TRT/SP nega indenização à família de agente ambiental morto por ataque de abelhas

A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por maioria de votos, julgou improcedente a ação movida pela viúva e filho de um trabalhador morto em serviço, atacado por um enxame de abelhas. O colegiado excluiu, assim, a condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, arbitrada pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto à reclamada, uma fundação pública para conservação e proteção florestal, vinculada ao governo do estado de São Paulo, com fundamento na responsabilidade subjetiva da empregadora. O acórdão condenou, porém, a família da vítima ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e das custas processuais, de cujo recolhimento ficou isenta por ser beneficiária da justiça gratuita.

Segundo os autos, no dia 15/12/2023, por volta das 15 horas, o trabalhador de 65 anos, um agente de recursos ambientais, utilizava um trator com roçadeira, para limpeza de um terreno em área rural de propriedade da reclamada (Instituto de Pesquisa Experimental), quando, ao passar sobre um sofá velho, onde havia um ninho de abelhas africanizadas, foi atacado por um enxame, momento em que pulou do trator e tentou correr, mas sem sucesso. De acordo com o boletim de ocorrência, o policial que atendeu à ocorrência afirmou que, ao avistar o trator ligado, notou muitas abelhas ao redor, e quando se aproximou com a viatura, com os vidros fechados, pôde ver o corpo coberto por abelhas. A vítima não resistiu e morreu no local, a cerca de 600m da sede administrativa, e seu corpo foi encontrado a 100m do trator.

A reclamada afirmou que não agiu de forma culposa, alegando que “controla atentamente todas e quaisquer eventuais alterações nas condições de trabalho, prevenindo e neutralizando casuais situações que, em tese, poderiam afetar a saúde e integridade física de seus servidores”. Afirmou ainda, em sua defesa, que “em momento algum ficou provado que da relação de trabalho a empregadora contribuiu com dolo, culpa, ou com culpa grave, para a ocorrência dos traumas noticiados”.

Em primeira instância, o Juízo entendeu pela responsabilidade subjetiva da empregadora (o dano causado, a culpa patronal e o nexo de causalidade). O Juízo entendeu que “por explorar a atividade florestal, os riscos por ela criados são decorrentes de tal atividade” e por isso “não pode o reclamado submeter seus empregados ao risco de picada de abelhas, vez que não é a natureza de sua atividade, mas, sim, da atividade de apicultura”. E por se tratar de atividade de exploração florestal, o Juízo afirmou que é “aplicável ao presente feito a NR 31” e portanto, cabe à reclamada “garantir as condições adequadas de trabalho, higiene e conforto, e adotar medidas de prevenção e proteção, para garantir que todas as atividades, locais de trabalho, máquinas, equipamentos e ferramentas sejam seguros”. Com relação à indenização à família, o Juízo arbitrou danos morais no valor de “cinquenta vezes o último salário do empregado falecido, no total de R$ 79.915,00, respeitado o limite fixado no artigo 223 – G da CLT, para cada ente familiar”, além de pensão com valor a ser fixado com base na expectativa de vida da vítima (75,5 anos), mais o percentual correspondente a 2/3 do salário mensal, “a ser pago em uma só parcela que deverá ser liquidada na fase própria”.

O relator do acórdão, desembargador Marcelo Magalhães Rufino, afirmou que “o lamentável evento, para fins jurídicos, está inserido no conceito de caso fortuito, por se tratar de risco genérico que todas as pessoas estão sujeitas a ele quando direta ou indiretamente as atormentam uma colônia de abelhas, quando respondem de forma coletiva contra quem está por perto”, e que por isso “não há como imputar ao empregador a responsabilidade civil por esse ato (imprevisível) ante a ausência de culpa – ainda que presumida – porque operar trator que não tem cabine protegida ainda é permitido em lei e é fabricado e vendido ao consumidor final”.

O colegiado ressaltou que “a legislação ainda permite que se fabrique e se comercialize máquinas agrícolas que não propiciem segurança plena” e nesse sentido, no caso, “não há, técnica e juridicamente, como se atribuir culpa da empregadora pelo sofá velho que jogado no local, e tampouco seria razoável esperar da parte reclamada que previamente verificasse o estado do local para enviar o falecido trabalhador para sua limpeza/roçagem”. Fundamentado em ementas de vários Tribunais Regionais e também no da 9ª Câmara do TRT-15ª (0010007-56.2021.5.15 .0104 de relatoria do juiz convocado Alexandre Vieira dos Anjos), o acórdão negou provimento ao recurso da família da vítima, “por não estarem preenchidos os requisitos legais (artigo 19 da Lei 8.213/91 e artigos 186, 187 e 927 do Código Civil)”.

Processo 0011014-64.2024.5.15.0044

TJ/SP: Município, motorista e proprietária de veículo indenizarão familiares de criança que morreu após atropelamento

Condutor sem habilitação estava na contramão.


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto que condenou duas pessoas a indenizarem familiares de criança que morreu atropelada. O colegiado determinou que, além do condutor e da proprietária do veículo, o Município de Bady Bassitt responda de forma concorrente e solidária. As indenizações, por danos materiais e morais à mãe e à irmã da vítima foram mantidas, respectivamente, em R$ 2 mil e R$ 100 mil para cada uma das autoras.

Segundo os autos, um dos corréus conduzia o automóvel em alta velocidade na contramão e sem habilitação, quando atingiu a menina. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Eduardo Gouvêa, corroborou a decisão de 1º Grau, proferida pelo juiz Marcelo Haggi Andreotti, que afastou as alegações de culpa exclusiva da vítima ou ausência de vigilância da criança por parte da genitora. Em relação à responsabilização do Município, o magistrado destacou a má sinalização da via, que contribuiu para a ocorrência do acidente. “A responsabilidade do Município se caracteriza como subjetiva, visto que houve falha quanto à fiscalização e manutenção da via pública em condições seguras de tráfego, uma vez que a sinalização no local do acidente era falha. Embora houvesse sinalização indicando o sentido da via, em certa altura não havia sinalização quanto à proibição de sentido, com a afixação de placas tipo R-3, conforme exemplificado no recurso de apelação interposto pelas autoras”, escreveu o magistrado, destacando, também, a responsabilidade do condutor, que dirigia em alta velocidade e sem habilitação, e da proprietária do veículo, que permitiu a condução por pessoa não habilitada.

Os desembargadores Mônica Serrano e Luiz Sérgio Fernandes de Souza completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1017924-25.2023.8.26.0576

TJ/RN: Advogada é condenada por não repassar indenização de cliente em processo contra empresa de telefonia

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz/RN condenou uma advogada que reteve parte da indenização obtida por sua cliente em um acordo judicial contra uma operadora de telefonia. A sentença determina que a profissional deve pagar R$ 6 mil por danos morais e devolver R$ 3.600 referentes ao valor retido indevidamente.

Segundo o processo, a cliente contratou a advogada em 2022 para ajuizar uma ação contra uma empresa telefônica brasileira. Ficou acordado que, em caso de vitória, o valor obtido seria dividido igualmente entre ambas, sendo 50% para cada uma. A ação foi julgada procedente em setembro de 2024, resultando em um acordo de R$ 7.200. No entanto, segundo a cliente, a advogada recebeu o valor total e não repassou a quantia devida, nem prestou informações sobre o andamento do processo.

Ela ainda relatou ter tentado contato diversas vezes, recebendo respostas vagas até descobrir, por conta própria, que o caso já havia sido encerrado e o pagamento realizado. Na petição, a autora afirmou sentir-se enganada e emocionalmente abalada, alegando quebra de confiança e enriquecimento indevido por parte da profissional. Apesar de citada oficialmente, a advogada não apresentou defesa, o que levou o juiz a reconhecer a revelia.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que havia provas documentais de que o valor foi recebido e não repassado, o que configurou falha na prestação de contas. “A retenção indevida de valores, aliada ao sofrimento psicológico causado pela falta de informação, é suficiente para justificar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais”, fundamentou o juiz Diego Dantas.

Assim, a sentença determina que a advogada devolva os R$ 3.600 referentes à parte da cliente no acordo realizado com a empresa de telefonia e pague a quantia de R$ 6 mil por danos morais, valores que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.

TJ/SC: Pedido de danos morais por infidelidade não cabe ao juizado

Caso exigia análise de relações conjugais e familiares, própria da vara de família.


A Primeira Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina reconheceu a incompetência do Juizado Especial Cível e extinguiu uma ação de indenização por danos morais relacionada a uma suposta infidelidade conjugal. A demanda havia sido proposta por uma ex-esposa e pelo filho do casal, que alegavam abalo emocional e buscavam responsabilização civil.

Antes de examinar o pedido, a relatoria apontou que a controvérsia envolvia diretamente a relação familiar, os deveres do casamento e a dinâmica entre pais e filho. Esse contexto, conforme o voto, afasta a competência do juizado e atrai a análise da vara de família, especializada nesse tipo de conflito. O entendimento se baseou nos artigos 46 e 51, II, da Lei n. 9.099/1995, e no artigo 96, I, “a”, do Código de Divisão e Organização Judiciárias de Santa Catarina.

O colegiado destacou que, embora o pedido seja indenizatório, o conjunto de fatos alegados decorre do vínculo familiar. O voto registrou que “são de competência do juiz de família as ações fundadas em direitos e deveres dos cônjuges e dos pais para o filho”. A relatoria também esclareceu que nos juizados especiais a incompetência absoluta não gera redistribuição dos autos, mas sim a extinção do processo, sem envio automático ao juízo competente.

Por unanimidade, a Turma acompanhou o voto e declarou extinto o processo, sem análise do mérito e sem condenação em custas ou honorários. O recurso ficou prejudicado.

A Assessoria de Comunicação do TJSC não divulga números de processos relacionados a temas de direito de família, em razão da natureza sensível dessas ações e da proteção legal às pessoas envolvidas.

TJ/DFT: Neoenergia é condenada a indenizar consumidor por corte indevido de energia

A Neoenergia Distribuição Brasília foi condenada a indenizar consumidor que ficou 24h sem energia elétrica em razão de corte indevido. O juiz do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo destacou que a falha na prestação de serviço “acarretou mais que meros aborrecimentos”.

Narra o autor que o fornecimento de energia elétrica da casa onde mora foi interrompido de forma indevida pela ré. Informa que não possui débito pendente que justificasse o corte. O autor relata que entrou em contato com a empresa e que o serviço só foi reestabelecido no dia seguinte por equipe terceirizada. Diz que, em razão disso, ele e a família permaneceram por mais de 24h sem energia elétrica, o que gerou prejuízos, como a perda de alimentos, e transtornos. Pede que a ré seja condenada a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a Neoenergia alega que não houve corte indevido de energia na casa do autor. Esclarece que a interrupção pode ter ocorrido por engano operacional.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o autor mostrou que houve “suspensão indevida do serviço essencial de energia elétrica, decorrente da falha na prestação de serviço da ré”. Além disso, segundo o juiz, o consumidor comprovou que não havia débitos junto a concessionária.

“Diante da falha na prestação de serviço da ré, quanto a realização da suspensão indevida do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral é medida de rigor”, disse. O magistrado explicou que “o corte indevido de serviços essenciais de fornecimento de energia elétrica dispensa a comprovação de efetivo prejuízo” por se tratar de dano moral “in re ipsa”.

Dessa forma, a Neoenergia foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0707885-30.2025.8.07.0017

TJ/RN: Empresa vende armário de cozinha com defeito e deve indenizar cliente

Uma rede de lojas varejistas foi condenada a indenizar uma cliente em R$ 2 mil, a título de danos morais, após a venda de um armário de cozinha que apresentava diversas avarias nas peças. A sentença foi proferida pelo juiz José Ricardo Dahbar Arbex, do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN.

De acordo com os autos, a cliente realizou a compra do móvel no dia 29 de novembro, que foi recebido no dia 5 de dezembro, com montagem feita dois dias depois. Ao perceber que o armário tinha algumas avarias, ela entrou em contato com a vendedora da loja para solicitar a substituição das partes defeituosas, ocasião em que foi aberta uma ordem de serviço para averiguar a situação.

No entanto, passado o prazo de 30 dias, o problema não havia sido solucionado. Seguindo orientação da própria loja, a consumidora precisou esvaziar os armários para que fossem desmontados, mantendo seus objetos espalhados pela casa em razão da ausência do móvel.

Três meses após a compra do móvel e diversas tentativas de resolução, a cliente recebeu o novo armário, que, dez dias após o recebimento, seguia sem ser montado pelos profissionais da loja. A empresa, por sua vez, juntou documentação demonstrando que realizou a restituição do valor pago pelo primeiro armário e a montagem do novo.

Na análise do caso, o magistrado ressaltou, inicialmente, que a empresa, na condição de vendedora direta do produto, deve ser responsabilizada pelos prejuízos causados ao consumidor em razão da falha na prestação de serviço, conforme disposto nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O juiz observou que “mesmo diante do cenário apresentado, observa-se que não foi oferecida solução adequada e definitiva ao problema apresentado, sujeitando o consumidor a sucessivas tentativas frustradas de resolução”.

Ainda segundo a decisão, a conduta da empresa “revela violação aos deveres de boa-fé objetiva e de respeito à vulnerabilidade do consumidor, configurando falha na prestação do serviço e, por conseguinte, o dever de indenizar”, uma vez que as provas demonstraram que a cliente permaneceu impossibilitada de utilizar regularmente sua cozinha, mantendo seus utensílios domésticos espalhados pela casa.

Dessa forma, a sentença enquadrou a situação na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o tempo e o esforço empregados pelo cliente na tentativa de resolver o problema causado pelo fornecedor configuram lesão extrapatrimonial, passível de reparação.

TJ/SP: Empresa e ex-gerente são condenados por concorrência desleal na fabricação de bolas esportivas

Divulgação indevida de segredos e processos industriais.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa e ex-gerente por concorrência desleal contra fabricante de artigos esportivos. O colegiado determinou que a ré se abstenha de utilizar indevidamente segredos e processos industriais da autora — revelados pelo ex-funcionário — e a indenize por perdas e danos, em valor a ser apurado nos termos da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96). A decisão foi por maioria de votos.

Consta nos autos que, após décadas de atuação no setor, a autora desenvolveu tecnologia exclusiva, mantida sob segredo industrial. O réu, então gerente com acesso irrestrito às informações da empresa, constituiu sua própria companhia em 1999 e passou a prestar serviços à autora, mediante contrato com cláusula de confidencialidade. Posteriormente, recebeu uma oferta de trabalho da ré, concorrente direta da requerente, que identificou alterações nos processos industriais e produtos, que passaram a apresentar semelhanças relevantes aos seus.

Em seu voto, o relator designado, desembargador Azuma Nishi, destacou que o perito constatou mudanças significativas nos processos produtivos e na qualidade dos itens fabricados no primeiro ano após a entrada do ex-gerente na empresa ré, assemelhando-se sobremaneira aos da requerente. “Restou evidente que não houve um processo natural, orgânico e óbvio de evolução dos produtos, mas a prática, pelas rés/apeladas, de concorrência desleal”, escreveu. “Tanto a inicial, como os laudos juntados à inicial e réplica, como também a prova pericial técnica, revelaram de forma pormenorizada os segredos industriais e de negócios (…) que foram objeto de revelação ilícita”, completou.

O magistrado ainda enfatizou a má-fé da requerida, que tentou se esquivar da obrigação de fornecer os documentos solicitados pelo perito e cumprir determinações judiciais. “Não há, desta forma, dúvidas quanto à prática de crime de concorrência desleal, especialmente diante da clara intenção do legislador de abordar especificamente situações como a ora analisada. Cometendo crime não apenas o funcionário, como também a sua nova empregadora, respectivamente nas modalidades ‘divulgar’ e ‘explorar’”, concluiu.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Alexandre Lazzarini, Fortes Barbosa, Rui Cascaldi e Carlos Alberto de Salles.

TRT/PE: Gestante demitida de forma discriminatória será indenizada

Quatro dias após informar à empresa que estava grávida, uma trabalhadora foi demitida por justa causa. A empregadora alegou que houve desídia, pois a funcionária dormiu durante o expediente e isso ficou comprovado em filmagem. A trabalhadora, contudo, considerou a penalidade desproporcional e entrou com uma ação judicial.

A sentença de primeiro grau manteve a justa causa, mas o entendimento foi reformado em segunda instância. Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região entendeu que houve uma dispensa discriminatória, assim determinou a reversão da justa causa e o pagamento de indenização substitutiva equivalente a salários e encargos de todo o período de estabilidade.

A relatora do caso, juíza convocada Ana Cristina da Silva, ressaltou a importância do Protocolo com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva da Justiça do Trabalho (link externo), que orienta magistradas e magistrados sobre pontos de atenção na análise dos processos. Segundo a relatora, a dispensa evidenciou discriminação de gênero e também discriminação relacionada à gravidez.

O Protocolo orienta que, ao julgar processos envolvendo gestantes, é fundamental verificar se houve alteração contratual após a ciência da gravidez e se essa mudança gerou prejuízos à empregada. No caso em análise, a magistrada observou que o contrato de trabalho foi encerrado da forma mais severa possível.

A legislação trabalhista prevê a demissão por justa causa quando há falta grave. Nesse caso, a empresa não precisa conceder aviso-prévio e nem pagar a multa de 40% do FGTS. “A penalidade, por representar a mais grave das sanções trabalhistas, exige não apenas a comprovação inequívoca da falta grave, mas também gradação e imediatidade na aplicação”, escreveu a juíza Ana Cristina da Silva.

A legislação também garante estabilidade no emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o pedido de demissão dessa trabalhadora só é válido se realizado com a assistência do sindicato, do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Justiça do Trabalho. Por outro lado, a gestante que comete falta grave pode ser demitida por justa causa.

No processo em questão, a funcionária comunicou sua gravidez em 15 de fevereiro de 2024. Três dias depois, apresentou pedido de demissão sem a assistência sindical exigida, motivo pelo qual o pedido foi desconsiderado. No dia seguinte, foi dispensada por justa causa.

Para a juíza relatora, o conjunto de provas indicou que a dispensa teve caráter retaliatório. Isso porque não havia registros de punições disciplinares prévias, como advertências ou suspensões, relatando o desleixo da trabalhadora. A desídia só teria sido identificada três dias após o comunicado de gravidez, mesmo o contrato de trabalho vigorando há meses. Além disso, também não ficou comprovado que o cochilo ou outras atitudes da funcionária tenham causado prejuízos à empresa.

O serviço era prestado a uma empresa de peças e manutenção automóveis , em um horário noturno, que ia das 22h às 6h, e consistia em ficar no escritório aguardando eventual acionamento por parte de seguradoras de veículos. “[…] resta evidente que a monotonia das atividades poderia levar a episódios de sonolência sem que isso implicasse , por si só desídia ou comprometimento da prestação dos serviços”, registrou a juíza Ana Cristina da Silva.

A magistrada reforçou que dormir no serviço pode, em determinadas situações, justificar uma justa causa, mas que é necessário analisar as circunstâncias de cada caso. Neste processo, o histórico funcional da empregada , a ausência de prejuízos e a proximidade da ciência da gravidez reforçaram a tese de dispensa discriminatória.

A 4ª Turma também concluiu que a conduta feriu a dignidade da trabalhadora, fixando indenização por danos morais, além da indenização substitutiva pelo período de estabilidade. Também ficou determinado o pagamento de indenização por intervalo intrajornada não concedido e a correção das informações na carteira de trabalho. Foram negados, porém, os pedidos de hora extra, adicional noturno e de indenização por ofensa à honra.

Veja a decisão.
Processo nº 0000742-23.2024.5.06.0121

TJ/MG: Plano de saúde deve custear tratamento de idosa

Usuária precisava de cirurgia de urgência, mas teve o procedimento negado.

Uma idosa deve ter cirurgia de quadril custeada por um plano de saúde que se negou a realizar o procedimento. Além de garantir o tratamento, a decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a paciente receba indenização de R$ 8 mil por danos morais. O acórdão negou provimento a recurso da cooperativa de saúde e manteve sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Unaí.

O tratamento deve incluir artroplastia, enxerto ósseo, transposição de tendões e sinovectomia de quadril, além da cobertura de todos os equipamentos, órteses e próteses necessários.

A paciente acionou a Justiça porque recebeu negativa de cobertura do plano ao qual é vinculada — mesmo com as mensalidades em dia. Ela foi diagnosticada com coxartrose grave de quadril direito, com indicação de cirurgia de urgência, e risco de perder a mobilidade nas pernas.

A operadora de saúde, entretanto, negou o custeio, afirmando que inexistia previsão contratual para esse tratamento e que cláusulas no contrato limitam o rol de procedimentos.

Em 1ª Instância, o juízo deu ganho de causa à paciente, e a cooperativa recorreu.

Negativa ilícita

Para o relator, desembargador Amorim Siqueira, é considerada abusiva a cláusula em contrato de prestação de serviços médico-hospitalares que exclui o próprio objeto acordado. Conforme entendimento do Tribunal, é ilícita a negativa de cobertura para próteses, órteses, instrumental cirúrgico e exames indispensáveis à cirurgia, mesmo que o contrato seja anterior à Lei nº 9.656/98.

“O contrato de plano possui, em sua essência, a obrigação de prestar todo o serviço necessário e indispensável à manutenção da vida do beneficiário, sendo certo que a dignidade da pessoa humana encontra-se prevista na Constituição da República como princípio fundamental”, afirmou o magistrado.

O relator argumentou ainda que “o plano de saúde deve pagar pelos tratamentos médicos do consumidor que o contratou, salvo exclusões lícitas. Assim, se não há prova em sentido contrário, a operadora tem a responsabilidade, fundada em contrato, de ressarcir o paciente pela cobrança do hospital de despesa de cirurgia.”

Os desembargadores José Arthur Filho e Leonardo de Faria Beraldo seguiram o voto do relator.

Processo o nº 1.0000.25.032461-3/003

TRT/SP reconhece fraude na forma de pagamento das comissões e aumenta comissões de vendedora

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu a existência de fraude na forma de pagamento das comissões de uma vendedora que recebia parte da remuneração por meio de créditos em cartão (meio de pagamento de benefícios corporativos oferecido por empresas). Embora a empresa alegasse tratar-se de ajuda de custo e benefícios, o colegiado concluiu que os valores, habituais e sem comprovação de caráter indenizatório, representavam comissões pagas de forma extraoficial.

O Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Campinas havia reconhecido o pagamento de comissões “por fora”, mas arbitrou o valor mensal em R$ 350,00, com base na média estimada das vendas informada pelo preposto. Ao analisar o recurso, porém, o colegiado reformou esse ponto ao concluir que os extratos do cartão revelavam valores muito superiores e habituais, caracterizando pagamento extraoficial de comissões. Com isso, a decisão elevou as médias mensais, além de determinar a dedução apenas das quantias já pagas oficialmente.

Conforme consta nos autos, a empregada trabalhou de 2021 a 2024 e afirmou que apenas uma pequena parcela das comissões era lançada nos holerites. A empresa, por sua vez, não apresentou documentos fundamentais, como relatórios de vendas ou notas fiscais, capazes de demonstrar o faturamento e o correto pagamento das comissões. Para o relator, desembargador Marcos da Silva Porto, “a ausência de comprovação do caráter indenizatório dos valores creditados, somada ao pagamento oficial de comissões em patamar inferior ao informado pela própria reclamada, evidencia que parte significativa da remuneração era quitada de forma inoficiosa”.

A análise dos extratos do cartão revelou créditos mensais que variavam entre R$ 800,00 e R$ 1.800,00 ao longo do contrato, valores incompatíveis com despesas de natureza indenizatória. Diante disso, o acórdão reconheceu a natureza salarial das parcelas e fixou médias superiores às adotadas na sentença de origem, determinando sua integração nas demais verbas trabalhistas, como férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS.

O acórdão apenas manteve a exclusão dos reflexos em aviso-prévio e multa de 40% do FGTS, em razão do pedido de demissão. Segundo o relator, “o conjunto probatório conduz ao reconhecimento de que os créditos realizados por meio do cartão-benefício representavam comissões habituais, que devem integrar o salário nos termos do art. 457 da CLT”.

Processo 0011377-87.2024.5.15.0129


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