TRF4: Proprietária de drogaria é condenada por fraude no programa Farmácia Popular

A 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) condenou a sócia-proprietária de uma farmácia no município gaúcho de Casca por atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. A sentença, publicada no dia 27/11, é do juiz César Augusto Vieira.

O Ministério Público Federal (MPF) narrou que, entre janeiro de 2013 e maio de 2015, a mulher, que também acumulava as funções de administradora e atendente do estabelecimento farmacêutico, fraudava o Programa Farmácia Popular do Brasil ao dispensar de forma simulada medicamentos. O autor afirmou que o prejuízo total foi de R$ 196.894,23 que, atualizado no momento do ingresso da ação, alcançou o valor de R$ 268.245,81. A mulher confessou a prática do crime no âmbito do Acordo de Não Persecução Penal (ANP).

Segundo o magistrado, foram comprovados nos autos a materialidade, o dolo e a autoria dos atos de improbidade administrativa, especialmente pelo relatório do Departamento Nacional de Auditoria do SUS, que apontou diversas irregularidades na execução do Programa Farmácia Popular do Brasil pelo estabelecimento da ré. Entre as irregularidades, estão: registro de dispensação de medicamentos e correlatos sem a comprovação da aquisição por meio de notas fiscais; registro de dispensação de medicamentos do Programa em nome de pessoas falecidas; e dez dos 25 usuários entrevistados não reconheceram como autênticas as assinaturas ou rubricas nos cupons vinculados apresentados.

Ao estabelecer as sanções aplicáveis ao caso, o juiz pontuou que o dano ao erário foi integralmente ressarcido pela ré no ANP no valor atualizado, e portanto não há o que se falar quanto à condenação ao ressarcimento. Quanto às demais sanções, o magistrado julgou procedente os pedidos determinando a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos, o pagamento de multa civil no valor equivalente ao dano causado ao ente público, e a proibição de contratar com o poder público pelo prazo de dez anos. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: Funai e União não são responsáveis por queimada iniciada por indígenas em aldeia que causou danos à propriedades vizinhas

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido feito por dois agricultores que tiveram suas propriedades atingidas por queimada iniciada por indígenas da Comunidade Nhú-Porã, localizada em Torres (RS). Eles pretendiam que a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e a União pagassem indenização por danos materiais e morais. O juiz Bruno Brum Ribas destacou, nas duas sentenças publicadas no dia 21/11, que os indígenas têm autodeterminação para decidir suas ações e respondem por seus atos.

Os dois autores narraram que, na tarde de 22 de fevereiro de 2020, a Comunidade Indígena Nhú-Porã, da etnia Guarany, iniciou uma queimada de grandes proporções em uma área superficial de aproximadamente 10 hectares. Eles afirmaram que o fogo percorreu, além da aldeia, por três propriedades.

Os agricultores apresentaram o relatório produzido pela Emater que apontou que o incêndio atingiu três pomares de maracujá com área superficial total de 4 ha, sistema de irrigação com moto-bomba e canos para distribuição de água, florestamento de eucalipto com 1 ha, reduto remanescente de butiazal, taquaral e mato nativo característico da região.

Os autores relataram grande prejuízo econômico e ambiental às suas propriedades, e ajuizaram as ações pelo Procedimento do Juizado Especial Cível em face da União e da Funai. Os dois órgãos argumentaram ilegitimidade passiva, indicando que a gestão da reserva cabe exclusivamente aos indígenas, que são por ela os únicos responsáveis, pois a Constituição Federal concedeu à ele a capacidade para estar em juízo.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que o regime tutelar de que trata o art. 7 do Estatuto do Índio deve ser interpretado à luz da Constituição Federal no sentido de dar proteção à organização social dos povos indígenas, seus costumes, tradições, terras e bens, não podendo ser interpretado de maneira tão extensiva ao ponto de se responsabilizar a Funai por todo ato ilícito praticado por indígenas. “A Funai também tem como atribuição monitorar e fiscalizar as terras indígenas de forma a coibir eventuais tensões entre índios e proprietários rurais, o que não significa responder pelos atos praticados pelos índios, até porque inviável que a fundação controle esses atos, principalmente quando cometidos fora das áreas demarcadas”, declarou Ribas.

O magistrado concluiu que não se observa nexo de causalidade entre o dano e a suposta omissão do poder público. Por estar ausente a responsabilidade da Funai e da União, julgou improcedente os pedidos indenizatórios. Cabe recurso das duas decisões às Turmas Recursais.

TJ/PB mantém direito ao passe livre para usuária com fibromialgia

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação Cível interposta pela Associação das Empresas de Transporte Coletivos Urbanos de João Pessoa (AETC/JP) e manteve a sentença que garantiu a uma mulher o direito ao passe livre no transporte coletivo municipal. O relator do processo nº 0803141-68.2024.8.15.2003 foi o desembargador Miguel de Britto Lyra.

O caso teve início na 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, onde a autora ajuizou Ação de Obrigação de Fazer para obter o benefício da gratuidade, afirmando ser portadora de fibromialgia e espondilodiscoartrose, enfermidades que lhe causam limitações funcionais e, de acordo com a Lei Municipal nº 14.761/2023, a equiparam à condição de pessoa com deficiência.

Na Apelação, a entidade sustentou três pontos: a vigência e prevalência do TAC, que exigiria comprovação de impedimento funcional específico não demonstrado e não contemplaria a fibromialgia; eficácia limitada da lei municipal, por ausência de indicação de fonte de custeio, e afronta ao princípio do equilíbrio econômico-financeiro das concessões.

O desembargador Miguel de Britto Lyra ressaltou que o TAC de 2000 não possui força normativa para se sobrepor à Lei Municipal nº 14.761/2023, que equipara a fibromialgia à deficiência. Segundo ele, “o direito fundamental, social e constitucionalmente protegido à mobilidade e inclusão da pessoa com deficiência não pode ser obstaculizado por interpretação restritiva de um Termo de Ajustamento de Conduta, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia”.

Em relação à falta de regulamentação da lei municipal e à ausência de fonte de custeio alegada pela AETC/JP, o desembargador destacou que questões financeiras devem ser solucionadas entre o município e a concessionária, não podendo servir de justificativa para negar um direito fundamental ao cidadão. “O direito social à mobilidade, essencial para a saúde e a inclusão possui caráter de direito fundamental e sua imediata fruição não pode ser condicionada à burocracia administrativa ou à prévia regulamentação da fonte de custeio”, pontuou, negando provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MT impede invasão de terrenos com posse comprovada

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) confirmou sentença que protege a posse de dois terrenos em Chapada dos Guimarães e impede que terceiros promovam qualquer tipo de invasão ou perturbação no local.

O caso teve como relator o desembargador Sebastião Barbosa Farias, que destacou em seu voto que, nas ações de interdito proibitório, o ponto central é a análise da posse efetiva do bem, e não a discussão sobre a propriedade.

De acordo com o processo, a parte autora apresentou provas de que exercia a posse dos terrenos desde 2013, realizando a manutenção e limpeza periódica dos lotes. As evidências foram suficientes para demonstrar que havia um justo receio de invasão, especialmente após a tentativa de terceiros de cercar a área e ingressar com ação judicial sobre o mesmo imóvel.

Para o relator, o conjunto probatório confirmou que a posse estava consolidada e merecia ser protegida. “A discussão sobre domínio ou validade contratual é irrelevante nesse tipo de ação. O que se analisa é quem efetivamente exerce a posse e o justo receio de turbação”, ressaltou o desembargador Sebastião Barbosa Farias.

Com a decisão, o colegiado negou o recurso e manteve integralmente a sentença que havia reconhecido o direito da parte autora à proteção possessória. O julgamento, realizado por unanimidade, reafirma o compromisso do TJMT com a segurança jurídica e a pacificação social, evitando que disputas por terrenos evoluam para conflitos físicos ou danos materiais.

Processo nº 1000255-46.2024.8.11.0024

TJ/SP: Justiça condena influenciadora por exposição indevida de filha em rede social

Crime previsto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.


A 4ª Vara Criminal de Santo André/SP condenou influenciadora digital por expor a filha pequena a vexame e constrangimento em rede social. A pena foi fixada em nove meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período.

De acordo com os autos, a ré mantinha relação conflituosa com o pai da criança e publicou, em uma rede social, trecho de um vídeo em que a filha, ainda bebê, tomava banho com o pai, com o intuito de acusá-lo de abuso sexual e incitar a manifestação de seus seguidores.

Para a Justiça, a conduta violou a intimidade da menina, e o crime, previsto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estaria caracterizado ainda que a acusação contra o pai fosse verdadeira. Ao se deparar com possível situação de abuso sexual contra sua filha, incumbia à acusada apenas reportar sua suspeita às autoridades públicas competentes, mas jamais divulgar a situação em rede social para que seus milhares de seguidores opinassem acerca do fato. Ao assim agir, a acusada, de forma deliberada, conferiu extrema publicidade a situação que deveria ser tratada de forma absolutamente sigilosa, a fim de resguardar a imagem e dignidade da criança.

Cabe recurso da decisão.

TJ/PB: Agentes de segurança não têm direito a gratuidade em cinema e shows

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande/PB, Ruy Jander Teixeira da Rocha, deferiu o pedido de medida liminar, em um Mandado de Segurança, para suspender a eficácia da Lei Ordinária nº 9.257/2024, que dava gratuidade de acesso a diversos profissionais da segurança pública e meia-entrada para seus familiares em sessões de cinema, teatro, shows e outros eventos culturais e esportivos realizados no Município. O Mandado de Segurança foi movido pela Exibidora Nacional de Filmes Ltda – EPP, contra a Presidência da Câmara Municipal de Campina Grande.

Em seus argumentos, a impetrante alega que a norma padece de inconstitucionalidade formal, por violar os princípios do pacto federativo e da repartição de competências, ao legislar sobre matéria que não se enquadra como de interesse local e que já se encontra regulada por norma federal, assim, teria o Município extrapolado sua competência suplementar, contrariando a Lei Federal nº 12.933/2013, que já regula a matéria de meia-entrada em âmbito nacional.

Diz ainda que a norma viola aos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da propriedade privada, insculpidos nos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição da República, “ao impor um ônus financeiro desproporcional à iniciativa privada sem a devida contraprestação estatal”.

Segundo o relatório do juiz, dentre o conjunto probatório disposto nos autos, há robustos subsídios que indicam a provável usurpação de competência legislativa pelo Município de Campina Grande. “A Constituição da República, em seu artigo 24, inciso IX, atribui à União, aos estados e ao Distrito Federal a competência para legislar concorrentemente sobre cultura”, diz parte do texto.

O magistrado ainda diz que aos municípios, conforme o artigo 30, incisos I e II, cabe legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. “Ocorre que a matéria de meia-entrada já é disciplinada, em âmbito nacional, pela Lei Federal nº 12.933/2013, que estabelece de forma taxativa os beneficiários. Ao criar novas categorias de gratuidade e descontos, a lei municipal não apenas suplementa, mas inova e contradiz a norma geral federal, extrapolando sua competência”, pontua.

A regra normativa local instituiu o acesso gratuito aos “policiais militares, policiais civis, bombeiros militares e guardas-civis municipais, agentes da Secretaria do Estado da Justiça, Agentes de Trânsito, mediante apresentação de identidade funcional, terão assegurado a gratuidade no transporte público e na entrada nas sessões de cinema, teatro, shows, feiras, exposições, eventos culturais e esportivos realizados no Município de Campina Grande”. Já o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei concede o benefício da meia-entrada aos familiares desses profissionais.

“A princípio, a referida lei fere os princípios da impessoalidade e da moralidade ao instituir gratuidade a determinado grupo de servidores públicos em detrimento de outros, sem qualquer razão que justifique tal deliberação, não se observando uma razão justificável que permita ao legislador local distinguir os agentes de segurança pública dos demais servidores públicos, principalmente quando não estão em serviço, porque o policial em serviço e por necessidade de atuação, pode entrar em qualquer local de espetáculo, não dependendo de lei local que lhe assegure tal desiderato”, destacou o juiz.

TRT/SP: Justiça autoriza execução em face de cônjuge do devedor

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região determinou a inclusão de esposa de sócio executado para responder patrimonialmente pela execução, com fundamento no artigo 790, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Para o colegiado, a cônjuge usufruiu das vantagens e lucros advindos da força de trabalho do empregado.

Embora a esposa não seja a devedora principal nem seja parte no processo, provou-se, nos autos, que ela e o marido utilizam a mesma conta bancária. Ainda, ficou constatado que, por meio desta conta, o executado recebe salário de empresa para a qual presta serviços.

A cônjuge admitiu, em outro processo, que recebe em sua conta bancária os depósitos dos salários do marido para evitar bloqueio judicial em razão das ações trabalhistas existentes.

Na decisão, a desembargadora-relatora Catarina von Zuben explicou que “no caso concreto, a particularidade do caso indica que entendimento diverso equivaleria a autorizar a blindagem do patrimônio do devedor com a meação do cônjuge ou companheiro, o qual foi adquirido com os lucros da atividade econômica da empresa”.

Pendente de análise de embargos de declaração.

Processo nº 1001598-48.2016.5.02.0351

TJ/MS confirma responsabilidade de empresa por chocolate impróprio para consumo

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de uma empresa do ramo de chocolates por danos morais e determinou, ainda, o pagamento de indenização por danos materiais a uma consumidora. A decisão foi proferida no julgamento de uma apelação cível, sob relatoria do desembargador Marcelo Câmara Rasslan. O colegiado decidiu por unanimidade pelo conhecimento e parcial provimento do recurso da autora e pelo desprovimento do recurso da empresa.

O caso teve início após a consumidora adquirir, em maio de 2024, duas caixas de bombons. Ao consumi-los, percebeu um sabor desagradável e indícios de que o produto estava estragado, o que lhe causou repulsa e mal-estar. Em primeiro grau, a Justiça havia reconhecido o dano moral e fixado indenização de R$ 3 mil, valor contestado por ambas as partes.

A empresa alegou ausência de prova de que o produto estava inadequado no momento da compra e sugeriu que a alteração poderia ter ocorrido por falha de armazenamento pela própria consumidora, sustentando, ainda, a inexistência dos requisitos para sua responsabilização. O Tribunal, porém, rejeitou as argumentações e aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor conforme o artigo 18.

O relator destacou que a nota fiscal e as fotografias apresentadas demonstraram que o chocolate estava impróprio ao consumo. O julgador ressaltou que a ingestão de alimento alterado provoca desgaste, constrangimento, sensação de repugnância e transtornos, superando a esfera do mero aborrecimento e configurando dano moral.

Com isso, o Tribunal negou provimento ao recurso da empresa e deu parcial provimento ao recurso da consumidora, mantendo a indenização por danos morais, reconhecendo o dano material e majorando os honorários advocatícios. A empresa deverá pagar R$ 3.000,00 por danos morais, R$ 22,99 a título de danos materiais e R$ 1.500,00 referentes aos honorários.

TJ/RN: Plataforma de entregas indenizará trabalhadora em R$4 mil por bloqueio indevido de valores em conta

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim/RN condenou uma plataforma de delivery online após bloquear, de forma indevida, valores creditados na conta de uma trabalhadora que presta serviços para a empresa. Dessa forma, o juiz Peterson Fernandes Braga, determinou que o réu libere a quantia retida, e efetue o pagamento de R$ 4 mil por danos morais.

Narra a parte autora que nos meses de setembro e outubro de 2024, a empresa reteve valores que já deveriam ter sido creditados na sua conta. Alega que a quantia bloqueada ultrapassou os R$1.127,62. Sustenta, ainda, que o contato com a empresa é extremamente difícil, tornando impossível a solução amigável da presente demanda, além de que tal valor citado faz parte da fonte de subsistência da trabalhadora.

Analisando o caso, o magistrado destacou que a parte autora demonstrou que o réu fez a retenção de pagamentos, sem justificativa plausível, causando-lhe prejuízos de ordem moral e material. “Evidência maior disso foram as declarações prestadas em juízo, devidamente corroboradas pelos elementos que seguem na inicial, com destaque para o documento, do qual se extrai que a empresa deixou de repassar à autora o valor de R$1.127,62, de um total de R$2.091,57”, observou.

Diante disso, o juiz afirmou que os danos morais ficaram caracterizados, visto que os transtornos suportados pela trabalhadora ultrapassam os meros dissabores suportados no cotidiano pelas pessoas. Ainda segundo o entendimento do juiz, restou presente também o nexo de causalidade, haja vista que sem a conduta irregular do réu, a autora não teria de suportar os danos reclamados.

Assim, presentes os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e sua consequente obrigação de indenizar, o juiz fez a quantificação dos danos. “Reconheço que a dor e a ofensa à honra não se mede monetariamente. O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo”, disse o juiz.

TRT/SP: Sindicato tem legitimidade para ação sobre insalubridade na pandemia

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu a legitimidade ativa do Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo para requerer, por meio de ação civil pública, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos enfermeiros que atuaram na linha de frente do combate à Covid-19. A decisão deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo sindicato, afastando a sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da ação.

Em 1ª instância, o Juízo do da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba entendeu que o caso envolveria direitos individuais heterogêneos, cuja análise exige exame específico da situação de cada profissional, como o local de trabalho, o grau de exposição ao coronavírus e o adicional já recebido. Por essa razão, concluiu pela impossibilidade de tutela coletiva por meio de ação civil pública.

Contudo, ao analisar o recurso, a 2ª Câmara destacou que a Constituição Federal, a CLT e o Código de Defesa do Consumidor conferem legitimidade aos sindicatos para a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, ou seja, aqueles decorrentes de origem comum.

Para o colegiado, a causa de pedir apresentada pelo sindicato evidencia a origem comum exigida pela legislação, uma vez que todos os substituídos exerceram atividades expostas ao risco de contaminação pelo vírus da Covid-19 durante a pandemia, situação que fundamenta o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.

Assim, o relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, reconheceu que “o sindicato autor possui legitimidade ativa para integrar o polo da demanda, ressaltando que a análise quanto ao mérito do pedido não se confunde com a titularidade do direito de ação, a qual deve ser apreciada em plano meramente abstrato”.

O acórdão destacou, ainda, que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho já reconheceu que pleitos relativos ao adicional de insalubridade em situações idênticas configuram direitos individuais homogêneos, legitimando a atuação sindical como substituto processual.

Processo n. 0010475-63.2025.5.15.0109


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