TRT/SP: Dano hipotético não gera indenização por danos morais

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou a um trabalhador da construção civil o pedido de indenização por danos morais devido, segundo ele, pelas condições perigosas de trabalho que causaram até mesmo a morte de um colega. O autor também pediu, entre outros, adicional por acúmulo de função.

Admitido para atuar na montagem e instalação de placas pré-moldadas de concreto, ele conta nos autos que “precisava escavar e corrigir os buracos feitos incorretamente, visto que as medições eram realizadas errado, sendo necessário o reclamante refazer as escavações dos buracos, de forma braçal, com uma cavadeira”. Segundo ele, as placas pesam mais de 900kg, e por isso, essas escavações, feitas manualmente com cavadeira para corrigir falhas na medição dos buracos onde as placas seriam instaladas, são “um serviço braçal, penoso, repetitivo e absolutamente dissociado da função técnica de montador”, pelo que pede o reconhecimento do acúmulo de função e a condenação da empresa no pagamento de diferenças salariais, o que já tinha sido negado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto.

Sobre os danos morais, o trabalhador alegou que a decisão de primeiro grau, que também negou o pedido, ignorou “o contexto fático e probatório que comprova a exposição do reclamante a risco grave, real e contínuo, em ambiente flagrantemente inseguro”. Segundo ele, a instalação dessas placas era feita “em altura, sem qualquer isolamento ou ancoragem adequada, utilizando apenas cordas improvisadas”. Nesse sentido, de acordo com o trabalhador, ele esteve exposto “a risco permanente de acidente grave ou fatal, como efetivamente ocorrido no local de trabalho, com o óbito de um colega”, em situação análoga à sua atividade, e que foi “esmagado por uma das estruturas”. Ele juntou vídeos para comprovar suas alegações.

O relator do acórdão, desembargador João Batista da Silva, no mesmo sentido do Juízo de primeiro grau, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, afirmando que “o ordenamento jurídico pressupõe que a indenização por dano moral decorra de dano efetivo e não hipotético”. Além disso, a empresa anexou aos autos documentos comprovando a entrega de equipamentos de proteção condizentes com a atividade. Por fim, o colegiado ressaltou que ainda que o trabalho do reclamante pudesse envolver risco de acidente, “ele não sofreu acidente de trabalho, motivo pelo qual não há dever de indenizar, já que não há falar em dano por ricochete decorrente de acidente com colega de trabalho”.

Sobre o pedido de adicional por acúmulo de funções, o acórdão afirmou que é devido para reparar “eventual desequilíbrio porventura constatado na reciprocidade das obrigações contratuais, com amparo no art. 468 da CLT, que veda alteração das condições laborais inicialmente contratadas que cause prejuízo ao trabalhador”. No caso, apesar das alegações do trabalhador, a primeira reclamada afirmou que “o reclamante foi contratado como montador, e durante todo o período em que laborou para a reclamada sempre exerceu essa função” e que “todas as atividades realizadas pelo reclamante em favor da reclamada eram correlatas ao seu cargo”. A única testemunha apresentada pelo trabalhador “nada esclareceu a respeito das funções exercidas pelo autor”, e assim, o colegiado entendeu “que não restou demonstrada a incompatibilidade das funções exercidas com a condição pessoal do trabalhador, tampouco o desempenho de tarefas que exigissem qualificação técnica superior à originalmente exigida”. Assim, o acórdão concluiu por manter a improcedência do pedido de pagamento por acúmulo de função, “diante da ausência de elementos fáticos e jurídicos que amparem o pleito”.

Processo 0012235-65.2024.5.15.0082

TJ/RN: Empresa de viagens falha na prestação de serviço e é condenada indenizar consumidor que viajaria para show

O Juizado Especial Cível da Comarca de Goianinha/RN condenou uma empresa de viagens ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um consumidor que teve o contrato de passagens aéreas cancelado de forma unilateral. A sentença é do juiz Demétrio Demeval Trigueiro do Vale Neto e reconhece a violação dos direitos do consumidor.

De acordo com a petição inicial, o consumidor adquiriu passagens promocionais com destino a São Paulo, onde participaria de dois shows do grupo RBD, eventos descritos por ele como “um sonho de infância”. A viagem estava marcada para novembro de 2023, mas, em agosto do mesmo ano, a empresa anunciou publicamente a suspensão da emissão de bilhetes com embarque entre setembro e dezembro, sem oferecer alternativas de reacomodação ou reembolso imediato.

O consumidor relatou ter tentado contato diversas vezes com a empresa por telefone e aplicativo de mensagens, sem obter retorno. Diante da ausência de solução, ajuizou o caso solicitando indenização por danos materiais pelo preço pago pelas passagens e danos morais, pelo abalo psicológico.

Em sua defesa, a empresa sustentou que os créditos dos consumidores não poderiam ser realizados devido à sua recuperação judicial em curso na 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG e que o modelo de promoção adquirido pelo consumidor previa cláusulas de flexibilidade. Assim, argumentou que não possuía obrigação de emissão imediata das passagens e negou a existência de dano moral indenizável.

Comprovada violação do direito do consumidor

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a relação de consumo e aplicou integralmente o Código de Defesa do Consumidor (CDC), com inversão do ônus da prova. Na sentença, o juiz Demétrio Demeval destacou que a empresa descumpriu o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que garante ao cliente três opções: exigir que a oferta seja cumprida, escolher outro produto ou serviço parecido, ou cancelar a compra e receber o dinheiro de volta.

“A simples menção à concessão de um ‘voucher’ a ser utilizado em até 36 meses não satisfaz os preceitos consumeristas. O autor, ao aderir à oferta, legitimamente esperava a emissão das passagens conforme o contrato”, escreveu. O magistrado ainda ressaltou que, embora o produto promocional inclua margem de flexibilidade, “isso não autoriza o inadimplemento absoluto da obrigação”, pois houve “descumprimento total da prestação principal, em violação ao princípio da boa-fé objetiva contratual”.

Com base nas provas apresentadas, a empresa foi condenada por danos morais, devendo pagar indenização no valor de R$ 4 mil, e por danos materiais, devolvendo o valor de R$ 447,99 pago pelas passagens. Como o processo tramitou nos Juizados Especiais, conhecido popularmente como a Justiça das pequenas causas, não houve condenação pelos honorários advocatícios.

TJ/RN: Corpo de Bombeiros deverá manter vencimentos de militar durante afastamento para participação em curso

O Tribunal Pleno do TJRN voltou a destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que vai no sentido de que os militares, quando aprovados ou candidatos em outro concurso público, possuem direito à agregação durante o prazo para a conclusão do curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração a ser recebida.

O destaque se deu no julgamento de um Mandado de Segurança, movido por uma integrante do Corpo de Bombeiro Militar, que pediu a mudança de um ato do Comandante Geral e do secretário-chefe do Gabinete Civil do Estado, que foram contrários à aplicação do instituto da “agregação”, para participar do Curso de Formação do CBM/PE, sem o respectivo dispêndio remuneratório.

No mandado, em síntese, a servidora argumentou que, uma vez demonstrado o vínculo efetivo do Aspirante a Oficial, faria jus ao Instituto da Agregação, que é a situação temporária em que um militar da ativa deixa de ocupar vaga na hierarquia, permanecendo vinculado à instituição, com direito a remuneração e contagem do tempo de serviço.

“Com efeito, conforme ressaltado na cautelar, o Estatuto do Policiais Militares do Estado do RN (Lei 4.630/1976), em seu artigo 77, parágrafo 1º, dispõe sobre a possibilidade de agregação em casos idênticos, inexistindo, quanto a este aspecto, qualquer insurgência”, reforça o relator do MS, desembargador Saraiva Sobrinho.

A decisão ainda complementou que o estatuto mantém o Agregado, para todos os efeitos, em serviço ativo, restando pacífico na jurisprudência pátria, conforme o entendimento do STJ, o direito à recepção dos vencimentos durante o interstício de afastamento.

TJ/PR: Homem é condenado por injúria racial contra a ex-sogra

O agressor invadiu a casa onde estavam a ex-companheira e as filhas, xingando-as com expressões tipificadas como racistas.


A Vara Criminal de São João do Ivaí/PR condenou um homem por proferir injúrias raciais contra a sua ex-sogra. A dosimetria da pena seguiu o critério trifásico (artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. O conteúdo ofensivo das palavras usadas pelo agressor, no ataque à residência da vítima, segundo o juiz Márcio Carneiro de Mesquita Junior, foi “além do xingamento genérico”. O homem usou expressões consideradas como injúria racial e penalmente tipificadas como: “preta que não vale nada”, “preta mentirosa” e “preta vagabunda“.

De acordo com o magistrado, a utilização expressa do termo “preta”, atrelado a um juízo de valor negativo (“que não vale nada”), demonstra a intenção de ofender a dignidade da vítima em razão de sua cor. Além disso, o contexto fático demonstra que as palavras não foram um desabafo isolado em meio a uma briga de iguais, mas sim um vetor de agressão verbal em um cenário de violência doméstica já instaurado, incluindo a invasão de domicílio, quebra de vidros e ameaça de subtração de uma criança, filha do agressor, que estava na casa da avó com a sua mãe.

A mulher, em seu depoimento, enfatizou o sentimento de profunda ofensa causado pelos xingamentos, destacando sua condição de pessoa trabalhadora e honesta. Depois da agressão, a mulher se mudou do Paraná. A decisão cita a escritora Maria Firmina dos Reis, considerada a primeira romancista negra da América Latina, por sua obra “Úrsula”, reputado também como romance pioneiro abolicionista e que relata os sofrimentos das mulheres negras no Brasil.

O homem invadiu a residência de madrugada chutando a porta e quebrando o vidro da janela. O agressor era reincidente, em outra ocasião já tinha agredido a ex-sogra com um soco acusando-a de tentar proteger e esconder a sua ex-companheira. Vizinhos ajudaram a conter o homem, mas ele continuou jogando pedras em direção à casa, com as duas filhas menores em seu interior. Além da injúria racial, o homem foi julgado também pelo crime de violação de domicílio.

Para o juiz Márcio Carneiro de Mesquita Junior, a “autoria delitiva resta inequivocamente configurada, assim como o dolo específico consistente na vontade consciente de ofender a vítima mediante referências depreciativas à sua condição racial, com evidente propósito de humilhação e desprezo por razões da negritude ostentada pela vítima”.

TJ/MT: Consumidor será indenizado após perder número antigo por erro de portabilidade

Um morador de Várzea Grande/MT será indenizado em R$ 5 mil por danos morais após perder sua linha telefônica durante um processo de portabilidade que não foi concluído corretamente pela operadora. O número, que ele utilizava há vários anos e estava vinculado a contas bancárias, serviços de autenticação e contatos profissionais, foi cancelado de forma definitiva, impedindo o acesso a diversas plataformas e gerando prejuízos pessoais e financeiros. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve a sentença proferida pela 1ª Vara Cível do município.

Conforme o processo, o consumidor aceitou uma proposta de migração de plano e recebeu mensagem de confirmação da portabilidade. No entanto, o chip correspondente ao novo plano nunca foi entregue pela empresa, e a linha antiga acabou desativada pela operadora anterior, sem possibilidade de reversão. Desde então, o cliente ficou sem acesso ao número, apesar de várias tentativas de solucionar o problema pelos canais de atendimento.

A operadora sustentou que o cancelamento poderia ter ocorrido por motivos técnicos ou de segurança, como bloqueio por roubo ou furto, e negou falha na prestação do serviço. Pediu ainda que o valor da indenização fosse reduzido, enquanto o consumidor recorreu pedindo a majoração para R$ 30 mil, argumentando que a perda do número comprometeu sua vida profissional e financeira.

O relator do caso, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, observou que a portabilidade sem entrega de chip e sem ativação da nova linha configura falha grave na prestação de serviço essencial, conforme previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para ele, o dano moral é evidente, já que a privação do serviço de telefonia e a perda de um número antigo e amplamente vinculado à rotina do usuário extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.

Processo nº 1036222-24.2024.8.11.0002

TJ/DFT: Operadora é condenada por troca indevida de número de telefone

A Vara Cível do Guará/DF condenou operadora de telefonia por troca indevida do número telefônico de consumidora. A magistrada observou que a empresa não comprovou ter adotado mecanismos adequados de confirmação de identidade.

Segundo o processo, a autora teve número de telefone indevidamente utilizado por terceiros, o que permitiu que invasores acessassem redes sociais e e-mails vinculados à linha e utilizassem as contas para aplicar golpes. As senhas das suas contas foram alteradas, o acesso foi bloqueado e a usuária, que atuava profissionalmente nas plataformas digitais, enfrentou prejuízo à imagem e à reputação.

Em defesa, a empresa alegou que não houve falha na prestação dos serviços e argumentou ausência de nexo causal entre os danos narrados e o serviço prestado. Defendeu, ainda, que eventuais prejuízos decorreriam exclusivamente de fraudes praticadas por terceiros ou em razão da conduta da própria autora.

Na decisão, a Vara Cível pontua que a operadora não comprovou ter adotado mecanismos adequados de confirmação de identidade antes de autorizar a troca da linha telefônica, bem como deixou de apresentar protocolos ou gravações que demonstrassem a regularidade do procedimento. A juíza substituta destaca que o número de telefone constitui chave de acesso a diversas plataformas digitais e que a empresa tem o dever de assegurar a segurança do serviço.

“A existência de fraude praticada por terceiro somente afastaria a responsabilidade da ré se esta tivesse demonstrado que adotou todas as cautelas necessárias e que, ainda assim, foi surpreendida por ação indetectável. Não é o que se verifica no caso dos autos”, concluiu a magistrada.

Dessa forma, a empresa de telefonia foi condenada a indenizar à autora a quantia de R$ 5 mil, por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0704863-41.2023.8.07.0014

TJ/DFT: Estudante deve ser indenizada por falha na cerimônia de colação de grau

A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF condenou empresa de eventos a indenizar formanda que não foi chamada para receber o diploma durante cerimônia de colação de grau. A magistrada concluiu que a situação ofendeu a dignidade da estudante.

Narra a autora que celebrou contrato com a ré para participar de cerimônia de colação de grau do curso de Gestão Comercial. Informa que pagou R$ 260,00, valor que incluiu seis entradas para familiares e amigos, e assinou o relatório para retirar a beca. Durante a solenidade, no entanto, a autora e os colegas de curso não foram convocados para receber o canudo e tirar as fotos finais. Defende que houve quebra contratual e exposição vexatória e constrangedora diante dos familiares. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a empresa afirma que atua em parceria com a faculdade, onde a autora concluiu o curso, e que apenas disponibilizou a estrutura para o evento. Diz que fez a chamada da autora, motivo pelo qual o serviço teria sido prestado. Acrescenta que entrou em contato com a autora para oferecer participação em outra cerimônia ou a devolução do valor pago, o que não foi aceito. Defende que a situação não gerou dano moral.

Ao julgar, o magistrado pontuou que as provas do processo mostram que o serviço da empresa não foi prestado a contento, uma vez que a autora não foi convocada para a mesa principal da cerimônia de formatura, onde receberia o canudo. Para o juiz, está configurada a falha na prestação de serviço.

“A cerimônia de colação de grau representa a conclusão de um ciclo de estudos, assim como a realização de um sonho da formanda e seus familiares, de modo que a frustração de não ser chamada ao palco para receber o “canudo”, registrando o momento final, após ter cumprido todas as etapas e comparecido com familiares, que vieram de longe para prestigiá-la (…), é uma ofensa à dignidade da formanda”, concluiu o juiz.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil. A empresa deve ainda restituir o valor de R$ 260,00.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0728016-68.2025.8.07.0003

TJ/MT: Justiça reconhece responsabilidade de operadora por golpe em boleto e garante reativação de plano

Um consumidor que teve o plano de saúde cancelado por atraso no pagamento conseguiu na Justiça o direito à reativação do contrato e a uma indenização por danos morais. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve integralmente a sentença da 5ª Vara Cível de Cuiabá. O caso chama atenção por envolver uma fraude em boleto bancário enviado pelo próprio escritório que representava a operadora, o que levou o Tribunal a reconhecer que a empresa deve arcar com os prejuízos, mesmo não tendo sido a autora direta do golpe.

Após ficar inadimplente por três mensalidades, o consumidor procurou a operadora para negociar a reativação do plano coletivo. O escritório jurídico responsável pela cobrança enviou um boleto por e-mail institucional, no valor de R$ 8.001,55, que o cliente quitou imediatamente. Apesar disso, a empresa se recusou a restabelecer a cobertura, alegando que o pagamento não havia sido creditado e que o dinheiro teria sido desviado para uma terceira empresa estranha à relação contratual.

Para o Tribunal, a conduta da operadora foi abusiva e contrária à boa-fé, pois o consumidor seguiu todas as orientações oficiais repassadas pelo próprio representante da empresa. O relator, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, explicou que fraudes como a do boleto configuram o chamado “fortuito interno”, situações previsíveis e inerentes ao risco da atividade empresarial, que não afastam a responsabilidade do fornecedor.

Os magistrados também destacaram que a recusa injustificada de cobertura médica viola o direito fundamental à saúde, especialmente porque o contrato havia sido retomado com base em um acordo formal.

Processo nº 1008581-41.2024.8.11.0041

STJ fixa em repetitivo, tese sobre concurso formal em roubo contra vítimas diferentes

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.192), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “o cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes”.

Segundo o relator do repetitivo, ministro Og Fernandes, o objeto jurídico tutelado pela lei penal no crime de roubo é o patrimônio. Em consequência – explicou –, a ação do agente, o dolo e a consumação do crime passam, necessariamente, pelo liame constatado entre a escolha livre e consciente do agente e o direcionamento de sua conduta ao patrimônio violado.

O relator lembrou que o direito brasileiro adotou a teoria da vontade para a caracterização do dolo, definido como a vontade livre e consciente de alcançar determinado desfecho; já para o dolo eventual, a teoria adotada é a do consentimento, na qual o agente, mesmo que não pretendesse determinado resultado, com ele consentiu.

Conforme explicou, se o roubo – crime contra o patrimônio – for cometido mediante uma única conduta, o julgador deverá verificar se a vontade do agente se dirigiu contra o patrimônio de mais de uma vítima, “ainda que tal direcionamento tenha se dado na forma de risco plausível de o patrimônio pertencer a diferentes pessoas (dolo eventual)”.

Concurso formal se aplica quando bens roubados pertencem a diferentes pessoas
No caso representativo da controvérsia, o Tribunal de Justiça de Goiás considerou que o roubo a uma residência, em que foram subtraídos objetos de duas vítimas, seria um crime único, pois não se poderia individualizar a propriedade de cada uma delas, devendo ser excluída a causa de aumento de pena do concurso formal.

No entanto, na avaliação de Og Fernandes, se o agente, pretendendo subtrair coisa alheia mediante violência ou grave ameaça, entrar em uma residência na qual more mais de uma pessoa, ou na qual encontre mais de uma pessoa, ou ainda se, por qualquer outra forma, tiver a consciência de estar violando o patrimônio de mais de uma pessoa, não será possível cogitar a ocorrência de crime único.

Para o relator, esse raciocínio não pode ser excluído da situação em que os bens pertencem a diferentes pessoas de uma mesma família, e vale para qualquer contexto em que os crimes sejam cometidos por meio da mesma ação ou omissão, como a abordagem de duas ou mais pessoas em via pública, em restaurante, em veículo ou no transporte coletivo.

Sempre que os bens jurídicos violados pertencerem a diferentes pessoas – acrescentou o ministro –, “cada qual constituído em patrimônio que recebe proteção legal própria, não se pode pensar na incidência do crime único”.

Desígnios autônomos levam à soma das penas
Og Fernandes lembrou que essa orientação é pacífica no STJ, uma vez que seria um contrassenso tornar a conduta mais branda pela simples razão de as vítimas serem da mesma família, “distinção que, além de desproporcional e ofensiva ao princípio da proibição da proteção deficiente, não contaria com suporte legal”.

Por fim, o ministro ponderou que há os casos nos quais se aplica o concurso formal impróprio, quando uma única ação ou omissão resulta em dois ou mais crimes com “desígnios autônomos”, ou seja, o agente tem a intenção de cometer cada um dos crimes. Nesse caso – lembrou –, as penas são somadas, e não se aplica a causa de aumento do artigo 70 do Código Penal.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1960300

TST: Clube catarinense em recuperação judicial não terá direito a isenção de custas processuais

Para a 3ª Turma, o clube não demonstrou que não tem condição de arcar com as despesas do processo.


Resumo:

  • Um preparador físico entrou na Justiça contra o Avaí Futebol Clube.
  • No TRT, o clube conseguiu o benefício da justiça gratuita, alegando estar em recuperação judicial.
  • A 3ª Turma do TST, porém, aplicou ao caso a jurisprudência do TST, que exige comprovação de hipossuficiência para pessoa jurídica.

O Avaí Futebol Clube, de Florianópolis (SC), não terá direito à justiça gratuita na ação movida por um preparador físico que cobra verbas rescisórias desde janeiro de 2023. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o argumento do clube de que a recuperação judicial garantiria a isenção das custas processuais.

Preparador recusou acordo
Dispensado em novembro de 2022, o preparador físico afirmou, na ação trabalhista, que o clube alegou dificuldades financeiras para não pagar as verbas rescisórias. Passados mais de dez dias da demissão, ele teria recebido uma proposta de acordo com valores muito abaixo dos devidos e, ao recusar, ouviu do clube que “buscasse a Justiça”.

Clube alega que tem dívidas de mais de R$ 100 milhões
No pedido de justiça gratuita apresentado na contestação, o Avaí argumentou que é uma associação sem fins lucrativos e que enfrentava uma grave crise financeira que o impede de arcar com as despesas processuais. O clube lembrou que tinha sido rebaixado à Série B em 2022, o que resultou na perda de milhões em receitas.

Além disso, citou o impacto das dívidas acumuladas durante a pandemia e disse ter recorrido a empréstimos para manter as atividades. Mesmo assim, em abril de 2023, entrou com pedido de recuperação judicial. Segundo o Avaí, somente com o apoio do Judiciário e dos credores será possível restabelecer sua capacidade de gestão.

O clube alega ter dívida superior a R$ 100 milhões, comprovada por documentos da recuperação judicial, com passivo sujeito à recuperação de mais de R$ 40 milhões e passivo tributário acima de R$ 70 milhões, além de total insuficiência de caixa para quitar os débitos.

Segundo o processo, o valor devido ao preparador físico, em janeiro de 2023, era de R$ 40.500.

O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de justiça gratuita, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) concedeu o benefício, por entender que o deferimento da recuperação judicial, por si só, seria prova da hipossuficiência. Diante da decisão, o treinador recorreu ao TST

Falta de recursos tem de ser comprovada
No TST o entendimento foi outro. O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso, aplicou a Súmula 463 do TST, que exige provas robustas para justificar a concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas, e não apenas a alegação de recuperação judicial ou de crise financeira.

Além disso, o relator observou que, apesar de se referir no recurso a documentos que demonstrariam a hipossuficiência financeira, as provas apresentadas não cumpriram essa finalidade. Na sessão, Balazeiro ressaltou que a folha de pagamento de jogadores do Avaí hoje é de R$ 4 milhões e que há atleta que recebe R$ 125 mil de salário. “Tenho muita dificuldade de compreender que um time desse porte não consiga pagar as custas processuais e o depósito recursal e tenha de recorrer ao pedido de justiça gratuita”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RR-218-56.2023.5.12.0036


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