TJ/AM reconhece legalidade de cobrança de tarifa de água e esgoto por unidades consumidoras de condomínio com hidrômetro único

Metodologia está de acordo com entendimento vinculante do STJ..


Decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas reformou sentença de 1.º Grau para reconhecer a legalidade da metodologia de cobrança por unidades consumidoras de condomínio com hidrômetro único adotada por concessionária de serviço de água e esgoto para faturas futuras, de acordo com o novo entendimento vinculante do Tema 414/STJ.

A decisão foi proferida pelo colegiado na sessão de 1.º/9, no processo n.º 0413145-67.2023.8.04.0001, de relatoria do desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, que observou que a forma de cobrança já era prevista no contrato de concessão dos serviços de saneamento básico do Município de Manaus, na Lei n.º 8.987/1995 e na Lei n.º 11.445/2007, e está de acordo com o novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Isso porque em 20 de junho de 2024 o STJ fez uma revisão do Tema 414 e passou a considerar lícita a cobrança de uma parcela fixa (“tarifa mínima”) por unidade consumidora em condomínios com hidrômetro único. E também estabeleceu que, se o consumo total exceder a soma das franquias das unidades, será cobrada uma parcela variável pelo excedente. O julgamento ocorreu nos Recursos Especiais n.º 1.937.891/RJ e 1.937.887/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, e o entendimento deve ser aplicado nos demais casos que tratam do tema no país.

Contudo, considerando a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, o colegiado manteve a determinação da sentença de restituição ao condomínio dos valores pagos a maior anteriormente à revisão do tema.

E em relação ao pedido da concessionária para que o condomínio deixasse de usar o poço artesiano, o entendimento é de que a documentação mostra que o condomínio tem licença válida, emitida pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas para a utilização de uma fonte alternativa de captação de água (no caso o poço artesiano). “Logo, a existência dessa outorga confere legalidade à prática do condomínio, amparada na presunção de validade que rege os atos administrativos, o que enseja fatalmente a improcedência do pleito reconvinte”, afirma o relator em seu voto.

As teses definidas pelo STJ quando da revisão do tema podem ser consultadas no link abaixo.

TRT/MG: Trabalhadora que ficou sem receber salário-maternidade por descontos indevidos receberá devolução da quantia

A Justiça do Trabalho determinou que uma unidade de uma empresa brasileira de atacado e varejo, localizada em Lavras, no Sul de Minas Gerais, realize o ressarcimento do salário-maternidade descontado do contracheque de uma ex-empregada de forma ilegal. A profissional exercia a função de operadora de caixa e alegou que não recebeu os valores devidos do salário-maternidade pelo nascimento do filho, em agosto de 2024.

A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Lavras, nesse aspecto. Pela decisão, foi deferido o requerimento da trabalhadora de pagamento de 60% do valor do salário-maternidade. A quantia remanescente de 40% deverá ser utilizada pelo empregador para pagamento das mensalidades do plano de saúde que são devidas pela autora. O supermercado foi condenado ainda ao pagamento de uma indenização por danos morais no total de R$ 5 mil.

Segundo a trabalhadora, a empresa chegou a informar que ela não receberia os valores do salário-maternidade por causa dos descontos da dívida do plano de saúde. Mas ela argumentou que não foi observado o limite legal de 40% para o desconto no salário. Por isso, ela reivindicou o pagamento do salário-maternidade no montante de 60% dos valores que lhe são devidos ou, alternativamente, o pagamento do percentual de 30%.

O pedido da trabalhadora foi contestado pela empresa, que não negou que a operadora de caixa tenha direito ao recebimento do benefício. Reafirmou, porém, que efetuou descontos na verba relativos às mensalidades do plano de saúde, que continua ativo. Aduziu que a autora está com contrato suspenso e não tem arcado com a parte dela no pagamento do plano de saúde.

Segundo a juíza convocada da Quinta Turma do TRT-MG, Renata Lopes Vale, atuando como relatora, o salário-maternidade é um benefício previdenciário devido pelo INSS à segurada, cujo valor é entregue pelo empregador, mediante futura compensação (parágrafo 1º do artigo 72 da Lei nº 8.213/1990). “Este benefício visa proteger a mãe e o nascituro, garantindo os cuidados imprescindíveis ao segundo e a percepção de valores necessários à manutenção de ambos”, ressaltou.

De acordo com a julgadora, a Lei nº 8.213/1990, que trata dos benefícios pagos pela previdência social, dispõe que, dos valores devidos, só podem ser descontadas as parcelas previstas nos incisos I a VI do artigo 115.

Pelo inciso VI:

“O pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% do valor do benefício. Sendo 35% destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e mais 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício”.

Portanto, no entendimento da julgadora, a empresa só estava autorizada a descontar o equivalente a 35% do valor do benefício, e não 100%, como optou por fazer. “Registre-se ainda que a reclamada sequer solicitou que a autora comparecesse no RH para examinar a melhor forma do pagamento do valor devido”, concluiu a julgadora, negando provimento o recurso da empresa.

Danos morais
A empresa contestou também a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Mas a relatora confirmou a sentença por seus próprios fundamentos.

No caso, a julgadora entendeu que ficou provado que a ex-empregada ficou desamparada, sem o recebimento do salário-maternidade. “Tal fato expôs a autora da ação a uma situação de desamparo num momento de extrema necessidade, causando dor e angústia, ameaçando, inclusive, a proteção ao nascituro, conferida pela CF/88”.

Para a magistrada, o caso concreto revela uma violação de direito a ponto de justificar a condenação em indenização. “Assim, impõe-se a manutenção da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais”.

No que diz respeito ao valor fixado para a indenização por danos morais, a relatora entendeu que o total de R$ 10 mil, fixado na sentença, comporta redução para R$ 5 mil. Segundo ela, esse novo valor se mostra coerente para uma justa reparação do dano e não se apresenta como fonte de enriquecimento ilegal.

Processo PJe: 0011879-57.2024.5.03.0065

TJ/RN: Município deverá indenizar moradora em R$ 3 mil por acidente com buraco em avenida

O Município de Mossoró/RN. foi condenado após uma moradora sofrer um acidente envolvendo um buraco presente em uma avenida da cidade. Com isso, na sentença da juíza Gisela Besch, do 1° Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, o ente municipal deverá pagar R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais, além de R$ 547,86, por danos materiais.

De acordo com os autos, a vítima ajuizou ação judicial contra o Município de Mossoró visando o pagamento de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de acidente automobilístico causado por buracos não sinalizados na Avenida Jorge Coelho de Andrade. O ente municipal, por sua vez, requereu a improcedência do pleito autoral por ausência de prova do fato e alegou inexistência dos requisitos legais para o reconhecimento da responsabilidade civil.

Analisando o caso, a magistrada embasou-se no art. 37 da Constituição Federal, ao citar que a responsabilidade civil da Administração Pública depende da comprovação de três requisitos básicos: a existência de conduta comissiva ou omissiva praticada por agente público, a comprovação da ocorrência do dano suportado pelo postulante, e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano suportado.

“Verifica-se que o ato omissivo do Poder Público está suficientemente demonstrado, já que as fotografias comprovam que a via pública em questão estava com buracos abertos e não sinalizados. O dano material de R$ 547,86 está devidamente demonstrado por meio das fotografias e das notas fiscais” assinalou a magistrada.

Para ela, o nexo causal é evidente, uma vez que o dano suportado pela autora foi causado pelo ato omissivo do Município de Mossoró, que deixou de realizar a manutenção preventiva da avenida. “O elemento subjetivo também está caracterizado, tendo em vista que o ente descuidou de seu dever de fiscalizar e manter a qualidade da pavimentação das avenidas municipais”, ressaltou.

Com relação ao pedido de indenização por danos morais, a juíza também destacou que o ato ilícito está evidenciado na falha do dever de administração, fiscalização e vigilância da pavimentação local, possibilitando a existência de um buraco não sinalizado na Avenida Jorge Coelho de Andrade.

“O dano extrapatrimonial é presumido, uma vez que a autora sofreu danos físicos e materiais, e o nexo causal ficou caracterizado, já que o dano suportado pela vítima foi causado pela conduta do réu. Dessa forma, presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe”, concluiu.

TJ/RN: Estado deve retirar negativação de cidadã que possui isenção de IPVA por ser pessoa com deficiência

A Justiça potiguar determinou que o Estado do Rio Grande do Norte retire a negativação de uma cidadã do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), por possuir isenção em virtude de ser portadora de deficiência física. Assim decidiram os juízes integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte que, a unanimidade de votos, negaram o Agravo de Instrumento do ente estadual, mantendo a decisão de primeira instância.

De acordo com o processo, a parte autora afirmou que teve seu nome inscrito na Dívida Ativa e no cadastro de inadimplentes do Serasa, em razão de débitos de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores referentes aos anos de 2022 e 2023, embora seja isenta do pagamento.

Nas razões do Agravo de Instrumento, o Estado do Rio Grande do Norte alega estarem presentes os requisitos para suspender a decisão de primeira instância. Sustenta, além disso, que os débitos fiscais têm presunção de legalidade, e por isso se mantém correta a inscrição na Dívida Ativa.

Analisando o caso, o relator do processo em segunda instância, o juiz José Undário Andrade, verificou que a cidadã comprovou ter obtido o reconhecimento do seu direito à isenção do IPVA, em razão de ser portadora de perda parcial da função dos membros inferiores.

“Na decisão passada, os débitos de IPVA referentes ao exercício dos anos de 2022 e 2023 são indevidos, haja vista o laudo médico, emitido pelo DETRAN/RN ter sua validade até 1° de agosto de 2024, abrangendo, portanto, a isenção referente aos exercícios de 2022 e 2023”, afirmou o juiz em sua fundamentação.

Além disso, o magistrado ressalta que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se configura, uma vez que a manutenção do nome da cidadã em cadastros de inadimplentes acarreta evidentes prejuízos de ordem financeira e moral, restringindo seu acesso ao crédito e manchando sua imagem.

“Assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a manutenção da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência é medida que se impõe. Dessa forma, entendo que o efeito suspensivo alegado não pode ser concedido, haja vista corroborar com a decisão que concedeu a tutela de urgência por estarem presentes os requisitos do instituto”, salienta.

TRT/RN: Vigilante que se escondeu em árvore para fugir de perseguição é indenizado

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) determinou que uma empresa de segurança pague uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um vigilante que sofreu estresse pós-traumático após perseguição de assaltantes.

O vigilante frustrou uma tentativa de assalto no posto de serviço da instituição pública para a qual a empresa presta serviço. Houve troca de tiros. Ele passou uma noite inteira em cima de uma árvore para se proteger das ameaças de assaltantes.

No dia seguinte a esta tentativa, os bandidos conseguiram, sob ameaça de morte, que o colega do vigilante desse informações sobre o segurança que havia disparado contra eles, como nome, horários de trabalho e trajeto.

Os assaltantes voltaram enquanto ele estava no plantão e, nessa hora, o vigilante fugiu para a mata e foi quando ele pode ouvir os assaltantes dizerem ameaças, que iam matá-lo e arrancar sua cabeça. Após se esconder durante três dos seus plantões, o funcionário foi transferido para outro posto de serviço.

Por causa dessa situação, ele teve trauma pós-traumático, sendo afastado pela Previdência Social.

Em sua defesa, a empresa alegou que os relatos de experiências traumáticas descritos pelo vigilante “são insuficientes para se chegar à conclusão de que seu transtorno decorreu exclusivamente dos episódios ocorridos durante o exercício do trabalho”.

Para o desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do processo no TRT-RN, ficou comprovado nos documentos do processo os fatos relatados na ação.

O caso se enquadra, para o desembargador, na situação de risco, quando o empregador, mesmo sem culpa no ocorrido, tem responsabilidade pelo risco da atividade desenvolvida pela empresa.

“O art. 927, parágrafo único, do Código Civil dispõe sobre o dever de reparar o dano, independentemente da existência de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”, destacou o desembargador.

“A perícia médica, realizada por profissional habilitado (médico psiquiatra), diagnosticou o autor com transtorno do estresse pós-traumático”, destacou, ainda, o magistrado.

“O incidente ocorreu em local e horário de trabalho e que a atividade designada ao obreiro – vigilância patrimonial armada – foi a causa direta do dano evidenciado no autor”, concluiu.

A decisão da Segunda Turma foi por unanimidade quanto ao tema.

TJ/AC: Aprovado em cadastro de reserva não tem direito a nomeação por causa de servidor removido

Decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a sentença do 1º grau, verificando que candidatos aprovados em cadastro de reserva não tem direito à nomeação, mas expectativa desse direito.


Decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve negativa aos pedidos de reconhecimento do direito à nomeação e ao pagamento de indenização por danos morais feitos por candidato aprovado no cadastro de reserva para concurso, por causa de servidor nomeado que foi removido temporariamente.

O reclamante está classificado no cadastro de reserva de um concurso para vaga de Engenheiro Agrônomo. Ele alegou que aconteceu preterição e existência de vacância, pois uma outra pessoa aprovada no mesmo concurso foi nomeada e posteriormente removida para a localidade que o apelante está classificado. O 1º grau negou os pedidos do candidato. Mas, o reclamante entrou com recurso que também não foi aceito pelo colegiado do 2º Grau.

A desembargadora e os desembargadores que participaram do julgamento rejeitaram os argumentos do autor. Na decisão é observado que não foi apresentada comprovação de existir vacância para a localidade. Logo, os magistrados e a magistrada concluíram que a expectativa de direito do reclamante por estar classificado no cadastro de reserva, não pode ser convertida em direito à nomeação.

Na decisão publicada na edição n.°7.852 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira, 3, está expresso: “Inexistindo demonstração de preterição ou de vacância de fato ou de direito na localidade pretendida, não se converte a expectativa de direito do apelante em direito subjetivo à nomeação”.

Expectativa do direito

A relatora do caso foi a desembargadora Waldirene Cordeiro. A magistrada reafirmou que pessoa aprovada fora do número de vagas, no cadastro de reserva não tem direito à nomeação, apenas expectativa desse direito. “O candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital possui mera expectativa de direito à nomeação, salvo em casos de preterição arbitrária e imotivada pela Administração”.

Sobre o argumento de ter acontecido a preterição devido a remoção de um servidor de uma cidade para outra, é relatado que a remoção do servidor nomeado foi feita de forma temporária em razão de necessidade da Administração. Foi realizado apenas o remanejamento emergencial, e, conforme escreveu a relatora: “(…) sem que isso represente vacância ou burla à ordem de classificação”.

Além disso, a desembargadora citou entendimentos dos tribunais superiores de que mesmo que apareçam vagas durante a validade do concurso, isso não gera direito de nomeação as pessoas aprovadas em cadastro de reserva. “Mesmo na hipótese de surgimento de vagas durante a validade do concurso, não há direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva”.

Apelação Cível n. 0700450-52.2024.8.01.0002

TRT/SP reconhece vínculo empregatício entre trabalhadora e casa de jogos

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu o vínculo de emprego entre reclamante e a primeira reclamada, uma empresa que atua no ramo de entretenimento e casa de jogos, tendo como atividade principal o bingo. A trabalhadora foi admitida em 17/10/2022 para atuar como gerente do setor de cartonagem, função essencial para os estabelecimentos que exploravam atividade de bingo de cartela, além de outros, como faxina do estabelecimento.

No Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas, os pedidos da autora foram julgados improcedentes, com o fundamento de que a atividade da empresa “é proibida por lei”, e que “a exploração de jogos de azar é considerada contravenção penal, segundo dispõe o artigo 50 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais)”.

Em seu recurso, a trabalhadora insistiu no pedido do vínculo, alegando “a inexistência de ilicitude no objeto da prestação de serviços, uma vez que se ativava, também, com atividades de faxina e compra de produtos de limpeza”. Por isso pediu a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para análise da existência ou não dos requisitos do liame empregatício e julgamento dos demais pedidos.

A empresa admitiu a prestação de serviços “eventuais” pela reclamante, porém não conseguiu comprovar essa eventualidade. Para a relatora do acórdão, juíza convocada Ana Lúcia Cogo Casari Castanho Ferreira, ficou “incontroverso nos autos que os serviços eram prestados pessoalmente pela reclamante, mediante pagamento” e, segundo uma testemunha, um frequentador assíduo da casa de jogos, a trabalhadora estava diariamente no local, o que comprova que os “serviços prestados pela autora não eram eventuais”, ressaltou. E por não haver provas nos autos quanto à alegação da empresa de que a reclamante “poderia se recusar a trabalhar, trabalhando somente quando quisesse e se quisesse”, o colegiado concluiu que estão “presentes os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício”.

Sobre a atividade principal desenvolvida pela empresa, o bingo, uma atividade ilícita, a relatora afirmou que “tal fato não pode caracterizar obstáculo ao reconhecimento da relação empregatícia entre as partes, sob pena de se permitir à primeira reclamada que se beneficie de sua própria torpeza na exploração do trabalho humano e ganho de lucros”. Nesse sentido, e com base no protocolo com perspectiva de gênero, o colegiado ressaltou que negar o trabalho exercido pela autora, “em evidente necessidade de prover seu sustento próprio e de sua família”, tão-somente pela atividade de contravenção exercida pela reclamada, “seria perpetuar o ciclo da desigualdade de gênero, em que o empregador explora o trabalho da mulher, impedindo-a de ter direitos trabalhistas e previdenciários reconhecidos e deixando-a em evidente desvantagem no mercado de trabalho em relação ao gênero masculino”.

O acórdão concluiu, assim, pela existência de vínculo empregatício entre a autora e a primeira reclamada, de 17/10/2022 a 1º/3/2023, na função de atendente, com salário mensal de R$ 2.500,00, determinando também que os autos retornem à origem para a apreciação dos títulos daí decorrentes.

Processo 0011644-93.2023.5.15.0032

STF suspende obrigação do DF de devolver R$ 7 bilhões à União referentes a contribuições previdenciárias de policiais

Ministra Cármen Lúcia levou em conta precedente do STF em caso semelhante e também urgência do pedido.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a obrigação do Distrito Federal de devolver à União R$ 7 bilhões referentes a contribuições previdenciárias descontadas dos salários de policiais civis, militares e bombeiros entre 2003 e 2016. A decisão foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3723.

O caso
O governo do Distrito Federal ajuizou a ação no STF para obter o reconhecimento da titularidade das contribuições previdenciárias recolhidas da remuneração dos integrantes das forças de segurança e, assim, não ser obrigado a devolver os valores referentes ao período de 2003 a 2016.

Segundo o DF, por mais de sete anos o Tribunal de Contas da União (TCU) entendeu que tais contribuições pertenciam ao próprio ente federado. Entretanto, após um pedido de reexame da União, o TCU alterou sua posição e determinou a devolução dos valores ao Fundo Constitucional, além de incluir os montantes retidos em dívida ativa.

O governo distrital argumenta que, embora a União seja responsável por organizar e manter as forças de segurança do DF, os repasses ao Fundo Constitucional asseguram a autonomia administrativa e financeira do ente federativo. Para o DF, a mudança repentina de entendimento do TCU, redefinindo a titularidade das contribuições, seria inconstitucional.

Precedente e urgência
Na decisão, a ministra Cármen Lúcia reconheceu a urgência para concessão da liminar, considerando o valor expressivo em discussão e a inclusão do débito na dívida ativa.

Ela também citou precedente da ACO 3258, em situação semelhante, em que o STF confirmou medida que proibiu a União de reter valores do imposto de renda descontados na fonte sobre os vencimentos pagos a integrantes das Forças de Segurança do Distrito Federal, assim como de bloquear recursos relacionados ao caso.

Veja a decisão.
Medida Cautelar na Ação Cível Originária 3.723/DF

STJ: Decisão de pronúncia não pode se basear apenas em testemunhos indiretos de policiais

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os testemunhos judiciais de policiais, quando veiculam relatos de terceiros obtidos durante o inquérito, não são suficientes para comprovar os indícios de autoria exigidos para a pronúncia do réu. Em tal situação, o colegiado entendeu não ser cabível a invocação do princípio segundo o qual, havendo dúvidas no momento da pronúncia, deve prevalecer o interesse da sociedade na apuração do crime (in dubio pro societate).

No caso analisado, o réu foi acusado de matar uma mulher que ele supostamente vinha ameaçando. A motivação seria o fato de ela ter prestado depoimento contra ele como testemunha ocular de outro homicídio. No momento do crime, a vítima estava acompanhada do marido, que sobreviveu.

O suspeito foi pronunciado pelo juízo de primeiro grau exclusivamente com base nos depoimentos do delegado que presidiu o inquérito e dos policiais que atenderam a ocorrência e investigaram o caso. A vítima sobrevivente não foi capaz de identificar o autor do crime. Ouvidos como testemunhas durante a instrução probatória, os agentes relataram o que ouviram de outras pessoas na fase do inquérito.

Testemunho indireto só serve para indicar fonte original da informação
Inicialmente, em decisão monocrática, a ministra Daniela Teixeira, relatora, concedeu habeas corpus para anular a pronúncia.

Ao analisar o recurso apresentado à Quinta Turma pelo Ministério Público Federal, a ministra destacou que o testemunho de um policial ou de qualquer outra pessoa que apenas relata, mesmo em juízo, aquilo que ouviu de outra pessoa é um testemunho indireto e, portanto, não serve para fundamentar a pronúncia ou a condenação. A única finalidade desse tipo de testemunho – continuou – “é indicar a fonte original da informação para que ela seja ouvida em juízo, segundo o artigo 209, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal (CPP)”.

De acordo com Daniela Teixeira, o entendimento do STJ evoluiu nos últimos anos e passou a considerar que a exigência probatória mínima para a pronúncia deve ser superior à do recebimento da denúncia, e que não devem ser aceitos testemunhos indiretos, ou “de ouvir dizer”. Assim – esclareceu a relatora –, sem indícios robustos de autoria, a pronúncia não pode ser justificada com o argumento de que a sociedade tem o direito de decidir sobre a culpa ou a inocência do réu.

Pronúncia exige um suporte probatório mínimo
“O princípio in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir a insuficiência probatória, sendo imprescindível a preponderância de provas que indiquem autoria ou participação do acusado. A pronúncia, enquanto decisão intermediária, não pode prescindir de um suporte probatório mínimo, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência”, declarou.

Ao rejeitar o recurso do Ministério Público, Daniela Teixeira enfatizou que “o STJ não aceita a utilização do princípio in dubio pro societate e, em consonância com a doutrina, reafirma a necessidade de uma preponderância de provas acerca dos indícios de autoria delitiva exigidos para encaminhar os acusados para julgamento perante os jurados e de acordo com o artigo 155 do CPP”.

Veja a decisão.
Processo: HC 887003

TST: Agente acusado de facilitar entrada de celular em prisão reverte justa causa e será indenizado

Não houve processo administrativo, e o ato de improbidade não foi comprovado .


Resumo:

  • Uma empresa de gestão prisional de Manaus deverá indenizar um agente de ressocialização que conseguiu reverter em juízo sua dispensa por justa causa.
  • A demissão se baseou na suspeita, não comprovada, de que ele participaria de um esquema para facilitar a venda de celulares aos detentos.
  • A decisão segue a jurisprudência pacificada do TST de que a indenização é devida quando não há comprovação do ato de improbidade que motivou a justa causa.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Umanizzare Gestão Prisional e Serviços S.A., do Amazonas, a indenizar em R$ 5 mil um agente de socialização dispensado sem comprovação do ato de que foi acusado: facilitar a entrada de telefones celulares para detentos. A justa causa foi revertida em rescisão sem motivo, e, por se tratar de acusação de improbidade, o agente não precisa comprovar que sofreu danos morais para ter direito à indenização.

Interceptação de celular teria revelado esquema
O trabalhador foi contratado em maio de 2017 e, em 2019, em razão de ameaças dos internos, foi transferido para o Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj), onde foi dispensado. Segundo ele, a Umanizzare alegou que a Secretaria de Segurança de Administração Penitenciária (SEAP) teria interceptado seu celular e encontrado uma suposta negociação de vendas de aparelhos para os internos da unidade onde tinha trabalhado anteriormente. Ele alegou, na ação, que a penalidade se baseou num ato ilícito não comprovado pela empresa e que não lhe foi concedida oportunidade de defesa.

Suspeita não foi comprovada
O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) converteu a justa causa em dispensa normal, destacando que o documento apresentado pela empresa para comprovar o ato do agente era um ofício que solicitava o seu afastamento, e não sua demissão.

Conforme a sentença, a empresa deveria ter apurado os fatos antes de demiti-lo, e não havia nos autos o conteúdo de mensagens que comprovassem o envolvimento do agente. Outro ponto considerado foi o fato de a quebra do sigilo telefônico ter sido realizada sem autorização judicial. O pedido de indenização por dano moral, porém, foi negado.

Agente alegou dificuldade de obter outro emprego
Em busca da indenização, o profissional argumentou, no recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, que a justa causa tem causado prejuízos em outras entrevistas de trabalho, especialmente quando é questionado sobre o desligamento anterior. Alegou que, como atua no ramo de segurança, precisa passar a máxima confiança, mas suas chances de conseguir outro emprego diminuíram. A sentença, porém, foi mantida pelo TRT, para quem não houve provas de que a demissão tenha causado abalo moral ao trabalhador.

Acusação infundada dá direito à reparação
O relator do recurso de revista do agente, ministro Sérgio Pinto Martins, salientou que, no julgamento do Tema 62 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo, o TST reafirmou sua jurisprudência e fixou a tese de que a reversão da dispensa por justa causa fundada em ato de improbidade não comprovado dá direito à reparação civil por dano moral, sem necessidade de provas.

A decisão foi unânime.

veja o acórdão.
Processo: RRAg-756-81.2019.5.11.0011


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