a apurar irregularidades na contratação emergencial de 40 leitos de UTI para tratamento da Covid-19 no Hospital Municipal São Benedito, em Cuiabá.

A defesa do investigado Célio Rodrigues da Silva impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), alegando excesso de prazo na tramitação do inquérito, bem como falta de proporcionalidade e de fundamentação das medidas cautelares impostas pelo juízo de primeira instância (busca e apreensão e quebra dos sigilos bancário e telemático, entre outras).

O TRF1, entretanto, manteve a investigação por considerar que a duração do inquérito era compatível com a complexidade do caso, que, segundo o tribunal, envolveria suposta organização criminosa composta por vários indivíduos e empresas.

Ao STJ, a defesa alegou que não haveria justa causa para a prorrogação indefinida da investigação. O Ministério Público opinou pela não concessão da ordem de habeas corpus.

Razoável duração do processo também se aplica à fase investigativa
O relator do caso, ministro Og Fernandes, destacou que o direito à razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, também se aplica à fase investigativa, a fim de assegurar o respeito aos direitos fundamentais do investigado.

Para o ministro, a complexidade da investigação, embora relevante, não justifica a perpetuação indefinida do inquérito, sobretudo diante da inércia injustificável do Estado no cumprimento de diligências pendentes. Em casos assim, afirmou, deve haver o trancamento do inquérito.

Entretanto, Og Fernandes alertou que não há um prazo definido para a conclusão do inquérito policial, de modo que a análise deve ser feita caso a caso.

“Cabe ressaltar que o eventual reconhecimento da ilegalidade não decorre da mera aplicação de critério matemático, mas deve resultar de uma análise ponderada ao julgador, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as circunstâncias específicas do caso concreto, a fim de prevenir atrasos indevidos e injustificáveis na atividade estatal”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: RHC 206245

TST: Sem assistência do sindicato na rescisão, pedido de demissão de gestante é inválido

Decisão segue tese vinculante firmada pelo TST de que a participação do sindicato é condição para a validade da rescisão.


Resumo:

  • A 2ª Turma do TST julgou nula a rescisão contratual de uma gestante, por falta de assistência sindical.
  • A trabalhadora, grávida de quatro meses, havia pedido demissão um mês após ser contratada.
  • A assistência do sindicato é exigida no artigo 500 da CLT, e o TST tem tese vinculante de que, sem ela, a demissão não é válida.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a indenização correspondente à estabilidade provisória da gestante a uma auxiliar de produção da Refrex Evaporadores do Brasil S.A., de Santa Catarina. Ela pediu demissão um mês após ser contratada, mas a rescisão não foi assistida pelo sindicato.

Gestante estava grávida ao ser admitida
Contratada em 19/10/2023, a auxiliar pediu demissão em 21/11/2023, quando estava grávida de cerca de quatro meses. Na ação, ela pediu a indenização que substitui a reintegração, alegando que o pedido de demissão era inválido.

O juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão porque, apesar de comprovado que a auxiliar estava grávida na data da rescisão, a demissão foi a pedido dela própria, em que ela expressamente reconheceu que tinha direito à estabilidade e abria mão dela. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) confirmou a sentença.

Tese vinculante do TST exige assistência sindical
A relatora do recurso de revista da trabalhadora, ministra Delaíde Miranda Arantes, salientou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 244) e do STF (Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral), a estabilidade exige apenas que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa. O artigo 500 da CLT, por sua vez, estabelece que o pedido de demissão de um empregado ou uma empregada estável só é válido se for feito com a assistência do sindicato da categoria. Para a ministra, a demissão a pedido da empregada não altera essa exigência.

A relatora ressaltou que o objetivo da norma é resguardar a lisura da demissão e assegurar que o empregado estável não sofra nenhum tipo de coação. Nesse sentido, o TST firmou a tese vinculante (Tema 55) de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1097-47.2024.5.12.0030

TST: Dirigente sindical não pode ser considerado testemunha suspeita apenas pelo cargo

Processo retornará ao TRT para que seu depoimento seja considerado.


Resumo:

  • Um propagandista entrou na Justiça contra a AstraZeneca e indicou como testemunha um colega que também era dirigente sindical.
  • Seu depoimento foi desconsiderado nas instâncias anteriores, que entenderam que ele não teria isenção para depor.
  • Para a 7ª Turma do TST, porém, a suspeição deve ser comprovada, e não presumida apenas em razão do cargo.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a suspeição de uma testemunha apenas pelo fato de ocupar o cargo de dirigente sindical. O depoimento era considerado essencial para comprovar as horas extras pedidas por um propagandista-vendedor da AstraZeneca do Brasil Ltda., mas havia sido indeferido. Para o colegiado, a suspeição não pode ser presumida apenas com base na função exercida pela testemunha.

Depoimento foi desconsiderado
Na audiência de instrução da reclamação trabalhista, o propagandista indicou um colega como testemunha para confirmar alguns dos fatos alegados por ele. Após o depoimento, a AstraZeneca sustentou que o colega, por ser dirigente sindical, não teria isenção para relatar os acontecimentos. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) declarou a suspeição da testemunha e determinou que suas declarações fossem consideradas apenas como informativas.

Suspeição deve ser comprovada
No recurso ao TST, o empregado argumentou que teve seu direito de defesa violado, porque o depoimento do colega era imprescindível para comprovar os direitos pedidos na ação.

O relator, ministro Evandro Valadão, explicou que, de acordo com o entendimento do TST, a suspeição de uma testemunha, seja por interesse na causa ou falta de isenção de ânimo, deve ser comprovada de forma efetiva. “Ela não pode ser presumida apenas em razão do cargo ocupado”, destacou.

Com o provimento do recurso, o processo retornará ao TRT para que prossiga o julgamento.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-11233-86.2017.5.03.0099

TNU fixa tese sobre cômputo do período de gozo de benefício por incapacidade

Durante a sessão ordinária de julgamento realizada em 12 de novembro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, negar provimento a pedido de uniformização relativo ao benefício por incapacidade. Nos termos do voto divergente do juiz federal Ivanir César Ireno Júnior, o Colegiado firmou a seguinte tese:

“Não é possível o cômputo do período de gozo de benefício por incapacidade intercalado entre contribuições para fins de aferição das mais de 120 contribuições mensais exigidas para a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei n. 8.213/91″ – Tema 365.

Na ocasião, ficaram vencidas a relatora do processo na TNU, juíza federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho, e a juíza federal Monique Marchioli Leite.

O pedido de uniformização foi interposto contra acórdão da 3ª Turma Recursal de Pernambuco, a qual manteve sentença que julgou improcedente a concessão do benefício por incapacidade permanente em razão da ausência da qualidade de segurado no início da incapacidade.

No voto divergente e vencedor, o juiz federal Ivanir César Ireno Júnior defendeu que o caso não comporta interpretação ampliativa, mas sim “interpretação literal, lógica e teleologicamente adequada”, compatível com os princípios da contributividade, do equilíbrio financeiro e atuarial, da preexistência da fonte de custeio e da proteção social. “Tais princípios impedem que se compute, no total de 120 contribuições exigidas para a prorrogação do período de graça, o período de percepção de benefício por incapacidade intercalado”, explicou.

O magistrado acrescentou que o texto legal é restritivo e unívoco, ressaltando que a prática previdenciária demonstra que a prorrogação do período de graça, na forma do § 1º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991, constitui exceção e não regra: “Não se pode, portanto, afirmar que a não obtenção dessa prorrogação – que representa a situação comum da maioria dos segurados – configure desproteção social ou proteção deficiente capaz de justificar a intervenção ampliativa e contra legem do Poder Judiciário para sua correção.”

Fonte: Conselho da Justiça Federal

TJ/MT: Consumidor será indenizado por defeitos no câmbio do seu Ford New Fiesta novo

Um consumidor será indenizado por ter enfrentado uma série de defeitos no câmbio de um carro zero quilômetro. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve a condenação solidária da montadora e da concessionária responsáveis pelo veículo.

O caso envolve um automóvel modelo New Fiesta Sedan, ano 2013/2014, equipado com o câmbio automatizado Powershift, conhecido por apresentar falhas recorrentes em veículos produzidos no mesmo período. Poucos meses após a compra, o carro começou a apresentar defeitos graves no sistema de transmissão, especialmente no conjunto de embreagem, comprometendo o funcionamento e a segurança do veículo.

Mesmo após diversas idas à concessionária e trocas de peças ainda no período de garantia, o problema não foi solucionado. Diante dos sucessivos transtornos, o proprietário decidiu vender o carro enquanto o processo ainda tramitava na Justiça.

Para o Tribunal, a venda do bem não afasta o direito à indenização, uma vez que os vícios foram devidamente comprovados e a alienação ocorreu como consequência dos prejuízos enfrentados. O relator, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, ressaltou que tanto a montadora quanto a concessionária integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos defeitos do produto, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

O magistrado observou que os danos ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, já que o consumidor adquiriu um carro novo, de valor expressivo, e viu frustrada a expectativa de receber um produto em perfeitas condições de uso. Ele também destacou que a desvalorização do veículo em razão das falhas persistentes representa um prejuízo material que poderá ser apurado em fase posterior.

Processo nº 0011808-57.2016.8.11.0002

TJ/SC: Divergência no endereço de IP não anula contrato eletrônico

Decisão reconheceu que geolocalização pode não refletir posição real do usuário.


A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão da comarca de Sombrio que considerou válida a contratação eletrônica de um empréstimo consignado, ao concluir que a divergência entre o endereço de IP registrado no documento e o local de residência do autor não é suficiente para demonstrar fraude.

No agravo interno, o autor alegava que o endereço de IP — número que identifica o dispositivo que acessa a internet — indicado no contrato apontava para outra unidade da Federação, distante de Sombrio, onde reside. Para ele, essa divergência seria prova da irregularidade da operação.

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora destacou que a geolocalização do IP não reflete necessariamente a posição física de quem realiza o acesso. Fatores técnicos como o uso de redes privadas virtuais (VPNs), o roteamento dinâmico de tráfego e a atuação de provedores via satélite podem causar registros em estados diferentes daquele onde o usuário efetivamente está.

No caso concreto, o endereço IP estava vinculado a uma operadora de internet via satélite utilizada em áreas rurais, cujas estações terrestres — chamadas de gateways ou hubs — concentram o tráfego em municípios de outros estados, como Pariquera-Açu (SP). Essa característica técnica explica a divergência regional identificada tanto pelo autor quanto pela própria relatora ao consultar o mesmo sistema de geolocalização.

A decisão também ressaltou que o conjunto de informações fornecido pela instituição financeira — incluindo data, horário, local e dispositivo utilizados no acesso — é coerente com a contratação eletrônica realizada. Assim, a divergência do IP é apenas um indício relativo e não um elemento capaz, isoladamente, de invalidar o contrato.

Dessa forma, o colegiado decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover o agravo interno, com a manutenção da sentença

Agravo interno em Apelação n. 5006504-12.2022.8.24.0069

TJ/RN anula multas de trânsito emitidas com apenas um minuto de diferença

O 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN julgou parcialmente procedente uma ação movida por uma motorista que recebeu duas multas de trânsito executadas com apenas um minuto de diferença, em locais distintos da capital potiguar. A sentença, do juiz Rosivaldo Toscano, determinou a anulação das multas que foram emitidas pelo Departamento Estadual de Trânsito do RN (DETRAN/RN) e pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (STTU).

De acordo com informações presentes na sentença, a condutora recebeu as multas no dia 6 de agosto de 2023, sendo a primeira às 10h21, na Avenida Prudente de Morais, por um agente da STTU, e a segunda às 10h22, na RN-063, que fica na Rota do Sol, por meio de um equipamento vinculado ao DETRAN/RN.

A motorista sustentou que seria impossível percorrer a distância entre os dois pontos nos quais ela foi multada em apenas um minuto, caracterizando erro material nos registros. Por sua vez, o DETRAN alegou a regularidade do processo administrativo, a inexistência de nulidade, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, além da ausência de dano moral. O Município de Natal não apresentou resposta.

O magistrado responsável pelo caso reconheceu a incompatibilidade fática entre as autuações e concluiu que houve erro material insanável. Segundo a sentença, a duplicidade de registros comprometeu a validade das multas. Também foi destacado pelo juiz que o art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), estabelece alguns requisitos formais do auto de infração, no qual deve conter informações como a tipificação da infração, o local, a data e hora do cometimento e os caracteres da placa do veículo.

“Portanto, a ausência de elementos essenciais (como placa, data, local, horário) ou a inexistência de sinalização adequada para caracterização da infração acarreta nulidade do ato administrativo, uma vez que tais vícios comprometem a sua validade jurídica e violam os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica”, afirmou o magistrado.

Apesar de reconhecer o erro na aplicação das multas, o juiz rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Ele destacou que, embora a situação tenha causado aborrecimentos, não ficou comprovado abalo extraordinário que justificasse compensação financeira. Com isso, ficou determinada a anulação de ambas as multas, além da exclusão da pontuação registrada na Carteira Nacional de Habilitação da motorista e a consequente penalidade da suspensão do direito de dirigir.

TJ/MT: Caixa Seguradora é obrigada a quitar financiamento e pagar indenização por negar seguro habitacional

Uma seguradora foi condenada a quitar o saldo devedor de um financiamento habitacional e pagar indenização por danos morais a um mutuário que ficou permanentemente incapacitado para o trabalho. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve integralmente sentença da 2ª Vara Cível de Rondonópolis.

O autor, aposentado por invalidez desde fevereiro de 2019 em razão de doenças degenerativas no quadril, acionou a Justiça após ter o pedido de cobertura securitária negado pela seguradora responsável pelo contrato habitacional vinculado à Caixa Econômica Federal. Mesmo após o reconhecimento de sua incapacidade total e permanente, a empresa recusou o pagamento sob o argumento de que a patologia não se enquadrava nas hipóteses previstas na apólice.

A relatora do processo, desembargadora Clarice Claudino da Silva, destacou que o contrato de seguro habitacional tem como finalidade garantir a quitação da dívida em caso de invalidez permanente, justamente para proteger o consumidor de perder o imóvel. Por isso, determinou-se que a quitação retroaja à data da aposentadoria por invalidez, em 12 de fevereiro de 2019.

Para o colegiado, a negativa de cobertura foi indevida e caracterizou falha na prestação do serviço, motivo pelo qual é devida a indenização por danos morais. O valor fixado em R$ 5 mil foi mantido, por ser considerado proporcional à situação e suficiente para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento indevido.

A seguradora alegou ainda que o direito do consumidor estaria prescrito, sustentando a aplicação do prazo de um ano previsto no artigo 206 do Código Civil. O argumento foi rejeitado. A Câmara aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, quando o mutuário é terceiro beneficiário do seguro habitacional, o prazo prescricional é de dez anos, conforme o artigo 205 do mesmo código.

O autor também recorreu, pedindo a restituição em dobro das parcelas pagas após a negativa de cobertura. O pedido foi negado. Os desembargadores entenderam que a seguradora não recebeu diretamente esses valores, já que os pagamentos foram destinados à instituição financeira, o que afasta a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Processo nº 1028111-48.2024.8.11.0003


Veja a publicação:

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 30/10/2024
Data de Publicação: 31/10/2024
Região:
Página: 11513
Número do Processo: 1028111-48.2024.8.11.0003
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1028111 – 48.2024.8.11.0003 Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Data de disponibilização: 30/10/2024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): HAMILTON LUIZ VALERIO Advogado(s): ANDRE LUIZ GOMES DURAN OAB 16960-O MT Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1028111 – 48.2024.8.11.0003 . REQUERENTE: HAMILTON LUIZ VALERIO. REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S.A.  Vistos. Presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, RECEBO a inicial, devendo-se o feito prosseguir pelo rito comum (CPC, art. 318, caput). Em atenção aos documentos retro, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, caput, do CPC. Antes de prosseguir na atividade deste Juízo, deve-se ressaltar que a Justiça brasileira tem alçado novos caminhos no sentido de implementar e desenvolver mecanismos de solução de controvérsias, chamados de meios consensuais de conflito como mediação e a conciliação, visando assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. Neste sentido, foi recentemente implantado nesta Comarca a Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de forma a buscar, primordialmente, a conciliação entre as partes conflitantes. Desta feita, tratando-se de matéria que se amolda ao disposto no art. 2º da Ordem de Serviço nº 3/2012 – NPMCSC, DETERMINO que os presentes autos sejam remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para que seja realizada a tentativa de sessão de mediação. Na hipótese da sessão restar frutífera, à conclusão para homologação. Para tanto, certificada a data e horário para a solenidade, CITE(M)- SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para que compareça(m) à sessão de mediação/conciliação ora designada, consignando-se expressamente no mandado que o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de defesa será contado a partir do dia aprazado para a realização da sessão de mediação, caso as partes não se componham amigavelmente. Ofertada a contestação, INTIME(M)- SE o(s) autor (es), na pessoa de seu (sua) advogado (a) ou mediante remessa dos autos à Defensoria Pública, para ofertar impugnação no prazo legal. Cumpridas as etapas acima, façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. PUBLIQUE-SE. INTIMEMSE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Rondonópolis, 29 de outubro de 2024. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito

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