TJ/SC reconhece citação por hora certa em caso de ocultação e mantém condenação criminal

Tribunal entendeu que comerciante evitou receber intimação judicial.


“Não só a denunciada não atendeu ou respondeu às chamadas de voz e mensagens escritas da Oficiala de Justiça, como se comportou como quem pretende ocultar-se à citação judicial.”

A afirmação é do relator do processo julgado pelo 2º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao rejeitar pedido de revisão criminal apresentado por uma comerciante do litoral norte do Estado. A defesa alegava que a citação por hora certa é inválida no processo penal e que as certificações do oficial de justiça eram insuficientes.

O colegiado, no entanto, considerou que a acusada buscou se ocultar deliberadamente, conforme prevê o artigo 362 do Código de Processo Penal. Esse tipo de citação ocorre quando o réu evita receber a intimação judicial, mesmo após diversas diligências realizadas em endereços residenciais e comerciais e tentativas de contato telefônico.

Segundo o relator, a conduta da comerciante comprometeu o devido processo legal e o acesso à Justiça. “O procedimento adotado, além de possuir respaldo legal, observou os ditames necessários à sua validação, inexistindo qualquer mácula capaz de invalidá-lo”, afirmou.

O voto também ressaltou que a citação por hora certa já foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 613). Assim, a ausência da acusada no processo foi atribuída exclusivamente ao seu comportamento e não a falha do Judiciário. A decisão foi unânime.

Revisão Criminal – Grupo Criminal n. 5044005-08.2025.8.24.0000/SC

TJ/RN: Passageiro dorme no aeroporto após falha em conexão e companhia aérea é condenada por danos morais

A 15ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou empresa de transporte aéreo ao pagamento de indenização por danos morais a passageiro que perdeu a conexão para Natal e foi obrigado a passar a noite no Aeroporto de Guarulhos. A sentença, proferida pela juíza Martha Danyelle Sant’Anna Costa Barbosa, fixou a compensação em R$ 6 mil.

De acordo com o processo, o consumidor comprou passagens com itinerário Rio de Janeiro – São Paulo – Natal. Após o desembarque em Guarulhos, foi informado de que o voo para Natal já havia decolado e que só poderia ser realocado em outro voo no dia seguinte, às 8h50min.

Com a mudança, o cliente também relatou que a companhia alegou indisponibilidade em sua rede de hotéis conveniados e não ofereceu alternativa de hospedagem, o que o obrigou a dormir no próprio aeroporto, em condições precárias, além de cancelar compromissos já agendados para o dia seguinte.

Ao analisar o caso, a juíza Martha Danyelle destacou que a empresa não comprovou o atraso do primeiro trecho por condições meteorológicas, como alegado, nem cumpriu as regras da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) quanto ao dever de oferecer acomodação em casos de atraso ou perda de conexão. Para a magistrada, a falha ultrapassa o mero aborrecimento, pois deixou o cliente desassistido durante toda a noite.

“Levando-se em consideração todo o contexto fático-probatório, com a apresentação dos cartões de embarque, apresentação do comprovante do novo voo e a ausência de manifestação da demandada no tocante a comprovação do fornecimento das diligências necessárias à acomodação do autor, se limitando tão somente a justificar o motivo do atraso, é possível concluir que ocorreu o ato ilícito da requerida por meio da falha na prestação do serviço, o qual gerou evidentes danos à parte autora, comprovando-se o nexo de causalidade entre o ato e o dano”, escreveu a juíza em sua sentença.

Assim, a companhia aérea foi condenada a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

CSJT: Gestantes, lactantes e puérperas terão tramitação preferencial na Justiça do Trabalho

O normativo, aprovado na última sexta-feira (29), em sessão do CSJT, vale para a Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus de todo o país.


O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) aprovou, na última sexta-feira (29), a edição de resolução que estabelece tramitação preferencial para processos judiciais que envolvam gestantes, lactantes e puérperas. O normativo foi aprovado durante a 6ª sessão do órgão.

A medida, que vale para a Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus de todo o país, busca garantir acesso à Justiça e prestação jurisdicional em prazo razoável, diante das vulnerabilidades sociais enfrentadas por esse grupo. Com a norma, caberá ao juízo analisar, nos casos concretos, a pertinência da prioridade, considerando o conteúdo da demanda, a saúde da mãe e da criança e outros fatores relevantes.

O Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) deverá dispor de campo específico para identificação da situação. A anotação poderá ser feita já no ajuizamento da ação ou em qualquer fase do processo, por determinação judicial.

Posses de novos conselheiros
Durante a sessão, foram empossados os novos conselheiros representantes das regiões Norte e Centro-Oeste. O desembargador Jorge Álvaro Marques Guedes, presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), assumiu como representante da região Norte. Já o presidente do TRT da 18ª Região (GO), desembargador Eugênio José Cesário Rosa, passa a representar a região Centro-Oeste no CSJT.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga deu as boas-vindas aos novos conselheiros e ressaltou a responsabilidade institucional do cargo. “A atuação no Conselho requer dedicação e visão integrada para garantir a uniformidade administrativa e financeira da Justiça do Trabalho em todo o país”, afirmou.

Homenagem aos servidores e servidoras
A sessão também foi marcada por uma homenagem aos servidores do CSJT, com a entrega de medalhas comemorativas aos 20 anos da instituição. O presidente destacou que o trabalho desenvolvido pelos servidores e pelas servidoras, magistrados e magistradas é essencial para o funcionamento da instituição.

“Eles são a força motriz que impulsiona o nosso Conselho. Dedicação, excelência e espírito público transformam desafios em oportunidades e fortalecem nossa estrutura”, disse. “A medalha permanecerá na memória de cada um como símbolo do que representa esta instituição e o valor de sua contribuição”, concluiu.

Fonte: Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT)  https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/gestantes-lactantes-e-puerperas-terao-tramitacao-preferencial-na-justica-do-trabalho

 

STJ: Direito real de habitação impede extinção do condomínio e alienação do imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, enquanto perdurar, impede a extinção do condomínio e a venda judicial do imóvel.

De acordo com o processo, uma filha do falecido ajuizou ação de extinção de condomínio com cobrança de aluguel contra a viúva e os outros filhos. A demanda pretendia atingir dois imóveis, um urbano e outro rural, que fazem parte da herança e vinham sendo ocupados exclusivamente pelos corréus, os quais invocaram o direito real de habitação da viúva sobre o imóvel urbano.

O juízo julgou os pedidos procedentes, determinando o pagamento de aluguéis e a extinção do condomínio, tanto em relação ao imóvel rural quanto ao imóvel urbano. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reverteu parcialmente a decisão: reconheceu o direito real de habitação da viúva apenas em relação ao imóvel urbano e afastou a exigência de aluguéis, mas decidiu que tal prerrogativa não impediria a extinção do condomínio – o que levou à interposição do recurso especial no STJ.

Direito real de habitação atende a razões de ordem humanitária e social
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o direito real de habitação está previsto no artigo 1.831 do Código Civil (CC) e no artigo 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/1996, tendo o STJ decidido que não é necessária a inscrição dessa situação no cartório competente.

A ministra explicou que esse direito vitalício e personalíssimo, concedido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, garante sua permanência no imóvel em que residia com a família após a viuvez. Conforme lembrou, o STJ já estabeleceu que esse direito do cônjuge persiste mesmo que haja apenas descendentes exclusivos do falecido.

Segundo Nancy Andrighi, o direito real de habitação é uma forma de concretizar o direito constitucional à moradia, além de atender a razões de ordem humanitária e social. Citando a doutrina especializada sobre o tema, ela afirmou que o trauma provocado pela morte do cônjuge não deve ser agravado por outro trauma, o do desenraizamento do espaço de vivência.

Proteção à família prevalece sobre direito à propriedade
A relatora destacou que o STJ tem precedentes no sentido de que, enquanto perdurar o direito real de habitação, não será possível a alienação do imóvel comum, tampouco a exigência de remuneração pelo seu uso, segundo o artigo 1.414 do CC.

A ministra enfatizou que a impossibilidade de as pessoas disporem livremente de seu patrimônio é justificada pela relevante proteção legal e constitucional à família. Assim, para ela, em uma ponderação de valores, a mitigação dos direitos à propriedade é uma forma válida de assegurar a máxima efetividade ao interesse prevalente, qual seja, a proteção do grupo familiar.

No caso em julgamento, Nancy Andrighi observou que a corte de origem afastou o pagamento de aluguéis do imóvel urbano, mas entendeu que a extinção do condomínio seria possível, mesmo reconhecendo o direito real de habitação. “No entanto, o direito real de habitação também impede a extinção de condomínio, de modo que o respectivo pedido quanto ao imóvel urbano, sobre o qual recai o referido direito, deve ser julgado improcedente, com a reforma do acórdão recorrido apenas quanto a este ponto”, finalizou a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2189529

TST: Dependente com esclerose múltipla deve permanecer em plano de saúde da Petrobras

Para 3ª Turma, paciente em tratamento contínuo não pode ser excluída do programa mesmo após atingir limite de idade previsto em norma interna.


Resumo:

  • A 3ª Turma do TST garantiu a permanência de uma mulher com esclerose múltipla no plano de saúde da Petrobras.
  • Ela era dependente de um ex-empregado, e a norma interna previa o desligamento de dependentes ao completar 34 anos.
  • Para o colegiado, cláusulas internas que estabelecem limites de idade devem ser relativizadas em casos excepcionais de vulnerabilidade.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou, por unanimidade, a permanência de uma mulher diagnosticada com esclerose múltipla no plano de saúde da Petrobras, mesmo após ela ter ultrapassado o limite de idade previsto para dependentes. O colegiado entendeu que, por se tratar de doença grave e incurável, o tratamento contínuo deve ser garantido, em respeito à dignidade da pessoa humana e à legislação que rege os planos de saúde.

A decisão reformou julgamento anterior da própria Turma, que havia declarado improcedente a reclamação trabalhista. Na nova análise, os ministros acolheram embargos de declaração da beneficiária, mantendo-a no Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde, e rejeitaram o recurso de revista da Petrobras.

Doença exige tratamento contínuo
A beneficiária, dependente de um ex-empregado da Petrobras, foi diagnosticada com esclerose múltipla remitente-recorrente (EMRR), doença grave que exige tratamento permanente com medicamentos de alto custo. Ao atingir 34 anos, idade máxima estipulada pela norma interna da empresa para dependentes, ela foi informada de que perderia o direito ao plano.

Contudo, os relatórios médicos anexados ao processo demonstraram que ela faz uso contínuo de medicamentos específicos, como fumarato de dimetila, e que a interrupção do tratamento representaria risco de agravamento do quadro clínico. O plano vinha cobrindo os custos dos remédios, cujos valores ultrapassam R$ 5 mil por caixa.

Direito à saúde e função social do contrato prevaleceram
Na avaliação do relator, ministro José Roberto Pimenta, a decisão anterior da Turma não considerou o dispositivo da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) que obriga operadoras a garantir a continuidade do atendimento a pacientes internados ou em tratamento, mesmo em caso de encerramento das atividades da empresa.

Os ministros destacaram ainda que o direito à saúde é um dos fundamentos constitucionais da República e que os contratos devem respeitar sua função social. Nesse contexto, as cláusulas internas que limitam a elegibilidade por idade devem ser relativizadas diante de situações excepcionais de vulnerabilidade.

De acordo com a decisão, a beneficiária deve permanecer no plano enquanto perdurar a necessidade de tratamento.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-EDCiv-RRAg-167-38.2021.5.05.0027

TST: Empresa de vigilância indenizará empregado que se acidentou em curso de defesa pessoal

Vigilante sofreu lesão corporal em treinamento obrigatório para a função.


Resumo:

  • Um vigilante pediu indenização por ter quebrado a clavícula num curso de treinamento.
  • A empresa alegou que foi um caso fortuito e que o acidente não estava relacionado à segurança do trabalho.
  • Para a 7ª Turma, a atividade é de risco, o que gera a responsabilidade da empresa.

Um ex-vigilante da Inviolável Segurança 24 horas Ltda., de Xanxerê (SC), deverá ser indenizado por ter sofrido acidente num curso de defesa pessoal oferecido pela empresa. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que concluiu que há responsabilidade objetiva da empregadora em razão do risco da atividade.

Vigilante quebrou a clavícula em golpe do instrutor
Na ação trabalhista, o empregado relatou que foi contratado em setembro de 2009 e trabalhou até agosto de 2011, quando sofreu o acidente. Durante um treinamento obrigatório pago pela empresa, foi derrubado pelo instrutor e fraturou a clavícula esquerda. Por conta disso, precisou se afastar pela Previdência Social.

O acidente não foi o primeiro. Em 2007, ele havia sofrido um acidente de trajeto, e, meses antes do curso, caiu da motocicleta enquanto monitorava alarmes. Dessa vez, sofreu lesão no joelho esquerdo e escoriações graves. Seu pedido era de indenização por danos morais e materiais (pensão mensal e despesas com tratamento).

A empresa, em sua defesa, sustentou que o acidente não tinha relação com a atividade de risco do vigilante, que é considerada perigosa em razão da exposição a roubos ou outras formas de violência física.

Indenização foi deferida e depois retirada
O juízo da Vara do Trabalho de Xanxerê condenou a empresa a pagar R$ 10 mil de indenização. A sentença levou em conta que, de acordo com a perícia, os dois acidentes deixaram sequelas que reduziram a capacidade de trabalho do vigilante. No caso da fratura, o perito afirmou que ela evoluiu para “pseudoartrose”, condição que requer cirurgia corretora. Além disso, ele permanecia afastado, o que também confirmava a incapacidade.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região acolheu recurso da empresa. Para o TRT, o que ocorreu não passou de um imprevisto que, justamente por este motivo, estava fora do alcance da empregadora, ou seja, não podia ser evitado ou impedido.

Curso é parte inerente da atividade desenvolvida
O ministro Evandro Valadão, relator do recurso de revista do trabalhador, ressaltou que a participação em curso de treinamento e reciclagem para o exercício da função de vigilante é um pressuposto obrigatório previsto em lei e, portanto, é uma das atribuições da atividade de risco exercida. “A responsabilidade objetiva tem lugar quando o risco é inerente à atividade desenvolvida, ou seja, quando há grande probabilidade de que ocorra o infortúnio”, explicou. Nessa circunstância, o fato de o acidente ter sido causado por terceiro não exime o empregador da responsabilidade pela reparação dos danos causados.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão e o voto convergente.
Processo: RR-1713-91.2011.5.12.0025

TJ/SP mantém multa a empresa que atrasou entrega de uniformes escolares no Município

Sanção totaliza R$ 247 mil.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que negou pedido de empresa para anular multa de R$ 247,2 mil por descumprimento do prazo para a entrega de kits de uniformes escolares para o Município de São Paulo.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Paulo Galizia, corroborou a decisão de 1º Grau, proferida pelo juiz Evandro Carlos de Oliveira, destacando a ausência de vícios formais no processo administrativo que culminou na sanção imposta à autora, que teve a oportunidade de apresentar sua defesa, produzir provas e interpor recurso.

O magistrado ainda salientou que a empresa não negou o descumprimento dos prazos contratuais, buscando justificar os atrasos. “O argumento de que os diretores de algumas unidades escolares teriam solicitado que a distribuição dos kits uniformes ocorresse em momento distinto daquele previsto no contrato é genérico e abstrato, não tendo a empresa cuidado especificar os diretores que assim teriam agido, muito menos demonstrar as tratativas sobre o assunto”, escreveu.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Marcelo Semer e Antonio Carlos Villen.

Apelação nº 1064010-37.2024.8.26.0053

TJ/MT: Empresa de internet é condenada a indenizar motociclista que sofreu acidente por fios soltos

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) condenou uma empresa de internet ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma motociclista que sofreu acidente em Primavera do Leste, após ser atingida por cabos soltos na via. O colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da vítima e fixou a indenização em R$ 1.184,85 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.

O acidente ocorreu em setembro de 2021, quando a motociclista trafegava por uma rua do município e foi surpreendida por fios de internet caídos sobre a pista, que a derrubaram da motocicleta, causando lesões físicas e danos ao veículo. Em Primeira Instância, o pedido de indenização havia sido negado sob o argumento de que não ficou comprovada a titularidade do cabo responsável pelo acidente.

No julgamento da apelação, porém, o relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, destacou que os documentos e o relatório do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) comprovam o acidente e a existência de cabos baixos na via. Segundo ele, “a ausência de controle técnico pela ré sobre a titularidade dos cabos ou a alegada culpa de terceiros não afastam sua responsabilidade, pois a empresa se beneficiava da utilização da rede e exercia atividades de manutenção no local dos fatos”.

O magistrado ressaltou ainda que a responsabilidade da empresa é objetiva, fundamentada na teoria do risco da atividade prevista no artigo 927 do Código Civil. “Configura-se o dever de indenizar quando comprovado o acidente em via pública causado por cabos de internet soltos, em local onde a empresa ré atua e não realiza controle técnico suficiente para individualização da responsabilidade”, diz a tese fixada pelo colegiado.

As provas apresentadas nos autos mostraram que a empresa realizava serviços rotineiros de manutenção no trecho do acidente, e que seus próprios funcionários admitiram a prática de retirada emergencial de cabos de forma informal, sem rastreabilidade adequada, o que compromete a segurança de usuários da via.

Processo nº 1001136-52.2022.8.11.0037

TJ/DFT: Proprietário de micro-ônibus furtado será indenizado após remoção de veículo de posto de gasolina sem autorização

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou dois homens a indenizar proprietário de micro-ônibus que teve o veículo furtado, após ser removido de posto de gasolina sem autorização.

O autor alega que é o proprietário de um micro-ônibus e que, deixou o veículo estacionado em um posto de gasolina em Taguatinga/DF, após apresentar falha mecânica. Ele relata que, no dia seguinte, quando foi buscar o veículo, percebeu que já não estava no local. Segundo consta, o veículo foi retirado do local por um reboquista, com auxílio de um guincho e deixado em Valparaíso/GO, a pedido de um terceiro que se identificou como proprietário.

Os réus foram condenados, em 1ª instância, a pagar ao autor o valor de mercado do veículo. Inconformado, o motorista do guincho recorreu da decisão sob o argumento de que não houve ato voluntário que caracterize conduta ilícita de sua parte e sustentou que apenas executou o serviço de reboque a pedido do seu chefe. Defende que uma reportagem jornalística explica como esquema dos agentes que falsificavam licenciamento do veículo e que não havia como desconfiar do criminoso.

Na decisão, a 5ª Turma Cível explica que o autor comprovou que o seu veículo foi furtado em posto de gasolina com auxílio do guincho operado pelo réu e que o motorista não comprovou que estava autorizado expressamente pelo proprietário do micro-ônibus a realizar a operação de remoção. Ademais, o colegiado pontua que o réu apresentou versão inconsistente, quando informou que o suposto criminoso identificado como “Beto” havia cotado serviço de remoção do veículo três semanas antes de o motorista ter estacionado o veículo no posto.

Portanto, para a desembargadora relatora “não há que se falar em reforma da sentença quanto a condenação em danos materiais”, declarou.

Processo: 0721945-55.2022.8.07.0003

TRT/SP: Rede de móveis é condenada por assédio eleitoral a favor de candidatos a presidente e senador

A 10ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença e condenou uma das maiores redes de móveis do Brasil a pagar R$ 5 mil de indenização a trabalhadora vítima de assédio eleitoral. De acordo com os autos, a mulher foi constrangida a votar e a conquistar votos para candidatos apoiados pelo diretor da empresa, especialmente para um candidato à Presidência da República e outro ao Senado Federal.

Na petição inicial, a mulher relatou que, como forma de coação e intimidação, a ré criou um formulário denominado “lista de eleitores”, no qual deveriam constar dados como nome completo, endereço, número do título de eleitor e zona eleitoral do empregado e de pessoas (familiares, amigos e clientes) que, por influência dele, também se “comprometiam” a votar nos políticos indicados pela empresa. Segundo as alegações, o documento deveria ser preenchido e devolvido à reclamada antes da data da eleição. A profissional afirmou ainda que era obrigada a fazer boca de urna, até mesmo com postagens em grupos particulares de WhatsApp e inserção de imagens dos candidatos apoiados em seus perfis pessoais de redes sociais.

Em defesa, a instituição confessou que um dos proprietários promoveu a candidatura nas eleições de 2018 de dois políticos apoiados por ele. No entanto, negou que tenha sido exigido ou cobrado o efetivo voto da reclamante ou de outro(a) trabalhador(a).

A testemunha ouvida em audiência confirmou que havia movimento na empresa em favor dos candidatos apoiados pelo superior hierárquico. Revelou também que havia ameaça de fechamento de lojas caso os pleiteantes não fossem eleitos e que, quinzenalmente, aconteciam reuniões específicas para tratar do assunto, sendo realizadas com mais frequência na reta final das eleições, para “garantir os votos, cobrar as pessoas que se comprometeram a votar nos candidatos”.

Para a relatora do acórdão, a então juíza convocada Regina Celi Vieira Ferro, a prova oral comprovou o assédio eleitoral praticado pela ré. E explicou que a conduta “consiste em práticas de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento associadas a determinado pleito eleitoral, no intuito de influenciar ou manipular o voto, o apoio, a orientação ou a manifestação política de trabalhadores no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho”.

Processo nº 1000753-05.2022.5.02.0610


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