TRT/SP: Empresa é condenada por furto de pertences de trabalhador em armário sem cadeado

Sentença prolatada na Vara do Trabalho de Cajamar-SP condenou companhia do setor de comércio eletrônico ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a trabalhador que teve celular furtado nas dependências da empresa.

De acordo com o empregado, a guarda dos objetos pessoais em armário era obrigatória, pois não era permitido o porte de telefone durante as atividades. Segundo o profissional, em determinado dia após o expediente, quando retornou ao móvel, encontrou o lacre da porta violado e a mochila aberta, constatando furto de aparelho celular e carteira.

O trabalhador informou, ainda, que usou o método alternativo para fechamento do armário em razão de ter tido o cadeado rompido pela ré, sem substituição do objeto, devido a um procedimento para que os funcionários mudassem de armário, garantindo a rotatividade. Ao perceber o furto, reportou à segurança, que se recusou a dar continuidade nas investigações e auxiliá-lo após notar que a unidade estava sem cadeado.

Em contestação, o empregador argumentou que a segurança de bens e pertences é de responsabilidade dos empregados, devendo cada um providenciar seu cadeado. Na audiência, o preposto da companhia confirmou a prática de rompê-los.

Para a juíza Tatiane Pastorelli Dutra, o furto “só ocorreu em decorrência de conduta culposa da empresa, que não tomou as medidas necessárias para evitar o crime, tampouco colaborou com o obreiro para a investigação da autoria”.

Segundo a magistrada, a empresa desrespeitou a norma regulamentadora nº 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, que inclui disposições sobre segurança de objetos pessoais dos trabalhadores. Além disso, violou o direito fundamental à intimidade e privacidade dos trabalhadores, por meio da abertura forçada desses armários, sem a prévia anuência.

Com isso, a julgadora reconheceu danos materiais, pelo furto, e morais, pela violação à honra objetiva do empregado.

Cabe recurso.

Processo nº 1003234-70.2024.5.02.0221

TJ/RN: Consumidor será indenizado por empresa de seguros após ter moto roubada e não receber assistência devida

Empresa de proteção veicular foi condenada a indenizar consumidor, que teve sua moto roubada, após não cumprir com o contrato firmado para realização de assistência veicular. A decisão é da juíza Divone Maria Pinheiro, da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.

O homem firmou contrato de adesão ao plano de assistência veicular com a empresa para a cobertura de sua motocicleta. Entretanto, foi vítima de roubo em 2023 e, mesmo após cumprir com todas as formalidades contratuais e o pagamento da franquia, não recebeu a devida assistência.

Moveu o processo para suspender as cobranças das parcelas do contrato, além de solicitar indenização por danos morais e a entrega de um bem de igual valor, marca, ano e modelo. A ré foi citada, mas não contestou as alegações.

Na análise do caso, a magistrada afirmou que a relação jurídica entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se caracteriza como relação de consumo. Citou o artigo 14 do CDC, onde consta que o fornecedor é objetivamente responsável pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação de serviços.

Assim, as alegações feitas no processo possuem veracidade, uma vez, segundo a juíza, “foi apresentado o contrato de adesão ao plano de proteção veicular, o boletim de ocorrência que registrou o roubo da motocicleta, a Tabela FIPE com o valor atualizado do bem, além dos comprovantes de pagamento das mensalidades do plano de proteção”.

A sentença resolveu indeferir o pedido de suspensão das parcelas advindas do contrato de proteção veicular, mas condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, bem como que ela entregue, no prazo de 15 dias, um bem de igual valor, marca, ano e modelo ao veículo que foi roubado.

Na impossibilidade de cumprimento desta obrigação, o cliente deverá ser indenizado no valor de R$ 9.916,00, conforme a tabela FIPE apresentada.

TJ/MG: Justiça condena apicultor por ataque de abelhas

Casal que fazia caminhada foi surpreendido pelo enxame.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de João Pinheiro, no Noroeste do Estado, que condenou um apicultor a indenizar um casal em R$ 5 mil, por danos morais, para cada um, e em R$ 231,51, por danos materiais, devido a um ataque de abelhas que vitimou o cão deles.

Ao ajuizar a ação, marido e mulher informaram que, em 4 de outubro de 2020, nas ruas de um distrito de João Pinheiro, eles caminhavam com a cadela de estimação quando foram atacados por um enxame de abelhas africanas.

O animal foi levado a clínica veterinária e medicado, mas não resistiu às ferroadas e acabou morrendo. O casal afirma que também sofreu ferimentos nos braços, pernas, rosto, mãos e cabeça.

O réu apresentou a autorização que possui para a criação de abelhas, mas, no entendimento do juiz Hugo Silva Oliveira, da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de João Pinheiro, isso não foi suficiente para afastar a responsabilidade pelo acidente ocorrido.

Analisando o recurso encaminhado pelo criador de abelhas ao Tribunal, a desembargadora Shirley Fenzi Bertão manteve a sentença. Segundo a relatora, o apicultor deveria tomar medidas de cautela em suas atividades, porque elas apresentam risco para a sociedade.

Baseada em provas testemunhais, a magistrada concluiu que o apicultor não cumpriu com seu dever de cuidado e mostrou negligência “ao não prestar qualquer auxílio às pessoas que passavam pelo local e que foram lesadas” em razão dos ataques dos insetos.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva votaram de acordo com a relatora.

Processo nº 1.0000.22.262790-3/003

TRT/RS: Médico deve receber adicional noturno sobre horas prorrogadas após 5h da manhã

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que um hospital terá de pagar diferenças de adicional noturno a um médico cardiologista por horas prorrogadas. O acórdão reformou a sentença e garantiu ao trabalhador o direito ao adicional sobre as horas trabalhadas após as 5h da manhã.

O que diz o trabalhador

O médico cardiologista foi contratado para carga horária semanal de 24 horas. Sua jornada incluía plantões noturnos de 12 horas, das 20h às 8h, e turnos diurnos em outros dias. Na ação, alega que não recebeu corretamente o adicional noturno sobre as horas prorrogadas após as 5h, contrariando a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Pede o pagamento das diferenças salariais com reflexos em horas extras, repousos, feriados, gratificação natalina, férias, terço constitucional e FGTS.

O que diz o hospital

O hospital argumentou que segue o regime de jornada de 12×36, estabelecido por norma coletiva, no qual o adicional noturno já estaria incluído na remuneração mensal. Sustentou que, com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a previsão legal passou a considerar compensadas as prorrogações do horário noturno. A instituição também defendeu que, até 2018, pagava o adicional sobre as horas prorrogadas, mas suspendeu o pagamento com base na nova legislação.

Sentença

O juízo de primeiro grau negou o pedido do médico. Considerou que o regime de compensação adotado pelo hospital era válido e que as regras da Reforma Trabalhista se aplicavam ao caso, dispensando o pagamento do adicional noturno sobre horas prorrogadas.

Acórdão

O médico ingressou com recurso no TRT-RS. O relator, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, da 6ª Turma, reconheceu o direito do trabalhador ao adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5h, nos termos da Súmula 60, II, do TST.

“A prorrogação da jornada cumprida integralmente ou, pelo menos, em 50% do horário noturno, para além das 05h, faz devido o adicional noturno também sobre tais horas”, afirmou o relator no acórdão.

O hospital terá de pagar as diferenças do adicional noturno e da hora reduzida noturna, com reflexos nos descansos remunerados, gratificação natalina, férias com terço constitucional e FGTS.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Maria Cristina Schaan Ferreira e Simone Maria Nunes.

O hospital ingressou com embargos de declaração, que aguarda julgamento.

TJ/DFT: Consumidora deve ser indenizada por falta de condições de higiene de hospedagem

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou a AM Vila Nova Agência de Viagens e Turismo e a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens a indenizar uma consumidora por conta das condições de higiene da hospedagem contratada. O colegiado explicou que as agências integram a cadeia de fornecimento do serviço e respondem pela falha na prestação do serviço.

Consta no processo que a autora contratou pacote de viagem com as rés, o que incluía transporte aéreo e 11 diárias em hotel na cidade de Porto Seguro, na Bahia. Ela relata que, ao chegar ao estabelecimento, constatou que a acomodação apresentava péssimas condições de higiene, com forte cheiro de mofo, e não tinha correspondência com o anúncio oferecido pelas rés. Acrescenta que os demais quartos também não tinham condições de higiene, o que a fez realizar o checkout e buscar um novo hotel. Pede a devolução dos valores pagos referentes à hospedagem bem como a indenização pelos danos morais sofridos.

Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília pontuou que as provas do processo “demonstram que houve falha na prestação de serviço, pois a acomodação não atendeu ao que razoavelmente se esperaria de estabelecimentos similares”. As agências foram condenadas a restituir os valores pagos pela hospedagem e a indenizar a autora pelos danos sofridos.

As rés recorreram sob o argumento de que o serviço de hotelaria foi prestado por terceiros. Defendem, ainda, que o quarto estava à disposição da autora e que não há necessidade de restituição do valor pago.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que cabia as agências de viagens contratarem os serviços de passagem e hospedagem e que, “diante da falha na prestação de serviço de hotelaria, devem responder solidariamente”. No caso, segundo o colegiado, as rés devem restituir o valor referente à hospedagem e indenizar a autora pelos danos morais.

“O oferecimento de hospedagem sem condições mínimas de higiene, bem como a demora a que foi submetida a consumidora, sem qualquer resolução do seu problema, pois obrigada a hospedar-se em hotel diverso às próprias custas, configura dano moral a ensejar indenização, em especial pelas diversas tentativas de solução via extrajudicial por meio de mensagens de texto e áudio”

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou as rés a restituir a quantia de R$ 5.522,00, referente ao valor pago pela hospedagem, e a pagar R$ 2 mil a título de indenização por danos morais.

A decisão foi unanime.

Processo: 0755204-31.2024.8.07.0016

TJ/PR: Banco é condenado por danos morais e a ressarcir correntista em golpe

Uma instituição bancária foi condenada pela Vara Cível de Nova Esperança, na Comarca de Maringá/PR, a ressarcir transferências, empréstimos e pagamentos em um golpe telefônico sofrido pelo cliente. O juiz Rodrigo Brum Lopes também condenou o banco a pagar danos morais ao correntista. A relação existente entre o correntista e o banco restou incontroversa, enquadrando o primeiro como consumidor e o segundo como fornecedor, nos termos dispostos no art. 2º e no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O autor da ação contra o banco era correntista da instituição há mais de 40 anos. O golpe aconteceu em 2019, quando a esposa dele tentou efetuar uma transferência de milhas do cartão e errou a senha por três vezes. Logo em seguida ela recebeu uma ligação do banco, e a pessoa que ligou se identificou como gerente, informando que, por causa do erro, a senha tinha sido bloqueada e ela devia ir até uma agência. Antes de sair, a mulher entrou no aplicativo do banco e descobriu que na conta do marido constava um empréstimo no valor de R$56.091,00, sendo ainda realizadas diversas transações e pagamentos no mesmo dia, totalizando o valor de R$41.412,85, restando na conta apenas o saldo de R$13.309,61.

Aplicação do Código de Defesa do Consumidor

Diante da situação, foi realizado o boletim de ocorrência e o correntista foi até a agência bancária para pedir o ressarcimento por via administrativa, mas não teve êxito. Diante disso, o casal decidiu, então, abrir uma ação pedindo a concessão da antecipação da tutela de urgência, assim como a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. De acordo com a decisão, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, se reconhece “a incidência do CDC nas relações jurídicas firmadas com instituições financeiras, tendo sido a matéria, inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula nº 297 do STJ: Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Desta forma, entende-se que a Lei Consumerista se aplica aos serviços prestados pelas instituições financeiras, advindo toda a garantia que o direito consumerista reserva ao consumidor, especialmente para protegê-lo”.

O juiz Rodrigo Brum Lopes, da Vara de Nova Esperança, decidiu que era obrigação da instituição bancária “comprovar que a contratação e as transferências se deram de formas regulares, ou ainda que, sendo vítima de golpe, deveria demonstrar que o consumidor contribuiu para o fornecimento das informações pessoais aos estelionatários, a fim de demonstrar nos autos eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil”. A decisão conclui que os estelionatários tinham conhecimento dos dados pessoais e bancários do requerente, ao contatá-lo por telefone informando ser o gerente do banco, e esse fato induziu o consumidor ao erro.

Processo 0004011-82.2023.8.16.0119

TJ/DFT: Creche e Distrito Federal são condenados a indenizar menor por falha em atendimento após acidente

Uma criança matriculada em creche conveniada ao Distrito Federal obteve na Justiça o direito a indenização por danos morais e materiais, após fraturar um dedo e não receber encaminhamento médico imediato. A 2ª Vara da Fazenda Pública do DF reconheceu a omissão dos responsáveis pela instituição, que demoraram em avisar a família e providenciar o devido atendimento.

No processo, a parte autora relatou que o menor foi atingido por uma pedra arremessada por outra criança nas dependências da creche. Segundo a ação, apesar da lesão visível e do inchaço no dedo, a equipe ofereceu apenas gelo e só comunicou o ocorrido horas depois, o que prolongou o sofrimento do menor. O estabelecimento sustentou que não houve negligência e que tomou as medidas possíveis no momento do acidente. O Distrito Federal alegou ausência de omissão estatal e defendeu não ter ocorrido falha que pudesse justificar a responsabilização.

Ao analisar os fatos, o Juízo considerou que, por se tratar de uma parceria público-privada, o Distrito Federal mantém a obrigação de supervisão, pois “o Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física”. Na sentença, o magistrado destacou que “a falha consiste na ausência de contato imediato com os responsáveis pela criança ou acionamento de serviço médico, fatos que consubstanciam omissão específica dos prepostos do Estado”.

Com isso, a instituição e o ente distrital foram condenados ao pagamento solidário de R$ 10 mil a título de danos morais, além de R$ 412 a título de danos materiais, valor correspondente aos gastos médicos efetivamente comprovados. A decisão pontuou que a demora em buscar atendimento especializado configurou falha grave no dever de cuidado, o que acarretou em prejuízos físicos e emocionais ao menor.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0704348-96.2024.8.07.0005

STF revê decisão e autoriza extradição de cidadão chinês

2ª Turma considerou que mudanças na legislação e no processo judicial chinês afastam a possibilidade de prisão perpétua, vedada no Brasil.


Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu recurso e autorizou a extradição do chinês Zhifeng Tan, procurado por seu país para responder a processo por suposta falsificação de informações tributárias.

O colegiado reformou decisão de agosto do ano passado, em que havia negado a extradição. Na época, entendeu-se que havia a possibilidade de Zhifeng receber pena de morte ou de prisão perpétua, vedadas no Brasil, e ele poderia não ter seus direitos e garantias fundamentais respeitados. Contudo, diante de informações de que a legislação penal e processual penal da China passou por importante reforma, a Turma acolheu recurso do governo chinês e autorizou a entrega do cidadão.

Avanços
Entre os avanços da legislação chinesa, o relator da extradição, ministro Edson Fachin, destacou que o Código de Processo Penal da República Popular da China, promulgado em 2018, estabelece regras humanitárias de liberdade provisória e prisão domiciliar. Também prevê a revisão de todo julgamento com pena de morte pelo Supremo Tribunal Popular, além da invalidação da prova obtida por meios ilícitos, inclusive tortura.

Outra evolução apontada é que a legislação penal da China aboliu a pena de morte em relação a 13 crimes econômicos. Com essa alteração, o período de cumprimento da pena aplicável ao crime pelo qual Zhifeng responde será de três a 10 anos.

A decisão foi tomada na sessão virtual da Segunda Turma encerrada em 11/3, na Extradição (EXT) 1727.

STF mantém obrigatoriedade do emissor de cupom fiscal para empresas varejistas e prestadoras de serviço

Plenário seguiu voto do relator, ministro Nunes Marques, para quem a exigência prevista em lei federal é constitucional.


O Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei federal que criou a obrigatoriedade do uso do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para empresas varejistas e prestadoras de serviço. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3270, proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC).

O ECF é um dispositivo de automação comercial que emite documentos fiscais e controla os valores de operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços. A exigência está prevista na Lei 9.532/1997 e no Convênio ECF 1/1998 e visa à comprovação de custos e despesas operacionais no âmbito do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Entre outros pontos, a entidade alegava que a medida violaria a competência tributária dos estados e do Distrito Federal para instituir imposto sobre as operações de venda ou revenda de bens a varejo por meio do ICMS.

Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, afastou esses argumentos. Para ele, não há invasão da competência dos estados, do DF e dos municípios, pois a lei criou um dever instrumental para fiscalizar e combater a sonegação de tributos federais. A norma estabelece quais dados os documentos emitidos pelo ECF devem conter, sem fazer referência ao ICMS (imposto estadual) ou ao ISS (imposto municipal).

O relator também assinalou que o equipamento facilitou a fiscalização dos tributos e substituiu meios ultrapassados de emissão de documentos fiscais. Em relação à privacidade, Marques relembrou que o fato de os dados serem sigilosos não significa que não possam ser obtidos pela fiscalização tributária, desde que a medida respeite os limites da lei e não seja acessível ao público geral.

A ADI 3270 foi julgada na sessão virtual encerrada em 28/2.

STJ: Integrante do magistério federal básico aposentado antes da Lei 12.772/2012 tem direito à RSC

No julgamento do Tema 1.292, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual “o reconhecimento de saberes e competências (RSC), modo especial de cálculo da retribuição por titulação (RT), é extensível ao servidor do magistério federal básico, técnico e tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional”.

Segundo o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, a jurisprudência do tribunal considera que o RSC é uma forma de cálculo da RT baseada em critérios objetivos, e não uma verba decorrente de produtividade individual, da função exercida pelo servidor, do local de prestação do serviço ou de qualquer outra espécie de gratificação pro labore faciendo (gratificação paga apenas ao servidor ativo).

“À luz da interpretação da Lei 12.772/2012 produzida por este STJ, que reconhece no RSC um expediente linear e genérico de facilitação da obtenção de uma maior RT para fins de melhor remuneração do trabalho desempenhado por servidores da carreira do magistério federal básico, técnico e tecnológico da ativa, cumpre reconhecer o direito de extensão desse expediente aos servidores que tenham se aposentado antes do advento daquele diploma legal, desde que as instâncias ordinárias tenham reconhecido ao servidor aposentado o direito à paridade prevista no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal até o advento da Emenda Constitucional 41/2003”, afirmou.

RSC é forma mais rápida de obter retribuição por aperfeiçoamento acadêmico
O relator explicou que a Lei 12.772/2012 dispôs sobre o plano de carreiras e cargos isolados do magistério federal, cujas regras passaram a valer a partir de 1º de março de 2013. Essas carreiras, lembrou, dividem-se em duas: magistério superior e magistério do ensino básico, técnico e tecnológico (artigo 1º, I e III).

Segundo o ministro, o artigo 16 da Lei 12.772/2012 estabelece que a estrutura remuneratória de ambas as carreiras é composta por um vencimento básico e uma RT. O ministro ressaltou que a RT é devida ao docente integrante do magistério federal de acordo com a carreira, o cargo, a classe, o nível e a titulação comprovada, e deve ser considerada no cálculo de proventos e pensões devidos ao servidor inativo ou seus dependentes, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos antes da aposentadoria (artigo 17, caput e parágrafo 1º).

“A concessão da RT é feita de forma objetiva, tomando-se em conta o aperfeiçoamento profissional e acadêmico do servidor, aferido por meio de títulos ou certificados obtidos antes da aposentação”, disse.

No caso de integrantes da carreira do magistério do ensino básico, técnico e tecnológico, o relator observou que a lei criou um mecanismo mais rápido para a aquisição do direito à RT, o chamado RSC.

Contudo, para a administração federal, a percepção do RSC só poderia beneficiar os servidores aposentados após o advento da Lei 12.772/2012, que criou esse mecanismo. A administração argumentou que não se aplicaria, nesse caso, a regra de paridade de vencimentos prevista na Constituição (artigo 40, parágrafo 8º), já que o RSC não constituiria benefício de caráter geral, concedido indistintamente a todos os servidores, mas vantagem individualizada, baseada na experiência pessoal e profissional de cada servidor.

Paridade assegura aos inativos benefícios concedidos aos ativos
Paulo Sérgio Domingues lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos Temas 139 e 439, já se posicionou no sentido de que a regra da paridade constitucional também assegura aos inativos as vantagens decorrentes de quaisquer benefícios posteriormente concedidos aos ativos, desde que baseados em critérios objetivos.

A partir desses parâmetros e da interpretação da Lei 12.772/2012 pelo STJ, o relator lembrou que o tribunal tem entendido que o RSC corresponde a uma verba remuneratória paga a todos os servidores da ativa de forma linear e genérica, ainda que devam ser atendidas certas especificidades que definirão apenas o nível de RSC a que terá direito cada servidor.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2129995; REsp 2129996 e REsp 2129997


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